Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.052, DE 23 DE JUNHO DE 2022

 

Fixa as funções de confiança concedidas aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda para coordenar, supervisionar, inspecionar e assessorar atividades de arrecadação e fiscalização, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixadas as funções de confiança para o servidor do Grupo Ocupacional Fisco do Estado de Sergipe, de que tratam as Leis Complementares nº 67, de 18 de dezembro de 2001, e nº 283, de 21 de dezembro de 2016, nos quantitativos, nomenclaturas, simbologias, atribuições e valores previstos nos Anexos I, II e III desta Lei.

 

§ 1º O servidor do Grupo Ocupacional deve ser designado para exercer função de confiança por ato do Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, nos termos do inciso XV do art. 55 da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001.

 

§ 2º A designação para o exercício de função de confiança de que trata esta Lei deve ser concedida ao servidor do Grupo Ocupacional Fisco para coordenar, supervisionar, inspecionar e assessorar atividades de arrecadação e fiscalização no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

§ 3º O valor pago ao servidor do Grupo Ocupacional Fisco pelo exercício de função de confiança deve ser calculado através da fórmula indicada no Anexo II desta Lei, sendo equivalente ao produto do Valor da Referência 1 (um) da tabela de vencimentos da carreira do fisco estadual - VR1, a que se refere a Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, multiplicado pela alíquota aplicável ao símbolo da respectiva função de confiança prevista no Anexo I desta Lei.

 

§ 4º O produto do VR1 pela alíquota aplicável deve ser pago mensalmente e enquanto perdurar o exercício da respectiva função de confiança.

 

§ 5º O ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda para designar servidor do fisco estadual para o exercício de função de confiança e seu respectivo símbolo e valor deve ser elaborado levando-se em consideração a complexidade das atividades desempenhadas, o nível de conhecimento necessário para tanto e as atribuições exigidas.

 

§ 6º Não pode o servidor do Grupo Ocupacional Fisco receber valores diferentes de seus pares nomeados para funções de confiança de igual nomenclatura e simbologia previstas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 15 da Lei nº 2.632, de 07 de outubro de 1987, e o art. 14 da Lei nº 4.262, de 27 de junho de 2000.

 

Aracaju, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.06.2022.

 

ANEXO I

NOMENCLATURA, SIMBOLOGIA, ALÍQUOTA E QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA O SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO

 

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

ALÍQUOTA (%)

QUANTITATIVO

ASSESSOR

A - 1

25%

5

A - 2

20%

6

A - 3

15%

2

A - 4

12%

2

A - 5

11%

3

COORDENADOR

C - 1

25%

1

C - 2

20%

13

C - 3

15%

5

SUPERVISOR

V - 1

15%

3

V - 2

11%

15

GESTOR DE SISTEMA

G - 1

20%

11

G - 2

15%

1

COGESTOR DE SISTEMA

T - 1

15%

8

 

 

TOTAL

75

 

 ANEXO II

FORMÚLA DE CÁLCULO PARA O VALOR DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO ESTADUAL

 

Fórmula de Cálculo

 

VR1 x (%)

 

VR1: Valor da referência 1 (um) da tabela de vencimentos da carreira do Grupo Ocupacional Fisco, a que se refere o Anexo Único da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016.

(%) Alíquota aplicável ao símbolo referente à função de confiança prevista no Anexo I desta Lei.

 

 ANEXO III

ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA O SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO

 

ASSESSOR

 

Atribuições

 

- Trabalho de análise, planejamento, pesquisa e investigação no combate à sonegação fiscal;

 

- Acompanhamento do desempenho do Fundo de Incentivo à Arrecadação Estadual;

 

- Programação de auditorias e diligências fiscais;

 

- Controle da Dívida Ativa Estadual;

 

- Atendimento à consulta e dúvidas ligadas à legislação tributária;

 

- Elaboração de Termos de Acordo Fiscais;

 

- Acompanhamento da reforma tributária, de projetos de lei, de convênios e ajustes no âmbito estadual e nacional;

 

- Trabalhos administrativos, tributários e atendimento ao público.

 

COORDENADOR

 

Atribuições

 

- Análises e pesquisas fiscais relativos a inteligência fiscal no combate à sonegação;

 

- Atendimentos relativos aos serviços disponibilizados ao público;

 

- Grupos de auditorias fiscais e diligências relativas ao ICMS, ITCMD e IPVA;

 

- Trabalhos de fiscalização no trânsito de mercadorias;

 

- Trabalhos legislativos, consultas, acordos e benefícios fiscais;

 

- Controle das reclamações, solicitações, denúncias e reivindicações recebidas na SEFAZ.

 

SUPERVISOR

 

Atribuições

 

- Serviços de atendimento ao público;

 

- Fiscalização de não inscritos;

 

- Contribuintes do Simples Nacional;

 

- Monitoramento e análises fiscais.

 

GESTOR DE SISTEMAS

 

Atribuições

 

- Acompanhamento das funcionalidades dos sistemas.

 

COGESTOR DE SISTEMAS

 

Atribuições

 

- Serviço de suporte técnico a sistemas.