Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.639, DE 31 DE AGOSTO DE 1995

 

 

Altera os artigos 17 e 96 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XV ao art. 17 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, com a seguinte redação:

 

"Art. 17 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XIV - (...)

 

XV - O valor previsto por estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas hipóteses disciplinadas em Regulamento, a critério do Secretário de Estado da Fazenda."

 

Art. 2º O inciso IV do art. 96 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 96 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - O julgamento de 1ª Instância far-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias, por funcionário público estadual das áreas Jurídicas, Contábil, Tributária e Econômica, integrante de comissão julgadora composta por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

 

V - (...)

 

(...)”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.