Reajusta valores de vencimentos, gratificações de função e proventos dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, ativos e inativos, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos correspondentes aos padrões dos cargos de provimento efetivo e aos símbolos dos cargos de provimento em comissão, assim como das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.424, de 13 de junho de 1983, 2.436, de 31 de outubro de 1983, e 2.439, de 09 de novembro de 1983, ficam reajustados nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes dos Anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas Sindicadas nas mesmas tabelas e colunas.
Art. 2º A remuneração do pessoal em disponibilidade da Assembléia Legislativa do Estado será reajustada, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os atuais proventos do pessoal aposentado da Assembléia Legislativa do Estado serão reajustados a partir das datas indicadas e de acordo com os índices fixados nos itens a seguir:
I - a partir de 1º de maio de 1984:
a) 71% (setenta e hum por cento), se de valor até Cr$ 171.360,00 (cento e setenta e hum mil, trezentos e sessenta cruzeiros);
b) 65% (sessenta e cinco por cento), se de valor, desde que superior ao indicado na alínea "a" deste item, até Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);
c) 60% (sessenta por cento), se de valor superior a Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros).
II - a partir de 1º de novembro de 1984, 60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)
Parágrafo Único. Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 4º O valor do Salário-Família, pago por de pendente de funcionário estatutário do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 1984, para Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros).
Art. 5º Os servidores da Assembléia Legislativa do Estado, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro de cargos de provimento efetivo da mesma Assembléia Legislativa, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 6º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 7º Nenhum servidor, ativo ou inativo, da Assembléia Legislativa do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário-base, ou proventos integrais, em valor inferior a:
I - Cr$ 97.176,00 (noventa e sete mil, cento e setenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1984; e
II - Cr$ 168.220 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1984. (Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Assembléia Legislativa do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 720.000.000,00 (setecentos e vinte milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)
NÍVEL |
VALOR (CR$) |
|
A
PARTIR DE 1º/05/84
|
A
PARTIR DE 1º/11/84
|
|
01 |
97.176 |
168.220 |
02 |
99.377 |
172.022 |
03 |
103.466 |
179.100 |
04 |
111.822 |
184.507 |
05 |
124.243 |
198.789 |
OS |
136.668 |
218.669 |
07 |
149.091 |
238.546 |
03 |
161.518 |
258.429 |
09 |
173.943 |
278.309 |
10 |
186.366 |
298.186 |
11 |
198.791 |
318.066 |
12 |
211.212 |
337.940 |
13 |
223.641 |
357.826 |
14 |
236.065 |
377.704 |
15 |
248.487 |
397.580 |
16 |
273.335 |
437.336 |
17 |
287.724 |
460.359 |
18 |
311.700 |
498.720 |
19 |
335.678 |
537.085 |
20 |
359.652 |
575.4'44 |
21 |
383.628 |
613.805 |
22 |
407.608 |
652.173 |
23 |
431.584 |
690.535 |
24 |
455.562 |
728.900 |
25 |
479.536 |
767.258 |
26 |
503.512 |
805.620 |
27 |
527.492 |
843.988 |
23 |
551.468 |
882.349 |
29 |
575.446 |
920.714 |
30 |
599.420 |
959.072 |
31 |
623.396 |
997.434 |
32 |
647.376 |
1.035.802 |
33 |
651.008 |
1.041.613 |
34 |
674.259 |
1.078.815 |
35 |
697.507 |
1.116.012" |
(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de
outubro de 1984)
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/84 |
A PARTIR DE 1º/11/84 |
|
CC.PL-01 |
250.087 |
400.140 |
CC.PL-02 |
311.850 |
498.960 |
CC.PL-03 |
360.112 |
576.180 |
CC.PL-04 |
478.912 |
766.260 |
CC.PL-05 |
512.325 |
819.720 |
CC.PL-06 |
556.875 |
891.000 |
CC.PL-07 |
928.800 |
1.486.080 |
CC.PL-08 |
1.080.000 |
1.728.000" |
(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de
outubro de 1984)
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/84 |
A PARTIR DE 1º/11/84 |
|
FG.PL-01 |
61.560 |
98.496 |
FG.PL-02 |
65.407 |
104.652 |
FG.PL-03 |
100.035 |
160.056 |
FG.PL-04 |
103.882 |
166.212" |