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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 3.796, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

 

LEI Nº 2.707, DE 20 DE MARÇO DE 1989

 

Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

LIVRO ÚNICO

DA INSTITUIÇÃO DO ICMS

 

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

 

Seção I

Da Incidência

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 2º O Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

Parágrafo Único. O imposto incidirá também sobre:

 

I - A entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo, uso ou ativo fixo do estabelecimento;

 

II - A prestação de serviço de transporte e de comunicação, realizada ou iniciada no exterior, a estabelecimento situado no Estado de Sergipe;

 

III - Operações que envolvam fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios.

 

Subseção II

Do Fato Gerador

 

Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto:

 

I - Na saída de mercadoria a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

II - Na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento do mesmo titular ou não, localizado na mesma área ou em área continua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

 

III - No fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

 

IV - Na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação destinada a consumo ou a ativo fixo;

 

V - Na entrada no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador, de mercadorias ou bens importados do exterior, inclusive quando se tratar de bens destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

 

VI - Na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos;

 

VII - Na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;

 

VIII - Sobre a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das atividades do contribuinte;

 

IX - No fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, porém com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar.

 

X - Na execução de serviços de transportes interestadual e intermunicipal, ainda que a prestação tenha se iniciado no exterior;

 

XI - Na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

 

XII - Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

 

§ 1º Equipara-se à saída:

 

I - A transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

 

II - O consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

 

§ 2º Na hipótese do inciso XI, do "caput" deste artigo, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

 

§ 3º Para efeito de incidência do imposto, a energia elétrica é considerada mercadoria.

 

§ 4º Equipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria importada do exterior, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento.

 

§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado de Sergipe, considera-se ocorrido o fato gerador:

 

I - No momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

 

II - No momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado.

 

Art. 4º Considera-se mercadoria qualquer bem, novo ou usado, não considerado imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica.

 

Parágrafo Único. Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.

 

Art. 5º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do Imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

 

Art. 6º São irrelevantes para caracterização do fato gerador:

 

I - A natureza jurídica da operação, ou prestação de serviço de que resulte qualquer das hipóteses previstas no artigo 3º desta lei;

 

II - O título pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do respectivo titular.

 

Art. 7º O fato de a escrituração comercial indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovada ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas e não escrituradas em livros fiscais próprios, na forma da legislação pertinente, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo Único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outros gastos do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Subseção III

Do Local da Operação e da Prestação

 

Art. 8º O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobranças do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

 

I - Tratando-se de mercadoria:

 

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando desacompanhada de documento fiscal ou sendo este inidôneo;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativos fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação e mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes crustáceos e moluscos;

g) o Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) aquele onde se encontrar a mercadoria, se desacompanhada de Nota Fiscal ou quando, pertencendo a contribuinte de outra Unidade da Federação, ingressar no Estado de Sergipe sem destinatário certo;

 

II - Tratando-se de prestação de serviços de transporte:

 

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XII do "caput" do artigo 3º desta Lei;

b) onde tenha início a prestação, nos demais casos.

 

III - Tratando-se de prestação de serviços de comunicação:

 

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou do permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XII do "caput" do art. 3º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

 

IV - Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

 

§ 1º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

 

§ 2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal àquele em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou for encontrada a mercadoria.

 

§ 3º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, ou de captura pesqueira, situada na mesma área ou em área diversa do referido estabelecimento.

 

§ 4º O estabelecimento, quanto ao tipo pode ser:

 

I - Produtor;

 

II - Comercial;

 

III - Industrial;

 

IV - Prestador de serviço.

 

§ 5º Quando o estabelecimento estiver situado no território de mais um município do Estado, considera-se o contribuinte domiciliado, para os efeitos fiscais, no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade, desde que em um dos municípios envolvidos.

 

§ 6º Caso a sede se situe em municípios diversos daquele da base territorial do estabelecimento, considera-se o contribuinte domiciliado no município em que possua a maior base territorial do estabelecimento.

 

§ 7º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considerar-se-á como tal, para os efeitos desta Lei, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, ou for encontrada a mercadoria.

 

§ 8º Caso ainda não seja possível determinar o domicílio tributário, este será imputado pela legislação tributária do Estado.

 

§ 9º Todos os estabelecimentos do mesmo titular, situados dentro do Estado, são considerados um conjunto, para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

 

§ 10 Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

 

§ 11 Para fins desta Lei, considera-se armazém-geral o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.

 

§ 12 Considera-se depósito fechado o armazém pertencente ao contribuinte, situado no Estado de Sergipe, e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.

 

§ 13 Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

 

§ 14 O disposto no §13º deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário mantidas em regime de depósito.

 

§ 15 Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I do "caput" deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter origem identificada.

 

§ 16 Para os fins deste artigo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.

 

Seção II

Da Não-Incidência

 

Art. 9º (VETADO)

 

Seção III

Das Isenções dos Incentivos e de Outros Benefícios Fiscais

 

Art. 10 (VETADO)

 

Art. 11 A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 12 A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, é efetivado, em cada caso, por despacho de autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação respectiva.

 

Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o imposto com os acréscimos legais:

 

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

 

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

Art. 13 Salvo definição em contrário da lei complementar a que se refere o artigo 155, §2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, são considerados incentivos e benefícios fiscais os tratamentos tributários que resultem em eliminação, diminuição, devolução ou qualquer outra vantagem relativamente ao imposto e seus acréscimos, ressalvada a política de fixação de alíquotas seletivas.

 

Parágrafo Único. Considera-se também benefício fiscal a concessão de prazo de pagamento superior ao limite fixado em convenio.

 

Seção IV

Da Suspensão

 

Art. 14 Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a eventos futuros.

 

Parágrafo Único. O Regulamento do ICMS indicará esses eventos, fazendo referência ao convênio que instituiu ou autorizou a hipótese de suspensão, se for o caso.

 

Seção V

Do Diferimento

 

Art. 15 Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, vinculado à etapa posterior.

 

§ 1º O Regulamento do ICMS poderá submeter ao regime de diferimento operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devem ocorrer o lançamento e pagamento do imposto, e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.

 

§ 2º Ocorrido o mesmo final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou se por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

 

Art. 16 O Regulamento do ICMS poderá estabelecer exigência e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

 

Seção VI

Da Base de Cálculo

 

Art. 17 A base de cálculo do imposto é:

 

I - Nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I e II do "caput' do art. 3º, o valor da operação;

 

II - No fornecimento de que trata o inciso III do "caput" do art. 3º, do valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço;

 

III - Na hipótese do inciso V do "caput" do art. 3º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor:

 

a) dos impostos de importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio;

b) das despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro;

 

IV - No caso do inciso VI do "caput" do art. 3º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

 

V - Na hipótese do inciso VII do "caput" do art. 3º, o valor da arrematação ou adjudicação, acrescido de outras despesas pagas pelo adjudicante ou arrematantes;

 

VI - No caso de encerramento de atividade de que trata o "caput" do art.3º, inciso VIII:

a) o valor da operação, quando as mercadorias forem alienadas;

b) o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento, nos demais casos.

 

VII - Na saída de que trata o inciso IX do "caput" do art. 3º:

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

 

VIII - Na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, o preço do serviço;

 

IX - Na saída de mercadoria, posta de conta ou à ordem, por anulação de venda, quando posteriormente destinada o eventual comprador, o valor constante da Nota Fiscal de origem, acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, observado, para fim de abatimento, o respectivo crédito fiscal;

 

X - Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular:

 

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, tratando-se de estabelecimento comercial;

b) o custo atualizado da mercadoria produzida, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 3.662, de 30 de outubro de 1995)

 

XI - Na saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado, da respectiva praça, acrescido de 30% (trinta por cento) se outro percentual não for estabelecido pela legislação tributária, ou o preço fixado pela autoridade competente;

 

XII - Na hipótese de entrada de mercadoria não escriturada no livro fiscal próprio:

 

a) relativamente à mercadoria ainda em estoque, o valor de aquisição ou, na impossibilidade de determina -ló, o preço da mercadoria atacadista onde se encontrar a mercadoria referida;

b) relativamente à mercadoria que tenha saído, o valor verificado na forma do inciso XI deste artigo;

 

XIII - No arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação;

 

XIV - O valor indicado, nos casos estabelecidos em convenio homologado conforme o disposto em legislação específica.

 

XV - O valor previsto por estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas hipóteses disciplinadas em Regulamento, a critério do Secretário de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.639, de 31 de agosto de 1995)

 

Art. 18 Nas hipóteses dos incisos IV e XII do "caput" do art.3º, a base de cálculo do imposto é o valor a operação ou prestação de serviço sobre o qual foi cobrados o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

Parágrafo Único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinado para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se -á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

 

Art. 19 Integra a base de cálculo do imposto, o valor correspondente a:

 

I - Seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

 

II - Frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

 

Art. 20 Não integra a base de cálculo do imposto, o montante do:

 

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

 

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

 

Art. 21 Na falta do valor da operação a que se refere o inciso I do artigo 17, ressalvado o disposto no artigo 22, ambos desta Lei, a base de cálculo do imposto é:

 

I - O preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

 

II - O preço FOB - Estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

 

III - O preço FOB - Estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

 

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do "caput" deste artigo, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operação de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se regra contida no artigo 22 desta Lei.

 

Art. 22 Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

 

I - O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

 

II - O custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão -de -obra e acondicionamento.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.

 

Art. 23 Nas operações e prestações de serviço interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, casos haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

 

Art. 24 Na saída de mercadorias para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importância cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive. (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

 

Art. 25 Nas prestações de serviço sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

 

Art. 26 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituído o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 27 Para a cobrança antecipada do imposto como indicado no artigo 60, adotar-se-á a base de cálculo prevista no artigo 29, desta Lei.

 

Art. 28 Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constante de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, considerar-se -ão interdependentes duas empresas quando:

 

I - Uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

 

II - Uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

 

Art. 29 Na hipótese do inciso II, do artigo 77 desta Lei, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) se outro não for fixado pela legislação. (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

 

Art. 30 A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

 

Art. 31 Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 32 O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preços correntes de mercadorias para efeito de observância como base de cálculo do imposto quando:

 

I - O preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

 

II - Ocorrer à hipótese prevista no artigo 21, "caput", inciso I desta Lei, relativamente às operações realizadas por produtores ou extratores.

 

Art. 33 Nos seguintes casos especiais, o valor das operações ou das prestações de serviço poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

 

I - Não exibição, à fiscalização, dentro do prazo de intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

 

II - Fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou prestação;

 

III - Declaração nos documentos fiscais, sem motivos justificados, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;

 

IV - Transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos.

 

Art. 34 Nas hipóteses dos artigos 32 e 33 desta Lei, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

 

Art. 35 Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes, de outras Unidades da Federação sem destinatário certo no Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescidas de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se às mercadorias trazidos por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.

 

§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se -á, para fins de cálculo do imposto devido ao Estado de Sergipe, o montante cobrado no de origem.

 

Art. 36 Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análise e classificação, o imposto será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as normas fixadas em regulamento.

 

Art. 37 Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurada, atendida a norma fixada em regulamento.

 

Art. 38 A base de cálculo não será inferior:

 

I - Ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior;

 

II - Ao custo da mercadoria ou do serviço quando produzida ou prestado pelo próprio estabelecimento.

 

Parágrafo Único. O valor apurado na forma deste artigo será acrescido das despesas acessórias vinculadas à operação.

 

Art. 39 No transporte de pessoas, executado por empresas de turismo, o preço do serviço de transporte deverá ser lançado no documento fiscal em parcela separada dos valores referentes aos demais serviços.

 

Art. 40 Quando o contribuinte for também responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte substituto, a base de cálculo do imposto é, segundo a ordem:

 

I - Na substituição pelas saídas, nas operações internas:

 

a) o preço máximo da venda no varejo, ou único de venda do contribuinte substituto, no caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante ou em razão de medida de ordem econômica e social;

b) o valor de saída, nele computado, se incidentes na operação, o IPI e as despesas acessórias, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) se outro não for fixado nos termos de acordo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, conforme o disposto em legislação específica;

 

II - Na substituição pelas saídas, nas operações interestaduais, o valor indicado pela Unidade da Federação destinatária, nos termos de acordo celebrado, conforme o disposto em legislação específica;

 

III - Nos casos em que a responsabilidade couber:

 

a) ao transportador, nas hipóteses do art. 75, inciso II, desta Lei, o valor da mercadoria ou sua similar na praça em que se der a apreensão ou a entrega da mercadoria, ou ainda o da pauta fiscal, se houver;

b) ao leiloeiro, com relação à mercadoria que vender por conta alheia, o preço de venda;

c) ao responsável por armazenagem -geral, o valor constante do documento fiscal de saída, emitido pelo depositário da mercadoria;

d) ao possuidor, nas hipóteses do art. 75, inciso III, desta Lei, o valor de aquisição ou, se este não puder ser apurado, o preço de varejo na praça onde se encontrar a mercadoria, ou da pauta fiscal, se houver.

 

Art. 41 Qualquer tratamento tributário que importe em alteração de base de cálculo do imposto, fora dos casos estabelecidos nesta Lei, dar-se -á, na conformidade da Constituição Federal, mediante acordo celebrado e ratificado pelos Estados nos termos de lei complementar.

 

Art. 42 O valor de aquisição de que tratam a alínea "a" do inciso XII do art. 17, e a alínea "d" do inciso III do art. 40, desta Lei, será considerado liquido, devendo ser reconstituído, incluindo-se o respectivo imposto e considerando-se interna a operação.

 

Seção VII

Das Alíquotas

 

Art. 43 As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - Nas operações ou prestações de serviços internas:

 

a) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com: (Redação dada pela Lei nº 3.114, de 18 de dezembro de 1991)

1.    Cigarros, cigarrilhas e charutos; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.114, de 18 de dezembro de 1991)

2.    Veículos importados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.114, de 18 de dezembro de 1991)

b) 18% (dezoito por cento nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

 

II - Nas operações ou prestações interestaduais:

 

a) 25% (vinte e cinco por cento) ou 18% (dezoito por cento), conforme o disposto, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior, quando a mercadoria ou o serviço não for destinado à produção comercialização ou industrialização, observada o disposto no §2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

b) 12% (doze por cento) quando a mercadoria ou o serviço for destinado a industrialização, fabricação de semi-elaborados, comercialização ou produção, observado o disposto no §2º deste artigo;

 

III - Nas operações ou prestações de importação de mercadorias ou serviços do exterior, 25% (vinte e cinco por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o disposto, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" deste artigo;

 

IV - Nas operações ou prestações de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, 13% (treze por cento);

 

V - Nas demais operações ou prestações de serviço, 18% (dezoito por cento). (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

 

§ 1º As alíquotas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser alteradas, mediante lei estadual:

 

I - Nas operações internas, atendidas quando instituídos, os limites mínimos e máximos fixados pelo Senado Federal, nas hipóteses previstas na Constituição Federal;

 

II - Nas operações internas, quando os Estados e o Distritos Federal, nos termos de acordo firmado com base em Lei complementar, fixarem alíquotas inferiores à mínima estabelecida pelo Senado Federal.

 

§ 2º Relativamente às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada:

 

I - A alíquota prevista no inciso II, alínea "a", do "caput" deste artigo, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

 

II - As alíquotas previstas no inciso II, alínea "a", do "caput" deste artigo, conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá à outra Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

§ 4º Nas operações ou prestações internas a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, as alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, quando se tratar de:

 

I - Energia Elétrica: (consumo mensal)

 

a) Residencial:

 

1 - Consumo até 50 kw         0%

2 - Consumo acima de 50 kw 25%

 

b) Comercial:

 

1 - Consumo até 250 kw       18% (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

2 - Consumo acima de 250 kw         25%

 

c) Industrial:

 

1 - Utilização como insumo   0%

2 - Outros consumos  25%

 

d) Rural:

 

1 - Consumo até 1.000 kw    0%

2 - Consumo para irrigação   0%

2 - Consumo acima de 1.000 kw      18% (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

 

e) Poderes Públicos    18% (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

f) Iluminação Pública  0%

g) Serviços de Abastecimento de Água       0%

 

II - Combustíveis e Lubrificantes:

 

a) GLP: em botijão     12%

b) Óleo diesel e lubrificantes 17% (Redação dada pela Lei nº 3.114, de 18 de dezembro de 1991)

(Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

c) Gasolina e álcool carburante       25% (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.114, de 18 de dezembro de 1991)

 

III - Insumo Agrícolas produzidos no Estado de Sergipe:

 

Rações para animais, Produtos Veterinários, Adubos, Mudas de Plantas e Sementes Certificadas e

Corretivos de Solo      12%

Demais Insumos        18% (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

 

IV - Comunicações:

 

Telefonia Rural 0%

Telefonia Comunitária 0%

Demais Comunicações 25% (Redação dada pela Lei nº 3.114, de 18 de dezembro de 1991)

(Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

 

V - Fornecimento de alimentação e bebidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.306, de 28 de janeiro de 1993)

 

Fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação     12% (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.306, de 28 de janeiro de 1993)

 

Seção VIII

Da Sistemática de Apuração do Imposto

 

Subseção I

Da Não Cumulatividade

 

Art. 44 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores pelo próprio Estado ou outra Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

 

Art. 45 O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente e atendendo a peculiaridades de determinadas operações ou prestações de serviços, o imposto poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação ou por período diferente do definido no "caput" deste artigo, na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 46 O montante do imposto a recolher resultara da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observados os parágrafos seguintes:

 

§ 1º No total do débito em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

 

I - Saídas e prestações de serviços com débito;

 

II - Outros débitos;

 

III - Estornos de créditos.

 

§ 2º No total de crédito em cada período considerado devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

 

I - Entradas e prestações de serviços com crédito;

 

II - Outros créditos;

 

III - Estornos de débitos;

 

IV - Eventual saldo credor anterior.

 

§ 3º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

 

Art. 47 No caso de encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, o saldo credor do imposto existente na data do encerramento não é restituível ou transferível para outro estabelecimento.

 

Subseção II

Do Crédito do Imposto

 

Art. 48 Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

 

I - Às mercadorias recebidas para comercialização;

 

II - Às mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, sejam nele consumidos, ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;

 

III - Ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;

 

IV - Ao crédito presumido do imposto, concedido com referência às operações ou às prestações, nos valores e formas indicados em convenio homologado conforme dispuser a legislação específica;

 

V - Aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

 

VI - Às mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços, na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 3º desta Lei.

 

Art. 49 Fica, ainda, assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem objeto de:

 

I - Devolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

 

II - Retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorrido à tradição real.

 

Art. 50 Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da Lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção previstas em regulamento.

 

Art. 51 Para efeito de compensação, o direito ao crédito estará condicionado à idoneidade do documento fiscal.

 

Parágrafo Único. Não será permitida a compensação do imposto não destacado em Nota Fiscal.

 

Subseção III

Da Vedação do Crédito

 

Art. 52 Ocorre a vedação de utilização do crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização for conhecida antes do respectivo lançamento fiscal.

 

Art. 53 O contribuinte substituto da obrigação tributária não poderá se creditar do imposto retido de contribuinte substituído.

 

Art. 54 Não implicara crédito do imposto:

 

I - A operação ou a prestação beneficiada com isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário estabelecida pela legislação;

 

II - A entrada de bens destinados a consumo ou a integração no ativo fixo do estabelecimento;

 

III - A entrada de mercadorias ou produtos que utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

 

IV - Os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

 

V - A entrada de mercadoria ou a prestação de serviços acobertada com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;

 

VI - A entrada de mercadoria para integrar ou ser consumida em processo de industrialização cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida à data da entrada;

 

VII - A entrada de mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida à data da entrada;

 

VIII - Quando as operações ou as prestações estiverem acompanhadas de:

 

a) documento fiscal inidôneo;

b) documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diversos daquele que o tenha registrado;

c) documento fiscal que não seja em primeira via.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso VIII deste artigo, o crédito será admitido após sanadas às irregularidades.

 

Subseção IV

Da Anulação do Crédito

 

Art. 55 Ocorrerá a anulação de crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização surgir após o respectivo lançamento fiscal.

 

Art. 56 Salvo determinação em contrário estabelecida pela legislação, acarretará a anulação do crédito do imposto:

 

I - A operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;

 

II - A operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que a anulação será proporcional à redução;

 

III - A inexistência, por qualquer motivo, de operação ou de prestação posterior;

 

IV - Quando a mercadoria adquirida perecer ou for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriorada, torna-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto. (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

 

Art. 57 Não se exigirá a anulação de crédito:

 

I - Relativo às operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

 

II - Por ocasião das saídas, para o exterior, dos produtos industrializados constantes de lista que será definida em convenio específico celebrado na forma da Lei complementar Nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

 

Seção IX

Do Recolhimento do Imposto

 

Subseção I

Das Formas e dos Prazos

 

Art. 58 O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, observados, quanto aos prazos, os limites fixados em convenio celebrado nos termos de Lei Complementar.

 

Art. 59 Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dias de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento.

 

Art. 60 O Estado, por razoes de ordem econômica e no interesse de simplificar o processo de arrecadação, poderá, nos casos e na forma previstos em regimento, e relativamente a determinadas mercadorias ou categorias de contribuintes, exigir o pagamento antecipado do imposto, observadas as disposições do artigo 27.

 

Art. 61 Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de substituição tributária ou de diferimento, o regulamento poderá dispor que o recolhimento do imposto seja feito independentemente do prazo de pagamento relativo às operações normais do responsável.

 

Art. 62 A data do encerramento das atividades do contribuinte é o prazo de recolhimento do imposto relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação, no que couber, das regras do art. 17, inciso VI, desta Lei.

 

Art. 63 O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do percentual a ser agregado ao valor da operação ou da prestação subsequente a ser efetuada pelo próprio contribuinte, aplicando-se o disposto no art. 29 desta Lei.

 

Seção II

Dos Acréscimos Moratórios

 

Art. 64 O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regularmente estabelecidos e antes de qualquer procedimento do fisco ficará sujeito à multa de 5% (cinco por cento), inclusive do valor atualizado, se for o caso, por mês ou fração de atraso. (Redação dada pela Lei n° 3.762, de 16 de julho de 1996)

 

§ 1º O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido atualizado monetariamente, se for o caso, será acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

 

§ 2º No caso de pagamento espontâneo, o juro será cobrado a partir do 30º (trigésimo) dia do vencimento.

 

Seção III

Da Atualização Monetária

 

Art. 65 O débito tributário, inclusive o decorrente de multas, que não for pago no prazo regularmente estabelecido, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.

 

§ 1º O valor atualizado monetariamente será o resultado da multiplicação do débito tributário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou outro índice de atualização que vier a ser fixado pela legislação competente, do mês em que se efetuar o pagamento, pelo valor do mesmo índice no mês em que o débito deveria ter sido pago.

 

§ 2º Na atualização monetária de débito tributário referente ao anterior ICM, instituído pela Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976, devido e não pago até janeiro de 1989, o coeficiente para multiplicação, a que se refere o §1º deste artigo, será obtido dividindo-se a OTN de NCz$6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), válida até 31 de janeiro de 1989, pelo valor da OTN no mês em que o débito deveria ter sido pago, aplicando-se, a partir de 1º de fevereiro de 1989, a atualização com base no IPC, ou outro índice, na forma estabelecida no mesmo §1º deste artigo, tomando-se, neste caso, como termo inicial, o mês de fevereiro de 1989.

 

§ 3º Ocorrendo parcelamento de débito, a atualização monetária será calculada até o mês do diferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.

 

Subseção IV

Do Parcelamento

 

Art. 66 Os débitos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento.

 

Seção X

Da Restituição

 

Art. 67 O imposto indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado será restituído, no todo ou em parte a requerimento do contribuinte ou responsável, consoante a forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 68 A restituição será autorizada pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças e somente será feita a quem prove ter efetuado indevidamente o recolhimento do imposto, ou, no caso de transferência do encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber.

 

Art. 69 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais efetivamente recolhidos, salvo se referentes a infrações de caráter formal não prejudicado pela causa da restituição.

 

Seção XI

Dos Regimes Especiais de Tributação

 

Art. 70 Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principais e acessórias, poder-se-á adotar regime especial de tributação.

 

Parágrafo Único. Regime Especial de Tributação, para os efeitos desta Seção, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.

 

Art. 71 Os regimes especiais serão concedidos:

 

I - Através da celebração de acordo entre o Secretário de Estado de Economia e Finanças e o representante legal da empresa, no caso de um só contribuinte ou responsável;

 

II - Com base no que se dispuser em regulamento, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

 

§ 1º Fica proibida qualquer concessão de regime especial por meio de instrumento diverso dos indicados neste artigo.

 

§ 2º O regime especial concedido na forma do inciso I pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

 

Art. 72 Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, ao Secretário de Estado de Economia e Finanças, a reformulação ou revogação das concessões de regime especial de tributação.

 

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 73 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto.

 

Parágrafo Único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

 

I - O importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

 

II - O prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

III - A cooperativa;

 

IV - A instituição financeira e a seguradora;

 

V - A sociedade civil de fim econômico;

 

VI - A sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias adquirida ou produzidas para este fim;

 

VII - Os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

VIII - A concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

 

IX - O prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

 

X - O prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

 

XI - O fornecedor de alimentação, bebida e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

 

XII - qualquer pessoa indicação nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais;

 

XIII - qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou de serviço do exterior ou que adquira, em licitação, mercadoria ou bem importado e aprendido.

 

Art. 74 Considera-se:

 

I - Comerciante - Pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado que:

 

a) pratique a intermediação de mercadoria;

b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço;

c) forneça alimentação e bebidas;

 

II - Industrial - Pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização;

 

III - Produtor - Pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa ou captura de peixes, crustáceos e moluscos;

 

IV - Comerciantes ambulantes - A pessoa natural ou jurídica, sem estabelecimento fixo, que conduzir mercadoria própria ou de terceiros, para aliená-la diretamente a consumidor ou usuário final.

 

§ 1º Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

 

§ 2º Equipara-se a estabelecimento autônomo, de que trata o §1º deste artigo, o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

 

Seção II

Do Responsável

 

Art. 75 São responsáveis pelo pagamento do imposto:

 

I - Os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento Fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

 

II - O transportador, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outra Unidade da Federação para entrega a destinatário incerto no território do Estado de Sergipe;

b) negociada, durante o transporte, no território do Estado de Sergipe;

c) que a aceitar para despacho ou transporte, ou a transportar, sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

d) que a entregar a destinatário e/ou em local diversos dos indicados no documento fiscal;

 

III - Qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

 

IV - O adquirente, em relação à mercadoria cujo imposto não tenha sido pago, no todo ou em parte;

 

V - Os contribuintes em relação a operações ou prestações de serviços cuja base de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

 

VI - Os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

 

VII - Os leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente à mercadoria importada e apreendida.

 

Seção III

Da Responsabilidade Solidária

 

Art. 76 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

 

I - O entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

 

a) a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado;

c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria para o fim específico de exportação;

 

II - O representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

 

III - Os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

 

IV - Os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização, quando destinadas à pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

 

V - Os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:

 

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;

b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

 

VI - Os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometidos concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a sonegação do imposto.

 

Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Seção IV

Da Substituição Tributária

 

Art. 77 Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, nas hipóteses e formas previstas em regulamento, observado, quanto à microempresa, o que dispuser a legislação pertinente a:

 

I - Industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

 

II - Produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

 

III - Depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

 

IV - Contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

§ 1º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependera de acordo entre o Estado e as demais Unidades da Federação interessadas.

 

§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído.

 

§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituto, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

 

Art. 78 A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária.

 

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, às remessas de mercadorias efetuadas pela Cooperativa de Produtores, para estabelecimento situado no Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

 

§ 2º O Imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, quando da saída subsequente, esteja está sujeita ou não ao pagamento do imposto.

 

Seção V

Das Disposições Gerais Sobre Sujeição Passiva

 

Art. 79 São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

 

I - A causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

 

II - O fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - A irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

 

IV - A inexistência de estabelecimento fixo ou a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

 

Art. 80 As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIA

 

Seção I

Do Cadastro de Contribuintes

 

Art. 81 Os contribuintes definidos nesta Lei são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, antes de iniciar as suas atividades, na forma como dispuser o respectivo Regulamento.

 

Seção II

Da Escrituração e do Documentário Fiscal

 

Art. 82 A escrituração fiscal será feita nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações realizadas.

 

Parágrafo Único. A escrituração é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e o lançamento do imposto está sujeito à homologação pela Administração Tributária Estadual.

 

Art. 83 Os livros e documentos fiscais relativos ao ICMS, sua forma de escrituração, utilização e outras obrigações acessórias serão estabelecidas em Regulamento, observados os convênios e ajustes celebrados pelos Estados, Distrito Federal e União.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá instituir documentos fiscais de interesse da Fazenda Estadual.

 

Art. 84 Considerar-se-á inidônea a documentação fiscal que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia, ou for, comprovadamente, expedida com dolo, fraude ou simulação, conforme o disposto em Regulamento.

 

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 85 A fiscalização do ICMS compete aos funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos.

 

§ 1º Os funcionários do Fisco Estadual poderão realizar exames e registro de ocorrências em livros e documentos fiscais de todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, lavrando termo de fiscalização.

 

§ 2º As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuinte do Estado não poderão deixar de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.

 

§ 3º No caso de recusa de exibição, a fiscalização poderá lacrar os moveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos e livros de que trata o §2º, deixando com o recusante uma cópia do respectivo termo e diligenciando para que se faça exibição por via judicial.

 

Art. 86 Os funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos, poderão apreender mercadorias, livros e documentos, como prova material de infração, lavrando termos de apreensão e de depósito, observado o disposto no §5º do art. 93 desta Lei.

 

Seção II

Da Ação Fiscal

 

Art. 87 Verificada qualquer das infrações mencionadas no art. 104, o funcionário do Fisco Estadual lavrara o respectivo auto, propondo a aplicação das penalidades cabíveis.

 

Parágrafo Único. Com a lavratura do auto de infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal, disciplinado no Capítulo II deste Título e no Regulamento desta Lei.

 

Art. 88 São subsidiariamente responsáveis pela fiscalização do ICMS, nos atos oficiais de que participarem:

 

I - Os membros do Poder Judiciário, os escrivães, tabeliães e demais serventuários da Justiça Estadual;

 

II - Os membros do Ministério Público do Estado;

 

III - As autoridades e servidores da Administração Estadual Direta ou Indireta.

 

Parágrafo Único. São obrigados a prestar ao Fisco Estadual, mediante solicitação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios, ou atividades de terceiros;

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça Estadual;

 

II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras em funcionamento no Estado;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - Os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes; (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

 

VI - As empresas de transporte e depositários em geral;

 

VII - Qualquer pessoa que em razão de cargo, função, ofício ou ministério, disponha das informações referidas no "caput" deste artigo.

 

Art. 89 Quando, pelos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos ou papéis de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, documentos ou papéis de transportadores, suas estações ou agencias, ou em outras fontes subsidiárias.

 

Art. 90 O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário de mercadorias e a identificação de outros elementos informativos.

 

§ 1º Na apuração do movimento real tributável poderão ser aplicados coeficientes médios de lucros bruto ou de valor agregado e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

 

§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto devido por empresa industrial, o valor, a quantidade e o rendimento da matéria-prima ou dos produtos intermediários empregados na industrialização e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações de estoques de matérias-primas e de produtos intermediários.

 

Art. 91 Os agentes do Fisco, quando vítimas de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderão requisitar o auxílio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

Art. 92 O Fisco Estadual procederá à instauração do processo administrativo fiscal, para apuração das infrações mencionadas no art. 104 e aplicação das respectivas penalidades.

 

Parágrafo Único. O processo administrativo fiscal será organizado em forma de autos forenses, cujas folhas serão numeradas, rubricadas e dispostas na ordem em que forem juntadas.

 

Art. 93 O processo administrativo fiscal terá como peça inicial o auto de infração e considerar-se-á instaurado com a ciência do termo correspondente, pelo autuado.

 

§ 1º O auto de infração descreverá, de forma clara e precisa>:

 

I - Dia, hora e local da sua lavratura;

 

II - A qualidade e a identificação fiscal do autuado;

 

III - O dispositivo legal infligido;

 

IV - O tipo de infração;

 

V - O montante do imposto, se devido;

 

VI - A multa proposta;

 

VII - A assinatura do autuante, assim como a do autuado, seu representante legal ou preposto;

 

VIII - Indicação do prazo para pagamento, ou apresentação de defesa;

 

IX - Outros elementos que concorram para a clareza e a precisão do auto.

 

§ 2º Com a assinatura do auto de infração pelas pessoas indicadas no item VII do §1º deste artigo, considera-se feita à citação para o pagamento ou apresentação de defesa. A assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto não importa confissão, nem sua recusa implica nulidade do respectivo auto ou agravação de penalidade.

 

§ 3º As eventuais incorreções do auto de infração não acarretam nulidade, desde que seja possível determinar, com segurança, a infração e o autuado.

 

§ 4º O auto de infração, excetuadas as hipóteses do §5º deste artigo, se fará acompanhar do "Termo de Fiscalização" ou "Termo de Apreensão" anteriormente lavrado, no qual se fundamentara obrigatoriamente.

 

§ 5º É dispensável a lavratura dos termos de fiscalização e de apreensão, quando o auto de infração for elaborado por funcionários com exercício em Postos Fiscais ou integrantes de comandos fiscais, ou, ainda, quando relativo a irregularidades puramente formais.

 

Art. 94 O processo administrativo fiscal obedecerá aos seguintes princípios básicos:

 

I - Instrução contraditória;

 

II - Forma escrita dos atos e termos processuais;

 

III - Regime de prazo;

 

IV - Duplo grau de jurisdição administrativa;

 

V - Irrecorribilidade dos despachos interlocutórios.

 

Art. 95 Respeitados os princípios de que trata o art. 94, o processo administrativo fiscal compreenderá as seguintes fases:

 

I - Do processo em 1ª instância:

 

a) auto de infração e respectiva citação;

b) defesa do autuado;

c) sustentação do autuante;

d) saneamento;

e) julgamento de 1ª instância;

f) execução, se a decisão for condenatória e não houver recurso;

 

II - Do processo em 2ª instância:

 

a) recurso voluntário, ou "ex-officio", parcial ou total;

b) relatório;

c) julgamento colegiado;

d) pedido de Reconsideração, das decisões por maioria;

e) execução, se a decisão for condenatória; ou

f) arquivamento, se a decisão for absolutória.

 

Art. 96 O Poder Executivo regulamentará, amplamente, as disposições deste Capítulo, observando, entre outras, as seguintes normas:

 

I - A citação far-se-á na seguinte ordem:

 

a) à pessoa do autuado, do seu representante legal ou do seu preposto, no auto de infração;

b) através do correio, se houver recusa de assinatura no auto de infração;

c) por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível, ou desconhecido;

 

II - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento, considerando-se prorrogado até o primeiro dia útil, se o início ou vencimento cair em dia em que não haja expediente na Repartição Fiscal;

 

III - O processo terá sua fase de instrução na Exatoria da localidade onde for lavrado o auto de infração;

 

IV - O julgamento de 1ª Instância far-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias, por funcionário público estadual das áreas Jurídicas, Contábil, Tributária e Econômica, integrante de comissão julgadora composta por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 3.639, de 31 de agosto de 1995)

 

V - O julgamento de 2ª instância será feito pelo Conselho de Contribuintes do Estado, do qual não poderá fazer parte o julgador de 1ª instância;

 

VI - Haverá recurso de ofício, da 1ª para a 2ª instância, sempre que a decisão for favorável ao contribuinte;

 

VII - A execução de decisão desfavorável ao contribuinte será precedida de inscrição na dívida ativa do Estado;

 

VIII - A falta de apresentação de defesa, pelo autuado, implica revelia e confissão quanto à matéria de fato;

 

IX - Todos os autos de infração lavrados deverão ter seus julgamentos em 1ª e 2ª instância, concluídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 1º Far-se-á distribuição alternada de processo a cada julgador de 1ª instância, por despacho do Secretário de Estado de Economia e Finanças, obedecendo-se à ordem de entrada dos processos.

 

§ 2º O Poder Executivo fixara, por Decreto, a composição do Conselho de Contribuintes do Estado, sua competência e modo de funcionamento, duração dos mandatos, requisitos e gratificação de presença dos Conselheiros.

 

§ 3º Do Conselho de Contribuintes não poderão fazer parte sócios da mesma empresa, nem parentes até o 3º grau, seja por vínculo civis, sanguíneos ou afins.

 

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 97 Infração é toda a ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por pessoa física ou jurídica, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Art. 98 O regulamento não poderá definir infrações nem cominar penalidades sem que haja a correlata previsão em Lei.

 

Art. 99 As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidades senão através da autuação competente.

 

Art. 100 Aos contribuintes e responsáveis, pela prática das infrações de que trata o art. 104 desta Lei, aplicar-se -ão isoladas ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Sujeição a Regime Especial de Fiscalização;

 

III - Suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais;

 

Art. 101 As multas serão calculadas tomando-se por base:

 

I - O valor do imposto;

 

II - O valor da operação ou da prestação de serviços;

 

III - O Valor de Referência que estiver em vigor no Estado de Sergipe - VR/SE, a época da lavratura do auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

 

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os valores de que tratam os seus incisos I e II serão atualizados monetariamente até a data da lavratura do auto de infração, nos termos da Legislação em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

 

§ 2º A aplicação da multa não prejudica a exigência do imposto, quando devido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

 

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 102 Salvo disposição expressa de lei em contrário, a responsabilidade pela infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 103 Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

 

Parágrafo Único. Ressalvado o disposto no art. 64º desta Lei, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, não se considerando espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medidas de fiscalização relacionada com a infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989)

 

CAPÍTULO III

DAS MULTAS E DEMAIS PENALIDADES

 

Seção I

Das Infrações e Multas Aplicáveis

 

Art. 104 As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes multas:

 

I - Com relação ao recolhimento do imposto:

 

a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, livros ou documentos fraudados, para iludir o fisco e fugir ao pagamento do imposto, ou, ainda, para propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto;

b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto;

c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" desde inciso: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;

d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;

e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto retido e não recolhido;

f) deixar de reter o imposto nas hipóteses e substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não retido;

g) simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território sergipano: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança da diferença de alíquota;

h) internar no território sergipano mercadoria indicada como em trânsito, ou seja, originada de uma Unidade e destinada a outra Unidade da Federação, que não o Estado de Sergipe: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação;

i) entregar mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, quando o destinatário e o recebedor sejam domiciliados no território sergipano: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação.

 

II - Com relação ao crédito do imposto:

 

a) crédito indevido, assim considerado todos aquele lançado na conta gráfica do imposto, em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 44 e 54, bem como o decorrente da não realização de estorno, nos casos previstos no artigo 56: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;

b) aproveitamento antecipado de crédito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito antecipado aproveitado;

c) registro antecipado de crédito, quando não tenha cabido o seu aproveitamento por antecipação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado;

d) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor do crédito irregularmente transferido;

e) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea anterior: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito recebido;

 

III - Relativamente a documentação fiscal e a escrituração:

 

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias e prestação ou utilização de serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

b) falta de emissão de documento fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

c) emitir documento fiscal em série que não seja a legalmente exigida para a operação ou prestação: multa equivalente a 2 (duas) vezes o VR/SE, por documento;

d) emissão de nota fiscal para contribuinte não identificado: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;

e) emitir nota fiscal com preço da mercadoria ou do serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto devido;

f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço com nota fiscal já utilizada em operação ou prestação anterior: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

g) falta de escrituração no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento de serviço) de nota fiscal relativa a operação ou prestação também não lançada na contabilidade do infrator: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, ficando a penalidade reduzida a 2 (dois) VR/SE, se comprovado o competente registro contábil do aludido documento fiscal;

h) emissão de nota fiscal, nas seguintes hipóteses: em retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado próprio do remetente ou em quantidades superiores ou inferiores às remetidas: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;

i) deixar de escriturar, quando obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, nota fiscal de operações ou prestações neste realizadas: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;

j) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa diversa do depositante, quando este ano tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

l) não apresentação da Nota ou Documento Fiscal aos Postos Fiscais por onde houver transitado a mercadoria, e consequente falta do respectivo "visto": multa equivalente a 04 (quatro) vezes o VR/SE;

 

IV - Relativamente a impressos e documentos fiscais:

 

a) emitir nota fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada, ou naquela em que seja vedado o destaque do imposto: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente;

b) fornecer ou possuir documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do VR/SE, por documento;

c) confeccionar, para si ou para outrem, documento inidôneo: multa equivalente a 1 (um) VR/SE, por documento;

d) imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: multa equivalente a 10% (dez por cento) do VR/SE por documento, aplicável ao impressor e ao usuário;

e) permanência de documento fiscais fora do estabelecimento, sem a prévia autorização legal ou da repartição competente: multa equivalente a 10% (dez por cento) do VR/SE, por documento;

f) falta de apresentação dos documentos fiscais à autoridade competente nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 10% (dez por cento) do VR/SE, por documento;

g) extravio, perda ou inutilizarão de documentos fiscais, exceto se em decorrência de roubos, furto ou casos fortuitos, devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do VR/SE, por documento.

 

V - Relativamente aos livros fiscais:

 

a) atraso de escrituração dos livros fiscais, exceto o de registro de inventário, após notificado de que deve apresentá-lo no prazo de 5 (cinco) dias: multa de 1 (um) VR/SE, por período de apuração;

b) permanência de livros fiscais fora do estabelecimento sem a prévia autorização legal ou da repartição competente: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do VR/SE, por livro;

c) inexistência de livro fiscal, quando exigido, ou sua utilização sem autenticação da repartição competente: multa equivalente a 02 (duas) vezes o VR/SE, por livro;

d) extravio, perda ou inutilizarão de livro fiscal, exceto o Livro Registro de Inventário, salvo quando resultante de furto, roubo ou caso fortuito devidamente comprovado por processo competente: multa equivalente a 02 (duas) vezes o VR/SE, por livro;

e) extravio, perda ou inutilizarão de livro Registro de Inventário, exceto quando resultante de furto, roubo ou caso fortuito devidamente comprovado em processo competente, ou falta de sua escrituração: multa equivalente a 05 (cinco) vezes o VR/SE;

f) deixar de registrar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas pertença a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o VR/SE;

g) falta de exibição de livro fiscal à autoridade competente, nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 2 (duas) vezes o VR/SE, por livro;

 

VI - Faltas relativas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE:

 

a) falta de inscrição no CACESE: multa de 05 (cinco) vezes o VR/SE;

b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento: multa equivalente a 05 (cinco) vezes o VR/SE;

c) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição, inclusive que implique alteração cadastral: multa equivalente a 1 (um) VR/SE.

 

VII - Faltas relativas a apresentação de informações econômico-fiscais:

 

a) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente os documentos a que esteja obrigado remeter em decorrência da legislação: multa equivalente a 05 (cinco) vezes o VR/SE, por guia ou documento;

b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico -fiscais nos documentos fiscais exigidos pela legislação: multa de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) do VR/SE, por documento, a critério da autoridade competente.

 

VIII - Faltas relativas ao uso irregular de máquina registradora:

 

a) impressão de fita detalhe e/ou leituras em "X" ou "Z" ilegíveis, dificultando a identificação dos valores registrados: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o VR/SE;

b) utilização de máquina registradora sem a devida autorização da repartição fiscal competente: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o VR/SE;

c) utilização de máquina registradora sem afixação do atestado padronizado de funcionamento, ou estando o mesmo rasurado: multa equivalente a 2 (duas) vezes o VR/SE;

d) utilização de máquinas registradora deslacrada, ou com lacre violado ou irregular: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o VR/SE;

e) falta de seqüência do número de ordem da operação ou do contador de reduções: multa equivalente a 20 (vinte) vezes VR/Se;

f) transferência, a qualquer título, de máquina registradora de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo contribuinte, sem observância das normas regulamentares: multa equivalente a 10 (dez) vezes o VR/SE;

g) usar máquina registradora com funcionamento de teclas ou funções vedados pela legislação: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o VR/SE;

h) imprimir no cupom fiscal ou na fita -detalhe símbolos vedados pela legislação: multa de 20 (vinte) vezes o VR/Se;

i) imitir cupom por máquina registradora de fins não fiscais: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o VR/SE;

j) omitir-se de bloquear ou seccionar dispositivos cujo uso esteja vedado pela legislação pertinente: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o VR/SE, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento;

l) remover dispositivos asseguradores da inviolabilidade do lacre de máquina registradora, sem a autorização prévia do órgão competente: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o VR/SE, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento;

 

IX - Outras faltas:

 

a) falta de retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido;

b) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 10 (dez) vezes o VR/SE;

c) faltas decorrentes do não cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o VR/SE, a critério da autoridade competente.

 

§ 1º Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso II do "caput" deste artigo, observar-se-á o seguinte:

 

I - Se o crédito não tiver sido aproveitado, no todo ou em parte, a multa será reduzida a 20% (vinte por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu estorno;

 

II - Se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral (duas vezes o valor do crédito), mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:

 

a) o pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;

b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.

 

§ 2º Na hipótese do inciso VIII do "caput" deste artigo, independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficara obrigado a, no prazo assinado para defesa do auto de infração, regularizar, junto à Secretaria de Estado de Economia e Finanças, o uso de sua máquina registradora ou adotar, em substituição a esta, nota fiscal de venda a consumidor ou nota fiscal simplificada.

 

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providencias nele indicadas, o servidor fazendário adotara as seguintes providencias:

 

I - Lavratura de termo de apreensão da máquina registradora em situação irregular;

 

II - Representação ao Secretário de Estado de Economia e Finanças, para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 107 desta Lei.

 

Art. 105 Continuará sujeito as multas previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 104, o contribuinte ou o responsável que, por qualquer motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher os acréscimos moratórios previstos no art. 64, desta Lei.

 

Subseção Única

Dos Descontos no Pagamento de Multas

 

Art. 106 Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver:

 

I - 50% (cinquenta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa, e pagar a multa no prazo da mesma defesa;

 

II - 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Contribuintes do Estado, desde que pague a multa, atualizada, no prazo do mesmo recurso;

 

III - 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa, atualizada, no prazo de liquidação fixada na intimação da decisão condenatória do Conselho de Contribuintes do Estado.

 

§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, nos casos de reincidência específica, nem nos de comprovada má-fé, na prática de infrações.

 

§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já houver passado em julgado nas instâncias administrativas, e, neste caso, a multa cabível será aplicada em dobro.

 

Seção II

Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 107 Caberá a aplicação da penalidade de sujeição a regime especial de fiscalização, nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação, pelo descumprimento de obrigação tributária, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

 

§ 1º A penalidade de sujeição a regime especial de fiscalização será aplicada ao contribuinte que, repetidamente, praticar as infrações indicadas no art. 104 desta Lei, e consistira em:

 

I - Obrigação de prestação de informações periódicas sobre as operações e prestações de serviço realizadas pelo estabelecimento;

 

II - Obrigação de uso de livros ou quaisquer documentos cujos modelos sejam especialmente determinados pela Administração Tributária Estadual.

 

III - Manutenção de constante vigilância por agente ou grupo fiscal, em sistema de rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial de fiscalização;

 

IV - Fixação de prazo especial e sumario para recolhimento do imposto devido;

 

V - Execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais.

 

§ 2º A penalidade de sujeição a regime especial de fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças, sempre que necessário ou conveniente para a Fazenda Estadual, podendo ser adotadas, isoladas ou cumulativamente, as providencias previstas no§1º deste artigo.

 

Seção III

Da Suspensão ou Perda Definitiva de Benefícios Fiscais

 

Art. 108 Caberá a aplicação da penalidade de suspensão ou de perda definitiva de benefícios fiscais ao contribuinte faltoso, nos casos definidos pela legislação estadual de incentivos fiscais, e em especial:

 

I - Por atraso no recolhimento de imposto devido pelo contribuinte beneficiário;

 

II - Por condenação do contribuinte beneficiário, em processo administrativo fiscal passado em julgado, desde que não seja pago o respectivo débito;

 

III - Por inclusão do contribuinte beneficiário em regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo Único. A pena de suspensão ou de perda definitiva de benefícios fiscais será aplicada pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças, sempre que necessário ou conveniente para a Fazenda Estadual.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 109 Os valores referentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, produzirão seus efeitos na vigência desta Lei, sendo havidos como relativos ao ICMS.

 

Art. 110 Os valores dos impostos únicos recolhidos, relativamente às mercadorias existentes em estoque na data da entrada em vigor desta Lei, serão havidos como crédito fiscal do ICMS.

 

Art. 111 A legislação tributária anterior, relativamente ao ICM, vigorará até que esta Lei comece a produzir os seus efeitos.

 

Art. 112 Permanecera em vigor a legislação tributária estadual, no que for incompatível com esta Lei.

 

Art. 113 Fica assegurado as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, assim como as entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, o direito de efetuarem consultas sobre o ICMS disposto nesta Lei e a legislação tributária aplicável ao Estado de Sergipe.

 

§ 1º Com a protocolização de consulta, sobre o ICMS, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte, em relação à matéria consultada, antes da resposta do Fisco Estadual.

 

§ 2º Não será admitida consulta:

 

I - Após a lavratura do termo de início de fiscalização e antes do encerramento desta;

 

II - A respeito de matéria sobre a qual tenha sido lavrado auto de infração, enquanto não for concluído o respectivo processo, na esfera administrativa.

 

§ 3º Os procedimentos administrativos referentes à consulta fiscal serão estabelecidos em Regulamento, prevalecendo, enquanto este não for expedido, o disciplinamento previsto no Regulamento do ICM, editado com base na Lei nº 2.070, de 26 de dezembro de 1976.

 

Art. 114 A Secretaria de Estado de Economia e Finanças expedirá, sempre que requerida, certidão negativa de débitos estaduais, em relação aos contribuintes que estiverem em situação regular quanto ao recolhimento de tributos e de multas.

 

§ 1º É considerado também regular a situação do contribuinte cujo débito seja objeto de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas prestações.

 

§ 2º O funcionário que proceder a expedição indevida de certidão negativa de débito incorrera em falta grave, punível nos termos dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

 

Art. 115 A Administração Tributária Estadual deve atender as solicitações dos contribuintes, no sentido de esclarecimento e orientação sobre a correta aplicação das normas relativas ao tributos estaduais, sem prejuízo da estrita observância a Lei.

 

Parágrafo Único. A solicitação de que trata o "caput" deste artigo será dirigida, por escrito, a autoridade tributária competente, que decidira sobre a oportunidade dos esclarecimentos e orientações, e indicará o funcionário fiscal ou o setor fazendário que ficara incumbido de atender.

 

Art. 116 O responsável por qualquer obra de construção civil, hidráulica ou congênere, é obrigado a arquivar o projeto e o respectivo contrato na repartição fazendária estadual, se por qualquer motivo não tiver procedido tal arquivamento no departamento municipal competente.

 

Art. 117 Nenhum documento apresentado à repartição fazendária poderá ser por esta recusada, observando-se, quanto ao encaminhamento, o disposto no respectivo Regulamento.

 

Art. 118 Nenhum assunto fiscal deixará de ter andamento por ser dirigido ou apresentado a autoridade fazendária ou setor fazendário não competente para aprecia-lo, cabendo a um ou outro promover o correto encaminhamento.

 

Art. 119 O Poder Executivo, através de decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará as autoridades fazendárias competentes pra expedir atos normativos complementares.

 

Art. 120 É vedado a administração fazendária, ainda que com a interveniência de sindicato, associação ou organização similar, praticar qualquer ato de que possa resultar a obrigatoriedade de o integrante de determinada categoria associar-se, filiar-se ou permanecer associado ou filiado à respectiva entidade.

 

Art. 121 O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios ou acordos com os Governos Federal, Municipal, ou de outros Estados, para execução de leis, serviços e decisões que interessem a arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.

 

Art. 122 No que for possível, esta Lei aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros, independentes de sua regulamentação.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de penalidade, esta Lei só retroagirá para beneficiar o contribuinte.

 

Art. 123 Pelas infrações praticadas a época da vigência da legislação do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, aplicam-se as correspondentes penalidades cominadas nesta Lei, desde que menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática das mesmas infrações.

 

Art. 124 O Poder Executivo fica autorizado a aprovar Regulamento ou expedir atos regulamentares ou normativos sobre todas as matérias constantes desta Lei, necessários a sua aplicação ou execução.

 

Parágrafo Único. Enquanto não forem aprovados ou expedidos os atos a que se refere o "caput" deste artigo, continuarão em vigor, no que não sejam incompatíveis com esta Lei, os Regulamentos e demais atos regulamentares ou normativos expedidos com base na Lei nº 2.070, de 21 de dezembro de 1976.

 

Art. 125 Compete a Secretaria de Estado de Economia e Finanças estabelecer normas complementares necessárias ao Cumprimento desta Lei e dos Regulamentos, e, inclusive, resolver os casos omissos.

 

Art. 126 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de (VETADO) abril de 1989.

 

Art. 127 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.