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Estado de
Sergipe |
Reajusta vencimentos de cargos e valores de funções de confiança do Pessoal Civil do Poder Executivo – Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.353/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, de Nível Médio e de Nível Superior, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, além do abono de que trata o art. 3º da Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992, perceberão, no mês de janeiro de 1993, um abono extra, de acordo com o cargo ou emprego que o servidor ocupar, conforme estabelecido a seguir:
I - Cr$ 401.790,00 (quatrocentos e hum mil, setecentos e noventa cruzeiros), se de Nível Médio (2º Grau), Categoria M-1, padrões de Vencimento IX - Classe A, e X - Classe B;
II - Cr$ 745.110,00 (setecentos e quarenta e cinco mil, cento e dez cruzeiros), se de Nível Médio (Técnico-Profissional), Categoria M-2, Padrões de Vencimento X - Classe A, e XI - Classe B, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais I;
III - Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), se de Nível Superior (Curta Duração), Categoria S-1, Padrões de Vencimento XII - Classe A, e XIII - Classe B;
IV - Cr$ 1.476.000,00 (hum milhão, quatrocentos e setenta e seis mil cruzeiros), se de Nível Superior (Pleno), Categoria S-1, Padrão de Vencimento XIII - Classe B, e Categoria S-2, Padrões de Vencimento XIII - Classe A, XIV - Classe B, e XV - Classe C, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais II, Auditor Tributário e Procurador do Estado.
Parágrafo Único. O Abono extra de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 2º Os ocupantes de Cargos de provimento em Comissão, bem como de Cargos Comissionados que lhes sejam equivalentes ou correspondentes, e os servidores no exercício de Funções de Confiança, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, perceberão, no mês de janeiro de 1993, um abono que corresponderá, para cada servidor, a 50% (cinquenta por cento) do valor dos vencimentos, vigente em Dezembro de 1992, do cargo em comissão que ocupar ou da função de confiança que exercer.
Parágrafo Único. O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de
do Poder Executivo adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o salário-família, do Pessoal Civil - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 1993, na forma a seguir:
I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;
II - Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores de funções de confiança (FCO) passam a ser os estabelecidos nos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;
III - O valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ 23.235,00 (vinte e três mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros).
Art. 4º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 140% (cento e quarenta por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1993, não incidindo esse reajuste nas que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992.
Art. 5º Os servidores
ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, de Nível
Médio e de Nível Superior, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual,
perceberão, a partir de 1º de fevereiro de 1993, um abono mensal fixo, de
acordo com o cargo ou emprego que o servidor ocupar, conforme a seguir
discriminado: (Dispositivo extinto, a
partir 1° de junho de 1993, pela Lei n° 3.353, de 15 de junho de 1993)
I - Cr$ 300.000,00
(trezentos mil cruzeiros), se de Nível Médio (2º Grau), Categoria M-1, Padrões
de Vencimento IX - Classe A, e X - Classe B; (Dispositivo extinto, a partir 1° de junho de 1993,
pela Lei n° 3.353, de 15 de junho de 1993)
II - Cr$
1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), se de Nível Médio
(Técnico-Profissional), Categoria M-2, Padrões de Vencimento X - Classe A, e XI
- Classe B, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais
I; (Dispositivo extinto, a partir 1° de
junho de 1993, pela Lei n° 3.353, de 15 de junho de 1993)
III - Cr$
1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), se de Nível Superior
(Curta Duração), Categoria S-1, Padrões de Vencimento XII - Classe A, e XIII -
Classe B; (Dispositivo extinto, a partir
1° de junho de 1993, pela Lei n° 3.353, de 15 de junho de 1993)
IV - Cr$
3.100.000,00 (três milhões e cem mil cruzeiros), se de Nível Superior (Pleno),
Categoria S-1, Padrão de Vencimento XIII - Classe B, e Categoria S-2, Padrões
de Vencimento XIII - Classe A, XIV - Classe B, e XV - Classe C, com exclusão
dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais II, Auditor Tributário
e Procurador do Estado. (Dispositivo
extinto, a partir 1° de junho de 1993, pela Lei n° 3.353, de 15 de junho de
1993)
Parágrafo Único. O Abono de que trata
o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de
adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para
efeito de contribuição previdenciária. (Dispositivo
extinto, a partir 1° de junho de 1993, pela Lei n° 3.353, de 15 de junho de
1993)
Art. 6º O Abono estabelecido nos termos do art. 3º da Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992, e os Abonos concedidos na forma dos artigos 1º e 2º desta Lei, ficam revogados a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 7º Fica alterado o § 1º do art. 3º da Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992, que tem sua vigência, no período de 1º de outubro de 1992 a 31 de janeiro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 1º O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º (...)"
Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, que altera a estrutura da Administração do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§ 1º (...)
1 - (...)
a) Gabinete do Governador - GE
b) Conselho Estadual de Governo - CEG
c) Gabinete Civil - GC
d) Secretaria Geral de Governo - SGG
e) Procuradoria Geral do Estado - PGE
2 - (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
§ 4º (...)
1 - (...)
a) Gabinete do Secretário Especial de Comunicação Social - G/SECOM;
b) Gabinete do Secretário Especial de Articulação com os Municípios - G/SEAM;
c) Gabinete do Secretário Especial de Turismo - G/SETUR;
d) Gabinete do Secretário Particular do Governador do Estado - G/SPG.
2 - (...)
(...)"
"Art. 10 (...)
I - (...)
(...)
II - (...)
III - Gabinete Civil:
a) assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação civil:
b) preparação e encaminhamento do expediente do Governador do Estado;
c) transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Governador do Estado;
d) organização e execução do cerimonial;
e) assessoramento ao Governador do Estado em matéria de auxílios, subvenções e promoções de natureza assistencial;
f) acompanhamento e controle das atividades de representação do Governo em outros Estados;
g) supervisão e controle do transporte oficial colocado a serviço do Governador e do Vice-Governador do Estado.
IV - Secretaria Geral de Governo:
a) assessoramento ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais;
b) coordenação e controle das atividades administrativas da Governadoria do Estado;
c) coordenação, execução e controle das atividades de Administração Geral dos órgãos da Governadoria do Estado;
d) coordenação e execução das atividades administrativas em matéria de concessão de auxílios, subvenções e promoções de natureza assistencial;
e) coordenação e execução das atividades administrativas dos serviços de representação do Governo em outros Estados;
f) coordenação e execução das atividades administrativas dos serviços de transporte do Governador e do Vice-Governador do Estado;
g) coordenação administrativa das atividades de Comunicação Social;
h) coordenação administrativa das atividades de articulação com os Municípios;
i) coordenação administrativa das atividades governamentais relativas ao Turismo;
j) coordenação das atividades administrativa dos serviços de secretaria particular do Governador do Estado;
l) Defesa Civil;
m) supervisão das atividades de Imprensa Oficial.
V - Órgãos subordinados diretamente à Secretaria Geral de Governo:
5.1 - Subsecretaria de Estado de Governo:
a) assessoramento ao Secretário Geral de Governo no desempenho de suas atribuições administrativas;
b) coordenação e controle da elaboração e encaminhamento de Mensagens e Projetos de Lei à Assembléia Legislativa do Estado, e acompanhamento da respectiva tramitação;
c) elaboração e/ou coordenação e controle de Decretos e outros atos normativos Governamentais;
d) coordenação e promoção de publicação de Leis, Decretos e demais atos oficiais.
5.2 - Gabinete Militar:
a) assessoramento ao Governador do Estado, na área militar, especialmente no trato de assuntos militares de natureza protocolar;
b) organização e direção dos serviços de segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador do Estado;
c) coordenação e execução de planos especiais de segurança do Governador do Estado e da sua família, do Palácio do Governo e das residências oficiais, bem como de outras autoridades em visita ou missão no Estado.
VI - (...)
(...)
VII - (...)
(...)"
"Art. 15 (...)
§ 1º Os Secretários Especiais, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil, o Secretário Particular do Governador do Estado, o Procurador Geral do Estado e o Chefe da Representação do Estado de Sergipe em Brasília terão vencimentos, vantagens, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.
§ 2º Caberá ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil presidir os Conselhos de Administração da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, e da Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE."
Art. 9º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, junto à Governadoria do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão: 02 (dois) de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS-08; 04 (quatro) de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS-11; e 10 (dez) de Assessor Especial, Símbolo CCE-07.
Art. 10 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1993, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 2.310.000.000.000,00 (dois trilhões, trezentos e dez bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Paulo Cesar Gonçalves da Silva
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.01.1993.
TABELA DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS |
A PARTIR DE 1º.02.93 |
||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTO |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
- CR$ 1,00 - |
|||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
I |
1.250.700 |
1.275.714 |
1.301.228 |
1.327.253 |
1.353.798 |
1.380.874 |
1.408.491 |
1.436.661 |
1.465.394 |
1.494.702 |
1.524.596 |
1.555.068 |
1.586.190 |
1.617.914 |
1.650.272 |
II |
1.251.300 |
1.276.020 |
1.301.540 |
1.327.571 |
1.354.123 |
1.381.205 |
1.408.829 |
1.437.006 |
1.465.746 |
1.495.061 |
1.524.962 |
1.555.461 |
1.586.570 |
1.618.302 |
1.650.668 |
III |
1.252.000 |
1.277.040 |
1.302.581 |
1.328.632 |
1.355.205 |
1.382.309 |
1.409.955 |
1.438.154 |
1.466.918 |
1.496.256 |
1.526.181 |
1.556.705 |
1.587.839 |
1.619.596 |
1.651.987 |
IV |
1.253.000 |
1.278.060 |
1.303.621 |
1.329.694 |
1.356.287 |
1.383.413 |
1.411.082 |
1.434.303 |
1.468.089 |
1.497.451 |
1.527.400 |
1.557.948 |
1.589.107 |
1.620.889 |
1.653.307 |
V |
1.254.000 |
1.279.080 |
1.304.662 |
1.330.755 |
1.357.370 |
1.384.517 |
1.412.208 |
1.440.452 |
1.469.261 |
1.498.646 |
1.528.619 |
1.559.191 |
1.590.375 |
1.622.183 |
1.654.626 |
VI |
1.255.000 |
1.280.100 |
1.305.702 |
1.331.816 |
1.358.452 |
1.385.621 |
1.413.334 |
1.441.601 |
1.470.433 |
1.499.841 |
1.529.838 |
1.560.435 |
1.591.643 |
1.623.476 |
1.655.946 |
VII |
1.256.000 |
1.281.120 |
1.306.742 |
1.332.877 |
1.359.535 |
1.386.725 |
1.414.460 |
1.442.749 |
1.471.604 |
1.501.036 |
1.531.057 |
1.561.678 |
1.592.912 |
1.624.770 |
1.657.265 |
VIII |
1.257.000 |
1.282.140 |
1.307.783 |
1.333.938 |
1.360.617 |
1.387.830 |
1.415.586 |
1.443.898 |
1.472.776 |
1.502.231 |
1.532.276 |
1.562.922 |
1.594.180 |
1.626.064 |
1.658.585 |
IX |
1.501.000 |
1.531.020 |
1.561.640 |
1.592.873 |
1.624.731 |
1.657.225 |
1.690.370 |
1.724.177 |
1.758.661 |
1.793.834 |
1.829.711 |
1.866.305 |
1.903.631 |
1.941.704 |
1.980.538 |
X |
1.510.000 |
1.540.200 |
1.571.004 |
1.602.424 |
1.634.473 |
1.667.162 |
1.700.505 |
1.734.515 |
1.769.206 |
1.804.590 |
1.840.682 |
1.877.495 |
1.915.045 |
1.953.346 |
1.992.413 |
XI |
1.520.000 |
1.550.400 |
1.581.408 |
1.613.036 |
1.645.297 |
1.678.203 |
1.711.767 |
1.746.002 |
1.780.922 |
1.816.541 |
1.852.872 |
1.889.929 |
1.927.728 |
1.966.282 |
2.005.608 |
XII |
1.530.000 |
1.560.600 |
1.591.812 |
1.623.648 |
1.656.121 |
1.689.244 |
1.723.029 |
1.757.489 |
1.792.639 |
1.828.492 |
1.865.061 |
1.902.363 |
1.940.410 |
1.979.218 |
2.018.803 |
XIII |
1.600.000 |
1.632.000 |
1.664.640 |
1.697.933 |
1.731.891 |
1.766.529 |
1.801.860 |
1.837.897 |
1.874.655 |
1.912.148 |
1.950.391 |
1.989.399 |
2.029.187 |
2.069.771 |
2.111.166 |
XIV |
1.620.000 |
1.652.400 |
1.685.448 |
1.719.157 |
1.753.540 |
1.788.611 |
1.824.383 |
1.860.871 |
1.898.088 |
1.936.050 |
1.974.771 |
2.014.266 |
2.054.552 |
2.095.643 |
2.137.556 |
XV |
1.640.000 |
1.672.800 |
1.706.256 |
1.740.381 |
1.775.189 |
1.810.693 |
1.846.906 |
1.883.844 |
1.921.521 |
1.959.952 |
1.999.151 |
2.039.134 |
2.079.917 |
2.121.515 |
2.163.945 |
CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
A PARTIR DE 1º.02.93 |
|
CCS-01 |
888.000,00 |
CCS-02 |
1.104.000,00 |
CCS-03 |
1.320.000,00 |
CCS-04 |
1.560.000,00 |
CCS-05 |
1.920.000,00 |
CCS-06 |
2.208.000,00 |
CCS-07 |
3.120.000,00 |
CCS-08 |
3.960.000,00 |
CCS-09 |
4.752.000,00 |
CCS-10 |
5.520.000,00 |
CCS-11 |
9.744.000,00 |
CCS-12 |
16.800.000,00 |
CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
A PARTIR DE 1º.02.93 |
|
CCE-01 |
1.128.000,00 |
CCE-02 |
1.728.000,00 |
CCE-03 |
2.088.000,00 |
CCE-04 |
2.880.000,00 |
CCE-05 |
3.600.000,00 |
CCE-06 |
7.716.153,00 |
CCE-07 |
9.820.558,00 |
CCE-08 |
11.797.424,00 |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS |
|
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
A PARTIR DE 1º.02.93 |
|
FCO-01 |
192.000,00 |
FCO-02 |
228.000,00 |
FCO-03 |
264.000,00 |
FCO-04 |
300.000,00 |
FCO-05 |
336.000,00 |
FCO-06 |
384.000,00 |
FCO-07 |
456.000,00 |
FCO-08 |
528.000,00 |
FCO-09 |
816.000,00 |
FCO-10 |
1.296.000,00 |
FCO-11 |
1.464.000,00 |
FCO-12 |
1.800.000,00 |