LEI Nº 173, DE 28 DE
OUTUBRO DE 1949
Organiza o Sistema
Tributário do Estado. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na forma do art.
7º, item XV e art. 8º da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Constituição Federal, o sistema tributário do Estado passa a ser constituído
dos seguintes tributos:
a) Impostos
I – Imposto
Territorial;
II – Imposto sobre Transmissão
de Propriedade "causa mortis";
III - Imposto sobre
transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos";
IV - Imposto sobre
Vendas e Consignações;
V - Imposto sobre
exportação;
VI - Imposto do
Selo;
VII - Imposto de
produção;
b) Taxas
I - Taxa de fomento
agrícola e industrial
II - Taxa de
registro e fiscalização de veículos;
III - Taxa de
assistência social;
IV - Taxa de
classificação interna e fiscalização.
Art. 2º O imposto
territorial incide sobre os terrenos rurais, de propriedade particular,
cultivados ou não, situados no Estado.
§ 1º O imposto será
cobrado em bases progressivas, em relação ao valor das terras, excluídas as benfeitorias
rurais e qualquer espécie de cultivo na forma da Tabela nº 1.
§ 2º O imposto não
incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive
só, com a sua família, ou em cooperação com vizinhos pelo sistema de troca de
hora de trabalho, o proprietário que não possua outro imóvel agrícola.
§ 3º Gozarão, em cada
ano, abatimento sobre o total do imposto a pagar:
a) de vinte por
cento (20%), as propriedades que, no ano anterior, tenham mantido cultivado,
com algodão, milho, feijão ou mandioca, pelo menos, um terço da sua área total;
b) de vinte por
cento (20%), as propriedades que tenham, pelo menos, dois terços da sua área
cultivada racionalmente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.001, de 08
de novembro de 1960)
c) de dez por cento
(10%), as propriedades que tenham reflorestado uma área demarcada pelo Serviço
Florestal do Estado ou que possuam florestas protetoras cobrindo, no mínimo, um
décimo da sua área total; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.001, de 08 de novembro de 1960)
d) de dez por cento
(10%), as propriedades legal e tecnicamente demarcadas, na forma do regulamento
a ser baixado. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.001, de 08 de novembro de 1960)
Art. 3º O imposto sobre
transmissão de propriedade "Causa Mortis" incide na transferência de
bens ou direitos, por título de sucessão legítima ou testamentária e será
cobrado, em bases progressivas em relação ao valor dos bens, qualquer que seja
a sua natureza e de acordo com o título herdeiro ou legatário, na forma da
Tabela anexa nº 2.
Art. 4º O imposto sobre
transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" incide na
transferência por ato entre vivos, da propriedade de bens imóveis, situados ou
existentes no Estado, inclusive sobre os direitos e ações, referentes aos
mesmos bens, ou na sua incorporação ao capital de sociedade e posterior reversão
ao patrimônio dos sócios ou ex-sócios, devendo ser cobrado na forma da Tabelai
anexa nº 3.
Art. 5º O Imposto sobre as vendas e consignações, que será conforme, sem distinção de procedência ou destino, incide sobre as vendas e consignações efetivadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, na forma do regulamento em vigor, de acordo com a tabela anexa n. 4. (Redação dada pela Lei nº 1.134, de 09 de novembro de 1962)
(Redação dada pela Lei nº 787, de 31 de outubro de 1956)
§ 1º O imposto será cobrado a razão de cinco por cento (5%) na forma do respectivo regulamento, ficando porém isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal compreendido o agricultor, criador ou industrial cujo movimento anual não ultrapasse de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00). (Redação dada pela Lei nº 1.134, de 09 de novembro de 1962)
(Redação
dada pela Lei nº 787, de 31 de outubro de 1956)
§ 2º Nas vendas a vista não se cobrarão menos de duzentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 250,00) por quinzena, toda vez que o total do respectivo registro for inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00). (Redação dada pela Lei nº 1.134, de 09 de novembro de 1962)
(Redação
dada pela Lei nº 787, de 31 de outubro de 1956)
§ 3º O imposto sobre gado vacum e suíno quando abatido para o consumo será cobrado por verba no ato da venda respectivamente, à razão de oitenta cruzeiros (Cr$ 80,00) e trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) por cabeça. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.151, de 05 de dezembro de 1962)
(Redação dada pela Lei nº 1.134, de 09 de novembro de 1962)
(Redação dada pela Lei nº 787, de 31 de outubro de 1956)
Art. 6º O imposto sobre
exportação incide sobre as mercadorias de produção do Estado remetidas, direta
ou indiretamente, para o estrangeiro, e será cobrado na base de quatro por
cento (4%) sobre o valor comercial da mercadoria, ou, na falta deste, pelo
valor da pauta oficial, na conformidade da Tabela anexa nº 5.
Art. 7º O imposto do selo
incide sobre os atos regulados por lei do Estado, os serviços da sua justiça e
os negócios da sua economia, na forma da Tabela anexa nº 6.
Art. 8º O imposto de
produção incide sobre as mercadorias produzidas no Estado, destinadas ou não ao
consumo interno, e será cobrado sobre o seu valor comercial ou, na falta deste
sobre o valor oficial, de acordo com a Tabela anexa nº 7.
§ 1º Sempre que se
tratar de valor comercial, dar-se-á um abatimento de dez por cento (10%) sobre
o mesmo para efeito da cobrança do imposto de produção.
§ 2º O imposto conjunto
de cinco por cento (5%) sobre a produção de minérios, a que se refere o art. 68
do Decreto
Lei Federal nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), alterado
peio Decreto-Lei
nº 5247, de 12 de fevereiro de 1943, continuará a ser
arrecadado pelo Estado até que seja regulamentado o parágrafo segundo do art.
15 da Constituição
Federal.
§ 3º Ficam isentos do
imposto de produção o algodão em caroço, gado de qualquer espécie, frutas em
geral, hortaliças, leite, ovos, aves e peixes, bem como as operações realizadas
pelo pequeno produtor definido no parágrafo primeiro do art. 5º desta Lei.
Art. 9º A taxa de fomento
agrícola e industrial incidirá sobre as mercadorias de produção do Estado
destinadas ou não ao consumo interno e sobre o gado negociado ou abatido para o
consumo, na forma da Tabela anexa nº 8.
§ 1º A taxa de fomento
agrícola que incide sobre as mercadorias de produção do Estalo será cobrado em
relação ao seu valor comercial, ou, na falta deste, pelo valor da pauta oficial
juntamente com o imposto de produção de acordo com as normas estabelecidas para
a cobrança deste último imposto.
§ 2º Sempre que se tratar
de valor comercial, dar-se-á um abatimento de dez por cento (10%) sobre o mesmo
para efeito da cobrança da taxa.
§ 3º As isenções
previstas no parágrafo terceiro do artigo anterior, são extensivas à taxa de
fomento agrícola e industrial, excetuando o gado vacum, suíno, cavalar, muar e
asinino, que pagará a taxa prevista na Tabela nº 8.
Art. 10 A taxa de registro
e fiscalização de veículos, devida por todos os veículos sujeitos a registro na
Inspetoria de Veículos, na forma regulamentar, e será cobrada de acordo com a
Tabela nº 9.
Art. 11 A taxa de
assistência social, cuja receita destina-se à manutenção e desenvolvimento dos
serviços de assistência social mantidos pelo Estado, será cobrada na forma da
Tabela anexa nº 10.
§ 1º A receita da taxa
de assistência social terá a seguinte aplicação:
a) Serviço de
Assistência a Psicopatas.......................... 40%
b) Serviço de
Assistência Social a Menores.................... 40%
c) Serviço de
Profilaxia da Lepra.................................. 20%
§ 2º As sobras anuais
verificadas nas quotas dos Serviços acima enumerados deverão ser aplicadas
noutros Serviços de assistência social mantidos pelo Estado.
Art. 12 A taxa de
classificação interna e fiscalização do algodão será cobrada pelo respectivo
Serviço, na forma regulamentar e de acordo com a Tabela atualmente em vigor.
Art. 13 Os preços de água,
luz, etc., ou taxas dos serviços industriais e estabelecimentos do Estado, e
que constituem receita industrial, serão arrecadados de acordo com a
regulamentação própria dos órgãos que executarem tais serviços, aprovada por
decreto do Poder Executivo.
Art. 14 Os foros e
laudêmios continuarão a ser cobrados na base das respectivas Tabelas em vigor.
Art. 15 O imposto sobre
indústrias e profissões continuará a ser arrecadado pelo Estado e pelos
municípios até o exercício de 1951, na forma da Tabela em vigor, feitas as
necessárias reduções, em cada ano, na parte do Estado, até sua integral
transferência para os municípios.
§ 1º Ficam isentas de
pagamento do imposto de indústrias e profissões, na parte que cabe ao Estado,
as operações de seguro.
§ 2º Enquanto não se
efetuar a integral transferência de imposto sobre indústrias e profissões para
os municípios do Estado, continuará cobrando o imposto adicional de vinte por
cento (20%) sobre o referido tributo, na forma regulamentar.
Art. 16 Ficam desde já
extintas as taxas de defesa sanitária animal, de conservação de estradas de
rodagem, de estatística e auxílio à educação, de caridade para instituições, de
assistência a psicopatas, de assistência social a menores, de educação e saúde
e a de expediente.
Art. 17 Os contribuintes ou
responsáveis que não tiveram resolvido os seus débitos para com a Fazenda
Estadual, nos prazos legais não poderão despachar as suas mercadorias nas
repartições arrecadadoras, adquirir estampilhas do imposto de vendas e
consignações, nem transigir, por qualquer forma, com as demais repartições
públicas do Estado.
Art. 18 Para a fiel
execução de medida acima não serão processados nas repartições arrecadadores
despachos de mercadorias sem que se faça, previamente a prova de quitação de
todos os impostos devidos até o exercício anterior pelos respectivos
proprietários e pelos fabricantes ou produtores, dos quais tenham sido
adquiridas as mesmas mercadorias.
Parágrafo Único. Serão registradas
nas repartições as provas de quitação para os devidos fins.
Art. 19 O imposto de
produção será gradativamente extinto, a partir do exercício de 1952, na razão
de dez por cento (10%) ao ano.
Art. 20 Esta lei entrará em
vigor simultaneamente com o Orçamento de 1950, onde deve constar a autorização
para sua execução, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de outubro de 1949, 61º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.11.1949.
I
- O imposto territorial incide sobre os terrenos rurais de propriedade
particular, situado no Estado, excluídas as benfeitorias rurais e qualquer
espécie de cultivo, cobrado em bases progressivas em relação ao valor das
terras, cultivadas ou não nas seguintes bases: (Redação dada pela Lei nº 1.001, de 08 de
novembro de 1960)
(Redação
dada pela Lei nº 500, de 27 de junho de 1953)
(Redação dada pela Lei nº 1.001, de 08 de novembro de 1960)
|
PROPRIEDADES |
|
Valor Tributável |
Cultivadas |
Não cultivadas |
Até Cr$ 20.000,00 |
1.20% |
1.40% |
De mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 |
1.40% |
1.60% |
De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 |
1.60% |
1.80% |
De mais de Cr$ 100.000.00 até Cr$ 250.000.00 |
1.80% |
2.00% |
De mais de Cr$ 250.000,00 até Cr$ 500.000.00 |
2.20% |
2.40% |
De mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 |
2.60% |
2.80% |
De mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 1.500.000.00 |
2.80% |
3.00% |
De mais de Cr$ 1.500.000,00 |
3.20% |
3.40% |
2 - Para efeito do cálculo
para pagamento do imposto será considerado como um todo o total dos valores
tributáveis das tetras situadas num mesmo município, contíguas ou não,
pertencentes à mesma pessoa.
3 - Gozarão, em cada
ano, abatimento sobre o imposto a pagar:
a) de vinte por
cento (20%), as propriedades que no anterior tenham mantido cultivado com
algodão, milho, feijão, e mandioca pelo menos, um terço da sua área total;
b) de vinte por
cento (20%) as propriedades que tenham, pelo menos dois terços de sua área
cultivada por processos racionais. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
c) de dez por cento
(10%) as propriedades que tenham florestado uma área demarcada pelo serviço
Florestal, do Estado, ou que possuam florestas protetoras cobrindo, no mínimo,
um décimo da sua área total;
d) de dez por cento
(10%), as propriedades legal e tecnicamente demarcadas, na forma do regulamento
a ser baixado.
N. 4 - Os imóveis
rurais de valor não superior a cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00),
instituídos em bem de família, gozarão, enquanto servirem a esse fim, da
redução de cinquenta por cento (50%) do imposto territorial a que estiverem
sujeitos, desde que seja requerido esse abatimento à repartição arrecadadora
local, mediante apresentação da respectiva escritura que será restituída aos
interessados após o despacho final a ser proferido pelo Secretário da Fazenda.
(Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10
de janeiro de 1951)
5 - O imposto territorial
não incidirá sobre os sítios de área no excedente a vinte hectares, quando os
cultive, só, com a sua família ou em cooperação com vizinhos pelo sistema de
troca de hora de trabalho, o proprietário que não possua outro imóvel agrícola.
(Art. 7º, § 2º, da Constituição Estadual).
6 - O proprietário
que se encontrar nas condições previstas no número anterior, requererá a
isenção do imposto territorial à repartição arrecadadora do município a que
pertencer o sítio, devendo fazer a prova das suas alegações mediante atestado
assinado por duas pessoas idôneas, com firmas reconhecidas, de preferência
proprietários rurais, vizinhos do que solicitar a isenção, obedecendo-se, no
processamento dessas isenções as seguintes normas:
a) recebido o pedido
de isenção, providenciará o chefe da repartição arrecadadora. dentro do prazo
de dez dias, pelos meios ao seu alcance, as necessárias diligências a fim de
investigar a procedência das declarações, devendo, quando julgar conveniente, mandar
efetuar a medição da propriedade.
b) depois de
devidamente informado o processo, dará o chefe da repartição arrecadadora o seu
parecer definitivo, opinando a favor da isenção ou contra ela,
justificadamente, ficando responsável pelos erros omissões ou falta de
esclarecimentos verificados no processo.
c) os pedidos de
isenção serão despachados pelo Secretário da Fazenda, após ser ouvido o Tesouro
do Estado que verificará se consta do cadastro das propriedades rurais algum
outro imóvel em nome do requerente.
d) em qualquer tempo
poderá ser cancelada a isenção uma vez provada a má fé das declarações, ou a
inobservância dos requisitos estabelecidos para a sua concessão.
e) as pessoas que
firmarem declarações falsas ou atestados graciosos, para os efeitos da isenção
constante do número 7 desta Tabela, ficam sujeitas à multa de quinhentos
cruzeiros que será imposta mediante processo, organizado pela repartição
arrecadadora quando do fato tiver conhecimento.
f) as petições
solicitando a isenção a que se refere este número não estão sujeitas ao imposto
do selo.
7 - Todas as
propriedades isentas do pagamento do imposto territorial, ficam sujeitas ao
respectivo lançamento feito na forma regulamentar e à revisão anual, por parte
das repartições arrecadadoras, que verificarão se continuam mantidas as
condições exigidas para a isenção do imposto.
8 - Os benefícios
consoantes do número três, alíneas a e b desta Tabela só serão concedidos aos
proprietários que fizerem prova da área cultivada e da produção respectiva.
N. 8 - Os benefícios
constantes do nº 3, alíneas a e b desta Tabela só serão concedidos aos
proprietários que fizerem prova da área cultivada e da produção respectiva. A
prova da área cultivada poderá ser feita mediante atestado fornecido por um
agrônomo, visada por quem esteja autorizado pelo Secretário da Fazenda,
Produção e Obras Pública. (Redação dada pela
Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
9 - A revisão dos
lançamentos do imposto territorial será feita, anualmente, nos meses de janeiro
e fevereiro, cabendo aos chefes das repartições arrecadadoras dar conhecimento,
por escrito, aos interessados, dos aumentos ou diminuições introduzidas no
lançamento até o dia 5 de março.
10 - As reclamações
contra as alterações dos lançamentos deverão ser apresentadas à repartição
arrecadadora local dentro do prazo de vinte dias, a contar da data do recebimento
da xxxxxxxxxxxxx respectiva.
11 - A arrecadação
do imposto territorial se fará em quatro prestações, sendo a primeira em abril,
a segunda em junho, a terceira em setembro e a quarta em novembro, quando o
valor do imposto a pagar seja igual ou superior a quinhentos cruzeiros; em duas
prestações, sendo a primeira em abril e a segunda em setembro, quando o total
do imposto a pagar for inferior a quinhentos cruzeiros e superior a duzentos
cruzeiros. Quando o valor do imposto for igual ou inferior a duzentos cruzeiros
a arrecadação será feita de uma só vez, no mês abril.
12 - Qualquer
contribuinte poderá pagar mais de uma prestação do imposto de uma só vez,
ficando porém sujeitos à xxxxx de dez por cento, os pagamentos efetuados depois
de findo o último do mês em que for devida a prestação, na forma prevista na
instrução anterior.
13 - Não serão
concedidos, cumulativamente, os abatimentos constantes das alíneas a e b do nº
3 desta Tabela. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
14- Só poderão gozar das intenções e abatimentos previstos nesta Tabela os proprietários que o requeiram durante os meses de janeiro e fevereiro. Esta medida não se estenderá às isenções previstas no artigo 7º, § 2º, da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei nº 391, de 04 de dezembro de 1951)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
O imposto de
transmissão de propriedade "Causa mortis" será calculado em relação
ao valor de cada quinhão ou legado, separadamente, nas seguintes bases:
1 - Descendentes,
ascendentes, filhos adotivos, nos quinhões ou legados até Cr$
25.000,00................................................ 3%
sobre o excedente de
Cr$ 25.000,00 até 50.000,00......... 4%
sobre o excedente de
Cr$ 50.000,00 até 100.000,00....... 6%
sobre o excedente de
Cr$ 100.000,00 até 200.000,00..... 8%
sobre o excedente de
Cr$ 200.000,00 até 500.000,00... 10%
sobre o excedente de
Cr$ 500.000,00......................... 12%
2 - Dos cônjuges,
nos quinhões ou legados até Cr$ 25.000,00.........................................................................................
14%
sobre o excedente de
Cr$ 25.000,00 até 50.000,00....... 15%
sobre o excedente de
Cr$ 50.000,00 até 100.000,00..... 16%
sobre o excedente de
Cr$ 100 000.00 até 200.000,00... 18%
sobre o excedente de
Cr$ 200.000,00 até 500.000,00... 20%
sobre o excedente de
Cr$ 500.000,00.......................... 22%
3 - Dos irmãos,
sobrinhos, filhos de irmão, nos quinhões ou legados até Cr$
25.000,00.................................................. 17%
sobre o excedente de
Cr$ 25.000,00 até 50 000,00....... 18%
sobre o excedente de
Cr$ 50.000,00 até 100.000,00..... 19%
sobre o excedente
de. Cr$ 100.000,00 até 200.000,00.. 21%
sobre o excedente de
Cr$ 200.000,00 até 500.000,00... 23%
sobre o excedente de
Cr$ 500.000,00.......................... 25%
4 - Dos demais
colaterais ou estranhos, nos quinhões ou legados até Cr$
25.000,00................................................... 27%
sobre o excedente de
Cr$ 25.000.00 até 50.000,00....... 30%
sobre O excedente de
Cr$ 50.000,00 até 100.000,00.... 35%
sobre o excedente de
Cr$ 100.000,00.......................... 40%
5 - Adjudicação de
outros bens em geral...................... 10%
6 - Usufruto
vitalício:
até Cr$
50.000,00........................................................ 6%
sobre o excedente de
Cr$ 50.000,00 até 100 000,00..... 10%
sobre o excedente de
Cr$ 100.000,00.......................... 14%
7 - Usufruto
temporário:
até Cr$
50.000,00 4%
sobre o excedente de
Cr$ 50.000,00 até 100.000,00....... 7%
sobre o excedente de
Cr$ 100.000,00.......................... 10%
8 - Fideicomisso:
1º - Fiduciário de
bens até Cr$ 50.000,00....................... 4%
sobre o excedente de
Cr$ 50 000,00 até 100.000,00....... 7%
sobre o excedente de
Cr$ 100.000,00.......................... 10%
2º -
Fideicomissário:
Pagará o imposto na
época da substituição segundo o grau de parentesco ou valor dos bens. Sendo
usufrutuário e fiduciário ascendente, descendente, filho adotivo ou natural, ou
cônjuge do "de cujus" o imposto será reduzido de 20%.
9 - Registro de
inventário - nas repartições fiscais, cobrado sobre o monte
líquido......................................................... 0,3%
INSTRUÇÕES
1ª - As partilhas, em
vida, de ascendentes e descendentes, inclusive filhos adotivos, a título de
adiantamento da legítima, estão sujeitos ao imposto, segundo a respectiva taxa,
constante desta Tabela.
2ª - Quando o
inventário não for requerido no prazo de 30 dia, ficará sujeito à multa de 10%,
o imposto devido.
3ª - O inventário
que não for concluído dentro de um ano, ficará sujeito à multa de 10%, salvo os
casos cm que a prorrogação haja sido concedida pelo Poder Público.
4ª - O imposto de
transmissão de propriedade "causa mortis" fica majorado de 1% quando
os bens transferidos forem de valor igual ou superior a cem mil cruzeiros (Cr$
100.000,00), destinando-se o produto dessa majoração à "Fundação da Casa
Popular". (Decreto-Lei nº 8, de 11-6-19-17).
5ª - A receita a que
se refere a instrução anterior será recolhida pelas repartições arrecadadoras,
em guias próprias, mensalmente, à disposição da "Fundação da Casa
Popular" à agência do Banco do Brasil local ou da localidade mais próxima.
6ª – O imposto de
transmissão "causa mortis" não recairá sobre herança, cujos bens se
constituam de pequenos sítios, cultivados pelos próprios herdeiros e que deles
vivam. (Art. 126 da Constituição do Estado).
7ª - O imóvel
recebido por herança, para residência, pelo operário que não possua outro
imóvel, fica isento do imposto de transmissão "causa mortis". (Art.
127 da Constituição do Estado)
8ª - Quando o
herdeiro ou legatário for maior de setenta anos de idade, pagará o imposto de
transmissão "causa mortis" a que está sujeito com o abatimento de dez
por cento (10%).
9 - Os Chefes das
repartições arrecadadoras do Interior e o Procurador da Fazenda na Capital,
este com audiência da Recebedoria Estadual, impugnarão, obrigatoriamente, sob
pena de responsabilidade, o preço da transferência, quando for inferior ao
valor real dos bens, devendo ser aplicado aos que concordarem com as avaliações
de que resultar prejuízo para a Fazenda Estadual, a multa prevista no art. 38
do Decreto nº 1057, de 24 de setembro de 1927. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
O imposto sobre
transmissão de propriedade imóvel "intervivos" será cobrado nas
seguintes bases:
I - Na compra e
venda simples ou com pacto de retrovendação em pagamento, arrematação,
adjudicação em geral, procuração em causa própria e atos equivalentes de
transmissão de imóveis:
a) Imóveis
urbanos....................................................... 8%
b) Imóveis
rurais.......................................................... 7%
2 - Transmissão de
direitos e ações sobre imóveis........... 8%
3 - Cessão de
direito à sucessão aberta.......................... 8%
4 - Doação
"intervivos" e desistência de herança em favor de determinada
pessoa.............................................................. 8%
5 - Nas permutas:
a) de bens imóveis
de valores iguais, sobre um dos
valores...........................................................................................
8%
b) de bens imóveis
de valores desiguais, sobre o de maior
valor....................................................................................
8%
NOTA - Observar-se-á
o mesmo critério quando a permuta for de propriedade urbana por propriedade
rural.
6 - Constituição de
enfiteuse e sub-enfiteuse.................. 8%
Sobre a joia, se
houver, mais........................................ 2%
7 - Sub-rogação de
bens inalienáveis............................. 5%
Sendo de bens não
dotais............................................. 8%
8 - Cessão de
privilégio de qualquer empresa, antes de
inaugurar.............................................................................
8%
N. 9 - Incorporação de bens imóveis para a formação de capitais de sociedade............................................................ 4% (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
Quando a
incorporação de bens imóveis se destinar a formação de sociedade com a
finalidade de exploração (Redação dada pela Lei nº
332-A, de 10 de janeiro de 1951)
do solo ou
industrialização de produtos agrícolas ............ 1% (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
N. 10 - Dissolução da sociedade, ainda que os bens revertam ao patrimônio de pessoa natural que com eles (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
também tenham
entrado para formação do capital.......... 4% (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
Quando se tratar de sociedade
com a finalidade de exploração do solo, ou industrialização de produtos (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
agrícolas......................................................................
1% (Redação dada pela Lei nº
332-A, de 10 de janeiro de 1951)
11 - Fusão de
sociedade (Sobre o valor dos bens imóveis
incorporados).......................................................................
4% (Redação dada pela Lei
nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
12 - Hipoteca ou cessão, de hipoteca............................. 2% (Vide Lei nº 500/1993 que determinou a cobrança na razão de um por cento (1%) quando se tratar de crédito para fins industriais e agrícolas)
Quando for de
crédito agrícola ou realizada por Cooperativa agrícola
13 - Contratos de
arrendamentos calculado o imposto sobre a totalidade das
prestações...................................................... 2%
N. 14 -
Transferência, venda ou cessão de ações ou quotas representativas do capital de
companhias ou sociedades (Redação
dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
por ações ou por
quotas, que possuam bem imóveis, sobre o valor nominal das ações ou
quotas........................................ 3% (Redação
dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
15 - Transcrição de
todos os atos translativos de imóveis que a ela estiverem sujeitos, além do que
houver pago
pela
transmissão....................................................... 0,3%
INSTRUÇÕES
1ª - O imposto de
transmissão "inter-vivos" nas arrematações, incidirá sobre o preço da
arrematação e não sobre a avaliação.
2ª - Quando nas
escrituras com a cláusula de retrovenda se efetuar o retrato, 50% do imposto de
transmissão será restituído ao comprador.
3ª - As procurações
em causa própria para venda de propriedades imóveis, passadas no Estado, ou que
nele tenham de produzir efeitos, ficam sujeitas ao imposto de transmissão na
forma da Tabela vigente.
N.4 - Quando se
verificar transferência, venda ou cessão da totalidade das ações ou quotas das
sociedades ou companhias a que se refere o nº 14 desta Tabela, o Imposto de
transmissão de propriedade inter-vivos será calculado sobre o valor dos imóveis
mediante avaliação, ou pelo valor acusado em balanço, na base de três por cento
(3%), excluídos os bens móveis e semoventes, bem como mercadorias, produtos e
matérias primas, que pagarão os impostos de vendas e consignações e indústria e
profissão, separadamente. (Redação
dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
5ª - O imposto de
transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" fica majorado de
1% quando os bens transferidos forem de valor igual ou superior a cem mil
cruzeiros (Cr$ 100.000,00), destinando-se o produto dessa majoração à Fundação
da Casa Popular. (Decreto Lei nº 8, de 11-6-947).
6ª - A receita a que
se refere a instrução anterior será recolhida pelas repartições arrecadadoras,
em guias próprias, mensalmente, à disposição da "Fundação da Casa
Popular", à agência do Banco do Brasil local ou da localidade mais
próxima.
7ª - Na incorporação
dos bens imóveis para a formação do capital de sociedades agrícolas, bem como
na disposição de tais sociedades, o imposto de transmissão, previsto na
primeira parte dos nºs 9 e 10 desta Tabela, será cobrado com o abatimento de
50%. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
8ª - As companhias
imobiliárias, de caráter mutualista, fundadas no Estado nos moldes da
legislação federal, para a construção de casas a serem distribuídas pelos seus
associados mediante sorteio, gozarão de abatimento de 50% no imposto de
transmissão.
.9 - São isentos de qualquer imposto estadual, inclusive selos, todos os atos relativos a aquisição de Imóveis de valor não superior a sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60 000,00) que se Instituam em bem de família. Os imóveis de valor superior a sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00) até cento e vinte mil cruzeiros (Cr$ 120.000,00) pagarão o imposto de transmissão sobre a importância que exceder do limite da isenção. Eliminada a Cláusula será pago o imposto que tenha sido dispensado por ocasião da instituição. (Art. 1, do Decreto-lei nº 56, de 13-2-1942, alterado pelo Decreto-lei nº 994, de 5-2-1946. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
10ª - Para a
concessões dos favores previstos na instrução acima proceder-se-á,
obrigatoriamente, a avaliação, por avaliador da Fazenda, do imóvel urbano ou
rural a ser instituído em bem de família, devendo sobre a referida avaliação
ser ouvido o representante do fisco estadual, dentro do prazo de cinco dias.
(Artigo 3º do Decreto Lei nº 56).
11ª - Impugnada a
avaliação, proceder-se-á a nova avaliação em juízo de acordo com as normas do
Código de Processo Civil Brasileiro (Art. 4º do Decreto Lei nº 56).
N.12 - O Imóvel
adquirido pelo funcionário público estadual ou municipal para sua residência,
fica Isento do Imposto de transmissão. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
N.13 - O imóvel adquirido pelo operário paia sua residência ficará isento do Imposto de transmissão inter-vivos, quando não possuir outro imóvel. (Art. 127 da Constituição do Estado). (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
14ª - As repartições
arrecadadoras não aceitarão em nenhuma hipótese, sobre pena de responsabilidade
cujas para pagamentos de imposto de transmissão quando o valor da transação,
declarado nas referidas guias, seja inferior ao valor real do imóvel, devendo
em caso de dúvida, o chefe da repartição arrecadadora mandar proceder,
obrigatoriamente a avaliação direta do imóvel na forma regulamentar.
Ao chefe da
repartição arrecadadora que descumprir esta determinação será aplicada a multa
prevista no art. 38, do Decreto nº 1057, de 24 de setembro de 1927.
15 - Os servidores
públicos federais e autárquicos gozarão do abatimento de trinta por cento (30%)
sobre o Imposto de transmissão quando o Imóvel for adquirido para sua
residência, nas condições da instrução anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 332-A, de 10
de janeiro de 1951)
16 - A aquisição de
bens móveis feita por sociedades comerciais, industriais ou agrícolas ou
pastorial, para seu próprio uso, pagará o imposto previsto no nº 1, desta
Tabelas com o abatimento de cinquenta por cento (50). (Dispositivo incluído pela Lei nº 332-A, de 10
de janeiro de 1951)
17 - Para gozar das
vantagens referidas nas instruções 12ª, 13ª e 14ª, deverá o interessado
apresentar a repartição arrecadadora um atestado firmado pelo diretor da
repartição ou Chefe de serviço, com firma reconhecida, declarando o cargo ou
função que exerce, quando se tratar de servidores ou a Carteira Profissional,
devidamente legalizada, quando se tratar de operário e as demais provas que
forem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 332-A, de 10
de janeiro de 1951)
18 - O Diretor,
Chefe de Serviço ou pessoa que fornecer atestado falso ou gracioso para os fins
previstos nas instruções 12ª, 13ª e 14ª, ficará responsável pelo recolhimento
integral dos impostos acrescidas da multa correspondente a cinquenta por cento
(50%) dos tributos sonegados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
1 - O imposto sobre
vendas e consignações será cobrado sobre o valor de qualquer das seguintes
operações:
a) Quando se
verificar a venda, cessão ou transferência da totalidade das ações ou quotas o
Imposto será cobrado por verba, sobre o valor das mercadorias, móveis,
utensílios, máquinas, instalações e semoventes acusados em balanço de acordo
com a alínea c do nº 1 desta Tabela. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
b) Transferência de
mercadoria destinadas a vendas e consignações;
c) Operações,
efetuadas por sociedades civis, de fins econômicos, que não estejam sujeitas
por outro título a este imposto ou ao de transmissão de propriedade imóvel
"inter vivos", considerando-se, para os efeitos fiscais, sociedade
civil, de fins econômicos, aquela que habitualmente pratica atos que envolvem
interesses mercantis, excetuadas as de amparo mútuo ou beneficentes que só
recebam e distribuam utilidades ou dinheiro aos seus associados, bem como as
que realizarem operações de administração de seus próprios bens sociais;
d) Vendas de móveis,
semoventes e mercadorias em geral, efetuadas em leilão;
e) Vendas de fundo
de comércio ou de estabelecimento, mediante balanço para transferência deste,
inclusive os móveis e utensílios existentes;
f) Vendas e
consignações de não contribuintes a comerciantes e industriais;
g) Vendas eventuais
efetuadas por não contribuintes às repartições públicas federais, estaduais e
municipais, excetuadas as de valor inferior a duzentos e cinquenta cruzeiros
(Cr$ 250,00);
h) Vendas e produtos
extrativos de qualquer espécie;
i) Vendas a termo;
j) Venda,
transferência ou cessão de ações ou quotas de sociedades ou companhias que não
possuam bens imóveis;
k) Operações
realizadas por firmas ou empresas que explorem serviços de oficina;
l) Venda de imóveis,
quando efetuada com a interveniência de pessoa física ou jurídica que exerça
habitualmente a atividade de corretor, incidindo o imposto sobre a importância
recebida a qualquer título pelo intermediário, que o pagará; (Dispositivo revogado pela Lei nº 332-A, de 10
de janeiro de 1951)
m) Construções
imobiliárias, quando realizadas por pessoa física ou jurídica que se dedique
habitualmente a tal atividade, sempre que realizadas por empreitada ou sem que
fiquem caracterizadas. no contrato celebrado entre o construtor e o
proprietário da obra, as condições peculiares aos contratos de lotação de
serviços. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
n) Contrato de
seguros, quando o risco de que for objeto não se constituir, a qualquer título,
sobre a vida humana; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
o) Propaganda,
quando contratada por pessoa física ou jurídica que a explore como atividade
comercial continuada, incidindo o imposto sobre a importância recebida, a
qualquer título, por quem a contratar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 332-A, de 10
de janeiro de 1951)
p) Espetáculos
cinematográficos, excluídos os proporcionados aos seus operários por empresas
industriais, quando realizados por pessoa física ou jurídica que, cobrando
ingresso dos assistentes, efetue, a título de aluguel ou arrendamento,
pagamento às empresas proprietárias ou distribuidoras de películas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 332-A, de 10
de janeiro de 1951)
q) Transporte de
pessoas ou cousas, por terra, mar ou ar, quando realizado por firma ou empresa
que explore exclusivamente, ou principalmente, tal atividade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 332-A, de 10
de janeiro de 1951)
r) quando se tratar
de venda, cessão ou transferência parcial de ações ou quotas, o imposto será
cobrado por verba, sobre o respectivo valor nominal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
s) quando ocorrer o caso de venda, cessão ou transferência parcial, feita por meio de alteração contratual, o imposto a pagar será o previsto no nº 14 da Tabela do selo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
2 - O imposto sobre
vendas e consignações será cobrado à razão de dois e setenta centésimos por
cento (2,70%), arredondadas para dez centavos (Cr$ 0,10) as frações que lhe
forem inferiores.
3 - Nas vendas à
vista não se cobrarão menos de treze cruzeiros e cinquenta centavos (Cr$ 13,50)
por quinzena, toda vez que o total do respectivo registro for inferior a
quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
4 - O imposto sobre
a venda, cessão ou transferência de ações ou quotas de sociedades ou companhias,
a que se refere a alínea e do nº 1 desta Tabela será cobrado, por verba sobre o
respectivo valor nominal.
Quando se verificar
a venda, cessão ou transferência da totalidade das ações ou quotas, o imposto
será cobrado sobre o valor das mercadorias, móveis e semoventes acusado em
balanço, de acordo com a alínea e do nº 1 desta Tabela.
5 - O mercador
ambulante cujo movimento de vendas excede de trinta mil cruzeiros anuais será
intimado a inscrever-se como contribuinte do imposto sobre vendas e consignações,
na forma do regulamento em vigor podendo, no ato da inscrição, ser dispensado,
a juízo da fiscalização, da obrigatoriedade de manter escrita fiscal, se assim
o solicitar, justificadamente ao chefe da repartição arrecadadora respectiva.
6 - Poderão, também
ser dispensados de manter escrita fiscal os pequenos negociantes ou pequenos
produtores que o requeiram justificadamente.
7 - Os que forem
dispensados de manter escrita fiscal pagarão, mensalmente. 0 imposto de vendas
e consignações, por verba, juntamente com o imposto de indústria e profissões,
calculados ambos sobre o movimento comercial, mediante declaração apresentada à
repartição fiscal respectiva, conforme, modelo aprovado pelo Departamento da
Fazenda, devendo essa declaração ser visada pelo fiscal de rendas da zona,
antes ou depois do pagamento do imposto.
8 - Os impostos a
que se refere o número anterior serão pagos na segunda quinzena de cada mês,
com base no movimento de vendas do mês anterior, ficando, porém, o contribuinte
obrigado a apresentar a sua declaração mensal mesmo que não tenha realizado
nenhuma operação, sob pena de ser compelido ao pagamento de uma multa
correspondente ao valor dos impostos do último mês.
9 - As pequenas
casas de negócio (bodegas), com estoque inferior a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00)
a de movimento comercial até duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por quinzena não
estão sujeitas ao pagamento do imposto sobre vendas e consignações.
10 - O imposto de
vendas e consignações sobre gado vacum e suíno quando abatidos para o consumo,
será cobrado por verba, no ato da verba, respectivamente, à razão de Cr$ 14,00
a Cr$ 6,00 por cabeça, e quando exportado ou vendido pelos seus proprietários
ou negociantes de gado inclusive gado cavalar e muar, à razão de dois e setenta
centésimos por cento (2,70%) sobre o valor comercial, pago também por verba
quando o contribuinte não possuir escrita fiscal.
11 - Para todos os
efeitos, os equnoes vendedores ambulantes de charque nas feiras livres ficam
equiparados aos mercadores ambulantes a que se refere o art. 16 do Decreto nº
342, de 17-7-946.
12 - nas vendas a
dinheiro até mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) efetuadas às repartições federais,
estaduais e municipais, em vez de serem as estampilhas de vendas e consignações
coladas na fatura ou nota de venda como estabelece o art. 37 do Decreto nº 31,
de 6 de maio de 1939, poderá o imposto ser pago por meio do "REGISTRO DE
VENDAS A VISTA", ficando, porém, o contribuinte obrigado a declarar na
respectiva fatura ou nota de venda o seguinte: "Registrado no livro de
VENDAS A VISTA". (Redação
dada pela Lei 500, de 27 de junho de 1953)
1 - O imposto de
exportação incide sobre as mercadorias de produção do Estado remetidas, direta
ou indiretamente, para o estrangeiro, e será cobrado na base de quatro por
cento (4,0%) sobre o valor comercial da mercadoria, ou na falta deste pelo
valor da pauta oficial.
2 - Do imposto de
exportação não será deduzido o valor do imposto de produção que houver sido
pago pela mercadoria a ser exportada para o estrangeiro.
A
1 V - Abertura e
encerramento de livros e talões de trapiches ou depósitos sujeitos a
fiscalização estadual:
a)
Livros................................................................... 50,00
b)
Talões.................................................................. 25,00
2 V - Ações,
justificações ou habilitações para a emancipação ou suplemento de
idade................................................... 100,00
3 - Alegações,
articulados, arrazoados, libelos e documentos que os acompanham para juntada a
outros, em juízo, quando antes disso não estejam sujeitos a selo de maior
valor, por folha..... 2,00
4 V - Alívio ou
dispensa de multas impostas por lei........ 20%
5 - Alvarás para
funcionamento de cabarés, dancings etc., por ano:
na
Capital............................................................... 500,00
no
Interior.............................................................. 300,00
6 - Alvarás para o
comércio de fogos de artifício por
ano......................................................................................
100,00
7 - Alvarás para
porte de armas de defesa, válido por um
ano.......................................................................................
50,00
8 - Alvarás para
porte ou guarda de armas de caça, por
ano.......................................................................................
50,00
y - Alvarás para
porte de armas por proprietário de veículos, quando em viagem, por
ano............................................... 50,00
10 - Alvarás para registro
permanente de armas em residência particular ou estabelecimento comercial, por
ano............... 100,00
11 - Alvarás não
especificados, expedidos, por autoridades judiciárias ou funcionários públicos
estaduais....................... 16,00
12 - Alvarás para
venda de bens de raiz pertencentes a órfãos:
até Cr$
100,00........................................................... 3,00
de mais de Cr$
100,00 até 500,00............................... 6,00
de mais de Cr$
500,00 até 1.000,00........................... 15,00
de mais de Cr$
1.000,00 até 5.000,00........................ 30,00
de mais de Cr$
5.000,00 até 10.000,00...................... 60,00
de mais de Cr$
10.000,00 até 25.000,00.................... 90,00
de mais de Cr$
25.000,00 até 50.000,00.................. 120,00
de mais de Cr$
50.000,00........................................ 150,00
13 - Alvarás de
suprimento de licença de pai ou tutor, para
casamento........................................................................
50,00
14 V - Arquivamento
na Junta Comercial, de atos constitutivos de sociedades comerciais e das civis
que revestirem forma comercial e, bem assim, dos de distratos, liquidação ou
dissolução prorrogação ou alteração, transformação, fusão e
incorporação........................................................................................
1/2%
NOTAS:
1º - Na constituição
da sociedade o selo será calculado sobre o capital; no distrato liquidação ou
dissolução sobre a quantia que se repartir pelos sócios ou acionistas (capital
e lucro); na prorrogação ou alteração, sobre qualquer entrada ou retirada de
capital; na fusão, sobre o capital da nova sociedade; na incorporação sobre o
capital incorporado.
2º - Não havendo
alteração de capital, cobrar-se-á a taxa mínima de Cr$ 20,00
3º - O selo desta
Tabela aplica-se, também, às declarações de firmas individuais.
4º - As cooperativas
estão isentas do selo previsto nesta Tabela.
5º - A Junta Comercial
e o oficial do Registro de Títulos e Documentos só processarão os referidos
contratos à vista da prova do pagamento do imposto respectivo.
15 - Arquivamento,
na Junta Comercial, de atas de assembléias gerais de sociedades por
ações........................ 25,00
16 - Atestado de
idoneidade civil................................ 10,00
17 - Atestado de
vida e residência................................ 5,00
18 - Atestado de
antecedentes e bom comportamento... 5,00
19 - Atestados não
especificados.................................. 5,00
20 - Atos lavrados
por funcionários da Justiça Estadual:
a) atos de qualquer
espécie;
b) avocatórias;
c) carta de
arrematação;
d) carta de
adjudicação;
e) cartas
testemunháveis;
f) certidões;
g) cópias diversas:
h) cartas de
inquirição;
i) editais:
j) instrumentos;
k) mandados
judiciais;
l) precatórias;
m) rogatórias;
n) sentenças
extraídas de processos, por folha.............. 2,00
NOTA - Estão também
sujeitas a este imposto as folhas de autos ou processos ainda não seladas com
selo estadual.
21 - Autenticação de
documentos................................. 5,00
22 - Auto de
entrega, pela Polícia, de mercadorias ou volumes apreendidos, salvo se a pessoa
for notadamente pobre......... 15,00
23 - Averbação de
embargos e penhoras nos depósitos e cofres
públicos....................................................................
6,00
24 - Avocatórias,
por folha........................................... 2,00
B
25 - Buscas em
arquivos ou livros, por funcionários de repartições do Estado, por
ano............................................. 6,00
NOTA - Quando a
parte indicar os exercícios, a busca se cobrará apenas sobre estes.
C
26 - Cartas de
sentenças extraídas de processos, por folha
.........................................................................................
2,00
27 - Carta
testemunhável, por folha............................. 2,00
28 - Carta de
matrícula de comerciante na Junta Comercial......................................................................................
300,00
29 - Cartas de
adjudicação e de arrematação, por folha. 2,00
30 V. - Carta de
autorização e aprovação de estatutos de associação de qualquer natureza que não
tenha forma
anônima ou
comercial.............................................. 200,00
31 V. - Carteira de
carregador, estivador ou carroceiro. 10,00
32 V. - Carteira de criado,
engraxate e condutor de
animais.........................................................................................
6,00
33 V. - Carteira de
identidade, civil ou profissional;
a) de
identidade........................................................ 10,00
b) de habilitação de
condutor de veículos.................... 16,00
34 - Carteira de
Chauffeur......................................... 50,00
35 - Certidões
extraídas de livros e documentos públicos estaduais:
a) Busca, por
ano............................................ 6,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
b) Rasa, por linha
manuscrita, não se cobrando menos de Cr$
5,00...................................................................................
0,30 (Redação dada pela Lei nº
332-A, de 10 de janeiro de 1951)
c) Rasa, por linha datilografada, não se cobrando menos de Cr$ 6,00............................................................................. 0,50 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
36 - Certidões de
quitação de impostos e taxas devidos à Fazenda
Estadual................................................................ 6,00
37 V. - Certidão de
exames de séries, preparatórios e admissão ao Colégio Estadual de
Sergipe.............................. 6,00
38 V. - Certidões
das três primeiras séries do art. 91 (conjunto), do Colégio Estadual de
Sergipe.......................... 15,00
39 V. - Certificado
de classificação do curso de aperfeiçoamento do Instituto de
Educação............................. 6,00
40 V. - Certificado
de aprovação nos exames de admissão ao Instituto de
Educação.......................................................... 6,00
41 V. - Concessões
de favores pelo Estado, em virtude de lei, por determinado prazo:
a) até 2
anos.......................................................... 500,00
b) de mais de 2 anos
pagará mais, por ano excedente ......................................................................................
500,00
42 - Cópias de mapas
ou diagramas pertencentes ao Estado ou mandadas levantar pelo Governo quando
tais cópias não forem requisitadas por autoridade
competente.............................. 50,00
43 - Contratos
lavrados nas repartições do Estado ou Município, excetuados os relativos às
concessões que já tenham pago o selo previsto no nº 41 desta Tabela:
a) Em que houver concessão de garantia juros, subvenções e outros favores a companhias, empresas ou particulares..................................................... 1.000,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
b) transferência dos
mesmos................................... 500,00
c) prorrogação de
qualquer contrato que não houver sido executado em uma ou mais cláusulas:
cada ano de
prorrogação.......................................... 300,00
cada mês de
prorrogação........................................... 30,00
44 - Cópias
diversas, por folha..................................... 2,00
45 - Contratos
lavrados em qualquer repartição estadual, excetuados os previstos nos nºs 41 e
43 desta Tabela. (Redação dada
pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
até Cr$
500,00........................................................... 4,00
de mais de Cr$
500,00 até 1.000,00............................. 6,00
e mais de Cr$ 5,00
por mil cruzeiros ou fração que exceder.
46 - Contratos não
especificados e não sujeitos a selo proporcional, quando juntos a processos,
por folha................ 3,00
D
47 - Diploma de
privilégio, que não seja de invenção, concedido pelo Governo do Estado:
a) até 10
anos...................................................... 1.000,00
b) ppr mais de 10
anos até 20 anos....................... 2.000,00
c) por mais de 20
anos......................................... 3.000,00
48 - Documentos
juntos a requerimentos ou processos, por
folha..................................................................................
2,00
NOTA - Não estão
sujeitos a selo de documentos os comprovantes de despesas quando anexados a
ofícios das Repartições públicas.
E
49 - Editais de
autoridades ou funcionários estaduais, estipendiados ou não pelos cofres
públicos, publicados ou afixados, por
folha............................................................................
2,00
50 V. - Escola
Técnica de Comércio de Sergipe: (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
Certificado de conclusão do curso básico..................... 20,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
Inscrição para exame de admissão no curso básico e de contabilidade.................................................................... 15,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
Revalidação de
diplomas............................................ 20,00
F
51 - Folha
corrida...................................................... 10,00
52 - Fotografia
Judiciária e cópias fotostáticas (Autenticação)
................................................................. 10,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
G
53 - Guia para
pagamento nó Tesouro do Estado, do imposto de transmissão inter-vivos,
relativos a imóveis do interior.... 30,00
54 V. - Guias de
transferência - Instituto de Educação "Ruy
Barbosa"...........................................................................
15,00
55 - Guias
apresentadas às repartições do Estado, ou por essas expedidas para qualquer
fim, exceto as guias de trânsito interno...............................................................................
4,00
NOTA - Não estão sujeitas
a selo as guias relativas a impostos ou taxas cujo total a pagar seja inferior
a Cr$ 5,00.
H
56 - Habilitação ou
justificação de herdeiros para recebimento de herança superior a Cr$ 1.000,00,
depois de apurada, por habilitado.........................................................................
20,00
I
57 - Inscrição de
contribuintes do imposto de vendas e
consignações....................................................................
20,00
58 - Inscrição a
concurso para cargos públicos
estaduais.......................................................................................
10,00
59 - Inscrição a
concurso para professor de estabelecimento de ensino
secundário......................................................... 50,00
60 - Inscrição a
concurso para a Magistratura............. 50,00
61 - Inscrição para
exames de prático de farmácia ..... 50,00
62 - Instrumento por
folha......................................... 2,00
L
63 V. - Licenças
concedidas pelas autoridades judiciárias a pessoas nã0 habilitadas para
advogar, cada uma................. 50,00
64 - Licenças para
espetáculos públicos:
a) Empresa de
caráter permanente, na capital........... 100,00
b) Empresa de
caráter temporário, por espetáculo, na capital.......................................................................................
40,00
c) Empresa de
caráter permanente, nu interior e subúrbios da
capital..............................................................................
50,00
d) Empresa de
caráter temporário, por espetáculo, no
interior.......................................................................................
30,00
65 V. - Licença para
vender pólvora, produtos químicos e dinamite, na Capital, por ano............................................
150,00
66 V. - Idem no
interior.......................................... 100,00
67 V. - Licenças
concedida pelo Departamento de Saúde Pública:
a) para abrir
farmácia:
aos
diplomados....................................................... 200,00
aos práticos onde
não houver farmácia..................... 200,00
b) para abrir
drogaria............................................. 500,00
c) para vender
especialidade farmacêuticas novas...... 150,00
d) para venda de
leite............................................... 50,00
e) para abrir
açougue............................................. 300,00
f) para abrir hotéis
e pensões................................... 100,00
g) pelo exame de
qualquer preparado medicinal ...... 150,00
68 V. – Litígio
forense:
a) até Cr$ 10.000,00
................................................ 1/2%
b) de mais de Cr$
10.000,00 até 100.000,00.................. 1%
c) de mais de Cr$
100.000,00...................................... 2%
NOTA - Este imposto
será cobrado, também, sobre o ativo das massas falidas, realizado pelos
liquidatários, ou sobre o dividendo total das concordatas preventivas e
extintivas, devendo ser pago, por meio de guias do escrivão do feito. Não
poderá ser ordenada pelo Juiz a transferência ou entrega dos bens da mas a, nem
homologadas quaisquer das concordatas sem a prova de quitação deste imposto.
M
69 V. - Matrícula
anual de chauffeur........................... 50,00
70 V. - Matrícula
anual de estivadores, carroceiros e carregadores.......................................................................
6,00
71 V. - Matrícula
anual de criados, engraxates e condutores de animais..........................................................................
4,00
72 - V. - Matrícula
de automóvel .............................. 10,00
73 V. - Matrícula de
bicicleta ...................................... 6,00
74 V. - Matrícula de
carros de transporte de carga....... 50,00
75 V. - Memoriais
dirigidos às autoridades:
a) pela primeira
folha ................................................ 5,00
b) por folha
excedente .............................................. 2,00
NOTA - Estão isentos
de selo os memoriais ou abaixo assinados coletivos quando tratarem de assunto
de interesse público.
N
76 V. – Nomeação de
despachante estadual ............ 150,00
77 V. – Nomeação de
ajudante de despachante ....... 100,00
78 V. – Nomeação de
corretor.................................. 200,00
79 V. – Nomeação de
agente de leilão....................... 150,00
O
80 V. - Ordem para
entrega de bens de órfãos, por mil cruzeiros ou fração de mil
cruzeiros...................................... 4,00
81 V. - Ordens não
especificadas, por folha ................. 4,00
P
82 V. - Passaporte
para viagem ................................ 30,00
83 V. - Passes marítimos...........................................
20,00
84 V. - Petições
dirigidas a qualquer autoridade, pela primeira
folha..................................................................................
5,00
85 - Cada uma folha
que exceder................................ 2,00
86 - Petição:
a) pedindo isenção
de impostos ................................. 50,00
b) Pedindo redução
ou eliminação de lançamentos, inclusive abatimento do imposto
territorial........................................ 20,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
c) interpondo
recursos............................................... 10,00
d) pedindo
restituições de impostos, taxas, etc. ............ 6,00
87 - Petição para
exame de habilitação:
a) para advogado
provisionado ............................... 100,00
b) para prorrogação
de provisão ............................... 80,00
NOTA - Nas petições
coletivas o selo é devido por signatário.
88 - Precatórias,
por folha ......................................... 2,00
89 - Primeiras vias
das notas ou guias de despachos de qualquer natureza, nas repartições
arrecadadoras, por marca 4,00 (Redação
dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
NOTA - Não estão
sujeitas a selos as primeiras vias das notas ou guias relativas a impostos ou
taxas cujo total a pagar seja inferior a Cr$ 5,00. (Redação
dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
90 - Prorrogação de
prazo para inventários:
a) até três meses...................................................
200,00
b) até seis meses
................................................ 250,00
91 V. - Provisões:
a) para advogar em
todo o Estado............................ 400,00
b) para advogar
somente na capital ou em todas as comarcas do
interior.......................................................................
200,00
c) para advogar em
três comarcas do interior somente
......................................................................................
100,00
R
92 – Rasa:
a) por linha
manuscrita, não se cobrando menos de Cr$
5,00.........................................................................................
0,30
b) por linha
datilografada, não se cobrando menos de Cr$ 6,00.........................................................................................
0,50
93 - Requerimento
dirigido a qualquer autoridade.......... 5,00
94 - Reconhecimento
de firma excetuados os papéis de casamento..........................................................................
2,00
95 - Registro de
documento ou título a requerimento de partes, em qualquer repartição estadual
ou municipal, por estes atos:
por linha, não se
cobrando menos de Cr$ 6,00.............. 0,50
96 - Registro de marca
na Junta Comercial.................. 80,00
97 - Registro de
diplomas:
a) de bacharel em
direito......................................... 100,00
b) de
dentista......................................................... 100,00
c) de engenheiro.....................................................
100,00
d) de
farmacêutico.................................................... 80,00
e) de médico
.......................................................... 100,00
f) de
parteira............................................................ 60,00
g) de prático de
farmácia........................................... 50,00
98 - Renovação de
licença anual de farmácia e drogaria requerida ao Departamento de Saúde Pública
..................... 60,00
99 V. –
Restituições...................................................... 5%
100 V. - Rogatórias,
por folha...................................... 2,00
101 V. - Rubrica de
livros por autoridades ou funcionários públicos estaduais, por folha além do selo
devido pelo termo de abertura e
encerramento..................................................... 0,40
102 V. - Rubrica em
talões, por folha ...................... 0,06 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
S
103 V. - Sentenças
extraídas de processos, inclusive os formais de partilha, por folha
.............................................. 2,00
104 - Solicitador –
provisão...................................... 100,00
T
105 V. - Taxa de
conferência de gado vacum, paga na repartição fronteiriça onde se processar u
embarque, por cabeça, à razão de.............................................................................
1,50
106 V. - Taxa
Judiciária:
nas causa civis,
administrativas e contenciosas, de valor até Cr$
5.000,00....................................................................
10,00
de valor superior a
Cr$ 5.000,00 até 10.000,00........... 15,00
de valor superior a
Cr$ 10.000,00.............................. 25,00
NOTA - Não estão
sujeitos à taxa judiciária os arrolamentos cujo monte líquido seja de valor
igual ou inferior a Cr$ 1.000,00.
107 V. - Termo de
abertura e encerramento de livros:
a) de audiência;
b) de depositário
público;
c) de despachante;
d) de distribuidor;
e) de droguista;
f) de entrega e
recebimento de autos;
g) de registro de
escrivão em qualquer juízo;
h) de farmacêutico;
i) de registro de
Hóspede de hotel e pensão;
j) de termo de bom
viver;
k) outros não
especificados;
1º - pelos dois
termos............................................... 16,00
2º - por folha
rubricada............................................... 0,40
108 - Termo de
desistência ou rescisão de contrato..... 80,00
109 - Termo de
fiança:
a) até
500,00............................................................. 4,00
b) de mais de Cr$
500,00 até Cr$ 1.000,00.................. 6,00
c) e mais Cr$ 5,00
por cada mil cruzeiros ou fração.
110 - Termo lavrado
nas repartições, exceto os de compromisso:
por linha, não se
cobrando menos de Cr$ 5,00.............. 0,40
111 - Termo de prorrogação
de qualquer contrato que não houver sido executado em uma ou mais cláusulas:
cada mês de
prorrogação........................................... 30,00
cada ano de
prorrogação.......................................... 200,00
112 - Termo de substituição
de fiança ou caução nas repartições públicas estaduais, por mil cruzeiros ou
fração de mil
cruzeiros............................................................................
5,00
113 - Títulos não
especificados juntos a processos......... 2,00
114 V. - Títulos de
intérprete e tradutor.................... 150,00
115 V. - Título de
avaliador........................................ 20,00
116 - Título de
aquisição de terras, quer seja por novas concessões, quer em virtude de
legalização de posse, qualquer que seja a categoria:
a) até 25
hectares..................................................... 16,00
b) de mais de 25
hectare........................................... 35,00
c) e mais Cr$ 3,00
por 50 hectares ou fração que exceder.
117 - Transferência
de apólices da dívida pública do Estado e de títulos dos municípios, por atos
inter-vivos, por cada mil cruzeiros ou fração de mil
cruzeiros...................................... 5,00
118 - Traslado, por
folha............................................ 2,00
119 - Visto dos cx
atores aposto em conhecimentos de impostos de indústria e profissão, pago em
outros municípios, sobre o valor do
imposto.............................................................. 20%
INSTRUÇÕES
1ª - Todos os impostos
de selo constantes da presente Tabela serão cobrados em estampilhas adesivas,
exceto os que forem precedidos da letra V, que indica que a cobrança deve ser
feita por verba.
2ª - Os selos sob nºs
35, 92 e 107 são devidos, respectivamente por meia folha de papel e por folha
de livros que não excedam de 33 centímetros de comprimento e 22 de largura,
devendo cobrar o dobro quando excederem as dimensões acima.
3ª - Até que sejam
emitidas as estampilhas especiais, continuará a ser cobrada por meio do selo
adesivo em circulação a "Quota de Previdência" criada pelo artigo 7º
do Decreto-Lei nº 863, de 12 de dezembro de 1945.
4ª - Continuarão,
também, a ser cobrados, por meio do selo adesivo em circulação, em estampilhas
ou por verba, as custas e emolumentos a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º
do Decreto-Lei nº 219, de 26 de junho de 1939, bem como o imposto sobre
emolumentos dos serventuários da Justiça, regulamentado pelo Decreto nº 47, de
24 de dezembro de 1936.
5ª - Os atos e
documentos a que se refere o nº 14 desta Tabela e demais papéis sujeitos a
selagem por verba, para os quais não tenha sido estipulado prazo certo no
regulamento em vigor, pagarão o imposto dentro de vinte (20) dias a contar da
data, de sua assinatura, ficando sujeitos à multa de 10% os pagamentos feitos
dentro de trinta (30) dias, depois de decorrido esse prazo, aplica-se daí por
diante a multa prevista no artigo 28 do decreto n. 1059, de 29-9-1927. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
6ª - O imposto do selo
não incide sobre vencimentos, remuneração ou gratificações do funcionário
público e o salário do extranumerário, bem como sobre os atos ou títulos
referentes à sua vida funcional, inclusive, requerimentos ou recursos e
certidões.
7ª - Nos casos de restituições do Impostos e taxas sujeitas ao imposto previsto no nº 99 desta Tabela, não serão deduzidas as percentagens que tenham sido pagas aos funcionários arrecadadores. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
TABELA Nº 7
IMPOSTO DE PRODUÇÃO
O imposto de
produção incide sobre todos os gêneros ou mercadorias de produção do Estado e
será cobrado sobre o seu valor comercial ou, na falta deste, sobre o valor da
pauta oficial, nas seguintes bases:
1 –
Açúcar................................................................... 7%
2 - Aguardente ou
cachaça............................................ 8%
3 - Álcool em
geral....................................................... 8%
4 - Algodão em
pluma................................................... 3%
5 –
Arroz..................................................................... 7%
6 - Couros e
peles........................................................ 7%
7 - Coco (fruto)............................................................
7%
8 - Farinha de
mandioca............................................... 2%
9 -
Feijão..................................................................... 4%
10 –Fumo em folha,
corda ou industrializado
.................................................................... 7%(Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
11 -
Madeira................................................................ 7%
12 -
Mamona............................................................... 7%
13 - Meios fios e paralelepípedos...................................
7%
14 - Mel de engenho
e usinas........................................ 7%
15 _
Milho.................................................................... 4%
16 - Óleo
vegetal.......................................................... 7%
17 –
Sabão.................................................................. 1,5% (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
18 -
Sal....................................................................... 4%
19 - Tecidos em
geral e seus artefatos........................... 3%
20 -
Telhas.................................................................. 7%
21 -
Tijolos................................................................. 7%
22 - Vinhos, licores e conhaque..................................... 4% (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
INSTRUÇÕES
1ª - Sempre que se tratar de valor comercial, dar-se-á um abatimento de dez por cento (10 %) sobre o valor do mesmo para efeito da cobrança do imposto. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
Não sendo conhecido
o valor comercial da mercadoria o imposto será cobrado de acordo com a pauta
oficial e quando esta não existir, a repartição arrecadadora arbitrará o
referido valor tomando por base o preço corrente, na praça, mencionando no
talão essa ocorrência. (Redação
dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
2ª - Ficam isentos
do imposto de produção o algodão em caroço, o gado de qualquer espécie, frutos
em geral, hortaliças, leite, ovos, aves e peixe, bem como o pequeno produtor,
como tal compreendido o agricultor, criador ou industrial cujo movimento anual
não ultrapasse de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00). (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
3ª - Fica igualmente
isento do imposto, o algodão em pluma quando beneficiado e diretamente vendido
por cooperativa.
4ª - O imposto
conjunto de 5% sobre a produção de minérios, a que se refere o art. 68 do
Decreto-Lei Federal nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
alterado pelo Decreto-Lei nº 5247, de 12 de fevereiro de 1943, continuará a ser
arrecadado pelo Estado até que seja regulamentado o parágrafo segundo do art.
15 da Constituição Federal.
5ª - O imposto de
produção, bem como a taxa de fomento agrícola e industrial serão arrecadados
sempre em conjunto de uma só vez, por ocasião da venda, por meio de declaração
ou lançamento, e incidem sobre todos os produtos do Estado, destinados ao
consumo interno e externo, ou quando aplicados às indústrias fabris estaduais
os referidos tributos serão sempre pagos nas repartições arrecadadoras do
município produtor. O açúcar que tiver de ser armazenado nos trapiches da
Capital, fiscalizada pelo Estado poderá sair do município produtor acompanhado
de guias de trânsito livre, para pagamento do imposto de produção por ocasião
da venda do produto. (Redação
dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
6ª - O imposto sobre
álcool, aguardente, bebidas alcoólicas em geral, arroz beneficiados, sal e
tecidos, incidira sobre a produção, vendida no mês anterior, e será recolhido
por guia nas repartições dos municípios a que pertencem os estabelecimentos
produtores, até o dia 15 de cada mês. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
Para a fiscalização destes recolhimentos, a repartição pelos seus empregos valer-se-á da escrita fiscal federal existentes nos estabelecimentos quando se tornar necessário. Excedido o prazo acima o imposto será acrescido ria multa de 10 %. A este sistema poderá ser submetido a qualquer outro produto industrial, desde que se torne viável o controle da produção mensal por parte das repartições arrecadadoras. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
7ª - As mercadorias
de outras procedências que tiveram similares na produção do Estado e que não
vierem acompanhadas de despacho ou documento da repartição estadual que prove a
sua procedência, destino, marca, quantidade, peso, bem assim, nome do
exportador e recebedor, não serão consideradas em trânsito e ficarão sujeitas
ao imposto devido, como se fossem de produção ou manufatura do Estado. (Art. 3º
do Dec. Nº 342, de 17-7-1946).
8ª - Os gêneros em
trânsito que não forem exportados dentro do prazo de 120 dias a contar da data
do "VISTO" do funcionário fiscal da repartição onde se tenha de
processar o reembarque, ficam sujeitos aos direitos devidos. (Art. 4º do Dec.
Nº 342, de 17-7-946).
9ª - Após a
conferência feita pelo funcionário fiscal, nas mercadorias em trânsito em que
se constate a quantidade, qualidade, marca e peso, os documentos respectivos
deverão ser apresentados a repartição competente para que sejam os mesmos
registrados e visados. (Redação
dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
10ª - Sem o
registro, que deverá ser feito dentro de 3 dias após a chegada da mercadoria,
os documentos não terão validade. (Art. 5º do Dec. Nº 342, de 17-7-946).
11ª - As mercadorias
em trânsito de qualquer procedência, deverão ser depositadas nos armazéns do
Estado, com exceção de peles e couros. (Art. 6º do Dec. Nº 342, de 17-7-946).
12ª - O gado vacum
em trânsito, que não for exportado dentro de 30 dias, a contar da data do
"VISTO" do funcionário fiscal, aposto no despacho por ocasião da
entrada na fronteira, será considerado como do Estado e como tal sujeito aos
impostos devidos.
13ª - Em caso de
moléstia do gado, comprovada perante a estação arrecadadora local, poderá ser
concedida uma prorrogação por mais 30 dias, a requerimento do interessado,
dirigido ao Chefe da respectiva repartição fiscal. (Art. 7º do Dec. Nº 342, de
17-7-946).
14ª - As fábricas de
descaroçar e beneficiar algodão ficam obrigadas a numerar, em ordem sucessiva,
os fardos de lã, (algodão em pluma) devendo o número impresso em cada fardo
constar, obrigatoriamente das guias, despachos e talões.
15ª - Os produtores
que não mantiverem escrita fiscal federal ficam obrigados a possuir e
escriturar o Livro de controle da produção, de acordo com o modelo que será
instituído pelo Governo do Estado.
16ª - O comprador ou
consignatário será responsável pelos impostos a que estiver sujeita a
mercadoria quando o produtor não os tiver pago.
A taxa de Fomento
Agrícola e Industrial incide sobre as mercadorias de produção do Estado e sobre
gado negociado ou abatido para o consumo, devendo ser cobrado nas seguintes
bases:
a) Sobre as
mercadorias de produção do Estado:
1 - Açúcar....................................................................
1%
2 - Aguardente ou
cachaça............................................ 2%
3 - Álcool em
geral................................................... 1%(Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
4 - Algodão em
pluma................................................ 0,5%
5 -
Arroz...................................................................... 1%
6 - Couros e
peles........................................................ 1%
7 - Coco
(fruto)............................................................ 1%
8 - Farinha de
mandioca............................................... 1%
9 –
Feijão.................................................................... 1%
10 - Fumo em folha,
corda ou industrializado.............. 1%(Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
11 -
Madeira................................................................ 1%
12 -
Mamona............................................................... 1%
13 - Meios fios e
paralelepípedos................................... 1%
14 - Mel de engenho
e usina.......................................... 1%
15 -
Milho.................................................................... 1%
16 -
Óleo..................................................................... 1%
17 -
Sabão................................................................... 1%
18 -
Sal....................................................................... 1%
19 - Tecidos em
geral e seu artefatos............................. 1%
20 -
Telhas.................................................................. 1%
21 -
Tijolo.................................................................... 1%
22 - Vinhos, licores e conhaque................................. 1%(Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
23 - Produtos não
especificados................................. 1%(Dispositivo incluído pela Lei nº 332-A, de 10
de janeiro de 1951)
b) sobre gado
negociado ou abatido para o consumo: (Redação dada pela Lei nº 1.001, de 08 de
novembro de 1960)
1 - Gado vacum, negociado
ou abatido para o consumo por cabeça - Cr$ 50,00 (Redação dada pela Lei nº 1.001, de 08 de
novembro de 1960)
2 - Gado suíno,
negociado ou abatido para o consumo por cabeça - Cr$ 25,00 (Redação dada pela Lei nº 1.001, de 08 de
novembro de 1960)
3 - Gado cavalar,
muar e asinino, negociado por cabeça - Cr$ 50,00 (Redação dada pela Lei nº 1.001, de 08 de
novembro de 1960)
INSTRUÇÕES
1º - A taxa de
fomento agrícola e industrial que incide sobre as mercadorias de produção do
Estado será cobrado em relação ao seu valor comercial, ou, na falta deste,
sobre o valor da pauta oficial, juntamente com o imposto de produção e de
acordo com as normas estabelecidas para a cobrança deste último imposto.
2ª - As isenções previstas para o imposto de produção são extensivas a taxa de fomento agrícola, excetuado o gado vacum, suíno, cavalar, muar e asinino que pagará a taxa prevista nesta Tabela, quando negociado ou abatido o consumo. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
A taxa de registro e
fiscalização de veículos é devida por todo veículo que transitar dentro do
território do Estado, sujeito a registro na Inspetoria de Veículos e será
cobrado nas seguintes bases:
Nº 1 - Automóveis:
a) de uso
particular................................................. 200,00
b) de aluguel ou
frete.............................................. 200,00
Nº 2 - Auto-ônibus:
a) com capacidade
até 12 passageiros...................... 700,00
b) com capacidade
além de 12 passageiros............ 1.300,00
Nº 3 - Auto caminhão
para carga:
(aluguel ou frete)
a) até 1 tonelada.....................................................
600,00
b) até 1%
tonelada................................................. 700,00
c) até 2
toneladas................................................... 850,00
d) até 3
toneladas................................................ 1.050,00
e) de mais de 3
toneladas..................................... 1.300,00
(uso particular)
a) até 1
tonelada..................................................... 450,00
b) até 1 1/2
tonelada............................................... 550,00
c) até 2
toneladas................................................... 650,00
d) até 3
toneladas................................................... 800,00
e) de mais de 3
toneladas.................................... 1.000,00
Nº 4 –
Motocicletas................................................... 50,00
Nº 5 –
Bicicletas........................................................ 20,00
INSTRUÇÕES
1ª - A taxa de
registro e fiscalização de veículos será cobrada de acordo com esta Tabela e
arrecadada em 2 prestações nos meses de janeiro e julho ou proporcionalmente a
partir do quarto mês, nos casos de mudança de domicílio, bem como no de
aquisição do veículo após o trimestre, obedecendo à seguinte forma:
a) As taxas não
satisfeitas nas épocas acima referidas serão cobradas com a multa de 10%;
b) As propriedades
agrícolas que usarem mais de um veículo de carga nas vias públicas, gozarão de
um desconto de 50% para o segundo veículo;
c) Ficam isentos da
taxa constante desta Tabela, os veículos de propriedade da União, do Estado e
dos Municípios;
d) Os veículos de
outros Estados que permanecerem temporariamente no território sergipano,
ficarão isentos da Taxa pelo prazo de trinta (30) dias;
e) A inspetoria de
Veículos da Capital e as Delegacias de Polícia do interior não poderão permitir
o tráfego de veículos que não tenha satisfeito o pagamento da taxa constante
desta Tabela.
2ª - Cabe às
Repartições Arrecadadoras e ao Serviço de Fiscalização do Departamento da
Fazenda o controle da arrecadação e respectiva fiscalização da Taxa.
A Taxa de
Assistência e Segurança Social, destinada à manutenção e desenvolvimento dos
Serviços de Assistência a Psicopatas, Menores Abandonados e Profilaxia da
Lepra, e será cobrada da seguinte forma:
1 - Sobre o valor
comercial das mercadorias incorporadas a riqueza em circulação no Estado........................................
0,55% (Redação dada pela Lei nº
1.065, de 07 de novembro de 1961)
(Redação
dada pela Lei nº 772, de 25 de outubro de 1956)
2 - Sobre a venda de
bebidas e fumo, cobrada juntamente como imposto de indústria e profissão,
levando-se em conta o movimento comercial do ano anterior, nas seguintes bases:
a) Estabelecimentos
varejistas de movimento anual até Cr$ 2.500.00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
b) de mais de Cr$
2.500,00 até Cr$ 5.000,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
c) de mais de Cr$
5.000,00 até Cr$ 10 000.00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de
1951)
d) de mais de Cr$
10.000,00 até Cr$ 20.000.00 (Redação
dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
e) de mais de Cr$
20.000,00 até Cr$ 50.000,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de
janeiro de 1951)
f) de mais de Cr$
50.000,00 até Cr$ 100.000,00 (Redação
dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
g) de Cr$ 100.000,00
até Cr$ 200.000,00 (Redação dada pela Lei
nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
h) de mais de Cr$
200.000,00 (Redação dada
pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
3 - Grossistas de
bebidas:
a) de movimento
comercial até Cr$ 50.000,00, por ano......................................................................................
300,00
b) de mais de Cr$
50.000,00 até 100.000,00............ 600,00
c) de mais de Cr$
100.000,00 até 200.000,00.......... 800,00
d) de mais de Cr$
200.000,00............................... 1.200,00
4 - Fabricantes e
grossistas de fumo:
a) de movimento
comercial até Cr$ 50.000,00, por ano......................................................................................
300,00
b) de mais de Cr$
50.000,00 até 100.000,00............ 600,00
c) de mais de Cr$
100.000,00 até 200.000,00........... 800,00
d) de mais de Cr$
200.000,00............................... 1.200,00
5 - Alambiques e
fábricas de bebidas:
Um por cento sobre o
movimento comercial.................... 1%
6 - Taxa de trinta
milésimos por cento (0,030%) sobre o total dos saldos devedores, acusados no
último dia de cada mês pelas contas ativas doa bancos, casas bancárias,
agências, filiais ou sucursais de bancos que funcionarem no Estado, referente a
empréstimos de qualquer natureza e adiantamentos concedidos, inclusive títulos
descontados, cobrada mensalmente......... 0,030%
7 - Taxa de quinze
por cento (15%) sobre o valor mensal das estadias cobradas pelos trapiches ou
depósitos de mercadorias, inclusive quaisquer outros lucros havidos pelo
depósito de gêneros e mercadorias.....................................................................
15%
8 - Empresas
cinematográficas:
a) Na capital, por
mês............................................. 200,00
b) No interior, por
mês.............................................. 60,00
9 - Taxa de dois por
cento (2%) sobre a cobrança da Dívida Ativa do
Estado.................................................................... 2%
10 - Sobre todos os
pagamentos e restituições feitos pelo Estado a qualquer título, excetuadas as
despesas de "Pessoal", qualquer que seja a Repartição ou
estabelecimento que os efetuar, será cobrada a taxa de um cruzeiro (Cr$ 1,00)
por Cr$ 100,00 ou fração, de Cr$ 100,00, destinada aos serviços de assistência
e segurança
social.................................................................. 1,00
11 - Sobre todos os conhecimentos e talões em geral, exclusive cheques de vencimentos, a taxa de assistência social será de um cruzeiro (Cr$ 1,00) 1,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
INSTRUÇÕES
1ª - A Taxa de 0,60%
mencionada no nº 1 desta Tabela será cobrada por ocasião do despacho a que
estão sujeitas, para fins de levantamentos estatísticos, as mercadorias de
qualquer origem e procedência que entrarem no Estado, por qualquer meio de
transporte competindo às repartições arrecadadoras remeterem mensalmente, até o
dia 5 de cada mês, acompanhadas de ofício, as 4ªs vias das respectivas guias
devidamente, numeradas ao Departamento Estadual de Estatística ou às Agências
Municipais de Estatística.
2ª - As filiais,
sucursais ou agências de fabricantes de bebidas e fumos e outros Estados, cujo
movimento de vendas não esteja sujeito por lei, ao pagamento do imposto sobre
vendas e consignações neste Estado, passarão a pagar a taxa de assistência e
segurança social na razão de cinquenta centésimos por cento (0,50%) sobre o
total das vendas mensais, por meio de declaração até o dia quinze (15) do mês
seguinte. Os pagamentos efetuados fora desse prazo ficam sujeitos à multa de
10%.
3ª - A taxa sobre
vendas de bebidas e fumos, destinada à assistência e segurança social é devida
não somente por todos os hotéis, restaurantes, casas de pasto, botequins,
armazéns, tabernas, quitandas ou outras quaisquer casas de negócio como pelos
alambiques e fábricas que produzam ou vendam aguardente, cerveja ou outras
quaisquer bebidas alcoólicas, seja qual for a sua denominação, como também por
todos os estabelecimentos ou indivíduos, de qualquer forma ou espécie.
4ª - As fábricas de
bebidas e as de preparados de fumo, muito embora não vendam os seus produtos a
varejo e paguem o imposto de indústria e profissão, estão sujeitas ao pagamento
da taxa de assistência e segurança social sobre vendas de bebidas 6 fumos e,
bem assim os exportadores de bebidas, desde que o produto não seja de sua
própria lavoura.
5ª -
Considerar-se-ão vendendo bebidas ou fumos, todas as casas de que trata a
instrução 3ª desta Tabela, em que forem encontrados barris, pipas, garrafões ou
qualquer outro vasilhame contendo bebidas alcoólicas, bem como as em que se
constate a existência de fumo em folha ou em corda, cigarro, cigarrilhas ou
charutos, dos quais se faça comércio.
6ª - A taxa sobre a
venda de bebidas e fumos será cobrada juntamente com o imposto de indústria e
profissão, nos mesmos prazos e com idênticos abatimentos estabelecidos para
este imposto.
7ª - Os que deixarem
de pagar a Taxa nos prazos a que se refere a instrução anterior, ficam sujeitos
à multa de 10%.
8ª - Os vendedores
ambulantes de bebidas e fumos não estão sujeitos à taxa de assistência e segurança
social. Estão também, isentos de pagamento da taxa sobre a venda de bebidas e
fumos, os alambiques dos pequenos fabricantes de vinho e os produtores de fumos
em corda ou em folha, desde que não vendam ou empreguem como matéria prima
senão o produto de sua própria lavoura; os botequins de clubes e de associações
que só atendem aos seus associados; as barraquinhas e bares que funcionarem nas
festas populares.
9ª - Os fabricantes
de bebidas, cigarros e charutos que tiverem patente gratuita concedida pelo
fisco federal pagando as taxas estabelecidas nesta Tabela com o abatimento de
30%.
10ª - Os bancos,
casas bancárias ou agências filiais e sucursais de estabelecimentos bancários
pagarão a taxa a que se refere o nº 6 desta Tabela até o dia 15 de cada mês por
meio de declaração, a qual será acompanhada de cópia do balancete do
"ativo e passivo" referente ao último dia do mês anterior. Os
pagamentos efetuados depois desses prazos ficam sujeitos à multa de dez por
cento (10%).
11ª - Os alambiques
e. fábrica8 de bebidas, bem como os trapiches e depósitos de mercadorias
pagarão a taxa a que estão sujeitos na forma do nº 5 e 7 desta Tabela, por meio
de declaração, até o dia 15 de cada mês, com base no movimento do mês anterior,
ficando sujeitos à multa de dez por cento (10%) os pagamentos efetuados fora
desse prazo.
12ª - As empresas
cinematográficas pagarão a taxa prevista no nº 8 desta Tabela até o dia 15 de
cada mês, ficando sujeitos a multa de 10% os pagamentos efetuados, fora deste
prazo.
13ª - Os auxílios e
subvenções concedidos pelo Estado às instituições assistenciais e culturais não
estão sujeitos à Taxa de Assistência Social.
Ficam também isentos
desta Taxa os pagamentos e restituições de importâncias inferiores a cem
cruzeiros (Cr$ 100,00), bem como as compras a dinheiro feitas fora do Estado,
quando os respectivos documentos façam parte aas comprovações das repartições
estaduais.
14ª - As dúvidas
que, porventura, surgirem na execução da presente Tabela, serão solucionadas de
conformidade com o que lhe for aplicável na legislação fiscal estadual ou na
federal.
15ª - A receita da
taxa de Assistência Social terá a seguinte aplicação:
Serviço de Assistência
a Psicopatas.............................. 40%
Serviço de
Assistência Social a Menores........................ 40%
Serviço de
Profilaxia da Lepra...................................... 20%
As sobras anuais
verificadas nas quotas dos serviços acima enumerados, deverão ser aplicadas
noutros de assistência social mantidos pelo Estado.
16 - Não será devida
a taxa que se refere o n. 11 desta Tabela, nos casos em que seja efetuada a
cobrança das taxas de assistência social previstas nos nºs 1 a 10. (Dispositivo incluído pela Lei nº 332-A, de 10
de janeiro de 1951)
(Incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
PRIMEIRA PARTE
N. 1 - Parte do
Estado ............................................ 0 50%
Parte dos Municípios
.............................................. 1.50%
N. 2 - Parte do
Estado ............................................. 0,25%
Parte dos
Municípios............................................... 0,75%
N. 3 - Parte do
Estado.............................................. 0,25%
Parte dos
Municípios................................................ 0,75%
N. 4- Parte do
Estado.............................................. 0,10%
Parte dos
Municípios............................................... 0,30%
CAPÍTULO I
Segunda Parte
(Taxa Fixa)
Com lançamento
Parte do Estado......................................................
0,25%
Parte dos Municípios
.............................................. 0,75%
N. 21 - Companhias
de Seguros em geral e as empresas mutuárias, com ou sem sorteios (vide
instrução segunda).
N. 53 - Tipografia
para impressões de Obras (sem secção de venda de material) Cr$
300,00
200,00
CAPÍTULO II
IMPOSTO DE PAGAMENTO
PRÉVIO
(Parte do Estado)
N. 109 - Restaurante
Até 5 mesas |
100,00 |
60,00 |
de mais de 5 mesas |
200,00 |
100,00 |
INSTRUÇÕES
1ª - O imposto de
Indústrias e Profissões de taxação fixa constante do Capítulo I da 2ª Parte
desta Tabela, será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelos Municípios
no exercício de 1951, na seguinte proporção: 0,25% pelo Estado e 0,75% pelos
Municípios.
2ª - As companhias
de seguros em geral e as empresas mutuárias, com ou sem sorteios, pagarão
mensalmente, até o dia 15 de cada mês 2,5% sobre o total das operações ou
arrecadações realizadas no mês anterior apresentando os respectivos
comprovantes. Ultrapassado o prazo acima estabelecido será o recolhimento
acrescido de 10%.
7ª - O imposto de
Indústria e Profissão constante da 2ª Parte desta Tabela será cobrado pela
metade se a atividade for iniciada no mês de Junho. Não será permitido que se
inicie em qualquer época Indústria e profissão na base de Cr$ 0,05 por quilo, e
o latão, bronze, sendo o infrator multado nos termos do art. 32, do Decreto nº
44 de 29 de agosto de 1940.
21ª - O ferro velho,
sucata e os maquinismos usados, quando exportados, pagarão o imposto de
indústria e profissão na base de Cr$ 0,05 por quilo, e o latão, bronze e outros
metais, na razão Cr$ 0,10 por quilo, precedendo autorização do Governo.
(Incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)
Os terrenos pertencentes
ao Estado, ocupados por particulares, estão sujeitos ao pagamento das seguintes
taxas:
a) foro anual,
calculado sobre o valor real do terreno seja rural ou urbano
......................................................................
0,60%
b) Laudêmio,
calculado sobre o preço de transferência ou sobre o valor real do
terreno............................................. 2,50%
INSTRUÇÕES
1ª - O foro anual
deverá ser pago à repartição arrecadadora do município em que se encontrar o
terreno, até o dia 31 de março de cada ano, ficando sujeitos a multa de 10% os
pagamentos efetuados depois desse prazo.
2ª - As
transferências de aforamento não se processarão sem que o interessado solicite
prévia autorização do Departamento da Fazenda, juntando a prova de quitação dos
foros e indicando o preço da transação.
3ª - O laudêmio será
cobrado de acordo com a avaliação oficial se o Estado não quiser usar do
direito de opção ou não concordar com o preço estipulado, ainda que a
transferência se opere em virtude de decisão judicial.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de outubro de 1949, 61º da República.