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Estado de
Sergipe |
Integra e reclassifica cargos no Grupo Ocupacional FISCO e dispõe sobre o reenquadramento dos respectivos ocupantes, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de Tesoureiro, Nível T-1, do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar, do Poder Executivo, pertencentes atualmente à lotação da Secretaria do Estado da Fazenda, passam a integrar o Grupo Ocupacional FISCO, Código F-700, e ficam reclassificados de conformidade com o estabelecido no Anexo Único desta lei.
§ 1º Os cargos reclassificados na forma de "caput" deste artigo ficam transferidos para a Parte Permanente de Quadro de Pessoal de Poder Executivo.
§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos reclassificados de acordo com este artigo serão reenquadrados no cargo de Auxiliar de Arrecadação, Nível II, na forma do Anexo Único desta lei.
§ 3º O reenquadramento dos funcionários de que trata o § 2º deste artigo dar-se-á na letra "G" do Nível II do Grupo Ocupacional FISCO, Código F-700, independentemente de tempo de serviço público.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, a Secretaria de Estado da Administração providenciará o reenquadramento, a reclassificação e o apostilamento da nova titulação do pessoal a que se refere o art. 1º
Art. 3º O Anexo I da Lei nº 2.155, de 26 de maio de 1978, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 6 (seis) cargos em comissão de natureza especial de Consultor Técnico-Administrativo, com o vencimento igual ao de menor valor da Tabela constante do Anexo XII da Lei nº 2.311, de 07 de abril de 1981.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Nery do Nascimento
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.12.1981.
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
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CARGOS |
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CARGOS |
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CÓDIGO |
SÉRIE DE CLASSES |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
LETRA |
CÓDIGO |
SÉRIE DE CLASSE |
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|
LETRA |
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INICIAL |
FINAL |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
INICIAL |
FINAL |
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F-703 |
Auxiliar de
Fiscalização |
430 |
I |
A |
L |
F-702 |
Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988) |
1.100 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.732, de
17 de outubro de 1989) (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.658, de
08 de janeiro de 1988) (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.570, de
17 de dezembro de 1985) (Quantitativo alterado pela Lei nº
2.495, de 02 de julho de 1984) |
I |
A |
J |
F-702 |
Auxiliar de
Arrecadação |
106 |
II |
A |
L |
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F-701 |
Fiscal de Tributos
Estaduais |
70 |
III |
A |
L |
F-701 |
Fiscal de Tributos Estaduais II (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988) |
150 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.658, de
08 de janeiro de 1988) (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.570, de
17 de dezembro de 1985) |
II |
A |
J |