Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.869, DE 29 DE OUTUBRO DE 1974

 

Reajusta os vencimentos dos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco, do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São majorados na conformidade dos Anexos I e II, integrantes da presente Lei, os atuais valores dos vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional Fisco, Código F-700, dos quadros permanentes e Suplementares, fixados pela Lei nº 1.760, de 15 de dezembro de 1972.

 

Art. 2º Aos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco Código F-700, regidos pela C.L.T., serão atribuídos salário equivalentes aos vencimentos adotados para os funcionários de idêntica categoria.

 

Art. 3º Os proventos dos inativos do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei ficam majorados em 30% (trinta por cento).

 

Art. 4º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respeitado o disposto no art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 29 de outubro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário da Fazenda, em exercício

 

Antônio Fontes Freitas

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

 

Carlos Rodrigues Parto da Cruz

Secretário de Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Jorge Cabral Viera

Secretário de Saúde Publica

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.10.1974.

 

"ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº 1869, 29 de outubro de 1974)

 

GRUPO OCUPACIONAL FISCO

Parte Permanente

 

REFERÊNCIA

VALORES

VIII

802,00

IX

852,00

X

903,00

XI

957,00

XII

1.056,00

XIII

1,156,00

XIV

1.256,00

XV

1.354,00

XVI

1,456,00

XVII

1.554,00

XVIII

1,652,00

XIX

1.751,00

XX

2.138,00

 

ANEXO II

(Art. 1º da Lei nº 1869, 29 de outubro de 1974)

 

GRUPO OCUPACIONAL FISCO

Parte Permanente

PARTE SUPLEMENTAR

(Polícia Fiscal)

REFERÊNCIA

VALORES

XI

957,00

XII

1.056,00

XIII

1.156,00

XIV

1.256,00"