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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
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LEI
Nº 4.600, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002
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Altera o art. 12, inciso IV, e o art. 13 da Lei n° 3.870, de 25
de setembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos, e cria o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá providências correlatas.
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Texto Compilado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 12, inciso IV, e o art. 13 da Lei nº 3.870, de
25 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos, e cria o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 12
(...)
I - (...)
(...)
IV - Parte da compensação financeira que o Estado receber pela
exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais, em seu
território, a ser definida pelo Governo do Estado;
V - (...)
(...)"
"Art. 13 Os recursos do FUNERH serão aplicados em
estudos, pesquisas e projetos, desenvolvimento tecnológico, capacitação de
recursos humanos, de interesse da gestão de recursos hídricos, e,
prioritariamente, nas obras hídricas de ampliação das Adutoras do Agreste e do Piauitinga."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 13 de
setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Sérgio Santana de Menezes
Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da
Irrigação
Antonio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.