Adota novos níveis de vencimentos para os cargos de Contador, Técnico em Contabilidade e Assistente de Administração e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os níveis de vencimentos para os cargos de Contador e Técnico em Contabilidade, do Grupo Ocupacional - Contabilidade - do Quadro Único, parte Permanente, do Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os constantes da Tabela do Anexo I, da presente Lei.
Art. 2º Os níveis de vencimento do cargo de Assistente de Administração, do Grupo Ocupacional - Administração Geral - do Quadro Único do Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os constantes da Tabela do Anexo II, desta Lei.
Art. 3º Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os proventos do pessoal inativo dos Grupos Ocupacionais de que trata a presente Lei.
Art. 4º Os funcionários atingidos pelos efeitos dos artigos 1º, 2º e 3º terão os seus TÍTULOS apostilados na Secretaria de Administração e anotados na Secretaria da Fazenda.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju 17 de dezembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.12.1971.
CARGOS |
NÍVEL |
VALOR Cr$ |
CONTADOR |
C-1 |
800,00 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
C-2 |
600,00 |
CARGOS |
NÍVEL |
VALOR Cr$ |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
AG-2 |
600,00 |