Reinstitui a Fundação Aperipê
de Sergipe – FUNDAP/SE, por transformação da Superintendência do Sistema de
Rádio-Tele-Difusão-Educativa – SUPERSTED, e dá providências correlatas. |
Vide revogação dada pela Lei nº 8.505/2019
Vide revogação dada pela Lei nº 5.696/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Aperipê de Sergipe, instituída pela Lei nº 1.759, de 11 de dezembro de 1972, e extinta pela Lei nº 3.631, de 05 de julho de 1995, cujas atividades básicas, atualmente, estão a cargo da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, fica reinstituída e reativada, mediante transformação, nos termos desta Lei.
Art. 2º A atual Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, disposta na Lei nº 4.301, de 16 de novembro de 2000, órgão operacional da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, fica transformada em uma fundação pública do Estado, sob a denominação de Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único. A personalidade jurídica da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve começar com o registro do seu Estatuto no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 3º A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, como entidade pública, integra a Administração Pública Indireta do Poder Executivo do Estado, ficando vinculada à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED.
Parágrafo Único. A FUNDAP/SE deve ser regida por esta Lei, pelo seu Estatuto, pelos respectivos atos que legal ou regularmente forem estabelecidos e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 4º A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, tem sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território sergipano, tendo, também, duração por prazo indeterminado.
Parágrafo Único. Observadas as normas legais pertinentes, a FUNDAP/SE pode estabelecer órgãos ou unidades de trabalho no interior do Estado.
Art. 5º A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, tem por finalidade a promoção, organização, execução e administração, abrangendo operacionalização, de programas e projetos de desenvolvimento e expansão das ações e atividades de comunicação, através do sistema de rádio e televisão, prestando serviços de transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de transmissão de sons e imagens (televisão).
§ 1º Os serviços da FUNDAP/SE devem ter finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e ser considerados de interesse público, permitida a participação comercial nos mesmos serviços, na medida em que essa participação não prejudique o referido interesse e a citada finalidade.
§ 2º Os serviços permitidos, concedidos ou licenciados pela União, à Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, não podem ser objeto de transferência, cessão, arrendamento ou alienação.
Art. 6º A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, não pode ser utilizada:
I - Para fins político-partidários;
II - Para difusão de idéias ou fatos que incentivem recurso à violência, discriminação de qualquer natureza e preconceito de raça, classe ou religião.
Art. 7º Devem constituir patrimônio da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE:
I - Materiais, móveis, máquinas, equipamentos, viaturas, instalações e demais bens, assim como direitos, que, atualmente sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Comunicação Social, se encontram servindo ou sendo utilizados nas atividades do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa (inclusive emissoras e equipamentos das Rádios Aperipê - AM e FM, e da Televisão Aperipê);
II - Bens imóveis, pertencentes ao Estado, que, na data da publicação desta Lei, estavam sendo utilizados nas atividades do Sistema de Rádio-Tele-Difusão Educativa;
III - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, que legalmente venham a ser adquiridos pela Fundação, ou que regularmente lhe forem assegurados, doados, transferidos ou outorgados, e passem a integrar o seu patrimônio;
IV - O que, de forma legal, vier a ser constituído como patrimônio da Fundação.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo designar uma comissão especial para identificar, arrolar, discriminar e avaliar os bens e direitos referidos no inciso I do "caput" deste artigo, a serem transferidos para o patrimônio da FUNDAP/SE.
§ 2º Os bens e direitos a que se refere o § 1º deste artigo devem ser transferidos para a FUNDAP/SE, pelo valor que lhes for atribuído em laudo específico da comissão especial designada de acordo com o mesmo parágrafo.
Art. 8º As receitas ou recursos da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, devem ser constituídos de:
I - Saldos financeiros de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado da Comunicação Social, em favor da anterior Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, ou para as respectivas atividades, cujos saldos devem ser transferidos para a Fundação.
II - Dotações que em seu favor forem consignadas nos Orçamentos do Estado;
III - Créditos legalmente abertos em seu favor;
IV - Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes;
V - Renda decorrente de prestação de serviços de qualquer natureza compatíveis com a finalidade da Fundação, a órgãos, entidades ou pessoas públicas ou privadas, mediante contratos, acordos ou quaisquer outros ajustes;
VI - Recursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos ou financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, obtidos diretamente pela Fundação;
VII - Doações, legados, subvenções, auxílios e/ou quaisquer contribuições que forem feitos à Fundação, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
VIII - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
IX - Recursos resultantes de suas aplicações financeiras;
X - Rendas diversas provenientes de outras fontes;
XI - Outros recursos que legalmente se constituam em receita da Fundação.
Art. 9º A execução financeira e contábil da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve cumprir as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos administrativos, ficando sujeita a que a receita e a aplicação dos respectivos recursos sejam, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas, aos órgãos próprios de controle, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 10 A Administração da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve compreender:
I - Conselho de Deliberativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva:
a) Presidência;
b) Diretoria Administrativa e Financeira;
c) Diretoria de Operações.
Art. 11 A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, respectivamente, órgão deliberativo, normativo e consultivo, e órgão fiscalizador da FUNDAP/SE, devem ser estabelecidas no seu Estatuto, observado o disposto nesta Lei e na legislação pertinente ou aplicável.
§ 1º Um dos membros do Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE e o respectivo suplente, a serem nomeados pelo Governador do Estado, devem ser escolhidos e indicados em lista tríplice, mediante processo direto de eleição pelos próprios servidores da Fundação, como seus representantes.
§ 2º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da FUNDAP/SE devem perceber "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento às respectivas reuniões, conforme valor e critérios estabelecidos por Decreto do Governador do Estado.
Art. 12 A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve ser fiscalizada por um Conselho Fiscal, auxiliado pela Controladoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas.
Art. 13 O Conselho Fiscal da FUNDAP/SE é composto de três membros efetivos e três suplentes, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 14 A Diretoria Executiva, órgão diretivo superior da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve ser constituída pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores Administrativo e Financeiro e de Operações, indicados e, após aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 1º A nomeação dos membros da Diretoria Executiva de que trata o "caput" deste artigo deve recair em profissionais possuidores de conhecimentos da respectiva área e de comprovada experiência administrativa, preferencialmente, de nível superior.
§ 2º As competências da Diretoria Executiva a que se refere o parágrafo anterior e de cada um dos seus membros devem ser definidas no Estatuto da Fundação.
§ 3º A remuneração dos membros da Diretoria Executiva mencionada neste artigo é a fixada pela lei específica de remuneração das Diretorias Executivas das Autarquias e Fundações Públicas do Estado.
Art. 15 O Quadro Geral de Pessoal da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, compreendendo servidores, cargos e funções da própria Fundação, deve ser constituído de:
I - Quadro de Cargos Efetivos - Composto de cargos de provimento efetivo da antiga Fundação Aperipê de Sergipe, antes de ser extinta, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, que por força da Lei nº 3.631, de 05 de julho de 1995, foram para outros órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, e que, agora, na quantidade necessária e suficiente para os respectivos serviços, devem ser novamente remanejados, com os respectivos ocupantes, de volta para a FUNDAP/SE, reinstituída por esta Lei, evitando o aumento de despesas;
II - Quadro de Cargos em Comissão e Quadro de Funções de Confiança - Compostos dos cargos de provimento em comissão, e das funções de confiança, respectivamente, que se encontravam nos correspondentes quadros da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, vinculados, porém, à Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, e que, agora, devidamente transformados, mas sem aumento de despesa, devem ser transpostos para a FUNDAP/SE, reinstituída por esta Lei.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão, bem como as funções de confiança, remanejados ou transpostos para a FUNDAP/SE, de acordo com os incisos do "caput" deste artigo, e os respectivos ocupantes ou exercentes, continuam regidos pela legislação relativa a cargos, funções, direitos, deveres, vencimentos, vantagens e demais normas funcionais e estatutárias do correspondente regime jurídico dos servidores públicos estaduais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a que tenham estado sujeitos até a vigência desta Lei.
Art. 16 Os serviços da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, podem ser desempenhados também por servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, devidamente cedidos ou colocados à sua disposição, de acordo com a legislação pertinente, os quais, porém, não podem integrar o Quadro de Cargos Efetivos da Fundação, não ocupando, portanto, os respectivos cargos.
Art. 17 A criação ou transposição de novos cargos e funções de confiança para a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, somente pode ocorrer mediante lei específica, de acordo com as normas da legislação estatutária.
Parágrafo Único. No caso de cargos de provimento efetivo que sejam criados ou que estejam vagos, o seu preenchimento somente pode se dar mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, observadas as normas legais pertinentes, após autorização expressa do Governador do Estado, por solicitação escrita e justificada da Diretoria Executiva da Fundação.
Art. 18 A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, como Fundação Pública integrante da Administração Estadual, deve gozar dos respectivos direitos e prerrogativas previstos na legislação pertinente.
Art. 19 A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve manter a execução de todas as atividades de contabilidade, patrimonial, orçamentária e financeira, devendo ser submetidos à aprovação do seu Conselho Deliberativo, mensalmente, os respectivos balancetes, e, terminado cada exercício, a devida prestação de contas anual, com relatório e balanço geral.
Art. 20 As deliberações do Conselho de Administração da FUNDAP/SE, quando depender da expedição de ato, devem ter a forma de Resolução.
Art. 21 Os atos da Presidência da FUNDAP/SE devem ter a forma de Portaria.
Art. 22 O Diretor-Presidente da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve ser substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais de natureza eventual, pelo Diretor Administrativo e Financeiro ou pelo Diretor de Operações, por designação do referido titular da Presidência da Fundação.
Art. 23 O detalhamento, a organização, as competências, a nomenclatura e as atribuições das unidades integrantes da estrutura da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável, devem ser estabelecidos no Estatuto da Fundação.
Art. 24 O Poder Executivo deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias para que seja efetivada a reinstituição da entidade, no caso a Fundação Aperipê de Sergipe, por transformação de órgão, com transferência de finalidade, competências, ações, atividades e serviços, conforme estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único. Para aplicação ou execução desta Lei, na forma do "caput" deste artigo, o Poder Executivo fica especialmente autorizado a:
I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários à transformação, implantação e funcionamento da FUNDAP/SE, no valor de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), e/ou, se for o caso, no valor do respectivo saldo desse limite, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - Proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados, repassados ou a repassar, que devam ser feitas em decorrência da transformação da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, na Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, reinstituída na forma desta Lei, com absorção das respectivas finalidades, competências, ações, atividades e serviços.
Art. 25 Cabe à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, promover e realizar o remanejamento dos cargos de provimento efetivo e respectivos ocupantes que, nos termos desta Lei, devem passar a integrar o Quadro de Cargos Efetivos da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, reinstituída por esta mesma Lei.
Art. 26 Os materiais, móveis, máquinas, equipamentos, viaturas, instalações e demais bens patrimoniais que se encontram sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, servindo ou sendo utilizados nas atividades do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa (inclusive emissoras e equipamentos das Rádios Aperipê-AM e FM, e da Televisão Aperipê), devem ser transferidos, mediante procedimento regular a ser promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, para a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, passando a constituir patrimônio da mesma Fundação, nos termos desta Lei.
Art. 27 Fica estabelecida a estruturação dos Cargos de Provimento Efetivo, dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, transformados e transpostos na forma dos respectivos demonstrativos constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos Efetivos, de Cargos em Comissão, e de Funções de Confiança da FUNDAP/SE passam a ser os fixados nos Anexos III, IV e V desta Lei, assim estabelecido:
1 - Anexo III - Quadro de Cargos Efetivos, providos de acordo com a legislação pertinente;
2 - Anexo IV - Quadro de Cargos em Comissão, providos mediante nomeação por ato do Diretor-Presidente da Fundação;
3 - Anexo V - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores da Administração Pública, designados por ato do Diretor-Presidente da Fundação.
Art. 28 Extinguindo-se a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, o seu acervo patrimonial, bens, direitos e obrigações devem ser transferidos para o Estado de Sergipe.
Art. 29 O Estatuto da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, bem como as respectivas
alterações e reformas, cuja iniciativa de proposta cabe ao Diretor-Presidente
ou a um terço dos membros do Conselho Deliberativo, devem ser aprovados pela
maioria absoluta dos membros deste Conselho, após anuência do Ministério das
Comunicações, e homologados por Decreto do Governador do Estado.
Art. 29 O Estatuto da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve ser aprovado por Decreto do Governador do Estado, sendo que as respectivas alterações e reformas, cuja iniciativa de proposta cabe ao Diretor-Presidente ou a um terço dos Membros do Conselho Deliberativo, devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros do mesmo Conselho e homologadas também por Decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 4.749, de 17 de janeiro 2003)
Parágrafo Único. O Estatuto da FUNDAP/SE e as suas alterações e reformas, depois de aprovados e homologados, devem ser registrados no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 30 Ficam extintos os mandatos, em curso, dos Conselheiros-Diretores da AGERSE, que tenham sido prorrogados ou cujos Conselheiros foram reconduzidos em desacordo com a Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir da data em que a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE começar a ter personalidade jurídica.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
PODER EXECUTIVO |
|||||||
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|||||||
ENTIDADE: FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE - FUNDAP/SE |
|||||||
DEMONSTRATIVO DE REMANEJAMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
|||||||
Nº DE ORDEM |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
CATEGORIA |
PADRÃO |
QUANTIDADE |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
LOTAÇÃO |
QUADRO |
||||||
01 |
Executor de Serviços Básicos |
NB |
B-1 |
I |
14 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
02 |
Vigilante |
NB |
B-2 |
II |
12 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
03 |
Agente Administrativo |
NB |
B-3 |
III |
05 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
04 |
Executor de Serviços de Manutenção |
NB |
B-3 |
III |
05 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
05 |
Telefonista |
NB |
B-3 |
III |
05 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
06 |
Assistente Administrativo |
NB |
B-4 |
IV |
02 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
07 |
Editor de VT |
NB |
B-4 |
IV |
06 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
08 |
Encarregado de Tráfego |
NB |
B-4 |
IV |
02 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
09 |
Iluminador |
NB |
B-4 |
IV |
03 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
10 |
Maquilador |
NB |
B-4 |
IV |
04 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
11 |
Motorista |
NB |
B-4 |
IV |
14 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
12 |
Oficial de Manutenção |
NB |
B-4 |
IV |
03 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
13 |
Operador de Som e Imagem |
NB |
B-4 |
IV |
44 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
14 |
Assistente de Produção |
NM |
M-1 |
V |
04 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
15 |
Cinegrafista |
NM |
M-1 |
V |
02 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
16 |
Discotecário |
NM |
M-1 |
V |
02 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
17 |
Locutor Apresentador- Comunicador |
NM |
M-1 |
V |
04 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
18 |
Locutor Entrevistador |
NM |
M-1 |
V |
01 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
19 |
Locutor Esportivo |
NM |
M-1 |
V |
02 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
20 |
Produtor Executivo de Rádio e TV |
NM |
M-1 |
V |
07 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
21 |
Técnico em Áudio, Vídeo e Externa |
NM |
M-1 |
V |
03 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
22 |
Técnico em Manutenção de Rádio e TV |
NM |
M-1 |
V |
04 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
23 |
Eletrotécnico |
NM |
M-2 |
VI |
01 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
24 |
Técnico em Contabilidade |
NM |
M-2 |
VI |
01 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
25 |
Administrador |
NS |
S-2 |
VIII |
02 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
26 |
Contador |
NS |
S-2 |
VIII |
01 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
27 |
Engenheiro de Eletrônica |
NS |
S-2 |
VIII |
01 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
28 |
Jornalista |
NS |
S-2 |
VIII |
21 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
29 |
Procurador Fundacional |
NS |
S-2 |
VIII |
01 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
30 |
Relações Públicas |
NS |
S-2 |
VIII |
01 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
31 |
Técnico em Educação |
NS |
S-2 |
VIII |
01 |
SECOM/SUPERSTED |
FUNDAP/SE |
PODER EXECUTIVO |
|||||||
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|||||||
ENTIDADE: FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE - FUNDAP/SE |
|||||||
DEMONSTRATIVO DE TRANSFORMAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
|||||||
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
Superintendente do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa |
CCE-08 |
01 |
SECOM |
Diretor-Geral |
CCE-08 |
01 |
FUNDAP/SE |
Diretor da Coordenadoria de Atividades Administrativas |
CCS-12 |
01 |
SECOM |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
FUNDAP/SE |
Diretor da Coordenadoria de Atividades Operacionais |
CCS-12 |
01 |
SECOM |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-12 |
01 |
FUNDAP/SE |
Diretor da Coordenadoria de Tecnologia |
CCS-12 |
01 |
SECOM |
Diretor do Departamento Técnico |
CCS-12 |
01 |
FUNDAP/SE |
Diretor da Rádio Aperipê / AM |
CCS-12 |
01 |
SECOM |
Diretor da Rádio Aperipê / AM |
CCS-12 |
01 |
FUNDAP/SE |
Diretor da Rádio Aperipê / FM |
CCS-12 |
01 |
SECOM |
Diretor da Rádio Aperipê / FM |
CCS-12 |
01 |
FUNDAP/SE |
Diretor da Televisão Aperipê |
CCS-12 |
01 |
SECOM |
Diretor da Televisão Aperipê |
CCS-12 |
01 |
FUNDAP/SE |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
SECOM |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
FUNDAP/SE |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||||||
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
03 |
SECOM |
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
03 |
FUNDAP/SE |
PODER EXECUTIVO |
||||
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
||||
ENTIDADE: FUNDAÇÃO APERIPÉ DE SERGIPE - FUNDAP/SE |
||||
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
||||
CARGOS EFETIVOS |
||||
NÍVEL |
CATEGORIA |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
CARGO (DENOMINAÇÃO) |
QUANTIDADE |
NÍVEL BÁSICO (NB) |
B-1 |
I |
Executor de Serviços Básicos |
14 |
B-2 |
II |
Vigilante |
12 |
|
B-3 |
III |
Agente Administrativo |
05 |
|
Executor de Serviços de Manutenção |
05 |
|||
Telefonista |
05 |
|||
B-4 |
IV |
Assistente Administrativo |
02 |
|
Editor de VT |
06 |
|||
Encarregado de Tráfego |
02 |
|||
Iluminador |
03 |
|||
Maquilador |
04 |
|||
Motorista |
14 |
|||
Oficial de Manutenção |
03 |
|||
Operador de Som e Imagem |
44 |
|||
NÍVEL MÉDIO (NM) |
M-1 |
V |
Assistente de Produção |
04 |
Cinegrafista |
02 |
|||
Discotecário |
02 |
|||
Locutor Apresentador-Comunicador |
04 |
|||
Locutor Entrevistador |
01 |
|||
Locutor Esportivo |
02 |
|||
Produtor Executivo de Rádio e TV |
07 |
|||
Técnico em Áudio, Vídeo e Externa |
03 |
|||
Técnico em Manutenção de Rádio e TV |
04 |
|||
M-2 |
VI |
Eletrotécnico |
01 |
|
Técnico em Contabilidade |
01 |
|||
NÍVEL SUPERIOR (NS) |
S-2 |
VIII |
Administrador |
02 |
Contador |
01 |
|||
Engenheiro de Eletrônica |
01 |
|||
Jornalista |
21 |
|||
Procurador Fundacional |
01 |
|||
Relações Públicas |
01 |
|||
Técnico em Educação |
01 |
PODER EXECUTIVO |
||
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
||
ENTIDADE: FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE - FUNDAP/SE |
||
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO |
||
CARGOS EM COMISSÃO |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor-Geral |
CCE-08 |
01 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-12 |
01 |
Diretor do Departamento Técnico |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Rádio Aperipê / AM |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Rádio Aperipê / FM |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Televisão Aperipê |
CCS-12 |
01 |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
PODER EXECUTIVO |
||
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
||
ENTIDADE: FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE - FUNDAP/SE |
||
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
03 |