brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.717, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971

 

Adota novos níveis de vencimentos para os cargos de Contador, Técnico em Contabilidade e Assistente de Administração e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os níveis de vencimentos para os cargos de Contador e Técnico em Contabilidade, do Grupo Ocupacional - Contabilidade - do Quadro Único, parte Permanente, do Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os constantes da Tabela do Anexo I, da presente Lei.

 

Art. 2º Os níveis de vencimento do cargo de Assistente de Administração, do Grupo Ocupacional - Administração Geral - do Quadro Único do Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os constantes da Tabela do Anexo II, desta Lei.

 

Art. 3º Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os proventos do pessoal inativo dos Grupos Ocupacionais de que trata a presente Lei.

 

Art. 4º Os funcionários atingidos pelos efeitos dos artigos 1º, 2º e 3º terão os seus TÍTULOS apostilados na Secretaria de Administração e anotados na Secretaria da Fazenda.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju 17 de dezembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.12.1971.

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR Cr$

CONTADOR

C-1

800,00

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

C-2

600,00

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR Cr$

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

AG-2

600,00