Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.760, De 15 de outubro de 1972

 

Reajusta vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 1.869/1974

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores dos níveis de vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo, ficam reajustados de acordo com a Tabela de Vencimentos nº "1" anexa a esta Lei.

 

Art. 2º Os atuais valores de vencimentos dos servidores públicos do grupo ocupacionais fisco código F - 700, de o Quadro do Poder Executivo, ficam reajustados de acordo com a Tabela de Vencimentos nº II anexa a esta Lei.

 

Art. 3º Aos autuais servidores do Grupo Ocupacional Fisco F – 700 - parte suplementar, fixa assegurado vencimentos idênticos ao pessoal de igual referência da parte permanente.

 

Art.4º Os níveis de vencimentos do Pessoal da Secretaria de Segurança Pública, que perdeu a condição de vinculados serão os fixados no Anexo "A".

 

Art. 5º Ficam adotados novos níveis de vencimentos para os funcionários da Imprensa Oficial do Estado, estendendo-se este benefício aos contratados de igual categoria, de acordo com o Anexo "B".

 

Art. 6º Os Servidores da DESO - ex-autarquia optante pelo regime estatuários, referidos no § 5º do artigo 22º, do Decreto Lei nº 109 de 28/08/69 - Anexo Único do Decerto nº 2.137 de 14/07/71 publicado no Diário Oficial de 09/12/71 terão os seus vencimentos majorados no forma do Anexo "C".

 

Art. 7º Os ocupantes dos cargos Tesoureiros do Grupo Ocupacional - TESOURARIA - que perderam a condição de vinculação por força da Lei, terão os seus vencimentos majorados, conforme Anexo "D" ficando atribuído o percentual de cinquenta por cento (50%) dos vencimentos dos primeiros aos Tesoureiros de nível 20.

 

Art. 8º Os vencimentos base do diretor da Biblioteca Pública, cargo de provimento efetivo, fica elevado para seiscentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 650,00) mensais; também, majorados para oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00) mensais serão os proventos dos diretores aposentados da Biblioteca Pública do Estado e da Imprensa Oficial, que percebam menos que aquela quantia.

 

Art. 9º O servidor contratado pela CLT, passará a perceber salário igual ao vencimento do funcionário da mesma categoria do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

 

Art. 10 Nenhum servidor do Estado poderá perceber vencimentos inferiores a Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos).

 

Art. 11 Nenhuma pensão do Estado poderá ser inferior a Cr$ 91,20 (noventa e um cruzeiros e vinte centavos).

 

Art. 12 Os inativos terão os seus proventos majorados em vinte por cento (20%), sendo também beneficiados com o mesmo percentual as aposentados do DESO (ex-autarquia)

 

Art. 13 Ressalvando o disposto no art. 10º ficam excluídos do aumento de vencimentos e de proventos, os funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os Membros da Magistratura, do Ministério Público e Auxiliares a Justiça, já beneficiados pelas Leis nº 1.713 e 1.714 de 30/11/71 e 1.717 de 01/12/71.

 

Art. 14 A despesa decorrente desta Lei correrá por conta dos recursos próprios das diversas unidades constantes do Orçamento de 1973.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973.

 

Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 15 de outubro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

 

Paulo Barreto de Meneses

Governador do Estado

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Joaquim Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

José da Silva Ribeiro Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde Pública

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.1972.

 

(Redação dada pela Lei 1.847, de 30 de agosto de 1974)

ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº 1847, de 30 de (...) de 1974)

 

QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

a) Parte Permanente

NÍVEL

VALORES

01

267,00

02

270,00

03

273,00

04

276,00

05

280,00

06

285,00

07

290,00

08

295,00

09

300,00

10

328,00

11

337,00

12

365,00

13

393,00

14

421,00

15

449,00

16

477,00

17

505,00

18

534,00

19

562,00

20

618,00

21

842,00

 

CARGO

NÍVEIS

VALORES

Datiloscopista

SS-3

675,00

Investigador

SS-4

540,00

Tesoureiro

T-2

1.069,00

b) Parte Suplementar

 

CARGOS

NÍVEIS

VALORES

Diretor Administrativo

SS-1

2.074,00

Datiloscopista

SS-2

1.382,00

Escrivão

SS-2

1.382,00

Comissário de Polícia

SS-2

1.382,00

Investigador

SS-3

675,00

Tesoureiro

T-1

2.138,00

Diretor Administrativo

da Biblioteca Pública.

C-11

877,00

Capelão da Penitenciaria do Estado

C-5

405,00

 

TABELA DE VENCIMENTOS

TABELA II

 

CARGOS

Referência

VALOR Cr$

Polícia Fiscal

VIII

594,80

Polícia Fiscal

IX

631,20

Polícia Fiscal

X

669,20

Polícia Fiscal

XI

709,20

Auxiliar de Exatoria

XI

709,20

Auxiliar de Exatoria

XII

783,60

Auxiliar de Exatoria

XIII

855,80

Auxiliar de Exatoria

XIV

930,00

Exator

XIV

930,00

Exator

XV

1.063,20

Exator

XVI

1.076,40

Exator

XVII

1.150,80

Exator

XVIII

1.224,00

Exator

XIX

1.297,20

Fiscal de Rendas

XX

1.584,00

 

ANEXO A

 

CARGOS

NÍVEIS

VALOR

Diretor de Administração

SS-1

1.536,00

Datiloscopista

SS-2

1.024,00

Escrivão

SS-2

1.024,00

Comissário de Polícia

SS-2

1.024,00

Investigador (ex-vinculado)

SS-3

500,00

Investigador

SS-4

400,00

 

ANEXO B

 

CARGOS

NÍVEIS

Operário de Artes Gráficas

10

Revisor

08

Impressor

08

Linotipista

18

Encadernador

07

Mecânico Linotipista

18

Mecânico Auxiliar de Linotipo

12

Distribuidor

04

Mecânico

12

Cobrador

10

 

ANEXO C

 

Nº DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

01

Procurador (Ex- Assistente Jurídico)

P-1

2.538,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

02

Atendentes

02-C

307,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

03

Auxiliar de Operador de Bombas e Motores

03-B

325,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

04

Auxiliar de Operador de Estação de Tratamento de Água

03-B

325,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

05

Bombeiro

04-A

307,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

06

Bombeiro

04-B

360,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

07

Calceteiro

03-B

325,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

08

Escriturário

03-B

325,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

09

Manobreiro

03-B

325,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

10

Mecânico

04-B

360,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

11

Motorista

04-B

360,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

12

Oficial Administrativo

05-A

404,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

13

Oficial Administrativo

05-B

448,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

14

Operador de Bombas e Motores

04-B

360,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

15

Operador de Bombas e Motores

03-B

325,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

16

Pedreiro

04-B

360,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

17

Servente

02-B

288,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

18

Servente

02-C

307,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

19

Vigia

02-C

307,00 (Valor majorado pela Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

 

ANEXO D

 

DISCRIMINAÇÃO

NÍVEIS

VALOR

Tesoureiro (ex-vinculado)

T-1

1.584,00

Tesoureiro

T-2

792,00