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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º, que constitui a Subseção III da Seção I do Capítulo III do Título Único, da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, quanto ao trato de questões, providências e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na análise do mérito, da oportunidade e compatibilidade das propostas e diretrizes governamentais, na avaliação e monitoramento da ação governamental e das gestões administrativa e estratégica dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e no acompanhamento das suas ações, das suas obras e do cumprimento das suas metas; coordenação do incremento de metas concernentes ao IDH, objetivando o desenvolvimento auto-sustentável do Estado; recepção, triagem e controle do expediente externo enviado ao Governador do Estado; cerimonial público; concessão, pelo Governo, de passagens e transporte, nas esferas governamentais; agenda e coordenação de audiências do Governador do Estado e da sua participação em eventos; administração, manutenção e controle da ordem dos Palácios de Governo; o exercício de outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 2º O Gabinete do Secretário Extraordinário para
Assuntos de Governo - G/SEASG, órgão de natureza especial integrante da
estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado de Governo - SEG, nos
termos do art. 5º, § 2º, inciso I, alínea
"b", da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, e dos artigos 4º e 14
da Lei nº 4.823, de 16 de maio de 2003, fica transformado na Secretaria de
Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais – SECPAI / Secretaria
de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD. (Denominação alterada
Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 3º A Secretaria de Estado da Coordenação Política
e Assuntos Institucionais – SECPAI / Secretaria de Estado da Gestão
Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, integra-se à
estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, como órgão de
Administração Direta, passando a fazer parte da Governadoria do Estado - GE, de
que trata o art. 5º, "caput", inciso I, número 1, da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de
2003. (Denominação
alterada Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)
Parágrafo Único. A SECPAI / SEGMAD rege-se
pela referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de
2003, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem
aplicáveis. (Denominação
alterada Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 4º A Secretaria de Estado da Coordenação Política
e Assuntos Institucionais – SECPAI / Secretaria de Estado da Gestão
Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, órgão de assistência
e assessoramento da Governadoria Estadual, é subordinada diretamente ao
Governador do Estado, e dirigida pelo Secretário de Estado da Coordenação
Política e Assuntos Institucionais. (Denominação alterada Lei nº 5.769, de 22 de
novembro de 2005)
Art. 5º A Secretaria de Estado da Coordenação Política
e Assuntos Institucionais – SECPAI / Secretaria de Estado da Gestão
Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, tem por finalidade
programar, organizar, executar e acompanhar as atividades de assistência e
assessoramento ao Governador do Estado, em especial na coordenação política e
na integração institucional do Governo com os Poderes Constituídos e entre
esferas administrativas, e demais atividades relacionadas com os assuntos que
constituem a sua competência. (Denominação alterada Lei nº 5.769, de 22 de
novembro de 2005)
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Coordenação
Política e Assuntos Institucionais – SECPAI / Secretaria de Estado da
Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, a assistência
direta e o assessoramento imediato ao Governador do Estado, no que se refere ao
trato de questões, providências, procedimentos e assuntos concernentes ao
desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação política e na
integração institucional do Governo com os Poderes Constituídos e entre as
esferas administrativas, e com organizações governamentais e
não-governamentais, bem como com os partidos políticos; na condução e
integração específicas do relacionamento do Governo com a Assembléia
Legislativa; na interlocução do Governo Estadual com o Governo Federal, e com
os dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; na concessão, pelo
Governo, de ajudas e auxílios financeiros, e de passagens e transporte;
compete, ainda, o exercício de outras missões ou atividades, ou mesmo
atribuições, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Denominação alterada
Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 7º A estrutura organizacional básica da Secretaria
de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais – SECPAI / Secretaria
de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD,
compreende os seguintes órgãos de subordinação direta: (Denominação alterada
Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)
I - Órgãos De Apoio E Assessoramento:
a) Gabinete do Secretário - GS;
b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
II - Órgão Instrumental:
a) Departamento de Administração e Finanças - DAF. (Vide Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004)
Art. 8º Ao Gabinete do Secretário -
GS, órgão de subordinação direta da SECPAI / SEGMAD, compete
prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado da Coordenação Política e
Assuntos Institucionais, no desenvolvimento de suas atividades administrativas,
políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a
pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de
comunicação da Secretaria, além de exercer outras atribuições correlatas e as
que lhe forem regularmente conferidas. (Denominação alterada Lei nº 5.769, de 22 de
novembro de 2005)
Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é subordinado
diretamente ao Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos
Institucionais, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão
de Diretor-Chefe de Gabinete.
Art. 9º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de
subordinação direta da Secretaria de Estado da Coordenação Política e
Assuntos Institucionais – SECPAI / Secretaria de Estado da Gestão
Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, tem por competência
prestar assessoramento técnico ao Secretário, na área de planejamento, bem como
promover o assessoramento técnico e a organização, coordenação, execução,
acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas
áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de
pesquisa e de informações, de elaboração e desenvolvimento de estudos e planos,
e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente
conferidas ou determinadas. (Denominação alterada Lei nº 5.769, de 22 de
novembro de 2005)
Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 10 Ao Departamento de Administração e Finanças -
DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Coordenação
Política e Assuntos Institucionais – SECPAI / Secretaria de Estado da
Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, compete
prestar assistência ao Secretário na área de administração, e promover a
organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da
Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de
recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e
serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem
regularmente conferidas ou determinadas. (Denominação alterada Lei nº 5.769, de 22 de
novembro de 2005)
Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 11 O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência de Pessoal - GEPES;
II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
III - Gerência de Material e Atividades Auxiliares - GEMAT.
Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, observada a correspondente Gerência.
Art. 12 São atribuições do Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, além daquelas previstas na Constituição Estadual, nas Leis e nas normas regulamentares:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;
II - Assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
III - Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos da Secretaria;
IV - Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por Decreto;
V - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas ao desenvolvimento de programas e projetos a cargo da Secretaria;
VI - Estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos mesmos;
VII - Avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da Secretaria;
VIII - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IX - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;
X - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativa, e aplicando as penalidades que estiverem no limite de sua competência, de acordo com a legislação concernente;
XI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
XII - Firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a devida legislação;
XIII - Assinar contratos e convênios e outros acordos que sejam
celebrados ou firmados nos quais a SECPAI / SEGMAD deva ser
interveniente, observada a legislação pertinente; (Denominação alterada Lei nº 5.769, de 22 de
novembro de 2005)
XIV - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;
XV - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;
XVI - Designar servidores para o exercício de Funções de Confiança;
XVII - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.
Art. 13 São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Assessoria, Departamento, Gerência, e demais órgãos da Secretaria, além daquelas previstas nesta Lei, em outras Leis, Decretos ou Regulamentos:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades a cargo ou de responsabilidade do órgão;
II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na unidade orgânica;
III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho da unidade orgânica;
IV - Promover meios e/ou medidas administrativas necessários ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão.
Art. 14 As atividades de assistência jurídica e
representação judicial da Secretaria de Estado da Coordenação Política e
Assuntos Institucionais – SECPAI / Secretaria de Estado da Gestão
Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, são exercidas pela
Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente. (Denominação alterada
Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 15 As competências e atribuições estabelecidas por
esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam
necessárias ao alcance da finalidade da Secretaria de Estado da Coordenação
Política e Assuntos Institucionais – SECPAI / Secretaria de Estado da
Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, e dos órgãos
centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as
atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas. (Denominação alterada
Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 16 Para atender às necessidades de funcionamento da SECPAI
/ SEGMAD, o Secretário da Coordenação Política e Assuntos Institucionais
pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal indispensável aos serviços dos
órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e
regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens
pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem. (Denominação alterada
Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)
Parágrafo Único. No caso de cessão, considera-se como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 17 Os servidores lotados ou que se encontrem
servindo na SECPAI / SEGMAD devem ser localizados ou distribuídos
nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado
da Coordenação Política e Assuntos Institucionais. (Denominação alterada
Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 18 O Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais é substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 19 Devem ser estabelecidas como Unidades
Orçamentárias da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos
Institucionais – SECPAI / Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e
da Modernização Administrativa - SEGMAD: (Denominação alterada Lei nº 5.769, de 22 de
novembro de 2005)
I - Gabinete do Secretário - SECPAI/GS;
II - Assessoria de Planejamento - SECPAI/ASPLAN;
III - Departamento de Administração e Finanças - SECPAI/DAF. (Vide Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004)
Art. 20 A movimentação de recursos financeiros da Secretaria
de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais – SECPAI / Secretaria
de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD,
é feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro
do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual. (Denominação alterada
Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)
Parágrafo Único. As contas bancárias da SECPAI / SEGMAD,
constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a
existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas
regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, serão
movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado da
Coordenação Política e Assuntos Institucionais e pelo Diretor do Departamento
de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado.
Art. 21 O detalhamento e a definição da organização, da
estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades
de subordinação direta da Secretaria de Estado da Coordenação Política e
Assuntos Institucionais – SECPAI / Secretaria de Estado da Gestão
Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, e das atribuições
dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se
fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo,
observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável. (Denominação alterada
Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 22 O Cargo em Comissão de Secretário Extraordinário para Assuntos de Governo, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, fica alterado, com a mesma natureza de provimento em comissão, para Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais.
Art. 23 O Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais passa a contar com o Cargo em Comissão de Secretário-Adjunto, do Quadro de Cargos em Comissão Especiais da Governadoria Estadual, com o qual contava o então Secretário Extraordinário para Assuntos de Governo, de acordo com o art. 40 da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Art. 24 Fica transposto do Quadro de
Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Governo - SEG, para a Secretaria
de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais – SECPAI / Secretaria
de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD,
01 (um) Cargo em Comissão de Diretor-Chefe
de Gabinete Símbolo CCS-12, que era destinado ao anterior Gabinete do então
Secretário Extraordinário para Assuntos de Governo. (O cargo de
Diretor-Chefe de Gabinete, fica transposto para a SEGMAD, conforme Lei nº 5.769,
de 22 de novembro de 2005)
(Denominação alterada Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 25 Para organização e funcionamento da Secretaria
de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais – SECPAI / Secretaria
de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD,
os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança necessários para constituição
dos respectivos quadros devem decorrer, mediante Decreto do Governador do
Estado, observadas as normas legais pertinentes, da alteração ou transformação,
e da devida transposição, de Cargos em Comissão e/ou Funções de Confiança
atualmente existentes nos respectivos Quadros que fazem parte do Quadro Geral
de Pessoal do Poder Executivo. (Denominação alterada Lei nº 5.769, de 22 de
novembro de 2005)
Art. 26 A Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, criada na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração, nos termos da Lei nº 5.280, de 29 de janeiro de 2004, passa a ter a denominação de Superintendência-Geral de Compras Centralizadas - SGCC/SEAD.
Art. 27 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das alterações, modificações e transformações resultantes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para atender despesas decorrentes das alterações, modificações, transformações e outras, resultantes desta Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2004.