LEI
Nº 5.722, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003, que fixa novo efetivo
da Polícia Militar do Estado de Sergipe, com as alíneas "a" e "b" do seu inciso II,
que trata do Quadro de Oficiais de Saúde Policiais-Militares (QOSPM),
Qualificação - Médico e Qualificação - Dentista, ficam alterados, com acréscimo
de Postos de 1º Tenente, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 7.172
(sete mil, cento e setenta e dois) policiais-militares, distribuídos por
Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma:
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Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das
dotações apropriadas constantes do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 06 de
outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Georlize Oliveira Costas
Teles
Secretária de Estado da Segurança Pública, em Exercício
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
José Péricles Menezes de Oliveira
Comandante-Geral da Polícia Militar
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.10.2005.