|
Dispõe sobre a Gratificação Especial de Carreira de Delegado de
Polícia, estabelece regra sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal e
ainda dispõe sobre a redistribuição de funcionários para o Tribunal de Contas
do Estado, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, integrante do Grupo Ocupacional 8 - Segurança Pública - Categoria S-2, Código 8.S-2.01, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta - Parte Permanente de Cargos Efetivos, farão jus a uma Gratificação Especial de Carreira de Delegado de Polícia, pelo efetivo exercício de suas atividades, no desempenho das funções policiais civis inerentes à respectiva carreira. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999)
§ 1º As condições para
percepção e a fixação do valor da Gratificação Especial referida no
"caput" deste artigo serão estabelecidas mediante Decreto do
Governador do Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999)
§ 2º A Gratificação
Especial da Carreira de Delegado de Polícia, de que trata este artigo, será
considerada como vencimento para todos os efeitos legais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.122, de
17 de setembro de 1999)
Art. 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal, ou, conforme o caso, Gratificação de Exercício, paga mensalmente aos funcionários do Grupo Ocupacional 6 - FISCO, nos termos da Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980, é a resultante da aplicação do Decreto nº 11.711, de 07 de agosto de 1990, e da Portaria nº 730/87-SEFAZ, de 1º de outubro de 1987, com as respectivas alterações posteriores.
Parágrafo Único. Por Ato do Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições regulamentares, poderá o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal ou da Gratificação de Exercício vir a ser fixado em montante superior àquele decorrente do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 15 da lei nº 2.632, de 07 de outubro de 1987, com a seguinte redação:
"Art. 15 (...)
Parágrafo Único. A função de
Coordenador ou de Supervisor, de que trata o "caput" deste artigo,
será equiparada, para todos os efeitos legais, à Função de Confiança
estabelecida pela legislação estadual, especialmente a que dispõe sobre plano
de cargos, funções e vencimentos ou salários, como conjunto de atribuições e
responsabilidades, a nível de chefia, encargos, secretariado e outros,
cometidas transitoriamente a um servidor." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
nº 9.052, de 23 de junho de 2022)
Art. 4º
Os servidores da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e
Fundacional, do Estado de Sergipe, sujeitos ao regime jurídico estatutário, que
estiverem à disposição do Tribunal de Contas, por mais de 02 (dois) anos,
poderão ter os seus cargos de provimento efetivo redistribuídos, por Ato do
Poder de origem, mediante solicitação aprovada pelo Plenário da mesma Corte de
Contas, para o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do referido Tribunal, com
prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cujos Quadros
pertencerem, observado, no que couber, o que a respeito dispõe a Lei nº 2.148, de
21 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 3.607, de 11 de maio
de 1995)
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Wellington Dantas Mangueira Marques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Marcos Aurélio Prado Dias
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.