LEI Nº 5.216, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Fixa novo efetivo da
Polícia Militar do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 3.511, de 17 de
agosto de 1994, e estabelece normas correlatas, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da
Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 7.172 (sete mil,
cento e setenta e dois) policiais-militares, distribuídos por Quadros,
Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma: (Redação
dada pela Lei n° 5722, de 06 de outubro de 2005)
1 - QUADRO
DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM) |
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Coronel |
08 |
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Tenente-Coronel |
18 |
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Major |
20 |
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Capitão |
50 |
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1º Tenente |
53 |
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2º Tenente |
61 |
210 |
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II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE POLICIAIS-MILITARES (QOSPM) |
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a) MÉDICO |
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Coronel |
01 |
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Tenente-Coronel |
01 |
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Major |
02 |
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Capitão |
02 |
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33 (Quantitativo
alterado pela Lei n° 5722, de 06 de outubro de 2005) |
39 (Quantitativo alterado pela Lei n° 5722, de 06 de outubro de 2005) |
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b) DENTISTA |
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Coronel |
01 |
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Tenente-Coronel |
01 |
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Major |
01 |
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Capitão |
01 |
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05 (Quantitativo alterado pela Lei n° 5722, de 06 de outubro de 2005) |
09 (Quantitativo alterado pela Lei n° 5722, de 06 de outubro de 2005) |
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c) FARMACÊUTICO |
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Capitão |
01 |
01 |
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d) VETERINÁRIO |
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Capitão |
01 |
01 |
17 |
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III - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAIS-MILITARES
(QOAPM) |
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Major |
05 |
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Capitão |
20 |
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1° Tenente |
31 |
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2º Tenente |
39 |
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95 |
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IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS POLICIAIS-MILITARES (QOEPM) |
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Major |
01 |
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Capitão |
01 |
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1° Tenente |
01 |
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2° Tenente |
02 |
|
05 |
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V- QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS-MILITARES (QOCPM) |
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a) CATÓLICO |
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Capitão |
01 |
01 |
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b) EVANGÉLICO |
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Capitão |
01 |
01 |
02 |
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VI - PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (PPM) |
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a) COMBATENTES |
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Subtenente |
75 |
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1º Sargento |
150 |
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2º Sargento |
201 |
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3º Sargento |
644 |
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Cabo |
1.225 |
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Soldado |
4.034 |
6.329 |
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b) ESPECIALISTAS |
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Subtenente |
09 |
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1º Sargento |
23 |
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2º Sargento |
34 |
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3º Sargento |
53 |
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Cabo |
89 |
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Soldado |
273 |
481 |
6.810 |
7.172 (Quantitativo alterado pela Lei n° 5722, de 06 de outubro de 2005) |
Art. 2º O aumento do efetivo da Polícia Militar
do Estado, decorrente desta Lei, em relação ao efetivo fixado anteriormente
pela Lei nº 3.511, de 17 de agosto de 1994,
alterada pelas Leis nºs
3.696, de 15 de março de 1996, 3.834, de
17 de junho de 1997, e 4.482, de 17 de
dezembro de 2001, deve ser implantado gradualmente, mediante autorização do
Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O preenchimento das
vagas de Postos e Graduações Policiais-Militares, resultantes da execução ou
aplicação desta Lei, deve ser realizado por promoção, por admissão mediante
seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente,
ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do
sexo feminino, até que se complete o efetivo fixando nesta mesma Lei.
§ 1º As vagas
decorrentes de aumento dos Postos de Oficiais Superiores são preenchidas
gradativamente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os Oficiais e as
Praças policiais-militares femininos devem ter acesso ao último Posto e à
última Graduação, respectivamente, obedecidas as prescrições constantes em leis
e regulamentos, especialmente as do art. 11, §§ 1º, 2º e 3º, as do art. 45 e as
do art. 46 do Decreto nº 3.874, de 15 de dezembro de 1977 (Regulamento de
Promoções de Oficiais), e as do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, as do art. 5º e as do
art. 9º do Decreto nº 3.974, de 09 de março de 1978 (Regulamento do Sistema de
Promoção de Graduados).
Art. 4º O Curso de
Habilitação de Oficiais (CHO) habilita os Oficiais do Quadro de Oficiais de
Administração Policiais-Militares (QOAPM) e do Quadro de Oficiais Especialistas
Policiais-Militares (QOEPM) até o Posto de Major, com os mesmos deveres,
direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais
da Polícia Militar, de igual Posto.
Art. 5º O Poder Executivo
Estadual, dentro do novo efetivo fixado por esta Lei e no prazo de 60
(sessenta) dias da data de sua publicação, deve aprovar, mediante Decreto, os
novos Quadros de Organização (QO) da Polícia Militar do Estado de Sergipe, por
proposta do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 6º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 2.241, de
18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Remuneração do Pessoal da Polícia
Militar do Estado de Sergipe, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - Por motivo de
férias; e
II - Por motivo de
núpcias, luto, dispensa dos serviços ou licença para tratamento da própria
saúde até 30 (trinta) dias.
§ 1º A designação, nos
casos de substituição referidos nos incisos do "caput" deste artigo,
somente pode ocorrer em caráter excepcional, se comprovadamente não houver
policial-militar do Posto ou Graduação a quem caiba o desempenho privativo do cargo
ou comissão.
§ 2º Para os efeitos do
disposto neste artigo, consideram-se os Postos e Graduações correspondentes aos
cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização,
Tabela de Lotação ou dispositivo legal."
Art. 7º As despesas
decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as das Leis nºs 3.511, de 17 de agosto de
1994, 3.696, de 15 de março de
1996, e 4.482, de 17 de dezembro
de 2001, e as do art. 2º da Lei nº 3.834, de
17 de junho de 1997.
Aracaju, 15 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de
16.12.2003.