Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.310, DE 23 DE MARÇO DE 1993

 

Modifica dispositivo da Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, que altera a estrutura da Administração do Estado de Sergipe, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, que altera a estrutura da Administração do Estado de Sergipe, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.300, de 25 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 2º (...)

 

(...)

 

§ 3º (...)

 

1 - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SAGRI;

2 - Secretaria de Estado da Educação - SEED;

 

(...)10 - Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF.

 

§ 4º (...)

 

1 - (...)

 

a) (...)

(...)

 

d) Gabinete do Secretário Especial dos Assuntos Institucionais - G/SEAI;

e) Gabinete do Secretário Especial da Cultura - G/SEC;

 

2 - (...)

 

(...)"

 

"Art. 10 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - (...)

 

a) (...)

(...)

j) coordenação administrativa das atividades de assessoramento governamental em assuntos institucionais, através do G/SEAI;

l) coordenação Administrativa das atividades governamentais relativas à Cultura, através do G/SEC, abrangendo:

 

1.1 - Cultura;

1.2 - Letras e Artes;

1.3 - Folclore e outras manifestações populares, culturais e artísticas;

1.4 - Patrimônio histórico, arqueológico, cultural e artístico do Estado;

1.5 - Administração de estabelecimentos culturais e artísticos do Estado;

1.6 - Administração do Conservatório de Música de Sergipe;

 

m) Defesa Civil;

n) supervisão das atividades de Imprensa Oficial.

 

(...) 

VII - (...)

 

(...)"

 

"Art. 13 (...)

 

I - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento:

 

a) agricultura e pecuária;

b) piscicultura e Pesca;

c) recursos Naturais renováveis;

d) cooperativismo;

e) assistência técnica e extensão rural;

f) abastecimento, ensilagem e armazenamento;

g) pesquisa e experimentação animal e vegetal;

h) defesa sanitária animal e vegetal;

i) exposições e feiras agropecuárias;

 

II - Secretaria de Estado da Educação:

 

a) educação - Política educacional;

b) sistema Estadual de Ensino;

c) política do Magistério;

d) administração das unidades escolares;

e) rádio - teledifusão educativa;

f) planificação e desenvolvimento de esportes;

g) atividades de lazer;

h) administração de praças de esportes e áreas de lazer.

 

II - (...)

 

(...)

 

X - Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária:

 

a) irrigação;

b) drenagem;

c) abastecimento de água e esgotamento sanitário de comunidades rurais;

d) perenização de cursos d'água, açudes, barragens, cisternas e poços;

e) discriminação e regularização de terras devolutas do Estado;

f) colonização."

 

"Art. 14 (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC

 

II - (...)

 

(...)

 

IV - À Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento:

 

a) Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.

 

V - À Secretaria de Estado da Educação:

 

a) Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP.

 

VI - (...)

 

(...)

 

XII - À Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária:

 

a) Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO."

 

"Art. 15 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

V - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

 

VI - Secretário de Estado da Educação;

 

VII - (...)

 

(...)

 

XIV - Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária.

 

§ 1º Os Secretários Especiais, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil, o Procurador Geral do Estado e o Chefe da Representação do Estado de Sergipe em Brasília terão vencimentos, vantagens, direitos, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Ao Secretário Especial da Cultura, além do exercício de suas atribuições normais, caberá presidir o Conselho de Administração da Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC."

 

Art. 2º De acordo com as respectivas competências, estabelecidas nas alterações introduzidas por esta Lei, passam a ser exercidas:

 

I - Pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, as atividades de ação fundiária, a cargo da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, anteriormente exercidas pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;

 

II - Pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, as atividades agropecuárias próprias, a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, não ligadas a irrigação, recursos hídricos ou ação fundiária, anteriormente exercidas pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.

 

§ 1º Para o exercício das atividades de que trata o "caput" deste artigo, os servidores integrantes do Quadro de Pessoal da EMDAGRO, ou da COHIDRO, ligados ou capacitados ao desempenho das mesmas atividades, poderão ser redistribuídos, com sua anuência e sem perda dos seus direitos e/ou vantagens pessoais, para o Quadro de Pessoal da COHIDRO, ou da EMDAGRO, respectivamente, mediante solicitação devidamente justificada da entidade interessada, desde que haja concordância da entidade de origem do servidor e a redistribuição seja expressamente autorizada pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Administração efetivar e controlar a redistribuição a que se refere o § 1º deste artigo, observando sempre a qualificação do servidor e a conveniência da Administração Estadual.

 

Art. 3º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, como cargos de provimento em comissão, 01 (um) de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS-11, que se integrará ao Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria Geral do Estado; 01 (um) de Adjunto de Secretário de Estado, Símbolo CCE-07, 10 (dez) de Assessor Especial, Símbolo CCE-07, 02 (dois) de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS-11, 01 (um) de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS -08, 06 (seis) de Assessor I, Símbolo CCS-05, 03 (três) de Oficial de Gabinete, Símbolo CCS-02, e 03 (três) de Auxiliar de Gabinete, Símbolo CCS-01, e, como funções de confiança, 03 (três) de Secretário I, Símbolo FCO-09, que se integrarão aos respectivos Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança junto à Governadoria do Estado.

 

Art. 4º A Secretaria de Estado da Ação Social contará, em sua estrutura organizacional, com um Departamento do Trabalho e Artesanato - DETRART, ao qual competirá promover a organização, execução, coordenação, acompanhamento e controle das atividades da Secretaria no que se refere às ações relacionadas com o trabalho e o desenvolvimento do artesanato sergipano.

 

Parágrafo Único. Para funcionamento do Órgão de que trata o "caput" deste artigo, ficam criados, como cargos de provimento em comissão, 01 (um) de Diretor de Departamento do Trabalho e Artesanato, Símbolo CCS-12, 01 (um) de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS-08, e 02 (dois) de Diretor de Serviço I, Símbolo CCS-08, bem como 02 (duas) funções de confiança de Chefe de Divisão, Símbolo FCO-10, que se integrarão aos respectivos Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança, da Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS.

 

Art. 5º Para execução desta Lei, o Poder Executivo, além da autorização de que trata o art. 25 da Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, poderá:

 

I - Proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidas pelas alterações de integração a estruturas administrativas, ou de vinculação, de órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, ou mesmo pelas alterações das respectivas competências;

 

II - Abrir, no corrente exercício de 1993, créditos adicionais para ocorrer com as despesas de implantação e funcionamento da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), observado o disposto nos artigos 43 a 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Ressalvado o disposto no "caput" deste artigo, as demais despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Ulices de Andrade Filho

Secretário de Estado da Administração

 

José Alves do Nascimento

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.03.1993.