Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.960, DE 09 DE ABRIL DE 1991

 

 

Altera a estrutura da Administração do Estado de Sergipe, de que tratam as Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 3.310/1993

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam transformados, na Administração Estadual Direta:

 

I - A Secretaria de Estado de Economia e Finanças, na secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

 

II - A Secretaria de Estado da Educação, Ciências e Tecnologia, na Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEC;

 

III - A Secretaria de Estado da Habitação e Saneamento, na Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP.

 

IV - A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio ambiente - SEIC;

 

V - A Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia, na Secretaria de Estado dos Transportes - SET;

 

VI - A Secretaria d Estado do Bem-Estar Social e do Trabalho, na Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS;

 

VII - O Gabinete Civil, na Secretaria Geral de Governo - SGG;

 

VIII - A Secretaria de Estado de Governo, na Subsecretaria de Estado de Governo - SEG;

 

IX - A Superintendência de Programação Econômica e Orçamento, na Secretaria de Estado do Planejamento SEPLAN.

 

Art. 2º Ficam extintos, na Administração Estadual, os seguintes órgãos e entidades:

 

I - Da Administração Direta:

 

a) Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente - SECMA;

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Municipal - SEDEM;

c) Escritório de Representação do Estado no Rio de Janeiro;

 

II - Da Administração Indireta:

 

a) Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN;

b) Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE;

c) Fundação Hospitalar de Sergipe HOSPITASE;

d) Superintendente da Agricultura e Produção - SUDAP;

e) Departamento de Edificações Públicas - DEP;

f) Escritório de Representação do Estado em São Paulo.

 

Art. 3º As atividades dos órgãos e entidades transformados ou extintos na forma dos artigos 1º e 2º desta Lei, passam a ser desenvolvidas, nas respectivas áreas de competência:

 

I - De planejamento, da então Secretaria de Estado de Economia e Finanças, pela Secretaria de Estado do Planejamento;

 

II - De ciências e tecnologia, da então Secretaria de Estado da Educação, ciências e Tecnologia, pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

III - De habitação e saneamento, da então Secretaria de Estado da Habitação e Saneamento, pela Secretaria de Estado de Obras de Obras Públicas;

 

IV - De turismo, da então Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, pela Secretaria Geral de Governo, através do Gabinete do Secretário Especial de Turismo;

 

V - De obras públicas e energia da então Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia, pela Secretaria de Estado de Obras Públicas.

 

VI - De bem-estar social e trabalho, da então Secretaria de Estado de Bem-Estar social e Trabalho, pela Secretaria de Estado da Ação social;

 

VII - De esporte e lazer da então Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, através de um Departamento Central de Esporte e Lazer.

 

VIII - Do então Gabinete Civil, pela Secretaria Geral de Governo;

 

IX - Da então Secretaria de Estado de Governo, pela Secretaria Geral de Governo, diretamente e por intermédio da Subsecretaria de Estado de Governo;

 

X - Da então Superintendências de programação Econômica e Orçamento, pela Secretaria de Estado do Planejamento;

 

XI - De cultura, da extinta Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, através da Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC;

 

XII - Nos assuntos de Meio-Ambiente, da extinta Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente, por sua Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;

 

XIII - Da extinta FUNDEPLAN, pela Secretaria de Estado do Planejamento;

 

XIV - Das extintas FUNDASE e SUDAP, pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, diretamente ou por intermédio de suas entidades Vinculadas de Administração Indireta;

 

XV - Da extinta HOSPITASE, pela Secretaria de Estado da Saúde;

 

XVI - Do extinto DEP, pela Secretaria de Estado de Obras Públicas, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas de Administração Indireta.

 

Art. 4º A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe - EMATER-SE, entidade da Administração Estadual Indireta, fica transformada na Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - ENDAGRO, assumindo esta todo o seu acervo físico, pessoal, direitos e obrigações.

 

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a proceder a extinção das seguintes entidades da Administração Estadual Indireta.

 

I - BANESE - Crédito Imobiliário S.A - BACISA;

 

II - Sergipe Minerais S.A - SEMISA;

 

III - Empresa de Pesquisas agropecuárias de Sergipe - EMPEASE.

 

§ 1º Com as extinções previstas no "caput" deste artigo, serão transferidas, nas respectivas áreas de competência, as atividades:

 

1. da EMPEASE, para a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, SAGRI, diretamente ou por suas entidades vinculadas;

2. da BACISA, para o Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE;

3. da SEMISA, para a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciências, Tecnologia e Meio ambiente - SEIC, por suas entidades vinculadas, ou diretamente.

 

§ 2º Quanto a BACISA, a extinção poderá se dar mediante fusão incorporação, após entendimentos que deverão ser mantidos com o Banco Central do Brasil.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à incorporação da Companhia Agrícola de Sergipe - COMASE, e da Central de Abastecimento S.A - CEASA à Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, todas entidades da Administração Estadual Indireta.

 

Parágrafo Único. após a incorporação de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo deverá proceder a alienação da parte comercial oriunda da extinta COMASE.

 

Art. 7º Ficam alteradas as seguintes entidades da Administração Indireta:

 

I - A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, que passa a denominar-se Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER;

 

II - A Companhia de Habitação de Sergipe COHAB, que passa a ser Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.

 

Art. 8º Ficam transformados, no âmbito da Administração Estadual - Poder Executivo, os seguintes cargos atuais:

 

I - O de Secretário-Chefe do Gabinete Civil, no cargo de Secretário Geral de Governo;

 

II - O de Secretário de Estado de Desenvolvimento Municipal, no cargo de Secretário Especial de Articulação com os Municípios;

 

III - O de Secretário Especial para Assuntos Parlamentares, no cargo de Secretário de Estado do Planejamento;

 

IV - O de Secretário de Estado da Cultura e Meio -Ambiente, no cargo de Secretário Especial de Turismo;

 

V - O de chefe Administrativo de Escritório de Representação do Estado, no cargo de Chefe da Representação do Estado de Sergipe em Brasília;

 

VI - Dois de Diretor de Departamento CCS-11, da extinta SEDEM, nos cargos de Coordenador de Esportes, CCS-11, e Coordenador das Atividades de Lazer, CCS-11, com lotação na Secretaria de Estado da Educação e Cultura;

 

VII - O de Chefe de Assessoria de Planejamento, CCS-11, da extinta SEDEM, no cargo de Diretor de Departamento, CCS-11, com lotação na Secretaria de Estado do Planejamento;

 

VIII - Os cargos de Diretor de Obras, de Diretor de Projetos, e de Diretor Administrativo e Financeiro, do extinto Departamento de Edificações Públicas - DEP, em 3 (três) cargos de Adjunto de Secretário, Símbolo CCE-07, com lotação na Governadoria do Estado, para servir junto às Secretarias de Estado;

 

IX - O cargo de Secretário de Estado de Governo, o de Secretário-Chefe da Auditoria Geral do Estado, e dois (2) de Consultor Técnico-Administrativo, da Governadoria do Estado, em um cargo de Subsecretario de Estado de Governo um de Auditor Geral do Estado, um de Superintendente de Estudos e Pesquisas, um de Diretor Geral do Departamento Central de administração Hospitalar, um de Diretor de Saúde do Departamento Centra de Esporte e Lazer, dois (2) de Delegado-Chefe de Polícia, um de Diretor de Coordenadoria e um de Diretor de Departamento, com os respectivos Símbolos e Lotações indicados no Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Departamento Central de Administração Hospitalar, a que se refere o inciso IX do "caput" deste artigo, constituirá uma Unidade Orçamentária, integrada à estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 9º em decorrência das modificações introduzidas por esta Lei, a estrutura organizacional básica da Administração Direta passa a ser a disposta neste artigo.

 

§ 1º A Governadoria do Estado compreende:

 

1 - Órgão ligados diretamente ao Governador do Estado:

 

a) Gabinete do Governador – GE (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

b) Conselho Estadual de Governo – CEG (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

c) Gabinete Civil – GC (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

d) Secretaria Geral de Governo – SGG (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

e) Procuradoria Geral do Estado – PGE (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

 

2 - Órgão ligado diretamente ao Vice-Governador do Estado:

 

a) Gabinete do Vice-Governador - GVG

 

§ 2º As Secretarias de Estado de natureza instrumental compreendem:

 

1. Secretaria do Estado da Administração - SEAD

2. Secretaria de Estado da Fazenda - SEF

3. Secretaria de Estado do Planejamento SEPLAN

 

§ 3º As Secretarias de Estado de natureza operacional compreendem:

 

1 - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SAGRI; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

2 - Secretaria de Estado da Educação - SEED; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

3. Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP

4. Secretaria de Estado da Indústria, comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC

5. Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS

6. Secretaria de Estado dos Transportes - SET

7. Secretaria de Estado da Saúde - SES

8. Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP

9. Secretaria de Estado da Ação Social – SEAS

10 - Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

 

§ 4º Integram a estrutura administrativa da Secretaria Geral de Governo os seguintes órgãos:

 

1 - Órgão subordinados diretamente ao Governo do Estado:

 

a) Gabinete do Secretário Especial de Comunicação Social - G/SECOM; (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

b) Gabinete do Secretário Especial de Articulação com os Municípios - G/SEAM; (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

c) Gabinete do Secretário Especial de Turismo - G/SETUR; (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

d) Gabinete do Secretário Especial dos Assuntos Institucionais - G/SEAI; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

e) Gabinete do Secretário Especial da Cultura - G/SEC; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

f) Gabinete do Secretário Especial dos Assuntos Parlamentares - G/SEAP. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.442, de 28 de janeiro de 1994)

 

2 - Órgãos subordinados diretamente à Secretaria Geral de Governo:

 

a) Subsecretaria de Estado de Governo - SEG

b) Gabinete Militar - GM

 

Art. 10 São competências básicas dos órgãos integrantes da Governadoria do Estado:

 

I - Gabinete do Governador:

 

a) Assistência e apoio ao Governador do Estado no desempenho de suas funções;

c) Recepção e encaminhamento de pessoal para as audiências agendadas.

 

II - Conselho Estadual de governo:

 

a) assessorar o Governador do Estado, quando por este convocado, principalmente no estudo e na definição das seguintes matérias:

 

- medidas propiciadoras de permanente integração Governo/Sociedade Civil;

- planos especiais de contenção de despesas e eliminação de gastos;

- participação do Estado no capital de empresas governamentais;

- programas especiais de proteção ao consumidor e de distribuição de alimentos a baixo custo;

- propostas de criação, fusão, incorporação, desmembramento e extinção de entidade da Administração Indireta.

 

b) Apreciação, a critério do Governador do Estado, de quaisquer matérias não atribuídas com exclusividade a outro Órgão da Administração Direta.

 

III - Gabinete Civil: (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

 

a) assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação civil: (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

b) preparação e encaminhamento do expediente do Governador do Estado; (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

c) transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Governador do Estado; (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

d) organização e execução do cerimonial; (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

e) assessoramento ao Governador do Estado em matéria de auxílios, subvenções e promoções de natureza assistencial; (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

f) acompanhamento e controle das atividades de representação do Governo em outros Estados;

g) supervisão e controle do transporte oficial colocado a serviço do Governador e do Vice-Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

h) coordenação e controle das atividades de representação administrativa do Governo em outros Estados;

i) coordenação e controle do transporte oficial colocado a serviço do governador e do Vice-Governador do Estado;

j) coordenação e controle das atividades da Governadoria do Estado;

l) coordenação, execução e controle das atividades de Administração Geral dos órgãos da Governadoria do Estado;

m) coordenação, execução e controle das atividades de Comunicação social;

n) coordenação e controle das atividades de articulação como os Municípios;

o) coordenação e controle das atividades de turismo;

p) coordenação das atividades de Imprensa Oficial;

q) Defesa Civil;

 

IV - Secretaria Geral de Governo: (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

 

a) assessoramento ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais; (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

b) coordenação e controle das atividades administrativas da Governadoria do Estado; (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

c) coordenação, execução e controle das atividades de Administração Geral dos órgãos da Governadoria do Estado; (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

d) coordenação e execução das atividades administrativas em matéria de concessão de auxílios, subvenções e promoções de natureza assistencial; (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

e) coordenação e execução das atividades administrativas dos serviços de representação do Governo em outros Estados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

f) coordenação e execução das atividades administrativas dos serviços de transporte do Governador e do Vice-Governador do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

g) coordenação administrativa das atividades de Comunicação Social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

h) coordenação administrativa das atividades de articulação com os Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

i) coordenação administrativa das atividades governamentais relativas ao Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

j) coordenação administrativa das atividades de assessoramento governamental em assuntos institucionais, através do G/SEAI; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

l) coordenação Administrativa das atividades governamentais relativas à Cultura, através do G/SEC, abrangendo: (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

 

1.1 - Cultura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

1.2 - Letras e Artes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

1.3 - Folclore e outras manifestações populares, culturais e artísticas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

1.4 - Patrimônio histórico, arqueológico, cultural e artístico do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

1.5 - Administração de estabelecimentos culturais e artísticos do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

1.6 - Administração do Conservatório de Música de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

 

m) Coordenação administrativa das atividades governamentais relativas à articulação de assuntos parlamentares entre os Poderes Executivo e Legislativo, e à tramitação, no Poder Legislativo, das proposições oriundas do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 3.442, de 28 de janeiro de 1994)

(Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

n) supervisão das atividades de Imprensa Oficial. (Redação dada pela Lei nº 3.442, de 28 de janeiro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

o) Supervisão das atividades de Imprensa Oficial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.442, de 28 de janeiro de 1994)

 

V - Órgãos subordinados diretamente à Secretaria Geral de Governo: (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

 

5.1 - Subsecretaria de Estado de Governo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

 

a) assessoramento ao Secretário Geral de Governo no desempenho de suas atribuições administrativas; (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

b) coordenação e controle da elaboração e encaminhamento de Mensagens e Projetos de Lei à Assembléia Legislativa do Estado, e acompanhamento da respectiva tramitação; (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

c) elaboração e/ou coordenação e controle de Decretos e outros atos normativos Governamentais; (Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

d) coordenação e promoção de publicação de Leis, Decretos e demais atos oficiais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

 

5.2 - Gabinete Militar: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

 

a) assessoramento ao Governador do Estado, na área militar, especialmente no trato de assuntos militares de natureza protocolar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

b) organização e direção dos serviços de segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

c) coordenação e execução de planos especiais de segurança do Governador do Estado e da sua família, do Palácio do Governo e das residências oficiais, bem como de outras autoridades em visita ou missão no Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

 

VI - Procuradoria Geral do Estado - Como órgão de natureza administrativa e contenciosa, a quem cabe o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico e representação judicial do Estado:

 

- Quanto às atividades de natureza administrativa:

 

a) assessoramento jurídico pessoal ao Governador do Estado;

b) orientação e Assistência jurídica aos órgãos da Administração estadual Direta e, em grau de última instância, às entidades da Administração Indireta;

c) promover à uniforme entendimento da legislação aplicável à Administração estadual;

d) propor medidas necessárias à uniformização das respectivas súmulas;

e) manifestar-se, obrigatoriamente, nos processos Administrativos da Administração Direta que tenham por objeto:

- Contratos, acordos, convênios ou ajustes;

- Controvérsias sobre direitos oriundos da relação estatutária;

- Recursos a propósitos do exercício da política administrativa;

- Aplicação de penalidade de demissão ou dispensa de funcionários ou servidor.

- Quanto às atividades do contencioso:

f) representar judicialmente o Estado;

g) promover a cobrança judicial da Dívida Ativa;

h) promover a desapropriação judicial de bens;

i) promover a defesa judicial de atos oficiais praticados pelo Governador do Estado, Secretários de Estado e demais agentes da Administração Direta;

j) sugerir ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou propiciadoras da boa aplicação das leis.

 

Para efeito de assegurar às Secretarias de Estado uma assistência jurídica permanente e direta, o Procurador Geral designará os Procuradores que nelas devam ter exercício.

 

Na Secretaria de Estado da Fazenda, os agentes designados na forma deste inciso responderão pela orientação e supervisão dos serviços relativos à inscrição da Dívida Ativa, assim como pela respectiva e representação junto ao Conselho de Contribuintes, cabendo-lhes pronunciar-se, em nome da Fazenda Estadual, nos processos e ações de interesse do Estado.

 

VII - Gabinete do Vice-Governador:

 

a) assistência direta ao Vice-Governador do Estado nas suas relações oficiais;

b) Recepção, estudo e triagem do expediente do vice-Governador do Estado;

c) Provimento dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-governador ia do Estado;

d) Realização de outras atividades determinadas pelo Vice-Governador do Estado.

 

Art. 11 O Ministério Público, que ocupa uma posição singular na estrutura constitucional do Poder Executivo, é objeto de legislação especial.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral de Justiça funcionará como órgão operacional do Ministério Público do Estado, com atribuições definidas na legislação a que se refere o "Caput" deste artigo.

 

Art. 12 São áreas de competência das Secretarias de Estado de Natureza Instrumental:

 

I - Secretaria de Estado da Administração;

 

a) administração de pessoal, material, serviços auxiliares e patrimônio móvel e imóvel;

b) administração de Recursos Humanos;

c) centralização do Sistema de Administração Geral do Estado;

d) previdência e Assistência ao servidor público;

e) processamento eletrônico de dados;

f) modernização Administrativa;

 

II - Secretaria de Estado da Fazenda:

 

a) administração Financeira;

b) administração Tributária;

c) política Fiscal e Extrafiscal;

d) arrecadação e fiscalização;

e) contabilidade Geral do Estado;

f) controle de títulos e valores mobiliários do Estado;

g) registro e controle contábil do Patrimônio do Estado;

h) centralização do Sistema de Administração Financeira, de Contabilidade do Estado, e de Controle Interno;

i) administração da Dívida Pública Estadual;

j) elaboração e coordenação das prestações de contas do Estado;

l) elaboração e coordenação, em conjunto com a SEPLAN, da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos, e de recursos pra a execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta;

m) controle Interno do exercício das atividades de assessoramento auditorial junto às Secretarias de Estado e suas entidades Vinculadas, órgãos em regime especial e órgãos da Governadoria;

n) exercício das atividades de audiência de reclamação populares com respeito ao funcionamento operacional da Administração Pública Estadual;

o) administração e controle do serviço de Loteria do Estado.

 

III - Secretaria de Estado do Planejamento:

 

a) diretrizes para a política estadual de desenvolvimento;

b) centralização e articulação do Sistema Estadual de Planejamento;

c) elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais;

d) coordenação e elaboração da proposta de diretrizes orçamentárias;

e) elaboração e coordenação das propostas de orçamentos anuais e planos plurianuais;

f) contabilizarão dos orçamentos anuais das entidades de Administração Indireta;

g) elaboração e coordenação, em conjunto com a SEF, da programação de desembolso financeiro, de gestão de fundos, e de recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta;

h) coordenação da política de investimentos do Estado;

i) coordenação do processo de captação de recursos pra o financiamento do desenvolvimento estadual;

j) pesquisas socioeconômicas e estudos de estatística, geografia e cartografia;

l) política creditícia e fomento ao desenvolvimento econômico;

m) planejamento institucional da administração pública estadual;

n) formulação de Relatório e plano de Governo para apresentação anual na abertura na Sessão Legislativa;

 

Art. 13 São áreas de competências das Secretarias de Estado de natureza operacional:

 

I - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento: (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

 

a) agricultura e pecuária; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

b) piscicultura e Pesca; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

c) recursos Naturais renováveis; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

d) cooperativismo; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

e) assistência técnica e extensão rural; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

f) abastecimento, ensilagem e armazenamento; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

g) pesquisa e experimentação animal e vegetal; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

h) defesa sanitária animal e vegetal; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

i) exposições e feiras agropecuárias; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

j) discriminação de terras devolutas do Estado;

l) abastecimento de água e esgotamento sanitário de comunidades rurais;

m) perenização de recursos d'água, açudes, barragens, cisternas e poços;

n) irrigação e drenagem;

 

II - Secretaria de Estado da Educação: (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

 

a) educação - Política educacional; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

b) sistema Estadual de Ensino; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

c) política do Magistério; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

d) administração das unidades escolares; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

e) rádio - teledifusão educativa; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

f) planificação e desenvolvimento de esportes; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

g) atividades de lazer; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

h) administração de praças de esportes e áreas de lazer. (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

i) patrimônio histórico, arqueológico, cultural e artístico do Estado;

j) administração de estabelecimentos culturais e artísticos do Estado;

l) planificação e desenvolvimento de esportes;

n) atividades de lazer;

m) administração de praças de esportes e áreas de lazer;

 

III - Secretaria de Estado de Obras Públicas;

 

a) política estadual de habilitação;

b) reforma urbana;

c) abastecimento d'água nas sedes municipais;

d) Sistema de esgotamento sanitário nas sedes municipais;

e) produção, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica;

f) aplicação de fontes alternativas de energia;

g) planos e programas de eletrificação rural;

h) administração, acompanhamento e fiscalização da construção, melhoramento e conservação de prédios públicos e de outras obras de engenharia civil do poder Público Estadual;

 

IV - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

 

a) desenvolvimento industrial e comercial;

b) incentivos fiscais;

c) recursos minerais;

d) distritos industriais;

e) registro do comércio;

f) exposições e feiras industriais e comerciais;

g) estudos dos problemas econômicos, técnicos e financeiros da indústria e do comércio;

h) preparação de mão-de-obra para as áreas industriais e tecnológicas;

i) preservação do meio-ambiente;

j) política de ciência e tecnologia;

l) pesquisa e experimentação científica e tecnológica;

 

V - Secretaria de Estado da Justiça:

 

a) Ordem jurídica e garantias constitucionais;

b) administração do sistema penitenciário;

c) assistência judiciária gratuita;

d) intercâmbio parlamentar;

 

VI - Secretaria de Estado dos Transportes:

 

a) política estadual de transportes;

b) administração, acompanhamento e fiscalização da construção, melhoramento e conservação de estradas, pontes e demais obras rodoviárias;

c) estudos e projetos de transportes;

d) assistência rodoviária aos Municípios;

e) administração de terminais rodoviários.

f) administração de portos;

g) sistema de transportes hidroviários.

 

VII - Secretaria de Estado da saúde;

 

a) política estadual de Saúde;

b) ação preventiva de saúde pública;

c) defesa e proteção da saúde;

d) atividade médica, paramédicas e odontológicas;

e) vigilância sanitária;

f) controle de drogas, medicamentos e alimentos;

g) serviços hospitalares;

h) assistência hemoterápica;

i) fornecimento gratuito de medicamentos básicos, através da rede pública de saúde;

j) coordenação da política estadual de saúde, integrando, de forma descentralizada, os diversos órgãos, no objetivo de formação da rede única de saúde;

l) pesquisas médico-sanitárias;

m) apoio laboratorial às ações de saúde e realização de exames complementares;

 

VIII - Secretaria de Estado da Segurança Pública:

 

a) segurança interna e ordem pública;

b) polícia Militar;

c) polícia Civil;

d) defesa e proteção contra sinistros;

e) trânsito;

 

IX - Secretaria de Estado da Ação social;

 

a) desenvolvimento comunitário;

b) gestão dos centros sociais urbanos;

c) promoção e assistência social à maternidade, aos idosos e aos desvalidos;

d) assistência ao trabalhador;

e) mercado de trabalho e sistema de emprego;

f) formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra;

g) interlocução com organismo que congreguem empregados e empregadores;

h) promoção e assistência social do menor.

 

X - Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

 

a) irrigação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

b) drenagem; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

c) abastecimento de água e esgotamento sanitário de comunidades rurais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

d) perenização de cursos d'água, açudes, barragens, cisternas e poços; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

e) discriminação e regularização de terras devolutas do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

f) colonização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

 

Art. 14 As entidades da Administração Estadual Indireta, para fins de controle administrativo, passam a ter a seguinte vinculação:

 

I - À Secretaria de governo:

 

a) Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE;

b) Empresa Sergipana de Turismo - ENSETUR;

c) Fundação Estadual de Cultura – FUNDESC. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

 

II - À Secretaria de Estado da administração:

 

a) Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES;

b) Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE

 

III - À Secretaria de Estado do Planejamento:

 

a) Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.

 

IV - À Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação:

 

IV - À Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento: (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

 

a) Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO. (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

b) Companhia Agrícola de Sergipe - COMASE;

c) Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO;

d) Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - ENDAGRO;

e) Empresa de Pesquisas Agropecuárias de Sergipe - EMPEASE;

 

V - À Secretaria de Estado da Educação: (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

 

a) Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP. (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

b) Fundação estadual de cultura - FUNDESC.

 

VI - À Secretaria de Estado de Obras Públicas:

 

a) Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP;

b) Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO;

c) Empresa Energética de Sergipe - ENERGIPE;

 

VII - À Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

 

a) Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;

b) Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;

c) Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe - ITPS;

d) Administração Estadual do Meio-Ambiente - ADEMA;

e) Sergipe Minerais S.A - SEMISA;

 

VIII - À Secretaria de Estado dos Transportes:

 

a) Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SE;

b) Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS;

 

IX - À Secretaria de Estado de Saúde:

 

a) Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE;

b) Instituto " Pariera Horta" - IPH.

 

X - À Secretaria de Estado de Segurança Pública:

 

a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SE;

 

XI - À Secretaria de Estado da Ação Social:

 

a) Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE;

b) Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER.

 

XII - À Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

 

a) Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

 

Art. 15 São Secretários de Estado:

 

I - Secretário Geral de Governo;

 

II - Secretário de Estado da Administração;

 

III - Secretário de Estado da Fazenda;

 

IV - Secretário de Estado do Planejamento;

 

V - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

 

VI - Secretário de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

 

VII - Secretário de Estado de Obras Públicas;

 

VIII - Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

IX - Secretário de Estado da Justiça;

 

X - Secretário de Estado dos Transportes;

 

XI - Secretário de Estado da Saúde;

 

XII - Secretário de Estado da Segurança Pública;

 

XIII - Secretário de Estado da Ação Social:

 

XIV - Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

 

§ 1º Os Secretários Especiais, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil, o Procurador Geral do Estado e o Chefe da Representação do Estado de Sergipe em Brasília terão vencimentos, vantagens, direitos, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado. (Redação dada pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

(Transforma parágrafo único em § 1°, pela Lei n° 3.300 de 25 de janeiro de 1993)

 

§ 2º Caberá ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil presidir os Conselhos de Administração da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, e da Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

 

§ 3º Ao Secretário Especial da Cultura, além do exercício de suas atribuições normais, caberá presidir o Conselho de Administração da Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.310, de 23 de março de 1993)

 

Art. 16 Os Servidores lotados nas Secretarias de Estado, ou integrantes dos quadros de pessoal das entidades extintas nos termos desta Lei serão removidos ou redistribuídos, sem perda dos direitos e/ou vantagens, para outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, preferencialmente aquelas para as quais estejam sendo transferidas as respectivas áreas de competência.

 

§ 1º Os Procuradores Autárquicos e Fundacionais dos quadros de pessoal das respectivas entidades extintas, serão redistribuídos para outras Autarquias e Fundações Públicas da Administração Estadual Indireta.

 

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Administração promover e efetivar a remoção ou redistribuição de que trata o "caput" deste artigo, de preferência em atendimento à solicitação dos órgãos ou entidades interessadas, observado sempre, porém, a qualificação do Servidor e a conveniência da Administração Pública Estadual.

 

Art. 17 Os materiais e bens móveis dos órgãos da Administração Direta, extintos por esta Lei, ou mesmo transformados, se neste caso implicar mudança de guarda e responsabilidade, serão transferidos, mediante procedimento promovido pela Secretaria de Estado da Administração, para outros órgãos, preferencialmente aqueles para os quais ocorreu a transferência das respectivas áreas de competência.

 

Art. 18 Os materiais, bens móveis e imóveis, títulos e valores mobiliários, e outros direitos e obrigações das entidades da Administração Indireta extintas por esta Lei, serão transferidos:

 

I - Da Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN, para o Estado de Sergipe, sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento;

 

II - Da Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE, para o Estado de Sergipe, sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação;

 

III - Da Fundação Hospitalar de Sergipe - HOSPITASE, para o Estado de Sergipe, sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde;

 

IV - Da Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, para o Estado de Sergipe, sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação.

 

V - Do Departamento de Edificações Públicas - DEP, para o Estado de Sergipe, sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado de Obras Públicas.

 

Art. 19 Para imediata operacionalização dos órgãos transformados ou aos quais foram transferidas áreas de competência, na forma desta Lei, ficam transpostos ou cargos em comissão e as funções de confiança:

 

I - Da então Superintendência de Programação Econômica e Orçamento (da anterior Secretaria de Estado de Economia e Finanças), para a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

 

II - Da extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Municipal - SEDEM, para a Secretaria Geral de Governo - SG, ressalvado o disposto no Art. 8º, "caput", incisos VI e VII, desta Lei;

 

III - Do Estão Gabinete Civil - GC, para a Secretaria Geral de Governo - SGG;

 

IV - Da então Secretaria de Estado de Governo - SEG, para a Subsecretaria de Estado de Governo - SEG;

 

V - Da extinta Fundação Hospitalar de Sergipe - HOSPITASE, vinculados ao funcionamento das unidades hospitalares subordinadas ou administradas pela mesma Fundação, para a Secretaria de Estado da Saúde - SES.

 

Parágrafo Único. Os cargos de Diretor Administrativo e de Diretor Técnico, da extinta Fundação Hospitalar de Sergipe - HOSPITASE, ficam transpostos, respectivamente, para o Instituto 'Parreiras Horta" - IPH, e para a Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC;

 

Art. 20 Ficam extintos cargos de Diretores Executivos, cargos em comissão e funções de confiança da Administração Estadual, compreendendo:

 

I - Da Administração Direta:

 

1.1 - Os cargos em comissão da extinta Secretaria de Estado da Cultura e Meio-Ambiente - SECMA, constantes de:

 

a) 2 (dois) CCS-11;

b) 1 (um) CCS-08;

c) 1 (um) CCS-06;

d) 2 (dois) CCS-05;

e) 1 (um) CCS-02;

f) 1 (um) CCS-01;

 

1.2 - Cargos em comissão simples da Governadoria do Estado, constantes de:

 

a) 91 (noventa e um) CCS-01;

 

II - Da Administração Indireta:

 

2.1 - Da extinta Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN:

 

a) 3 (três) Cargos de Diretor Executivo;

b) 5 (cinco) Cargos em Comissão;

c) 35 (trinta e cinco) Funções de Confiança;

 

2.2 - Da extinta Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE;

 

a) 4 (quatro) Cargos de Diretor Executivo;

b) 34 (trinta e quatro) Funções de Confiança;

 

2.3 - Da extinta Fundação Hospitalar de Sergipe - HOSPITASE, ressalvado o disposto no art. 19, "caput" e inciso V, e parágrafo Único, desta Lei:

 

a) 3 (três) Cargos de Diretor Executivo;

b) 7 (sete) Cargos em Comissão;

c) 29 (vinte e nove) Funções de Confiança;

 

2.4 - Da extinta Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP:

 

a) 2 (dois) Cargos de diretor Executivo (Superintendente);

b) 73 (setenta e três) Funções de Confiança;

 

2.5 - Do extinto Departamento de Edificações Públicas - DEP, ressalvado o disposto no art. 8º, "caput" e inciso VIII, desta lei:

 

a) 2(dois) Cargos de Diretor Executivo;

b) 1 (um) Cargo em Comissão;

c) 47 (quarenta e sete) Funções de Confiança;

 

2.6 - Da fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE:

 

a) 3 (três) Cargos em Comissão Especiais CCE-03;

b) 4 (quatro) Cargos em Comissão Especiais CCE-03;

c) 4 (quatro) Funções de Confiança FCO-10;

d) 34 (trinta e quatro) Funções de confiança FCO-09;

 

2.7 - Da Fundação Renascer do estado de Sergipe - RENASCER (anterior FEBEM):

 

a) 6 (seis) Funções de Confiança FCO-10;

b) 25 (vinte e cinco) Funções de Confiança FCO-09;

 

2.8 - Do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES:

 

a) 10 (dez) Funções de confiança FCO-09;

b) 10 (dez) Funções de Confiança FCO-07;

c) 10 (dez) Funções de Confiança FCO-06;

 

2.9 - Da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP:

 

a) 8 (oito) Funções de Confiança FCO-10;

b) 20 (vinte) Funções de Confiança FCO-09;

c) 6 (seis) Funções de Confiança FCO-08;

d) 5 (cinco) Funções de Confiança FCO-07;

e) 9 (nove) Funções de Confiança FCO-06;

 

2.10 - Da Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC:

 

a) 6 (seis) Funções de Confiança FCO-10;

b) 7 (sete) Funções de Confiança FCO-09;

c) 8 (oito) funções de Confiança (FCO-07);

 

2.11 - Da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE:

 

a) um Cargo em Comissão Simples CCS-10;

 

2.12 - Do Departamento de Estradas de Rodagem - DER:

 

a) 6 (seis) Funções de Confiança FCO-10;

b) 11 (onze) Funções de Confiança FCO-09;

c) 2 (duas) Funções de Confiança FCO-04

d) 1 (uma) Função de confiança FCO-01;

 

2.13 - Da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS:

 

a) 1 (um) Cargo em Comissão CC-1;

b) 2 (dois) Cargos em Comissão CC-2;

c) 1 (uma) Função Gratificada FG-6;

d) 2 (duas) Funções Gratificadas FG-5;

e) 2 (duas) Funções Gratificadas FG-4;

f) 2 (duas) Funções Gratificadas FG-3;

g) 5 (cinco) Funções Gratificadas FG-1.

 

§ 1º Da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe - EMATER/SE, transformada por esta lei, ficarão extintos, também, os respectivos cargos de Diretor Executivo e Funções de Confiança, compreendendo:

 

1. 3 (três) Cargo de Diretor Executivo;

2. 84 (oitenta e quatro) Funções Gratificadas.

 

§ 2º Quando incorporadas às entidades de Administração Indireta de que trata o art. 6º desta Lei, ficarão extintos os respectivos cargos de direção e Funções de Confiança, compreendendo:

 

1. da Companhia Agrícola de Sergipe - COMASE;

 

a) 4 (quatro) Cargos de Diretor Executivo;

b) 35 (trinta e cinco) Funções Gratificadas.

 

2. da Central de Abastecimento S.A - CEASA.

 

a) 2 (dois) Cargos de Diretor Executivo;

b) 11 (onze) Funções Gratificadas.

 

§ 3º Quando procedida a extinção da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Sergipe - EMPEASE, de que trata o art. 5º desta Lei, ficarão extintos os respectivos cargos de direção e funções de confiança, compreendendo:

 

1. 2 (dois) Cargos de Diretor Executivo;

 

2. 11 (onze) Funções Gratificadas.

 

Art. 21 A Auditoria Geral do Estado passa a ser uma unidade orgânica de Administração Direta integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, e será chefiada pelo Auditor Geral do Estado, ocupante do respectivo cargo em comissão especial, Símbolo CCE-07.

 

Art. 22 O Secretário Especial de Turismo será o Diretor-Presidente da Empresa Sergipana de Turismo - ENSETUR.

 

Parágrafo Único. As atividades de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento do Gabinete do Secretário Especial de Turismo - G/SETUR, serão prestadas pela Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR.

 

Art. 23 Na constituição dos conselhos de Administração das Funções Públicas vinculadas à Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS, um dos seus membros, bem como a respectiva Presidência, serão de livre escolha do Governador do Estado.

 

Art. 24 Os cargos em comissão especiais de Inspetor Geral de Finanças e de Superintendente da Administração Tributária, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, terão o símbolo CCE-07.

 

Art. 25 Para execução desta Lei, o Poder Executivo, além da autorização constante do art. 47 da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, poderá criar, transformar, transferir remanejar Projetos e Atividades, até o limite dos saldos das dotações orçamentárias, constantes do Orçamento do Estado para o corrente exercício.

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado de Governo

 

Antonio Manoel e Carvalho Dantas

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Antonio Esmeraldo Neto

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.04.1991.

 

ANEXO ÚNICO

DEMONSTRATIVO DE TRANSFORMAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

(Art. 8% inciso IX)

( valores de Fevereiro/91)

SITUAÇÃO

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR - Cr$ 1,00

LOTAÇÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR - Cr$ 1,00

LOTAÇÃO

Secretário de Estado de Governo

-

630.000

GE

Subsecretário de Estado de Governo

CCE-08

285.000

SGG

 

 

 

 

Auditor Geral do Estado

CCE-07

235.419

SEF

Secretário-Chefe da Auditoria Geral do Estado

-

630,000

GE

Superintendente de Estudos e Pesquisas

CCE-07

235.419

SEPLA

 

 

 

 

Diretor Geral do Departamento Central de Administração Hospitalar

CCE-06

184.917

SES

Consultor Técnico-Administrativo

CCE-07

235.419

GE

Diretor Administrativo do Departamento Central de Administração Hospitalar

CCE-05

115.560

SES

Consultor Técnico-Administrativo

CCE-07

235.419

GE

Diretor de Saúde do Departamento Central de Administração Hospitalar

CCE-05

115.560

SES

 

 

 

 

Diretor do Departamento Central de Esporte e Lazer

CCE-06

184.917

SEC

 

 

 

 

Delegado-Chefe de Polícia

CCE-05

115.560

SSP

 

 

 

 

Delegado-Chefe de Polícia

CCE-05

115.560

SSP

 

 

 

 

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

70.000

PGE

 

 

 

 

Diretor de Departamento

CCS-11

70.000

SEPLAN

TOTAL

 

1.730,830

 

TOTAL

 

1.727.912

 

 

GR - Governadoria Estadual

SGG - Secretaria Geral de Governo

SEF - Secretaria de Estado da Fazenda

PGE - Procuradoria Geral do Estado

SSP - Secretaria de Estado da Segurança Pública

SEPLAN - Secretaria de Estado do Planejamento

SES - Secretaria de Estado de Saúde

SBC - Secretaria de-Estado da Educação e Cultura