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Estado de Sergipe |
LEI Nº 4.749, DE 17 DE JANEIRO DE 2003
Dispõe sobre a
estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e dá providências
correlatas. |
Vide Lei nº 4.826/2003 que trata da Organização básica da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR
Vide Lei nº 4.823/2003 que trata da Organização básica da Secretaria de Estado de Governo - SEG
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as
entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais têm por objetivo
atender às necessidades da população do Estado.
§ 1º O Poder Executivo, como agente do sistema da administração
pública estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas
e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da
Constituição Estadual e das leis específicas, em estreita articulação com os
demais Poderes Constituídos e os outros níveis de Governo.
§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar
o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população estadual, nos
seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Estado ao esforço de
desenvolvimento nacional.
§ 3º O Poder Executivo, dirigente, em nível hierárquico
superior, da Administração Estadual, é chefiado pelo Governador do Estado, com
o auxílio dos Secretários de Estado.
Art. 2º O Governador do Estado e os Secretários de estado exercem
as atribuições das respectivas competências constitucionais, legais e
regulamentares, auxiliados pelos órgãos e entidades que compõem a Administração
Estadual.
Art. 3º Compõem a Administração Estadual:
I - A Administração Direta,
constituída pelos órgãos integrantes da Governadoria Estadual, Secretarias de
Estado e outros órgãos que lhes sejam legalmente equiparados, bem como os
órgãos integrados nas suas estruturas administrativas;
II - A Administração Indireta,
constituída pelas entidades das categorias a seguir, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Fundações Públicas;
c) Empresas Públicas;
d) Sociedades de Economia Mista.
§ 1º Os órgãos da Administração Direta mantém
relações entre si mediante vínculos hierárquicos, com subordinação última do
Governador do Estado.
§ 2º Para fins de controle administrativo, as entidades
compreendidas na Administração Indireta ficam vinculadas ao órgão da
Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado ou outro órgão que lhe seja
legalmente equiparado, em cuja área de competência estiver enquadrada a sua
principal atividade.
Art. 4º Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição
Estadual, o Poder Executivo deve estabelecer, por Decreto, normas sobre
atribuições de cargos e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração
Estadual.
Art. 5º A Administração Estadual, compreendida pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Administração Direta
1. Governadoria do Estado - GE
1.1 - Conselho Estadual de
Governo - CEG
1.2 - Secretaria de Estado da
Casa Civil - SECC
1.3 - Secretaria de Estado de
Governo - SEG
1.4 - Secretaria de Estado da
Comunicação Social - SECOM
1.5 - Procuradoria-Geral do
Estado - PGE
1.6 - Controladoria-Geral do
Estado - CONGER
1.7 - Gabinete Militar -
GM
2. Vice-Governadoria
2.1 - Gabinete do
Vice-Governador - GVG
3. Secretarias de Estado de
Natureza Instrumental
3.1 - Secretaria de Estado da
Administração - SEAD;
3.2 - Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ;
3.3 - Secretaria de Estado do
Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
4. Secretarias de Estado de
Natureza Operacional
4.1 - Secretaria de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI;
4.2 - Secretaria de Estado da
Articulação com os Municípios - SEAM;
4.3 - Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAS; (Redação dada pela Lei nº 5661, de 06 de junho de 2005)
4.4 - Secretaria de Estado da
Cultura - SEC;
4.5 - Secretaria de Estado da
Educação - SEED;
4.6 - Secretaria de Estado da
Indústria e do Comércio - SEIC;
4.7 - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;
4.8 - Secretaria de Estado da
Justiça e da Cidadania - SEJUC;
4.9 - Secretaria de Estado do Esporte e do
Lazer - SEEL; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho
de 2005)
4.10 - Secretaria de Estado do
Meio Ambiente - SEMA;
4.11 - Secretaria de Estado da
Saúde - SES;
4.12 - Secretaria de Estado da
Segurança Pública - SSP;
4.13 - Secretaria de Estado do
Turismo - SETUR.
5. Órgão de Assistência
Judiciária
5.1 - Defensoria Pública do
Estado - DPE.
II - Ministério Público do
Estado
1. Procuradoria-Geral de Justiça
- PGJ.
III - Administração Indireta
1. Autarquias, com respectivas
vinculações:
1.1 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Administração - SEAD:
1.1.1 - Instituto de Previdência
do Estado de Sergipe - IPÊS.
1.2 - Vinculada à Secretaria de
Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC:
1.2.1 - Instituto de Tecnologia
e Pesquisas de Sergipe - ITPS;
1.3 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Indústria e do Comércio - SEIC:
1.3.1 - Junta Comercial do
Estado de Sergipe - JUCESE;
1.4 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;
1.4.1 - Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE;
1.5 - Vinculada à Secretaria de
Estado do Meio Ambiente - SEMA:
1.5.1 - Administração Estadual
do Meio Ambiente - ADEMA.
1.6 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Saúde - SES:
1.6.1 - Centro de Hemoterapia de
Sergipe - HEMOSE;
1.6.2 - Instituto
"Parreiras Hora" - IPH.
1.7 - Vinculada à Secretaria da
Segurança Pública - SSP:
1.7.1 - Departamento Estadual de
Trânsito de Sergipe - DETRAN - SE.
2. Fundações Públicas, com
respectivas vinculações:
2.1 - Vinculada à Secretaria de
Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC:
2.1.1 - Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE;
2.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAS; (Redação dada pela Lei nº 5661, de 06 de junho de 2005)
2.2.1 - Fundação de
Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE;
2.2.2 - Fundação Renascer do
Estado de Sergipe - RENASCER;
2.3 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Educação - SEED:
2.3.1 - Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE;
3. Empresas Públicas, com
respectivas Vinculações:
3.1 - Vinculada à Secretaria de
Estado de Governo - SEG:
3.1.1 - Serviços Gráficos de
Sergipe - SEGRASE;
3.2 - Vinculada à Secretaria de
Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC:
3.2.1 - Empresa de
Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE;
3.3 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI:
3.3.1 - Empresa de
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
3.4 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA:
3.4.1 - Empresa Administradora
de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS.
4. Sociedades de Economia Mista,
com respectivas vinculações:
4.1 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ:
4.1.1 - Banco do Estado de
Sergipe S.A. - BANESE;
4.2 - Vinculada à Secretaria de
Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC:
4.2.1 - Companhia de
Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE.
4.3 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI:
4.3.1 - Companhia de
Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.
4.4 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Indústria e do Comércio - SEIC;
4.4.1 - Companhia de
Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
4.5 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA:
4.5.1 - Companhia Estadual de
Habitação e Obras Públicas - CEHOP;
4.5.2 - Companhia de Saneamento
de Sergipe - DESO;
4.5.3 - Empresa Sergipana de Gás
- EMSERGÁS;
4.6 - Vinculada à Secretaria de
Estado do Turismo - SETUR:
4.6.1 - Empresa Sergipana de
Turismo - EMSETUR.
§ 1º Faz parte integrante da estrutura orgânico-administrativa
da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, o seguinte órgão de administração
direta:
- Gabinete Militar - GM.
§ 2º Faz parte integrante da estrutura orgânico-administrativa
da Secretaria de Estado de Governo - SEG, os seguintes órgãos de administração
direta:
I - Órgãos subordinados
diretamente ao Governador do Estado:
a) Gabinete do Secretário
Especial de Assuntos Parlamentares - G/SEASP;
b) Gabinete do
Secretário Extraordinário para Assuntos de Governo - G/SEASG.
II - Órgão subordinado
diretamente à Secretaria de Estado de Governo - SEG:
- Subsecretaria de Estado de
Governo - SUBSEG.
§ 3º Faz parte integrante da estrutura orgânico-administrativa
da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA,
o seguinte órgão de administração Direta:
- Subsecretaria de Estado da Infra-Estrutura - SUBSEINFRA.
§ 4º Faz parte integrante da estrutura orgânico-administrativa
da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do
Trabalho - SECPAST, o seguinte órgão de administração direta:
- Coordenadoria Especial de
Defesa Civil - CODEC.
Art. 6º A estrutura, as competências e as normas de funcionamento
de cada órgão e entidade da Administração Estadual são as atualmente
estabelecidas, ou que venham a ser estabelecidas, nas Leis, Decretos e demais
diplomas da respectiva organização.
Art. 7º A Governadoria do Estado-GE é constituída de um conjunto
de órgãos auxiliares, aos quais cabe prestar apoio, assistência e
assessoramento ao Governador, e a ele são direta e imediatamente subordinados,
tendo as respectivas competências definidas em Leis, Decretos e/ou
Regulamentos.
Art. 8º Compete ao Conselho Estadual de Governo - CEG, promover
assistência e assessoramento ao Governador do Estado, quando por este
convocado, no estudo e proposição de matérias e medidas referentes a integração
Governo/Sociedade Civil, planos e programas especiais, diretrizes e políticas
governamentais, estruturação da Administração Estadual, outras proposições;
apreciação e manifestação, por iniciativa do Governador do Estado, quanto
matérias, medidas ou assuntos não atribuídos com exclusividade a outro órgão da
Administração Direta; exercício de outras atividades de estudo e manifestação
sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, na área política e quanto ao trato de questões, providências e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, especialmente na coordenação política e na integração institucional do Governo com os Poderes Constituídos e entre as esferas administrativas, e com organizações governamentais e não - governamentais, bem como com os partidos políticos; na interlocução do Governo Estadual com o Governo Federal, e com os dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; recepção, triagem, controle e encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado, e transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; cerimonial público; concessão, pelo Governo, de passagens e transporte; e também de ajudas e auxílios financeiros, inclusive a Organizações Sociais - OSs e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, regularmente reconhecidas, e a instituições reconhecidas de utilidade pública, nos termos da lei, bem como a Municípios; agenda e coordenação de audiências do Governador do Estado e da sua participação em eventos; administração, manutenção e controle da ordem dos Palácios de Governo; o exercício de outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 5.856, de 22 de março de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 5.287, de 29 de março de 2004)
Art. 10 Compete à Secretaria de Estado de Governo - SEG assistir e
assessorar o Governador do Estado nas áreas administrativa e parlamentar;
promover a elaboração e o controle de atos oficiais e convênios; promover,
executar e coordenar as atividades de administração geral, compreendendo
recursos humanos, recursos materiais, contabilidade, finanças, patrimônio,
serviços auxiliares e outros, bem como as demais atividades de funcionamento de
outros órgãos do Governo, conforme previsto em Leis e normas regulamentares;
supervisionar as atividades de imprensa oficial; exercer outras atribuições ou
atividades determinadas pelo Governador e aquelas necessárias ao cumprimento de
suas finalidades.
Art. 11 Compete à Secretaria de Estado da Comunicação Social -
SECOM assistência ao Governo Estadual e programação, promoção e realização das
atividades de publicidade governamental; organização, execução e acompanhamento
da política governamental relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento
das atividades ligadas a comunicação social do Governo do Estado; outras
atividades legalmente estabelecidas.
Art. 12 À Procuradoria Geral do Estado - PGE, instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, exerce a representação, judicial e
extrajudicial do Estado, compete, nos termos da Lei Complementar que dispõe
sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 13 Compete à Controladoria Geral do Estado – CONGER, o
exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Estado, dos órgãos e entidades da Administração Direta,
Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
de subvenções e renúncia de receitas, visando a salvaguarda dos bens, a
verificação da exatidão e regularidade das contas e a boa execução do
orçamento; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
nos termos das respectivas normas legais e regulamentares.
Art. 14 Compete ao Gabinete Militar – GM, o comando da Guarda dos
Palácios de Governo; a segurança pessoal e assistência, direta e imediata, no
desempenho de suas atribuições, do Governador do Estado e do Vice-Governador do
Estado, e de seus familiares, inclusive no que concerne ao preparo, instrução e
tramitação de processos referentes a essa competência; a administração dos
assuntos e matérias de Gabinete Militar, a recepção de autoridades militares
que se dirijam ao Governador; o controle do serviço de transporte da
Governadoria; o exercício de outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e regulamentares.
Art. 15 A Vice-Governadoria do Estado - GVG
é constituída do Gabinete do Vice-Governador, a ele diretamente subordinado,
cabendo prestar-lhe apoio e assistência, com atribuições estabelecidas em Leis,
Decretos e/ou Regulamentos.
Art. 16 Compete ao Gabinete prestar apoio e assistência direta e
imediata ao Vice-Governador, essencialmente quanto ao trato de questões,
providências e iniciativas de seu expediente de trabalho; à recepção, estudo,
triagem e encaminhamento dos expedientes, enviados ao Vice-Governador; à
transmissão e ao controle da execução das ordens dele emanadas; ao
assessoramento especial de imprensa e divulgação; ao serviço de apoio ao
cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele
determinadas; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
nos termos das respectivas normas legais e regulamentares.
Art. 17 São áreas de competência da Secretaria de Estado da
Administração - SEAD: administração central de recursos humanos, material,
serviços auxiliares e patrimônio móvel e imóvel; centralização do sistema de
Administração Geral do Estado; atividades de Administração Geral da própria Secretaria;
previdência e assistência ao servidor público; outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 18 São áreas de competência da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ: administração financeira; administração tributária, política
fiscal e extrafiscal; arrecadação e fiscalização; contabilidade geral do
Estado; controle de título e valores mobiliários; registro e controle contábil
do patrimônio do Estado; administração da dívida pública estadual; elaboração e
coordenação das prestações de contas do Estado; elaboração e coordenação, em
conjunto com a SEPLANTEC, da programação de desembolso financeiro, gestão de
fundos e de recursos para execução do orçamento anual de investimentos da
Administração Direta e Indireta; serviço de loteria do Estado; centralização do
sistema de administração financeira e contábil; política creditícia e fomento
ao desenvolvimento econômico; outras atividades necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 19 São áreas de competência da Secretaria de Estado do
Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC: centralização do Sistema
Estadual de Planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e
estatística; articulação com o Sistema Federal de Planejamento; elaboração,
coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos
governamentais; coordenação e elaboração da proposta de diretrizes
orçamentárias; elaboração e coordenação das propostas de orçamentos anuais e
planos plurianuais; compatibilização dos orçamentos anuais das entidades de
Administração Indireta; elaboração e coordenação, em conjunto com a SEFAZ, da
programação de desembolso financeiro, de gestão de fundos e de recursos para a
execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e
Indireta; coordenação da política de investimentos do Estado; coordenação do
processo de captação de recursos para o financiamento do desenvolvimento
estadual; pesquisas sócio-econômicas, estatística,
geografia e cartografia; desenvolvimento institucional da Administração Pública
Estadual; política científica e tecnologia; processamento eletrônico
centralizado de dados; desenvolvimento sustentável do Estado; relatório anual
de atividades do Governo do Estado; outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 20 São áreas de competência da Secretaria de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI: agricultura e pecuária;
piscicultura e pesca; recursos naturais renováveis; mão-de-obra para o setor;
cooperativismo e colonização; assistência técnica e extensão rural;
abastecimento, ensilagem e armazenamento; pesquisa e experimentação animal e
vegetal; defesa sanitária animal e vegetal; exposições e feiras agropecuárias;
discriminação de terras devolutas do Estado; abastecimento de água e
esgotamento sanitário de comunidades rurais; perenização de cursos d`água,
açudes, barragens, cisternas e poços; irrigação e drenagem; outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas
normas legais e/ou regulamentares.
Art. 21 São áreas de competência da Secretaria de Estado de
Articulação com os Municípios - SEAM: política governamental relativa a
assistência aos Municípios e o relacionamento entre eles e deles com o Estado;
assistência quanto a desenvolvimento e organização, articulação intermunicipal,
controle e prestação de contas, assuntos de defesa civil; interveniência em convênios,
acordos e outros ajustes de interesse municipal em que órgão ou entidade da
Administração Estadual for parte; outras atividades necessárias ao cumprimento
de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 22 São áreas de competência da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAS: combate e erradicação da pobreza, com realização de programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros de interesse social dirigidos para o atendimento à Pobreza; atendimento e assistência à família; coordenação, execução e controle das ações de defesa civil, visando minimizar os efeitos das situações de emergência e das calamidades públicas; desenvolvimento comunitário, ações, assistência, orientação social, melhoria de qualidade de vida, realização do bem-estar social; atividades sociais; assistência social à criança, ao adolescente, aos idosos e aos desvalidos; atendimento creditício a micros e pequenos negócios comerciais, industriais e de serviços; outras atividades necessárias a o cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 5661, de 06 de junho de 2005)
Art. 23 São áreas de competência da Secretaria de Estado da
Cultura - SEC: cultura; letras e artes; arte-educação; folclore; manifestações
culturais e artísticas; patrimônio histórico, artístico cultural, arqueológico
e ecológico; administração dos equipamentos culturais e artísticos; política
estadual de cultura; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 24 São áreas de competência da Secretaria de Estado da
Educação - SEED: educação - política educacional; sistema estadual de ensino;
política do magistério; assistência técnica e financeira aos municípios,
vinculada ao desenvolvimento do ensino; administração das unidades escolares da
Rede Oficial de Ensino do Estado; controle e fiscalização do funcionamento dos
estabelecimentos de ensino públicos e particulares; outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas
normas legais e/ou regulamentares.
Art. 25 São áreas de competência da Secretaria de Estado da
Indústria e do Comércio - SEIC: política governamental relativa à indústria e
ao comércio; desenvolvimento industrial e comercial, e respectivos incentivos;
recursos minerais; distritos industriais; registro do comércio; exposições e
feiras industriais e comerciais; capacitação de mão-de-obra para a indústria e
comércio; pesquisa e experimentação científica e tecnológica; micro, pequena e
média empresa; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 26 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA: política rodoviária estadual;
estudos e projetos de transportes; construção, melhoramento e conservação de
obras rodoviárias; assistência rodoviária aos municípios; administração de
terminais rodoviários; administração de portos; sistema de transporte
hidroviários; distribuição de gás canalizado; política habitacional do Estado -
habitação; administração, acompanhamento e fiscalização da construção,
melhoramento e conservação de prédios públicos e outras obras de engenharia
civil do Poder Público Estadual; abastecimento d’água; saneamento básico;
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 27 São áreas de competência da Secretaria de Estado da
Justiça e da Cidadania - SEJUC: ordem jurídica e garantias constitucionais;
administração do sistema penitenciário - segurança prisional; política estadual
de proteção e defesa do consumidor; outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Da
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer
Art. 28 São áreas de
competência da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL: política estadual
de esporte e lazer, planos, programas e projetos nas áreas de esporte e de
lazer - desempenho, expansão e desenvolvimento das respectivas atividades;
desenvolvimento do desporto em geral; administração de estádios esportivos,
praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer, e outros
similares, desde que não integrados à estrutura orgânico- administrativa de
órgãos ou entidades que atuarem em outras áreas de competência que não as da
Secretaria; e outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação
dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)
Art. 29 São áreas de competência da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente - SEMA: política estadual de Governo relativa ao desempenho, expansão
e desenvolvimento das atividades ligadas ao meio ambiente; preservação do meio
ambiente; preservação e restauração de processos ecológicos; preservação da
diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado; proteção da
fauna e da flora; política setorial do destinamento
dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 30 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Saúde
- SES: política estadual de Governo na área de saúde; gerenciamento do Sistema
Único de Saúde; saúde pública; atividades médicas, paramédicas e odontológicas;
vigilância sanitária; controle de drogas, medicamentos e alimentos; serviços
hospitalares e ambulatoriais; assistência hemoterápica; fornecimento gratuito
de medicamentos básicos, através da rede pública de saúde; pesquisas
médico-sanitárias; apoio laboratorial às ações de saúde e realização de exames
complementares; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 31 São áreas de competência da Secretaria de Estado da
Segurança Pública - SSP: política de segurança pública do Governo Estadual;
segurança interna e ordem pública; Polícia Civil; Polícia Militar; Corpo de
Bombeiros Militar, defesa e proteção contra sinistros; trânsito; outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 32 São áreas de competência da Secretaria de Estado do
Turismo - SETUR: política estadual de Governo na área de turismo;
desenvolvimento turístico, e respectivos incentivos; ampliação e melhoramento
de espaços turísticos; exposições, feiras e outros eventos de divulgação de
potencialidades turísticas do Estado; capacitação de mão-de-obra para o
turismo; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 33 A Defensoria Pública do Estado - DPE, instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, tem por competência a prestação de
assistência jurídica, judicial, extrajudicial gratuita aos necessitados,
compreendendo orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, na
forma prevista na Constituição Estadual e regendo-se por legislação específica,
e o exercício de outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 34 O Ministério Público do Estado, instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, na forma prevista na Constituição Estadual, ocupa uma posição
singular na estrutura organizacional do Poder Executivo, e é objeto de
legislação especial.
Art. 35 A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, órgão executivo da
administração do Ministério Público do Estado, tem por incumbência promover,
realizar e coordenar as suas atividades operacionais, tendo competências e
atribuições definidas na legislação especial que rege o próprio Ministério
Público.
Art. 36 As Entidades integrantes da Administração Indireta,
compreendendo as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresa Públicas e as
Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo Estadual, regem-se por
legislação específicas e estatutos próprios, que lhes estabelecem as
competências, definindo, também, as respectivas organizações, finalidades,
estruturas e normas gerais de funcionamento.
Art. 37 São Secretários de Estado:
I - Secretário de Estado-Chefe
da Casa Civil;
II - Secretário de Estado de
Governo;
III - Secretário de Estado da
Comunicação Social;
IV - Secretário de Estado da
Administração;
V - Secretário de Estado da
Fazenda;
VI - Secretário de Estado do
Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
VII - Secretário de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
VIII - Secretário de Estado da
Articulação com os Municípios;
IX - Secretário de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 5661, de 06 de junho de 2005)
X - Secretário de Estado da
Cultura;
XI - Secretário de Estado da
Educação;
XII - Secretário de Estado da
Indústria e do Comércio;
XIII - Secretário de Estado da Infra-Estrutura;
XIV - Secretário de Estado da
Justiça e da Cidadania;
XV - Secretário de Estado do Esporte e do
Lazer; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho
de 2005)
XVI - Secretário de Estado do
Meio Ambiente;
XVII - Secretário de Estado da
Saúde;
XVIII - Secretário de Estado da
Segurança Pública;
XIX - Secretário de Estado do
Turismo.
Art.
38 São do mesmo nível hierárquico,
têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário
de Estado:
I - Procurador-Geral do Estado;
II - Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado;
III - Secretário-Chefe do
Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília;
IV - Secretário Especial de
Assuntos Parlamentares;
V - Secretário Extraordinário
para Assuntos de Governo.
Art. 39 Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado,
e dos que são do mesmo nível hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das
mesmas prerrogativas, além daquelas atribuições previstas na Constituição
Estadual e nas Leis:
I - Auxiliar o Governo do Estado
na formulação de políticas e diretrizes concernentes às suas respectivas áreas
de atuação, e planejar, normatizar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar
as ações de suas Secretarias, ou órgãos similares, em estreita observância às
disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - Exercer a representação
política e institucional da respectiva Secretaria ou órgão de que é titular,
promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes
níveis governamentais;
III - Assessorar o Governador e
colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da
Secretaria ou órgão de que é titular;
IV - Despachar com o Governador
do Estado;
V - Participar das reuniões do
Secretariado e de Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
VI - Fazer indicação, ao
Governador do Estado, para o provimento de Cargos em Comissão Especial (CCE) e
Cargos em Comissão Simples (CCS), atribuir gratificações e adicionais na forma
prevista em Lei, dar posse a funcionários e iniciar processo disciplinar no
âmbito da Secretaria ou órgão de que é titular;
VII - Promover a supervisão e o
controle dos órgãos e entidades da Administração Indireta vinculadas à
Secretaria ou órgão;
VIII - Delegar atribuições ao
respectivo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado ou órgão de que é
titular;
IX - Apreciar, em grau de
recurso hierárquico, no âmbito da Secretaria, ou órgão de que é titular,
quaisquer decisões dos órgãos que lhe são subordinados, ouvindo sempre a
autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
X - Decidir, em despacho
motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XI - Autorizar a instalação de
processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos
termos da legislação específica;
XII - Aprovar a programação a
ser executada pela Secretaria, ou órgão de que é titular, bem como a sua
proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem
necessários;
XIII - Expedir portarias e atos
normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, ou órgão
de que é titular, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e
sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da mesma
Secretaria, ou do mesmo órgão;
XIV - Apresentar, anualmente,
relatório analítico das atividades da Secretaria, ou do órgão de que é titular;
XV - Referendar atos, contratos
ou convênios em que a Secretaria, ou o órgão de que é titular, seja parte ou
firmá-los quando tiver competência delegada;
XVI - Promover reuniões
periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da
Secretaria, ou do órgão de que é titular;
XVII - Atender prontamente as
requisições e pedidos de informação do Poder Judiciário e do Poder Legislativo,
ou para fins de inquérito administrativo;
XVIII - Desempenhar outras
tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de
sua competência constitucional e legal.
Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um
dos Secretários de Estado ou das autoridades a eles equiparadas podem ser
complementadas em normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 40 Cada Secretário de Estado, inclusive cada uma das autoridades que são do mesmo nível hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas de Secretário de Estado nos termos desta Lei, passa a contar com 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Secretário-Adjunto, Símbolo CCE-12, que ficam constando do respectivo Quadro de Cargo em Comissão, salvo o Procurador-Geral do Estado, que já conta com 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Subprocurador-Geral do Estado, também Símbolo CCE-12. (Símbolo alterado pela Lei nº 5.490, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 41 Constituem atribuições básicas dos ocupantes do cargo de
Secretário-Adjunto:
I - Auxiliar o Secretário na
direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades da
Secretaria, ou do órgão que lhe seja equiparado;
II - Exercer as atribuições
delegadas pelo Secretário de Estado, ou autoridade a ele equiparado;
III - Despachar com o Secretário
de Estado, ou autoridade a ele equiparado;
IV - Substituir, automática e
eventualmente o Secretário de Estado, ou autoridade a ele equiparado, em suas
ausências, impedimentos ou afastamentos legais;
V - Desempenhar outras tarefas
compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário
de Estado, ou autoridade a ele equiparado, ao qual esteja subordinado.
Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades específicas do cargo de
Secretário-Adjunto podem ser complementadas por normas regulamentares expedidas
pelo Titular da respectiva Secretaria de Estado, ou órgão a ela equiparado.
Art. 42 São organizadas sob forma de Sistemas, as atividades de:
I - Administração Geral,
compreendendo: recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares;
II - Planejamento, Orçamentação,
Desenvolvimento Institucional e Estatística;
III - Administração Financeira e
Contábil.
§ 1º Além dos sistemas a que se refere este artigo, o Poder
Executivo Estadual pode organizar outros sistemas auxiliares comuns aos órgãos
da Administração Estadual que necessitem de coordenação central.
§ 2º Os setores responsáveis por atividades de que trata este
artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação
normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do
sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria de Estado, ou órgão a ela
equipado, de cuja estrutura seja parte.
§ 3º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo
fiel cumprimento das Leis, Decretos e normas regulamentares, e pelo desempenho
eficiente e coordenado das respectivas atividades.
§ 4º Os responsáveis pelas diversas atividades dos sistemas devem
atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento do serviço e a reduzir os
custos operacionais da Administração Estadual.
Art. 43 São órgãos centrais dos Sistemas de Atividades
Administrativas:
I - A Secretaria de Estado da
Administração, relativamente às atividades de recursos humanos, material,
patrimônio e serviços auxiliares;
II - A Secretaria de Estado do
Planejamento e da Ciência e Tecnologia, relativamente às atividades de
planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística;
III - A Secretaria de Estado da
Fazenda, relativamente às atividades de administração financeira e contábil.
Art. 44 Ficam alterados os seguintes órgãos da Administração
Estadual Direta, ficando, os órgãos resultantes da alteração, com as áreas de
competência estabelecidas nesta Lei:
I - A Casa Civil, do Governo do
Estado - CC/GE para Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
II - A Secretaria de Estado da
Ação Social e do Trabalho - SEAST, para Secretaria de Estado do Combate à
Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST;
III - A Secretaria de Estado da
Cultura e do Turismo, para Secretaria de Estado da Cultura - SEC;
IV - A Secretaria de Estado da
Educação e do Desporto e Lazer, para Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 45 A Companhia de Processamento de Dados de Sergipe -
PRODASE, com vinculação atual à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, passa
a ser vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e
Tecnologia - SEPLANTEC.
Art. 46 São partes integrantes das respectivas estruturas
organizacionais:
I - Da Secretaria de Estado da
Educação, o Conselho Estadual de Educação;
II - Da Secretaria de Estado da
Cultura, o Conselho Estadual de Cultura;
III - Da Secretaria de Estado da
Juventude e do Esporte, o Conselho Regional de Desporto.
Art. 47 Ficam alterados os seguintes Cargos em Comissão, do Quadro
Geral ou Pessoal do Poder Executivo:
I - O de Secretário-Chefe da
Casa Civil, do Governo do Estado, para Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil;
II - O de Secretário de Estado
da Ação Social e do Trabalho, para Secretário de Estado do Combate à Pobreza,
da Assistência Social e do Trabalho;
III - O de Secretário de Estado
da Cultura e do Turismo, para Secretário de Estado da Cultura;
IV - O de Secretário de Estado
da Educação e do Desporto e Lazer, para Secretário de Estado da Educação;
V - O de Subsecretário de Estado
da Casa Civil, do Governo do Estado, para Subsecretário de Estado de Governo.
Art. 48 O cargo de provimento em comissão de Diretor do
Departamento de Administração e Finanças, Símbolo CCS-12, dos Quadros de Cargos
em Comissão das Secretarias de Estado e demais órgãos que lhe sejam
equiparados, da Administração Direta, partes integrantes do Quadro Geral de
Pessoal do Poder Executivo Estadual, passa a ter o Símbolo CCS-16, da Tabela de
Vencimento de Cargos em Comissão Simples do mesmo Poder Executivo do Estado.
Art. 49 Os cargos de provimento em comissão de Diretor de
Penitenciária, de Diretor da Penitenciária Estadual de São Cristóvão, de
Diretor de Presídio, de Diretor do Presídio Feminino, de Diretor do Manicômio
Judiciário, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Justiça
e da Cidadania, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo
Estadual, passam a ter a Denominação de Diretor de Penitenciária e o Símbolo
CCS-15, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples do mesmo Poder
Executivo do Estado.
§ 1º A exemplo do "caput" deste artigo, os cargos de
provimento em comissão de Vice-Diretor de Penitenciária, Vice-Diretor da
Penitenciária Estadual de São Cristóvão, e de Vice-Diretor de Presídio, também
do Quadro de Cargos em Comissão da mesma Secretaria de Estado da Justiça e da
Cidadania, passam a ter a Denominação de Vice-Diretor de Penitenciária e o
Símbolo CCS-13, da referida Tabela de Vencimento.
§ 2º No mesmo Quadro de Cargos em Comissão da citada Secretaria
de Estado da Justiça e da Cidadania, o cargo de provimento em comissão de
Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário e o cargo de
provimento também em comissão de Diretor da Casa do Albergado, sem que se
altere as suas denominações, passam a ter o Símbolo CCE-08, da Tabela de
Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, e o Símbolo CCS-15, da Tabela de
Vencimento de Cargos em Comissão Simples, respectivamente, também do Poder
Executivo do Estado.
Art. 50 No Quadro de Cargos em Comissão da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, da Administração Indireta
do Poder Executivo Estadual, o Cargo em Comissão de Diretor da Televisão Aperipê passa a ter o Símbolo CCE-07, e os Cargos em
Comissão de Diretor da Rádio Aperipê / AM e de
Diretor da Rádio Aperipê / FM passam a ter o Símbolo
CCS-15, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão, do Poder Executivo do
Estado.
Art. 51 Os Cargos em Comissão de
Secretário-Adjunto, de Subprocurador-Geral do Estado e de Subsecretário de
Estado de Governo, dos Quadros de Cargos em Comissão da Governadoria Estadual,
da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Governo, partes
integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, passam a ter os
Símbolos CCE-12, CCE-12 e CCE-13, respectivamente, da Tabela de Vencimento de
Cargos em Comissão Especiais, do mesmo Poder Executivo Estadual. (Símbolo alterado pela Lei nº 5.490, de 17 de
dezembro de 2004)
Art. 52 Os valores de vencimentos e de representação dos Cargos
Comissionados de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral ou equivalente,
e os dos Cargos, também Comissionados, de Diretor Administrativo, Diretor
Técnico, Diretor de Operações ou demais Diretores Executivos equivalentes,
membros de Diretoria Executiva das Autarquias e Fundações Públicas, do Poder
Executivo Estadual, passam a ter equivalência aos valores de vencimento e de
representação dos Cargos em Comissão Especiais de Símbolo CCE-11 e de Símbolo
CCE-09, respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão
Especiais, do Poder Executivo do Estado.
Art. 53 A Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do
Poder Executivo do Estado fica altera, passando a ter como vencimento do
Símbolo CCE-09 o valor de R$ 1.104,00 (um mil, cento e quatro reais) e a contar
com o Símbolo CCE-11 e com o Símbolo CCE-12, com os valores de vencimentos de
R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais) e R$ 1.610,00 (um mil,
seiscentos e dez reais), respectivamente.
Art. 54 Ficam extintos, na estrutura organizacional da então
Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo, os seguintes órgãos:
I - Instituto da Memória e da
Documentação - IMEDOC;
II - Instituto do Patrimônio
Cultural - INSPAC;
III - Instituto de Difusão
Artística e Cultural - INDAC.
§ 1º As ações, atividades e serviços dos Institutos referidos
no "caput" deste artigo, enquanto órgãos dirigentes, ficam sob a
responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura, prevista nesta Lei, sendo
que os respectivos recursos humanos e materiais devem ser remanejados ou
distribuídos entre os demais órgãos da mesma Secretaria de Estado.
§ 2º As unidades orgânicas, estabelecimentos ou espaços de
eventos que então integravam os Institutos extintos na forma do
"caput" deste artigo, passam a ter a sua manutenção realizada pelo
Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da
Cultura - SEC.
Art. 55 Fica extinta a Sergipe Minerais S.A. - SEMISA, Sociedade
de Economia Mista integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo
Estadual.
§ 1º As ações, atividades e serviços da entidade extinta
conforme o "caput" deste artigo passam a ser desenvolvidas pela
Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe -
CODISE, dentro das áreas de competência da Secretaria de Estado da Industria e
do Comércio - SEIC.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado da Industria e do Comércio -
SEIC, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e com
a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, a efetivação, se for o
caso, da destinação legal dos bens móveis e imóveis e tudo o mais que
constituem o patrimônio da extinta SEMISA.
Art. 56 Ficam extintas as seguintes entidades da Administração
Indireta do Poder Executivo Estadual:
I - Agência Reguladora de
Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, Autarquia
Estadual;
II - Fundação Estadual do
Desporto - FUNDESP, Fundação Pública.
§ 1º O Poder Executivo deve expedir Decretos estabelecendo
prazos e normas para encerramento das atividades da AGERSE e da FUNDESP, prazos
durante os quais devem ser adotadas e efetivadas todas as medidas e
providências necessárias para a desativação das mesmas Entidades.
§ 2º Desativadas a AGERSE e a FUNDESP, também vão ficar
extintos todos os cargos comissionados, cargos em comissão e funções de
confiança, bem como todos os cargos de provimento efetivo que ainda não
estiverem preenchidos, dos respectivos Quadros de Cargos e de Funções dessas
Entidades.
§ 3º As ações, atividades e serviços da extinta AGERSE, após
desativada de acordo com este artigo, passam a ser partes integrantes das áreas
de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e
Tecnologia - SEPLANTEC, e da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
- SEINFRA, sendo desempenhados diretamente ou por intermédio de entidades que
lhes sejam vinculadas, conforme se dispuser em Leis, Decretos e normas
regulamentares das respectivas estruturas organizacionais.
§ 4º As ações, atividades e serviços da extinta FUNDESP, após
desativada de acordo com este artigo, passam a integrar as áreas de competência
e a constituir atribuições da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte -
SEJESP, conforme se dispuser em Leis, Decretos e normas regulamentares da
respectiva estrutura organizacional.
§ 5º Com a extinção da AGERSE e da FUNDESP, os servidores que
se encontrarem cedidos ou colocados à disposição dessas Entidades devem
retornar de imediato aos respectivos órgãos ou entidades de origem, enquanto
que os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da própria AGERSE e
da própria FUNDESP, se existirem, devem ser remanejados, na forma legal, sem
prejuízo dos direitos e/ou vantagens individuais e mantido o mesmo regime
jurídico para outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou
Fundacional, do Poder Executivo Estadual.
§ 6º Os bens móveis e imóveis e demais materiais, equipamentos
e instalações que constituem os patrimônios da AGERSE e da FUNDESP, devem ser,
após as suas desativações, transferidos para o Estado de Sergipe, mediante
procedimento regular a ser promovido pela Secretaria de Estado da Administração
- SEAD.
Art. 57 Ficam criados, nas estruturas orgânico-administrativas das
seguintes Secretarias de Estado, e órgãos a elas equiparados, da Administração
Direta do Poder Executivo Estadual, os órgãos a seguir indicados:
I - Da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA:
a) 01 (uma) Subsecretaria de
Estado da Infra-Estrutura - SUBSEINFRA;
II - Da Secretaria de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI:
a) 02 (duas) Coordenadorias
Regionais de Desenvolvimento de Projetos - CRDPROJ.
III - Da Secretaria de Estado da
Saúde - SES:
a) o Centro de Referência da
Mulher - CRMu;
b) o Centro de Imagem - CIm.
c) a Diretoria do Hospital
Governador João Alves Filho, compreendendo:
1. Diretoria-Geral;
2. Diretoria Administrativa;
3. Diretoria Médica.
IV - Da Secretaria de Estado de
Governo, da Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios - SEAM, da
Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, da Secretaria de
Estado do Meio Ambiente - SEMA, e da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR,
em cada uma delas:
a) o Gabinete do Secretário -
GS;
b) o Departamento de
Administração e Finanças - DAF;
c) a Assessoria de Planejamento
- ASPLAN.
§ 1º Para implementação dos órgãos instituídos de acordo com o
"caput" deste artigo, e de ações, atividades e serviços outros
decorrentes da inclusão de novas áreas de competência nos respectivos âmbitos
de atuação, ficam constando dos Quadros de Cargos em Comissão das seguintes
Secretarias de Estado, e órgãos a elas equiparados, os cargos a seguir:
I - Da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA:
- 01 (um) Cargo em Comissão
Especial de Subsecretário de Estado da Infra-Estrutura,
Símbolo CCE-13; (Símbolo
alterado pela Lei nº 5.490, de 17 de dezembro de 2004)
II - Da Secretaria de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI:
- 02 (dois) Cargos em Comissão
Especiais de Diretor de Coordenadoria Regional de Desenvolvimento de Projetos,
Símbolo CCE-10.
III - Da Secretaria de Estado da
Saúde - SES:
a) 01 (um) Cargo em Comissão
Especial de Diretor-Geral do Centro de Referência da Mulher, Símbolo CCE-07;
b) 01 (um) Cargo em Comissão
Especial de Diretor-Geral do Centro de Imagem, Símbolo CCE-07;
c) 01 (um) Cargo em Comissão
Especial de Diretor-Geral do Hospital Governador João Alves Filho, Símbolo
CCE-11;
d) 01 (um) Cargo em Comissão
Especial de Diretor Administrativo do Hospital Governador João Alves Filho,
Símbolo CCE-09;
e) 01 (um) Cargo em Comissão
Especial de Diretor Médico do Hospital Governador João Alves Filho, Símbolo
CCE-09.
IV - Da Secretaria de Estado de
Governo - SEG, da Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios - SEAM,
da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, da Secretaria de
Estado do Meio Ambiente - SEMA, e da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR,
em cada uma delas:
a) 01 (um) Cargo em Comissão
Simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;
b) 01 (um) Cargo em Comissão
Simples de Diretor do Departamento de Administração e Finanças, Símbolo CCS-16;
c) 01 (um) Cargo em Comissão
Simples de Chefe da Assessoria de Planejamento, Símbolo CCS-12.
V - Da Secretaria de Estado do
Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST:
a) 05 (cinco) Cargos em Comissão
Simples de Administrador de Programas e Projetos Especiais, Símbolo CCS-16;
b) 05 (cinco) Cargos em Comissão
de Gerente-Geral de Execução de Programas e Projetos, Símbolo CCS-15;
c) 25 (vinte e cinco) Cargos em
Comissão Simples de Assessor-Geral de Implementação de Programas e Projetos e
de Controle de Resultados, Símbolo CCS-14;
d) 58 (cinqüenta
e oito) Cargos em Comissão Simples de Subgerente-Geral de Execução de Programas
e Projetos, Símbolo CCS-13.
§ 2º As competências dos órgãos e as atribuições dos cargos de
que trata este artigo devem ser definidas conforme dispuserem as Leis, Decretos
e normas regulamentares especificas estabelecendo as respectivas estruturas
organizacionais das Secretarias de Estado em que estão integrados.
Art. 58 Ficam instituídas, nas seguintes entidades integrantes da
Administração Indireta do Poder Executivo Estadual:
I - Na Diretoria Executiva do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, Autarquia
Estadual:
- 01 (uma) Diretoria de
Transportes - DITRANS, dirigida por ocupante do Cargo de Diretor de
Transportes, nomeado, em comissão, por Decreto do Governador do Estado;
II - Na Diretoria Executiva do
Instituto "Parreiras Horta" - IPH, Autarquia Estadual:
- 01 (uma) Diretoria Técnica -
DITEC, dirigida por ocupante do Cargo de Diretor Técnico, nomeado, em comissão,
por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo Único. As competências dos órgãos e as atribuições dos respectivos
cargos de dirigentes, instituídos nos termos do "caput" deste artigo,
devem ser definidas conforme estabelecido em Leis, Decretos e normas
estatutárias das estruturas organizacionais das entidades de que são partes.
Art. 59 Ficam instituídas, nas seguintes entidades da
Administração Indireta do Poder Executivo Estadual:
I - Na Diretoria Executiva da
Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, Empresa Pública
Estadual:
- 01 (uma) Diretoria de Pesca -
DIPESCA, dirigida por ocupante do Cargo Comissionado de Diretor de Pesca,
nomeado por Decreto do Governador do Estado;
II - Na Diretoria Executiva da
Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, Sociedade de Economia Mista:
- 01 (uma) Diretoria de Eventos
- DIREV, dirigida por ocupante do Cargo de Diretor de Eventos, eleito pelo
Conselho de Administração da própria EMSETUR.
Parágrafo Único. As competências das Diretorias e as atribuições dos
correspondentes cargos de dirigentes, instituídos de acordo com o
"caput" deste artigo, devem ser estabelecidas conforme dispuserem os
respectivos Estatutos das entidades de cujas estruturas organizacionais fazem
parte.
Art. 60 Os serviços de coordenação, execução e controle das
atividades de administração geral da Controladoria-Geral do Estado, do Gabinete
do Secretário Especial dos Assuntos Parlamentares, do Secretário
Extraordinário, bem como do Escritório de Representação do Estado de Sergipe e
Brasília, devem ser prestados pela Secretaria de Estado de Governo - SEG.
Art. 61 Por motivo de interesse público relevante, o Governador do
Estado pode avocar e decidir qualquer matéria administrativa incluída nas áreas
de competência dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional, do Poder Executivo Estadual.
Art. 62 Para execução desta Lei, pode o Poder Executivo:
I - Transformar cargos em
comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza,
respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resulte em aumento de
despesas;
II - Transformar funções de
confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza,
observadas condições do inciso I deste artigo;
III - Fazer a transposição de
cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no âmbito da
Administração Direta;
IV - Rever ou definir
competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar paralelismo de
atividades;
V - Proceder
às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como
dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a
ser exigidas pela alteração, criação ou extinção de órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, ou mesmo pela
transferência das respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei;
VI - Promover o remanejamento de
servidores, conforme as determinações constantes desta mesma Lei nos casos de
extinção ou alteração de órgãos e entidades.
Art. 63 As Secretarias de Estado e os demais órgãos de
administração direta, de autarquias e de fundações instituídos ou criados por
esta Lei devem ter suas lotações preenchidas ou seus serviços desempenhados por
servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou
Fundacional, observadas as normas legais e regulamentares, de forma a evitar o
aumento das despesas de custeio.
Parágrafo Único. No caso de ampliação das estruturas organizacionais de
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, os novos setores de trabalho
ou atividades instituídos ou criados por esta Lei devem ter, também, as suas
lotações preenchidas ou os seus serviços desempenhados por servidores dos
próprios quadros das respectivas empresas ou sociedades, para, de igual forma,
evitar o aumento das despesas de custeio.
Art. 64 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei
devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o
Poder Executivo, que, no entanto, fica autorizado a abrir, no corrente
exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), para implementação, implantação,
funcionamento e/ou efetivação de órgãos, entidades, ações, atividades e/ou
serviços resultantes das alterações, modificações, transformações, extinções,
criações ou instituições estabelecidas também nesta Lei, cujas despesas não
estejam orçamentariamente previstas, observado o disposto nos artigos 36 a 40
da Lei
(Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 65 Até que sejam expedidos novos atos legais, regulamentares
ou estatutários, continuam em vigor as respectivas Leis, Decretos, Regulamentos
e Estatutos existentes, a respeito dos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e sobre as matérias que são
tratados nesta Lei, no que couber e que não sejam contrários a esta mesma Lei.
Art. 66 O "caput"
do art.
29 da Lei nº 4.746, de 27 de dezembro de 2002, que reinstitui a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, por transformação da
Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
29 O Estatuto da Fundação Aperipê de Sergipe -
FUNDAP/SE, deve ser aprovado por Decreto do Governador do Estado, sendo que as
respectivas alterações e reformas, cuja iniciativa de proposta cabe ao
Diretor-Presidente ou a um terço dos Membros do Conselho Deliberativo, devem
ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros do mesmo Conselho e homologadas
também por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo
Único. (...)"
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
da Lei nº 3.591, de 09 de
janeiro de 1995.
Aracaju, 17 de janeiro de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO |
|
Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários |
|
TABELA DE
VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES |
|
CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO
(R$) |
CSS-01 |
67,50 |
CCS-02 |
78,75 |
CCS-03 |
90,00 |
CCS-04 |
101,25 |
CCS-05 |
112,50 |
CCS-06 |
140,63 |
CCS-07 |
168,75 |
CCS-08 |
225,00 |
CCS-09 |
281,25 |
CCS-10 |
337,50 |
CCS-11 |
481,50 |
CCS-12 |
830,25 |
CCS-13 |
1.000,00 |
CCS-14 |
1.500,00 |
CCS-15 |
1.850,00 |
CCS-16 |
2.200,00 |
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO |
|
Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários |
|
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
ESPECIAIS |
|
CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO
(R$) |
CCE-01 |
55,72 |
CCE-02 |
85,36 |
CCE-03 |
103,14 |
CCE-04 |
142,27 |
CCE-05 |
177,84 |
CCE-06 |
341,16 |
CCE-07 |
682,32 |
CCE-08 |
868,41 |
CCE-09 |
1.104,00 |
CCE-10 |
1.262.28 |
CCE-11 |
1.380,00 |
CCE-12 |
1.610,00 |