Autoriza a transformação do atual
Departamento de Saneamento de Sergipe (DESO) em Sociedade Anônima de Economia Mista e da outras providencias. |
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE DA SOCIEDADE
Art. 1º O atual Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO), depois da pratica dos atos necessários, passará a ter a constituição jurídica de uma Sociedade Anônima de Economia Mista, com sede e foro na cidade de Aracaju, duração por prazo indeterminado e como objeto fundamental a exploração dos serviços de agua potável e de esgoto sanitários.
Art. 2º A sociedade terá a denominação de “Companhia de Saneamento de Sergipe”, poderá usar a sigla DESO, e reger-se-á pelas disposições deste Decreto-Lei, pela Legislação que lhe for aplicável e pelos seus Estatutos.
Art. 3º Em todo território do Estado de Sergipe a Sociedade terá por finalidade:
I - realizar estudos, projetos, construção, operação e exploração dos serviços de agua potável e de esgotos sanitários;
II - fixar e cobrar preços pelo fornecimento de agua e utilização de esgotos sanitários;
III - exercer outras atividades afins previstas nos seus Estatutos.
CAPÍTULO II
DE CAPITAL SOCIAL
Art. 4º O capital social da Empresa será o fixado nos seus Estatutos, expresso em dinheiro nacional e poderá compreender qualquer espécie de bens, moveis, ou imóveis, corpóreos, ou incorpóreos, susceptíveis de avaliação, e dividir-se-á em ações nominativas, ordinárias e preferenciais.
Art. 5º O Estado de Sergipe subscreverá, no mínimo, cinquenta e um for cento (51%) das ações ordinárias do capital da Empresa, reservando o restante a subscrição de terceiros, pessoas físicas, ou jurídicas.
Art. 6º Inicialmente as ações subscritas pelo Estado de Sergipe serão integralizadas com a incorporação dos bens pertencentes ao patrimônio do atual Departamento de Saneamento do Estado (DESO), depois de cumpridas as formalidades previstas pelo artigo 5º do Decreto-Lei Federal nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 (Lei das Sociedades Por Ações).
Parágrafo Único. O valor das ações subscritas poderá ser integralizado de uma só vez, ou em prestações na forma estabelecida nos Estatutos da Empresa.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º A Empresa terá órgãos deliberativos essenciais ao funcionamento das Sociedades Anônimas, definidos em Lei, e os órgãos administrativos indispensáveis à boa execução de seu objetivo, será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de três (3) membros, brasileiros, acionistas ou não, de comprovada experiência técnica administrativa e reconhecida idoneidade, eleitos por dos (2) anos, podendo ser reeleitos, com as atribuições, responsabilidades, deveres e obrigações decorrentes do exercício, definidos nos Estatutos.
Art. 8º Haverá um Conselho Fiscal composto de três (3) membros e suplentes em igual número, acionistas ou não, residentes no Estado de Sergipe, eleitos, anualmente, pela Assembleia Geral Ordinária, os quais poderão ser reeleitos, com as atribuições fixadas nos Estatutos da Empresa.
Parágrafo Único. Um dos membros do Conselho Fiscal, pelo menos, deverá ser contador habilitado na forma da Lei.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES E DO PESSOAL DA EMPRESA
Art. 9º São órgãos dirigentes:
I - o Conselho Administrativo;
II - a Diretoria Executiva;
III - as Divisões;
IV - as Seções.
§ 1º O Conselho Administrativo compor-se-á do Diretor Geral e dos Chefes
das Divisões, com as atribuições definidas nos Estatutos da Empresa.
§ 1º O Conselho Administrativo compor-se-á da Diretoria
Executiva e dos Chefes de Divisões,
com as atribuições
definidas nos Estatutos da Emprêsa. (Redação dada
pelo Decreto-Lei n° 268, de
16 de janeiro de 1970)
§ 2º A Diretoria Executiva, eleita pela Assembleia Geral de acionistas mediante indicação do Governador do Estado, será constituída:
a - de um (1) Diretor Geral;
b - de dois (2) Diretores Adjuntos.
Art. 10 Para a fixação de direitos, deveres, atribuições e responsabilidades do seu pessoal, a Empresa terá:
I - Regulamento do Pessoal;
II - Regulamento de atribuições e Responsabilidades dos Órgãos Dirigentes;
III - Manual de Atribuições dos Servidores.
§ 1º O Regulamento do Pessoal será elaborado e aprovado pelo Conselho Administrativo, com a participação de um (1) representante do Governador do Estado.
§ 2º A elaboração dos instrumentos jurídicos a que se referem os itens II e III deste artigo é da competência exclusiva do Conselho Administrativo.
§ 3º Nenhuma admissão de pessoal poderá ser feita em desacordo com o respectivo Quadro e as Normas do seu Regimento.
Art. 11 O “Quadro do Pessoal” da Empresa será composto de servidores admitidos sob o regime jurídico da Legislação do Trabalho.
Art. 12 Os serviços da Empresa serão executados por:
I - Pessoal contratado;
II - funcionários públicos estaduais, federais ou municipais, requisitados, cedidos, ou postos à disposição da Empresa, na forma da legislação vigente;
III - servidores autárquicos, ou das sociedades de economia mista estaduais, federais e municipais, cedidos, ou postos à sua disposição.
Art. 13 O pessoal técnico de atividade permanente será admitido mediante contrato escrito no qual serão previstas as condições relativas à prestação dos serviços.
Art. 14 A fixação de salário do pessoal da Empresa não obedecerá aos limites estabelecidos pela lei para vencimentos dos funcionários públicos estaduais.
Parágrafo Único. O salario do pessoal técnico de nível universitário será fixado tendo em vista o seu grau de especialização, a maior ou menor carência no mercado de trabalho e as responsabilidades das tarefas que lhe couber executar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 No ato de subscrição de ações serão realizados 19% (dez por cento), pelo menos, do
capital subscrito. O restante será integralizado em
parcelas nas datas e valores
fixadas pelo Conselho-Diretor
de acordo com as necessidades da Empresa e as prescrições
legais.
Art. 15 No ato de subscrição de ações serão realizados 10% (dez por cento) pelo menos do
capital subscrito. O restante será integralizado em
parcelas nas datas e valores
fixados pelo Conselho
Administrativo, de acôrdo com
as necessidades da Emprêsa
e as prescrições legais. (Redação dada
pelo Decreto-Lei n° 268, de
16 de janeiro de 1970)
§ 1º É facultado aos subscritores anteciparem as integralizações de suas ações.
§ 2º Os acionistas que não atenderem à chamada para a realização de qualquer parcela, nas datas fixadas, ficará de pleno direito constituído em mora, podendo o Conselho Diretor tomar as providencias previstas pela Lei das Sociedades Por Ações.
Art. 16 A Empresa gozará de todas as isenções que couber à Fazenda Pública Estadual, no que concerne à tributação dos seus bens e serviços.
Art. 17 É o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro do Estado para os empréstimos de financiamento existentes, ou os que venham a Empresa a contrair ou firmar no país ou no exterior, destinados aos programas de execução, ou ampliação do seu sistema de abastecimento de agua ou dos serviços de esgotos sanitários, desde que sejam previamente aprovados pela Assembleia Geral de acionistas e submetidos à aprovação dos órgão próprios das esferas estadual ou federal, na forma da Legislação vigente.
Parágrafo Único. Na hipótese do Estado de Sergipe pagar os compromissos referidos neste artigo, poderão eles ser compensados a través de subscrição de ações pelos órgãos da administração estadual.
Art. 18 É facultado ao Governo do Estado efetuar o repasse de ações da Empresa, como garantia de caução dos Diretores eleitos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 Depois de cumpridas todas as formalidades legais necessárias à constituição e implementação da Empresa, será declarado extinto o atual “Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe” por Decreto do Poder Executivo.
Art. 20 Todos os débitos e créditos da responsabilidade do atual Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO), inclusive os decorrentes de convênios e empréstimos, na data em que este órgão autárquico for declarado extinto passarão para a inteira responsabilidade da Companhia de Saneamento de Sergipe.
Art. 21 O Governador do Estado indicará à Assembleia Geral dos subscritores, encarregados de apreciar e aprovar os atos constitutivos da Empresa, os nomes de três (3) peritos incorporadores para que cumpram as formalidades previstas no artigo 5º da Lei das Sociedades Por Ações.
Art. 22 Dentro de trinta (30) dias após a publicação do Decreto que declarar extinto o Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe, os seus atuais servidores deverão optar pelo regime da Legislação do Trabalho, a fim de serem admitidos pela Empresa ou pelo regime estatutário ao qual se acham subordinados.
§ 1º A declaração de opção deverá ser feita através de documento escrito, em três (3) vias, as quais terão os seguintes destinos:
a - a primeira via para a Empresa;
b - a segunda via para a Delegacia do Trabalho, ou Departamento do Serviço Público;
c - a terceira via será devolvida ao servidor optante, com recibo datado e assinado.
§ 2º Os que fizerem opção pelo regime da Legislação Trabalhista serão admitidos e enquadrados como empregados da Empresa, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado à autarquia extinta.
§ 3º No ato de admissão e enquadramento de que trata o paragrafo 2º deste artigo, não é permitido rebaixamento de salario nem o desvio de função para o desempenho de atividade subalterna.
§ 4º A opção pelo regime de que trata o paragrafo anterior será anotada. Pela Empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na carteira profissional e no livro ou na ficha de registro do empregado.
§ 5º Os que escolherem continuar sob o regime estatutário passarão a integrar a Parte Suplementar dos funcionários públicos civis do “Quadro do Poder Executivo” e poderão ser postos à disposição da Empresa sem ônus para os cofres do Estado de Sergipe, ou apresentados ao Departamento do Serviço Público, a fim de serem lotados nos órgãos da administração pública estadual centralizada.
§ 6º As opções pelo regime estatutário serão remetidas pela Empresa ao Departamento do Serviço Publico para as providencias legais de anotação, registro ou assentamento individual, serem tomadas.
§ 7º Os cargos ocupados pelos servidores transferidos para a Parte Suplementar do Quadro do Poder Executivo serão declarados extintos quando vagarem.
§ 8º Os servidores licenciados, a qualquer título deverão fazer a opção de que trata êste artigo dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que reassumirem (Dispositivo incluído pelo Decreto-Lei n° 268, de 16 de janeiro de 1970)
Art. 23 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio “Olympio
Campos”, em Aracaju, 25 de agosto de 1969, 80º da República.
Ermani de
Souza Freire
Paulo Gomes
Dantas
Carlos Alberto
Barros Sampaio
José Walter de
Andrade Kasprzykowski
Gildásio
Barbosa de Matos
Eduardo Vital
dos Santos Melo
Manoel Achiles
Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 28.08.1969.