Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.777, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que institui o ICMS, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados, constantes da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III - (...)

 

a)    (...)

(...)

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XII do "caput" do art. 3º desta Lei;

d) (...)

 

IV - (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 16 (...)”

 

"Art. 24 Na saída de mercadorias para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importância cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive."

 

"Art. 29 Na hipótese do inciso II, do artigo 77 desta Lei, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) se outro não for fixado pela legislação."

 

"Art. 44 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores pelo próprio Estado ou outra Unidade da Federação."

 

"Art. 56 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - Quando a mercadoria adquirida perecer ou for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriorada, torna-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto."

 

"Art. 88 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III - (...)

 

Parágrafo Único. (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

V - Os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;

 

VI - (...)

 

VII - (...)”

 

"Art. 101 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III - O Valor de Referência que estiver em vigor no Estado de Sergipe - VR/SE, a época da lavratura do auto de infração.

 

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os valores de que tratam os seus incisos I e II serão atualizados monetariamente até a data da lavratura do auto de infração, nos termos da Legislação em vigor.

 

§ 2º A aplicação da multa não prejudica a exigência do imposto, quando devido."

 

"Art. 103 (...)

 

Parágrafo Único. Ressalvado o disposto no art. 64º desta Lei, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, não se considerando espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medidas de fiscalização relacionada com a infração."

 

Art. 2º Até 31 de março de 1991 / 31 de dezembro de 1992, a alíquota de 17% (dezessete por cento), estabelecida nas alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II, e nos incisos III e V do "caput", bem como nos incisos I, II, e IV do § 4º, do art. 43º da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, fica alterada para 18% (dezoito por cento). (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 1992 pela Lei nº 2.952, de 27 de dezembro de 1990)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao seu art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.