brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.483, DE 08 de maio de 1984

 

Reajusta valores de vencimentos, gratificações de função e proventos dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, ativos e inativos, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos correspondentes aos padrões dos cargos de provimento efetivo e aos símbolos dos cargos de provimento em comissão, assim como das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.424, de 13 de junho de 1983, 2.436, de 31 de outubro de 1983, e 2.439, de 09 de novembro de 1983, ficam reajustados nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes dos Anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas Sindicadas nas mesmas tabelas e colunas.

 

Art. 2º A remuneração do pessoal em disponibilidade da Assembléia Legislativa do Estado será reajustada, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Os atuais proventos do pessoal aposentado da Assembléia Legislativa do Estado serão reajustados a partir das datas indicadas e de acordo com os índices fixados nos itens a seguir:

 

I - a partir de 1º de maio de 1984:

 

a) 71% (setenta e hum por cento), se de valor até Cr$ 171.360,00 (cento e setenta e hum mil, trezentos e sessenta cruzeiros);

b) 65% (sessenta e cinco por cento), se de valor, desde que superior ao indicado na alínea "a" deste item, até Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

c) 60% (sessenta por cento), se de valor superior a Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros).

 

II - a partir de 1º de novembro de 1984, 60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

 

Parágrafo Único. Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

 

Art. 4º O valor do Salário-Família, pago por de pendente de funcionário estatutário do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 1984, para Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros).

 

Art. 5º Os servidores da Assembléia Legislativa do Estado, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro de cargos de provimento efetivo da mesma Assembléia Legislativa, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 6º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 7º Nenhum servidor, ativo ou inativo, da Assembléia Legislativa do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário-base, ou proventos integrais, em valor inferior a:

 

I - Cr$ 97.176,00 (noventa e sete mil, cento e setenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1984; e

 

II - Cr$ 168.220 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1984. (Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Assembléia Legislativa do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 720.000.000,00 (setecentos e vinte milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO I

 

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

01

97.176

168.220

02

99.377

172.022

03

103.466

179.100

04

111.822

184.507

05

124.243

198.789

OS

136.668

218.669

07

149.091

238.546

03

161.518

258.429

09

173.943

278.309

10

186.366

298.186

11

198.791

318.066

12

211.212

337.940

13

223.641

357.826

14

236.065

377.704

15

248.487

397.580

16

273.335

437.336

17

287.724

460.359

18

311.700

498.720

19

335.678

537.085

20

359.652

575.4'44

21

383.628

613.805

22

407.608

652.173

23

431.584

690.535

24

455.562

728.900

25

479.536

767.258

26

503.512

805.620

27

527.492

843.988

23

551.468

882.349

29

575.446

920.714

30

599.420

959.072

31

623.396

997.434

32

647.376

1.035.802

33

651.008

1.041.613

34

674.259

1.078.815

35

697.507

1.116.012"

  

(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO II

 

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

CC.PL-01

250.087

400.140

CC.PL-02

311.850

498.960

CC.PL-03

360.112

576.180

CC.PL-04

478.912

766.260

CC.PL-05

512.325

819.720

CC.PL-06

556.875

891.000

CC.PL-07

928.800

1.486.080

CC.PL-08

1.080.000

1.728.000"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO III

 

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

FG.PL-01

61.560

98.496

FG.PL-02

65.407

104.652

FG.PL-03

100.035

160.056

FG.PL-04

103.882

166.212"