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Criar cargos de Professor e de Especialista no Quadro do Magistério Público do Estado de Sergipe e dá outras providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 1.950 (um mil novecentos e cinqüenta) cargos de Professor e 150 (cento e cinqüenta) cargos de Especialista na Parte Permanente do Quadro Geral do Magistério Público do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Os cargos na forma deste artigo são de provimento efetivo mediante Concurso Público.
Art. 2º No Concurso Público para provimento dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei serão inscritos, "ex-officio", os professores e especialistas contratados do Magistério Estadual, deste que legal e especificamente habilitados ao exercício dos respectivos cargos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de dezembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio Carlos Valadares
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Secretário de Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.