O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
(...)
III - Para os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica;
IV - Para os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Rogério Carvalho Santos
Secretário de Estado da Saúde
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.12.2009.