Altera
estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Comunicação Social,
reinstituindo e reativando o respectivo Departamento de Administração e
Finanças, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, instituído pela Lei nº 4.208, de 29 de dezembro de 1999, como órgão de subordinação direta e de natureza instrumental, integrante da estrutura organizacional básica da referida Secretaria de Estado, e extinto pela Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004, cujas atividades básicas, atualmente, estão a cargo do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, fica reinstituído e reativado, nos termos desta Lei.
Art. 2º Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, compete prestar assistência ao Secretário, na área de administração geral, e promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Comunicação Social, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 3º O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência de Recursos Humanos - GEREH;
II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
III - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP;
IV - Gerência de Atividades Auxiliares - GEATA.
Parágrafo Único. As unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, observada a correspondente Gerência.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a adotar todas as providências necessárias à constituição do Departamento de Administração e Finanças - DAF, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual igualmente autorizado a promover todas as medidas necessárias quanto à transferência de dotações, orçamentárias e financeiras, e, se for o caso, de projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, e de saldos de recursos, da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, para a Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, que devem ser feitas em razão da reinstituição e reativação do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da mesma SECOM.
Art. 5º Para atender às necessidades estabelecidas com a criação de órgãos previstas na presente Lei, ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, os seguintes cargos em comissão, providos mediante Decreto do Governador do Estado:
I - 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Administração e Finanças, Símbolo CCS-16;
II - 01 (um) cargo de Gerente de Recursos Humanos, Símbolo CCS-13;
III - 01 (um) cargo de Gerente de Execução Orçamentária e Financeira, Símbolo CCS-13;
IV - 01 (um) cargo de Gerente de Material e Patrimônio, Símbolo CCS-13;
V - 01 (um) cargo de Gerente de Atividades Auxiliares, Símbolo CCS-13.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso II do art. 1º da Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004.
Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
César Gomes Gama
Secretário de Estado da Comunicação Social
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.07.2005.