Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.258, DE 12 DE MAIO DE 1980

 

Fixa novos valores de vencimentos para os cargos que especifica, dos Poderes Executivo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.311/1981

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.312/1981

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.316/1981

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I, II, III e IV, desta Lei, novos valores de vencimentos para os cargos de Secretários de Estado, Subsecretário, Chefe do Gabinete Civil, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Justiça, Procurador de Justiça e Promotor de Justiça, do Poder Executivo, Desembargador e Juiz de Direto, do Poder Judiciário, Conselheiro, Procurador da Fazenda Pública e Auditor, do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 2º Aplica-se aos proventos do pessoal inativo da Magistratura, o disposto no art. 75, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura).

 

Parágrafo Único. Os proventos reajustados na forma deste artigo, não poderão, para o magistrado inativo, exceder o total da remuneração do magistrado em atividade, ocupante de cargo da mesma categoria funcional, igual nível de vencimento ou igual entrância e com idênticas vantagens.

 

Art. 3º O pessoal aposentado nos cargos do Ministérios Público e do Tribunal de Contas indicados no art. 1º desta Lei, terá seus proventos reajustados na mesma proporção de majoração dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se, no que couber, para o pessoal mencionado neste artigo, as disposições contidas no parágrafo único do art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos Poderes Executivo e Judiciário, e do Tribunal de Contas.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários vigorantes a partir de 1º de maio de 1980.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de maio de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário da Administração

 

Antonio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Gilson Cajueiro de Holanda

Secretário do Planejamento

 

Elizário Silveira Sobral

Secretário da Justiça e Ação Social

 

João Oliva Alves

         Secretário de Governo, em exercício       

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO SECRETÁRIOS DE ESTADO E OUTROS CARGOS

TABELA DE VENCIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

Secretário de Estado

70.000,00

Procurador Geral do Estado

70.000,00

Procurador Geral da Justiça

70.000,00

Chefe do Gabinete Civil

70.000,00

Subsecretário de Comunicação Social

65.000,00

Subsecretário de Cultura e Arte

65.000,00

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TABELA DE VENCIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR Cr$)

Procurador de Justiça

MP-2

63.000,00

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-3

55.000,00

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-4

45.000,00

 

ANEXO III

 

PODER JUDICIÁRIO MEMBROS DA MAGISTRATURA CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO

TABELA DE VENCIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

Desembargador

70.000,00

Juiz de Direito de 2ª Entrância

55.000,00

Juiz de Direito de 1ª Entrância

45.000,00

 

ANEXO IV

 

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

TABELA DE VENCIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

Conselheiro

TC-1

70.000,00

Procurador da Fazenda Pública

TC-1

70.000,00

Auditor

TC-2

63.000,00