Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.968, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010

 

Acrescenta dispositivos ao art. 4º da Lei nº 6.964, de 12 de julho de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, criado pela Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, e alterada pela Lei nº 4.600, de 13 de setembro de 2002, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados dispositivos ao art. 4º da Lei nº 6.964, de 12 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

(...)

 

II - (...)

 

(...)

 

n) elaboração de estudos, projetos e pesquisas de interesse da gestão dos recursos hídricos;

o) apoio no pagamento das obras de recuperação, automação e ampliação dos sistemas integrados das adutoras do Alto Sertão e Sertaneja.

 

§ 1º Os recursos do FUNERH, serão aplicados na proporção de até 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável.

 

§ 2º O apoio previsto na alínea "o" do inciso II deste artigo, fica limitado à conclusão da respectiva obra de recuperação, automação e ampliação dos sistemas integrados das adutoras referidas."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Genival Nunes Silva

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.10.2010.