Dispõe sobre a reclassificação de Cargos do Quadro de Pessoal do
Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é constituído de Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, nos termos desta lei.
Art. 2º Ficam extintos, na data da publicação desta lei, os seguintes cargos de provimento efetivo:
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
PADRÃO |
Servente |
02 |
I |
Atendente |
01 |
II |
Motorista |
03 |
III |
Escriturário
Datilografo |
02 |
V |
Técnico em
Contabilidade |
02 |
VII |
Assistente Técnico |
12 |
IX |
|
22 |
|
Art. 3º Serão extintos por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, à medida que forem vagando, os seguintes cargos de provimento efetivo:
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
PADRÃO |
Servente |
02 |
I |
Atendente |
03 |
II |
Motorista |
01 |
III |
Auxiliar de
Escritório |
08 |
IV |
Escriturário
Datilografo |
16 |
V |
Oficial de
Administração |
06 |
VI |
Técnico em
Contabilidade |
11 |
VII |
Escrivão |
01 |
VIII |
|
48 |
|
Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, os seguintes cargos de provimento efetivo:
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Agente de Portaria |
04 |
Motorista Oficial |
05 |
Agente
Administrativo |
12 |
Agente-de-Apoio ao
Controle Externo |
11 |
Auxiliar de
Controle Externo |
19 |
Técnico de Controle
Externo |
06 |
|
57 |
§ 1º Os cargos de que trata este artigo distribuir-se-ão por classe ou série de classes, escalonados de "A" a "D", correspondentes aos seguintes Códigos, Categorias Funcionais, Níveis e Letras:
CÓDIGO |
|
|
CS-1 |
Agente de Portaria |
CS-1A/CS-1D |
CS-2 |
Motorista Oficial |
CS-2A/CS-2P |
CS-3 |
Agente
Administrativo |
CS-3A/CS-30 |
SC-1.1 |
Agente de Apoio ao
Controle Externo |
SC-1.1A/SC-1.1D |
SC-1.2 |
Auxiliar de
Controle Externo |
FC-1.2A/SC-1.2D |
SC-1.3 |
Técnico de Controle
Externo |
SC-1.3A/SC-1.30 |
§ 2º Os cargos de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo somente serão providos, respectivamente, por profissionais de Nível Superior e Técnicos de Nível Médio, mediante concurso. (Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986)
§ 3º Sobre o vencimento base do cargo de Técnico de Controle Externo não incidirá gratificação de nível universitário.
Art. 5º O reenquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo far-se-á, indistintamente, na inicial da Classe ou da Série de Classes escalonadas no Art. 4º, de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Tribunal Pleno, observados, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - Correlação entre as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário e as do cargo a prover;
II - Conhecimento e adequada prática do serviço;
III - Apresentação, pelo funcionário, do competente diploma ou certificado de habilitação, exigidos por lei, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo a prover.
§ 1º Os novos atos de enquadramento, somados aos remanescentes da atual situação funcional, ao enquadramento dos servidores públicos estaduais que estiverem à disposição do Tribunal de Contas, na data da publicação desta lei, e às investiduras que se fizerem por concurso público de provas, ou de provas e títulos, não poderão ultrapassar o número total de cargos efetivos criados pelo art. 4º desta lei.
§ 1º Os atos de provimento originário e os de reenquadramento dos atuais funcionários do Tribunal de contas, no exercício de 1975, far-se-ão com observância da disponibilidade dos recursos de custeio que resultar, respectivamente, da extinção dos cargos relacionados no art. 2º e da desinvestidura dos cargos de que trata o art. 3º desta lei.
Art. 6º Ficam extintos, na data da publicação desta lei, as seguintes Funções Gratificadas:
DENOMINAÇÃO |
Nº
DE FUNÇÕES |
Assessor |
01 |
Diretor de
Departamento |
02 |
Secretário-Assistente
do Plenário |
01 |
Secretário do
Presidente |
01 |
Secretário das
Câmaras |
01 |
Inspetor Itinerante |
06 |
Chefe de Seção |
04 |
Chefe de Divisão |
04 |
Encarregado do
Arquivo |
01 |
Encarregado da Biblioteca |
01 |
Encarregado da
Tesouraria |
01 |
Encarregado da
Portaria |
01 |
Encarregado do
Almoxarifado |
01 |
|
25 |
Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, os seguintes cargos de provimento em Comissão:
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO |
Nº
DE CARGOS |
CC-2 |
Chefe de Gabinete
da Presidência |
01 |
CC-4 |
Assistente Técnico |
05 |
|
|
06 |
§ 1º - Fica transformado em símbolo CC-1 o atual cargo em Comissão de Secretário Geral do Tribunal de Contas "CC-TC-1", mantidas as exigências contidas no art. 9º, da lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971.
§ 2º Os cargos em comissão, criados por esta lei, serão providos, preferencialmente, por funcionários do Quadro da Secretária Geral do Tribunal de Contas.
§ 3º A remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas obedecerá ao sistema de opções estabelecido na lei nº 1.722, de 14 de dezembro de 1971, em combinação com a lei nº 1.908, de 09 de dezembro de 1974, que altera os respectivos valores.
Art. 8º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, as seguintes Funções Gratificadas:
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE FUNÇÕES |
FG-1 |
Assessor-Chefe |
01 |
FG-2 |
Coordenador |
03 |
FG-3 |
Secretário do
Presidente |
01 |
|
|
05 |
Art. 9º Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos efetivos e dos símbolos dos cargos em comissão e das Funções Gratificadas são os fixados nos Anexos I, II e III, que passam a fazer parte integrante desta lei, para uma jornada de serviço de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 10 Não será reenquadrado o funcionário que declarar, por escrito, não poder integrar-se à jornada de serviço fixada nesta lei.
Parágrafo Único. O funcionário que não for reenquadrado permanecerá no cargo para o qual foi nomeado, fazendo jus, apenas, a uma majoração de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu atual vencimento base.
Art. 11 O artigo 12 do Decreto-lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 O Tribunal de Contas terá um Presidente, um Vice-presidente e um Corregedor Geral, eleitos pelos respectivos Pares, para servirem durante o Período de 01 (um) ano civil.
§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, exigindo-se, sempre, a presença de, pelo menos, 5 (cinco) Juizes efetivos, inclusive o que presidir o ato.
§ 2º Nas faltas ou impedimentos, a substituição far-se-á:
I - O Presidente, pelo Vice-presidente;
II - O Vice-presidente, pelo Corregedor Geral;
III - O Corregedor Geral, pelo Juiz mais antigo. No caso de empate, pelo mais idoso.
§ 3º O eleito para vagas eventual completará o tempo do mandado do anterior.
§ 4º Não se procederá à nova eleição, se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao termino do mandado.
§ 5º Será eleito e proclamado, em primeiro lugar, o Presidente; em seguida, o Vice-presidente e, por último, o Corregedor Geral, considerando-se vencedor o que obtiver o mínimo de (quadro) votos.
§ 6º Se nenhum candidato obtiver o número mínimo de votos, haverá segundo escrutínio, considerando-se eleito o que obtiver maioria e, no caso de empate, decidir-se-á pelo mais antigo, ou pelo mais idoso, se ambos tiverem a mesma antiguidade.
§ 7º Ao Corregedor Geral compete presidir a Segunda Câmara e exercer as atribuições que lhe forem baixadas em Resolução do Tribunal de Contas.
§ 8º O Corregedor Geral fará jus a uma gratificação de representação, de valor igual à que percebe o Vice-presidente do Tribunal".
Art. 12 O art. 14º do Decreto-lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 Os juízes do Tribunal de Contas em suas faltas e impedimentos serão substituídos pelos Auditores pelo sistema de rodízio, mensalmente, de acordo com a escala estabelecida pela Presidência do Tribunal de Contas, observada a ordem de usa antiguidade no cargo".
Art. 13 São majorados 25% (vinte e cinco por cento) os proventos do pessoal inativo do tribunal de Contas do Estado.
Art. 14 As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta da respectiva verba do Orçamento do Tribunal de Contas, ficando o Poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), no corrente exercício financeiro, observado o disposto no art. 43º da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1975.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de setembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.09.1975.
(Incluído
pela Lei n° 2.065, de 23 de dezembro de 1976)
(Redação dada
pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR |
Conselheiro |
TC-1 |
41.328.00 |
Procurador da
Fazenda Publica |
TC-1 |
41.328,00 |
Auditor |
TC-2 |
37.196,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR |
01 |
Secretário Geral |
CC-1 |
22.932,00 |
01 |
Chefe de Gabinete
da Presidência |
CC-2 |
19.110,00 |
05 |
Coordenador |
CC-2 |
19.110,00 |
06 |
Assessor Técnico da
Controle Externo |
CC-3 |
16.562,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
Nº DE FUNÇÕES |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR |
01 |
Secretária de
Presidência |
FG-02 |
3.568,00 |
01 |
Encarregada de
Serviço de Tesouraria |
FG-02 |
3.568,00 |
01 |
Encarregado de
Serviço de Contabilidade a Orçamento |
FG-02 |
3.568,00 |
01 |
Encarregado dos
Serviços Gerais |
FG-02 |
3.568,00 |
02 |
Secretario
Assistente de Plenário |
FG-02 |
3.568,00 |
01 |
Chefe de Serviço de
Apoio à Procurado ria e Auditoria |
FG-03 |
2.548,00 |
01 |
Encarregado da
Biblioteca |
FG-03 |
2.548,00 |
01 |
Encarregado do
Serviço de Transporte |
FG-04 |
1.784,00 |
01 |
Encarregado do
Serviço de Almoxarifado |
FG-04 |
1.784,00 |
01 |
Motorista da Presidência |
FG-04 |
1.784,00 |
01 |
Encarregado do
Serviço de Arquivo |
FG-05 |
1.274,00 |
06 |
Auxiliar de
Gabinete |
FG-05 |
1.274,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
CÓDIGO
/ CLASSES |
VENCIMENTO |
CS-1A |
2.497,00 |
CS-1B |
3.031,00 |
CS-1C |
3.568,00 |
CS-1D |
4.102,00 |
CS-2A |
3.923,00 |
CS-2B |
4.459,00 |
CS-2C |
4.994,00 |
CS-2D |
5.529,00 |
CS-3A |
4.280,00 |
CS-3B |
4.815,00 |
CS-3C |
5.351,00 |
CS-3D |
5.886,00 |
SC-1.1A |
6.498,00 |
SC-1.1B |
7.072,00 |
SC-1.1C |
7.644,00 |
SC-1.1D |
8.409,00 |
SC-1.2A |
9.173,00 |
SC-1.2B |
10.548,00 |
SC-1.2C |
12.130,00 |
SC-1.2D |
13.949,00 |
SC-1.3A |
19.875,00 |
SC-1.3B |
22.627,00 |
SC-1.3C |
26.296,00 |
SC-1.3D |
30.576,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
CÓDIGO/PADRÃO |
DENOMINAÇÃO |
VALOR |
ATC-201/VIII |
Escrivão |
13.949,00 |