Reajusta vencimentos de cargos e
valores de Funções de Confiança do Pessoal Civil do Poder Executivo -
Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras
providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.186/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, do Pessoal Civil do Poder Executivo-Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I, desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO) da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo, passam a ser, a partir de 1º de fevereiro de 1992, dos constantes dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, do Poder Executivo-Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passa a ser de Cr$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 4º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 115% (cento e quinze por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1992, não incidindo esse reajuste nos valores das que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais.
Parágrafo Único. As pensões referidas na parte final do "caput" deste artigo, que desde março de 1991 não tenham sido corrigidas ou atualizadas em face da revogação ou supressão dos respectivos índices ou valores referenciais, mas que foram reajustadas a partir de setembro de 1991 por força do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, passam a ter, os valores resultantes daquele reajuste, também reajustados em 115% (cento e quinze por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 5º Os servidores ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos correspondentes Quadro de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo, perceberão um Abono mensal de: (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)
(Dispositivo revogado, a partir de 1° de junho de 1991, pela Lei n° 3.186, de 03 de junho de 1992)
I - Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), fixo, a partir de 1º de fevereiro de 1992, se de Nível Médio (2º Grau), Categoria M-1, Padrões de Vencimento IX - Classe A, e X - Classe B; (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)
(Dispositivo
revogado, a partir de 1° de junho de 1991, pela Lei n° 3.186, de 03 de junho de
1992)
II - Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992, passando a ser Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), fixo, a partir de 1º de março de 1992, se de Nível Médio (Profissionalizante), Categoria M-2, Padrões de Vencimento X-Classe A, e XI - Classe B; (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)
(Dispositivo
revogado, a partir de 1° de junho de 1991, pela Lei n° 3.186, de 03 de junho de
1992)
III - Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992, passando a ser de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), fixo, a partir de 1º de março de 1992, se de Nível Superior (Curta Duração), Categoria S-1, Padrões de Vencimento XII - Classe A, e XIII - Classe B; (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)
(Dispositivo
revogado, a partir de 1° de junho de 1991, pela Lei n° 3.186, de 03 de junho de
1992)
IV - Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), fixo, a partir de 1º de fevereiro de 1992, se de Nível Superior (Pleno), Categoria S-1, Padrão de Vencimento XIII - Classe B, e Categoria S-2, Padrões de Vencimento XIII - Classe A, XIV - Classe B, e XV - Classe C. (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)
(Dispositivo
revogado, a partir de 1° de junho de 1991, pela Lei n° 3.186, de 03 de junho de
1992)
Parágrafo Único. O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)
(Dispositivo
revogado, a partir de 1° de junho de 1991, pela Lei n° 3.186, de 03 de junho de
1992)
Art. 6º Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, o Abono estabelecido nos termos do art. 7º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991.
Art. 7º O art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Aos servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de emprego, que prestarem serviços na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo, pelo efetivo exercício de atividades em condições especiais de desempenho, poderá ser concedido, mediante autorização expressa do Governador do Estado, por solicitação escrita e justificada do titular do órgão ou entidade de origem, um Adicional de Desempenho, correspondente a até 200% (duzentos por cento) do respectivo vencimento-base ou salário-base, a ser regulamentado por Decreto Executivo, com exclusão dos servidores do Grupo Ocupacional FISCO e dos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado, que continuarão remunerados de acordo com a atual sistemática remuneratória legal e regularmente estabelecida".
Art. 8º O art. 136 e o parágrafo único do art. 183 da Lei nº 2.184, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 183 (...)
Parágrafo Único. O valor do Adicional será sempre inferior ao vencimento do funcionário."
Art. 9º Os arts. 5º e 9º da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, alterada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º São segurados obrigatórios do IPES:
I - (...)
II - (...)
III - Os pensionistas beneficiários resultantes dos segurados de que tratam os incisos I e II deste artigo e o art. 6º desta Lei."
"Art. 9º
(...)
§ 1º
(...)
§ 2º (...)
Art. 10 Ficam criadas, no Poder Executivo, 12 (doze) funções de confiança de Secretário I, Símbolo FCO-09, para os Conselhos Deliberativos ou de Administração Estadual Indireta, sendo uma função para cada Autarquia e Fundação, a ser transposta por Decreto do Governador do Estado.
Art. 11 Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo-Administração Direta, 05 (cinco) cargos de provimento efetivo de Perito Médico Legista, Categoria S-2, Código 8.S-2.04, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos, observados a habilitação e os requisitos legalmente previstos.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, ressalvado o disposto no seu Art. 13, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, o qual fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários para atender essas mesmas despesas, até o limite de Cr$ 108.000.000.000,00 (cento e oito bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 Para atendimento de obrigações orçamentárias do Estado para com o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, em decorrência do disposto no art. 8º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1992, crédito especial que se fizer necessário, até o limite de Cr$ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de cruzeiros), observado o disposto nos artigos 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Paulo Cesar da Silva Gonçalves
Secretário de Estado da Administração Em Exercício
José Alves do Nascimento
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.02.1992.
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS
TABELA DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS |
A PARTIR DE 1º.02.92 |
||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTOS |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
Cr$ 1,00 |
||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
I |
96.038 |
97.959 |
99.918 |
101.916 |
103.955 |
106.034 |
108.154 |
110.317 |
112.524 |
114.774 |
117.070 |
119.411 |
121.799 |
124.235 |
126.720 |
II |
96.457 |
98.396 |
100.364 |
102.372 |
104.419 |
106.507 |
108.638 |
110.810 |
113.026 |
115.287 |
117.593 |
119.945 |
122.343 |
124.790 |
127.286 |
III |
96.897 |
98.835 |
100.812 |
102.828 |
104.884 |
106.982 |
109.122 |
111.304 |
113.530 |
115.801 |
118.117 |
120.479 |
122.889 |
125.347 |
127.854 |
IV |
97.327 |
99.274 |
101.259 |
103.284 |
105.350 |
107.457 |
109.606 |
111.798 |
114.034 |
116.315 |
118.641 |
121.014 |
123.434 |
125.903 |
128.421 |
V |
91.151 |
99.712 |
101.706 |
103.741 |
105.815 |
107.932 |
110.090 |
112.292 |
114.538 |
116.829 |
119.165 |
121.549 |
123.980 |
126.459 |
128.988 |
VI |
98.187 |
100.151 |
102.154 |
104.197 |
106.281 |
108.406 |
110.575 |
112.786 |
115.042 |
117.343 |
119.689 |
122.083 |
124.525 |
127.015 |
129.556 |
VII |
98.617 |
100.589 |
102.601 |
104.653 |
106.746 |
108.881 |
111.059 |
113.280 |
115.546 |
117.856 |
120.214 |
122.618 |
125.070 |
127.572 |
130.123 |
VIII |
99.047 |
101.028 |
103.048 |
105.109 |
107.212 |
109.356 |
111.543 |
113.774 |
116.049 |
118.370 |
120.738 |
123.152 |
125.616 |
128.128 |
130.690 |
IX |
115.245 |
117.550 |
119.901 |
122.299 |
124.745 |
127.240 |
129.785 |
132.380 |
135.028 |
137.728 |
140.483 |
143.293 |
146.159 |
149.082 |
152.063 |
X |
116.000 |
118.320 |
120.686 |
123.100 |
125.562 |
128.073 |
130.635 |
133.248 |
135.912 |
138.631 |
141.403 |
144.231 |
147.116 |
150.058 |
153.060 |
XI |
117.000 |
119.340 |
121.727 |
124.161 |
126.645 |
129.177 |
131.761 |
134.396 |
137.084 |
139.826 |
142.622 |
145.475 |
148.384 |
151.352 |
154.379 |
XII |
118.000 |
120.360 |
122.767 |
125.223 |
127.727 |
130.282 |
132.887 |
135.545 |
139.256 |
141.021 |
143.841 |
146.718 |
149.653 |
152.646 |
155.698 |
XIII |
119.000 |
121.380 |
123.808 |
126.284 |
128.809 |
131.386 |
134.013 |
136.694 |
139.427 |
142.216 |
145.060 |
147.962 |
150.921 |
153.939 |
157.018 |
XIV |
120.000 |
122.400 |
124.848 |
127.345 |
129.892 |
132.490 |
135.139 |
137.842 |
140.599 |
143.411 |
146.279 |
149.205 |
152.189 |
155.233 |
158.337 |
XV |
121.000 |
123.420 |
125.888 |
128.406 |
130.974 |
133.594 |
136.266 |
138.991 |
141.771 |
144.606 |
147.498 |
150.448 |
153.457 |
156.526 |
159.657 |
ANEXO II
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
|
CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
A PARTIR DE 1º.02.92 |
|
CCS-01 |
92.500,00 |
CCS-02 |
115.000,00 |
CCS-03 |
137.500,00 |
CCS-04 |
162.500,00 |
CCS-05 |
200.000,00 |
CCS-06 |
230.000,00 |
CCS-07 |
325.000,00 |
CCS-08 |
412.500,00 |
CCS-09 |
495.000,00 |
CCS-10 |
575.000,00 |
CCS-11 |
1.015.000,00 |
ANEXO III
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
|
CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
A PARTIR DE 1º.02.92 |
|
CCE-01 |
117.500,00 |
CCE-02 |
180.000,00 |
CCE-03 |
217.500,00 |
CCE-04 |
300.000,00 |
CCE-05 |
375.000,00 |
CCE-06 |
605.000,00 |
CCE-07 |
770.000,00 |
CCE-08 |
925.000,00 |
ANEXO IV
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
|
CARGOS DE CONFIANÇA GERAIS |
|
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
A PARTIR DE 1º.02.92 |
|
FCO-01 |
20.000,00 |
FCO-02 |
23.750,00 |
FCO-03 |
27.500,00 |
FCO-04 |
31.250,00 |
FCO-05 |
35.000,00 |
FCO-06 |
40.000,00 |
FCO-07 |
47.500,00 |
FCO-08 |
55.000,00 |
FCO-09 |
85.000,00 |
FCO-10 |
135.000,00 |
FCO-11 |
152.500,00 |
FCO-12 |
187.500,00 |