Reclassifica e altera cargos do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.424/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos do Grupo Ocupacional FISCO, Código F-700, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, ficam reclassificados de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Fiscalização e de Auxiliar de Arrecadação passarão mediante reenquadramento, a ocupar os cargos da classe de Agente Fazendário, código F-702, Nível I, do Grupo Ocupacional FISCO, de acordo com a indicação constante do Anexo II desta Lei.
§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, código F-701, Nível III, terão a sua classe mantida com a mesma denominação e o mesmo código, passando a ter, porém, o Nível II, com alteração na conformidade do Anexo II desta Lei.
Art. 2º O reenquadramento e a alteração de nível, de que tratam os §§ do art. 1º desta Lei serão procedidos, automaticamente, pela Secretaria de Estado da Administração, que no prazo de 60 (sessenta)dias da data de publicação desta Lei fará os necessários registros e alterações, bem como o apostilamento dos títulos funcionais do pessoal do Grupo Ocupacional FISCO.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional FISCO resultantes da reclassificação de que trata o Art. 1º, serão os fixados no Anexo III desta Lei.
Art. 4º Existindo cargos vagos na classe de Agente Fazendário, código F-702, Nível I, do Grupo Ocupacional FISCO, código F-700, os mesmos poderão ser providos, na letra inicial, por candidatos aprovados no último concurso público realizado para o então existente cargos de Auxiliar de Fiscalização, enquanto perdurar a validade do referido concurso.
Art. 5º Para ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional FISCO código F-700, exigir-se-á dos candidatos os seguintes níveis de escolaridade, ressalvado o disposto no Art. 4º desta Lei:
I - Nível Superior, para Fiscal de Tributos Estaduais;
II - Nível Médio para Agente Fazendário;
Art. 6º As Gratificações de Produtividade Fiscal e de Exercício, do ocupante de cargo do Grupo Ocupacional FISCO, terão com limite máximo o valor do vencimento correspondente à letra "J" do nível da respectiva classe.
Art. 7º Na contagem de tempo de interstício, para promoção nos cargos reclassificados ou alterados em seus níveis, por esta Lei será computado o período a partir da última promoção no cargo anterior à reclassificação ou alteração, ou do ingresso naquele cargo se no mesmo o seu ocupante não foi promovido.
Art. 8º Os proventos, se integrais, do pessoal inativo do Grupo Ocupacional FISCO, aposentado até a data da vigência desta Lei não poderão ser inferiores à soma dos valores;
I - Das letras A e D do nível da classe de Agente Fazendário, no caso de aposentadoria no cargo de Auxiliar de Fiscalização;
II - Das letras A e I do nível da classe de Agente Fazendário, no caso de aposentadoria no cargos de Auxiliar de Arrecadação;
III - Da letras A e G do nível da respectiva classe, no caso de aposentadoria no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais.
Parágrafo Único. Na hipótese em que a aposentado não tenha ocorrido com proventos integrais, estes não poderão ser inferiores ao valor resultante do cálculo proporcional ao respectivo tempo de serviço, tomando-se por base o resultado da soma e a condição, conforme o caso, indicados no "caput" desta artigo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1982
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju 24 de maio de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Joseberto Tavares de Vasconcelos
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Antônio Nery do Nascimento
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
CARGO |
NÍVEL |
LETRA |
CARGO |
NÍVEL |
LETRA |
Auxiliar de Fiscalização |
I |
A |
|
I |
A |
Auxiliar de Fiscalização |
I |
B |
|
I |
B |
Auxiliar de Fiscalização Auxiliar de Fiscalização |
I I |
C D |
|
I |
C |
Auxiliar de Fiscalização Auxiliar de Fiscalização Auxiliar de Fiscalização |
I I I |
E F G |
|
I |
D |
Auxiliar de Arrecadação Auxiliar de Arrecadação |
II II |
A B |
|||
Auxiliar de Fiscalização Auxiliar de Fiscalização |
I I |
H I |
|
I |
E |
Auxiliar de Arrecadação Auxiliar de Arrecadação |
II II |
C D |
|||
Auxiliar de Fiscalização Auxiliar de Fiscalização |
I I |
J L |
|
I |
F |
Auxiliar de Arrecadação Auxiliar de Arrecadação |
II II |
E F |
|||
Auxiliar de Arrecadação |
II |
G |
|
I |
G |
Auxiliar de Arrecadação |
II |
H |
|
I |
H |
Auxiliar de Arrecadação |
II |
I |
|
I |
I |
Auxiliar de Arrecadação Auxiliar de Arrecadação |
II II |
J L |
|
I |
J |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
CARGO |
NÍVEL |
LETRA |
CARGO |
NÍVEL |
LETRA |
Fiscal de Tributos Estaduais
|
III |
A |
|
II |
A |
III |
B |
II |
B |
||
III |
C |
II |
C |
||
III |
D |
II |
D |
||
III |
E |
II |
E |
||
III |
F |
II |
F |
||
III |
G |
II |
G |
||
III |
H |
II |
H |
||
III |
I |
II |
I |
||
III |
J |
II |
J |
||
III |
L |
II |
J |
LETRAS |
NÍVEIS |
|
|
I |
II |
|
VALOR (Cr$) |
VALOR (Cr$) |
A |
33.454,00 |
72.169,00 |
B |
35.588,00 |
74.681,00 |
C |
38.465,00 |
80.647,00 |
D |
47.486,00 |
87.156,00 |
E |
55.384,00 |
94.123,00 |
F |
62.284,00 |
101.626,00 |
G |
67.266,00 |
109.855,00 |
H |
72.599,00 |
113.622,00 |
I |
78.386,00 |
123.117,00 |
J |
84.716,00 |
138.425,00 |