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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.661, DE 06 DE JUNHO DE 2005

 

Dispõe sobre a instituição e organização básica da Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego – SETRABE; altera dispositivos dos artigos 5º, 22 e 37, da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, no que se referem à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DO EMPREGO

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E CONCEITUAÇÃO

 

Art. 1º Fica instituída a Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego - SETRABE, passando a ser integrante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, com a organização básica disposta nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A SETRABE é regida pela referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego - SETRABE, é órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Estadual Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, e dirigida pelo Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º A Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego - SETRABE, tem por finalidade a programação, organização, execução e acompanhamento da política do Governo do Estado relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades referentes às ações relacionadas ao trabalho, assistência ao trabalho, mercado de trabalho, mão-de-obra, sistema de emprego, artesanato, e as demais atividades relacionadas com os assuntos que compreendem áreas de sua competência.

 

Parágrafo Único. A SETRABE tem como competência, e respectivas atribuições, assistência direta e assessoramento direto ao Governador do Estado nos assuntos referentes a trabalho, mão-de-obra, emprego e artesanato; promoção, programação, organização, execução e acompanhamento das ações da política governamental relativa ao desempenho e expansão das atividades concernentes a trabalho, mercado de trabalho, sistema de emprego, artesanato, bem como promoção, execução, coordenação e acompanhamento das atividades relacionadas à assistência ao trabalho, desenvolvimento do mercado de trabalho, formação, valorização e segurança do emprego e mão-de - Obra, desenvolvimento do sistema de emprego, expansão e desenvolvimento do artesanato; e exercer outras atividades inerentes ou correlatas necessárias ao alcance de sua finalidade, e aquelas regularmente conferidas ou determinadas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego - SETRABE, compreende os seguintes órgãos de subordinação direta:

 

I - Órgãos de Apoio e Assessoramento:

 

a) Gabinete do Secretário - GS;

b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

c) Assessoria de Apoio Técnico-Administrativo - ASSATEC;

 

II - Órgão Instrumental - Departamento de Administração e Finanças - DAF;

 

III - Órgão Operacional:

 

- Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Artesanato - CETEA.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 5º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SETRABE, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação da Secretaria, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.

 

Seção II

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 6º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego - SETRABE, tem por competência prestar assessoramento técnico ao Secretário, na área de planejamento, bem como promover o assessoramento técnico e a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.

 

Art. 7º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, funciona contando, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:

 

I - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento e Estatística - CPOE;

 

II - Coordenadoria de Estudos, Programas e Projetos - CEPP.

 

Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.

 

Seção III

Do Departamento de Administração e Finanças

 

Art. 8º Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego - SETRABE, compete prestar assistência ao Secretário, na área de administração geral, e promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.

 

Art. 9º O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes unidades orgânicas:

 

I - Gerência de Pessoal - GEPES;

 

II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;

 

III - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP;

 

IV - Gerência de Atividades Auxiliares - GEATA.

 

Parágrafo Único. As unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, observada a correspondente Gerência.

 

Seção IV

Da Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Artesanato

 

Art. 10 A Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Artesanato - CETEA, órgão de subordinação direta da SETRABE, tem por competência prestar assistência e assessoramento diretos ao Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego, em assuntos referentes a trabalho, mão - De-obra, emprego e artesanato; e especialmente, promover a programação, execução, coordenação e acompanhamento das atividades concernentes a: assistência ao trabalho e ao trabalhador; desenvolvimento do mercado de trabalho; formação, valorização e segurança de emprego e mão-de - Obra, inclusive capacitação; desenvolvimento do sistema de emprego; expansão e desenvolvimento do artesanato, seu processo produtivo e incentivo à produção em Sergipe, e apoio à sua comercialização; e, também, exercer outras atividades que objetivem o cumprimento da finalidade da Secretaria, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A CETEA é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria Especial.

 

Art. 11 A Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Artesanato - CETEA, funciona como órgão operacional, contando, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:

 

I - Gerência-Geral de Atividades do Sistema Nacional de Emprego - GERSINE;

 

a) Gerência de Assistência ao Trabalho e ao Trabalhador - GEATT;

b) Gerência de Emprego e Capacitação de Mão-de-Obra - GEECMO;

 

II - Gerência-Geral de Atividades de Artesanato - GERART;

 

a) Gerência de Desenvolvimento e de Incentivo à Produção de Artesanato - GEDIPA;

b) Gerência de Desenvolvimento e de Apoio à Comercialização de Artesanato - GEDACA.

 

§ 1º As Gerências-Gerais referidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Artesanato, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente-Geral, observada a correspondente Gerência-Geral.

 

§ 2º As Gerências referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente-Geral de Atividades do Sistema Nacional de Emprego, e nas alíneas "a" e "b", do inciso II também do "caput" deste artigo, ao Gerente-Geral de Artesanato, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, observada a correspondente Gerência.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Das Atribuições do Secretário de Estado

 

Art. 12 São atribuições do Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego, além daquelas previstas na Constituição Estadual, nas Leis e nas normas regulamentares:

 

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;

 

II - Assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos nas áreas de competência da Secretaria;

 

III - Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos da Secretaria;

 

IV - Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por Decreto;

 

V - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas ao desenvolvimento dos programas e projetos a cargo da Secretaria;

 

VI - Estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos mesmos;

 

VII - Avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da Secretaria;

 

VIII - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;

 

IX - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;

 

X - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativa, e aplicando as penalidades que estiverem no limite de sua competência, de acordo com a legislação concernente;

 

XI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;

 

XII - Firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a devida legislação;

 

XIII - Assinar contratos e convênios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados nos quais a SETRABE deva ser interveniente, observada a legislação pertinente;

 

XIV - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;

 

XV - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;

 

XVI - Designar servidores para o exercício de Funções de Confiança;

 

XVII - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.

 

Seção II

Das Atribuições Comuns

 

Art. 13 São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Assessorias, Coordenadorias, Gerências, e demais órgãos da Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego - SETRABE, além daquelas previstas nesta Lei, em outras Leis, Decretos ou Regulamentos:

 

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades a cargo ou de responsabilidade do órgão;

 

II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na unidade orgânica;

 

III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho da unidade orgânica;

 

IV - Promover meios e/ou medidas administrativas necessários ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão.

 

CAPÍTULO VI

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 14 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego - SETRABE, são exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 15 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego - SETRABE, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.

 

Art. 16 Para atender às necessidades de funcionamento da SETRABE, o Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.

 

Parágrafo Único. No caso de cessão, considera-se como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.

 

Art. 17 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SETRABE devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego.

 

Art. 18 O Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego é substituído, nas suas ausências ou afastamento legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.

 

Art. 19 Devem ser Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego - SETRABE:

 

I - Gabinete do Secretário - SETRABE/GS;

 

II - Assessoria de Planejamento - SETRABE/ASPLAN;

 

III - Departamento de Administração e Finanças - SETRABE/DAF;

 

IV - Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Artesanato - SETRABE/CETEA.

 

Art. 20 A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego, é feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.

 

Parágrafo Único. As contas bancárias da SETRABE, constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, serão movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado.

 

Art. 21 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego - SETRABE, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

 

Art. 22 Para organização e funcionamento da Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego - SETRABE, fica estabelecida a estruturação dos Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da mesma Secretaria de Estado, que são os relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:

 

I - Quadro de Cargos em Comissão, a serem providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo I;

 

II - Quadro de Funções de Confiança, a serem exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego - Anexo II.

 

TÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 5º, 22 E 37 DA LEI Nº 4.749, DE 17 DE JANEIRO DE 2003

 

Art. 23 O subitem 4.3 do item 4 do inciso I, e o subitem 2.2 do item 2 do inciso III, do art. 5º, que faz parte do Capítulo II; o art. 22, constituindo a Subseção III da Seção IV do Capítulo III; e o inciso IX do art. 37, que é parte da Seção I do Capítulo IV, do Título Único, da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, ficam alterados, passando a vigorar nos seguinte termos:

 

"Art. 5º (...)

 

I – (...)

 

1. (...)

(...)

4. (...)

4.1 - (...)

(...)

4.3 - Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAS;

4.4 - (...)

 

(...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

1. (...)

 

(...)

 

2. (...)

 

2.1 - (...)

 

2.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAS:

2.2.1 - (...)

2.2.2 - (...)

 

2.3 – (...)"

 

"Subseção III

Da Secretaria de Estado de Combate à Pobreza e Assistência Social

 

Art. 22 São áreas de competência da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAS: combate e erradicação da pobreza, com realização de programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros de interesse social dirigidos para o atendimento à Pobreza; atendimento e assistência à família; coordenação, execução e controle das ações de defesa civil, visando minimizar os efeitos das situações de emergência e das calamidades públicas; desenvolvimento comunitário, ações, assistência, orientação social, melhoria de qualidade de vida, realização do bem-estar social; atividades sociais; assistência social à criança, ao adolescente, aos idosos e aos desvalidos; atendimento creditício a micros e pequenos negócios comerciais, industriais e de serviços; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

.(...)"

 

"Art. 37 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IX - Secretário de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social;

 

X - (...)

 

(...)"

 

§ 1º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST, e o cargo de Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, passam a ser denominados, respectivamente, Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAS, e Secretário de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social.

 

§ 2º As áreas de competência, ações, atividades e atribuições, da então Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, referentes à assistência ao trabalho, mercado de trabalho, mão-de-obra, sistema de emprego, artesanato, e outras correlatas, ficam transferidas, passando a ser exercidas ou desempenhadas pela Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego - SETRABE, instituída e organizada nos termos do Título I desta Lei.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 24 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da instituição e estruturação de órgão e das alterações de legislação resultantes da aplicação ou execução desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para aplicação ou execução desta Lei, de acordo como disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas com a Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego - SETRABE, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que não estejam incluídas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Proceder às necessárias transferências de dotações, orçamentárias e financeiras, e dos projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, que se encontram consignados, alocados ou destinados à então Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, referentes a trabalho, assistência ao trabalho, mercado de trabalho, mão-de-obra, sistema de emprego e artesanato, e que devam ser feitas, tendo em vista as respectivas ações, atividades e atribuições nessas áreas de competência terem sido transferidas para Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego - SETRABE, instituída e organizada de acordo com esta Lei.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Selma Mesquita

Secretária de Estado do Combate À Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, em exercício

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.06.2005.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DO EMPREGO - SETRABE

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor da Coordenadoria Especial do Trabalho, Emprego e Artesanato

CCE-08

01

Consultor Técnico-Administrativo

CCE-07

01

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

CCS-16

01

Gerente-Geral de Atividades do Sistema Nacional de Emprego

CCS-15

01

Gerente-Geral de Atividades de Artesanato

CCS-15

01

Gerente de Pessoal

CCS-13

01

Gerente de Execução Orçamentária e Financeira

CCS-13

01

Gerente de Material e Patrimônio

CCS-13

01

Gerente de Atividades Auxiliares

CCS-13

01

Gerente de Assistência ao Trabalho e ao Trabalhador

CCS-13

01

Gerente de Emprego e Capacitação de Mão-de-Obra

CCS-13

01

Gerente de Desenvolvimento e de Incentivo à Produção de Artesanato

CCS-13

01

Gerente de Desenvolvimento e de Apoio à Comercialização de Artesanato

CCS-13

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-12

01

Chefe da Assessoria de Apoio Técnico-Administrativo

CCS-12

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

02

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

02

Assessor Técnico-Administrativo II

CCS-09

02

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DO EMPREGO – SETRABE

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Auxiliar Técnico-Administrativo I

FCO-12

03

Auxiliar Técnico-Administrativo II

FCO-10

03