brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.143, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992

 

Reajusta vencimentos de cargos e valores de Funções de Confiança do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.186/1992

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, do Pessoal Civil do Poder Executivo-Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I, desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1992.

 

Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO) da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo, passam a ser, a partir de 1º de fevereiro de 1992, dos constantes dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei.

 

Art. 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, do Poder Executivo-Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passa a ser de Cr$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.

 

Art. 4º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 115% (cento e quinze por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1992, não incidindo esse reajuste nos valores das que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais.

 

Parágrafo Único. As pensões referidas na parte final do "caput" deste artigo, que desde março de 1991 não tenham sido corrigidas ou atualizadas em face da revogação ou supressão dos respectivos índices ou valores referenciais, mas que foram reajustadas a partir de setembro de 1991 por força do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, passam a ter, os valores resultantes daquele reajuste, também reajustados em 115% (cento e quinze por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1992.

 

Art. 5º Os servidores ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos correspondentes Quadro de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo, perceberão um Abono mensal de: (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado tacitamente a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.239, de 28 de outubro de 1992)

(Dispositivo revogado, a partir de 1° de junho de 1991, pela Lei n° 3.186, de 03 de junho de 1992)

 

I - Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), fixo, a partir de 1º de fevereiro de 1992, se de Nível Médio (2º Grau), Categoria M-1, Padrões de Vencimento IX - Classe A, e X - Classe B; (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado tacitamente a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.239, de 28 de outubro de 1992)

(Dispositivo revogado, a partir de 1° de junho de 1991, pela Lei n° 3.186, de 03 de junho de 1992)

 

II - Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992, passando a ser Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), fixo, a partir de 1º de março de 1992, se de Nível Médio (Profissionalizante), Categoria M-2, Padrões de Vencimento X-Classe A, e XI - Classe B; (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado tacitamente a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.239, de 28 de outubro de 1992)

(Dispositivo revogado, a partir de 1° de junho de 1991, pela Lei n° 3.186, de 03 de junho de 1992)

 

III - Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992, passando a ser de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), fixo, a partir de 1º de março de 1992, se de Nível Superior (Curta Duração), Categoria S-1, Padrões de Vencimento XII - Classe A, e XIII - Classe B; (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado tacitamente a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.239, de 28 de outubro de 1992)

(Dispositivo revogado, a partir de 1° de junho de 1991, pela Lei n° 3.186, de 03 de junho de 1992)

 

IV - Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), fixo, a partir de 1º de fevereiro de 1992, se de Nível Superior (Pleno), Categoria S-1, Padrão de Vencimento XIII - Classe B, e Categoria S-2, Padrões de Vencimento XIII - Classe A, XIV - Classe B, e XV - Classe C. (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado tacitamente a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.239, de 28 de outubro de 1992)

(Dispositivo revogado, a partir de 1° de junho de 1991, pela Lei n° 3.186, de 03 de junho de 1992)

 

Parágrafo Único. O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado tacitamente a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.239, de 28 de outubro de 1992)

(Dispositivo revogado, a partir de 1° de junho de 1991, pela Lei n° 3.186, de 03 de junho de 1992)

 

Art. 6º Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, o Abono estabelecido nos termos do art. 7º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991.

 

Art. 7º O art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º Aos servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de emprego, que prestarem serviços na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo, pelo efetivo exercício de atividades em condições especiais de desempenho, poderá ser concedido, mediante autorização expressa do Governador do Estado, por solicitação escrita e justificada do titular do órgão ou entidade de origem, um Adicional de Desempenho, correspondente a até 200% (duzentos por cento) do respectivo vencimento-base ou salário-base, a ser regulamentado por Decreto Executivo, com exclusão dos servidores do Grupo Ocupacional FISCO e dos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado, que continuarão remunerados de acordo com a atual sistemática remuneratória legal e regularmente estabelecida".

 

Art. 8º O art. 136 e o parágrafo único do art. 183 da Lei nº 2.184, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 136 A licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida por um prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada ou renovada, a critério da Administração, por um novo período de até igual duração."

 

"Art. 183 (...)

 

Parágrafo Único. O valor do Adicional será sempre inferior ao vencimento do funcionário."

 

Art. 9º Os arts. 5º e da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, alterada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º São segurados obrigatórios do IPES:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - Os pensionistas beneficiários resultantes dos segurados de que tratam os incisos I e II deste artigo e o art. 6º desta Lei."

 

"Art. 9º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Os segurados referidos no inciso III do art. 5º desta Lei somente estarão sujeitos à contribuição de que trata este artigo no caso em que a respectiva remuneração seja superior ao Salário Mínimo."

 

Art. 10 Ficam criadas, no Poder Executivo, 12 (doze) funções de confiança de Secretário I, Símbolo FCO-09, para os Conselhos Deliberativos ou de Administração Estadual Indireta, sendo uma função para cada Autarquia e Fundação, a ser transposta por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 11 Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo-Administração Direta, 05 (cinco) cargos de provimento efetivo de Perito Médico Legista, Categoria S-2, Código 8.S-2.04, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos, observados a habilitação e os requisitos legalmente previstos.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, ressalvado o disposto no seu Art. 13, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, o qual fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários para atender essas mesmas despesas, até o limite de Cr$ 108.000.000.000,00 (cento e oito bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 13 Para atendimento de obrigações orçamentárias do Estado para com o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, em decorrência do disposto no art. 8º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1992, crédito especial que se fizer necessário, até o limite de Cr$ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de cruzeiros), observado o disposto nos artigos 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1992.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Paulo Cesar da Silva Gonçalves

Secretário de Estado da Administração Em Exercício

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.02.1992.

 

ANEXO I

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS

A PARTIR DE 1º.02.92

PADRÕES

DE VENCIMENTOS

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊNCIAS

Cr$ 1,00

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

96.038

97.959

99.918

101.916

103.955

106.034

108.154

110.317

112.524

114.774

117.070

119.411

121.799

124.235

126.720

II

96.457

98.396

100.364

102.372

104.419

106.507

108.638

110.810

113.026

115.287

117.593

119.945

122.343

124.790

127.286

III

96.897

98.835

100.812

102.828

104.884

106.982

109.122

111.304

113.530

115.801

118.117

120.479

122.889

125.347

127.854

IV

97.327

99.274

101.259

103.284

105.350

107.457

109.606

111.798

114.034

116.315

118.641

121.014

123.434

125.903

128.421

V

91.151

99.712

101.706

103.741

105.815

107.932

110.090

112.292

114.538

116.829

119.165

121.549

123.980

126.459

128.988

VI

98.187

100.151

102.154

104.197

106.281

108.406

110.575

112.786

115.042

117.343

119.689

122.083

124.525

127.015

129.556

VII

98.617

100.589

102.601

104.653

106.746

108.881

111.059

113.280

115.546

117.856

120.214

122.618

125.070

127.572

130.123

VIII

99.047

101.028

103.048

105.109

107.212

109.356

111.543

113.774

116.049

118.370

120.738

123.152

125.616

128.128

130.690

IX

115.245

117.550

119.901

122.299

124.745

127.240

129.785

132.380

135.028

137.728

140.483

143.293

146.159

149.082

152.063

X

116.000

118.320

120.686

123.100

125.562

128.073

130.635

133.248

135.912

138.631

141.403

144.231

147.116

150.058

153.060

XI

117.000

119.340

121.727

124.161

126.645

129.177

131.761

134.396

137.084

139.826

142.622

145.475

148.384

151.352

154.379

XII

118.000

120.360

122.767

125.223

127.727

130.282

132.887

135.545

139.256

141.021

143.841

146.718

149.653

152.646

155.698

XIII

119.000

121.380

123.808

126.284

128.809

131.386

134.013

136.694

139.427

142.216

145.060

147.962

150.921

153.939

157.018

XIV

120.000

122.400

124.848

127.345

129.892

132.490

135.139

137.842

140.599

143.411

146.279

149.205

152.189

155.233

158.337

XV

121.000

123.420

125.888

128.406

130.974

133.594

136.266

138.991

141.771

144.606

147.498

150.448

153.457

156.526

159.657

 

ANEXO II

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

A PARTIR DE 1º.02.92

CCS-01

92.500,00

CCS-02

115.000,00

CCS-03

137.500,00

CCS-04

162.500,00

CCS-05

200.000,00

CCS-06

230.000,00

CCS-07

325.000,00

CCS-08

412.500,00

CCS-09

495.000,00

CCS-10

575.000,00

CCS-11

1.015.000,00

 

ANEXO III

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

A PARTIR DE 1º.02.92

CCE-01

117.500,00

CCE-02

180.000,00

CCE-03

217.500,00

CCE-04

300.000,00

CCE-05

375.000,00

CCE-06

605.000,00

CCE-07

770.000,00

CCE-08

925.000,00

 

ANEXO IV

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CARGOS DE CONFIANÇA GERAIS

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º.02.92

FCO-01

20.000,00

FCO-02

23.750,00

FCO-03

27.500,00

FCO-04

31.250,00

FCO-05

35.000,00

FCO-06

40.000,00

FCO-07

47.500,00

FCO-08

55.000,00

FCO-09

85.000,00

FCO-10

135.000,00

FCO-11

152.500,00

FCO-12

187.500,00