Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.613, DE 18 DE JUNHO DE 2009

 

Dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis nºs 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores estaduais civis, titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Direta e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, que estiverem lotados e em regular e efetivo exercício nas Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, conforme o Anexo Único desta Lei, passam a integrar o Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, da mesma.

 

Parágrafo Único. Integram este mesmo Quadro, os atuais servidores titulares de cargo efetivo do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Hortas" - HEMOLACEN, remanejados para a SES, conforme o art. 7º e parágrafo único e o art. 8º da Lei nº 6.339, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre sua extinção, bem como os atuais empregados ocupantes de emprego público do Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual constantes do art. 12, da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004.

 

Art. 2º Fica garantido aos servidores integrantes deste Quadro Específico de Pessoal, o vínculo funcional e o mesmo regime estatutário ou atual, assegurando-lhes a irredutibilidade de vencimentos, a estabilidade no Serviço Público, outros direitos, vantagens e obrigações funcionais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e nesta Lei.

 

§ 1º Os servidores da SES, ocupantes dos cargos da área de assistência à saúde, cedidos a outros órgãos, quando da edição dessa Lei têm 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de sua publicação, para optarem pela adesão às Fundações, instituídas pelas Leis nº s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008.

 

§ 2º Os profissionais de saúde municipalizados, em pleno exercício de atividades na área da assistência à saúde, para efetivarem a adesão prevista no § 1º deste artigo, necessitam previamente de sua devolução para o ente cedente - Estado de Sergipe.

 

§ 3º Fica garantido aos empregados vinculados ao SAMU/Estadual integrantes deste Quadro Específico de Pessoal, o vínculo funcional e o mesmo regime celetista atual, assegurando-lhes a irredutibilidade de vencimentos, outros direitos, vantagens e obrigações funcionais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos respectivos contratos de emprego.

 

Art. 3º Fica instituída as seguintes jornadas e turnos semanais de trabalho aos servidores e empregados integrantes do Quadro Específico de Pessoal, constituído por esta Lei:

 

I - Jornada Padrão, com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, com opção para 36 (trinta e seis) horas semanais;

 

II - Jornada Parcial, com prestação de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, com opção para 30 (trinta), 36 (trinta e seis), 18 (dezoito) e 12 (doze) horas semanais, destinada exclusivamente para os cargos ou empregos de Médico e Cirurgião Dentista e de 24 (vinte e quatro) horas para os cargos de Enfermeiro e Físico-Médico lotados no SAMU ou em outros serviços, em regime de plantão noturno ou em finais de semana;

 

III - Jornada Especial, que destina atender atividades das Unidades Assistenciais da SES, que exijam prestação de serviços de forma ininterrupta ou em unidades ou serviços que funcionem continuamente, no mínimo 12 (doze) horas por dia, cuja jornada de trabalho, poderá ser cumprida em turnos semanais de 12 (doze), 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) horas.

 

Parágrafo Único. Para fins de definição da jornada mensal, são considerados para cálculo 30 (trinta) dias, mesmo que o mês tenha número inferior ou superior, conformando as seguintes jornadas mensais:

 

I - 36 (trinta e seis) horas semanais, equivalendo a 180 (cento e oitenta) horas mensais;

 

II - 30 (trinta) horas semanais, equivalendo a 150 (cento e cinquenta) horas mensais;

 

III - 24 (vinte e quatro) horas semanais, equivalendo a 120 (cento e vinte) horas mensais;

 

V - 20 (vinte) horas semanais, equivalendo a 100 (cem) horas mensais;

 

VI - 18 (dezoito) horas semanais, equivalendo a 90 (noventa) horas mensais;

 

VII - 12 (doze) horas semanais, equivalendo a 60 (sessenta) horas mensais.

 

Art. 4º A Jornada Especial de trabalho, prevista no inciso III, do art. 3º desta Lei, deve ser cumprida das seguintes formas:

 

I - Prestação de 12 (doze) horas diárias de forma ininterrupta, em regime de plantão, observada a escala de trabalho, as compensações e folgas, com períodos previstos para refeições e descanso no próprio local de trabalho;

 

II - Prestação de 06 (seis) horas diárias, observada escala de trabalho, as compensações e as folgas mensais;

 

III - Prestação de 24 (vinte e quatro) horas diárias, de forma ininterrupta, em regime de plantão com períodos previstos para refeições e descanso no próprio local de trabalho, destinada exclusivamente para os cargos e empregos de médico e cirurgião dentista e de 24 (vinte e quatro) horas para os cargos de Enfermeiro e Físico-Médico lotados no SAMU ou em outros serviços, em regime de plantão noturno ou em finais de semana.

 

Parágrafo Único. Por interesse do serviço pode ser instituído o regime de compensação horária, respeitando-se o limite de 48 (quarenta e oito) horas semanais e o intervalo mínimo legal de descanso entre as jornadas de trabalho.

 

Art. 5º Por interesse do serviço e em decorrência da natureza do trabalho, poderá ser instituída escala oficial de trabalho para os diversos cargos, empregos e tipos de jornadas de trabalho.

 

Art. 6º O horário de trabalho e a jornada diária, respeitada a jornada semanal máxima fixada para os cargos ou empregos, devem ser estabelecidos por ato específico do Poder Executivo Estadual, em função das necessidades assistenciais e dinâmicas operacionais das Unidades de Saúde e decorrentes de especificidades técnicas dos serviços.

 

Art. 7º A alteração da jornada semanal de trabalho pode ser feita mediante expressa solicitação do servidor ou empregado, respeitado o critério da proporcionalidade da remuneração, ficando a cargo do órgão competente do Governo do Estado, conceder a devida autorização, respeitado o interesse dos serviços e apreciação prévia da Secretaria de Estado da Saúde - SES, e as seguintes condições:

 

I - haver para o respectivo cargo ou emprego, opção para a carga horária solicitada;

 

II - o servidor ou empregado solicitante haver cumprido o tempo mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício na última jornada semanal / mensal de trabalho.

 

Art. 8º Por ocasião da instituição efetiva do Quadro Específico de Pessoal previsto, deve ser fixada a jornada de trabalho e respectiva remuneração dos atuais ocupantes de cargos ou empregos efetivos, observado o previsto no art. 3º desta Lei e seus incisos e as disposições contidas nesta Lei:

 

I - para os ocupantes dos cargos efetivos ou dos empregos públicos de Médico, a jornada padrão, deve ser de 20 (vinte) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos;

 

II - para os ocupantes dos cargos efetivos ou dos empregos públicos de Cirurgião-Dentista, Enfermeiro e Físico-Médico, a jornada padrão deve ser de 24 (vinte e quatro) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos;

 

III - Para os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica; (Redação dada pela Lei n° 6.828, de 18 de dezembro de 2009)

 

IV - Para os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.828, de 18 de dezembro de 2009)

 

 Parágrafo Único. Para os atuais ocupantes de cargos efetivos ou de empregos públicos, deve ser permitida a opção de jornada, a menor ou a maior, conforme o art. 3º desta Lei e seus incisos, com a respectiva proporcionalização dos vencimentos.

 

Art. 9º O Adicional de Nível Universitário de que trata o art. 1º da Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985, com alterações introduzidas pelo art. 19 da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, assim como as vantagens pecuniárias unificadas sob a denominação de Gratificação Especial de Atividade Funcional por força da Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, devem ser totalizadas e pagas como vantagem pessoal em código específico, sobre a qual devem incidir todas as revisões de vencimentos anuais concedidas aos servidores públicos.

 

Parágrafo Único. Quando da instituição efetiva do Quadro Específico de Pessoal previsto no art. 8º desta Lei, a vantagem pessoal referida no "caput" deste artigo deve ser proporcionalizada conforme jornada semanal de trabalho respectiva.

 

Art. 10 A Secretaria de Estado da Saúde - SES, pode adotar o Regime de Sobreaviso, que consiste em o servidor ficar escalado, mas fora do local de atividade profissional, na expectativa de ser acionado pelo serviço, em horas destinadas ao descanso e lazer.

 

§ 1º O servidor que ficar em Sobreaviso, deve receber 1/3 (um terço) do valor do plantão proporcional às horas escaladas, incluindo as respectivas gratificações vinculadas de direito.

 

§ 2º Quando acionado para executar o serviço, o período presencial efetivamente trabalhado deve ser pago como hora plantão cheia, incluindo as respectivas gratificações de direito, e as outras horas restantes, conforme o § 1º deste artigo.

 

§ 3º A SES deve adotar um sistema oficial de escala semanal, ou mensal, estabelecendo quais categorias e/ou especialidades, em função do interesse dos serviços, devem ficar em Regime de Sobreaviso.

 

§ 4º Os servidores em Regime de Sobreaviso, devem ser notificados previamente, das condições, dias, período (horário de início e término) e fornecerem os respectivos números atualizados de telefones (fixo e/ou celular) para o acionamento pelos serviços.

 

Art. 11 As áreas de Gestão do Trabalho, em conjunto com as áreas Técnicas das Fundações são as responsáveis institucionais pelas escalas e pelos processos de controle dos Sistemas de Sobreaviso, podendo delegar responsabilidades afetas às Unidades Organizacionais respectivas.

 

Parágrafo Único. A SES deve instruir e regulamentar o Regime de Sobreaviso, incluindo o sistema de acionamento e os prazos para resposta e atendimento do caso demandado.

 

Art. 12 Aos servidores ou empregados integrantes do Quadro Específico de Pessoal, previsto nesta Lei, e em efetivo exercício, ficam instituídas as seguintes gratificações de caráter transitório, que compõem a parte variável da remuneração constantes dos incisos I, II e III deste artigo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

I - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho decorrente da criticidade dos serviços ou da dificuldade de captar e fixar profissionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

II - Gratificação por Desempenho de Funções Estratégicas nas Fundações, nas áreas de gestão, técnicas especializadas e de ensino ou de complemento remuneratório para exercício de função; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

III - Gratificação relacionada a resultados vinculados a metas qualitativas e quantitativas das equipes e dos serviços como um todo, e o cumprimento das obrigações contratuais, administrativas e técnicas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

§ 1º A gratificação prevista no inciso I deste artigo deve ser regulamentada, considerando os fatores de fixação, decorrentes da tipificação das situações e dos serviços a serem estabelecidos em regulamentação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

§ 2º As gratificações previstas nos incisos I e II, e a média da gratificação prevista no inciso III, deste artigo, devem ser incorporadas, progressivamente, sendo os primeiros 20% (vinte por cento) após 02 (dois) anos, e o restante a cada 05 (cinco) anos, em parcelas equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor pleno, como vantagem pessoal, até o percentual máximo de 100% desse valor após 22 (vinte e dois) anos contínuos, ou não, de efetivo exercício na referida condição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

§ 3º Fica estendido a todos servidores e empregados integrantes do Quadro Específico de Pessoal e aos cedidos por outros órgãos e entidades o pagamento das gratificações referidas nos incisos I, II e III deste artigo, desde que obedecidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

§ 4º As gratificações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, quando não incorporadas definitivamente pelas regras do § 2º, para fins de cálculo do valor da aposentadoria submetem-se às regras da legislação previdenciária vigente.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

Art. 12-A Aos servidores ou empregados integrantes do Quadro Específico de Pessoal, previsto nesta Lei, e em efetivo exercício e aos cedidos por outros órgãos ou entidades, ficam instituídas as seguintes gratificações de caráter transitório, que compõem a parte variável da remuneração: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

I - Gratificação de Criticidade Hospitalar - GCH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

II - Gratificação por Desempenho de Funções Estratégicas nas Fundações, nas áreas de gestão, técnicas especializadas e de ensino ou de complemento remuneratório para exercício de função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

Art. 12-B A Gratificação de Criticidade Hospitalar - GCH decorre do nível de criticidade do ambiente de trabalho e função desempenhada, segundo escalonamento das unidades previsto no Anexo II desta Lei, pelos seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

I - o grau de dificuldade para fixação de profissionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

II - o nível de dificuldade laborativa (volume de atendimento, pressão de porta, nível de estresse, riscos do próprio profissional e situações congêneres); (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

III - o volume de gerenciamento de recursos financeiros, tecnológicos e de pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

§ 1º O valor da GCH, nos termos do Anexo III desta Lei, corresponde à jornada de trabalho padrão de 30 (trinta) horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade no pagamento no caso de jornada de trabalho diferenciada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

§ 2º A GCH deve ser paga considerando o nível de criticidade da unidade onde o servidor exerça suas atividades, as funções desempenhadas e a jornada de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

§ 3º Somente deve perceber o valor referente à GCH os servidores que estiverem lotados nas unidades previstas no Anexo II, de acordo com a respectiva correspondência entre cargos e funções do Anexo IV, respeitando o quantitativo de vagas por unidade previsto no Anexo V, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

Art. 12-C A Gratificação por Desempenho de Funções Estratégicas nas Fundações, nas áreas de gestão, técnicas especializadas e de ensino ou de complemento remuneratório, segundo escalonamento das unidades previsto no Anexo II no âmbito da Fundação Hospitalar de Saúde, deve ser paga de acordo com os níveis de complexidade de cada função, nos termos do Anexo VI, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

Art. 12-D Aos servidores estaduais civis, titulares de cargo de provimento efetivo, integrantes do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção, de que trata o Anexo III da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, lotados e em efetivo exercício nas Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, fica assegurada a percepção da Gratificação de Criticidade Hospitalar - GCH, no valor definido no Anexo III-A, de acordo com a correspondência entre cargos e funções do Anexo IV-A e o quantitativo de vagas por unidade previsto no Anexo V-A, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.002, de 31 de março de 2022)

  

Art. 13 As gratificações criadas por esta Lei são incompatíveis com o recebimento de outras similares anteriormente existentes.

 

Parágrafo Único. Caso o servidor, quando da instituição deste Quadro, conforme previsto no art. 16 desta Lei, já tenha incorporado Gratificação ou Adicional de natureza assemelhada aos criados por esta Lei, os mesmos devem ser considerados no cálculo para pagamento de direito.

 

Art. 14 Considera-se efetivo exercício, para a percepção das gratificações previstas no art. 12, incisos I, II e III, desta Lei, o afastamento do servidor ou empregado por motivo de:

 

I - férias;

 

II - licença à gestante, à adotante e licença paternidade;

 

III - licença prêmio;

 

IV - para tratamento da própria saúde, por até 90 (noventa) dias, contínuos ou não, em cada qüinqüênio;

 

V - por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional por até 180 (cento e oitenta) dias;

 

VI - afastamento previamente autorizado para realização de curso de qualificação profissional, diretamente relacionado com as atividades do serviço ou com as do próprio cargo.

 

Parágrafo Único. Devem ser descontados das gratificações referidas no art. 12 desta Lei o valor correspondente a cada dia de ausência do serviço, salvo hipóteses admitidas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 15 O Governador do Estado, por ato específico, em função de proposta da Secretaria de Estado da Saúde - SES, deve instruir a regulamentação e implementação das gratificações constantes do art. 12 desta Lei.

 

Parágrafo Único. A regulamentação prevista neste artigo deve estabelecer as faixas remuneratórias, observado o limite de que trata o inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 16 No prazo de até 90 (noventa) dias da efetivação desta Lei, deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, relação nominal, com a respectiva matrícula, cargo ou emprego, jornada de trabalho, vencimento básico, vantagem pessoal incorporada e gratificações, observado o previsto no art. 8º, incisos e parágrafos, desta mesma Lei, com a devida indicação de lotação por Fundação, o Quadro Específico de Pessoal de Natureza Provisória e em Extinção.

 

Parágrafo Único. O servidor ou empregado da SES que se encontrar afastado do seu serviço por qualquer motivo, quando da publicação deste Quadro, pode ser incluído no mesmo após seu retorno oficial, sendo-lhe garantido a opção para o local de trabalho, referente a sua última lotação.

 

Art. 17 O Governador do Estado, por ato específico, em função de proposta da Secretaria de Estado da Saúde - SES, deve regulamentar os procedimentos administrativos decorrentes da aplicação desta Lei, referentes aos atuais servidores efetivos e atuais empregados públicos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual constantes do art. 12, da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta de dotação própria, consignada no orçamento como despesas de pessoal, do Poder Executivo Estadual, suplementada, se necessário.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Rogério Carvalho Santos

Secretário de Estado da Saúde

 

Jorge Araújo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.06.2009.

 

ANEXO I

(Anexo Único transformado em Anexo I, pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

 

1. Maternidade Leonor Barreto Franco

2. Hospital Regional de Neópolis

3. Hospital Regional José Franco Sobrinho

4. Hospital Regional de Propriá - São Vicente de Paula

5. Hospital de Urgência de Sergipe Governador João Alves Filho - HUSE

6. Hospital Regional Gov. João Alves Filho

7. Hospital Dr. Pedro Garcia Moreno

8. Maternidade Hildete Falcão Batista

10. Maternidade Nossa Senhora de Lourdes

11. Hospital São Vicente de Paula

12. Serviço de Verificação de Óbitos - SVO

13. Escola Técnica do SUS – ETSUS

 

(Incluído pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 9.002, de 31 de março de 2022)

ANEXO II

NÍVEL DE CRITICIDADE HOSPITALAR

 

UNIDADE HOSPITALAR OU SERVIÇO

NÍVEL

STATUS

SAMU

3

Alto

Hospital Governador João Alves Filho

3

Alto

Hospital da Criança

3

Alto

Maternidade Nossa Senhora de Lourdes

3

Alto

Centro Especializado de Reabilitação

CER-IV

2

Intermediário

Hospitais Regionais

1

Baixo

UPAS

1

Baixo

Centro Obstétrico Leonor Franco

1

Baixo

 

 (Incluído pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE CRITICIDADE HOSPITALAR

 

Nível 1

FUNÇÃO

VALOR (R$)

GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE 1

150,00

GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE 2

400,00

GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE 3

1.600,00

 

Nível 2

FUNÇÃO

VALOR (R$)

GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE 1

200,00

GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE 2

600,00

GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE 3

2.000,00

 

Nível 3

FUNÇÃO

VALOR (R$)

GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE 1

250,00

GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE 2

800,00

GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE 3

2.400,00

*GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE (GOS)

 

(Incluído pela Lei nº 9.002, de 31 de março de 2022)

ANEXO III-A

GRATIFICAÇÃO DE CRITICIDADE HOSPITALAR

 

FUNÇÃO

VALOR (R$)

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO SAÚDE – GOAS

213,75

 

(Incluído pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

ANEXO IV

CARGOS X FUNÇÕES

 

CARGO

FUNÇÃO

AJUDANTE DE LABORATÓRIO / QPE

GOS 1

AJUDANTE DE LABORATORISTA DE SAÚDE / QPE

GOS 1

ASSISTENTE SOCIAL / QPE

GOS 2

AUXILIAR DE ENFERMAGEM/QPE/LEI8192

GOS 1

AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE SAÚDE / QPE

GOS 1

AUXILIAR EM ENFERMAGEM/ QPE

GOS 1

BIOMÉDICO / QPE

GOS 2

CIRURGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL / QPE

GOS 2

CIRURGIÃO DENTISTA

GOS 2

CIRURGIÃO DENTISTA / QPE

GOS 2

ENFERMEIRO / QPE

GOS 2

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO / QPE

GOS 2

FARMACÊUTICO/QPE

GOS 2

FÍSICO MÉDICO / QPE

GOS 2

FISIOTERAPEUTA / QPE

GOS 2

LABORATORISTA DE SAÚDE / QPE

GOS 1

MÉDICO

GOS 3

MÉDICO / QPE

GOS 3

MÉDICO ANESTESIOLOGISTA / QPE

GOS 3

MÉDICO CARDIOLOGISTA / QPE

GOS 3

MÉDICO CIRURGIÃO GERAL / QPE

GOS 3

MÉDICO CIRURGIÃO PEDIÁTRICO / QPE

GOS 3

MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO / QPE

GOS 3

MÉDICO CIRURGIÃO TORÁCICO / QPE

GOS 3

MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR / QPE

GOS 3

MÉDICO CLÍNICO GERAL / QPE

GOS 3

MÉDICO ESPECIALISTA EM UTI / QPE

GOS 3

MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA / QPE

GOS 3

MÉDICO GINECOLOGISTA / QPE

GOS 3

MÉDICO HEMATOLOGISTA / QPE

GOS 3

MÉDICO INFECTOLOGISTA / QPE

GOS 3

MÉDICO NEFROLOGISTA / QPE

GOS 3

MÉDICO NEONATOLOGISTA / QPE

GOS 3

MÉDICO NEUROCIRURGIÃO / QPE

GOS 3

MÉDICO NEUROLOGISTA / QPE

GOS 3

MÉDICO NEUROPEDIATRA / QPE

GOS 3

MÉDICO OBSTETRA / QPE

GOS 3

MÉDICO OFTALMOLOGISTA / QPE

GOS 3

MÉDICO ONCOLOGISTA / QPE

GOS 3

MÉDICO ORTOPEDISTA / QPE

GOS 3

MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA / QPE

GOS 3

MÉDICO PEDIATRA / QPE

GOS 3

MÉDICO PNEUMOLOGISTA / QPE

GOS 3

MÉDICO PROCTOLOGISTA / QPE

GOS 3

MÉDICO PSIQUIATRA / QPE

GOS 3

MÉDICO RADIOLOGISTA / QPE

GOS 3

MÉDICO RADIOTERAPEUTA / QPE

GOS 3

MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA / QPE

GOS 3

NUTRICIONISTA / QPE

GOS 2

PARTEIRA / QPE

GOS 1

PSICÓLOGO / QPE

GOS 2

QUÍMICO INDUSTRIAL / QPE

GOS 2

TÉCNICO DE ENFERMAGEM/ QPE

GOS 1

TÉCNICO EM LABORATÓRIO

GOS 1

TÉCNICO EM LABORATÓRIO / QPE

GOS 1

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

GOS 1

TÉCNICO EM RADIOLOGIA / QPE

GOS 1

TERAPEUTA OCUPACIONAL / QPE

GOS 2

AJUDANTE DE LABORATÓRIO / QPE

GOS 1

AJUDANTE DE LABORATORISTA DE SAÚDE / QPE

GOS 1

 

(Incluído pela Lei nº 9.002, de 31 de março de 2022)

ANEXO IV-A

CARGOS X FUNÇÕES

 

CARGO

FUNÇÃO

ADMINISTRADOR/QPE

GOAS

AGENTE ADMINISTRATIVO / QPE

GOAS

BOMBEIRO HIDRÁULICO / QPE

GOAS

COZINHEIRO / QPE

GOAS

EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS / QPE

GOAS

EXECUTOR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO / QPE

GOAS

EXECUTOR DE SERVIÇOS OPERATIVOS / QPE

GOAS

MOTORISTA / QPE

GOAS

OFICIAL ADMINISTRATIVO / QPE

GOAS

OFICIAL DE MANUTENÇÃO / QPE

GOAS

TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO / QPE

GOAS

TÉCNICO EM CONTABILIDADE / QPE

GOAS

VIGILANTE / QPE

GOAS

 

(Incluído pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 9.002, de 31 de março de 2022)

ANEXO V

QUANTITATIVO TOTAL DE VAGAS POR UNIDADE

 

UNIDADE HOSPITALAR OU SERVIÇO

NÍVEL/STATUS

FUNÇÃO

Nº DE VAGAS

SAMU/ HOSPITAL GOVERNADOR. JOÃO ALVES FILHO/ HOSPITAL DA CRIANÇA/ MATERNIDADE NOSSA SRA. DE LOURDES

3

 

Alto

GOS 1

693

GOS 2

207

GOS 3

197

CENTRO ESPECIALIZADO DE REABILITAÇÃO CER-IV

2 Intermediário

GOS 1

5

GOS 2

2

GOS 3

3

REGIONAL/UPAS/ CENTRO OBSTÉTRICO DRA. LEONOR BARRETO FRANCO (CAPELA)

1

 

Baixo

GOS 1

59

GOS 2

18

GOS 3

18

 

(Incluído pela Lei nº 9.002, de 31 de março de 2022)

ANEXO V-A

QUANTITATIVO TOTAL DE VAGAS POR UNIDADE

 

FUNÇÃO

UNIDADE HOSPITALAR OU SERVIÇO

Nº DE VAGAS

GOAS

SAMU/ HOSPITAL GOVERNADOR JOÃO ALVES FILHO/ HOSPITAL DA CRIANÇA/ MATERNIDADE NOSSA SRA DE LOURDES

196

CERV-IV

2

SES (SEDE)/ HOSPITAIS REGIONAIS/ UPAS/ CENTRO OBSTRÉTICO DRA LEONOR BARRETO FRANCO (CAPELA)

 

 

17

 

(Incluído pela Lei nº 8.780, de 23 de outubro de 2020)

ANEXO VI

GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ESTRATÉGICAS

 

No âmbito da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS

Função Estratégica

Nível 1

Até - R$

Nível 2

Até - R$

Nível 3

Até - R$

Superintendente

3.600,00

4.800,00

6.000,00

Coordenador Médico

2.400,00

3.600,00

4.800,00

Coordenador

1.800,00

2.700,00

3.600,00

Gerente Médico

-

1.800,00

2.400,00

Gerente

-

2.500,00

3.000,00

Responsável Técnico

1.000,00

1.500,00

2.000,00

Chefia de Plantão

1.000,00

1.500,00

2.000,00

Assessor

1.500,00

1.500,00

1.500,00

 

No âmbito da Fundação de Saúde Parreiras Horta - FSPH

Função Estratégica

Até - R$

Superintendente

4.200,00

Coordenador

3.300,00

Coordenador de Serviço de Verificação de Óbito

3.900,00

Gerente de Área Técnica

2.400,00

Assistente Técnico

2.700,00

Responsável Técnico

600,00

Secretaria Executiva

900,00

 

No âmbito da Fundação Estadual de Saúde - FUNESA

Função Estratégica

Até - R$

Assistente Técnico

700,00

Apoiador

900,00

Responsável Técnico

1.100,00

Supervisor

1.100,00

Organizador de Material Didático

700,00

Orientador Especialista

500,00

Orientador Mestre

600,00

Orientador Doutor

700,00"