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Estado de
Sergipe |
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Altera os artigos 17 e 96 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XV ao art. 17 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 17 (...)
I - (...)
(...)
XIV - (...)
XV - O valor previsto por estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas hipóteses disciplinadas em Regulamento, a critério do Secretário de Estado da Fazenda."
Art. 2º O inciso IV do art. 96 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96 (...)
I - (...)
(...)
V - (...)
(...)”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.