Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.952, DE 19 DE SETEMBRO DE 1975

 

Dispõe sobre a reclassificação de Cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 2.258/1980

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é constituído de Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, nos termos desta lei.

 

Art. 2º Ficam extintos, na data da publicação desta lei, os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

PADRÃO

Servente

02

I

Atendente

01

II

Motorista

03

III

Escriturário Datilografo

02

V

Técnico em Contabilidade

02

VII

Assistente Técnico

12

IX

 

22

 

 

Art. 3º Serão extintos por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, à medida que forem vagando, os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

PADRÃO

Servente

02

I

Atendente

03

II

Motorista

01

III

Auxiliar de Escritório

08

IV

Escriturário Datilografo

16

V

Oficial de Administração

06

VI

Técnico em Contabilidade

11

VII

Escrivão

01

VIII

 

48

 

 

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Agente de Portaria

04

Motorista Oficial

05

Agente Administrativo

12

Agente-de-Apoio ao Controle Externo

11

Auxiliar de Controle Externo

19

Técnico de Controle Externo

06

 

57

 

§ 1º Os cargos de que trata este artigo distribuir-se-ão por classe ou série de classes, escalonados de "A" a "D", correspondentes aos seguintes Códigos, Categorias Funcionais, Níveis e Letras:

 

CÓDIGO

 

 

CS-1

Agente de Portaria

CS-1A/CS-1D

CS-2

Motorista Oficial

CS-2A/CS-2P

CS-3

Agente Administrativo

CS-3A/CS-30

SC-1.1

Agente de Apoio ao Controle Externo

SC-1.1A/SC-1.1D

SC-1.2

Auxiliar de Controle Externo

FC-1.2A/SC-1.2D

SC-1.3

Técnico de Controle Externo

SC-1.3A/SC-1.30

 

§ 2º Os cargos de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo somente serão providos, respectivamente, por profissionais de Nível Superior e Técnicos de Nível Médio, mediante concurso. (Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986)

 

§ 3º Sobre o vencimento base do cargo de Técnico de Controle Externo não incidirá gratificação de nível universitário.

 

Art. 5º O reenquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo far-se-á, indistintamente, na inicial da Classe ou da Série de Classes escalonadas no Art. 4º, de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Tribunal Pleno, observados, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I - Correlação entre as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário e as do cargo a prover;

 

II - Conhecimento e adequada prática do serviço;

 

III - Apresentação, pelo funcionário, do competente diploma ou certificado de habilitação, exigidos por lei, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo a prover.

 

§ 1º Os novos atos de enquadramento, somados aos remanescentes da atual situação funcional, ao enquadramento dos servidores públicos estaduais que estiverem à disposição do Tribunal de Contas, na data da publicação desta lei, e às investiduras que se fizerem por concurso público de provas, ou de provas e títulos, não poderão ultrapassar o número total de cargos efetivos criados pelo art. 4º desta lei.

 

§ 1º Os atos de provimento originário e os de reenquadramento dos atuais funcionários do Tribunal de contas, no exercício de 1975, far-se-ão com observância da disponibilidade dos recursos de custeio que resultar, respectivamente, da extinção dos cargos relacionados no art. 2º e da desinvestidura dos cargos de que trata o art. 3º desta lei.

 

Art. 6º Ficam extintos, na data da publicação desta lei, as seguintes Funções Gratificadas:

 

DENOMINAÇÃO

Nº DE FUNÇÕES

Assessor

01

Diretor de Departamento

02

Secretário-Assistente do Plenário

01

Secretário do Presidente

01

Secretário das Câmaras

01

Inspetor Itinerante

06

Chefe de Seção

04

Chefe de Divisão

04

Encarregado do Arquivo

01

Encarregado da Biblioteca

01

Encarregado da Tesouraria

01

Encarregado da Portaria

01

Encarregado do Almoxarifado

01

 

25

 

Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, os seguintes cargos de provimento em Comissão:

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

CC-2

Chefe de Gabinete da Presi­dência

01

CC-4

Assistente Técnico

05

 

 

06

 

§ 1º - Fica transformado em símbolo CC-1 o atual cargo em Comissão de Secretário Geral do Tribunal de Contas "CC-TC-1", mantidas as exigências contidas no art. 9º, da lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971.

 

§ 2º Os cargos em comissão, criados por esta lei, serão providos, preferencialmente, por funcionários do Quadro da Secretária Geral do Tribunal de Contas.

 

§ 3º A remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas obedecerá ao sistema de opções estabelecido na lei nº 1.722, de 14 de dezembro de 1971, em combinação com a lei nº 1.908, de 09 de dezembro de 1974, que altera os respectivos valores.

 

Art. 8º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, as seguintes Funções Gratificadas:

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

Nº DE FUNÇÕES

FG-1

Assessor-Chefe

01

FG-2

Coordenador

03

FG-3

Secretário do Presidente

01

 

 

05

 

Art. 9º Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos efetivos e dos símbolos dos cargos em comissão e das Funções Gratificadas são os fixados nos Anexos I, II e III, que passam a fazer parte integrante desta lei, para uma jornada de serviço de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 10 Não será reenquadrado o funcionário que declarar, por escrito, não poder integrar-se à jornada de serviço fixada nesta lei.

 

Parágrafo Único. O funcionário que não for reenquadrado permanecerá no cargo para o qual foi nomeado, fazendo jus, apenas, a uma majoração de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu atual vencimento base.

 

Art. 11 O artigo 12 do Decreto-lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 O Tribunal de Contas terá um Presidente, um Vice-presidente e um Corregedor Geral, eleitos pelos respectivos Pares, para servirem durante o Período de 01 (um) ano civil.

 

§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, exigindo-se, sempre, a presença de, pelo menos, 5 (cinco) Juizes efetivos, inclusive o que presidir o ato.

 

§ 2º Nas faltas ou impedimentos, a substituição far-se-á:

 

I - O Presidente, pelo Vice-presidente;

 

II - O Vice-presidente, pelo Corregedor Geral;

 

III - O Corregedor Geral, pelo Juiz mais antigo. No caso de empate, pelo mais idoso.

 

§ 3º O eleito para vagas eventual completará o tempo do mandado do anterior.

 

§ 4º Não se procederá à nova eleição, se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao termino do mandado.

 

§ 5º Será eleito e proclamado, em primeiro lugar, o Presidente; em seguida, o Vice-presidente e, por último, o Corregedor Geral, considerando-se vencedor o que obtiver o mínimo de (quadro) votos.

 

§ 6º Se nenhum candidato obtiver o número mínimo de votos, haverá segundo escrutínio, considerando-se eleito o que obtiver maioria e, no caso de empate, decidir-se-á pelo mais antigo, ou pelo mais idoso, se ambos tiverem a mesma antiguidade.

 

§ 7º Ao Corregedor Geral compete presidir a Segunda Câmara e exercer as atribuições que lhe forem baixadas em Resolução do Tribunal de Contas.

 

§ 8º O Corregedor Geral fará jus a uma gratificação de representação, de valor igual à que percebe o Vice-presidente do Tribunal".

 

Art. 12 O art. 14º do Decreto-lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 Os juízes do Tribunal de Contas em suas faltas e impedimentos serão substituídos pelos Auditores pelo sistema de rodízio, mensalmente, de acordo com a escala estabelecida pela Presidência do Tribunal de Contas, observada a ordem de usa antiguidade no cargo".

 

Art. 13 São majorados 25% (vinte e cinco por cento) os proventos do pessoal inativo do tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 14 As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta da respectiva verba do Orçamento do Tribunal de Contas, ficando o Poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), no corrente exercício financeiro, observado o disposto no art. 43º da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1975.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de setembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.09.1975.

  

(Redação dada pela Lei nº 2.027, de 16 de setembro de 1976)

(Incluído pela Lei n° 2.065, de 23 de dezembro de 1976)

(Redação dada pela Lei nº 2.088, de 01 de julho de 1977)

(Redação dada pela Lei nº 2.162, de 03 de julho de 1978)

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TABELA DE VENCIMENTO

 

A)  CARGOS DE nATUREZA ESPECIAL

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

Conselheiro

TC-1

41.328.00

Procurador da Fazenda Publica

TC-1

41.328,00

Auditor

TC-2

37.196,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

SECRETARIA GERAL

 

B)   CARGOS EM COMISSÃO

 

Nº DE

CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

01

Secretário Geral

CC-1

22.932,00

01

Chefe de Gabinete da Presidência

CC-2

19.110,00

05

Coordenador

CC-2

19.110,00

06

Assessor Técnico da Controle Externo

CC-3

16.562,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

C)   FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Nº DE FUNÇÕES

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

01

Secretária de Presidência

FG-02

3.568,00

01

Encarregada de Serviço de Tesouraria

FG-02

3.568,00

01

Encarregado de Serviço de Contabilidade a Orçamento

FG-02

3.568,00

01

Encarregado dos Serviços Gerais

FG-02

3.568,00

02

Secretario Assistente de Plenário

FG-02

3.568,00

01

Chefe de Serviço de Apoio à Procurado ria e Auditoria

FG-03

2.548,00

01

Encarregado da Biblioteca

FG-03

2.548,00

01

Encarregado do Serviço de Transporte

FG-04

1.784,00

01

Encarregado do Serviço de Almoxarifado

FG-04

1.784,00

01

Motorista da Presidência

FG-04

1.784,00

01

Encarregado do Serviço de Arquivo

FG-05

1.274,00

06

Auxiliar de Gabinete

FG-05

1.274,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

D)  PARTE PERMANENTE

 

CÓDIGO / CLASSES

VENCIMENTO

CS-1A

2.497,00

CS-1B

3.031,00

CS-1C

3.568,00

CS-1D

4.102,00

CS-2A

3.923,00

CS-2B

4.459,00

CS-2C

4.994,00

CS-2D

5.529,00

CS-3A

4.280,00

CS-3B

4.815,00

CS-3C

5.351,00

CS-3D

5.886,00

SC-1.1A

6.498,00

SC-1.1B

7.072,00

SC-1.1C

7.644,00

SC-1.1D

8.409,00

SC-1.2A

9.173,00

SC-1.2B

10.548,00

SC-1.2C

12.130,00

SC-1.2D

13.949,00

SC-1.3A

19.875,00

SC-1.3B

22.627,00

SC-1.3C

26.296,00

SC-1.3D

30.576,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

E)   PARTE SUPLEMENTAR

 

CÓDIGO/PADRÃO

DENOMINAÇÃO

VALOR

ATC-201/VIII

Escrivão

13.949,00