LEI
Nº 332-A, DE 10 DE JANEIRO DE 1951
Faz alteração na Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949, que organizou o sistema tributário do Estado. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os
itens constantes das Tabelas aprovadas pela Lei nº
173, de 28 de outubro de 1949, que organizou o
sistema tributário do Estado, abaixo especificados:
N. 3 - b) de vinte por cento
(20%) as propriedades que tenham, pelo menos dois terços de sua área cultivada
por processos racionais.
N.
4 - Os imóveis rurais de
valor não superior a cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), instituídos em
bem de família, gozarão, enquanto servirem a esse fim, da redução de cinquenta
por cento (50%) do imposto territorial a que estiverem sujeitos, desde que seja
requerido esse abatimento à repartição arrecadadora local, mediante
apresentação da respectiva escritura que será restituída aos interessados após
o despacho final a ser proferido pelo Secretário da Fazenda.
N.
8 - Os benefícios
constantes do nº 3, alíneas a e b desta Tabela só serão concedidos aos
proprietários que fizerem prova da área cultivada e da produção respectiva. A
prova da área cultivada poderá ser feita mediante atestado fornecido por um
agrônomo, visada por quem esteja autorizado pelo Secretário da Fazenda,
Produção e Obras Pública.
N.
9 - Os Chefes das
repartições arrecadadoras do Interior e o Procurador da Fazenda na Capital,
este com audiência da Recebedoria Estadual, impugnarão, obrigatoriamente, sob
pena de responsabilidade, o preço da transferência, quando for inferior ao
valor real dos bens, devendo ser aplicado aos que concordarem com as avaliações
de que resultar prejuízo para a Fazenda Estadual, a multa prevista no art. 38
do Decreto nº 1057, de 24 de setembro de 1927.
N.
9 - Incorporação de bens
imóveis para a formação de capitais de
sociedade............................................................ 4%
Quando a
incorporação de bens imóveis se destinar a formação de sociedade com a
finalidade de exploração
do solo ou
industrialização de produtos agrícolas ............ 1%
N.
10 - Dissolução da
sociedade, ainda que os bens revertam ao patrimônio de pessoa natural que com
eles
também tenham
entrado para formação do capital.......... 4%
Quando se tratar de
sociedade com a finalidade de exploração do solo, ou industrialização de
produtos
agrícolas......................................................................
1%
N.
11 - Fusão de sociedade
(Sobre o valor dos bens imóveis incorporados).......................................................................
4%
N.
14 - Transferência,
venda ou cessão de ações ou quotas representativas do capital de companhias ou
sociedades
por ações ou por
quotas, que possuam bem imóveis, sobre o valor nominal das ações ou
quotas........................................ 3%
INSTRUÇÕES
N.4
- Quando se verificar transferência, venda ou cessão da totalidade
das ações ou quotas das sociedades ou companhias a que se refere o nº 14 desta
Tabela, o Imposto de transmissão de propriedade inter-vivos
será calculado sobre o valor dos imóveis mediante avaliação, ou pelo valor
acusado em balanço, na base de três por cento (3%), excluídos os bens móveis e
semoventes, bem como mercadorias, produtos e matérias primas, que pagarão os
impostos de vendas e consignações e indústria e profissão, separadamente.
N.9
- São isentos de qualquer imposto estadual, inclusive selos, todos os
atos relativos a aquisição de Imóveis de valor não
superior a sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60 000,00) que se Instituam em bem de
família. Os imóveis de valor superior a sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00)
até cento e vinte mil cruzeiros (Cr$ 120.000,00) pagarão o imposto de
transmissão sobre a importância que exceder do limite da isenção. Eliminada a
Cláusula será pago o imposto que tenha sido dispensado por ocasião da
instituição. (Art. 1, do Decreto-lei nº 56, de 13-2-1942, alterado pelo Decreto-lei
nº 994, de 5-2-1946.
N.12
- O Imóvel adquirido pelo funcionário público estadual ou municipal
para sua residência, fica Isento do Imposto de transmissão.
N.13
- O imóvel adquirido pelo operário paia sua residência ficará isento
do Imposto de transmissão inter-vivos, quando não
possuir outro imóvel. (Art. 127 da Constituição do Estado).
a) Quando se
verificar a venda, cessão ou transferência da totalidade das ações ou quotas o
Imposto será cobrado por verba, sobre o valor das mercadorias, móveis,
utensílios, máquinas, instalações e semoventes acusados em balanço de acordo
com a alínea c do nº 1 desta Tabela.
O imposto do selo
incide sobre os atos regulados por lei do Estado, os serviços da sua Justiça e
os negócios da sua economia, nas seguintes bases:
C
a) Busca, por
ano............................................ 6,00
b) Rasa, por linha
manuscrita, não se cobrando menos de Cr$ 5,00...................................................................................
0,30
c) Rasa, por linha
datilografada, não se cobrando menos de Cr$
6,00.............................................................................
0,50
N.
45 - Contratos lavrados
em qualquer repartição estadual, excetuados os previstos nos nºs 41 e 43 desta Tabela.
E
N.
50 V. - Escola Técnica de
Comércio de Sergipe:
Certificado de
conclusão do curso básico..................... 20,00
Inscrição para exame
de admissão no curso básico e de
contabilidade....................................................................
15,00
F
N. 52 - Fotografia
Judiciária e cópias fotostáticas (Autenticação)
................................................................. 10,00
P
N. 86 - Petições:
N.
89 - Primeiras vias das
notas ou guias de despachos de qualquer natureza, nas repartições
arrecadadoras, por marca 4,00
NOTA - Não estão
sujeitas a selos as primeiras vias das notas ou guias relativas a impostos ou
taxas cujo total a pagar seja inferior a Cr$ 5,00.
R
N.
102 V. - Rubrica em talões,
por folha ...................... 0,06
INSTRUÇÕES
5ª
- Os atos e documentos a que se refere o nº 14 desta Tabela e demais
papéis sujeitos a selagem por verba, para os quais não tenha sido estipulado
prazo certo no regulamento em vigor, pagarão o imposto dentro de vinte (20)
dias a contar da data, de sua assinatura, ficando sujeitos à multa de 10% os
pagamentos feitos dentro de trinta (30) dias, depois de decorrido esse prazo,
aplica-se daí por diante a multa prevista no artigo 28 do decreto n. 1059, de
29-9-1927.
7ª
- Nos casos de restituições dc Impostos e taxas
sujeitas ao imposto previsto no nº 99 desta Tabela, não serão deduzidas as
percentagens que tenham sido pagas aos funcionários arrecadadores.
TABELA Nº 7
IMPOSTO DE PRODUÇÃO
N. 10 - Fumo
em folha, corda ou industrializado
N. 20 - Telhas
N. 21 Tijolos
N. 22 - Vinhos,
licores e conhaque
INSTRUÇÕES
1ª
- Sempre que se tratar de valor comercial, dar-se-á um abatimento de
dez por cento (10 %) sobre o valor do mesmo para efeito da cobrança do imposto.
Não sendo conhecido
o valor comercial da mercadoria o imposto será cobrado de acordo com a pauta
oficial e quando esta não existir, a repartição arrecadadora arbitrará o
referido valor tomando por base o preço corrente, na praça, mencionando no
talão essa ocorrência.
2ª - Ficam isentos
do imposto de produção o algodão em caroço, o gado de qualquer espécie, frutos
em geral, hortaliças, leite, ovos, aves e peixe, bem como o pequeno produtor,
como tal compreendido o agricultor, criador ou industrial cujo movimento anual
não ultrapasse de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00).
5ª
- O imposto de produção, bem como a taxa de fomento agrícola e
industrial serão arrecadados sempre em conjunto de uma só vez, por ocasião da
venda, por meio de declaração ou lançamento, e incidem sobre todos os produtos
do Estado, destinados ao consumo interno e externo, ou quando aplicados às
indústrias fabris estaduais os referidos tributos serão sempre pagos nas
repartições arrecadadoras do município produtor. O açúcar que tiver de ser
armazenado nos trapiches da Capital, fiscalizada pelo Estado poderá sair do
município produtor acompanhado de guias de trânsito livre, para pagamento do
imposto de produção por ocasião da venda do produto.
6ª
- O imposto sobre álcool, aguardente, bebidas alcoólicas em geral,
arroz beneficiados, sal e tecidos, incidira sobre a produção, vendida no mês
anterior, e será recolhido por guia nas repartições dos municípios a que
pertencem os estabelecimentos produtores, até o dia 15 de cada mês.
Para a fiscalização
destes recolhimentos, a repartição pelos seus empregos valer-se-á da escrita
fiscal federal existentes nos estabelecimentos quando se tornar necessário.
Excedido o prazo acima o imposto será acrescido ria multa de 10 %. A este
sistema poderá ser submetido a qualquer outro produto industrial, desde que se
torne viável o controle da produção mensal por parte das repartições
arrecadadoras.
9ª
- Após a conferência feita pelo funcionário fiscal, nas mercadorias
em trânsito em que se constate a quantidade, qualidade, marca e peso, os
documentos respectivos deverão ser apresentados a repartição competente para
que sejam os mesmos registrados e visados.
N.
3 - Álcool em
geral................................................... 1%
N.
10 - Fumo em folha, corda
ou industrializado.............. 1%
N.
22 - Vinhos, licores e
conhaque................................. 1%
N.
23 - Produtos não
especificados................................. 1%
INSTRUÇÕES
2ª
- As isenções previstas para o imposto de produção são extensivas a
taxa de fomento agrícola, excetuado o gado vacum, suíno, cavalar, muar e
asinino que pagará a taxa prevista nesta Tabela, quando negociado ou abatido o
consumo.
TABELA Nº 10
TAXA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
a) Estabelecimentos
varejistas de movimento anual até Cr$ 2.500.00
b) de mais de Cr$
2.500,00 até Cr$ 5.000,00
c) de mais de Cr$
5.000,00 até Cr$ 10 000.00
d) de mais de Cr$
10.000,00 até Cr$ 20.000.00
e) de mais de Cr$
20.000,00 até Cr$ 50.000,00
f) de mais de Cr$
50.000,00 até Cr$ 100.000,00
g) de Cr$ 100.000,00
até Cr$ 200.000,00
h) de mais de Cr$
200.000,00
N. 11 - Sobre todos os
conhecimentos e talões em geral, exclusive cheques de vencimentos, a taxa de
assistência social será de um cruzeiro (Cr$ 1,00) 1,00
PRIMEIRA PARTE
N. 1 - Parte do
Estado ............................................ 0 50%
Parte dos Municípios
.............................................. 1.50%
N. 2 - Parte do
Estado ............................................. 0,25%
Parte dos
Municípios............................................... 0,75%
N. 3 - Parte do
Estado.............................................. 0,25%
Parte dos
Municípios................................................ 0,75%
N. 4- Parte do Estado..............................................
0,10%
Parte dos
Municípios............................................... 0,30%
CAPÍTULO I
Segunda Parte
(Taxa Fixa)
Com lançamento
Parte do Estado......................................................
0,25%
Parte dos Municípios
.............................................. 0,75%
N. 21 - Companhias
de Seguros em geral e as empresas mutuárias, com ou sem sorteios (vide
instrução segunda).
N. 53 - Tipografia
para impressões de Obras (sem secção de venda de material) Cr$
300,00
200,00
CAPÍTULO II
IMPOSTO DE PAGAMENTO
PRÉVIO
(Parte do Estado)
N. 109 - Restaurante
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INSTRUÇÕES
1ª - O imposto de
Indústrias e Profissões de taxação fixa constante do Capítulo I da 2ª Parte
desta Tabela, será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelos Municípios
no exercício de 1951, na seguinte proporção: 0,25% pelo Estado e 0,75% pelos
Municípios.
2ª - As companhias
de seguros em geral e as empresas mutuárias, com ou sem sorteios, pagarão
mensalmente, até o dia 15 de cada mês 2,5% sobre o total das operações ou
arrecadações realizadas no mês anterior apresentando os respectivos
comprovantes. Ultrapassado o prazo acima estabelecido será o recolhimento
acrescido de 10%.
7ª - O imposto de
Indústria e Profissão constante da 2ª Parte desta Tabela será cobrado pela
metade se a atividade for iniciada no mês de Junho.
Não será permitido que se inicie em qualquer época Indústria e profissão na
base de Cr$ 0,05 por quilo, e o latão, bronze, sendo o infrator multado nos
termos do art. 32, do Decreto nº 44 de 29 de agosto de 1940.
21ª - O ferro velho,
sucata e os maquinismos usados, quando exportados, pagarão o imposto de
indústria e profissão na base de Cr$ 0,05 por quilo, e o latão, bronze e outros
metais, na razão Cr$ 0,10 por quilo, precedendo autorização do Governo.
Art. 2º Fica incluída nas
Tabelas adiante enumeradas os seguintes itens:
N. 1 - Não serão
concedidos, cumulativamente, os abatimentos constantes das alíneas a e b do nº
3 desta Tabela.
N.2 – Só poderão
gozar das isenções e abatimento previstos nessa Tabela os proprietários que o
requerem durante os meses de janeiro e fevereiro.
Nº 2 Só poderão gozar das
intenções e abatimentos previstos nesta Tabela os proprietários que o requeiram
durante os meses de janeiro e fevereiro. Esta medida não se estenderá às
isenções previstas no artigo 7º, § 2º, da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei nº 391, de 04 de dezembro de
1951)
N. 2 - A aquisição
de bens móveis feita por sociedades comerciais, industriais ou agrícolas ou pastorial, para seu próprio uso, pagará o imposto previsto
no nº 1, desta Tabelas com o abatimento de cinquenta por cento (50).
N. 3 - Para gozar
das vantagens referidas nas instruções 12ª, 13ª e 14ª, deverá o interessado apresentar
a repartição arrecadadora um atestado firmado pelo diretor da repartição ou
Chefe de serviço, com firma reconhecida, declarando o cargo ou função que
exerce, quando se tratar de servidores ou a Carteira Profissional, devidamente
legalizada, quando se tratar de operário e as demais provas que forem
estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
N. 4 - O Diretor,
Chefe de Serviço ou pessoa que fornecer atestado
falso ou gracioso para os fins previstos nas instruções 12ª, 13ª e 14ª, ficará
responsável pelo recolhimento integral dos impostos acrescidas da multa
correspondente a cinquenta por cento (50%) dos tributos sonegados.
b)
quando se tratar de venda, cessão ou transferência parcial de ações
ou quotas, o imposto será cobrado por verba, sobre o respectivo valor nominal;
c) quando ocorrer o
caso de venda, cessão ou transferência parcial, feita por meio de alteração
contratual, o imposto a pagar será o previsto no nº 14 da Tabela do selo.
INSTRUÇÕES
N. 1 - Não será devida a taxa
que se refere o n. 11 desta Tabela, nos casos em que seja efetuada a cobrança
das taxas de assistência social previstas nos nºs 1 a
10.
Os terrenos
pertencentes ao Estado, ocupados por particulares, estão sujeitos ao pagamento
das seguintes taxas:
a) foro anual,
calculado sobre o valor real do terreno seja rural ou urbano
......................................................................
0,60%
b) Laudêmio,
calculado sobre o preço de transferência ou sobre o valor real do
terreno............................................. 2,50%
INSTRUÇÕES
1ª - O foro anual
deverá ser pago à repartição arrecadadora do município em que se encontrar o
terreno, até o dia 31 de março de cada ano, ficando sujeitos a multa de 10% os
pagamentos efetuados depois desse prazo.
2ª - As
transferências de aforamento não se processarão sem que o interessado solicite
prévia autorização do Departamento da Fazenda, juntando a prova de quitação dos
foros e indicando o preço da transação.
3ª - O laudêmio será
cobrado de acordo com a avaliação oficial se o Estado não quiser usar do direito
de opção ou não concordar com o preço estipulado, ainda que a transferência se
opere em virtude de decisão judicial.
Art. 3º Ficam supressos os
seguintes itens nas tabelas abaixo especificadas:
N. 1 - dos itens L, M, N, O, P, Q.
Art. 4º Reduza-se a tabela nº 7 (Imposto de Produção), nº 17 de 3%
para 1 e meio por cento.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor nu data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 10 de janeiro de 1951, 63º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.