Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 1.218, de 30 de outubro de 1963

 

LEI Nº 173, DE 28 DE OUTUBRO DE 1949

 

Organiza o Sistema Tributário do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 1º Na forma do art. 7º, item XV e art. 8º da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, o sistema tributário do Estado passa a ser constituído dos seguintes tributos:

 

a) Impostos

 

I – Imposto Territorial;

 

II – Imposto sobre Transmissão de Propriedade "causa mortis";

 

III - Imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos";

 

IV - Imposto sobre Vendas e Consignações;

 

V - Imposto sobre exportação;

 

VI - Imposto do Selo;

 

VII - Imposto de produção;

 

b) Taxas

 

I - Taxa de fomento agrícola e industrial

 

II - Taxa de registro e fiscalização de veículos;

 

III - Taxa de assistência social;

 

IV - Taxa de classificação interna e fiscalização.

 

CAPÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

Art. 2º O imposto territorial incide sobre os terrenos rurais, de propriedade particular, cultivados ou não, situados no Estado.

 

§ 1º O imposto será cobrado em bases progressivas, em relação ao valor das terras, excluídas as benfeitorias rurais e qualquer espécie de cultivo na forma da Tabela nº 1.

 

§ 2º O imposto não incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive só, com a sua família, ou em cooperação com vizinhos pelo sistema de troca de hora de trabalho, o proprietário que não possua outro imóvel agrícola.

 

§ 3º Gozarão, em cada ano, abatimento sobre o total do imposto a pagar:

 

a) de vinte por cento (20%), as propriedades que, no ano anterior, tenham mantido cultivado, com algodão, milho, feijão ou mandioca, pelo menos, um terço da sua área total;

b) de vinte por cento (20%), as propriedades que tenham, pelo menos, dois terços da sua área cultivada racionalmente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.001, de 08 de novembro de 1960)

c) de dez por cento (10%), as propriedades que tenham reflorestado uma área demarcada pelo Serviço Florestal do Estado ou que possuam florestas protetoras cobrindo, no mínimo, um décimo da sua área total; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.001, de 08 de novembro de 1960)

d) de dez por cento (10%), as propriedades legal e tecnicamente demarcadas, na forma do regulamento a ser baixado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.001, de 08 de novembro de 1960)

 

Art. 3º O imposto sobre transmissão de propriedade "Causa Mortis" incide na transferência de bens ou direitos, por título de sucessão legítima ou testamentária e será cobrado, em bases progressivas em relação ao valor dos bens, qualquer que seja a sua natureza e de acordo com o título herdeiro ou legatário, na forma da Tabela anexa nº 2.

 

Art. 4º O imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" incide na transferência por ato entre vivos, da propriedade de bens imóveis, situados ou existentes no Estado, inclusive sobre os direitos e ações, referentes aos mesmos bens, ou na sua incorporação ao capital de sociedade e posterior reversão ao patrimônio dos sócios ou ex-sócios, devendo ser cobrado na forma da Tabelai anexa nº 3.

 

Art. 5º O Imposto sobre as vendas e consignações, que será conforme, sem distinção de procedência ou destino, incide sobre as vendas e consignações efetivadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, na forma do regulamento em vigor, de acordo com a tabela anexa n. 4. (Redação dada pela Lei nº 1.134, de 09 de novembro de 1962)

(Redação dada pela Lei nº 787, de 31 de outubro de 1956)

 

§ 1º O imposto será cobrado a razão de cinco por cento (5%) na forma do respectivo regulamento, ficando porém isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal compreendido o agricultor, criador ou industrial cujo movimento anual não ultrapasse de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00). (Redação dada pela Lei nº 1.134, de 09 de novembro de 1962)

(Redação dada pela Lei nº 787, de 31 de outubro de 1956)

 

§ 2º Nas vendas a vista não se cobrarão menos de duzentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 250,00) por quinzena, toda vez que o total do respectivo registro for inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00). (Redação dada pela Lei nº 1.134, de 09 de novembro de 1962)

(Redação dada pela Lei nº 787, de 31 de outubro de 1956)

 

§ 3º O imposto sobre gado vacum e suíno quando abatido para o consumo será cobrado por verba no ato da venda respectivamente, à razão de oitenta cruzeiros (Cr$ 80,00) e trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) por cabeça. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.151, de 05 de dezembro de 1962)

(Redação dada pela Lei nº 1.134, de 09 de novembro de 1962)

(Redação dada pela Lei nº 787, de 31 de outubro de 1956)

 

Art. 6º O imposto sobre exportação incide sobre as mercadorias de produção do Estado remetidas, direta ou indiretamente, para o estrangeiro, e será cobrado na base de quatro por cento (4%) sobre o valor comercial da mercadoria, ou, na falta deste, pelo valor da pauta oficial, na conformidade da Tabela anexa nº 5.

 

Art. 7º O imposto do selo incide sobre os atos regulados por lei do Estado, os serviços da sua justiça e os negócios da sua economia, na forma da Tabela anexa nº 6.

 

Art. 8º O imposto de produção incide sobre as mercadorias produzidas no Estado, destinadas ou não ao consumo interno, e será cobrado sobre o seu valor comercial ou, na falta deste sobre o valor oficial, de acordo com a Tabela anexa nº 7.

 

§ 1º Sempre que se tratar de valor comercial, dar-se-á um abatimento de dez por cento (10%) sobre o mesmo para efeito da cobrança do imposto de produção.

 

§ 2º O imposto conjunto de cinco por cento (5%) sobre a produção de minérios, a que se refere o art. 68 do Decreto Lei Federal nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), alterado peio Decreto-Lei nº 5247, de 12 de fevereiro de 1943, continuará a ser arrecadado pelo Estado até que seja regulamentado o parágrafo segundo do art. 15 da Constituição Federal.

 

§ 3º Ficam isentos do imposto de produção o algodão em caroço, gado de qualquer espécie, frutas em geral, hortaliças, leite, ovos, aves e peixes, bem como as operações realizadas pelo pequeno produtor definido no parágrafo primeiro do art. 5º desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS

 

Art. 9º A taxa de fomento agrícola e industrial incidirá sobre as mercadorias de produção do Estado destinadas ou não ao consumo interno e sobre o gado negociado ou abatido para o consumo, na forma da Tabela anexa nº 8.

 

§ 1º A taxa de fomento agrícola que incide sobre as mercadorias de produção do Estalo será cobrado em relação ao seu valor comercial, ou, na falta deste, pelo valor da pauta oficial juntamente com o imposto de produção de acordo com as normas estabelecidas para a cobrança deste último imposto.

 

§ 2º Sempre que se tratar de valor comercial, dar-se-á um abatimento de dez por cento (10%) sobre o mesmo para efeito da cobrança da taxa.

 

§ 3º As isenções previstas no parágrafo terceiro do artigo anterior, são extensivas à taxa de fomento agrícola e industrial, excetuando o gado vacum, suíno, cavalar, muar e asinino, que pagará a taxa prevista na Tabela nº 8.

 

Art. 10 A taxa de registro e fiscalização de veículos, devida por todos os veículos sujeitos a registro na Inspetoria de Veículos, na forma regulamentar, e será cobrada de acordo com a Tabela nº 9.

 

Art. 11 A taxa de assistência social, cuja receita destina-se à manutenção e desenvolvimento dos serviços de assistência social mantidos pelo Estado, será cobrada na forma da Tabela anexa nº 10.

 

§ 1º A receita da taxa de assistência social terá a seguinte aplicação:

 

a) Serviço de Assistência a Psicopatas.......................... 40%

b) Serviço de Assistência Social a Menores.................... 40%

c) Serviço de Profilaxia da Lepra.................................. 20%

 

§ 2º As sobras anuais verificadas nas quotas dos Serviços acima enumerados deverão ser aplicadas noutros Serviços de assistência social mantidos pelo Estado.

 

Art. 12 A taxa de classificação interna e fiscalização do algodão será cobrada pelo respectivo Serviço, na forma regulamentar e de acordo com a Tabela atualmente em vigor.

 

CAPÍTULO IV

Dos preços, foros e laUdÊmios

 

Art. 13 Os preços de água, luz, etc., ou taxas dos serviços industriais e estabelecimentos do Estado, e que constituem receita industrial, serão arrecadados de acordo com a regulamentação própria dos órgãos que executarem tais serviços, aprovada por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 14 Os foros e laudêmios continuarão a ser cobrados na base das respectivas Tabelas em vigor.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 O imposto sobre indústrias e profissões continuará a ser arrecadado pelo Estado e pelos municípios até o exercício de 1951, na forma da Tabela em vigor, feitas as necessárias reduções, em cada ano, na parte do Estado, até sua integral transferência para os municípios.

 

§ 1º Ficam isentas de pagamento do imposto de indústrias e profissões, na parte que cabe ao Estado, as operações de seguro.

 

§ 2º Enquanto não se efetuar a integral transferência de imposto sobre indústrias e profissões para os municípios do Estado, continuará cobrando o imposto adicional de vinte por cento (20%) sobre o referido tributo, na forma regulamentar.

 

Art. 16 Ficam desde já extintas as taxas de defesa sanitária animal, de conservação de estradas de rodagem, de estatística e auxílio à educação, de caridade para instituições, de assistência a psicopatas, de assistência social a menores, de educação e saúde e a de expediente.

 

Art. 17 Os contribuintes ou responsáveis que não tiveram resolvido os seus débitos para com a Fazenda Estadual, nos prazos legais não poderão despachar as suas mercadorias nas repartições arrecadadoras, adquirir estampilhas do imposto de vendas e consignações, nem transigir, por qualquer forma, com as demais repartições públicas do Estado.

 

Art. 18 Para a fiel execução de medida acima não serão processados nas repartições arrecadadores despachos de mercadorias sem que se faça, previamente a prova de quitação de todos os impostos devidos até o exercício anterior pelos respectivos proprietários e pelos fabricantes ou produtores, dos quais tenham sido adquiridas as mesmas mercadorias.

 

Parágrafo Único. Serão registradas nas repartições as provas de quitação para os devidos fins.

 

Art. 19 O imposto de produção será gradativamente extinto, a partir do exercício de 1952, na razão de dez por cento (10%) ao ano.

 

Art. 20 Esta lei entrará em vigor simultaneamente com o Orçamento de 1950, onde deve constar a autorização para sua execução, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de outubro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.11.1949.

 

TABELA Nº 1

IMPOSTO TERRITORIAL

 

I - O imposto territorial incide sobre os terrenos rurais de propriedade particular, situado no Estado, excluídas as benfeitorias rurais e qualquer espécie de cultivo, cobrado em bases progressivas em relação ao valor das terras, cultivadas ou não nas seguintes bases: (Redação dada pela Lei nº 1.001, de 08 de novembro de 1960)

(Redação dada pela Lei nº 500, de 27 de junho de 1953)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.001, de 08 de novembro de 1960) 

 

PROPRIEDADES

Valor Tributável

Cultivadas

Não cultivadas

Até Cr$ 20.000,00

1.20%

1.40%

De mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00

1.40%

1.60%

De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00

1.60%

1.80%

De mais de Cr$ 100.000.00 até Cr$ 250.000.00

1.80%

2.00%

De mais de Cr$ 250.000,00 até Cr$ 500.000.00

2.20%

2.40%

De mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00

2.60%

2.80%

De mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 1.500.000.00

2.80%

3.00%

De mais de Cr$ 1.500.000,00

3.20%

3.40%

 

2 - Para efeito do cálculo para pagamento do imposto será considerado como um todo o total dos valores tributáveis das tetras situadas num mesmo município, contíguas ou não, pertencentes à mesma pessoa.

 

3 - Gozarão, em cada ano, abatimento sobre o imposto a pagar:

 

a) de vinte por cento (20%), as propriedades que no anterior tenham mantido cultivado com algodão, milho, feijão, e mandioca pelo menos, um terço da sua área total;

b) de vinte por cento (20%) as propriedades que tenham, pelo menos dois terços de sua área cultivada por processos racionais. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

c) de dez por cento (10%) as propriedades que tenham florestado uma área demarcada pelo serviço Florestal, do Estado, ou que possuam florestas protetoras cobrindo, no mínimo, um décimo da sua área total;

d) de dez por cento (10%), as propriedades legal e tecnicamente demarcadas, na forma do regulamento a ser baixado.

 

N. 4 - Os imóveis rurais de valor não superior a cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), instituídos em bem de família, gozarão, enquanto servirem a esse fim, da redução de cinquenta por cento (50%) do imposto territorial a que estiverem sujeitos, desde que seja requerido esse abatimento à repartição arrecadadora local, mediante apresentação da respectiva escritura que será restituída aos interessados após o despacho final a ser proferido pelo Secretário da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

5 - O imposto territorial não incidirá sobre os sítios de área no excedente a vinte hectares, quando os cultive, só, com a sua família ou em cooperação com vizinhos pelo sistema de troca de hora de trabalho, o proprietário que não possua outro imóvel agrícola. (Art. 7º, § 2º, da Constituição Estadual).

 

6 - O proprietário que se encontrar nas condições previstas no número anterior, requererá a isenção do imposto territorial à repartição arrecadadora do município a que pertencer o sítio, devendo fazer a prova das suas alegações mediante atestado assinado por duas pessoas idôneas, com firmas reconhecidas, de preferência proprietários rurais, vizinhos do que solicitar a isenção, obedecendo-se, no processamento dessas isenções as seguintes normas:

 

a) recebido o pedido de isenção, providenciará o chefe da repartição arrecadadora. dentro do prazo de dez dias, pelos meios ao seu alcance, as necessárias diligências a fim de investigar a procedência das declarações, devendo, quando julgar conveniente, mandar efetuar a medição da propriedade.

b) depois de devidamente informado o processo, dará o chefe da repartição arrecadadora o seu parecer definitivo, opinando a favor da isenção ou contra ela, justificadamente, ficando responsável pelos erros omissões ou falta de esclarecimentos verificados no processo.

c) os pedidos de isenção serão despachados pelo Secretário da Fazenda, após ser ouvido o Tesouro do Estado que verificará se consta do cadastro das propriedades rurais algum outro imóvel em nome do requerente.

d) em qualquer tempo poderá ser cancelada a isenção uma vez provada a má fé das declarações, ou a inobservância dos requisitos estabelecidos para a sua concessão.

e) as pessoas que firmarem declarações falsas ou atestados graciosos, para os efeitos da isenção constante do número 7 desta Tabela, ficam sujeitas à multa de quinhentos cruzeiros que será imposta mediante processo, organizado pela repartição arrecadadora quando do fato tiver conhecimento.

f) as petições solicitando a isenção a que se refere este número não estão sujeitas ao imposto do selo.

 

7 - Todas as propriedades isentas do pagamento do imposto territorial, ficam sujeitas ao respectivo lançamento feito na forma regulamentar e à revisão anual, por parte das repartições arrecadadoras, que verificarão se continuam mantidas as condições exigidas para a isenção do imposto.

 

8 - Os benefícios consoantes do número três, alíneas a e b desta Tabela só serão concedidos aos proprietários que fizerem prova da área cultivada e da produção respectiva.

 

N. 8 - Os benefícios constantes do nº 3, alíneas a e b desta Tabela só serão concedidos aos proprietários que fizerem prova da área cultivada e da produção respectiva. A prova da área cultivada poderá ser feita mediante atestado fornecido por um agrônomo, visada por quem esteja autorizado pelo Secretário da Fazenda, Produção e Obras Pública. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

9 - A revisão dos lançamentos do imposto territorial será feita, anualmente, nos meses de janeiro e fevereiro, cabendo aos chefes das repartições arrecadadoras dar conhecimento, por escrito, aos interessados, dos aumentos ou diminuições introduzidas no lançamento até o dia 5 de março.

 

10 - As reclamações contra as alterações dos lançamentos deverão ser apresentadas à repartição arrecadadora local dentro do prazo de vinte dias, a contar da data do recebimento da xxxxxxxxxxxxx respectiva.

 

11 - A arrecadação do imposto territorial se fará em quatro prestações, sendo a primeira em abril, a segunda em junho, a terceira em setembro e a quarta em novembro, quando o valor do imposto a pagar seja igual ou superior a quinhentos cruzeiros; em duas prestações, sendo a primeira em abril e a segunda em setembro, quando o total do imposto a pagar for inferior a quinhentos cruzeiros e superior a duzentos cruzeiros. Quando o valor do imposto for igual ou inferior a duzentos cruzeiros a arrecadação será feita de uma só vez, no mês abril.

 

12 - Qualquer contribuinte poderá pagar mais de uma prestação do imposto de uma só vez, ficando porém sujeitos à xxxxx de dez por cento, os pagamentos efetuados depois de findo o último do mês em que for devida a prestação, na forma prevista na instrução anterior.

 

13 - Não serão concedidos, cumulativamente, os abatimentos constantes das alíneas a e b do nº 3 desta Tabela. (Dispositivo incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

14- Só poderão gozar das intenções e abatimentos previstos nesta Tabela os proprietários que o requeiram durante os meses de janeiro e fevereiro. Esta medida não se estenderá às isenções previstas no artigo 7º, § 2º, da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei nº 391, de 04 de dezembro de 1951) 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

TABELA 2

TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE "CAUSA MORTIS"

 

O imposto de transmissão de propriedade "Causa mortis" será calculado em relação ao valor de cada quinhão ou legado, separadamente, nas seguintes bases:

 

1 - Descendentes, ascendentes, filhos adotivos, nos quinhões ou legados até Cr$ 25.000,00................................................ 3%

sobre o excedente de Cr$ 25.000,00 até 50.000,00......... 4%

sobre o excedente de Cr$ 50.000,00 até 100.000,00....... 6%

sobre o excedente de Cr$ 100.000,00 até 200.000,00..... 8%

sobre o excedente de Cr$ 200.000,00 até 500.000,00... 10%

sobre o excedente de Cr$ 500.000,00......................... 12%

 

2 - Dos cônjuges, nos quinhões ou legados até Cr$ 25.000,00......................................................................................... 14%

sobre o excedente de Cr$ 25.000,00 até 50.000,00....... 15%

sobre o excedente de Cr$ 50.000,00 até 100.000,00..... 16%

sobre o excedente de Cr$ 100 000.00 até 200.000,00... 18%

sobre o excedente de Cr$ 200.000,00 até 500.000,00... 20%

sobre o excedente de Cr$ 500.000,00.......................... 22%

 

3 - Dos irmãos, sobrinhos, filhos de irmão, nos quinhões ou legados até Cr$ 25.000,00.................................................. 17%

sobre o excedente de Cr$ 25.000,00 até 50 000,00....... 18%

sobre o excedente de Cr$ 50.000,00 até 100.000,00..... 19%

sobre o excedente de. Cr$ 100.000,00 até 200.000,00.. 21%

sobre o excedente de Cr$ 200.000,00 até 500.000,00... 23%

sobre o excedente de Cr$ 500.000,00.......................... 25%

 

4 - Dos demais colaterais ou estranhos, nos quinhões ou legados até Cr$ 25.000,00................................................... 27%

sobre o excedente de Cr$ 25.000.00 até 50.000,00....... 30%

sobre O excedente de Cr$ 50.000,00 até 100.000,00.... 35%

sobre o excedente de Cr$ 100.000,00.......................... 40%

 

5 - Adjudicação de outros bens em geral...................... 10%

 

6 - Usufruto vitalício:

até Cr$ 50.000,00........................................................ 6%

sobre o excedente de Cr$ 50.000,00 até 100 000,00..... 10%

sobre o excedente de Cr$ 100.000,00.......................... 14%

 

7 - Usufruto temporário:

até Cr$ 50.000,00   4%

sobre o excedente de Cr$ 50.000,00 até 100.000,00....... 7%

sobre o excedente de Cr$ 100.000,00.......................... 10%

 

8 - Fideicomisso:

 

1º - Fiduciário de bens até Cr$ 50.000,00....................... 4%

sobre o excedente de Cr$ 50 000,00 até 100.000,00....... 7%

sobre o excedente de Cr$ 100.000,00.......................... 10%

 

2º - Fideicomissário:

Pagará o imposto na época da substituição segundo o grau de parentesco ou valor dos bens. Sendo usufrutuário e fiduciário ascendente, descendente, filho adotivo ou natural, ou cônjuge do "de cujus" o imposto será reduzido de 20%.

 

9 - Registro de inventário - nas repartições fiscais, cobrado sobre o monte líquido......................................................... 0,3%

 

INSTRUÇÕES

 

1ª - As partilhas, em vida, de ascendentes e descendentes, inclusive filhos adotivos, a título de adiantamento da legítima, estão sujeitos ao imposto, segundo a respectiva taxa, constante desta Tabela.

 

2ª - Quando o inventário não for requerido no prazo de 30 dia, ficará sujeito à multa de 10%, o imposto devido.

 

3ª - O inventário que não for concluído dentro de um ano, ficará sujeito à multa de 10%, salvo os casos cm que a prorrogação haja sido concedida pelo Poder Público.

 

4ª - O imposto de transmissão de propriedade "causa mortis" fica majorado de 1% quando os bens transferidos forem de valor igual ou superior a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), destinando-se o produto dessa majoração à "Fundação da Casa Popular". (Decreto-Lei nº 8, de 11-6-19-17).

 

5ª - A receita a que se refere a instrução anterior será recolhida pelas repartições arrecadadoras, em guias próprias, mensalmente, à disposição da "Fundação da Casa Popular" à agência do Banco do Brasil local ou da localidade mais próxima.

 

6ª – O imposto de transmissão "causa mortis" não recairá sobre herança, cujos bens se constituam de pequenos sítios, cultivados pelos próprios herdeiros e que deles vivam. (Art. 126 da Constituição do Estado).

 

7ª - O imóvel recebido por herança, para residência, pelo operário que não possua outro imóvel, fica isento do imposto de transmissão "causa mortis". (Art. 127 da Constituição do Estado)

 

8ª - Quando o herdeiro ou legatário for maior de setenta anos de idade, pagará o imposto de transmissão "causa mortis" a que está sujeito com o abatimento de dez por cento (10%).

 

9 - Os Chefes das repartições arrecadadoras do Interior e o Procurador da Fazenda na Capital, este com audiência da Recebedoria Estadual, impugnarão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, o preço da transferência, quando for inferior ao valor real dos bens, devendo ser aplicado aos que concordarem com as avaliações de que resultar prejuízo para a Fazenda Estadual, a multa prevista no art. 38 do Decreto nº 1057, de 24 de setembro de 1927. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

TABELA Nº 3

TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE "INTER VIVOS"

 

O imposto sobre transmissão de propriedade imóvel "intervivos" será cobrado nas seguintes bases:

 

I - Na compra e venda simples ou com pacto de retrovendação em pagamento, arrematação, adjudicação em geral, procuração em causa própria e atos equivalentes de transmissão de imóveis:

 

a) Imóveis urbanos....................................................... 8%

b) Imóveis rurais.......................................................... 7%

 

2 - Transmissão de direitos e ações sobre imóveis........... 8%

 

3 - Cessão de direito à sucessão aberta.......................... 8%

 

4 - Doação "intervivos" e desistência de herança em favor de determinada pessoa.............................................................. 8%

 

5 - Nas permutas:

a) de bens imóveis de valores iguais, sobre um dos valores........................................................................................... 8%

b) de bens imóveis de valores desiguais, sobre o de maior valor.................................................................................... 8%

 

NOTA - Observar-se-á o mesmo critério quando a permuta for de propriedade urbana por propriedade rural.

 

6 - Constituição de enfiteuse e sub-enfiteuse.................. 8%

Sobre a joia, se houver, mais........................................ 2%

 

7 - Sub-rogação de bens inalienáveis............................. 5%

Sendo de bens não dotais............................................. 8%

 

8 - Cessão de privilégio de qualquer empresa, antes de inaugurar............................................................................. 8%

 

N. 9 - Incorporação de bens imóveis para a formação de capitais de sociedade............................................................ 4% (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

Quando a incorporação de bens imóveis se destinar a formação de sociedade com a finalidade de exploração (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

do solo ou industrialização de produtos agrícolas ............ 1% (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

N. 10 - Dissolução da sociedade, ainda que os bens revertam ao patrimônio de pessoa natural que com eles (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

também tenham entrado para formação do capital.......... 4% (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

Quando se tratar de sociedade com a finalidade de exploração do solo, ou industrialização de produtos (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

agrícolas...................................................................... 1% (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

11 - Fusão de sociedade (Sobre o valor dos bens imóveis incorporados)....................................................................... 4% (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

12 - Hipoteca ou cessão, de hipoteca............................. 2% (Vide Lei nº 500/1993 que determinou a cobrança na razão de um por cento (1%) quando se tratar de crédito para fins industriais e agrícolas)

 

Quando for de crédito agrícola ou realizada por Cooperativa agrícola

 

13 - Contratos de arrendamentos calculado o imposto sobre a totalidade das prestações...................................................... 2%

 

N. 14 - Transferência, venda ou cessão de ações ou quotas representativas do capital de companhias ou sociedades  (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

por ações ou por quotas, que possuam bem imóveis, sobre o valor nominal das ações ou quotas........................................ 3%  (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

15 - Transcrição de todos os atos translativos de imóveis que a ela estiverem sujeitos, além do que houver pago

pela transmissão....................................................... 0,3%

 

INSTRUÇÕES

 

1ª - O imposto de transmissão "inter-vivos" nas arrematações, incidirá sobre o preço da arrematação e não sobre a avaliação.

 

2ª - Quando nas escrituras com a cláusula de retrovenda se efetuar o retrato, 50% do imposto de transmissão será restituído ao comprador.

 

3ª - As procurações em causa própria para venda de propriedades imóveis, passadas no Estado, ou que nele tenham de produzir efeitos, ficam sujeitas ao imposto de transmissão na forma da Tabela vigente.

 

N.4 - Quando se verificar transferência, venda ou cessão da totalidade das ações ou quotas das sociedades ou companhias a que se refere o nº 14 desta Tabela, o Imposto de transmissão de propriedade inter-vivos será calculado sobre o valor dos imóveis mediante avaliação, ou pelo valor acusado em balanço, na base de três por cento (3%), excluídos os bens móveis e semoventes, bem como mercadorias, produtos e matérias primas, que pagarão os impostos de vendas e consignações e indústria e profissão, separadamente. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

5ª - O imposto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" fica majorado de 1% quando os bens transferidos forem de valor igual ou superior a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), destinando-se o produto dessa majoração à Fundação da Casa Popular. (Decreto Lei nº 8, de 11-6-947).

 

6ª - A receita a que se refere a instrução anterior será recolhida pelas repartições arrecadadoras, em guias próprias, mensalmente, à disposição da "Fundação da Casa Popular", à agência do Banco do Brasil local ou da localidade mais próxima.

 

7ª - Na incorporação dos bens imóveis para a formação do capital de sociedades agrícolas, bem como na disposição de tais sociedades, o imposto de transmissão, previsto na primeira parte dos nºs 9 e 10 desta Tabela, será cobrado com o abatimento de 50%. (Dispositivo revogado pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

8ª - As companhias imobiliárias, de caráter mutualista, fundadas no Estado nos moldes da legislação federal, para a construção de casas a serem distribuídas pelos seus associados mediante sorteio, gozarão de abatimento de 50% no imposto de transmissão.

 

.9 - São isentos de qualquer imposto estadual, inclusive selos, todos os atos relativos a aquisição de Imóveis de valor não superior a sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60 000,00) que se Instituam em bem de família. Os imóveis de valor superior a sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00) até cento e vinte mil cruzeiros (Cr$ 120.000,00) pagarão o imposto de transmissão sobre a importância que exceder do limite da isenção. Eliminada a Cláusula será pago o imposto que tenha sido dispensado por ocasião da instituição. (Art. 1, do Decreto-lei nº 56, de 13-2-1942, alterado pelo Decreto-lei nº 994, de 5-2-1946. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

10ª - Para a concessões dos favores previstos na instrução acima proceder-se-á, obrigatoriamente, a avaliação, por avaliador da Fazenda, do imóvel urbano ou rural a ser instituído em bem de família, devendo sobre a referida avaliação ser ouvido o representante do fisco estadual, dentro do prazo de cinco dias. (Artigo 3º do Decreto Lei nº 56).

 

11ª - Impugnada a avaliação, proceder-se-á a nova avaliação em juízo de acordo com as normas do Código de Processo Civil Brasileiro (Art. 4º do Decreto Lei nº 56).

 

N.12 - O Imóvel adquirido pelo funcionário público estadual ou municipal para sua residência, fica Isento do Imposto de transmissão. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

N.13 - O imóvel adquirido pelo operário paia sua residência ficará isento do Imposto de transmissão inter-vivos, quando não possuir outro imóvel. (Art. 127 da Constituição do Estado). (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

14ª - As repartições arrecadadoras não aceitarão em nenhuma hipótese, sobre pena de responsabilidade cujas para pagamentos de imposto de transmissão quando o valor da transação, declarado nas referidas guias, seja inferior ao valor real do imóvel, devendo em caso de dúvida, o chefe da repartição arrecadadora mandar proceder, obrigatoriamente a avaliação direta do imóvel na forma regulamentar.

 

Ao chefe da repartição arrecadadora que descumprir esta determinação será aplicada a multa prevista no art. 38, do Decreto nº 1057, de 24 de setembro de 1927. 

 

15 - Os servidores públicos federais e autárquicos gozarão do abatimento de trinta por cento (30%) sobre o Imposto de transmissão quando o Imóvel for adquirido para sua residência, nas condições da instrução anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

16 - A aquisição de bens móveis feita por sociedades comerciais, industriais ou agrícolas ou pastorial, para seu próprio uso, pagará o imposto previsto no nº 1, desta Tabelas com o abatimento de cinquenta por cento (50). (Dispositivo incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

17 - Para gozar das vantagens referidas nas instruções 12ª, 13ª e 14ª, deverá o interessado apresentar a repartição arrecadadora um atestado firmado pelo diretor da repartição ou Chefe de serviço, com firma reconhecida, declarando o cargo ou função que exerce, quando se tratar de servidores ou a Carteira Profissional, devidamente legalizada, quando se tratar de operário e as demais provas que forem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

18 - O Diretor, Chefe de Serviço ou pessoa que fornecer atestado falso ou gracioso para os fins previstos nas instruções 12ª, 13ª e 14ª, ficará responsável pelo recolhimento integral dos impostos acrescidas da multa correspondente a cinquenta por cento (50%) dos tributos sonegados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

TABELA Nº 4

IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES

 

1 - O imposto sobre vendas e consignações será cobrado sobre o valor de qualquer das seguintes operações:

  

a) Quando se verificar a venda, cessão ou transferência da totalidade das ações ou quotas o Imposto será cobrado por verba, sobre o valor das mercadorias, móveis, utensílios, máquinas, instalações e semoventes acusados em balanço de acordo com a alínea c do nº 1 desta Tabela. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

b) Transferência de mercadoria destinadas a vendas e consignações;

c) Operações, efetuadas por sociedades civis, de fins econômicos, que não estejam sujeitas por outro título a este imposto ou ao de transmissão de propriedade imóvel "inter vivos", considerando-se, para os efeitos fiscais, sociedade civil, de fins econômicos, aquela que habitualmente pratica atos que envolvem interesses mercantis, excetuadas as de amparo mútuo ou beneficentes que só recebam e distribuam utilidades ou dinheiro aos seus associados, bem como as que realizarem operações de administração de seus próprios bens sociais;

d) Vendas de móveis, semoventes e mercadorias em geral, efetuadas em leilão;

e) Vendas de fundo de comércio ou de estabelecimento, mediante balanço para transferência deste, inclusive os móveis e utensílios existentes;

f) Vendas e consignações de não contribuintes a comerciantes e industriais;

g) Vendas eventuais efetuadas por não contribuintes às repartições públicas federais, estaduais e municipais, excetuadas as de valor inferior a duzentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 250,00);

h) Vendas e produtos extrativos de qualquer espécie;

i) Vendas a termo;

j) Venda, transferência ou cessão de ações ou quotas de sociedades ou companhias que não possuam bens imóveis;

k) Operações realizadas por firmas ou empresas que explorem serviços de oficina;

l) Venda de imóveis, quando efetuada com a interveniência de pessoa física ou jurídica que exerça habitualmente a atividade de corretor, incidindo o imposto sobre a importância recebida a qualquer título pelo intermediário, que o pagará; (Dispositivo revogado pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

m) Construções imobiliárias, quando realizadas por pessoa física ou jurídica que se dedique habitualmente a tal atividade, sempre que realizadas por empreitada ou sem que fiquem caracterizadas. no contrato celebrado entre o construtor e o proprietário da obra, as condições peculiares aos contratos de lotação de serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

n) Contrato de seguros, quando o risco de que for objeto não se constituir, a qualquer título, sobre a vida humana; (Dispositivo revogado pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

o) Propaganda, quando contratada por pessoa física ou jurídica que a explore como atividade comercial continuada, incidindo o imposto sobre a importância recebida, a qualquer título, por quem a contratar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

p) Espetáculos cinematográficos, excluídos os proporcionados aos seus operários por empresas industriais, quando realizados por pessoa física ou jurídica que, cobrando ingresso dos assistentes, efetue, a título de aluguel ou arrendamento, pagamento às empresas proprietárias ou distribuidoras de películas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

q) Transporte de pessoas ou cousas, por terra, mar ou ar, quando realizado por firma ou empresa que explore exclusivamente, ou principalmente, tal atividade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

r) quando se tratar de venda, cessão ou transferência parcial de ações ou quotas, o imposto será cobrado por verba, sobre o respectivo valor nominal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

s) quando ocorrer o caso de venda, cessão ou transferência parcial, feita por meio de alteração contratual, o imposto a pagar será o previsto no nº 14 da Tabela do selo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

2 - O imposto sobre vendas e consignações será cobrado à razão de dois e setenta centésimos por cento (2,70%), arredondadas para dez centavos (Cr$ 0,10) as frações que lhe forem inferiores.

 

3 - Nas vendas à vista não se cobrarão menos de treze cruzeiros e cinquenta centavos (Cr$ 13,50) por quinzena, toda vez que o total do respectivo registro for inferior a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).

 

4 - O imposto sobre a venda, cessão ou transferência de ações ou quotas de sociedades ou companhias, a que se refere a alínea e do nº 1 desta Tabela será cobrado, por verba sobre o respectivo valor nominal.

 

Quando se verificar a venda, cessão ou transferência da totalidade das ações ou quotas, o imposto será cobrado sobre o valor das mercadorias, móveis e semoventes acusado em balanço, de acordo com a alínea e do nº 1 desta Tabela.

 

5 - O mercador ambulante cujo movimento de vendas excede de trinta mil cruzeiros anuais será intimado a inscrever-se como contribuinte do imposto sobre vendas e consignações, na forma do regulamento em vigor podendo, no ato da inscrição, ser dispensado, a juízo da fiscalização, da obrigatoriedade de manter escrita fiscal, se assim o solicitar, justificadamente ao chefe da repartição arrecadadora respectiva.

 

6 - Poderão, também ser dispensados de manter escrita fiscal os pequenos negociantes ou pequenos produtores que o requeiram justificadamente.

 

7 - Os que forem dispensados de manter escrita fiscal pagarão, mensalmente. 0 imposto de vendas e consignações, por verba, juntamente com o imposto de indústria e profissões, calculados ambos sobre o movimento comercial, mediante declaração apresentada à repartição fiscal respectiva, conforme, modelo aprovado pelo Departamento da Fazenda, devendo essa declaração ser visada pelo fiscal de rendas da zona, antes ou depois do pagamento do imposto.

 

8 - Os impostos a que se refere o número anterior serão pagos na segunda quinzena de cada mês, com base no movimento de vendas do mês anterior, ficando, porém, o contribuinte obrigado a apresentar a sua declaração mensal mesmo que não tenha realizado nenhuma operação, sob pena de ser compelido ao pagamento de uma multa correspondente ao valor dos impostos do último mês.

 

9 - As pequenas casas de negócio (bodegas), com estoque inferior a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a de movimento comercial até duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por quinzena não estão sujeitas ao pagamento do imposto sobre vendas e consignações.

 

10 - O imposto de vendas e consignações sobre gado vacum e suíno quando abatidos para o consumo, será cobrado por verba, no ato da verba, respectivamente, à razão de Cr$ 14,00 a Cr$ 6,00 por cabeça, e quando exportado ou vendido pelos seus proprietários ou negociantes de gado inclusive gado cavalar e muar, à razão de dois e setenta centésimos por cento (2,70%) sobre o valor comercial, pago também por verba quando o contribuinte não possuir escrita fiscal.

 

11 - Para todos os efeitos, os equnoes vendedores ambulantes de charque nas feiras livres ficam equiparados aos mercadores ambulantes a que se refere o art. 16 do Decreto nº 342, de 17-7-946.

 

12 - nas vendas a dinheiro até mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) efetuadas às repartições federais, estaduais e municipais, em vez de serem as estampilhas de vendas e consignações coladas na fatura ou nota de venda como estabelece o art. 37 do Decreto nº 31, de 6 de maio de 1939, poderá o imposto ser pago por meio do "REGISTRO DE VENDAS A VISTA", ficando, porém, o contribuinte obrigado a declarar na respectiva fatura ou nota de venda o seguinte: "Registrado no livro de VENDAS A VISTA". (Redação dada pela Lei 500, de 27 de junho de 1953)

 

 

TABELA Nº 5

IMPOSTO DA EXPORTAÇÃO

 

1 - O imposto de exportação incide sobre as mercadorias de produção do Estado remetidas, direta ou indiretamente, para o estrangeiro, e será cobrado na base de quatro por cento (4,0%) sobre o valor comercial da mercadoria, ou na falta deste pelo valor da pauta oficial.

 

2 - Do imposto de exportação não será deduzido o valor do imposto de produção que houver sido pago pela mercadoria a ser exportada para o estrangeiro.

 

 

TABELA Nº 6

IMPOSTO DO SELO

 

A

 

1 V - Abertura e encerramento de livros e talões de trapiches ou depósitos sujeitos a fiscalização estadual:

 

a) Livros................................................................... 50,00

b) Talões.................................................................. 25,00

 

2 V - Ações, justificações ou habilitações para a emancipação ou suplemento de idade................................................... 100,00

 

3 - Alegações, articulados, arrazoados, libelos e documentos que os acompanham para juntada a outros, em juízo, quando antes disso não estejam sujeitos a selo de maior valor, por folha..... 2,00

 

4 V - Alívio ou dispensa de multas impostas por lei........ 20%

 

5 - Alvarás para funcionamento de cabarés, dancings etc., por ano:

na Capital............................................................... 500,00

no Interior.............................................................. 300,00

 

6 - Alvarás para o comércio de fogos de artifício por ano...................................................................................... 100,00

 

7 - Alvarás para porte de armas de defesa, válido por um ano....................................................................................... 50,00

 

8 - Alvarás para porte ou guarda de armas de caça, por ano....................................................................................... 50,00

 

y - Alvarás para porte de armas por proprietário de veículos, quando em viagem, por ano............................................... 50,00

 

10 - Alvarás para registro permanente de armas em residência particular ou estabelecimento comercial, por ano............... 100,00

 

11 - Alvarás não especificados, expedidos, por autoridades judiciárias ou funcionários públicos estaduais....................... 16,00

 

12 - Alvarás para venda de bens de raiz pertencentes a órfãos:

até Cr$ 100,00........................................................... 3,00

de mais de Cr$ 100,00 até 500,00............................... 6,00

de mais de Cr$ 500,00 até 1.000,00........................... 15,00

de mais de Cr$ 1.000,00 até 5.000,00........................ 30,00

de mais de Cr$ 5.000,00 até 10.000,00...................... 60,00

de mais de Cr$ 10.000,00 até 25.000,00.................... 90,00

de mais de Cr$ 25.000,00 até 50.000,00.................. 120,00

de mais de Cr$ 50.000,00........................................ 150,00

 

13 - Alvarás de suprimento de licença de pai ou tutor, para casamento........................................................................ 50,00

 

14 V - Arquivamento na Junta Comercial, de atos constitutivos de sociedades comerciais e das civis que revestirem forma comercial e, bem assim, dos de distratos, liquidação ou dissolução prorrogação ou alteração, transformação, fusão e incorporação........................................................................................ 1/2%

 

NOTAS:

1º - Na constituição da sociedade o selo será calculado sobre o capital; no distrato liquidação ou dissolução sobre a quantia que se repartir pelos sócios ou acionistas (capital e lucro); na prorrogação ou alteração, sobre qualquer entrada ou retirada de capital; na fusão, sobre o capital da nova sociedade; na incorporação sobre o capital incorporado.

 

2º - Não havendo alteração de capital, cobrar-se-á a taxa mínima de Cr$ 20,00

 

3º - O selo desta Tabela aplica-se, também, às declarações de firmas individuais.

 

4º - As cooperativas estão isentas do selo previsto nesta Tabela.

 

5º - A Junta Comercial e o oficial do Registro de Títulos e Documentos só processarão os referidos contratos à vista da prova do pagamento do imposto respectivo.

 

15 - Arquivamento, na Junta Comercial, de atas de assembléias gerais de sociedades por ações........................ 25,00

 

16 - Atestado de idoneidade civil................................ 10,00

 

17 - Atestado de vida e residência................................ 5,00

 

18 - Atestado de antecedentes e bom comportamento... 5,00

 

19 - Atestados não especificados.................................. 5,00

 

20 - Atos lavrados por funcionários da Justiça Estadual:

 

a) atos de qualquer espécie;

b) avocatórias;

c) carta de arrematação;

d) carta de adjudicação;

e) cartas testemunháveis;

f) certidões;

g) cópias diversas:

h) cartas de inquirição;

i) editais:

j) instrumentos;

k) mandados judiciais;

l) precatórias;

m) rogatórias;

n) sentenças extraídas de processos, por folha.............. 2,00

 

NOTA - Estão também sujeitas a este imposto as folhas de autos ou processos ainda não seladas com selo estadual.

 

21 - Autenticação de documentos................................. 5,00

 

22 - Auto de entrega, pela Polícia, de mercadorias ou volumes apreendidos, salvo se a pessoa for notadamente pobre......... 15,00

 

23 - Averbação de embargos e penhoras nos depósitos e cofres públicos.................................................................... 6,00

 

24 - Avocatórias, por folha........................................... 2,00

 

B

 

25 - Buscas em arquivos ou livros, por funcionários de repartições do Estado, por ano............................................. 6,00

 

NOTA - Quando a parte indicar os exercícios, a busca se cobrará apenas sobre estes.

 

C

 

26 - Cartas de sentenças extraídas de processos, por folha ......................................................................................... 2,00

 

27 - Carta testemunhável, por folha............................. 2,00

 

28 - Carta de matrícula de comerciante na Junta Comercial...................................................................................... 300,00

 

29 - Cartas de adjudicação e de arrematação, por folha. 2,00

 

30 V. - Carta de autorização e aprovação de estatutos de associação de qualquer natureza que não tenha forma

anônima ou comercial.............................................. 200,00

 

31 V. - Carteira de carregador, estivador ou carroceiro. 10,00

 

32 V. - Carteira de criado, engraxate e condutor de animais......................................................................................... 6,00

 

33 V. - Carteira de identidade, civil ou profissional;

 

a) de identidade........................................................ 10,00

b) de habilitação de condutor de veículos.................... 16,00

 

34 - Carteira de Chauffeur......................................... 50,00

 

35 - Certidões extraídas de livros e documentos públicos estaduais:

 

a) Busca, por ano............................................ 6,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

b) Rasa, por linha manuscrita, não se cobrando menos de Cr$ 5,00................................................................................... 0,30 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

c) Rasa, por linha datilografada, não se cobrando menos de Cr$ 6,00............................................................................. 0,50 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

36 - Certidões de quitação de impostos e taxas devidos à Fazenda Estadual................................................................ 6,00

 

37 V. - Certidão de exames de séries, preparatórios e admissão ao Colégio Estadual de Sergipe.............................. 6,00

 

38 V. - Certidões das três primeiras séries do art. 91 (conjunto), do Colégio Estadual de Sergipe.......................... 15,00

 

39 V. - Certificado de classificação do curso de aperfeiçoamento do Instituto de Educação............................. 6,00

 

40 V. - Certificado de aprovação nos exames de admissão ao Instituto de Educação.......................................................... 6,00

 

41 V. - Concessões de favores pelo Estado, em virtude de lei, por determinado prazo:

 

a) até 2 anos.......................................................... 500,00

b) de mais de 2 anos pagará mais, por ano excedente ...................................................................................... 500,00

 

42 - Cópias de mapas ou diagramas pertencentes ao Estado ou mandadas levantar pelo Governo quando tais cópias não forem requisitadas por autoridade competente.............................. 50,00

 

43 - Contratos lavrados nas repartições do Estado ou Município, excetuados os relativos às concessões que já tenham pago o selo previsto no nº 41 desta Tabela:

 

a) Em que houver concessão de garantia juros, subvenções e outros favores a companhias, empresas ou particulares..................................................... 1.000,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

b) transferência dos mesmos................................... 500,00

c) prorrogação de qualquer contrato que não houver sido executado em uma ou mais cláusulas:

cada ano de prorrogação.......................................... 300,00

cada mês de prorrogação........................................... 30,00

 

44 - Cópias diversas, por folha..................................... 2,00

 

45 - Contratos lavrados em qualquer repartição estadual, excetuados os previstos nos nºs 41 e 43 desta Tabela. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

até Cr$ 500,00........................................................... 4,00

de mais de Cr$ 500,00 até 1.000,00............................. 6,00

e mais de Cr$ 5,00 por mil cruzeiros ou fração que exceder.

 

46 - Contratos não especificados e não sujeitos a selo proporcional, quando juntos a processos, por folha................ 3,00

 

D

 

47 - Diploma de privilégio, que não seja de invenção, concedido pelo Governo do Estado:

a) até 10 anos...................................................... 1.000,00

b) ppr mais de 10 anos até 20 anos....................... 2.000,00

c) por mais de 20 anos......................................... 3.000,00

 

48 - Documentos juntos a requerimentos ou processos, por folha.................................................................................. 2,00

 

NOTA - Não estão sujeitos a selo de documentos os comprovantes de despesas quando anexados a ofícios das Repartições públicas.

 

E

 

49 - Editais de autoridades ou funcionários estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, publicados ou afixados, por folha............................................................................ 2,00

 

50 V. - Escola Técnica de Comércio de Sergipe: (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

Certificado de conclusão do curso básico..................... 20,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

Inscrição para exame de admissão no curso básico e de contabilidade.................................................................... 15,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

Revalidação de diplomas............................................ 20,00

 

F

 

51 - Folha corrida...................................................... 10,00

 

52 - Fotografia Judiciária e cópias fotostáticas (Autenticação) ................................................................. 10,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

G

 

53 - Guia para pagamento nó Tesouro do Estado, do imposto de transmissão inter-vivos, relativos a imóveis do interior.... 30,00

 

54 V. - Guias de transferência - Instituto de Educação "Ruy Barbosa"........................................................................... 15,00

 

55 - Guias apresentadas às repartições do Estado, ou por essas expedidas para qualquer fim, exceto as guias de trânsito interno............................................................................... 4,00

 

NOTA - Não estão sujeitas a selo as guias relativas a impostos ou taxas cujo total a pagar seja inferior a Cr$ 5,00.

 

H

 

56 - Habilitação ou justificação de herdeiros para recebimento de herança superior a Cr$ 1.000,00, depois de apurada, por habilitado......................................................................... 20,00

 

I

 

57 - Inscrição de contribuintes do imposto de vendas e consignações.................................................................... 20,00

 

58 - Inscrição a concurso para cargos públicos estaduais....................................................................................... 10,00

 

59 - Inscrição a concurso para professor de estabelecimento de ensino secundário......................................................... 50,00

 

60 - Inscrição a concurso para a Magistratura............. 50,00

 

61 - Inscrição para exames de prático de farmácia .....  50,00

 

62 - Instrumento por folha......................................... 2,00

 

L

 

63 V. - Licenças concedidas pelas autoridades judiciárias a pessoas nã0 habilitadas para advogar, cada uma................. 50,00

 

64 - Licenças para espetáculos públicos:

 

a) Empresa de caráter permanente, na capital........... 100,00

b) Empresa de caráter temporário, por espetáculo, na capital....................................................................................... 40,00

c) Empresa de caráter permanente, nu interior e subúrbios da capital.............................................................................. 50,00

d) Empresa de caráter temporário, por espetáculo, no interior....................................................................................... 30,00

 

65 V. - Licença para vender pólvora, produtos químicos e dinamite, na Capital, por ano............................................ 150,00

 

66 V. - Idem no interior.......................................... 100,00

 

67 V. - Licenças concedida pelo Departamento de Saúde Pública:

a) para abrir farmácia:

aos diplomados....................................................... 200,00

aos práticos onde não houver farmácia..................... 200,00

b) para abrir drogaria............................................. 500,00

c) para vender especialidade farmacêuticas novas...... 150,00

d) para venda de leite............................................... 50,00

e) para abrir açougue............................................. 300,00

f) para abrir hotéis e pensões................................... 100,00

g) pelo exame de qualquer preparado medicinal ......  150,00

 

68 V. – Litígio forense:

a) até Cr$ 10.000,00 ................................................ 1/2%

b) de mais de Cr$ 10.000,00 até 100.000,00.................. 1%

c) de mais de Cr$ 100.000,00...................................... 2%

 

NOTA - Este imposto será cobrado, também, sobre o ativo das massas falidas, realizado pelos liquidatários, ou sobre o dividendo total das concordatas preventivas e extintivas, devendo ser pago, por meio de guias do escrivão do feito. Não poderá ser ordenada pelo Juiz a transferência ou entrega dos bens da mas a, nem homologadas quaisquer das concordatas sem a prova de quitação deste imposto.

 

M

 

69 V. - Matrícula anual de chauffeur........................... 50,00

 

70 V. - Matrícula anual de estivadores, carroceiros e carregadores....................................................................... 6,00

 

71 V. - Matrícula anual de criados, engraxates e condutores de animais.......................................................................... 4,00

 

72 - V. - Matrícula de automóvel ..............................  10,00

 

73 V. - Matrícula de bicicleta ......................................  6,00

 

74 V. - Matrícula de carros de transporte de carga....... 50,00

 

75 V. - Memoriais dirigidos às autoridades:

a) pela primeira folha ................................................  5,00

b) por folha excedente ..............................................  2,00

 

NOTA - Estão isentos de selo os memoriais ou abaixo assinados coletivos quando tratarem de assunto de interesse público.

 

N

 

76 V. – Nomeação de despachante estadual ............  150,00

 

77 V. – Nomeação de ajudante de despachante .......  100,00

 

78 V. – Nomeação de corretor.................................. 200,00

 

79 V. – Nomeação de agente de leilão....................... 150,00

 

O

80 V. - Ordem para entrega de bens de órfãos, por mil cruzeiros ou fração de mil cruzeiros...................................... 4,00

 

81 V. - Ordens não especificadas, por folha .................  4,00

 

P

 

82 V. - Passaporte para viagem ................................  30,00

 

83 V. - Passes marítimos........................................... 20,00

 

84 V. - Petições dirigidas a qualquer autoridade, pela primeira folha.................................................................................. 5,00

 

85 - Cada uma folha que exceder................................ 2,00

 

86 - Petição:

 

a) pedindo isenção de impostos ................................. 50,00

b) Pedindo redução ou eliminação de lançamentos, inclusive abatimento do imposto territorial........................................ 20,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

c) interpondo recursos............................................... 10,00

d) pedindo restituições de impostos, taxas, etc. ............ 6,00

 

87 - Petição para exame de habilitação:

a) para advogado provisionado ...............................  100,00

b) para prorrogação de provisão ...............................  80,00

 

NOTA - Nas petições coletivas o selo é devido por signatário.

 

88 - Precatórias, por folha .........................................  2,00

 

89 - Primeiras vias das notas ou guias de despachos de qualquer natureza, nas repartições arrecadadoras, por marca 4,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

NOTA - Não estão sujeitas a selos as primeiras vias das notas ou guias relativas a impostos ou taxas cujo total a pagar seja inferior a Cr$ 5,00. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

90 - Prorrogação de prazo para inventários:

a) até três meses................................................... 200,00

b) até seis meses ................................................    250,00

 

91 V. - Provisões:

 

a) para advogar em todo o Estado............................ 400,00

b) para advogar somente na capital ou em todas as comarcas do interior....................................................................... 200,00

c) para advogar em três comarcas do interior somente ...................................................................................... 100,00

 

R

 

92 – Rasa:

a) por linha manuscrita, não se cobrando menos de Cr$ 5,00......................................................................................... 0,30

b) por linha datilografada, não se cobrando menos de Cr$ 6,00......................................................................................... 0,50

 

93 - Requerimento dirigido a qualquer autoridade.......... 5,00

 

94 - Reconhecimento de firma excetuados os papéis de casamento.......................................................................... 2,00

 

95 - Registro de documento ou título a requerimento de partes, em qualquer repartição estadual ou municipal, por estes atos:

por linha, não se cobrando menos de Cr$ 6,00.............. 0,50

 

96 - Registro de marca na Junta Comercial.................. 80,00

 

97 - Registro de diplomas:

a) de bacharel em direito......................................... 100,00

b) de dentista......................................................... 100,00

c) de engenheiro..................................................... 100,00

d) de farmacêutico.................................................... 80,00

e) de médico .......................................................... 100,00

f) de parteira............................................................ 60,00

g) de prático de farmácia........................................... 50,00

 

98 - Renovação de licença anual de farmácia e drogaria requerida ao Departamento de Saúde Pública ..................... 60,00

 

99 V. – Restituições...................................................... 5%

 

100 V. - Rogatórias, por folha...................................... 2,00

 

101 V. - Rubrica de livros por autoridades ou funcionários públicos estaduais, por folha além do selo devido pelo termo de abertura e encerramento..................................................... 0,40

 

102 V. - Rubrica em talões, por folha ...................... 0,06 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

S

 

103 V. - Sentenças extraídas de processos, inclusive os formais de partilha, por folha .............................................. 2,00

 

104 - Solicitador – provisão...................................... 100,00

 

T

 

105 V. - Taxa de conferência de gado vacum, paga na repartição fronteiriça onde se processar u embarque, por cabeça, à razão de............................................................................. 1,50

 

106 V. - Taxa Judiciária:

 

nas causa civis, administrativas e contenciosas, de valor até Cr$ 5.000,00.................................................................... 10,00

de valor superior a Cr$ 5.000,00 até 10.000,00........... 15,00

de valor superior a Cr$ 10.000,00.............................. 25,00

 

NOTA - Não estão sujeitos à taxa judiciária os arrolamentos cujo monte líquido seja de valor igual ou inferior a Cr$ 1.000,00.

 

107 V. - Termo de abertura e encerramento de livros:

a) de audiência;

b) de depositário público;

c) de despachante;

d) de distribuidor;

e) de droguista;

f) de entrega e recebimento de autos;

g) de registro de escrivão em qualquer juízo;

h) de farmacêutico;

i) de registro de Hóspede de hotel e pensão;

j) de termo de bom viver;

k) outros não especificados;

 

1º - pelos dois termos............................................... 16,00

2º - por folha rubricada............................................... 0,40

 

108 - Termo de desistência ou rescisão de contrato..... 80,00

 

109 - Termo de fiança:

a) até 500,00............................................................. 4,00

b) de mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00.................. 6,00

c) e mais Cr$ 5,00 por cada mil cruzeiros ou fração.

 

110 - Termo lavrado nas repartições, exceto os de compromisso:

por linha, não se cobrando menos de Cr$ 5,00.............. 0,40

 

111 - Termo de prorrogação de qualquer contrato que não houver sido executado em uma ou mais cláusulas:

cada mês de prorrogação........................................... 30,00

cada ano de prorrogação.......................................... 200,00

 

112 - Termo de substituição de fiança ou caução nas repartições públicas estaduais, por mil cruzeiros ou fração de mil cruzeiros............................................................................ 5,00

 

113 - Títulos não especificados juntos a processos......... 2,00

 

114 V. - Títulos de intérprete e tradutor.................... 150,00

 

115 V. - Título de avaliador........................................ 20,00

 

116 - Título de aquisição de terras, quer seja por novas concessões, quer em virtude de legalização de posse, qualquer que seja a categoria:

a) até 25 hectares..................................................... 16,00

b) de mais de 25 hectare........................................... 35,00

c) e mais Cr$ 3,00 por 50 hectares ou fração que exceder.

 

117 - Transferência de apólices da dívida pública do Estado e de títulos dos municípios, por atos inter-vivos, por cada mil cruzeiros ou fração de mil cruzeiros...................................... 5,00

 

118 - Traslado, por folha............................................ 2,00

 

119 - Visto dos cx atores aposto em conhecimentos de impostos de indústria e profissão, pago em outros municípios, sobre o valor do imposto.............................................................. 20%

 

INSTRUÇÕES

 

1ª - Todos os impostos de selo constantes da presente Tabela serão cobrados em estampilhas adesivas, exceto os que forem precedidos da letra V, que indica que a cobrança deve ser feita por verba.

 

2ª - Os selos sob nºs 35, 92 e 107 são devidos, respectivamente por meia folha de papel e por folha de livros que não excedam de 33 centímetros de comprimento e 22 de largura, devendo cobrar o dobro quando excederem as dimensões acima.

 

3ª - Até que sejam emitidas as estampilhas especiais, continuará a ser cobrada por meio do selo adesivo em circulação a "Quota de Previdência" criada pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 863, de 12 de dezembro de 1945.

 

4ª - Continuarão, também, a ser cobrados, por meio do selo adesivo em circulação, em estampilhas ou por verba, as custas e emolumentos a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 219, de 26 de junho de 1939, bem como o imposto sobre emolumentos dos serventuários da Justiça, regulamentado pelo Decreto nº 47, de 24 de dezembro de 1936.

 

5ª - Os atos e documentos a que se refere o nº 14 desta Tabela e demais papéis sujeitos a selagem por verba, para os quais não tenha sido estipulado prazo certo no regulamento em vigor, pagarão o imposto dentro de vinte (20) dias a contar da data, de sua assinatura, ficando sujeitos à multa de 10% os pagamentos feitos dentro de trinta (30) dias, depois de decorrido esse prazo, aplica-se daí por diante a multa prevista no artigo 28 do decreto n. 1059, de 29-9-1927. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

6ª - O imposto do selo não incide sobre vencimentos, remuneração ou gratificações do funcionário público e o salário do extranumerário, bem como sobre os atos ou títulos referentes à sua vida funcional, inclusive, requerimentos ou recursos e certidões.

 

7ª - Nos casos de restituições do Impostos e taxas sujeitas ao imposto previsto no nº 99 desta Tabela, não serão deduzidas as percentagens que tenham sido pagas aos funcionários arrecadadores. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

TABELA Nº 7

IMPOSTO DE PRODUÇÃO

 

O imposto de produção incide sobre todos os gêneros ou mercadorias de produção do Estado e será cobrado sobre o seu valor comercial ou, na falta deste, sobre o valor da pauta oficial, nas seguintes bases:

 

1 – Açúcar................................................................... 7%

2 - Aguardente ou cachaça............................................ 8%

3 - Álcool em geral....................................................... 8%

4 - Algodão em pluma................................................... 3%

5 – Arroz..................................................................... 7%

6 - Couros e peles........................................................ 7%

7 - Coco (fruto)............................................................ 7%

8 - Farinha de mandioca............................................... 2%

9 - Feijão..................................................................... 4%

10 –Fumo em folha, corda ou industrializado .................................................................... 7%(Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

11 - Madeira................................................................ 7%

12 - Mamona............................................................... 7%

13 - Meios fios e paralelepípedos................................... 7%

14 - Mel de engenho e usinas........................................ 7%

15 _ Milho.................................................................... 4%

16 - Óleo vegetal.......................................................... 7%

17 – Sabão.................................................................. 1,5% (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

18 - Sal....................................................................... 4%

19 - Tecidos em geral e seus artefatos........................... 3%

20 - Telhas.................................................................. 7%

21 - Tijolos................................................................. 7%

22 - Vinhos, licores e conhaque..................................... 4% (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

INSTRUÇÕES

 

1ª - Sempre que se tratar de valor comercial, dar-se-á um abatimento de dez por cento (10 %) sobre o valor do mesmo para efeito da cobrança do imposto. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

Não sendo conhecido o valor comercial da mercadoria o imposto será cobrado de acordo com a pauta oficial e quando esta não existir, a repartição arrecadadora arbitrará o referido valor tomando por base o preço corrente, na praça, mencionando no talão essa ocorrência. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

2ª - Ficam isentos do imposto de produção o algodão em caroço, o gado de qualquer espécie, frutos em geral, hortaliças, leite, ovos, aves e peixe, bem como o pequeno produtor, como tal compreendido o agricultor, criador ou industrial cujo movimento anual não ultrapasse de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00). (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

3ª - Fica igualmente isento do imposto, o algodão em pluma quando beneficiado e diretamente vendido por cooperativa.

 

4ª - O imposto conjunto de 5% sobre a produção de minérios, a que se refere o art. 68 do Decreto-Lei Federal nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), alterado pelo Decreto-Lei nº 5247, de 12 de fevereiro de 1943, continuará a ser arrecadado pelo Estado até que seja regulamentado o parágrafo segundo do art. 15 da Constituição Federal.

 

5ª - O imposto de produção, bem como a taxa de fomento agrícola e industrial serão arrecadados sempre em conjunto de uma só vez, por ocasião da venda, por meio de declaração ou lançamento, e incidem sobre todos os produtos do Estado, destinados ao consumo interno e externo, ou quando aplicados às indústrias fabris estaduais os referidos tributos serão sempre pagos nas repartições arrecadadoras do município produtor. O açúcar que tiver de ser armazenado nos trapiches da Capital, fiscalizada pelo Estado poderá sair do município produtor acompanhado de guias de trânsito livre, para pagamento do imposto de produção por ocasião da venda do produto. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

6ª - O imposto sobre álcool, aguardente, bebidas alcoólicas em geral, arroz beneficiados, sal e tecidos, incidira sobre a produção, vendida no mês anterior, e será recolhido por guia nas repartições dos municípios a que pertencem os estabelecimentos produtores, até o dia 15 de cada mês. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

Para a fiscalização destes recolhimentos, a repartição pelos seus empregos valer-se-á da escrita fiscal federal existentes nos estabelecimentos quando se tornar necessário. Excedido o prazo acima o imposto será acrescido ria multa de 10 %. A este sistema poderá ser submetido a qualquer outro produto industrial, desde que se torne viável o controle da produção mensal por parte das repartições arrecadadoras. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

7ª - As mercadorias de outras procedências que tiveram similares na produção do Estado e que não vierem acompanhadas de despacho ou documento da repartição estadual que prove a sua procedência, destino, marca, quantidade, peso, bem assim, nome do exportador e recebedor, não serão consideradas em trânsito e ficarão sujeitas ao imposto devido, como se fossem de produção ou manufatura do Estado. (Art. 3º do Dec. Nº 342, de 17-7-1946).

 

8ª - Os gêneros em trânsito que não forem exportados dentro do prazo de 120 dias a contar da data do "VISTO" do funcionário fiscal da repartição onde se tenha de processar o reembarque, ficam sujeitos aos direitos devidos. (Art. 4º do Dec. Nº 342, de 17-7-946).

 

9ª - Após a conferência feita pelo funcionário fiscal, nas mercadorias em trânsito em que se constate a quantidade, qualidade, marca e peso, os documentos respectivos deverão ser apresentados a repartição competente para que sejam os mesmos registrados e visados. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

10ª - Sem o registro, que deverá ser feito dentro de 3 dias após a chegada da mercadoria, os documentos não terão validade. (Art. 5º do Dec. Nº 342, de 17-7-946).

 

11ª - As mercadorias em trânsito de qualquer procedência, deverão ser depositadas nos armazéns do Estado, com exceção de peles e couros. (Art. 6º do Dec. Nº 342, de 17-7-946).

 

12ª - O gado vacum em trânsito, que não for exportado dentro de 30 dias, a contar da data do "VISTO" do funcionário fiscal, aposto no despacho por ocasião da entrada na fronteira, será considerado como do Estado e como tal sujeito aos impostos devidos.

 

13ª - Em caso de moléstia do gado, comprovada perante a estação arrecadadora local, poderá ser concedida uma prorrogação por mais 30 dias, a requerimento do interessado, dirigido ao Chefe da respectiva repartição fiscal. (Art. 7º do Dec. Nº 342, de 17-7-946).

 

14ª - As fábricas de descaroçar e beneficiar algodão ficam obrigadas a numerar, em ordem sucessiva, os fardos de lã, (algodão em pluma) devendo o número impresso em cada fardo constar, obrigatoriamente das guias, despachos e talões.

 

15ª - Os produtores que não mantiverem escrita fiscal federal ficam obrigados a possuir e escriturar o Livro de controle da produção, de acordo com o modelo que será instituído pelo Governo do Estado.

 

16ª - O comprador ou consignatário será responsável pelos impostos a que estiver sujeita a mercadoria quando o produtor não os tiver pago. 

 

TABELA Nº 8

TAXA DE FOMENTO AGRÍCOLA E INDUSTRIAL

 

A taxa de Fomento Agrícola e Industrial incide sobre as mercadorias de produção do Estado e sobre gado negociado ou abatido para o consumo, devendo ser cobrado nas seguintes bases:

 

a) Sobre as mercadorias de produção do Estado:

 

1 - Açúcar.................................................................... 1%

2 - Aguardente ou cachaça............................................ 2%

3 - Álcool em geral................................................... 1%(Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

4 - Algodão em pluma................................................ 0,5%

5 - Arroz...................................................................... 1%

6 - Couros e peles........................................................ 1%

7 - Coco (fruto)............................................................ 1%

8 - Farinha de mandioca............................................... 1%

9 – Feijão.................................................................... 1%

10 - Fumo em folha, corda ou industrializado.............. 1%(Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

11 - Madeira................................................................ 1%

12 - Mamona............................................................... 1%

13 - Meios fios e paralelepípedos................................... 1%

14 - Mel de engenho e usina.......................................... 1%

15 - Milho.................................................................... 1%

16 - Óleo..................................................................... 1%

17 - Sabão................................................................... 1%

18 - Sal....................................................................... 1%

19 - Tecidos em geral e seu artefatos............................. 1%

20 - Telhas.................................................................. 1%

21 - Tijolo.................................................................... 1%

22 - Vinhos, licores e conhaque................................. 1%(Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

23 - Produtos não especificados................................. 1%(Dispositivo incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

b) sobre gado negociado ou abatido para o consumo: (Redação dada pela Lei nº 1.001, de 08 de novembro de 1960)

 

1 - Gado vacum, negociado ou abatido para o consumo por cabeça - Cr$ 50,00 (Redação dada pela Lei nº 1.001, de 08 de novembro de 1960)

 

2 - Gado suíno, negociado ou abatido para o consumo por cabeça - Cr$ 25,00 (Redação dada pela Lei nº 1.001, de 08 de novembro de 1960)

 

3 - Gado cavalar, muar e asinino, negociado por cabeça - Cr$ 50,00 (Redação dada pela Lei nº 1.001, de 08 de novembro de 1960)

 

INSTRUÇÕES

 

1º - A taxa de fomento agrícola e industrial que incide sobre as mercadorias de produção do Estado será cobrado em relação ao seu valor comercial, ou, na falta deste, sobre o valor da pauta oficial, juntamente com o imposto de produção e de acordo com as normas estabelecidas para a cobrança deste último imposto.

 

2ª - As isenções previstas para o imposto de produção são extensivas a taxa de fomento agrícola, excetuado o gado vacum, suíno, cavalar, muar e asinino que pagará a taxa prevista nesta Tabela, quando negociado ou abatido o consumo. (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

TABELA Nº 9

TAXA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS

 

A taxa de registro e fiscalização de veículos é devida por todo veículo que transitar dentro do território do Estado, sujeito a registro na Inspetoria de Veículos e será cobrado nas seguintes bases:

 

Nº 1 - Automóveis:

a) de uso particular................................................. 200,00

b) de aluguel ou frete.............................................. 200,00

 

Nº 2 - Auto-ônibus:

a) com capacidade até 12 passageiros...................... 700,00

b) com capacidade além de 12 passageiros............ 1.300,00

 

Nº 3 - Auto caminhão para carga:

 

(aluguel ou frete)

a) até 1 tonelada..................................................... 600,00

b) até 1% tonelada................................................. 700,00

c) até 2 toneladas................................................... 850,00

d) até 3 toneladas................................................ 1.050,00

e) de mais de 3 toneladas..................................... 1.300,00

 

(uso particular)

a) até 1 tonelada..................................................... 450,00

b) até 1 1/2 tonelada............................................... 550,00

c) até 2 toneladas................................................... 650,00

d) até 3 toneladas................................................... 800,00

e) de mais de 3 toneladas.................................... 1.000,00

 

Nº 4 – Motocicletas................................................... 50,00

 

Nº 5 – Bicicletas........................................................ 20,00

 

INSTRUÇÕES

 

1ª - A taxa de registro e fiscalização de veículos será cobrada de acordo com esta Tabela e arrecadada em 2 prestações nos meses de janeiro e julho ou proporcionalmente a partir do quarto mês, nos casos de mudança de domicílio, bem como no de aquisição do veículo após o trimestre, obedecendo à seguinte forma:

 

a) As taxas não satisfeitas nas épocas acima referidas serão cobradas com a multa de 10%;

b) As propriedades agrícolas que usarem mais de um veículo de carga nas vias públicas, gozarão de um desconto de 50% para o segundo veículo;

c) Ficam isentos da taxa constante desta Tabela, os veículos de propriedade da União, do Estado e dos Municípios;

d) Os veículos de outros Estados que permanecerem temporariamente no território sergipano, ficarão isentos da Taxa pelo prazo de trinta (30) dias;

e) A inspetoria de Veículos da Capital e as Delegacias de Polícia do interior não poderão permitir o tráfego de veículos que não tenha satisfeito o pagamento da taxa constante desta Tabela.

 

2ª - Cabe às Repartições Arrecadadoras e ao Serviço de Fiscalização do Departamento da Fazenda o controle da arrecadação e respectiva fiscalização da Taxa.

 

TABELA Nº 10

TAXA DE ASSISTÊNCIA E SEGURANÇA SOCIAL

 

A Taxa de Assistência e Segurança Social, destinada à manutenção e desenvolvimento dos Serviços de Assistência a Psicopatas, Menores Abandonados e Profilaxia da Lepra, e será cobrada da seguinte forma:

 

1 - Sobre o valor comercial das mercadorias incorporadas a riqueza em circulação no Estado........................................ 0,55% (Redação dada pela Lei nº 1.065, de 07 de novembro de 1961)

(Redação dada pela Lei nº 772, de 25 de outubro de 1956)

 

2 - Sobre a venda de bebidas e fumo, cobrada juntamente como imposto de indústria e profissão, levando-se em conta o movimento comercial do ano anterior, nas seguintes bases:

 

a) Estabelecimentos varejistas de movimento anual até Cr$ 2.500.00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

b) de mais de Cr$ 2.500,00 até Cr$ 5.000,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

c) de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10 000.00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

d) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000.00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

e) de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

f) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

g) de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

h) de mais de Cr$ 200.000,00 (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)     

 

3 - Grossistas de bebidas:

 

a) de movimento comercial até Cr$ 50.000,00, por ano...................................................................................... 300,00

b) de mais de Cr$ 50.000,00 até 100.000,00............ 600,00

c) de mais de Cr$ 100.000,00 até 200.000,00.......... 800,00

d) de mais de Cr$ 200.000,00............................... 1.200,00

 

4 - Fabricantes e grossistas de fumo:

 

a) de movimento comercial até Cr$ 50.000,00, por ano...................................................................................... 300,00

b) de mais de Cr$ 50.000,00 até 100.000,00............ 600,00

c) de mais de Cr$ 100.000,00 até 200.000,00........... 800,00

d) de mais de Cr$ 200.000,00............................... 1.200,00

 

5 - Alambiques e fábricas de bebidas:

 

Um por cento sobre o movimento comercial.................... 1%

 

6 - Taxa de trinta milésimos por cento (0,030%) sobre o total dos saldos devedores, acusados no último dia de cada mês pelas contas ativas doa bancos, casas bancárias, agências, filiais ou sucursais de bancos que funcionarem no Estado, referente a empréstimos de qualquer natureza e adiantamentos concedidos, inclusive títulos descontados, cobrada mensalmente......... 0,030%

 

7 - Taxa de quinze por cento (15%) sobre o valor mensal das estadias cobradas pelos trapiches ou depósitos de mercadorias, inclusive quaisquer outros lucros havidos pelo depósito de gêneros e mercadorias..................................................................... 15%

 

8 - Empresas cinematográficas:

 

a) Na capital, por mês............................................. 200,00

b) No interior, por mês.............................................. 60,00

 

9 - Taxa de dois por cento (2%) sobre a cobrança da Dívida Ativa do Estado.................................................................... 2%

 

10 - Sobre todos os pagamentos e restituições feitos pelo Estado a qualquer título, excetuadas as despesas de "Pessoal", qualquer que seja a Repartição ou estabelecimento que os efetuar, será cobrada a taxa de um cruzeiro (Cr$ 1,00) por Cr$ 100,00 ou fração, de Cr$ 100,00, destinada aos serviços de assistência e segurança social.................................................................. 1,00

 

11 - Sobre todos os conhecimentos e talões em geral, exclusive cheques de vencimentos, a taxa de assistência social será de um cruzeiro (Cr$ 1,00)   1,00  (Redação dada pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

INSTRUÇÕES

 

1ª - A Taxa de 0,60% mencionada no nº 1 desta Tabela será cobrada por ocasião do despacho a que estão sujeitas, para fins de levantamentos estatísticos, as mercadorias de qualquer origem e procedência que entrarem no Estado, por qualquer meio de transporte competindo às repartições arrecadadoras remeterem mensalmente, até o dia 5 de cada mês, acompanhadas de ofício, as 4ªs vias das respectivas guias devidamente, numeradas ao Departamento Estadual de Estatística ou às Agências Municipais de Estatística.

 

2ª - As filiais, sucursais ou agências de fabricantes de bebidas e fumos e outros Estados, cujo movimento de vendas não esteja sujeito por lei, ao pagamento do imposto sobre vendas e consignações neste Estado, passarão a pagar a taxa de assistência e segurança social na razão de cinquenta centésimos por cento (0,50%) sobre o total das vendas mensais, por meio de declaração até o dia quinze (15) do mês seguinte. Os pagamentos efetuados fora desse prazo ficam sujeitos à multa de 10%.

 

3ª - A taxa sobre vendas de bebidas e fumos, destinada à assistência e segurança social é devida não somente por todos os hotéis, restaurantes, casas de pasto, botequins, armazéns, tabernas, quitandas ou outras quaisquer casas de negócio como pelos alambiques e fábricas que produzam ou vendam aguardente, cerveja ou outras quaisquer bebidas alcoólicas, seja qual for a sua denominação, como também por todos os estabelecimentos ou indivíduos, de qualquer forma ou espécie.

 

4ª - As fábricas de bebidas e as de preparados de fumo, muito embora não vendam os seus produtos a varejo e paguem o imposto de indústria e profissão, estão sujeitas ao pagamento da taxa de assistência e segurança social sobre vendas de bebidas 6 fumos e, bem assim os exportadores de bebidas, desde que o produto não seja de sua própria lavoura.

 

5ª - Considerar-se-ão vendendo bebidas ou fumos, todas as casas de que trata a instrução 3ª desta Tabela, em que forem encontrados barris, pipas, garrafões ou qualquer outro vasilhame contendo bebidas alcoólicas, bem como as em que se constate a existência de fumo em folha ou em corda, cigarro, cigarrilhas ou charutos, dos quais se faça comércio.

 

6ª - A taxa sobre a venda de bebidas e fumos será cobrada juntamente com o imposto de indústria e profissão, nos mesmos prazos e com idênticos abatimentos estabelecidos para este imposto.

 

7ª - Os que deixarem de pagar a Taxa nos prazos a que se refere a instrução anterior, ficam sujeitos à multa de 10%.

 

8ª - Os vendedores ambulantes de bebidas e fumos não estão sujeitos à taxa de assistência e segurança social. Estão também, isentos de pagamento da taxa sobre a venda de bebidas e fumos, os alambiques dos pequenos fabricantes de vinho e os produtores de fumos em corda ou em folha, desde que não vendam ou empreguem como matéria prima senão o produto de sua própria lavoura; os botequins de clubes e de associações que só atendem aos seus associados; as barraquinhas e bares que funcionarem nas festas populares.

 

9ª - Os fabricantes de bebidas, cigarros e charutos que tiverem patente gratuita concedida pelo fisco federal pagando as taxas estabelecidas nesta Tabela com o abatimento de 30%.

 

10ª - Os bancos, casas bancárias ou agências filiais e sucursais de estabelecimentos bancários pagarão a taxa a que se refere o nº 6 desta Tabela até o dia 15 de cada mês por meio de declaração, a qual será acompanhada de cópia do balancete do "ativo e passivo" referente ao último dia do mês anterior. Os pagamentos efetuados depois desses prazos ficam sujeitos à multa de dez por cento (10%).

 

11ª - Os alambiques e. fábrica8 de bebidas, bem como os trapiches e depósitos de mercadorias pagarão a taxa a que estão sujeitos na forma do nº 5 e 7 desta Tabela, por meio de declaração, até o dia 15 de cada mês, com base no movimento do mês anterior, ficando sujeitos à multa de dez por cento (10%) os pagamentos efetuados fora desse prazo.

 

12ª - As empresas cinematográficas pagarão a taxa prevista no nº 8 desta Tabela até o dia 15 de cada mês, ficando sujeitos a multa de 10% os pagamentos efetuados, fora deste prazo.

 

13ª - Os auxílios e subvenções concedidos pelo Estado às instituições assistenciais e culturais não estão sujeitos à Taxa de Assistência Social.

 

Ficam também isentos desta Taxa os pagamentos e restituições de importâncias inferiores a cem cruzeiros (Cr$ 100,00), bem como as compras a dinheiro feitas fora do Estado, quando os respectivos documentos façam parte aas comprovações das repartições estaduais.

 

14ª - As dúvidas que, porventura, surgirem na execução da presente Tabela, serão solucionadas de conformidade com o que lhe for aplicável na legislação fiscal estadual ou na federal.

 

15ª - A receita da taxa de Assistência Social terá a seguinte aplicação:

 

Serviço de Assistência a Psicopatas.............................. 40%

Serviço de Assistência Social a Menores........................ 40%

Serviço de Profilaxia da Lepra...................................... 20%

 

As sobras anuais verificadas nas quotas dos serviços acima enumerados, deverão ser aplicadas noutros de assistência social mantidos pelo Estado.

 

16 - Não será devida a taxa que se refere o n. 11 desta Tabela, nos casos em que seja efetuada a cobrança das taxas de assistência social previstas nos nºs 1 a 10. (Dispositivo incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

 

(Incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

TABELA Nº 11

IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO

 

PRIMEIRA PARTE

 

N. 1 - Parte do Estado ............................................  0 50%

Parte dos Municípios ..............................................  1.50%

 

N. 2 - Parte do Estado ............................................. 0,25%

Parte dos Municípios............................................... 0,75%

 

N. 3 - Parte do Estado.............................................. 0,25%

Parte dos Municípios................................................ 0,75%

 

N. 4- Parte do Estado.............................................. 0,10%

Parte dos Municípios............................................... 0,30%

 

CAPÍTULO I

Segunda Parte

(Taxa Fixa)

Com lançamento

 

Parte do Estado...................................................... 0,25%

Parte dos Municípios ..............................................  0,75%

 

N. 21 - Companhias de Seguros em geral e as empresas mutuárias, com ou sem sorteios (vide instrução segunda).

 

N. 53 - Tipografia para impressões de Obras (sem secção de venda de material) Cr$ 300,00                200,00

 

CAPÍTULO II

IMPOSTO DE PAGAMENTO PRÉVIO

(Parte do Estado)

 

N. 109 - Restaurante

Até 5 mesas

100,00

60,00

de mais de 5 mesas

200,00

100,00

 

INSTRUÇÕES

 

1ª - O imposto de Indústrias e Profissões de taxação fixa constante do Capítulo I da 2ª Parte desta Tabela, será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelos Municípios no exercício de 1951, na seguinte proporção: 0,25% pelo Estado e 0,75% pelos Municípios.

 

2ª - As companhias de seguros em geral e as empresas mutuárias, com ou sem sorteios, pagarão mensalmente, até o dia 15 de cada mês 2,5% sobre o total das operações ou arrecadações realizadas no mês anterior apresentando os respectivos comprovantes. Ultrapassado o prazo acima estabelecido será o recolhimento acrescido de 10%.

 

7ª - O imposto de Indústria e Profissão constante da 2ª Parte desta Tabela será cobrado pela metade se a atividade for iniciada no mês de Junho. Não será permitido que se inicie em qualquer época Indústria e profissão na base de Cr$ 0,05 por quilo, e o latão, bronze, sendo o infrator multado nos termos do art. 32, do Decreto nº 44 de 29 de agosto de 1940.

 

21ª - O ferro velho, sucata e os maquinismos usados, quando exportados, pagarão o imposto de indústria e profissão na base de Cr$ 0,05 por quilo, e o latão, bronze e outros metais, na razão Cr$ 0,10 por quilo, precedendo autorização do Governo.

 

(Incluído pela Lei nº 332-A, de 10 de janeiro de 1951)

TABELA Nº 13

FOROS E LAUDÊMIOS

 

Os terrenos pertencentes ao Estado, ocupados por particulares, estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

 

a) foro anual, calculado sobre o valor real do terreno seja rural ou urbano ......................................................................  0,60%

b) Laudêmio, calculado sobre o preço de transferência ou sobre o valor real do terreno............................................. 2,50%

 

INSTRUÇÕES

 

1ª - O foro anual deverá ser pago à repartição arrecadadora do município em que se encontrar o terreno, até o dia 31 de março de cada ano, ficando sujeitos a multa de 10% os pagamentos efetuados depois desse prazo.

 

2ª - As transferências de aforamento não se processarão sem que o interessado solicite prévia autorização do Departamento da Fazenda, juntando a prova de quitação dos foros e indicando o preço da transação.

 

3ª - O laudêmio será cobrado de acordo com a avaliação oficial se o Estado não quiser usar do direito de opção ou não concordar com o preço estipulado, ainda que a transferência se opere em virtude de decisão judicial.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de outubro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO