Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.512, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Altera estrutura organizacionais da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios e da Secretaria de Estado da Comunicação Social, extinguindo os respectivos Departamentos de Administração e Finanças, e dá providências correlatas.

 

Vide Lei nº 5.691/2005

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual:

 

I - O Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM; e

 

II - O Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5691, de 12 de julho de 2005)

 

Parágrafo Único. Os serviços e atribuições relativos a promover e realizar a organização, execução, coordenação, acompanhamento e controle das atividades-meio, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças, serviços ou atividades auxiliares, e outras áreas inerentes, bem como de outras atividades correlatas, ou das que, nessas áreas, forem regularmente conferidas ou determinadas, da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, e da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, passam a ser exercidos ou desempenhados, passando a ser de sua competência, pelo Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI. (Vide Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007)

(Vide Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)

 

Art. 2º Extintos de acordo com o art. 1º desta Lei, os referidos Departamentos de Administração e Finanças - DAFs, deixam de ser Unidades Orçamentárias das respectivas Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, e Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM.

 

Art. 3º O cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças, Símbolo CCS-16, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, fica transformado no cargo de igual provimento em comissão de Administrador de Programas e Projetos Especiais, também Símbolo CCS-16, e transposto para o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI.

 

Art. 4º Ficam transpostos, com as mesmas denominações e os mesmos símbolos, e ligados às respectivas atividades de administração-geral, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, para o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, os cargos de provimento em comissão especificados e quantificados no demonstrativo a seguir: (Vide Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007)

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

Situação Anterior

Situação Nova

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

CCS-16

01

SEAM

SEGMAD (Cargo transposto pela Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)

Gerente de Pessoal

CCS-13

01

SEAM

SEGMAD (Cargo transposto pela Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)

Gerente de Execução Orçamentária e Financeira

CCS-13

01

SEAM

SEGMAD (Cargo transposto pela Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)

Gerente de Material e Patrimônio

CCS-13

01

SEAM

SEGMAD (Cargo transposto pela Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)

Gerente de Atividades Auxiliares

CCS-13

01

SEAM

SEGMAD (Cargo transposto pela Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

01

SEAM

SECPAI

 

Art. 5º O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a proceder às devidas transferências de dotações, orçamentárias e financeiras, e, se for o caso, de projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, e de saldos de recursos, para a Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, que devam ser feitas em decorrência da extinção dos Departamentos de Administração e Finanças - DAFs, da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, e da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, e da supressão dos mesmos DAFs como Unidades Orçamentárias das mesmas Secretarias de Estado.

 

Art. 6º As normas, instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2004.