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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.253, DE 09 DE JANEIRO DE 1980

 

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Vide revogação dada pela Lei Complementar n° 16/1994

Vide Lei n° 2.295/1980

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe fica instituído nos termos desta Lei, com base na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

 

§ 1º Este Estatuto institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Quadro de Pessoal do Magistério do Poder Executivo e dispõe sobre princípios e normas a serem observados.

 

§ 2º As disposições deste Estatuto abrangem os funcionários que, nas unidades escolares e em órgãos educacionais ou de qualquer forma ligados ou vinculados à educação, planejam, ministram, administram, coordenam, supervisionam, orientam e inspecionam a educação.

 

Art. 2º Os órgãos do sistema Estadual de Ensino assegurarão aos funcionários do Magistério:

 

I - Remuneração condigna, assim entendida aquela não inferior à fixada para outros funcionários públicos estaduais dos quais se exija nível de formação profissional igual ou análogo, observada a respectiva carga horária;

 

II - Pontualidade no pagamento da remuneração;

 

III - Extensão e aprofundamento de conhecimento, através de cursos, estágios, seminários, encontros e simpósios;

 

IV - Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos, entre funcionários e contratados;

 

V - Progressão na carreira, mediante qualificação ou habilitação, observado o princípio do mérito pessoal e funcional;

 

VI - Outros direitos e vantagens especiais compatíveis com a profissão.

 

TÍTULO II

DAS FUNÇÕES, SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS e QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES

 

Art. 3º O Magistério Público Estadual compreende as funções de:

 

I - Docência, assim consideradas as exercidas por aqueles que ministram a educação, desempenhadas por professores ocupantes dos cargos especificados nos Anexos I e II deste Estatuto;

 

II - Especialização, assim entendidos as relacionadas ao Planejamento, à administração, à coordenação, à supervisão, à orientação e à inspeção da educação e outras exigidas pelo Sistema Educacional, que serão exercidas por pessoal de formação específica, ocupante dos cargos de que trata o Anexo I deste Estatuto;

 

III - Coadjuvação, aquelas relacionadas com o auxílio às atividades do Ensino e da Educação, sujeitas a normas pedagógicas, que serão exercidas por pessoal habilitado, ocupante dos cargos especificados no Anexo I deste Estatuto.

 

§ 1º Para os fins deste Estatuto, as funções do Magistério são desempenhadas por funcionário público, assim considerada a pessoa legalmente investida em cargo público e que mantenha com o Estado vínculo de profissionalidade de natureza administrativa e não contratual.

 

§ 2º As funções do Magistério poderão ser desempenhadas também, na forma desta Lei, por servidores admitidos em empregos públicos com vínculo de profissionalidade de natureza contratual.

 

§ 3º Os servidores públicos a que se refere § 2º deste artigo estão excluídos do regime instituído por este Estatuto, salvo disposições específicas a eles aplicáveis ou que lhe sejam extensivas, conforme se dispuser nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 4º Para os efeitos de classificação, definem-se as seguintes categorias ocupacionais do Magistério:

 

I - Cargo Público - o conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes, cometidas a funcionário do Magistério, o qual, mediante Lei, seja criado com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelo Estado;

 

II - Classe - agrupamento de cargos da mesma denominação cujos ocupantes tenha titulação, atribuições e responsabilidades iguais;

 

III - Série de Classe - conjunto de classes semelhantes, quanto à natureza das atribuições e diferentes, quanto a titulação e ao grau de complexidade e responsabilidade;

 

IV - Grupo Ocupacional - conjunto de classes e/ou séries de classes, congêneres quanto a natureza das respectivas atribuições ou ramo do conhecimento exigido para seu desempenho;

 

V - Função Gratificada - conjunto de atribuições e responsabilidades por encargos de chefia, direção e secretariado, cometido transitoriamente a funcionário ou a servidor contratado, que, mediante Lei, seja criado com denominação própria, número certo e atribuição pecuniária a ser paga pelo Estado.

 

Parágrafo Único. A especificação de classes será estabelecida em Decreto do Poder Executivo, que conterá os seguintes elementos:

 

a) classificação;

b) síntese e exemplos típicos de atribuições;

c) condições de trabalho;

d) requisitos para preenchimento;

e) perspectivas de ascensão funcional.

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO

 

Art. 5º Quadro é o conjunto das categorias ocupacionais do Magistério.

 

Parágrafo Único. O Magistério Público Estadual compreende um Quadro Geral dividido em duas partes:

 

I - Parte Permanente - constituída de cargos de provimento efetivo, de acordo com a formação mínima para o exercício do Magistério, conforme o Anexo I deste Estatuto;

 

II - Parte Suplementar - constituída de cargos de provimento efetivo cujos ocupantes não atendem aos requisitos para enquadramento na parte permanente, de acordo com o Anexo II deste Estatuto.

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 8º Os cargos do Magistérios Públicos Estadual são acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros que atendem à legislação em vigor, satisfeitos os requisitos na forma deste Estatuto.

 

Art. 7º O preenchimento dos cargos do Magistérios far-se-á em caráter efetivo, exigida a aprovação do candidato em concurso público de provas ou de provas de títulos.

 

Parágrafo Único. Compete ao Governador do Estado prover, na forma da Lei, os cargos do Magistério.

 

Seção II

Das Formas de Provimento

 

Art. 8º O Provimento em caráter efetivo dos cargos do Magistérios far-se-á pelas seguintes formas:

 

I - Nomeação; (Redação dada pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

 

II - Acesso; (Redação dada pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

 

III - Transferência; (Redação dada pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

 

IV - Readaptação; (Redação dada pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

 

V - Reversão; (Redação dada pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

 

VI - Reintegração; (Redação dada pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

 

VII - Aproveitamento. (Redação dada pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

 

Parágrafo Único. Junto com as formas de provimento indicadas neste artigo, esta Seção trata, igualmente, do avanço horizontal, que é apenas, promoção, sendo, porém, disciplinados, em conjunto com o acesso, por ser este também uma forma de progressão do ocupante de cargo do Magistério Público Estadual. (Redação dada pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

 

Subseção I
Da Nomeação
 

Art. 9º Nomeação é o ato de provimento que depende de aprovação do funcionário em concurso público de provas ou provas e títulos, observada a ordem decrescente de classificação.

 

Art. 10 O Concurso público será precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, obedecidas para inscrição as exigências de formação constantes deste Estatuto. (Redação dada pela Lei nº 2.308, de 12 de dezembro de 1980)

 

Parágrafo Único. O concurso a que se refere o "caput" deste artigo realizar-se-á no âmbito estadual e/ou regional.

 

Art. 11 Os concursos para o Magistérios Estadual serão realizados pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, com a participação dos seus órgãos próprios de Recursos Humanos, e reger-se-á por instruções especiais.

 

Art. 12 O edital do Concurso Público explicitará as instruções especiais a que se refere o art. 11º, contento as seguintes disposições mínimas:

 

I - Condições de Inscrição;

 

II - Forma de concurso, se de provas ou de provas e títulos;

 

III - Tipos de provas e condições de sua realização;

 

IV - Critérios de classificação e de julgamento das provas, e dos títulos quanto for o caso;

 

V - Títulos que serão considerados para a classificação e seu valor, quanto cabíveis;

 

VI - Número de vagas;

 

VII - Prazo de validade do concurso;

 

VIII - Carga horária de trabalho;

 

IX - Idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinqüenta) anos para os candidatos, à data da respectiva inscrição;

 

X - Condições de interposição de recursos, assim como as relativas à homologação do concurso.

 

§ 1º Não estão sujeitos ao limite máximo de idade estabelecido no item IX deste artigo:

 

I - Os funcionários efetivos de qualquer dos três Poderes, Tribunal de Contas ou Entidades Autárquicas do Estado, inclusive os que se encontrarem sob estágio probatório;

 

II - Os servidores contratados dos Poderes, Órgãos ou Entidades a que se refere o item I deste parágrafo, cujo recrutamento haja sido precedido de concurso público;

 

III - Os servidores contratados sem concurso, pertencentes a qualquer dos três Poderes, Tribunal de Contas ou Entidade Autárquica do Estado, cuja relação de emprego perdure pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

 

§ 2º O prazo de validade dos concursos públicos para cargos de Magistério será de até 4 (quatro) anos.

 

Subseção II
Do Anexo Horizontal
 

Art. 13 Avanço Horizontal é ato de promoção que resulta da movimentação do ocupante de cargo do Magistério, dentro da mesma classe, da letra em que se encontra para a seguinte do mesmo cargo, e nível, em decorrência de tempo de serviço ou mediante extensão ou aprofundamento. (Redação dada pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

 

Parágrafo Único. A progressão por Avanço Horizontal ocorre tanto na parte permanente quanto na parte suplementar do Quadro Geral do Pessoal do Magistério do Estado de Sergipe, desde que satisfeitas as exigências constantes deste Estatuto.

 

Art. 14 O avanço horizontal do funcionário do Magistério Público Estadual dar-se-á:

 

I - Pela participação em cursos, estágios, encontros, simpósios e seminários relacionados com atividades do Magistério;

 

II - Por tempo de efetivo exercício na letra em que se encontre.

 

§ 1º A progressão na forma indicada no item I deste artigo somente ocorrerá após o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na letra então ocupada.

 

§ 2º O avanço horizontal, previsto no item II deste artigo ocorrerá para a letra seguinte após 5 (cinco) anos de efetivo exercício na letra anterior.

 

Art. 15 Habilitar-se-á ao avanço horizontal o funcionário do Magistério que participar de cursos, estágios, seminários, encontros e simpósios e/ou que tiver obras ou trabalhos publicados relacionados com a educação, observadas as especificações e exigências contidas no Anexo IV deste Estatuto.

 

Parágrafo Único. Os cursos, seminários, estágios, encontros e simpósios a que se refere este artigo somente terão validade para efeito de avanço horizontal quando realizados mediante autorização de Secretaria de Estado da Educação e Cultura ou quando realizados por entidades devida e qualificadamente autorizadas ou credenciadas.

 

Art. 16 Os títulos conseguidos anteriormente à vigência deste Lei serão válidos para efeito de avanço horizontal, desde que preencham as condições e satisfaçam as exigências estabelecidas neste Estatuto.

 

§ 1º Os títulos a que se refere este artigo, que não satisfaçam as características previstas no artigo 15, serão submetidos aos órgãos próprios do sistema, para fins de estabelecer equivalência aos critérios fixados no Anexo IV deste Estatuto.

 

§ 2º Os documentos comprobatórios dos títulos de que trata este artigo, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento do número de pontos correspondentes, poderão ser computados após apreciação, avaliação e pronunciamento de uma Comissão Especial devidamente designada para esse fim.

 

§ 3º A Comissão a que se refere o § 2º deste artigo será constituída por ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura, contando entre seus membros com no mínimo, 2/3 (dois terços) de professores e especialistas".

 

Art. 17 O avanço horizontal à letra seguinte de cada nível, no caso do Item I do "Caput" do art. 14, dependerá da obtenção do número de pontos estabelecidos no Anexo V deste Estatuto.

 

Parágrafo Único. Os títulos considerados para o avanço horizontal não terão validade para nova promoção.

 

Art. 18 Observado o que dispõem os artigos desta Subseção o funcionário do Magistério:

 

I - Terá direito ao avanço horizontal computando-se-lhe, para efeito de promoção, o tempo de serviço;

 

a) que estiver no exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada ou de Confiança, em órgão da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, e dos Conselhos Estaduais de Educação e Cultura, e Regional de Desportos;

b) que esteja exercendo funções para cujo desempenho seja necessária a formação pedagógica.

 

II - Não fará jus à promoção no período:

 

a) que estiver em estágio probatório;

b) que se encontrar em gozo de licença não remunerada;

c) que esteja sujeito a prisão, em decorrência de condenação criminal, transitada em julgado.

 

Subseção III
Do Acesso
 

Art. 19 Acesso é o ato de provimento que decorre da elevação do ocupante de cargo do Magistério de uma classe ou série de classes para outra, mediante a obtenção de titulação específica, independente de grau escolar, atividade, área de estudo ou disciplina em que atue, implicando em alteração de responsabilidade e de vencimentos.

 

§ 1º O acesso somente ocorre de uma classe ou série de classe para outra da Parte Permanente, ou de uma classe ou série de classes da Parte Suplementar para uma da parte permanente do Quadro Geral do Pessoal do Magistério do Estado de Sergipe.

 

§ 2º O acesso dar-se-á sempre, para a letra inicial do cargo a ser provido.

 

Art. 20 O funcionário terá direto ao acesso mediante a obtenção das seguintes habilitações para o Magistério:

 

I - Habilitação específica de 2º Grau obtida em 3 (três) séries ou formação pedagógica equivalente;

 

II - Habilitação específica de 2º Grau obtida em 4 (quatro) séries ou em 3 (três) séries mais estudos adicionais correspondentes a um ano letivo ou formação pedagógica equivalente;

 

III - Habitação específica de Grau Superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração;

 

IV - Habilitação específica de Grau Superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração, mais Estudos Adicionais correspondentes, no mínimo, a um ano letivo;

 

V - Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena;

 

VI - Habilitação específica obtida em cursos de mestrado ou doutorado.

 

Parágrafo Único. O funcionário habilitar-se-á ao acesso aos níveis I a VI da parte Permanente do Quadro Geral do Pessoal do Magistério mediante a apresentação de títulos correspondentes, respectivamente, às habilitações indicadas nos itens I a VI do "caput" deste artigo.

 

Art. 21 Mediante Decreto do Poder Executivo será estabelecido, anualmente, o número de cargos sujeitos ao regime de acesso, por nível, de acordo com a especialidade e a função coadjutória.

 

Art. 22 O acesso dar-se-á dentro das exigências constantes deste Estatuto, nos limites quantitativos estabelecidos no Decreto a que se refere o art. 21, para o nível correspondente à formação obtida, observada a atividade ou a função coadjutoria, para que se habilitou o candidato à referida progressão.

 

Parágrafo Único. Para o acesso que decorra da habilitação para o ensino de mais de uma disciplina, ou para o exercício de mais de uma especialidade, o candidato deverá indicar, no pedido de progressão, a sua opção pela que deseja ministrar ou exercer, respectivamente, ressalvado o direito da Rede Estadual de Ensino de utilizá-lo posteriormente para lecionar ou desempenhar as demais, conforme a necessidade do serviço.

 

Art. 23 A seleção dos candidatos ao acesso será feita mediante critério estabelecido em termos de:

 

I - Tempo de atividade no Magistério Estadual;

 

II - Aproveitamento de atividade curricular no curso correspondente à habilitação obtida;

 

III - Carga horária definitiva.

 

§ 1º Pelos critérios a que se refere este artigo, computar-se-á ao candidato à progressão por acesso;

 

a) 1 (um) ponto por cada período de 3 (três) anos ou fração de efetivo exercício do Magistério, até o máximo de 10 (dez) pontos;

b) pontos, até o máximo de 10 (dez), correspondentes à média obtida no concurso, constante do histórico escolar, fazendo-se a necessária conversão quando expressa em notas de 0 (zero) a 100 (cem) ou em conceitos;

c) 1 (um) ponto por cada parcela de 20 (vinte) horas ou fração de carga horária definitiva.

 

§ 2º A classificação dos candidatos ao acesso ocorrerá na quantidade de cargos disponíveis a essa forma de provimento e dar-se-á em ordem decrescente, partindo da maior média aritmética do total de pontos pelo número de critérios estabelecidos.

 

§ 3º Ocorrendo empate na média de ponto, a classificação dos candidatos empatados dar-se-á pela idade, a começar do mais idoso.

 

Art. 24 Observado o que dispõem os artigos 19 e seguintes, não fará jus ao acesso o funcionário do Magistério que:

 

I - Estiver em estágio probatório, salvo se cumprido o interstício de dois anos efetivo exercício em cargo, emprego ou função do serviço público estadual;

 

II - Se encontrar em gozo de licença não remunerada;

 

III - Esteja sujeito a prisão em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.

 

Subseção IV
Da Transferência
 

Art. 25 Transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do ocupante de cargo do Magistério de um para outro cargo de diferente classe ou série de classe de igual nível de vencimento, observada a habilitação específica exigida.

 

§ 1º Somente se processará a transferência entre os cargos integrantes da parte Permanente do Quadro Geral do Pessoal do Magistério.

 

§ 2º Não havendo vaga, a transferência implicará na transformação do cargo ocupado pelo funcionário transferido.

 

§ 3º A transferência ocorrerá independente de vaga, nos casos de permuta, que se processará a requerimento dos permutantes, atendidos a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.

 

Art. 26 A Transferência far-se-á:

 

I - A pedido do ocupante de cargo do Magistério, observada a conveniência do serviço;

 

II - "Ex-officio", no interesse da administração.

 

Art. 27 Não se procederá a transferência de ocupante de cargo do Magistério:

 

I - Em estágio probatório;

 

II - Em gozo de licença não remunerada;

 

III - No exercício de mandato eletivo;

 

IV - Que haja faltado ao serviço injustificadamente, ou tenha sido punido disciplinarmente, nos últimos 730 (setecentos e trinta) dias;

 

V - Que esteja sujeito a prisão, em decorrência de condenação preventivamente.

 

Subseção V
Da Readaptação
 

Art. 28 Readaptação é a passagem do funcionário do Magistério de um para outro cargo mais compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condições físicas e mentais.

 

§ 1º A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento.

 

§ 2º Quando for o caso, a readaptação será precedida de inspeção médica.

 

§ 3º A readaptação pode verificar-se entre os grupos ocupacionais do Quadro do Magistério, ou deste para o Quadro Geral do Poder Executivo.

 

Art. 29 A readaptação far-se-á a pedido do funcionário ou "ex-oficcio".

 

§ 1º Não havendo vaga, a readaptação implicará a transformação do cargo titularizado pelo readaptado.

 

§ 2º A readaptação não prejudicará o interstício necessário à promoção, considerando-se o tempo de serviço no cargo anterior.

 

Subseção VI
Da Reversão
 

Art. 30 Reversão é o reingresso no Magistério Estadual de funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria mediante apuração em processo administrativo ou judicial.

 

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio".

 

§ 2º Na reversão "ex-officio", o funcionário não poderá perceber vencimentos inferiores aos proventos da inatividade.

 

Art. 31 Comprovado o relevante interesse público do retorno e havendo vaga no Quadro de Magistério, proceder-se-á reversão do funcionário que:

 

I - Não tenham completado 60 (sessenta) anos de idade;

 

II - Não tenha mais de 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos de serviço, respectivamente, para os sexos masculinos e feminino, excluindo o período de inatividade;

 

III - Seja julgado apto para o serviço público em inspeção de saúde feita pelo serviço Médico do Estado.

 

§ 1º A reversão implicará em ato de posse no prazo legal, sob pena de cassação da aposentadoria, após processo regular em que se assegure ampla defesa.

 

§ 2º A reversão será processada para o cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado; para o cargo resultante da transformação; se extinto para cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

 

Subseção VII
Da Reintegração
 

Art. 32 Reintegração é o reingresso de funcionário, demitido ou exonerado, no Quadro do Magistério Público Estadual, quando declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato de demissão ou exoneração.

 

§ 1º A reintegração implicará o ressarcimento integral dos vencimentos devidos ao funcionário, como se não houvesse ocorrido a demissão ou a exoneração.

 

§ 2º A reintegração far-se-á para o cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, para o cargo resultante da transformação; se extinto, para cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional do funcionário.

 

Art. 33 A reintegração será precedida de inspeção de saúde a ser feita pelo Serviço Médico do Estado, para efeito de aferição da capacidade funcional para o exercício do cargo.

 

§ 1º Se o laudo médico for desfavorável ao funcionário, proceder-se-á a nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 2º Quando for considerado por laudo médico, incapaz para o serviço público em geral, o funcionário será aposentado no cargo anteriormente ocupado ou de acordo com o disposto no § 2º do artigo 32 deste Estatuto.

 

§ 3º Julgado incapaz relativamente para o cargo anteriormente ocupado ou para o resultante da transformação, se for o caso, o funcionário será readaptado, observadas as disposições específicas constantes desde Estatuto.

 

Subseção VIII
Do Aproveitamento
 

Art. 34 Aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade ao efetivo exercício de cargo do Magistério Público Estadual.

 

§ 1º O aproveitamento dar-se-á para o cargo anteriormente ocupado ou para outro de natureza e vencimentos compatíveis, respeitada sempre a habilitação profissional.

 

§ 2º O aproveitamento far-se-á a pedido ou "ex-offício".

 

Art. 35 O aproveitamento será obrigatoriamente precedido de inspeção de saúde a ser feita pelo Serviço Médico do Estado, que comprove estar o funcionário em perfeitas condições físicas e mentais para o exercício do cargo.

 

§ 1º Se o laudo médico for desfavoráveis ao funcionário, proceder-se-á a nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 2º Será aposentado, no cargo anteriormente ocupado, ou de acordo com o disposto no § 2º do artigo 32º deste Estatuto, o funcionário em disponibilidade que for considerado incapaz, por laudo médico, para o serviço público em geral.

 

§ 3º Se o laudo médico não concluir pela possibilidade do aproveitamento, nem pela incapacidade para o serviço público em geral, o funcionário do Magistério permanecerá em disponibilidade.

 

Art. 36 O funcionário do Magistério aproveitado deverá tomar posse e entrar em exercício nos prazos legais.

 

§ 1º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que não cumprir o dispositivo neste artigo.

 

§ 2º A cassação da disponibilidade será precedida de inquérito administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 37 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o funcionário de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.

 

Seção III

Do Provimento em Comissão

 

Art. 38 O funcionário do Magistério poderá ser nomeado para cargo em comissão do serviço estadual, regando-se o seu provimento e exercício pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O tempo de efetivo exercício do funcionário do Magistério no cargo em comissão será computado para os efeitos legais, contando-se integralmente para garantia dos diretos e vantagens previstos neste Estatuto.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE

 

Art. 39 Posse é o ato pelo qual o funcionário do Magistério declara aceitar o cargo ou a função que deverá exercer, comprometendo-se a bem e fielmente cumprir os deveres correspondentes.

 

Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de acesso, transferência, reintegração ou avanço horizontal.

 

Art. 40 A posse do funcionário do Magistério dar-se-á mediante a assinatura de termo em livro próprio, perante o Secretário de Estado da Educação e Cultura ou quem este delegar.

 

§ 1º É facultado ao funcionário tomar posse por intermédio de procurador com poderes especiais para a assinatura do respectivo termo.

 

§ 2º No ato de posse deverá ser apresentada, por escrito, declaração de acumulação de cargos, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 41 A posse será efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo.

 

§ 1º A requerimento do interessado ou do representante legal, o prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias na Capital e 60(sessenta) no Interior.

 

§ 2º Excepcionalmente, por razões plenamente justificadas, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser ampliado a critério do Secretário de Estado da Educação e Cultura.

 

§ 3º Se a posse não se verificar no curso do prazo inicial ou no da prorrogação, será tornado sem efeito o ato do provimento.

 

Art. 42 São requisitos para a posse, entre outros estabelecidos neste Estatuto, os seguintes:

 

I - Ser brasileiro, ou estrangeiro que atenda a legislação em vigor;

 

II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

III - Habilitação prévia em concurso público, tratando-se de nomeação para cargo de provimento efetivo;

 

VI - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

V - Quitação com os serviços eleitoral e militar;

 

VI - Bons antecedentes;

 

VII - Sanidade física e mental, comprovada por inspeção de saúde feita pelo Serviço Médico do Estado.

 

§ 1º Será dispensada a prova dos requisitos de nºs I a III, quando o provimento não se processar por nomeação.

 

§ 2º Caberá à autoridade competente para dar posse a verificação do atendimento dos requisitos de trata o "caput" deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 43 O exercício é o desempenho efetivo, pelo funcionário do Magistério, das atribuições inerentes ao cargo do qual se deu o provimento.

 

§ 1º O exercício do cargo terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:

 

I - Do dia da publicação do ato, nos casos de remoção e de reintegração;

 

II - Do dia da posse, nas demais hipóteses de provimento;

 

§ 2º Salvo no caso de remoção, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para a tomada de posse do funcionário.

 

§ 3º O funcionário será exonerado, se não entrar no exercício do cargo de que trata este artigo.

 

Art. 44 Compete ao Secretário de Estado da Educação e Cultura determinar a lotação do ocupante de cargo do Magistério, compatibilizando, sempre que possível, o interesse da administração com a opção do funcionário.

 

§ 1º O início do exercício e todas as alterações posteriores serão comunicados ao Serviço de Pessoal da Secretário de Estado da Educação e Cultura.

 

§ 2º O Serviço de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Cultura manterá uma ficha de assentamentos individuais do funcionário, na qual serão anotados os dados de ordem pessoal e funcional.

 

§ 3º Os dados de ordem pessoal e funcional, referidos no § 2º, serão também anotados na Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 45 O afastamento de ocupante de cargo do Magistério poderá ocorrer nos seguintes casos:

 

I - Para exercer atribuições próprias de seu cargo em órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou fundações instituídas pelo Poder Público;

 

II - Para exercer atribuições próprias de seu cargo em instituições particulares de ensino, quando existir convênio ou acordo celebrado entre o Estado e a Entidade;

 

III - Para participar em instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, consideradas idôneas pelo sistema Estadual de Ensino:

 

a) de cursos relacionados com a melhor qualificação profissional do funcionário;

b) de estágio, seminário, encontros, simpósios e outros conclaves de natureza científica, cultural ou técnica, de interesse para o Magistério;

c) de programa de assistência técnica a municípios de Sergipe, no âmbito do Magistério;

 

IV - para exercer função de confiança ou cargo de provimento em comissão;

 

V - Para desempenhar função legislativa da União, dos Estados ou dos Municípios;

 

VI - Para missão ou serviço de interesse do Magistério;

 

VII - Para participar de competições esportivas, culturais ou cívicas.

 

§ 1º São competentes para autorizar o afastamento:

 

I - O Governador do Estado;

 

a) nos casos do item I deste artigo;

b) nos casos do item III quando a instituição estiver localizada no exterior;

c) em todos os casos previstos nos itens III a VII, quando superior a trinta (30) dias;

 

II - O Secretário de Estado da Educação e Cultura nos demais casos.

 

§ 2º O afastamento perdurará enquanto persistirem os motivos determinantes ou durante o prazo em que o funcionário deva exercer as atribuições, participar dos eventos ou desempenhar as funções especificamente relacionadas neste artigo.

 

§ 3º Findo o prazo, e cessado os motivos determinantes do afastamento, o funcionário deverá apresentar-se no órgão ou estabelecimento em que se encontrava anteriormente localizado.

 

§ 4º O afastamento de que trata este artigo será remunerado ou não, ou dar-se-á com ou sem ônus para a repartição de origem, de acordo com a decisão da autoridade competente, observados os interesses do funcionário e do serviço, considerando-se as características de cada caso.

 

Art. 46 Salvo os casos estabelecidos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

 

Art. 47 O funcionário preso em flagrante, ou por determinação judicial ou administrativa, será considerado afastado do exercício, até a condenação ou absolvição passada em julgado.

 

§ 1º No caso de condenação, o funcionário não terá computado, como de efetivo exercício, o tempo durante o qual se deu o afastamento.

 

§ 2º No caso de absolvição, o tempo de afastamento do funcionário será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos.

 

§ 3º Para os fins deste Estatuto, reputar-se-á como absolvição a soltura resultante de impronúncia ou prisão ilegal.

 

Seção II

Do Estágio Probatório

 

Art. 48 Estágio Probatório é o período inicial de exercício em que o funcionário do Magistério, nomeado por concurso, deverá comprovar que satisfaz os requisitos necessários à sua permanência no Serviço Público.

 

Parágrafo Único. O Estágio Probatório compreende o período de 02 (dois) anos.

 

Art. 49 São requisitos para a permanência do funcionário no serviço público:

 

I - Idoneidade Moral;

 

II - Assiduidade;

 

III - Pontualidade;

 

IV - Disciplina;

 

V - Eficiência;

 

VI - Dedicação ao Serviço.

 

§ 1º Os requisitos de que tratam os itens deste artigo serão comprovados à vista de anotações na ficha de assentamentos individuais do funcionário, a cargo da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

 

§ 2º Será exonerado o funcionário do Magistério que, no curso do Estágio Probatório, não preencher qualquer dos requisitos enumerados nos itens deste artigo.

 

§ 3º A apuração dos requisitos de que tratam os itens deste artigo deverá processar-se de modo a que a exoneração do funcionário do Magistério possa ser feita antes de findo o período do estágio.

 

§ 4º Para apuração do merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos, seu superior imediato prestará informações reservadas ao diretor do serviço de pessoal da sua Repartição, que de posse dos elementos informativos emitirá parecer escrito sobre a conveniência ou não da confirmação do estagiário no serviço público.

 

§ 5º O estagiário será notificado do parecer que for contrário à sua permanência no serviço público, sendo-lhe assegurado a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 6º Decidindo o dirigente de Repartição pela não permanência do estagiário, solicitará exoneração do mesmo à autoridade competente para a nomeação, a quem cabe a expedição do respectivo ato.

 

§ 7º Findo o prazo do estágio, sem que haja exoneração, o funcionário será confirmado no seu cargo, automaticamente.

 

Art. 50 Para efeito do estágio, considerar-se-á o tempo de exercício do funcionário em outro cargo estadual de provimento efetivo, desde que:

 

I - Não tenha havido solução de continuidade;

 

II - A nomeação anterior haja sido precedida de concurso público.

 

Seção III

Da Remoção

 

Art. 51 Remoção é a movimentação de ocupantes de cargo do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou de uma para outro órgão da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, sem que se modifique sua situação funcional, e dar-se-á:

 

I - "Ex-officio", no interesse da Administração, objetivamente demonstrado;

 

II - A pedido, atendida a conveniência do serviço.

 

§ 1º A remoção, em qualquer caso, observará claro de lotação e é competência do Secretário de Estado da Educação e Cultura ou, por delegação deste, de quem venham a ter essa atribuição.

 

§ 2º Independerão de claro de lotação a remoção do funcionário do Magistério, por motivo de mudança de domicílio do cônjuge, também servidor público estadual, e a remoção por permuta requerimento dos permutantes.

 

§ 3º Também não dependerá de claro de lotação a remoção de funcionários do Magistério que necessitar de tratamento médico especializado em outra localidade, por período superior a 6 (seis) meses, a critério do serviço médico do Estado, sem que implique em afastamento do serviço.

 

§ 4º O ocupante de Cargo do Magistério removido "ex-officio" de uma localidade para outra, com mudança de domicílio, terá 15 (quinze) dias como período de trânsito, assegurada ajuda de custo para o seu transporte a de sua família.

 

Art. 52 O ocupante do cargo de Magistério não poderá ser removido:

 

I - Quando em exercício de mandato eletivo;

 

II - Quando em estágio probatório, salvo no caso do item I do "caput" do artigo 51;

 

III - Quando em gozo das licenças referidas no artigo 96 deste Estatuto.

 

Seção IV

Da Redistribuição

 

Art. 53 Redistribuição é a translação de cargo do Magistério, com o respectivo ocupante, do Quadro do Poder Executivo Estadual para o Quadro de Pessoal de Entidade Autárquica do Estado, assim como deste para aquele.

 

Parágrafo Único. A redistribuição dar-se-á a pedido ou "ex-officio" e far-se-á por Decreto do Poder Executivo, ouvidos os dirigentes do órgão e da entidade interessada, em atenção aos seguintes objetivos:

 

I - Ajustar o número de funcionário as necessidades efetivas de pessoal para atendimento dos serviços públicos;

 

II - Fixar as lotações funcionais dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Autárquica;

 

III - Colocar o funcionário no quadro de pessoal mais favorável ao aproveitamento da sua formação profissional e capacidade de trabalho.

 

Art. 54 A redistribuição somente ocorrerá:

 

I - Tratando-se de cargo de provimento efetivo e de natureza estatutária;

 

II - Após o estágio probatório do funcionário;

 

III - Se o cargo a redistribuir for igual ou assemelhado a cargo já existente no quadro de pessoal de Entidade ou do Órgão destinatário da redistribuição.

 

§ 1º Aplicar-se-á ao cargo redistribuído o mesmo nível ou padrão de vencimento do cargo que lhe for idêntico ou assemelhado, na Entidade ou no Órgão destinatário da redistribuição.

 

§ 2º Se o vencimento do cargo idêntico ou assemelhado for inferior àquele fixado, na Repartição de origem, para o cargo redistribuído, o funcionário fará jus à respectiva diferença até que esteja absorvida por futuras majorações de vencimentos.

 

Seção V

Da Disponibilidade

 

Art. 55 Disponibilidade é a situação de inatividade remunerada a que passa o funcionário do Magistério estável, por força da extinção do cargo que ocupava, ou da declaração, por ato do Poder Executivo, da sua desnecessidade.

 

§ 1º A remuneração do funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço público e não poderá exceder a retribuição pecuniária percebida na atividade.

 

§ 2º Restaurado o cargo, ou revogada a declaração da sua desnecessidade, o funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado, observado o disposto no artigo 35 deste Estatuto.

 

Art. 56 O funcionário em disponibilidade será aposentado, quando atender os requisitos da aposentadoria.

 

Parágrafo Único. O período em que o funcionário do Magistério estiver em disponibilidade será computado para efeito de aposentadoria.

 

Seção VI

Do Tempo de Serviço

 

Art. 57 O tempo de serviço do pessoal do Magistério será apurado em dais.

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 2º Para fins de aposentadoria a disponibilidade, as frações inferiores a centro e oitenta e dois (182) dias serão desprezadas e as superiores equivalerão a um (01) ano.

 

Art. 58 Salvo disposição expressa neste Estatuto, serão considerados de efetivo exercício os dias em que o ocupante de cargo de Magistério estiver afastado, em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Licença Prêmio;

 

III - Casamento até 8 (oito) dias;

 

IV - Falecimento de conjugue, filhos, pais, irmãos, sogros, até 8 (oito) dias;

 

V - Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses;

 

VI - Exercício de mandato eletivo, Municipal, Estadual ou Federal;

 

VII - Nascimento de filho, por 1 (um) dia;

 

VIII - Serviço obrigatório por lei;

 

IX - Licença remunerada;

 

X - Período de trânsito, no prazo estipulado neste Estatuto;

 

XI - Suspensão preventiva quando o processo concluir pela improcedência da acusação;

 

XII - Prisão, quando absolvido por decisão passada em julgado ou quando dela não resultar condenação;

 

XIII - Afastamento na situação prevista no artigo 45;

 

XIV - Faltas, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar, até o máximo de 3 (três) dias por mês;

 

XV - Investidura em cargo de provimento em comissão, ou em função de confiança, de Autarquia ou Órgão Público Estadual a cujo quadro de pessoal não pertencer;

 

XVI - Faltas abonadas, até o máximo de 8 (oito) dias por ano, entendendo-se como tais as que não acarretarem de vencimento ou remuneração.

 

Art. 59 Para efeito de adicional do terço, aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço: (Redação dada pela Lei nº 2.308, de 12 de dezembro de 1980)

 

I - Prestado pelo ocupante de cargo Magistério nos estabelecimentos de iniciativa particular como professor ou especialista, anterior à sua investidura no Magistério Público;

 

II - Contado em dobro, quando referente à Licença Prêmio não gozada;

 

III - Prestado como contratado ou administrativo sob qualquer forma, desde que remunerado pelos cofres públicos;

 

IV - Prestado no serviço público federal, estadual ou municipal no mesmo ou em outro cargo, função ou emprego, da Administração Direta, das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Poder Público;

 

V - Ativo, nas Forças Armadas, prestado durante o período de paz, contado em dobro quando em operações de guerra, obedecida à legislação federal;

 

VI - Decorrente de mandato eletivo;

 

VII - Em que o funcionário esteve em disponibilidade;

 

VIII - Quando em licença para tratamento de saúde;

 

IX - Quando em licença para tratamento de pessoa da família;

 

X - Decorrente do dispositivo no Artigo 45, inciso III;

 

XI - Quando em licença por motivo de repouso-maternidade.

 

Art. 60 É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneo.

 

Parágrafo Único. Em caso de acumulação de cargos, o tempo de serviço computado para um deles não poderá, em hipótese alguma, ser computado para outro.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

 

Art. 61 Vacância é a abertura de vaga em cargo, ou Função Gratificada do Magistério, por motivo de:

 

I - Ato de criação do cargo ou função;

 

II - Desinvestidura de cargo ou função preexistente, nas seguintes hipóteses;

 

a) falecimento;

b) exoneração;

c) demissão;

d) aposentadoria;

e) provimento em outro cargo não acumulável, em razão de nomeação, acesso, transferência ou readaptação.

 

§ 1º A vaga ocorrerá ou considerar-se-á aberta:

 

I - Na data da vigência do ato que a determinar ou que criar o cargo ou a função;

 

II - Na data do ato ou do fato gerador da desinvestidura.

 

§ 2º Será competente para expedir ato declaratório de vacância de cargo a autoridade competente para provê-lo.

 

Art. 62 Dar-se-á exoneração:

 

I - A pedido do funcionário, em qualquer caso;

 

II - "Ex-officio", tratando-se de funcionário:

 

a) ocupante de cargo em comissão, ou de função gratificada do Magistério.

b) em estágio probatório, por extinção do cargo, ou não atendimento dos requisitos necessários à aquisição da estabilidade;

c) que não entrar no exercício, dentro dos prazos estabelecidos por este Estatuto.

d) nomeado para outro cargo, emprego ou funções inacumuláveis.

 

Parágrafo Único. A exoneração, quando a pedido, somente será concedida se o ocupante de cargo do Magistério estiver quite com a Fazenda Estadual e com o Instituto de Previdência do Estado.

 

Art. 63 A demissão dar-se-á, sempre, como medida administrativa de caráter disciplinar, somente ocorrendo nas hipóteses estabelecidas nos artigos 163, 167 e 168, todos deste Estatuto.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Seção I

Do Vencimento e da Remuneração

 

Art. 64 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal, devida pelo exercício de cargo do Magistério e estabelecida mediante padrão fixada em Lei.

 

§ 1º O padrão de vencimento corresponde aos valores atribuídos aos níveis I a VI - Parte Permanente - e I-S, II-S, III-S e VI-S - Parte Suplementar, do Quadro do Magistério.

 

§ 2º Os vencimentos dos cargos do Magistério Estadual serão fixados, progressivamente, de acordo com a maior qualificação exigida para o seu exercício, sem distinção de graus escolares, atividades, áreas de estudo ou disciplinas em que atuem seus ocupantes, tomando-se por base um regime de 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais de trabalho.

 

§ 3º É vedado o exercício gratuito de cargo do Magistério Público Estadual.

 

Art. 65 Remuneração é a retribuição composto de vencimentos e de outras vantagens pecuniárias.

 

§ 1º Nos cálculos do vencimento, ou da remuneração do funcionário do Magistério, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos legais.

 

§ 2º É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito da fixação de remuneração de funcionário do Magistério Público Estadual.

 

Art. 66 O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em Lei.

 

§ 1º As reposições e indenizações à Fazendo Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do vencimento ou remuneração.

 

§ 2º Quando for provada má fé, a reposição será imediata.

 

§ 3º Se o funcionário for exonerado ou demitido antes de liquidado o seu débito para com a Fazenda Estadual, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, para efeito de cobrança administrativa ou judicial.

 

Art. 67 Ao funcionário do Magistério que for investido em cargo em Comissão, inclusive de Natureza Especial ou de Secretário de Estado, será permitido optar:

 

I - Pelo vencimento do Cargo em Comissão;

 

II - Pelo Vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor do Cargo em Comissão;

 

III - Pelo Vencimento ou Remuneração do cargo Efetivo, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor do Cargo em Comissão de Natureza Especial ou do Cargo de Secretário de Estado, quando a investidura se dar, respectivamente, em qualquer destes cargos.

 

Parágrafo Único. O dispositivo neste artigo estende-se aos servidores contratados do Magistério Estadual.

 

Art. 68 Ressalvado o direito de opção e de acumulação legal, quando for o caso, perceberá o vencimento ou a remuneração do seu cargo efetivo, observado o que dispõe a Constituição Federal, o funcionário que:

 

I - Estiver no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

II - For nomeado para o cargo de Prefeito Municipal.

 

Art. 69 Somente será admitida a outorga de procuração para efeito de recebimento de vencimento ou remuneração, quando o funcionário se encontrar fora da respectiva sede, ou impossibilitado, comprovadamente, de locomover-se.

 

§ 1º Seja qual for a hipótese determinada pela outorga de procuração, a validade do respectivo instrumento ficará limitada ao período de 6 (seis) meses.

 

§ 2º A Secretaria de Estado da Administração velará para que os órgãos ou Entidades pagadoras observem rigorosamente, o dispositivo no "caput" e no § 1º deste artigo.

 

Seção II

Do Processo de Promoção

 

Art. 70 A progressão na carreira do Magistério será feita sob a forma de avanço horizontal ou de acesso, consoante os artigos 13 e 24 deste Estatuto.

 

Art. 71 A promoção deverá ser requerida na Secretaria de Estado da Administração, cabendo ao candidato juntar a documentação necessária.

 

§ 1º O requerimento de promoção será submetido inicialmente à apreciação da Secretaria de Estado da Educação e Cultura que, após informá-lo, devolvê-lo-á no prazo de 30 (trinta) dias à Secretaria de Estado da Administração.

 

§ 2º A comissão especial a que se refere o art. 75 terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se a respeito do pedido de promoção, de cujo pronunciamento, tão logo ocorra, será notificado pessoalmente o candidato.

 

§ 3º Os atos de promoção serão assinados pelo Secretário de Estado da Administração dentro de 30 (trinta) dias contados a partir do pronunciamento final da Comissão Especial.

 

§ 4º No caso do candidato não se conformar com o pronunciamento da Comissão Especial, poderá recorrer ao Secretário de Estado da Administração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de promoção no órgão oficial.

 

§ 5º Os efeitos da promoção terão vigência a partir da data em que for protocolado o requerimento que solicitou o Avanço Horizontal ou o Acesso.

 

Art. 72 Os pedidos de acesso serão examinados e os candidatos selecionados e classificados observando-se a ordem cronológica de entrada do respectivo requerimento, mediante protocolo.

 

Parágrafo Único. A Comissão Especial a que se refere o art. 75 poderá estabelecer, a seu critério, períodos uniformes, não superior a 30 (trinta) dias cada um, durante os quais acumular-se-ão os pedidos de acesso para em conjunto, serem submetidos ao processo de seleção e classificação a que se refere o artigo 23 deste Estatuto, observando se sempre, porém, a ordem cronológica da entrada dos respectivos requerimentos.

 

Art. 73 Os pedidos de acesso cujos candidatos não forem classificados, pela não existência de vagas, em decorrência do disposto no art. 21 deste Estatuto, ficarão na Secretaria de Estado da Administração aguardando a abertura de novas disponibilidades de cargos a serem providos mediante essa forma de promoção.

 

§ 1º Quando da ocorrência de cargos a serem novamente providos por acesso, os pedidos a que se refere este artigo serão encaminhados aos órgãos ou setores competentes para complementação ou atualização das informações e elementos indispensáveis à seleção e classificação, observando-se sempre a ordem cronológica da entrada dos respectivos requerimentos.

 

§ 2º Os efeitos do acesso que ocorrer em decorrência dos pedidos a que se refere artigo, vigorarão a partir da data de vigência do Decreto que abrir a disponibilidade do cargo sujeito ao regime dessa forma de provimento.

 

Art. 74 A Secretaria de Estado da Administração controlará o preenchimento dos cargos sujeitos aos regime do acesso e, liminarmente, deferirá a tramitação do requerimento, para instrução, informação, seleção e classificação, caso exista disponibilidade do cargo para o qual se pretende o acesso, ou sustará o seu prosseguimento, fazendo com que o mesmo fique aguardando a existência de cargo disponível, quando então retomará a tramitação normal.

 

Art. 75 Mediante ato do Secretário de Estado da Administração será constituída, em caráter permanente, a Comissão Especial encarregada de apreciar os casos em que hajam sido satisfeitas as condições necessárias ao avanço horizontal e ao acesso de que tratam os artigos 13 a 24, assegurando-se a participação da Secretaria da Educação e Cultura nessa Comissão, com um mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

Art. 76 O funcionário do Magistério que estiver afastado em qualquer das situações previstas nos itens II e III do art. 24º deste Estatuto somente terá direito ao acesso, quando, depois de retornar às suas atividades, houver decorrido um período igual ao do afastamento.

 

Art. 77 A anulação de promoção indevida não acarretará devoluções pecuniárias, salvo se o funcionário prestou declaração falsa.

 

Seção III

Da Estabilidade

 

Art. 78 Estabilidade é o direito que adquire o ocupante de cargo de Magistério de não ser exonerado ou demitido, senão em decorrência de sentença judicial ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

 

§ 1º O funcionário adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício, quando nomeado em decorrência de concurso público.

 

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

Art. 79 Conservará a estabilidade já adquirida o funcionário do Magistério Estadual que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo, respeitadas as condições do art. 50 deste Estatuto.

 

Art. 80 Nos casos de acumulação legal de cargos de provimento efetivo, a estabilidade contar-se-á a partir do cumprimento do estágio probatório no cargo em que se deu a primeira investidura.

 

Parágrafo Único. A estabilidade do funcionário pelo cumprimento do estágio probatório no primeiro cargo não será impeditiva da sua exoneração no segundo cargo, se, em relação a este, a fase probatória não se completar.

 

Art. 81 O funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada com vencimento e vantagens fixas proporcionais ao tempo de serviço até a sua aposentadoria ou aproveitamento na forma estabelecida neste Estatuto, caso ocorra a extinção do cargo que ocupa.

 

Seção IV

Da Aposentadoria

 

Art. 82 Aposentadoria é a situação de permanente inatividade do funcionário do Magistério, sem prejuízo de retribuição pecuniária mensal, nos termos deste Estatuto.

 

Parágrafo Único. Denominar-se-á proventos a retribuição pecuniária mensal do aposentado.

 

Art. 83 A aposentadoria dar-se-á:

 

I - Por invalidez;

 

II - Compulsoriamente, ao atingir o funcionário a idade de 70 (setenta) anos;

 

III - A pedido do funcionário que completar:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino;

b) 30 (trinta) anos de serviço pública, se do sexo feminino.

c) 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino, de efetivo exercício, em funções de magistério, no caso de professor, computados de acordo com este Estatuto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

 

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não inferior a 24 (Vinte e quatro) meses, salvo se o Serviço Médico do Estado concluir, de logo, pela incapacidade do funcionário para o serviço público.

 

§ 2º O laudo que concluir pela incapacidade definitiva do funcionário do Magistério esclarecerá se a invalidez diz respeito apenas ao exercício do cargo, ou ao serviço público em geral.

 

§ 3º Não sendo o caso de incapacidade para o serviço público em geral, a aposentadoria por invalidez só será concedida, se não for possível e readaptação do funcionário.

 

§ 4º A aposentadoria por invalidez somente produzirá efeitos a partir da publicação do ato que a conceder.

 

§ 5º A aposentadoria compulsória dar-se-á, automaticamente, a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário do Magistério atingir a idade limite.

 

§ 6º A aposentadoria voluntária somente produzirá efeitos a contar do dia em que for publicado o ato de sua concessão, razão porque o funcionário do Magistério aguardará, em exercício, e publicação do respectivo ato concessivo.

 

Art. 84 A aposentadoria poderá ser concedida com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço do ocupante de cargo do Magistério que a requerer, desde que conte com, no mínimo, 15 (quinze) anos de serviço público estadual, observada a necessidade do serviço e o interesse da Administração.

 

Parágrafo Único. Para efeito de contagem o tempo de serviço de que trata o "caput" deste artigo, será computada em dobro a licença prêmio não gozada.

 

Art. 85 Os proventos da aposentadoria serão:

 

I - Igual ao vencimento ou à remuneração percebida na atividade:

 

a) na hipótese de que trata o item I do art. 83 se a invalidez resultar de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada neste Estatuto;

b) na hipótese de que trata o item II, do art. 83 se o funcionário do Magistério, ao atingir a idade de 70 (setenta) anos, contar com 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de serviço público, conforme se trata do sexo masculino ou feminino, respectivamente;

c) na hipótese a que se refere o item II do art. 83, se o professor, ao atingir a idade de 70 (setenta) anos, contar com 30 (trinta) anos, ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, conforme se trate do sexo masculino ou feminino, respectivamente. (Redação dada pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

d) nas hipótese referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do item III do art. 83; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

 

II - Correspondente ao vencimento ou à remuneração, proporcionalmente ao tempo de serviço público, nos demais casos.

 

§ 1º Para efeito de fixação dos proventos relativos à aposentadoria por invalidez, considerar-se-á:

 

I - Acidente, o evento que provoque dano físico ou mental e que tiver como causa imediata ou mediata o exercício do cargo público. Equipara-se a acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, assim como a agressão que o funcionário do Magistério vier a sofrer, sem provocação de sua parte, no exercício do cargo;

 

II - Moléstia Profissional, e doença ou enfermidade resultante da natureza ou das condições do trabalho, ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhes a rigorosa caracterização;

 

III - Doença grave, contagiosa ou incurável, as resultantes de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução equivalente da visão, lepra, cardiopatia grave e irredutível, "Mal de Parkinson", paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de osteíte deformante, assim como outras moléstias ou enfermidades que a Lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada.

 

§ 2º Para efeito de fixação dos proventos relativos à aposentadoria compulsória, o funcionário considerar-se-á inativo, a partir do dia seguinte àquele em que completar 70 (setenta) anos de idade.

 

§ 3º Tratando-se de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, o respectivo cálculo será feito à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) ou 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço público ou, à razão de 1/30 (um trina avos) ou 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano efetivo exercício em funções de magistério, conforme se trate, respectivamente, de funcionários do Magistério ou de professor, do sexo masculino ou de feminino. (Redação dada pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

 

§ 4º Na hipótese referida pelo § 3º desde artigo, arredondar-se-á para 1 (um) ano de serviço o tempo de exercício superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias.

 

§ 5º Para efeito de aposentadoria, o ocupante de cargo do Magistério terá direito a incorporar à remuneração da sua carga horária definitiva o valor correspondente a média aritmética da tarefa ampliada, provisoriamente, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de publicação do ato de concessão.

 

§ 6º Na fixação dos proventos integrais da aposentadoria, o ocupante de cargo do Magistério fará jus à incorporação do valor correspondente à média aritmética da Gratificação por Regência ou Atividade de Turma percebida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentação, desde que, tenha percebido, essa vantagem por um período de, no mínimo 3 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

 

§ 7º Os proventos da aposentadoria serão reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos funcionários do Magistério em atividade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

 

Art. 86 Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, considerar-se-á, além das vantagens do cargo efetivo, a retribuição que melhor beneficiar o funcionário, conforme o caso, desde que tenha exercido função gratificada do Magistério, função de confiança, cargo em comissão, inclusive os de natureza especial ou de Secretário do Estado, por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados:

 

I - O vencimento do cargo efetivo, observado o dispositivo no § 5º do art. 85 deste Estatuto;

 

II - O vencimento do cargo em comissão, ou de natureza especial, ou de Secretário de Estado;

 

III - O vencimento do cargo efetivo e mais a porcentagem legal sobre o vencimento do cargo em comissão, ou de natureza especial, ou de Secretário de Estado, se esta houver sido a sua opção;

 

IV - O vencimento do cargo efetivo acrescido do valor da função gratificada do Magistério ou da função de confiança.

 

§ 1º A retribuição de que tratam os itens II, III e IV do "caput" deste artigo será considerada para efeito de fixação dos proventos, desde que o funcionário esteja exercendo o cargo em comissão, ou a função gratificada ou função de confiança, à época da sua passagem para a inatividade, e que, até a data do pedido de aposentadoria ou até a data em que for atingido pela compulsória, tenha exercido: (Redação dada pela Lei Complementar n° 13, de 16 de junho de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

1 - o último cargo em comissão, na condição de titular, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos; ou (Redação dada pela Lei Complementar n° 13, de 16 de junho de 1993)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

2 - a última função gratificada ou função de confiança, na condição de titular, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 13, de 16 de junho de 1993)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

§ 2º A incorporação de outras vantagens pecuniárias, para efeito de cálculos e proventos da aposentadoria, somente se fará nos termos e condições expressamente regulados neste Estatuto.

 

§ 3º Após o pedido de aposentadoria não mais poderá ser ampliada ou reduzida a carga horária do ocupante de cargo do Magistério.

 

Art. 87 O funcionário do Magistério em disponibilidade que for aposentado terá os seus proventos calculados, à data da aposentadoria, sobre o vencimento do cargo anteriormente ocupado.

 

Parágrafo Único. Na inexistência do cargo anteriormente ocupado, proceder-se-á na forma indicada nº § 2º do art. 31 deste Estatuto. (Redação dada pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

 

Seção V

Das Férias

 

Art. 88 Férias é o período anual de descanso do funcionário do Magistério sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.

 

§ 1º O funcionário do Magistério gozará férias anualmente de acordo com a escala aprovada pelo dirigente do órgão onde estiver lotado, observados os seguintes períodos;

 

I - 60 (sessenta) dias se no período aquisitivo esteve em regência de turma ou no desempenho de atividades técnico-pedagógicas nos estabelecimentos escolares;

 

II - 30 (trinta) dias nos demais casos.

 

§ 2º Adquire-se o direito a férias após cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício.

 

§ 3º As férias do funcionário que se encontre nas situações a que se refere o item I do § 1º deste artigo, dependerão do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, e coincidirão, necessariamente, com o período de recesso escolar.

 

§ 4º O funcionário do Magistério que, no período de recesso escolar, não tiver em gozo de férias, ficará à disposição da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, observada a respectiva carga horária.

 

§ 5º Durante as férias, o funcionário do Magistério terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.

 

§ 6º - O órgão de Pessoal providenciará o registro das férias na ficha de assentamentos individuais do funcionário.

 

Art. 89 É vedada a acumulação de férias, salvo imperiosa e comprovada necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.

 

§ 1º O funcionário do Magistério que acumular 2 (dois) períodos de férias deverá, antes de completado o 3º (terceiro) período, afastar-se do serviço para efeito de gozo das mesmas.

 

§ 2º Feita a comunicação ao seu superior imediato, o funcionário do Magistério gozará as férias acumuladas em 1 (um) só período corrido.

 

Art. 90 Quando em gozo de férias, o funcionário do Magistério transferido, removido ou redistribuído não será obrigado a se apresentar ao serviço, antes de concluídos o período de descanso.

 

Art. 91 Sempre que não for prejudicial ao serviço, o funcionário do Magistério gozará suas férias em período coincidente com as do cônjuge, se ambos forem funcionários do quadro de pessoal de qualquer dos Poderes do Estado.

 

Parágrafo Único. O dispositivo neste artigo dependerá de manifestação expressa dos funcionários interessados.

 

Art. 92 Desde que não haja prejuízo para o serviço, a funcionária do Magistério em gozo de repouso Maternidade serão concedidas férias imediatamente após àquele período.

 

Art. 93 Se o funcionário do Magistério for aposentado, demitido, ou exonerado, sem gozar as férias que já houver adquirido, fará jus à indenização das mesmas.

 

§ 1º A indenização corresponderá ao vencimento ou remuneração que, à época, estiver percebendo o funcionário do Magistério.

 

§ 2º Tratando-se de férias lealmente acumuladas, a indenização corresponderá aos dois períodos.

 

§ 3º A indenização de que trata este artigo será devida aos herdeiros ou sucessores do funcionário do Magistério que falecer antes de gozar as férias que já houver adquirido.

 

Art. 94 Não terá direito a férias o funcionário do Magistério que, durante o ano da sua aquisição:

 

I - Permanecer em gozo de licença, por mais de 60 (sessenta) dias, salvo nas hipótese de Licença Prêmio e de Licença para Tratamento da Própria Saúde, esta, se até 90 (noventa) dias;

 

II - Afastar-se do serviço por motivo de suspensão disciplinar, prisão administrativa ou por determinação judicial, desde que seja condenado por decisão irrecorrível.

 

§ 1º Incluem-se na hipótese do item I as ausências por motivo de licença para tratamento de interesses particulares.

 

§ 2º O dispositivo na parte inicial do item II somente se aplicará na suspensão que exceder ao período de 8 (oito) dias.

 

Seção VI

Do Repouso-Maternidade

 

Art. 95 Repouso-Maternidade é o período quadrimestral de descanso da funcionária em Estado de gestação, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.

 

§ 1º O afastamento da funcionária do Magistério, para os fins desde artigo, dependerá de inspeção pelo Serviço Médico do Estado, salvo se este, ou a Secretaria de Estado da Administração, deferir o exame de saúde a médico ou junta médica particular.

 

§ 2º O repouso será concedido a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, exceto se houver prescrição médica no sentido da antecipação.

 

§ 3º O Repouso-Maternidade será gozado em um só período.

 

§ 4º Em caso de parto antecipado, a funcionária do Magistério terá direito ao repouso integral de quatro meses.

 

§ 5º Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado por laudo do Serviço Médico do Estado, ou aceito por este, a funcionária do Magistério terá direito ao repouso de 15 dias corridos.

 

Seção VII

Das Licenças

 

Subseção I
Das Disposições Gerais
 

Art. 96 Conceder-se-á licença:

 

I - Ao funcionário do Magistério de ambos os sexos:

 

a) para tratamento da própria saúde;

b) para tratamento de saúde de pessoa da própria família;

c) como prêmio por assiduidade;

d) para o trato de interesse particular;

e) para acompanhamento do próprio cônjuge;

 

II - Ao funcionário varão, para prestação do serviço militar obrigatório.

 

§ 1º A licença para tratamento da própria saúde é extensiva aos casos de acidente em serviço e de moléstia profissional, entendidos como tais os definidos nos itens I e II do § 1º do art. 85 deste Estatuto.

 

§ 2º A licença para trato de interesses particulares não poderá ser concedida ao funcionário em comissão, sem vínculo anterior com o Estado, ou àquele que estiver submetido a estágio probatório.

 

§ 3º A licença para o trato de interesses particular implicará a desinvestidura do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada.

 

§ 4º As licenças serão concedidas por prazo certo, salvo se referentes à prestação de serviço-militar obrigatório e ao acompanhamento do próprio cônjuge, perdurando estas por todo período de afastamento do funcionário do Magistério ou do seu cônjuge, conforme o caso.

 

§ 5º O funcionário do Magistério em gozo de licença informará ao Órgão de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, o local onde poderá ser encontrado.

 

Art. 97 São competentes para concessão das licenças de que trata esta seção:

 

I - O Governador do Estado, nos casos das alíneas "d" e "e" do item I do artigo 96;

 

II - O Secretário de Estado da Educação e Cultura nos demais casos.

 

Art. 98 Somente serão concedidas, sem o vencimento ou remuneração do funcionário do Magistério, as licenças para o trato de interesses particulares e para o acompanhamento do conjugue, neste último caso, se o cônjuge não for servidor do Estado ou da Administração Autárquica Estadual.

 

§ 1º A licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da própria família terá sua duração limitada ao máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias em cada quinquênio, obedecido o seguinte critério:

 

I - Até 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração integral;

 

II - De 180 (cento e oitenta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com redução de 50% (cinqüenta por cento) de vencimento ou remuneração.

 

§ 2º Vencido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a licença de que trata o § 1º poderá ser prorrogada, porém sem retribuição pecuniária.

 

§ 3º Ao funcionário do Magistério em licença para a prestação de serviço militar obrigatório será facultado optar entre o vencimento ou a remuneração do seu cargo e a retribuição pecuniária que lhe couber pelo serviço prestado às Forças Armadas, salvo disposição em contrário, de Lei Federal.

 

Art. 99 Dependerão de inspeção médica as licenças para tratamento de saúde do funcionário do Magistério ou de pessoa da sua família.

 

§ 1º Incumbe ao Órgão de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Cultura providenciar sua apresentação, ou a apresentação de pessoa da sua família, à necessária inspeção médica.

 

§ 2º As inspeções de saúde serão feitas por uma junta de, no mínimo, 3 (três) médicos do próprio Estado, salvo se a Secretaria de Estado da Administração deferir o exame de saúde a médico ou junta médica particular.

 

§ 3º As licenças de que trata o "caput" deste artigo serão concedidas pelo prazo indicado no laudo médico.

 

§ 4º Até 5 (cinco) dias, antes da expiração do prazo de licença, o funcionário do Magistério solicitará nova inspeção médica, para efeito de determinação do seu retorno ao serviço, prorrogação da licença, readaptação ou aposentadoria, conforme o caso.

 

§ 5º Enquanto não for apresentado o laudo referente à inspeção de que trata o § 4º deste artigo, a licença considerar-se-á automaticamente prorrogada.

 

§ 6º Se o funcionário do Magistério se apresentar à nova inspeção médica, após a expiração do prazo da licença, e caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como faltas não abonáveis os dias que excederem ao licenciamento.

 

§ 7º No curso da licença, o funcionário do Magistério poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à decretação da sua aposentadoria.

 

§ 8º Verificando-se, a qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou laudo médico, o Órgão de Pessoal da Secretaria da Educação e Cultura mandará o funcionário, ou a pessoa da sua família, à nova inspeção de saúde; contatada a graciosidade, o funcionário será suspenso por 30 (trinta) dias, e em caso de reincidência, demitido.

 

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, parte final, os componentes do Serviço Médico responderão pelos danos financeiros causados ao Estado, independentemente de outras sanções administrativas e penais que lhes sejam aplicáveis.

 

Art. 100 Terminada a licença, o funcionário do Magistério reassumirá o exercício, salvo na hipótese de prorrogação, ou de aposentadoria.

 

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará perda de vencimento ou de remuneração correspondente aos dias de ausência.

 

§ 2º Se as faltas ao serviço excederem a 30 (trinta) dias, sem justa causa, o funcionário será demitido por abandono de cargo.

 

Art. 101 É vedado o exercício de atividade remunerada ao funcionário do Magistério licenciado para tratamento da própria saúde ou de pessoa da sua família.

 

§ 1º A inobservância da vedação estabelecida por este artigo acarretará a cassação da licença e a restituição, ao Estado, das quantias indevidamente recebidas.

 

§ 2º Cassada a licença, o funcionário do Magistério reassumirá imediatamente o exercício, sujeitando-se a demissão por abandono de cargo, se a reassunção não se operar no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Subseção II
Da Licença para Tratamento da Própria Saúde
 

Art. 102 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido do funcionário do Magistério ou "ex-officio".

 

§ 1º A concessão "ex-officio" é extensível aos casos em que se puder identificar o funcionário do Magistério como portador de doença transmissível, e, se não confirmada a moléstia, o funcionário do Magistério reassumirá imediatamente o exercício.

 

§ 2º O funcionário ficará obrigado a seguir o tratamento médico que lhe for indicado, sob pena de suspensão do seu vencimento ou da sua remuneração.

 

§ 3º Será igualmente suspenso o vencimento ou a remuneração do funcionário que recuar a submeter-se à inspeção médica, nos casos em que esta se fizer necessária a juiz do Serviço Médico do Estado.

 

§ 4º O funcionário do Magistério não poderá permanecer em licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos considerados recuperáveis, em que se admitirá prorrogação.

 

Art. 103 O laudo médico que autorizar a concessão da licença fará indicações precisas sobre o nome e a natureza da doença de que o funcionário do Magistério for portador, quando se tratar de lesões produzidas por acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos dos itens do § 1º do art. 85 deste Estatuto.

 

Art. 104 Correrão por conta do Estado as despesas com o tratamento médico e hospitalar do funcionário do Magistério acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional.

 

Parágrafo Único. A comprovação do acidente será indispensável à concessão do pagamento das despesas e deverá ser feita, em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias.

 

Subseção III
Da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Própria Família
 

Art. 105 A licença para tratamento de saúde de pessoa da própria família será concedida a pedido do funcionário do Magistério, mediante a seguinte comprovação:

 

I - Do vínculo de parentesco ou matrimonial, com a pessoa doente;

 

II - Da indispensabilidade da assistência pessoal e permanente do funcionário do Magistério à pessoa doente;

 

III - Da incompatibilidade da assistência de que trata o item II com o exercício simultâneo do cargo.

 

§ 1º A comprovação a que se refere o item I deverá ser feita, documentalmente, pelo próprio funcionário do Magistério.

 

§ 2º A comprovação de que tratam os itens II e III poderá ser feita por meio de testemunhas, apresentadas pelo funcionário, e por diligências efetuadas pela própria Secretaria.

 

§ 3º Para os efeitos desde artigo considerar-se-á pessoa da família do funcionário do Magistério:

 

I - O cônjuge, se subsistente a cohabitação;

 

II - O ascendentes, ou descendente, até o 2º (segundo) grau;

 

III - O parente colateral, consanguíneo ou afim até o 2º (segundo) grau.

 

§ 4º Equiparar-se-á ao parentesco por finalidade a pessoa que viva às expensas do funcionário do Magistério ou sob sua guarda e responsabilidade, na forma da Lei.

 

Subseção IV
Da Licença Prêmio
 

Art. 106 A licença como prêmio à assiduidade será concedida ao funcionário que:

 

I - Completar cada período de 10 (dez) anos de exercício no Serviço Público Estadual, ininterruptamente;

 

II - Não houver gozado licença, em cada período de 10 (dez) anos.

 

§ 1º Para os efeitos do item II deste artigo, não será levada em consideração a licença para tratamento da própria saúde que se contiver no limite de até 180 (cento e oitenta) dias, e de 90 (noventa) para tratamento de pessoa da própria família, em cada decênio.

 

§ 2º Em caso de interrupção do exercício, a nova contagem do decênio começará a fluir da data em que se operar a reassunção.

 

§ 3º A licença-prêmio será concedida pelo prazo de 6 (seis) meses e poderá ser exercitada a qualquer tempo.

 

§ 4º A pedido do funcionário do Magistério, desde que conveniente para o Serviço, a licença poderá ser gozada em períodos não inferiores a 60 (sessenta) dias.

 

§ 5º É verdade a concessão da licença-prêmio ao funcionário do Magistério substituto, enquanto perdurar a substituição.

 

Art. 107 Para os efeitos do item I do art. 106, não serão considerados como interrupção de exercício apenas os afastamentos:

 

I - Previstos nos itens I e de III a XVI do art. 58 deste Estatuto;

 

II - Por motivos do gozo da própria licença-prêmio.

 

Art. 108 Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o funcionário do Magistério terá direito a receber, antecipadamente, vencimento ou remuneração correspondente a 2 (dois) meses.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplicará aos casos de gozo fracionário da licença.

 

Art. 109 A desistência do gozo integral ou parcial da licença-prêmio dará ao funcionário o direito de contar, em dobro, o período não gozado, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e percepção do adicional por 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.

 

Parágrafo Único. A conversão autorizada por este artigo é permitida nos casos de aposentadoria voluntária inferior a 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, conforme se trate de funcionário do Magistério do sexo feminino ou masculino, respeitado o limite mínimo de 15 (quinze) anos de exercício no Magistério Público Estadual.

 

Subseção V
Da Licença para o Trato de Interesses Particulares
 

Art. 110 A licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida a pedido do funcionário do Magistério estável ou daquele que contar com mais de 2 (dois) anos ininterruptos de exercício.

 

§ 1º A licença não poderá ser concedida ao funcionário do Magistério que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial, nem àquele que for responsável por consignação em folha de pagamento, antes de resgatado o respectivo débito.

 

§ 2º Em qualquer caso, a licença somente poderá ser concedida se não for inconveniente para o serviço, devendo o funcionário aguardar, em exercício, a sua concessão.

 

Art. 111 A licença, para o trato de interesses particulares poderá ser concedida por um prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada ou renovada a critério da Administração, por um novo período de até igual duração. (Redação dada pela Lei Complementar n° 13, de 16 de junho de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

§ 1º O funcionário do Magistério poderá, a qualquer tempo, desistir da licença e reassumir o exercício.

 

§ 2º O dispositivo no § 1º deste artigo não se aplicará aos casos em que houver contratação ou requisição de servidor para preencher claro resultante de licença de funcionário do Magistério.

 

Subseção VI
Da Licença para Acompanhamento do Cônjuge
 

Art. 112 A licença para acompanhamento do conjugue será concedida a pedido do funcionário casado, cujo cônjuge, servidor público, for mandado servir em outra localidade, dentro ou fora do Estado.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego de Órgão ou Entidade de qualquer nível federativo, inclusive Municipal, e respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Fundações Instituídas pelo Poder Público.

 

§ 2º A licença não é extensível aos casos de remoção ou transferência que se verificar a pedido do próprio cônjuge do funcionário do Magistério Estadual, se ele não for servidor público, civil ou militar, da Administração Direta e Autárquica do Estado.

 

§ 3º Ainda que processada "ex-offício", a remoção ou transferência do cônjuge somente justificará a concessão da licença, se implicar mudança de domicílio e de residência da família.

 

§ 4º Quando o cônjuge, servidor estadual, civil ou militar, da Administração Direta e Autárquica, for removido a pedido, a licença poderá ser concedida sem vencimento ou remuneração.

 

§ 5º Independentemente do retorno do seu cônjuge ao local anterior de trabalho, o funcionário terá o direito de reassumir o exercício do seu cargo, a qualquer tempo, hipótese em que só poderá renovar a licença depois de 2 (dois) anos, a contar da reassunção, a menos que o seu cônjuge seja de novo mandado servir em outra localidade.

 

Art. 113 Se houver Repartição do Estado no local do novo domicílio da família, o funcionário do Magistério, a ser licenciado, nela terá exercício.

 

§ 1º A recusa do funcionário em servir no local do novo domicílio da família somente se admitirá nos casos de trabalho incompatível com a sua formação profissional, natureza do seu cargo ou o Estado de sua saúde.

 

§ 2º Verificando-se a compatibilidade de trabalho, a licença será imediatamente cancelada.

 

Subseção VII
Da Licença para Prestação de Serviço Militar Obrigatório
 

Art. 114 A licença para prestação de serviço militar obrigatório será concedida ao funcionário do Magistério para tanto convocado, assim como para o cumprimento de outros encargos de Segurança Nacional.

 

§ 1º A licença e extensiva ao funcionário do Magistério que for Oficial da Reserva das Forças Armadas, para cumprimento de estágio obrigatório.

 

§ 2º A licença será concedida à vista do documento de convocação, cessando, automaticamente, com o ato de desconvocação.

 

§ 3º Se o funcionário do Magistério reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da desconvocação, esse período será contado como se de exercício fosse, desde que a licença haja perdurado por prazo igual ou superior a um (1) ano.

 

§ 4º Tratando-se licença por prazo inferior a 12 (doze) meses, o funcionário do Magistério deverá reassumir o exercício do seu cargo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato de desconvocação, sem perda de vencimento ou remuneração.

 

Seção VIII

Da Acumulação

 

Art. 115 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas no Magistério Oficial, exceto:

 

I - A de dois cargos de professor;

 

II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - Nos casos prescritos na constituição e em Lei complementar federal.

 

§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular se estender a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, da União, do Estado e dos Municípios.

 

§ 3º A proibição de acumular não se aplicará aos aposentados, quanto:

 

I - A exercício de mandato eletivo;

 

II - A exercício de um cargo em comissão;

 

III - A contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

§ 4º Para efeito de acumulação, é considerado, também, cargo técnico, o de especialista em educação.

 

§ 5º A correlação de matérias e a compatibilidade de horários serão informadas pelos setores competentes da Secretaria da Educação e Cultura e apreciadas pela Procuradoria Geral do Estado ou por uma Comissão de 3 (três) ocupantes de cargo do Magistério, cabendo a decisão ao Secretário de Estado da Educação e Cultura.

 

§ 6º - Não se compreendem, na proibição de acumular, as gratificações decorrentes da investidura na forma prevista no item V do artigo 4º deste Estatuto, bem como as pensões.

 

§ 7º - Verificada, em processo administrativo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções, e provada a boa fé, o funcionário optará por um deles, enquanto que, provada a má fé, perderá o que exerce há mais tempo e restituirá o que houver recebido indevidamente.

 

Seção IX

Dos Direitos Especiais

 

Art. 116 Ao ocupante de cargo de Magistério são assegurados:

 

I - Liberdade de escolha de processo didático e métodos a empregar na transmissão e avaliação da aprendizagem, respeitados os planos e as diretrizes oficialmente estabelecidos pela unidade onde desempenhar suas funções:

 

II - Liberdade de comunicação e expressão no exercício de suas atividades, respeitados os limites estabelecidos na Constituição e legislação complementar.

 

Art. 117 Ao ocupante de cargo das classes "Professor", conceder-se-á, automaticamente, redução progressiva da carga horária definitiva mensal de trabalho: (Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986)

 

I - Em 1/5 (um quinto), ao completar 15 (quinze) anos de exercício de Magistério. (Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986)

 

II – Em 1/4 (um quarto), ao completar 20 (vinte) anos de exercício de Magistério. (Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986)

 

§ 1º A redução de carga horária a que se refere este artigo não implicará redução de vencimento e vantagens adquiridas.

 

§ 2º No computo do tempo para redução progressiva de carga horária, considerar-se-á o de efetivo exercício das atividades de professor em estabelecimentos particulares de ensino, desde que não concorrente ao período de magistério público.

 

§ 3º No caso de professor Regente de turma, a redução de que trata este artigo, incidirá sobre a tarefa exercida em classe. (Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986)

 

 

Seção X

Da Petição e da Representação

 

Art. 118 Todo funcionário do Magistério será parte legítima para peticionar e representar ao Poder Público Estadual, em defesa de direito ou contra abuso de autoridade.

 

§ 1º A petição inicial deverá ser decidida pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, se não for obrigatória a audiência de órgão jurídico ou de se tomada de contas, caso em que o prazo ficará dilatado para 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º A falta de decisão nos prazos fixados pelo § 1º deste artigo dará direito a reclamação ao superior imediato da autoridade faltosa, quando for o caso.

 

§ 3º O funcionário requerente será, obrigatoriamente, cientificado da decisão proferida em relação ao seu pedido.

 

§ 4º A petição será indeferida, quando manifestamente inepta, assim entendida aquela que:

 

I - Não indicar a autoridade a que for dirigida;

 

II - For dirigida à autoridade incompetente para decisão;

 

III - Não for encaminhada por intermédio do superior imediato do requerente, salvo se aquele for a autoridade competente para decidir o pedido;

 

IV - Não contiver a identificação funcional do requerente;

 

V - Não tenha o requerente como parte legítima;

 

VI - For protocolada fora dos prazos fixados por este Estatuto;

 

VII - Não contenha o pedido, ou a causa de pedir;

 

VIII - Da narração dos fatos, ou da indicação da base legal, não decorre logicamente a conclusão;

 

IX - Contenha pedido juridicamente impossível, ou pedidos incompatíveis entre si;

 

X - For redigida em termos desrespeitosos.

 

§ 5º A autoridade administrativa poderá, a título de medida de economia processual, revelar o erro indicado no item II do § 4º e encaminhar a petição à autoridade competente para a respectiva decisão.

 

Art. 119 Caberá Pedido de Reconsideração, sem efeito suspensivo, das decisões administrativas, total, ou parcialmente contrarias à petição inicial do funcionário, observadas as seguintes normas:

 

I - Deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o funcionário tomar ciência da decisão;

 

II - Formular novos argumentos no pedido, ou indicar fatos novos não constantes da petição inicial;

 

III - Encaminhar o pedido à mesma autoridade que houver decidido a petição inicial.

 

Parágrafo Único. O Pedido de Reconsideração não será renovado e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias, podendo esse prazo, por despacho motivado da autoridade competente para a decisão, ser dilatado para 20 (vinte) dias.

 

Art. 120 Caberá Recurso Hierárquico das decisões administrativas que:

 

I - Não receberem o Pedido de Reconsideração, seja qual for o motivo do não recebimento;

 

II - Denegarem o Pedido de Reconsideração, total ou parcialmente, com ou sem exame de mérito;

 

III - Forem proferidas em recursos interpostos perante autoridade administrativa imediatamente inferior àquela para a qual se recorrer.

 

§ 1º Equipara-se ao não recebimento do Pedido de Reconsideração, a falta de decisão nos prazos estabelecidos pelo parágrafo único do art. 119 deste Estatuto.

 

§ 2º O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o funcionário tomar ciência do indeferimento ou do não recebimento da sua impugnação.

 

§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o prazo de Recurso será de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que Pedido de Reconsideração for protocolizado.

 

§ 4º O Recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferir a decisão recorrida e, sucessivamente, e não terá efeito suspensivo nem poderá ser interposto mais de uma vez perante a mesma autoridade.

 

§ 5º Os recursos deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua protocolização.

 

§ 6º - Da decisão proferida em grau de recursos dar-se-á conhecimento ao funcionário recorrente.

 

§ 7º - Os recursos providos darão ensejo às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.

 

Art. 121 Para defesa de diretos e esclarecimento de situações, é assegurado ao funcionário o direito de requerer e obter certidões junto às Repartições Públicas do Estado.

 

Art. 122 Ao funcionário diretamente interessado, ou a seu representante legal, dar-se-á vista do processo administrativo nas instalações do próprio Órgão processante e durante o horário de expediente.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de advogado regularmente constituído, a leitura e o manuseio do processo poderão ser feitos fora da Repartição processante, mediante a assinatura de "carga" ou recibo.

 

Art. 123 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

 

I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de admissão, disponibilidade e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - Em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.

 

§ 1º Os atos de que trata o item I deste artigo serão obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º Os Prazos prescricionais contar-se-ão a partir da publicação do ato impugnado. Tratando-se dos atos a que se refere o item II deste artigo, os prazos contar-se-ão da sua publicação ou do dia em que o funcionário tiver ciência dos mesmos.

 

§ 3º A prescrição considerar-se-á interrompida, na via administrativa, a partir do dia em que o funcionário protocolizar sua petição inicial, considerando-se como não interrompida, se a mesma petição for indeferida por motivo de inépcia.

 

§ 4º A prescrição interrompida recomeçará a correr pela metade do prazo restante.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 124 Vantagens são acréscimos aos vencimentos do funcionário do Magistério ou outros incentivos que lhes sejam concedidos, concernentes a:

 

I - Tempo de serviço;

 

II - Desempenho de funções;

 

III - Condições anormais de realização do serviço;

 

IV - Condições pessoais do funcionário.

 

§ 1º As vantagens pecuniárias poderão ser concedidas a título definitivo ou transitório, de acordo com as disposições deste capítulo.

 

§ 2º As vantagens concedidas a título definitivo incorporar-se-ão ao vencimento do funcionário do Magistério, salvo para efeito de cálculo de outras vantagens.

 

§ 3º Salvo disposições expressas deste capítulo, as vantagens poderão ser acumuladas, se compatíveis entre si e desde que não importe repetição do mesmo benefício.

 

Art. 125 As vantagens pecuniárias são discriminadas nas seguintes espécies:

 

I - Adicionais, a serem concedidas em razão do tempo de serviço do funcionário ou do desempenho de funções especiais;

 

II - Gratificações, a serem concedidas para atender a condições anormais de realização do serviço ou a condições pessoais do funcionário do Magistério.

 

§ 1º Toda e qualquer vantagem será calculada sobre o vencimento do funcionário do Magistério, vedada a incidência de umas sobre as outras;

 

§ 2º Os funcionários do Magistério, em comissão, poderão ser privados de recebimento de algumas modalidades de adicional, nos termos deste capítulo.

 

Seção II

Dos Adicionais

 

Art. 126 São modalidades de adicional pecuniário:

 

I - O Triênio;

 

II - O Terço;

 

III - A Fundação de Confiança;

 

IV - A Função Gratificada do Magistério;

 

V - A Participação em Serviços de Convênio;

 

VI - A Participação em Comissão de Trabalho;

 

VII - O Trabalho Avulso, de Caráter Técnico ou Científico.

 

§ 1º Além dos adicionais indicados neste artigo, poderá o funcionário do Magistério perceber o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão que vier ocupar, ou 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em Comissão de Natureza Especial ou de Secretário de Estado, nos termos dos itens II e III, respectivamente, do art. 67 deste Estatuto.

 

§ 2º O adicional de que trata o § 1º deste artigo poderá incorporar-se ao vencimento do funcionário do Magistério, para fins de aposentadoria e disponibilidade, nas mesmas condições em que se verificar a incorporação dos Adicionais de função.

 

§ 3º Os adicionais a que se refere os itens III e VII do "caput" deste artigo, poderão ser extensivos ao pessoal contratado do Magistério Estadual, nos termos e condições estabelecidas neste Estatuto.

 

§ 4º Ao funcionário em comissão, sem vínculo anterior de profissionalidade com o Estado, não serão concedidos adicionais por tempo de serviço.

 

§ 5º O funcionário do Magistério em comissão, com vínculo anterior de profissionalidade com o Estado, somente fará jus ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço, quando fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo, nos termos dos itens II e III do art. 67 deste Estatuto.

 

§ 6º - O recebimento autorizado pelo § 5º deste artigo pressupõe a titularidade de cargo efetivo, contemplado, na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, com os adicionais por tempo de serviço.

 

 Subseção I
Do Adicional do Triênio e do Terço
 

Art. 127 O funcionário do Magistério fará jus aos seguintes adicionais por tempo de serviço:

 

I - 5% (cinco por cento) do seu vencimento, a cada 3 (três) anos de exercício no serviço público estadual e até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos;

 

II - 1/3 (um terço) do seu vencimento, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício no serviço público estadual.

 

§ 1º Para efeito do triênio e do terço será levado em consideração o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego do Estado ou qualquer das suas autarquias.

 

§ 2º Para efeito do terço, computando-se para efeito do triênio os períodos indicados nos itens II e III deste parágrafo, será levado à conta de serviço público estadual: (Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986)

 

I - O tempo anterior de exercício prestado pelo ocupante de cargo de Magistério nos estabelecimentos de iniciativa particular, como professor, especialistas ou coadjuvante;

 

II - O tempo anterior de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e nas Auxiliares, computando-se em dobro, o tempo em operações ativas de guerra, conforme legislação federal;

 

III - O tempo anterior de exercício em cargo ou empregos de outro Estado - Membro, União, Município, Distrito Federal ou Território, assim como no serviço das respectivas Autarquias.

 

§ 3º Para efeito de percepção dos adicionais do terço e do triênio, o aproveitamento do tempo anterior de exercício somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e ulterior apostilamento, vedando-se o pagamento de atrasados.

 

§ 4º Os adicionais do terço e do triênio serão calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária definitiva mensal do funcionário do Magistério. (Redação dada pela Lei nº 2.308, de 12 de dezembro de 1980)

 

Art. 128 Os adicionais referidos nesta subseção incorporar-se-ão ao vencimento do funcionário do Magistério, automaticamente, a partir do primeiro mês da sua ocorrência.

 

§ 1º A automaticidade somente não se verificará, se não constarem da ficha de assentamentos individuais do funcionário do Magistério os dados necessários à configuração dos adicionais.

 

§ 2º O não pagamento do adicional, a partir do primeiro mês da sua ocorrência, dará ao funcionário do Magistério o direito de reclamar a efetividade do pagamento.

 

§ 3º Os adicionais do triênio e do terço, uma vez incorporados ao vencimento do funcionário do Magistério, deste não poderão ser retirados, salvo por motivo de ilegalidade.

 

 Subseção II
Do Adicional de Função
 

Art. 129 O funcionário do Magistério fará jus ao Adicional de Função, quando designado para exercício de Função de Confiança, ou de Função Gratificada do Magistério.

 

§ 1º Por Função de Confiança e Função Gratificada entendem-se as conceituadas pelo item V do art. 4º deste Estatuto.

 

§ 2º O funcionário perceberá o Adicional de Função enquanto subsistir sua investidura em Função de Confiança ou Função Gratificada do Magistério, cujo valor será fixado em Lei específica, sendo vedada a sua percepção cumulativa com o adicional referido no § 1º do art. 126 deste Estatuto.

 

§ 3º O Adicional de Função incorporar-se ao vencimento do funcionário, para fins de aposentadoria e disponibilidade, nas seguintes condições:

 

I - Se o funcionário do Magistério permanecer no exercício da Função de Confiança, ou Função Gratificada do Magistério pelo período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez interpolados);

 

II - Se o exercício da função, nos termos do item I, perdurar à época em que o funcionário do Magistério passar para a inatividade.

 

§ 4º Para efeito de preenchimento dos requisitos de que tratam os itens I e II do § 3º deste artigo, o funcionário poderá somar os períodos de exercício em cargo em comissão, função de confiança e função gratificada do Magistério.

 

§ 5º Serão de livre escolha do Secretário de Educação e Cultura a designação para o exercício de função de confiança e função gratificada do Magistério, e respectiva desinvestidura.

 

 Subseção III
Do Adicional de Participação em Serviço de Convênio
 

Art. 130 Poderá ser concedido Adicional de Participação em Serviço de Convênio ao funcionário do Magistério que participar da execução de serviços incluídos em programas, projetos ou atividades custeados por convênios. (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 24 de setembro de 1985)

 

§ 1º A percepção do adicional de que trata este artigo ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 24 de setembro de 1985)

 

I - Previsão do Adicional pelo respectivo convênio, programa, projeto ou atividade; (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 24 de setembro de 1985)

 

II - Seleção, pelo critério de confiança e de qualificação, dos funcionários que participarão dos serviços e farão jus ao Adicional; (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 24 de setembro de 1985)

 

III - Pagamento do Adicional com recursos do respectivo convênio, salvo se, de forma complementar, o Estado tenha que ampliar esses recursos em decorrência de maior dimensionamento do convênio, programa, projeto ou atividade. (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 24 de setembro de 1985)

 

§ 2º A aferição dos requisitos de confiança e qualificação será feita pelo Dirigente da Repartição executora do convênio, a quem cabe fixar o valor adicional. (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 24 de setembro de 1985)

 

§ 3º O funcionário fará jus ao Adicional enquanto participar dos serviços objeto do convênio, programa, projeto ou atividade, nas condições estabelecidas nesta subseção. (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 24 de setembro de 1985)

 

§ 4º O valor do Adicional poderá ser aumentado ou reduzido, no curso da execução do convênio, programa, projeto ou atividade, de acordo com as disponibilidades de recursos previstos e com a ampliação ou redução das respectivas atividades de execução. (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 24 de setembro de 1985)

 

 Subseção IV
Do Adicional de Participação em Comissão de Trabalho
 

Art. 131 Será concedido Adicional ao funcionário do Magistério que for designado para compor comissão de execução dos seguintes trabalhos:

 

I - Exame de candidatos em concurso para provimento de cargos ou empregos públicos;

 

II - Sindicância ou Inquérito Administrativo.

 

§ 1º O funcionário do Magistério fará jus ao adicional de que trata este artigo, ainda que o trabalho deva ser desempenhado sem prejuízo do exercício do seu cargo.

 

§ 2º A autoridade competente para designar a Comissão de trabalho fixará, no ato da designação, o valor do adicional, que não poderá ser superior a 5 (cinco) vezes o valor de Referência que esteja em vigor para o Estado de Sergipe, por serviço global executado.

 

§ 3º O Adicional de participação em comissão de trabalho será concedido, sempre, em caráter transitório.

 

 Subseção V
Do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico
 

Art. 132 Poderá ser concedido ao funcionário do Magistério adicional pela elaboração ou pela execução de trabalho avulso, de natureza técnica ou científica.

 

§ 1º A percepção do Adicional de que trata este artigo ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em Regulamento:

 

I - Que o próprio funcionário seja o autor da elaboração ou da execução do trabalho;

 

II - Que a designação do trabalho técnico ou científico seja feita por ato prévio e expresso do Secretário de Estado da Educação e Cultura, conforme o caso;

 

III - Que o trabalho a executar ou elaborar seja de interesse direto do Serviço Público e não constitua função do cargo ocupado pelo seu autor;

 

IV - Que o trabalho a elaborar ou executar tenha prazo prefixado;

 

V - Que o trabalho concluído passe à propriedade do Estado, ressalvado o direito de menção do nome do seu autor.

 

§ 2º Para efeito de percepção do adicional de que trata este artigo, será irrelevante a execução simultânea ou não do trabalho técnico ou científico com o exercício do cargo do funcionário do Magistério, que perceberá o adicional enquanto estiver elaborando ou executando o trabalho que lhe for atribuído.

 

§ 3º A autoridade competente para atribuir ao funcionário do Magistério a incumbência do trabalho técnico ou científico fixará, no ato da designação, o valor do adicional, o qual será concedido, sempre, em caráter transitório.

 

§ 4º A incumbência do trabalho técnico ou científico poderá ser revogado, a qualquer tempo, sem que assistam ao funcionário do Magistério direitos de reparação ou indenização pelo período cancelado.

 

Seção III

Das Gratificações

 

Art. 133 São modalidades de gratificação:

 

I - Para Ajuda de Custo;

 

II - Para Diárias;

 

III - Para Salário-Família;

 

IV - Natalina;

 

VI - Por Dedicação Exclusiva;

 

VII - Por Regência ou Atividade de Turma;

 

VIII - Por Serviço Insalubre;

 

IX - Por Periculosidade;

 

X - Por Atividade em Locais de Difícil Acesso;

 

XI - Por Serviço Extraordinário.

 

§ 1º Ao funcionário do Magistério que se encontrar no exercício de cargo em comissão não serão concedidas as gratificações previstas nos itens VI e XI do "caput" deste artigo.

 

§ 2º As gratificação referidas nos itens I, II e VII a XI do "caput" deste artigo poderão ser extensivos ao pessoal contratado do Magistério Estadual, nos termos e condições estabelecidas neste Estatuto.

 

 Subseção I
Da Ajuda de Custo
 

Art. 134 O funcionário do Magistério fará jus a gratificação de ajuda de custo, para atender as despesas de transporte e instalações, nos seguintes casos:

 

I - Quando for removido por interesse da Administração;

 

II - Quando for designado para estudos ou missão fora da sua sede, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 1º As despesas de transporte e de instalação compreenderão as do funcionário e da sua família, quando se tratar de mudança de sede.

 

§ 2º O valor da ajuda de custo será fixado pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura, conforme o caso, não podendo exceder à soma de 3 (três) vencimentos do funcionário, salvo tratando-se de viagem para o Exterior.

 

§ 3º Na fixação da ajuda de custo, levar-se-ão em conta o número de pessoas que acompanhará o funcionário, as condições de vida na nova sede ou local de estudo ou missão, a distância a ser percorrida, o tipo de transporte a utilizar e outros elementos cabíveis.

 

Art. 135 O funcionário restituirá a ajuda de custo:

 

I - Quando não se transportar para a nova sede ou local de trabalho ou missão, nos prazos que lhe forem assinalados;

 

II - Quando, antes de terminada a incumbência, regressar à sede primitiva, pedir exoneração antes de decorridos 90 (noventa) dias do novo exercício ou abandonar o serviço.

 

§ 1º A restituição será da exclusiva responsabilidade pessoal do funcionário do Magistério e deverá ser feita de uma só vez.

 

§ 2º Não haverá obrigação da restituição, se o regresso do funcionário processar-se "ex-officio", for determinado por doença comprovada ou morte de pessoa da própria família, ou ainda, por motivo de força maior, a critério da autorizou a concessão da ajuda de custo.

 

 Subseção II
Das Diárias
 

Art. 136 O funcionário do Magistério fará jus à gratificação de diárias, para atender a despesas com alimentação, hospedagem e permanência, quando se descolar da sua sede, eventualmente e em objeto de serviço.

 

Parágrafo Único. Não se concederá gratificação de diárias, quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função.

 

Art. 137 O valor das diárias será fixado em regulamento, observando-se, entre outros critérios:

 

I - A hierarquia do cargo ou da função ocupada pelo funcionário do Magistério;

 

II - O valor de referência vigente na localidade para onde se deslocar o funcionário do Magistério, quando se tratar de viagem para fora do Estado.

 

§ 1º Conceder-se-á diária de igual valor, tomando-se por base ou a função de maior hierarquia, quando 2 (dois) ou mais funcionários do Magistério se deslocarem da sua base, conjuntamente, para o desempenho de um mesmo trabalho ou missão.

 

§ 2º A diária reduzir-se-á à metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, ou se forem concedidas alimentação e hospedagem gratuitas, por outro órgão ou entidade.

 

§ 3º Nenhum pagamento da gratificação prevista nesta Subseção ultrapassará de 30 (horas) diárias, de cada vez.

 

§ 4º As diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber.

 

§ 5º Em todos os casos de pagamento de diárias, correrão por conta do Estado as despesas com o transporte do funcionário do Magistério.

 

Art. 138 A critério do Secretário de Estado da Educação e Cultura, o pagamento das diárias poderá ser compensado com a concessão de bolsa de estudo ou de trabalho, desde que esta seja de valor suficiente à cobertura das despesas do funcionário do Magistério, fora da sua sede.

 

 Subseção III
Do Salário-Família
 

Art. 139 O funcionário do Magistério fará jus, mensalmente à gratificação de Salário-Família por dependente, considerando-se como tal:

 

I - O filho menor de 18 (dezoito) anos;

 

II - O filho de até 24 (vinte e quatro) anos, que seja estudante de curso de ensino de 2º (segundo) grau ou superior;

 

III - O filho inválido, de qualquer idade;

 

IV - O ascendente;

 

V - O cônjuge;

 

VI - Outras pessoas previstas em legislação especial.

 

§ 1º O Salário-Família será devido, ainda quando o funcionário do Magistério venha a aposentar-se.

 

§ 2º Considerar-se-ão filho do funcionário o consangüíneo de qualquer condição e mais, o enteado, o adotivo, ou o que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e responsabilidade.

 

§ 3º Ao ascendente de 1º (primeiro) grau, equiparar-se-ão o padrasto e a madrasta.

 

§ 4º As pessoas referidas nos itens de I a VI somente serão consideradas dependentes do funcionário do Magistério, se não tiverem economia própria e viverem às expensas do mesmo.

 

§ 5º Se o pai e mãe forem funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob a sua guarda; e se ambos tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

§ 6º Equiparar-se-ão ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes, ou as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem os beneficiários, por autorização judicial.

 

§ 7º Se o funcionário do Magistério ocupar, legalmente, mais de 1 (um) cargo, o Salário-Família será concedido apenas em relação a 1 (um) deles.

 

Art. 140 Em caso de falecimento do funcionário do Magistério, o Salário-Família continuará a ser pago aos seus beneficiários, respeitados os limites temporais estabelecidos nos itens I e II do art. 139.

 

Parágrafo Único. Se o funcionário do Magistério falecido não se houver habilitado ao Salário-Família, a Repartição de origem diligenciará no sentido de que seja efetuado o pagamento, atendidas as exigências desta Subseção e vedado o efeito retroativo.

 

Art. 141 O Salário-Família terá seu valor fixado, anualmente, mediante Lei, e será devido a partir da protocolização do requerimento do funcionário do Magistério, desde que instruído com toda a documentação comprobatória do direito ao recebimento da gratificação.

 

§ 1º A quota do Salário-Família, por filho inválido, será correspondente ao triplo das demais.

 

§ 2º O Salário-Família não será considerado para efeito de descontos, ainda que de finalidade assistencial ou previdenciária.

 

 Subseção IV
Do Auxílio-Doença
 

Art. 142 O funcionário do Magistério fará jus à gratificação de auxílio-doença, depois de cada período de 12 (doze) meses ininterruptos de licença para tratamento da própria saúde.

 

§ 1º Quando se tratar de licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia profissional, a gratificação será concedida depois de cada período de 6 (seis) meses ininterruptos.

 

§ 2º O valor da gratificação corresponderá a 1 (um) vencimento do funcionário, equivalente à sua tarefa definitiva mensal, vigente à época da concessão.

 

§ 3º O auxílio-doença será pago em folha e independerá de requerimento do funcionário.

 

 Subseção V
Da Gratificação Natalina
 

Art. 143 O funcionário do Magistério fará jus a Gratificação Natalina, anualmente, conforme se dispuser em Lei que fixará o seu valor, observando-se, para sua concessão, a forma disposta no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe com referência à mesma gratificação.

 

 Subseção VI
Da Gratificação por Dedicação Exclusiva
 

Art. 144 Ao funcionário do Magistério que a requerer, poderá ser concedida Gratificação por Dedicação Exclusiva, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento correspondente à sua carga horária mensal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 13, de 16 de junho de 1993)

 

§ 1º A concessão da gratificação de que trata este artigo ficará a critério do Secretário de Estado da Educação e Cultura, consideradas as peculiaridades das atividades e a necessidade do serviço.

 

§ 2º No regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de cancelamento irrecorrível da respectiva gratificação.

 

 Subseção VII
Da Gratificação por Regência ou Atividade de Turma
 

Art. 145 Aos funcionários do Magistério Estadual, das classes de Professor e Especialista, poderá ser concedida Gratificação por Regência ou Atividade de Turma, desde que se encontre no efetivo exercício de regência de classe ou de atividades técnico-pedagógicas nas unidades escolares da rede de ensino oficial do Estado. (Redação dada pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

 

§ 1º A Gratificação por Regência ou Atividade de Turma não será superior a 20% (vinte por cento) do vencimento correspondente à carga horária mensal do funcionário e somente será paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo.

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará a gratificação de que trata este artigo, fixando por Decreto os respectivos valores correspondentes aos diversos níveis do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual.

 

§ 3º O funcionário que perceber vencimento na conformidade do artigo 182 deste Estatuto, fará jus à gratificação previstas neste artigo, com base na retribuição pecuniária mensal estabelecida na forma do dispositivo legal a que se refere este parágrafo.

 

§ 4º A Gratificação por Regência ou Atividade de Turma é extensiva ao pessoal contratado do Magistério Estadual, observado o limite e a carga horária previstos no § 1º deste artigo, calculada sobre o seu salário ou sobre a retribuição pecuniária mensal estabelecida conforme o disposto no art. 173 deste Estatuto.

 

 Subseção VIII
Da Gratificação por Serviço Insalubre
 

Art. 146 O funcionário do Magistério fará jus à Gratificação por Serviço Insalubre sempre que as condições ou o local do seu trabalho o exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão do tipo e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos efeitos, observadas as normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe para idêntica gratificação.

 

 Subseção IX
Da Gratificação por Periculosidade
 

Art. 147 O funcionário do Magistério fará jus à Gratificação por Periculosidade sempre que as condições e o local de trabalho o colocarem em acentuado risco de vida, pela frequente relação de proximidade ou contato pessoal direto com população carcerária, doentes mentais comprovadamente perigosos, e materiais classificados como inflamáveis ou explosivos, definidos em Regulamento editado por Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A vantagem de que trata este artigo dar-se-á com observância as normas estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe referentes a igual gratificação por Periculosidade.

 

 Subseção X
Da Gratificação por Atividade em Locais de Difícil Acesso
 

Art. 148 O funcionário do Magistério fará jus a gratificação por atividade em locais de difícil acesso, até o limite de cem por cento (100%) do vencimento correspondente à sua tarefa mensal.

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata o "caput" desde artigo será fixada por ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura, com base em pleno previamente elaborado pelos órgãos competentes, considerados dentre outros, os seguintes aspectos:

 

I - Escassez de Transporte;

 

II - Tipo de via de acesso;

 

III - Distância;

 

IV - Condição de alojamento e abastecimento.

 

 Subseção XI
Da Gratificação por Serviço Extraordinário
 

Art. 149 O funcionário do Magistério fará jus à gratificação por serviço extraordinário efetivamente executado, deste que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura ou por quem deste último haja recebido a competente delegação.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se, no que couber, ao deferimento ou concessão da vantagem prevista neste artigo, as normas fixadas pelo Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe que digam respeito a gratificação por serviço extraordinário.

 

TÍTULO V

DA EXTENSÃO E/OU APROFUNDAMENTO DE CONHECIMENTO

 

Art. 150 Os órgãos próprios do Sistema Estadual de Ensino instituirão, mediante planejamento adequado, cursos, estágios, seminários, encontros e simpósios para permitir a capacitação dos funcionários do Magistério.

 

Parágrafo Único. A participação do funcionário do Magistério ocorrerá por conta dos órgãos próprios do Sistema ou por iniciativa própria, devidamente autorizada pela autoridade competente.

 

TÍTULO VI

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 151 É dever do ocupante de cargo do Magistério, exercê-lo tendo em vista os superiores interesses da Educação, especialmente no que se refere à formação necessária ao desenvolvimento das potencialidades do educando como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.

 

Parágrafo Único. No desempenho das atividades que lhe são peculiares, o ocupante de cargo de Magistério, co-responsável na concepção e no alcance dos objetivos enunciados no "caput" deste artigo, deverá agir observando:

 

I - A preservação do sentimento da nacionalidade;

 

II - O respeito às autoridades constituídas e aos monumentos e tradições de nossa história;

 

III - A violência e a convivência, em função dos ideais da comunidade;

 

IV - O seu constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, de acordo com os planos, programas e projetos do Sistema Estadual de Ensino;

 

V - A instituição e funcionamento adequado do sistema de avaliação e acompanhamento das atividades do Magistério;

 

VI - A realização, em regime de estreita colaboração e participação, e todas as atividades do Magistério;

 

VII - O desenvolvimento do espírito de cooperação e de solidariedade no âmbito da escola e da comunidade;

 

VIII - O espírito de classe, mediante o incentivo e o estímulo que puder mobilizar, tendo em vista as prerrogativas profissionais e a reputação do Magistério;

 

IX - A pesquisa educacional e científica;

 

X - A promoção de atividade extraclasse de caráter complementar;

 

XI - A sugestão de providências para a melhoria dos serviços educacionais.

 

Art. 152 São deveres do funcionário do Magistério:

 

I - Ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - Usar de urbanidade, no trato com as partes, os colegas, os superiores hierárquicos e o corpo discente;

 

III - Guardar sigilo sobre os assuntos da Repartição, especialmente a respeito de despachos, decisões ou providências;

 

IV - Obedecer às ordens superiores;

 

V - Cumprir todas as normas legais e regulamentares de serviço;

 

VI - Desempenhar com zelo e presteza as funções do seu cargo;

 

VII - Residir na Região Educacional onde exercer o cargo ou aonde for autorizado pelos seus superiores hierárquicos;

 

VIII - Diligenciar no sentido de manter atualizada a sua ficha de assentamentos individuas, especialmente no que toca a declarações da família;

 

IX - Zelar pela economia dos bens e materiais do Estado, sobretudo os que estiverem sob sua guarda ou utilização;

 

X - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço;

 

XI - Colaborar e manter espírito de solidariedade com os colegas de trabalho;

 

XII - Estar em dia com as leis, regulamentos, instruções e ordem de serviço que digam respeito ao seu cargo ou às suas funções;

 

XIII - Representar aos seus superiores imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir ou relacionadas com o seu trabalho;

 

XIV - Atender, pronta e prioritariamente:

 

a) as informações e requisições necessárias à defesa judicial do Estado, ou de qualquer das suas Entidades de Administração Indireta;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direto;

 

XV - Prestar conta dos bens e valores que administrar;

 

XVI - Proceder, em sua vida pública e privada, de modo a dignificar a função pública;

 

XVII - Participar do planejamento anual e/ou semestral da escola e contribuir para o alcance de seus objetivos;

 

XVIII - Oferecer subsídios à reformulação do currículo das escolas.

 

§ 1º O funcionário do Magistério deverá se recusar ao cumprimento de ordens manifestadamente ilegais, devendo representar contra a autoridade que o compelir a agir contrariamente à Lei.

 

§ 2º Entre as normas legais e regulamentares de serviço, incluir-se-ão as instruções, ordens e os demais atos internos que forem baixados pelos superiores hierárquicos do funcionário.

 

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 153 O funcionário do Magistério é responsável por todos os prejuízos que causar à fazenda estadual, por dolo, omissão, negligência ou imprudência.

 

§ 1º A importância das indenizações pelos prejuízos, a que se refere este artigo, é descontada dos vencimentos, na forma prevista em Lei.

 

§ 2º A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal que couber, nem o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo exime de pena disciplinar em que incorrer o infrator.

 

Art. 154 É responsabilizado o funcionário do Magistério que, fora dos casos previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometa, a pessoas estranhas à repartição e ao estabelecimento de ensino, o desempenho de encargos que a ele competirem.

 

Parágrafo Único. Enquadra-se nessa responsabilidade a entrega de processos e documentos internos da Secretária de Estado da Educação e Cultura a pessoa estranhas e o fornecimento de cópias de despachos e pareceres sem autorização da autoridade competente.

 

TÍTULO VII

DAS NORMAS GERAIS DE SERVIÇO

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 155 As atividades do pessoal do Magistério serão desenvolvidas basicamente em 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.

 

§ 1º No caso de admissão em carga horária diversa daquela estabelecida neste artigo, a hora aula será calculada dividindo-se por 125 (cento e vinte e cinco) o vencimento do Nível e Letra correspondentes à formação, indicados nos Anexos I e II.

 

§ 2º O Professor de determinada disciplina, área de estudos ou atividades, poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria, deste que devidamente habilitado, respeitado o regime de trabalho a que estiver subordinado.

 

§ 3º A carga horária de trabalho deverá, em princípio, ser cumprida em uma só unidade de ensino.

 

§ 4º Completar-se-á, em outra unidade da mesma localidade, observada a maior proximidade possível, a tarefa não cumprida integralmente em uma só unidade de ensino.

 

Art. 156 A fim de atender à necessidade da rede, poderá o Secretário de Estado da Educação e Cultura baixar portaria ampliando provisoriamente a tarefa do professor, mediante mútuo acordo.

 

§ 1º Sempre que possível, no comum interesse da administração e do ocupante de cargo do Magistério, poderá a carga horária mensal deste ser ampliada para 200 (duzentas) horas.

 

§ 2º A tarefa de que trata o "caput" deste artigo poderá ser incorporada definitivamente à carga mensal do ocupante de cargo do Magistério, após 2 (dois) anos consecutivos de efetivo exercício, por ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei n° 2.390, de 27 de setembro de 1982)

 

Art. 157 Os professores cumprirão 75% (setenta e cinco por cento) do regime de trabalho a que estiverem submetidos, em atividades dentro da classe, e os restantes 25% (vinte e cinco por cento), em tarefa extraclasse.

 

§ 1º As atividades de Professor compreendem:

 

I - As relacionadas com a preservação, elaboração e transmissão dos conhecimentos:

 

a) aulas, conferências, seminários e outras formas de exposição e debate;

b) verificação de aprendizagem;

c) trabalhos práticos de iniciação e treinamento;

d) pesquisa educacional, científica e cultural;

e) elaboração de trabalhos destinados à publicação e ligados ao ensino e à pesquisa;

f) participação em cursos, congressos, estágios, seminários, encontros, simpósios de caráter educacional, científico, técnico e artístico;

g) programas de cooperação e outras formas de intercâmbio inerentes às atividades docentes;

h) participação em competições desportivas.

 

II - As relacionadas com a formação ética do aluno;

 

III - Outros encargos, atividades ou atribuições inerentes à docência.

 

§ 2º Quando aplicado percentual de 75% (setenta e cinco por cento), resultar fração de hora, esta compreenderá o inteiro seguinte, se igual a trinta (30) minutos, e desprezada, se inferior.

 

§ 3º Preferencialmente a carga horária até 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais será cumprida em um só turno.

 

§ 4º A hora-aula compreenderá cinqüenta (50) minutos de atividades e dez (10) minutos de intervalo para descanso.

 

§ 5º A tarefa mensal do funcionário do Magistério será calculada à razão de 5 (cinco) semanas.

 

CAPÍTULO II

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 158 A substituição ocorrerá, quando o funcionário do Magistério interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 1º A vaga transitória é preenchida, sempre que possível, por professor da mesma unidade escolar ou da unidade mais próxima.

 

§ 2º O professor designado em substituição do titular fará jus ao pagamento das aulas que excederem a carga horária mensal a que se encontra obrigado, respeitado o respectivo regime de trabalho.

 

§ 3º A substituição depende de ato:

 

I - Do diretor da unidade escolar, se o substituto e o substituído pertencerem à lotação do mesmo estabelecimento;

 

II - Do titular do órgão regional de Educação e Cultura, se o substituto e o substituído não pertencerem ao mesmo estabelecimento, mas à mesma região;

 

III - Do Secretário de Estado da Educação e Cultura ou do dirigente de órgão a quem o mesmo delegar tal atribuição, nos demais casos.

 

§ 4º A substituição durará enquanto permanecerem os motivos que a determinarem.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

Art. 159 As funções de Diretor, Vice-Diretor e Secretário de estabelecimento escolar serão exercidas em regime de 40 (quarenta) horas semanais, sendo privativas, respectivamente de pessoal habilitado em Administração Escolar e Secretariado.

 

§ 1º É de livre escolha do Secretário de Estado da Educação e Cultura a designação para direção e secretariado de estabelecimento escolar.

 

§ 2º Designado para as funções de Diretor, Vice-Diretor e Secretário de Estabelecimento escolar, o ocupante de cargo do Magistério terá a sua carga horária ampliada de modo a alcançar 200 (duzentos) horas mensais.

 

§ 3º A ampliação de que trata o § 2º dar-se-á automática e provisoriamente, retornando a servidor à carga horária anterior, quando dispensado da direção ou secretariado do estabelecimento.

 

§ 4º Enquanto investido na função, o dirigente e o secretário de estabelecimento designados na forma deste artigo perceberão mensalmente, além da retribuição correspondente à carga de 200 (duzentas) horas, a gratificação especificada nas modalidades da tabela do Anexo III.

§ 5º Os dirigentes e o secretário de estabelecimento escolar, designados de acordo com este artigo, exercerão as respectivas funções em regime de dedicação exclusiva, percebendo, enquanto investidos nas mesmas funções, a correspondente gratificação estabelecida no art. 144 deste Estatuto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 13, de 16 de junho de 1993)

 

Art. 160 A administração dos estabelecimentos escolares, na forma que dispuserem os respectivos Regimentos, será exercida: (Redação dada pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989)

 

 I - Um Diretor Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 13, de 16 de junho de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989)

 

II - Um Diretor Administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 13, de 16 de junho de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989)

 

III - Um Diretor Técnico-Pedagógico; (Redação dada pela Lei Complementar n° 13, de 16 de junho de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989)

 

IV - Um Vice-Diretor, por prédio excedente em que o estabelecimento funcione, desde que situado em local ou endereço diferente do respectivo prédio-sede. (Redação dada pela Lei Complementar n° 13, de 16 de junho de 1993)

 

CAPÍTULO IV

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

 

Art. 161 O sentimento de dever e de dignidade, a honra e o decoro do Magistério impõe a cada um de seus membros uma moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos:

 

I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

 

II - Exercer com autoridade, eficácia, zelo e probidade, o cargo, encargo, comissão ou emprego, observando as prescrições legais;

 

III - Ser imparcial e justo;

 

IV - Zelar pelo seu próprio aprimoramento moral e intelectual e pelo dos educandos;

 

V - Respeitar a dignidade da pessoa humana e seus direitos;

 

VI - Ser discreto em suas atitudes e em sua linguagem escrita e falada;

 

VII - Zelar pelo bom nome do Magistério;

 

VIII - Abster-se de atos que impliquem em mercantilização das atividades educacionais ou que sejam incompatíveis com a dignidade profissional;

 

IX - Observar as normas de boa educação;

 

X - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Das Proibições

 

Art. 162 Ao funcionário do Magistério é proibido:

 

I - Exercer, remuneradamente, 2 (dois) ou mais cargos, empregos ou funções, salvo nos casos e nas condições estabelecidas na Constituição Federal;

 

II - Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer, ou despacho, ou ainda, pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, aos seus superiores hierárquicos, às autoridades civis ou militares e aos atos oficiais dos Governos Federal, Estadual ou Municipal;

 

III - Retirar, sem estar devidamente autorizado, qualquer documento ou objeto de Repartição;

 

IV - Valer-se do cargo da função para lograr proveitos pessoas, em detrimento da dignidade desse mesmo cargo ou função;

 

V - Promover manifestações de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho;

 

VI - Fazer circular listas de donativos ou de sorteios, subscrevê-las, ou exercer comércio, no ambiente de trabalho;

 

VII - Coagir ou aplicar subordinados, para fins de natureza político-partidária;

 

VIII - Empregar material do serviço público em serviço particular;

 

IX - Praticar a usura sob qualquer modo;

 

X - Aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo Estrangeiro, salvo se autorizado pelo Presidente da República;

 

XI - Praticar atos de sabotagem contra o Governo ou Serviço Público;

 

XII - Entreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas ao Serviço.

 

Parágrafo Único. A proibição do item II não é impeditiva da elaboração de trabalho assinado, de conteúdo crítico, doutrinário ou de organização do serviço.

 

Seção II

Das Penas Disciplinares

 

Art. 163 São penas disciplinares:

 

I - Repreensão;

 

II - Suspensão;

 

III - Destituição de Função;

 

IV - Demissão;

 

V - Demissão a bem do Serviço Público;

 

VI - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

§ 1º Na aplicação das penas disciplinares, serão levados em consideração os antecedentes do funcionário do Magistério, a natureza e a gravidade da infração, assim como os danos sofridos pelo Estado.

 

§ 2º As penas a serem aplicadas revestirão forma escrita e constarão da ficha de assentamentos individuais do funcionário do Magistério.

 

§ 3º O ato punitivo será motivado e mencionará a respectiva base legal.

 

§ 4º Para aplicação das penas previstas neste artigo, são competentes:

 

I - O Governador do Estado, nos casos de demissão, demissão a bem do Serviço Público, e cassação de aposentadoria e disponibilidade, privativamente, e nos demais casos;

 

II - O Secretário de Estado da Educação e Cultura, nos casos de suspensão, destituição de função e repreensão;

 

III - Os Administradores Escolares no caso de repreensão.

 

Art. 164 Caberá pena de repreensão, nos casos de desobediência, indisciplina, ou descumprimento dos deveres.

 

Art. 165 Caberá a pena de suspensão:

 

I - Quando houver dolo, má fé, ou reincidência, tratando-se das faltas indicadas no art. 164;

 

II - Quando o descumprimento dos deveres constituir falta grave;

 

III - Quando for violada qualquer das proibições de que trata a Seção I deste Capítulo:

 

§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder de 60 (sessenta) dias, e será precedida de sindicância administrativa quando superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Durante o período de suspensão, o funcionário perderá todos os direitos e vantagens resultantes do exercício das suas funções.

 

Art. 166 A pena de destituição de função será aplicada ao funcionário do Magistério exercente de função de confiança, pela falta de exação no cumprimento do dever.

 

Art. 167 A pena de demissão será aplicada ao funcionário do Magistério, nos seguintes casos:

 

I - Abandono de cargo;

 

II - Incontinência pública e escandalosa, vicio de jogos legalmente proibido e embriaguez habitual;

 

III - Insubordinação grave, em serviço;

 

IV - Ofensa física, em serviço, a outro funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa;

 

V - Revelação de fato ou de informação de caráter sigiloso, conhecido em razão do cargo, quando resultar prejuízo para o Estado;

 

VI - Violação, por má fé, das proibições de que trata a Seção I deste Capítulo.

 

§ 1º Considerar-se-á abandono de cargo a ausência do funcionário do Magistério ao serviço, sem justa causa, por mais 30 (trinta) dias corridos.

 

§ 2º Será também demitido o funcionário do Magistério que faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, no período de 12 (doze) meses.

 

Art. 168 A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário do Magistério, nos seguintes casos:

 

I - Crime contra Administração Pública;

 

II - Aplicação ilegal dos recursos do erário público, precedida de dolo;

 

III - Lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

 

IV - Corrupção passiva, nos termos da Lei penal;

 

V - Receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;

 

VI - Fornecer ou exibir atestado gracioso ou documento falso para obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

 

Parágrafo Único. A pena de demissão a bem do serviço público também poderá ser aplicada, nos casos de que trata o artigo 167, face à gravidade da falta e à má fé do funcionário.

 

Art. 169 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do funcionário, nos seguintes casos:

 

I - Praticar, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado sua demissão, ou demissão a bem do serviço público;

 

II - Aceitação ilegal de cargo, emprego, ou de função pública, provada a má fé;

 

III - Perda de nacionalidade brasileira.

 

§ 1º Será também cassada a disponibilidade do funcionário do Magistério que, aproveitado, não entrar em exercício nos prazos legais.

 

§ 2º Ao funcionário do Magistério que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade será, em seguida, ou no mesmo ato, aplicada a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público, conforme a falta determinante de cassação.

 

Art. 170 As penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, somente poderão ser aplicadas:

 

I - Ao funcionário do Magistério, vitalício, em razão de sentença judiciária;

 

II - Ao funcionário do Magistério, efetivo ou em comissão, em razão de sentença judiciária ou mediante inquérito administrativo, no qual se faculte ao apenado ampla defesa.

 

Parágrafo Único. Se a penalidade for anulada por sentença judiciária ou decisão administrativa, o funcionário será reintegrado, ou reconduzido à situação de inativo, conforme o caso.

 

Art. 171 Prescreverão:

 

I - Em 1 (um) ano, as faltas sujeitas a repreensão e suspensão;

 

II - Em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas a pena de admissão e de destinação de função;

 

III - Em 5 (cinco) anos, as faltas sujeitas à demissão a bem do serviço público e à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

§ 1º A falta também configurada como crime na legislação penal, prescreverá juntamente com este.

 

§ 2º O curso da prescrição é contado a partir do dia da ocorrência da falta, interrompendo-se com a abertura da sindicância ou inquérito administrativo, quando for o caso.

 

§ 3º Nas faltas que se subtraem, pelas circunstâncias do fato, ao conhecimento da administração, o prazo prescricional se inicia com a ciência da infração.

 

Seção III

Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sua Revisão

 

Art. 172 Instaurar-se-á processo administrativo disciplinar no âmbito do Magistério Estadual para apuração de irregularidades no Serviço Público que lhe é afeto e responsabilização dos autores.

 

§ 1º É competente para instaurar o processo o Secretário de Estado da Educação e Cultura.

 

§ 2º Quando as penalidades e providências cabíveis extrapolarem das suas atribuições, a autoridade instauradora do processo o encaminhará à autoridade competente, dentro dos prazos legais, para o devido julgamento.

 

§ 3º O processo realizar-se-á sob forma de sindicância ou de inquérito administrativo, assegurada a possibilidade de revisão, nos casos definidos e de acordo com as respectivas normas fixadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, adaptados ao pessoal e às atividades do Magistério Estadual.

 

TÍTULO VIII

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 173 Para atender a urgente necessidade do ensino, mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, poderá ser contratado:

 

I - Pessoal legalmente habilitado para o Magistério;

 

II - Pessoal com outra formação, desde que de nível superior;

 

III - Pessoal que esteja freqüentando curso superior de formação de professor ou outros cursos, também de nível superior, afins às atividades, áreas de estudos ou disciplinas necessárias.

 

§ 1º Somente será permitida a contratação de que trata o "caput" deste artigo, após a verificação da não disponibilidade de carga horária dos professores da rede e da possibilidade de acréscimo de suas tarefas.

 

§ 2º O salário do pessoal de que trata os itens I e II do "caput" deste artigo será fixado, de acordo com o nível de formação adquirida, na seguinte forma:

 

I - Portador de habilitação específica para o Magistério, 100% (cem por cento) do valor do nível referente à formação adquirida, constante do Anexo I;

 

II - Portador de diploma de outro curso, desde que de nível superior de graduação, 100% (cem por cento) do valor correspondente ao nível IV-E.

 

§ 3º O salário do pessoal referido no item III do "caput" deste artigo será estabelecido de acordo com os seguintes critérios, exigindo-se, para o seu pagamento, certificando de freqüência no curso de que participe:

 

I - Para os que estiverem freqüentando curso de habilitação específica, a nível de graduação em Licenciatura Curta (1º Grau):

 

a) até 50% (cinqüenta por cento) dos créditos, 100% (cem por cento) do valor correspondente ao Nível II-C;

b) acima de 50% (cinqüenta por cento) por créditos, 100% (cem por cento) do valor correspondente ao Nível II-E;

 

II - Para os que estiverem curso de graduação específica, a nível de graduação em Licenciatura Plena, ou outros cursos, também de nível superior, de duração igual ou equivalente:

 

a) até 50% (cinqüenta por cento) dos créditos, 100% (cem por cento) do valor do Nível II-E;

b) acima de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos, 100% (cem por cento) do valor do Nível III-A;

 

§ 4º Do Pessoal pago na forma deste artigo exigir-se-á o cumprimento de apenas as atividades ou funções correspondentes aos cargos dos níveis a cujos vencimentos são estabelecidas as respectivas retribuições pecuniárias, observada a limitação de sua atuação nas diversas séries de ensino.

 

§ 5º Ao pessoal contratado poderá ser atribuída carga horária igual, inferior ou superior à determinada pelo "caput" do art. 155 deste Estatuto.

 

§ 6º O salário fixado para o pessoal contratado inclui as horas correspondentes ao repouso semanal remunerado.

 

Art. 174 Ficam assegurados os direitos do pessoal do Magistério contratado anteriormente à vigência desta Lei.

 

Art. 175 Não se aplicam ao pessoal contratado do Magistério Estadual as normas deste Estatuto, salvo as disposições específicas e as constantes de Seção III do Capítulo III do Título III, das Seções V e IX do Capítulo I do Título IV, do Título V, e do Capítulo IV do Título VII.

 

§ 1º Os servidores contratados do Magistério Estadual submeter-se-ão às normas de trabalho que ajustarem com o Poder Público e à legislação a eles aplicáveis.

 

§ 2º Os afastamentos dos servidores contratados do Magistério Estadual, em objeto de serviço ou para fins de participação nas atividades nas atividades de que trata o art. 45 deste Estatuto, dependerão de expressa autorização das autoridades indicadas no § 1º do referido dispositivo, e dar-se-ão nas mesmas condições em que se verificarem os afastamentos dos funcionários estatutários.

 

§ 3º Aplicar-se-ão, ainda, que aos servidores contratados, as normas relativas à redistribuição de cargos, procedidas as necessárias adaptações, mediante aquiescência expressa do servidor interessado.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 176 Os funcionários do Magistério são enquadrados:

 

I - Na parte Permanente, de acordo com as exigências de formação previstas para cada nível no Anexo I;

 

II - Na parte Suplementar, de acordo com a habilitação e situação especificadas ao Anexo II.

 

Art. 177 Para atender à capacidade ou à demanda de matrícula do ano seguinte no ensino e à conseqüente necessidade dos órgãos do Sistema Estadual, os cargos da parte permanente do Quadro do Magistério, em número suficiente, poderão ser criados anualmente pelo Governador do Estadual, mediante prévia autorização de Assembléia Legislativa.

 

Parágrafo Único. A mensagem governamental solicitando autorização para criar os cargos de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser acompanhada de exposição de motivos do Secretário de Estado da Educação e Cultura.

 

Art. 178 É vedada qualquer discriminação entre professores em razão de atividade, área de estudo ou disciplina que ministrar.

 

Art. 179 A Secretária de Estado da Educação e Cultura consignará anualmente, na sua proposta orçamentária, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à promoção e demais vantagens a serem concedidas aos ocupantes de cargo do Magistério, bem assim para os cursos, estágios, seminários, encontros e simpósios.

 

Art. 180 Respeitadas as habilitações exigidas e a necessidade dos serviços, é de livre trânsito, mediante transferência, a movimentação de pessoal entre as séries de classe Docência e Especialização.

 

Art. 181 Ficam assegurados os direitos dos professores com registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura, efetuado até 12 de agosto de 1971.

 

Art. 182 Para efeito de vencimento, ao funcionário do Magistério que ingressar em curso superior de formação para o Magistério e freqüentá-lo regularmente, poderá ser aplicado o disposto no § 3º do artigo 173 deste Estatuto.

 

Parágrafo Único. Do pessoal de que trata este artigo exigir-se-á certificado de freqüência no curso de que participe.

 

Art. 183 Ao funcionário do Magistério que se destacar por relevantes serviços prestados à educação, será concedido, por ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura, o título de Educador Emérito.

 

Art. 184 Outros dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, além dos invocados expressamente nesta Lei, poderão vir a ser aplicados subsidiariamente ao pessoal do Magistério Estadual, no que não conflitar com o disposto neste Estatuto.

 

Art. 185 As disposições deste Estatuto aplicar-se-ão, no que couber, ao pessoal de cargo, função ou emprego, com atividades educacionais, requisitado pelo Estado ou colocado à sua disposição e que se encontre servindo ao Magistério Estadual, enquanto perdurar essa situação.

 

Art. 186 Desde 3 (três) meses antes e até igual período depois da data das eleições municipais ou estaduais, não será permitida a remoção ou transferência "ex-officio" de servidor do Magistério Estadual para local, cargo ou emprego fora de sua sede.

 

Parágrafo Único. Entende-se por sede do servidor, o Município onde ele exerce o seu cargo, emprego ou função.

 

Art. 187 O servidor do Magistério Estadual não poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, nem sofrer restrição em sua atividade funcional por motivo de convicção, filosófica, religiosa ou política.

 

Art. 188 O Estado assegurará assistência e previdência social aos funcionários e servidores em geral do Magistério Público Estadual, diretamente ou por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES. (Redação dada pela Lei n° 2.449, de 01 de dezembro de 1983)

 

Parágrafo Único. O direito a assistência e previdência social assegurado por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, será exercido nas bases, condições e formas estabelecidas pela Legislação previdenciária estadual que, inclusive rege o mesmo Instituto, regula suas finalidades e disciplina suas atividades. (Redação dada pela Lei n° 2.449, de 01 de dezembro de 1983)

 

Art. 189 Independentemente de qualquer outro auxílio que venha a perceber, será concedida à família do servidor falecido uma ajuda pecuniária para cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao vencimento ou à remuneração do mês anterior ao falecimento.

 

§ 1º A ajuda de que trata este artigo será paga ao cônjuge do servidor falecido ou a quem houver custeado as despesas do funeral.

 

§ 2º A ajuda prevista neste artigo é extensiva à família do servidor aposentado do Magistério Estadual.

 

Art. 190 Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser nomeados para o Magistério Estadual, funcionários de capacidade física reduzia, para cargos indicados em Regulamento a ser editado por Decreto do Poder Executivo, que estabelecerá as respectivas condições e exigências mínimas.

 

Art. 191 A colaboração eventual ao Magistério Estadual, sob a forma de prestação de serviços, retribuição mediante simples recibo, não caracteriza vínculo com o Serviço Público.

 

§ 1º A retribuição a que se refere este artigo somente poderá ser feita com dotação não classificada na rubrica "pessoal", obedecidos os limites financeiros estabelecidos em programas específicos de trabalho.

 

§ 2º A não caracterização de vínculo também ocorrerá nos casos de realização de estágios profissionalizantes por estudantes de curso superior de ensino.

 

§ 3º A realização de estágios por estudantes de nível superior far-se-á em obediência a Regulamento desta Lei, inclusive no que diz respeito ao número de estagiários, condições de estágios, sua duração, valor e critérios de pagamento.

 

Art. 192 A concessão de bolsas de estudo pelo Estado ou a autorização para freqüência ou realização de cursos em outros Estados ou Países, ficará condicionada à assinatura de compromisso ou acordo formal pelo qual o servidor do Magistério comprometa-se a retornar ao serviço público estadual após o término do estudo ou de curso, ou de ressarcir as despesas que forem efetivas, caso desista do curso ou deixe de cumprir prestação obrigacional estipulada.

 

Art. 193 Para os efeitos deste Estatuto, equiparar-se-á ao cônjuge do funcionário do Magistério a pessoa que ele conviver, em regime marital, pelo tempo mínimo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. A convivência de que trata este artigo deverá ser comprovada anualmente.

 

Art. 194 Os prazos previstos neste Estatuto serão contados por dias corridos e, na contagem, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do término, prorrogando-se este, caso não o seja, para o dia útil imediatamente seguinte.

 

Art. 195 Os exames médicos ou inspeções de saúde dos funcionários ou servidores contratados do Magistério Estadual far-se-ão pelo Serviço Médico do Estado, salvo disposição expressa em contrário, deste Estatuto.

 

Art. 196 Ficam assegurados aos funcionários do Magistério Estadual todos os direitos adquiridos, até a data de início da vigência deste Estatuto, sob a égide da legislação anterior.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 197 O pessoal enquadrado na Parte Suplementar do Quadro do Magistério Estadual, à medida em que obtiver a formação exigida neste Estatuto, poderá solicitar seu acesso à Parte Permanente, para o nível correspondente à habilitação obtida, ficando extinto o cargo até então ocupado.

 

Parágrafo Único. A solicitação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigida ao Secretário da Administração e se processará conforme estabelece o artigo 71 deste Estatuto.

 

Art. 198 O funcionário que na data desta Lei contar com 10(dez), 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de serviço no Magistério Estadual avançará, respectivamente, as letras C, D e E do seu nível, independentemente do tempo de exercício na letra que ocupe.

 

Art. 199 Os avanços horizontais previstos neste Estatuto, observadas as normas e condições necessárias, serão concedidos progressivamente de acordo com a disponibilidade de recursos do Estado, obedecida uma escala periódica a ser fixada pelo Poder Executivo, com prioridade a ser estabelecida em razão do tempo de serviço do funcionário no Magistério Estadual.

 

Art. 200 Os atuais professores do Magistério Estadual que, antes da vigência da Lei 1.825, de 27 de dezembro de 1973, possuíam vínculo empregatício a nível de Ensino Médio e que permaneceram sob regime Estatutário ministrando aulas no ensino do 2º grau, até a data da presente Lei, serão reenquadrados no nível VI-S.

 

Art. 201 Enquanto a oferta de pessoal habilitado legalmente para exercer as funções de dirigentes ou secretários de estabelecimento de ensino for insuficiente. Permitir-se-á que:

 

I - Ocupantes do cargo de professor, ou que professores contratados, de nível superior, sejam designados para as funções de diretor e vice-diretor, atribuindo-se-lhes as gratificações previstas nas modalidades da tabela do Anexo III para dirigente com licenciatura plena, reduzido cada coeficiente em 0,1 (zero virgula um), calculadas sobre o valor do vencimento do nível V-A;

 

II - Ocupantes do cargo de professor ou que professores contratados, com habilitação a nível de 2º grau, sejam designados para as funções de diretor e vice-diretor, observadas as séries de atuação permitidas legalmente, aos quais serão atribuídas as gratificações previstas na tabela do Anexo III para dirigente com licenciatura curta, reduzidos os coeficiente em 0,2 (zero virgula dois), calculadas sobre o valor do vencimento do nível III-A;

 

III - Ocupantes do cargo de professor, ou que professores contratados, ou ainda, que servidores administrativos, de formação a nível de 2º grau ou superior, sejam designados para as funções de Secretário, atribuindo-se aos mesmos as gratificações previstas na tabela do Anexo III para Secretário, reduzidos os coeficientes em 0,2 (zero virgula dois), calculadas sobre o valor do vencimento do nível III-A.

 

Art. 202 Quando a oferta de professores legalmente habilitados, não for suficiente para atender às necessidades do ensino, permitir-se-á que os ocupantes de cargos da Parte Permanente do Quadro do Magistério Público lecionem, em caráter suplementar e a título precário, conforme indicado no Anexo I deste Estatuto:

 

I - No ensino de 1º Grau, até a 6ª Série, os diplomados com habilitação para o Magistério, ao nível de 3ª Série do 2º Grau;

 

II - No ensino de 1º Grau, até a 8ª Série, os diplomados com habilitação para o Magistério, ao nível de 4ª Série do 2º Grau, ou 3ª com estudos adicionais correspondentes a 1 (um) ano letivo;

 

III - No ensino de 2º Grau, até a 2ª Série, os diplomados com licenciatura de 1º Grau;

 

IV - No ensino de 2º Grau, até a 2ª Serie, os diplomados com licenciatura de 1º Grau mais estudos adicionais correspondentes a, no mínimo, 1 (um) ano letivo.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, enquanto não atendidas as necessidades do ensino por professores legalmente habilitados, poderá ser permitido que professores enquadrados na Parte Suplementar do quadro do Magistério Público lecionem, a título precário, até as séries indicadas no Anexo II deste Estatuto.

 

Art. 203 Aos processos administrativos pendentes de decisão à data da vigência deste Estatuto aplicar-se-á a legislação estatutária que for mais favorável ao funcionário do Magistério Estadual, ressalvados os casos previstos de aplicabilidade exclusiva desta Lei, para direitos, vantagens e condições introduzidas e definidos por este Estatuto.

 

Parágrafo Único. Aos direitos e vantagens concedidos antes do início da vigência deste Estatuto, aplicar-se-á a legislação estatutária anterior.

 

Art. 204 Os direitos e vantagens estabelecidos por este Estatuto não autorizam pagamento de atrasados, seja a que título for.

 

Art. 205 No que for possível e respeitado o direito adquirido, este Estatuto aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros, independentemente de sua regulamentação.

 

§ 1º A regulamentação deste Estudo será da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

§ 2º Até que seja expedida a necessária regulamentação, permanecerão em vigor os Regulamentos que existam sobre a matéria constante deste Estatuto, no que for com este compatível.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 206 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.

 

Art. 207 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis nºs 1825, de 27/12/73, 1826, de 27/1/73, 1837, de 12/07/74, 1846, de 30/08/74, 1876, de 26/11/74, de 1936, de 02/06/75, 2013, de 07/06/77, 2081, de 20/06/77, 2161, de 29/06/76, e do Decreto nº 3130, de 22/07/75.

 

Aracaju, 09 de janeiro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Evaldo Fernandes Campos

Secretário de Estado da Administração

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Estado de Governo

 

Luiz Ferreira dos Santos

Secretário de Estado da Agricultura

 

Antônio Fernando Campos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

Elizário Silveira Sobral

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Gilson Cajueiro de Holanda

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Antonio Souza Ramos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 13, de 16 de junho de 1993)

ANEXO

Anexo 14.3 - Tabela de Valores das Funções de Confiança

 14.3.2 9 Funções de Confiança do Magistério

FUNÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

Calculado aplicando-se o Coeficiente "sobre" o vencimento ou salário-base correspondente à Referência "1" do Padrão de Vencimento referente à Classe inicial do Cargo de Provimento Efetivo do Servidor cuja formação seja à legalmente exigida para o. exercício da Função.

COEFICIENTE

PADRÃO DE VENCIMENTO

TABELA II

MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA

Diretor Geral

FCM-07

1.5

V

1

Diretor Administrativo

Diretor Técnico-Pedagógico

FCM-06

1.3

Vice-Diretor

FCM-05

1.2

Diretor Geral

FCM-04

1.5

IV

1

Diretor Administrativo

Diretor Técnico-Pedagógico

FCM-03

1-3

Vice-Diretor

FCM-02

1.2

Secretário

FCM-01

1.0

IV

1

 

(Redação dada pela Lei n° 2.710, de 17 de abril de 1989)

ANEXO III

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIRIGENTE
E SECRETÁRIO DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

FUNÇÃO

SÍMBOLO

Nível de Formação do Ocupante da Função

GRATIFICAÇÃO

Calculada sobre o vencimento ou salário-base da classe e Nível do Pessoal do Magistério (Tabela A)

Coeficiente

Classe

Nível

Diretor

FGM-1

Licenciatura Plena em Administração Escolar

1,1

5

1

Vice-Diretor

FGM-2

Licenciatura Plena em Administração Escolar

0,9

5

1

Diretor

FGM-3

Licenciatura Curta em Administração Escolar

1,1

3

1

Vice-Diretor

FGM-4

Licenciatura Curta em Administração Escolar

0,9

3

1

Secretário

FGM-5

Licenciatura Curta com Habilitação          em Secretariado

0,7

3

1