Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 445, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a reversão de recursos de fundos, fundações, autarquias e fontes, altera leis de fundos, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O superávit financeiro, por fonte de recursos, dos fundos estaduais e especiais, das autarquias, das fundações estaduais e das receitas vinculadas a órgãos deve ser revertido ao Tesouro Estadual, de forma desvinculada.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da regra de que trata o “caput” deste artigo:

 

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

 

II - receitas de contribuições previdenciárias;

 

III - receitas de contribuições dos servidores para assistência à saúde;

 

IV - receitas que pertencem aos Municípios ou à União;

 

V - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

 

VI - recursos de convênios, acordos judiciais, e ajustes com o Ministério Público e o Tribunal de Contas, bem como operações de crédito, quando houver;

 

VII - recursos públicos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural;

 

VIII - fundos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado;

 

IX - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza -FUNCEP;

 

X - Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -FUNDECRIA;

 

XI - Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa -FUNDEPROI;

 

XII - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; e

 

XIII - outros recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes.

 

Art. 2º As disponibilidades financeiras mencionadas no “caput” do art. 1º devem ser transferidas para a Conta Única do Tesouro Estadual.

 

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo editar os atos necessários para regulamentar os procedimentos de aplicação desta Lei.

 

Art. 4º Fica alterado o art. 12 da Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDEMA/SE, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”

 

Art. 5º Fica alterado o § 7º do art. 10 da Lei nº 4.182, de 22 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 7º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo de Aval, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.

 

Art. 6º Fica alterado o art. 10 da Lei nº 3.685, de 26 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FDRH, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”

 

Art. 7º Fica alterado o § 3º no art. 2º da Lei nº 8.530, de 16 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

(...)

 

§ 3º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FT/SE, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.

 

(...)”

 

Art. 8º Fica alterado o § 2º do art. 2º da Lei nº 3.218, de 11 de setembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

(...)

 

§ 2º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNESP, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.

 

(...)”

 

Art. 9º Fica alterado o art. 22 da Lei nº 4.490, de 21 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNCART, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”

 

Art. 10 Fica transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º do art. 5º da Lei nº 6.501, de 01 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º (...)

 

(...)

 

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

§ 2º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FEHIS, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.

 

Art. 11 Fica acrescentado o § 4º ao art. 18 da Lei nº 9.369, de 5 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18 (...)

 

(...)

 

§ 4º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDECON/SE, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.

 

Art. 12 Fica alterado o art. 5º da Lei nº 6.964, de 12 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNERH, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”

 

Art. 13 Fica alterado o artigo 11 da Lei Complementar nº 150, de 18 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUPEN/SE, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”

 

Art. 14 Fica aterado o § 1º do art. 2º, revogados os §§ 3º a 5º do mesmo art. 2º e alterado o § 7º do art. 3º da Lei nº 2.407, de 15 de dezembro de 1982, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

(...)

 

§ 1º Os recursos financeiros do FUNTEC podem ser geridos em observância ao regime de Conta Única de que trata a Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010, resguardando-se a contabilização específica.

 

(...)

 

§ 3º REVOGADO.

 

§ 4º REVOGADO.

 

§ REVOGADO.”

 

Art. 3º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 7º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNTEC, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.

 

Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araujo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2025.