Altera o “caput” do art. 64, sobre
multa no pagamento espontâneo do imposto fora do prazo, da Lei nº 2.707, de
20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do art. 64 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.