Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 1.218, de 30 de outubro de 1963

 

LEI Nº 332-A, DE 10 DE JANEIRO DE 1951

 

Faz alteração na Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949, que organizou o sistema tributário do Estado.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os itens constantes das Tabelas aprovadas pela Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949, que organizou o sistema tributário do Estado, abaixo especificados:

 

TABELA Nº 1

IMPOSTO TERRITORIAL

 

N. 3 - b) de vinte por cento (20%) as propriedades que tenham, pelo menos dois terços de sua área cultivada por processos racionais.

 

N. 4 - Os imóveis rurais de valor não superior a cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), instituídos em bem de família, gozarão, enquanto servirem a esse fim, da redução de cinquenta por cento (50%) do imposto territorial a que estiverem sujeitos, desde que seja requerido esse abatimento à repartição arrecadadora local, mediante apresentação da respectiva escritura que será restituída aos interessados após o despacho final a ser proferido pelo Secretário da Fazenda.

 

N. 8 - Os benefícios constantes do nº 3, alíneas a e b desta Tabela só serão concedidos aos proprietários que fizerem prova da área cultivada e da produção respectiva. A prova da área cultivada poderá ser feita mediante atestado fornecido por um agrônomo, visada por quem esteja autorizado pelo Secretário da Fazenda, Produção e Obras Pública.

 

TABELA Nº 2

TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE "CAUSA-MORTIS"

 

N. 9 - Os Chefes das repartições arrecadadoras do Interior e o Procurador da Fazenda na Capital, este com audiência da Recebedoria Estadual, impugnarão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, o preço da transferência, quando for inferior ao valor real dos bens, devendo ser aplicado aos que concordarem com as avaliações de que resultar prejuízo para a Fazenda Estadual, a multa prevista no art. 38 do Decreto nº 1057, de 24 de setembro de 1927. 

 

TABELA Nº 3

TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE "INTERVIVOS"

 

N. 9 - Incorporação de bens imóveis para a formação de capitais de sociedade............................................................ 4%

 

Quando a incorporação de bens imóveis se destinar a formação de sociedade com a finalidade de exploração

do solo ou industrialização de produtos agrícolas ............ 1%

 

N. 10 - Dissolução da sociedade, ainda que os bens revertam ao patrimônio de pessoa natural que com eles

também tenham entrado para formação do capital.......... 4%

 

Quando se tratar de sociedade com a finalidade de exploração do solo, ou industrialização de produtos

agrícolas...................................................................... 1%

 

N. 11 - Fusão de sociedade (Sobre o valor dos bens imóveis incorporados)....................................................................... 4%

 

N. 14 - Transferência, venda ou cessão de ações ou quotas representativas do capital de companhias ou sociedades

por ações ou por quotas, que possuam bem imóveis, sobre o valor nominal das ações ou quotas........................................ 3%

 

INSTRUÇÕES

 

N.4 - Quando se verificar transferência, venda ou cessão da totalidade das ações ou quotas das sociedades ou companhias a que se refere o nº 14 desta Tabela, o Imposto de transmissão de propriedade inter-vivos será calculado sobre o valor dos imóveis mediante avaliação, ou pelo valor acusado em balanço, na base de três por cento (3%), excluídos os bens móveis e semoventes, bem como mercadorias, produtos e matérias primas, que pagarão os impostos de vendas e consignações e indústria e profissão, separadamente.

 

N.9 - São isentos de qualquer imposto estadual, inclusive selos, todos os atos relativos a aquisição de Imóveis de valor não superior a sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60 000,00) que se Instituam em bem de família. Os imóveis de valor superior a sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00) até cento e vinte mil cruzeiros (Cr$ 120.000,00) pagarão o imposto de transmissão sobre a importância que exceder do limite da isenção. Eliminada a Cláusula será pago o imposto que tenha sido dispensado por ocasião da instituição. (Art. 1, do Decreto-lei nº 56, de 13-2-1942, alterado pelo Decreto-lei nº 994, de 5-2-1946.

 

N.12 - O Imóvel adquirido pelo funcionário público estadual ou municipal para sua residência, fica Isento do Imposto de transmissão.

 

N.13 - O imóvel adquirido pelo operário paia sua residência ficará isento do Imposto de transmissão inter-vivos, quando não possuir outro imóvel. (Art. 127 da Constituição do Estado). 

 

TABELA Nº 4

IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES

 

O imposto sobre a venda, cessão ou transferência de ações ou quotas do sociedades ou companhias a que se refere a alínea J do nº 1 desta Tabela, será cobrado da seguinte forma:

 

a) Quando se verificar a venda, cessão ou transferência da totalidade das ações ou quotas o Imposto será cobrado por verba, sobre o valor das mercadorias, móveis, utensílios, máquinas, instalações e semoventes acusados em balanço de acordo com a alínea c do nº 1 desta Tabela. 

 

TABELA Nº 6

IMPOSTO DO SELO

 

O imposto do selo incide sobre os atos regulados por lei do Estado, os serviços da sua Justiça e os negócios da sua economia, nas seguintes bases:

 

C

 

N. 35

 

a) Busca, por ano............................................ 6,00

b) Rasa, por linha manuscrita, não se cobrando menos de Cr$ 5,00................................................................................... 0,30

c) Rasa, por linha datilografada, não se cobrando menos de Cr$ 6,00............................................................................. 0,50

 

N. 43

 

a) Em que houver concessão de garantia juros, subvenções e outros favores a companhias, empresas ou particulares..................................................... 1.000,00

 

N. 45 - Contratos lavrados em qualquer repartição estadual, excetuados os previstos nos nºs 41 e 43 desta Tabela.

 

E

 

N. 50 V. - Escola Técnica de Comércio de Sergipe:

Certificado de conclusão do curso básico..................... 20,00

Inscrição para exame de admissão no curso básico e de contabilidade.................................................................... 15,00

 

F

 

N. 52 - Fotografia Judiciária e cópias fotostáticas (Autenticação) ................................................................. 10,00

 

P

 

N. 86 - Petições:

 

b) Pedindo redução ou eliminação de lançamentos, inclusive abatimento do imposto territorial........................................ 20,00

 

N. 89 - Primeiras vias das notas ou guias de despachos de qualquer natureza, nas repartições arrecadadoras, por marca 4,00

 

NOTA - Não estão sujeitas a selos as primeiras vias das notas ou guias relativas a impostos ou taxas cujo total a pagar seja inferior a Cr$ 5,00.

 

R

 

N. 102 V. - Rubrica em talões, por folha ...................... 0,06

 

INSTRUÇÕES

 

- Os atos e documentos a que se refere o nº 14 desta Tabela e demais papéis sujeitos a selagem por verba, para os quais não tenha sido estipulado prazo certo no regulamento em vigor, pagarão o imposto dentro de vinte (20) dias a contar da data, de sua assinatura, ficando sujeitos à multa de 10% os pagamentos feitos dentro de trinta (30) dias, depois de decorrido esse prazo, aplica-se daí por diante a multa prevista no artigo 28 do decreto n. 1059, de 29-9-1927.

 

- Nos casos de restituições dc Impostos e taxas sujeitas ao imposto previsto no nº 99 desta Tabela, não serão deduzidas as percentagens que tenham sido pagas aos funcionários arrecadadores.

 

 

TABELA Nº 7

IMPOSTO DE PRODUÇÃO

 

N. 3 - Álcool em geral          

 

N. 10 - Fumo em folha, corda ou industrializado

 

N. 20 - Telhas

 

N. 21 Tijolos   

 

N. 22 - Vinhos, licores e conhaque

 

INSTRUÇÕES

 

- Sempre que se tratar de valor comercial, dar-se-á um abatimento de dez por cento (10 %) sobre o valor do mesmo para efeito da cobrança do imposto.

Não sendo conhecido o valor comercial da mercadoria o imposto será cobrado de acordo com a pauta oficial e quando esta não existir, a repartição arrecadadora arbitrará o referido valor tomando por base o preço corrente, na praça, mencionando no talão essa ocorrência.

 

2ª - Ficam isentos do imposto de produção o algodão em caroço, o gado de qualquer espécie, frutos em geral, hortaliças, leite, ovos, aves e peixe, bem como o pequeno produtor, como tal compreendido o agricultor, criador ou industrial cujo movimento anual não ultrapasse de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00).

 

- O imposto de produção, bem como a taxa de fomento agrícola e industrial serão arrecadados sempre em conjunto de uma só vez, por ocasião da venda, por meio de declaração ou lançamento, e incidem sobre todos os produtos do Estado, destinados ao consumo interno e externo, ou quando aplicados às indústrias fabris estaduais os referidos tributos serão sempre pagos nas repartições arrecadadoras do município produtor. O açúcar que tiver de ser armazenado nos trapiches da Capital, fiscalizada pelo Estado poderá sair do município produtor acompanhado de guias de trânsito livre, para pagamento do imposto de produção por ocasião da venda do produto.

 

- O imposto sobre álcool, aguardente, bebidas alcoólicas em geral, arroz beneficiados, sal e tecidos, incidira sobre a produção, vendida no mês anterior, e será recolhido por guia nas repartições dos municípios a que pertencem os estabelecimentos produtores, até o dia 15 de cada mês.

 

Para a fiscalização destes recolhimentos, a repartição pelos seus empregos valer-se-á da escrita fiscal federal existentes nos estabelecimentos quando se tornar necessário. Excedido o prazo acima o imposto será acrescido ria multa de 10 %. A este sistema poderá ser submetido a qualquer outro produto industrial, desde que se torne viável o controle da produção mensal por parte das repartições arrecadadoras.

 

- Após a conferência feita pelo funcionário fiscal, nas mercadorias em trânsito em que se constate a quantidade, qualidade, marca e peso, os documentos respectivos deverão ser apresentados a repartição competente para que sejam os mesmos registrados e visados. 

 

TABELA Nº 8

TAXA DE FOMENTO AGRÍCOLA E INDUSTRIAL

 

N. 3 - Álcool em geral................................................... 1%

 

N. 10 - Fumo em folha, corda ou industrializado.............. 1%

 

N. 22 - Vinhos, licores e conhaque................................. 1%

 

N. 23 - Produtos não especificados................................. 1%

 

INSTRUÇÕES

 

- As isenções previstas para o imposto de produção são extensivas a taxa de fomento agrícola, excetuado o gado vacum, suíno, cavalar, muar e asinino que pagará a taxa prevista nesta Tabela, quando negociado ou abatido o consumo.

 

TABELA Nº 10

TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

N. 2

 

a) Estabelecimentos varejistas de movimento anual até Cr$ 2.500.00

b) de mais de Cr$ 2.500,00 até Cr$ 5.000,00

c) de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10 000.00

d) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000.00

e) de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00

f) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00

g) de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00

h) de mais de Cr$ 200.000,00        

 

N. 11 - Sobre todos os conhecimentos e talões em geral, exclusive cheques de vencimentos, a taxa de assistência social será de um cruzeiro (Cr$ 1,00)   1,00 

 

TABELA Nº 11

IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO

 

PRIMEIRA PARTE

 

N. 1 - Parte do Estado ............................................  0 50%

Parte dos Municípios ..............................................  1.50%

 

N. 2 - Parte do Estado ............................................. 0,25%

Parte dos Municípios............................................... 0,75%

 

N. 3 - Parte do Estado.............................................. 0,25%

Parte dos Municípios................................................ 0,75%

 

N. 4- Parte do Estado.............................................. 0,10%

Parte dos Municípios............................................... 0,30%

 

CAPÍTULO I

Segunda Parte

(Taxa Fixa)

Com lançamento

 

Parte do Estado...................................................... 0,25%

Parte dos Municípios ..............................................  0,75%

 

N. 21 - Companhias de Seguros em geral e as empresas mutuárias, com ou sem sorteios (vide instrução segunda).

 

N. 53 - Tipografia para impressões de Obras (sem secção de venda de material) Cr$ 300,00                200,00

 

CAPÍTULO II

IMPOSTO DE PAGAMENTO PRÉVIO

(Parte do Estado)

 

N. 109 - Restaurante

Até 5 mesas

100,00

60,00

de mais de 5 mesas

200,00

100,00

 

INSTRUÇÕES

 

1ª - O imposto de Indústrias e Profissões de taxação fixa constante do Capítulo I da 2ª Parte desta Tabela, será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelos Municípios no exercício de 1951, na seguinte proporção: 0,25% pelo Estado e 0,75% pelos Municípios.

 

2ª - As companhias de seguros em geral e as empresas mutuárias, com ou sem sorteios, pagarão mensalmente, até o dia 15 de cada mês 2,5% sobre o total das operações ou arrecadações realizadas no mês anterior apresentando os respectivos comprovantes. Ultrapassado o prazo acima estabelecido será o recolhimento acrescido de 10%.

 

7ª - O imposto de Indústria e Profissão constante da 2ª Parte desta Tabela será cobrado pela metade se a atividade for iniciada no mês de Junho. Não será permitido que se inicie em qualquer época Indústria e profissão na base de Cr$ 0,05 por quilo, e o latão, bronze, sendo o infrator multado nos termos do art. 32, do Decreto nº 44 de 29 de agosto de 1940.

 

21ª - O ferro velho, sucata e os maquinismos usados, quando exportados, pagarão o imposto de indústria e profissão na base de Cr$ 0,05 por quilo, e o latão, bronze e outros metais, na razão Cr$ 0,10 por quilo, precedendo autorização do Governo.

 

Art. 2º Fica incluída nas Tabelas adiante enumeradas os seguintes itens:

 

TABELA Nº 1

IMPOSTO TERRITORIAL

 

N. 1 - Não serão concedidos, cumulativamente, os abatimentos constantes das alíneas a e b do nº 3 desta Tabela.

 

N.2 – Só poderão gozar das isenções e abatimento previstos nessa Tabela os proprietários que o requerem durante os meses de janeiro e fevereiro.

 

Nº 2 Só poderão gozar das intenções e abatimentos previstos nesta Tabela os proprietários que o requeiram durante os meses de janeiro e fevereiro. Esta medida não se estenderá às isenções previstas no artigo 7º, § 2º, da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei nº 391, de 04 de dezembro de 1951) 

 

TABELA Nº 3

TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE INTERVIVOS

 

INSTRUÇÕES

 

N. 1 - Os servidores públicos federais e autárquicos gozarão do abatimento de trinta por cento (30%) sobre o Imposto de transmissão quando o Imóvel for adquirido para sua residência, nas condições da instrução anterior.

 

N. 2 - A aquisição de bens móveis feita por sociedades comerciais, industriais ou agrícolas ou pastorial, para seu próprio uso, pagará o imposto previsto no nº 1, desta Tabelas com o abatimento de cinquenta por cento (50).

 

N. 3 - Para gozar das vantagens referidas nas instruções 12ª, 13ª e 14ª, deverá o interessado apresentar a repartição arrecadadora um atestado firmado pelo diretor da repartição ou Chefe de serviço, com firma reconhecida, declarando o cargo ou função que exerce, quando se tratar de servidores ou a Carteira Profissional, devidamente legalizada, quando se tratar de operário e as demais provas que forem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

 

N. 4 - O Diretor, Chefe de Serviço ou pessoa que fornecer atestado falso ou gracioso para os fins previstos nas instruções 12ª, 13ª e 14ª, ficará responsável pelo recolhimento integral dos impostos acrescidas da multa correspondente a cinquenta por cento (50%) dos tributos sonegados.

 

TABELA Nº 4

IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES

 

b) quando se tratar de venda, cessão ou transferência parcial de ações ou quotas, o imposto será cobrado por verba, sobre o respectivo valor nominal;

c) quando ocorrer o caso de venda, cessão ou transferência parcial, feita por meio de alteração contratual, o imposto a pagar será o previsto no nº 14 da Tabela do selo.

 

TABELA Nº 10

TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

INSTRUÇÕES

 

N. 1 - Não será devida a taxa que se refere o n. 11 desta Tabela, nos casos em que seja efetuada a cobrança das taxas de assistência social previstas nos nºs 1 a 10.

 

TABELA Nº 13

FOROS E LAUDÊMIOS

 

Os terrenos pertencentes ao Estado, ocupados por particulares, estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

 

a) foro anual, calculado sobre o valor real do terreno seja rural ou urbano ......................................................................  0,60%

b) Laudêmio, calculado sobre o preço de transferência ou sobre o valor real do terreno............................................. 2,50%

 

INSTRUÇÕES

 

1ª - O foro anual deverá ser pago à repartição arrecadadora do município em que se encontrar o terreno, até o dia 31 de março de cada ano, ficando sujeitos a multa de 10% os pagamentos efetuados depois desse prazo.

 

2ª - As transferências de aforamento não se processarão sem que o interessado solicite prévia autorização do Departamento da Fazenda, juntando a prova de quitação dos foros e indicando o preço da transação.

 

3ª - O laudêmio será cobrado de acordo com a avaliação oficial se o Estado não quiser usar do direito de opção ou não concordar com o preço estipulado, ainda que a transferência se opere em virtude de decisão judicial.

 

Art. 3º Ficam supressos os seguintes itens nas tabelas abaixo especificadas:

 

TABELA Nº 3

TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE "INTERVIVOS"

 

INSTRUÇÕES

N. 7 –

 

TABELA Nº 4

IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES

 

N. 1 - dos itens L, M, N, O, P, Q.

 

Art. 4º Reduza-se a tabela nº 7 (Imposto de Produção), nº 17 de 3% para 1 e meio por cento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor nu data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 10 de janeiro de 1951, 63º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.