Faz alteração
na Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item nº 2, incluído na Tabela nº 1 (Imposto Territorial) pelo art. 2º da Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951, que fez alterações na Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
"Nº 2 Só poderão gozar das intenções e abatimentos previstos nesta Tabela os proprietários que o requeiram durante os meses de janeiro e fevereiro. Esta medida não se estenderá às isenções previstas no artigo 7º, § 2º, da Constituição do Estado."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 04 de dezembro de 1951, 63º da República.
Renato Cantidiano Vieira Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.12.1951.