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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.065, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1961

 

Faz alteração na Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A "Taxa de Assistência Social", que incide sobre o valor comercial das mercadorias incorporadas à riqueza em circulação no Estado, prevista no item I da tabela nº 10, anexa à Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado), passará a ser cobrada com um acréscimo de cinquenta e cinco centésimos por cento (0,55%), que constituirá receita especial em favor do Serviço de Assistência à Mendicância (SAME), da União Sergipana de Assistência, destinada à manutenção e ampliação dos respectivos serviços e do Centro de Reabilitação desta Capital, Casa Maternal "Amélia Leite", do Asilo de Mendicidade "Rio Branco" e Instituto de Previdência do Estado de Sergipe, na seguinte proporção:

 

1 - SAME

0,20%

2 - USA

0,10%

3 - IPES

0,15%

4 - ASILO "RIO BRANCO"

0,05%

5 - CASA MATERIAL AMÉLIA LEITE

0,05%

 

Art. 2º A renda proveniente do acréscimo, a que se refere o artigo anterior, será considerada receita extra-orçamentária, devendo ser escriturada pelo Tesouro do Estado como "Depósitos de Terceiros", à disposição das entidades acima referidas.

 

Parágrafo único. Mensalmente, até o dia 20 (vinte), será feita às instituições beneficiárias das importâncias arrecadadas no mês anterior.

 

Art. 3º Nas guias estatísticas de mercadorias recebidas de fora do Estado, nos talões, balancetes, papéis e livros relacionados com a arrecadação da "Taxa de Assistência Social", que incide sobre o valor comercial das mercadorias incorporadas à riqueza em circulação no Estado, será obrigatoriamente especificada a receita especial instituída por esta Lei, da seguinte maneira:

 

1 - Receita do SAME

Cr$

2 - Receita do USA

Cr$

3 - Receita do IPES

Cr$

4 - Receita do ASILO "RIO BRANCO"

Cr$

5 - Receita do CASA MATERIAL AMÉLIA LEITE

Cr$

 

Art. 4º No começo de cada ano, até 31 de março, as diretorias do SAME, da União Sergipana de Assistência (USA), do Asilo "Rio Branco", do Instituto de Previdência de Sergipe (IPES) e da Casa Maternal Amélia Leite encaminharão ao Governo do Estado, por intermédio do Conselho Estadual do Serviço Social, o Relatório e o Balanço do exercício anterior, especificado a aplicação dada à receita a que se refere esta Lei.

 

Parágrafo único. Quando julgar conveniente, o Secretário de Educação, Cultura e Saúde designará um dos membros do Conselho Estadual do Serviço Social a fim de fiscalizar junto ao SAME, à União Sergipana de Assistência (USA), ao Asilo "Rio Branco", ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) e à Casa Maternal Amélia Leite, a aplicação desta receita.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor juntamente com a Lei Orçamentária para o exercício de 1962, ficando revogada a Lei nº 772, de 25 de outubro de 1956 e as demais disposições ao contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 07 de novembro de 1961, 73º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.11.1961.