Altera o Código de Vencimentos do Pessoal da Polícia Militar,
que continuará com a sigla C.P.M.V. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.311/1981
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.481/1984
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.530/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código regula os vencimentos, proventos, indenizações e dispõe sobre outros direitos inerentes ao Pessoal da Polícia Militar do Estado.
Art. 2º Para os efeitos deste Código, são adotadas as seguintes definições:
a) Cargo, Função ou Comissão é o conjunto de atribuições definidas por Lei, Regulamento ou Ato Administrativo de autoridade competente e cometida em caráter permanente ou não ao Policial militar;
b) Encargo é a missão ou atribuição de serviço especificamente cometida ao Policial militar;
c) Assunção de Cargo, Função ou Comissão é o ato pelo qual o Policial militar fica investido da capacidade legal para exercer as atribuições que lhe correspondem;
d) Exercício de Cargo, Função ou Comissão é a execuções das atribuições que lhe caibam, em virtude de disposições, regulamentos ou baixadas por ato de autoridade competente;
e) Organização Policial Militar (O.P. M) é a denominação genérica dada a corpo de tropa no valor até companhia, repartição, estabelecimento ou qualquer outro órgão com autonomia administrativa e atribuições específica de caráter permanente;
f) Sede é a região compreendida dentro dos limites geográficos do município em que se localiza uma organização Policial militar;
g) Comandante pé a denominação genérica dada ao Policial militar, mais graduado ou mais antigo, outorgado por força de lei para gerir os destinos de uma organização militar.
Art. 3º Vencimento é o quantitativo mensal em dinheiro devido ao Policial militar em serviço ativo e compreende o soldo e as gratificações.
Art. 4º Soldo é a parte básica de vencimento correspondente ao posto ou graduação do Policial militar da ativa e a este atribuído de acordo com a Tabela de Soldo que vigorar.
§ 1º O Soldo dos alunos do Curso de Formação de Oficiais será o constante da Tabela A anexa.
§ 2º O Soldo do Policial militar é irredutível, não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, se não nos casos especificamente previsto em lei.
Art. 5º O direito de soldo é devido ao Policial militar a partir da data:
a) do ato de promoção do Oficial;
b) do ato de declaração de Aspirante a Oficial;
c) do ato de promoção das Praças;
d) da incorporação dos Voluntários;
e) da apresentação à Corporação, quando de nomeação inicial para qualquer posto ou graduação.
Parágrafo Único. Excetua-se das exigências deste artigo, os casos em que o Ato tenha caráter retroativo, quando será devido o soldo a partir da data expressam declarado no Ato.
Art. 6º Cessa o direito do Policial militar ao soldo na data:
b) em que deixar efetivamente o serviço ativo por ter sido licenciado;
c) exclusão, expulsão ou perda do posto ou graduação;
d) da transferência para inatividade;
Art. 7º Suspende-se temporariamente o direito do Policial militar ao soldo, quando;
a) em licença par tratar de interesse particular;
b) em licença para exercer função ou atividade técnicas de sua especialidade em Organização Civil;
c) em licença para exercer função ou atividade estranha ao serviço Policial militar;
e) no exercício de mandato de cargo eletivo de natureza política.
Art. 8º O soldo do Policial militar considerado desaparecido ou extraviado, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, será pago aos herdeiros que teriam direito à sua pensão.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, ao fim de seis (6) meses far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do Policial, militar e apurada as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo, a qual faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros.
Art. 9º O Policial militar no desempenho de cargo, função ou comissão atribuída, privativamente, a posto ou graduação superior ao seu, perceberá o soldo integral correspondente a esse posto ou graduação, salvo por motivo de férias, núpcias, nojo e outras dispensas até trinta (30) dias.
§ 1º Quando nas substituições previstas neste artigo o cargo, função ou comissão for atribuído a mais de um posto ou graduação, caberá ao substituto se deposto ou graduação inferior ao estabelecimento, o soldo correspondente ao menor dos mesmos.
§ 2º Para efeito do disposto no presente artigo, prevalecerão aos postos ou graduações correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidas em Leis, Regulamentos e nos Quadros de efetivo ou lotação.
Art. 10 Gratificações são as partes do vencimento atribuído ao Policial militar em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de serviço por ele prestado.
Art. 11 O Policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus a gratificações:
a) gratificação de tempo de serviço
b) gratificação de função Policial militar
Art. 12 Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o Policial militar e não o correspondente à função eventualmente desempenhada.
Art. 13 Suspende-se o pagamento das gratificações, ao Policial militar:
a) nos casos previstos no art.7º;
b) no cumprimento de pena igual ou menor de dois (2) anos, decorrentes de sentença transitada em julgado;
c) em licença, por período superior a seis (6) meses, para tratamento de saúde de dependente;
d) em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, por conta própria até dois (2) anos;
e) que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
f) afastado das funções, por incompatibilidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos Policiais militares;
g) por período de ausência não justificada.
Art. 14 O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 6º, deste Código.
Art. 15 O Policial militar que por sentença passado em julgado, for declarado livre de culpa em crime que se lhe tenha imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período da prisão ou detenção.
Parágrafo Único. O Policial militar, indultado, perdoado ou solto condicionalmente, não terá direito a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por foca de dispositivo deste Código ou de legislação específica.
Art. 16 A gratificação de Tempo de Serviço é atribuída ao Policial militar, por quinquênio, pelo tempo de serviço prestado até vinte (20) anos.
Art. 17 Ao completar um, dois, três e quatro quinquênios de efetivo exercício Policial militar fará jus a uma gratificação de valor igual a cinco, dez, quinze e vinte por cento do soldo do seu posto ou graduação respectiva.
Art. 18 O Policial militar ao completar vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício, terá o direito a uma gratificação adicional de um terço (1/3) de seu soldo correspondente ao posto ou graduação perdendo o direito à gratificação quinquenal.
Art. 19 O direito à gratificação por tempo de serviço começa no dia imediato àquele em que o policial militar completar o quinquênio considerado ou os vinte e cinco (25) anos de serviço prestado, reconhecidos mediante publicação em Boletim da Organização Policial Militar.
Art. 20 A Gratificação de Função Policial Militar é atribuída ao Policial militar pelo efetivo desempenho das atividades especificas de sua arma, corpo, serviço ou quadro, o qual exige um regime de trabalho incompatível com o exercício de quaisquer outras atividades pública ou privada cujo valor é de vinte e cinco (25) por cento do soldo do seu posto.
Art. 21 A gratificação de curso, é devida ao Policial militar pelos cursos realizados na Corporação ou fora dela e é calculada sobre o soldo do posto ou graduação dos Policiais militares nas seguintes proporções:
a) cursos Superiores de Polícia - vinte e cinco por cento (25%);
b) cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais - vinte por cento (20%);
c) curso Geral de Polícia no País ou no exterior - quinze por cento (15%);
d) curso de Formação de Oficiais - dez por cento (10%);
e) curso Médico, Odontológico ou Farmacêutico para Oficiais do Serviço de Saúde - dez por cento (10%).
a) curso de Aperfeiçoamento de Sargento - vinte por cento (20%);
b) curso de Formação de Sargentos - dez por cento (10%);
c) cursos de Formação de Cabos - dez por cento (10%) Cabos - dez por cento (10%).
Parágrafo Único. As gratificações a quer se refere o presente artigo, não serão acumuláveis, prevalecerão sempre a de maior valor.
Art. 22 Indenização é o quantitativo em dinheiro ou prestação de serviços, devidos ao Policial militar ou a seus dependentes declarados, além dos seus vencimentos, par atender ás despesas decorrestes de obrigações impostas pelo desempenho cargo, função, comissão ou missão que lhe for atribuído.
§ 1º As indenizações podem ser classificadas em:
§ 2º Para efeitos de cálculo das indenizações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que o Policial militar efetivamente possua.
Art. 23 Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e pousada e serão devidas ao Policial militar quando se deslocar de sua Sede ou Organização Militar, provisória ou permanente em cumprimento de ordem emanada de autoridade competente por tempo igual ou superior a oito (8) horas.
Art. 24 As Diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de pousada. (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
§ 1º A Diária de Alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada. (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
§ 2º O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia e meio de soldo: (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
1) de Coronel PM, para os oficiais superiores PM; (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
2) de Capitão PM, para os oficiais intermediários PM, Subalternos PM e para os Aspirantes a Oficiais PM; (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
3) de Subtenente PM para Subtenentes PM, Sargentos PM e alunos PM da ESFO; (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
4) de Cabo PM, para Cabos PM e os Soldados PM. (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
§ 3º O valor da
Diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação. (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio
de 1974)
Art. 25 Terão direito à percepção de diárias os Policiais militares que se deslocarem da Capital para o interior do Estado e vice-versa, quando por ordem de autoridade superior competente e por motivo de serviço afeto à sua profissão.
Art. 26 Não serão abonadas diárias nos dias de viagem quando no valor da passagem estiver compreendida a alimentação e pousada.
Art. 27 Sempre que for julgado necessário o Comandante da Organização Policial Militar, providenciará o adiantamento das diárias que fizer jus o Policial militar se para isso houver meios, para posterior ajuste de contas, por ocasião do primeiro pagamento de vencimento que se verificar após o regresso do abono, se for o caso.
Art. 28 No caso de falecimento do Policial militar, os herdeiros não restituirão as diárias por ventura recebidas como adiantamento da forma do artigo anterior.
Art. 29 A Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga ao Policial militar quando se deslocar para fora do Estado, por conveniência do serviço, a fim de ser matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, Representação e Estágio.
Art. 30 O Valor da ajuda de custo será igual ao soldo do posto ou graduação do Policial militar.
§ 1º A ajuda de custo deverá ser paga adiantadamente;
§ 2º O Policial militar restituirá a ajuda de custo que houver recebido, integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir viagem ao destino;
§ 3º A ajuda de custo só poderá ser paga ao Policial militar uma vez por ano.
Art. 31 A ajuda de custo não será restituída pelo Policial militar ou seus herdeiros:
a) Quando após ter seguido destino, fora mandado regressar;
b) Quando ocorrer o falecimento do Policial militar, mesmo antes de seguir destino.
Art. 32 Transporte é o direito que tem o Policial militar e sua família, ao fornecimento de passagem e ao transporte da respectiva bagagem por conta do Estado, quando se deslocar em objeto de serviço.
Art. 33 O Policial militar da ativa terá o direito a transportar com sua família nos casos seguintes;
a) por motivo de classificação, transferência, nomeação, designação, para uma nova função ou recolhimento à sede da Corporação Militar e em diligência;
b) para efeito de engajamento ou a chamado da Organização Militar e em diligência;
c) no interesse da justiça ou da disciplina, em objeto de serviço decorrente da função Policial militar ou em viagem de representação;
d) a bem da saúde, para ingresso em Escola, Curso ou Centro de Instrução ou Estágio.
§ 1º As passagens só poderão ser concedidas à família do Policial militar no caso da alínea a deste artigo, até trinta (30) dias depois da data do seu deslocamento.
§ 2º A família do Policial militar falecido em serviço ativo terá direito, dentro de seis (6) meses, após o óbito, à passagem para qualquer parte do Estado em que desejar fixar residência.
§ 3º São considerados dependentes para efeito do artigo 32 deste código, as seguintes pessoas quando expressamente declaradas:
a) a esposa, os filhos menores de 18 anos e as filhas solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas, vivendo às expensas do Policial
b) os filhos de qualquer idade, pais, irmãos quando inválidos vivendo sob o mesmo teto do Policial militar;
c) a pessoa que viva sob exclusiva dependência econômica do Policial militar, no mínimo há cinco (5) anos e sob o mesmo teto.
d) da Representação
Art. 34 A indenização de representação destina-se às despesas extraordinárias decorrentes de compromisso de ordem social ou profissional inerentes à apresentação e ao bom desempenho em determinados cargos, comissões, funções ou missões.
Art. 35 A indenização de representação é devida ao PM nas condições e valores a seguir especificados: (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
I - O Comandante Geral terá a representação igual ao valor do Símbolo CC-2 estabelecidos pelo artigo 2º da Lei 1722, de 14 de dezembro de 1971, se desempenhado por Oficial por Exército, quando no exercício do Cargo de Comandante-Geral, o Oficial PM receberá uma representação igual ao soldo de Coronel PM. (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
II - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto: (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
a) Oficial Superior - 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
b) Oficial Intermediário e Subalterno - 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
III - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto: (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
a) Chefe do Estado-Maior; Diretor, chefe ou Comandante de OPM com autonomia administrativa; Assistente e Ajudante de Ordens do Comandante-Geral - 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
b) soldados de ordem do
Comandante, Comandantes de Destacamentos quando nas Sedes de Municípios do
Interior e motoristas - 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Lei n° 1.965, de 15 de
outubro de 1975)
(Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
§ 1º As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item II, que poderão ser abanadas simultaneamente com qualquer outra. (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
§ 2º Os Comandantes
de Departamento, caso exerçam o cargo de Delegado, farão a opção entre a
indenização do item III e a que porventura venham a receber pela Secretaria de
Segurança. (Redação dada pela Lei n°
1.831, de 30 de maio de 1974)
Art. 36 O Salário Família é o auxílio em dinheiro destinado a atender, em parte, as despesas decorrentes da educação e assistência aos filhos e dependentes do Policial militar.
Parágrafo Único. O Salário Família será pago segundo a legislação específica e não está sujeito a imposto, taxas, empréstimo ou descontos de qualquer natureza.
Art. 37 Os professores e instrutores dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Oficiais receberão como parte fixa uma gratificação mensal correspondente ao salário mínimo da região e como parte móvel o salário aula de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00); e os instrutores dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Graduados, receberão apenas a parte móvel.
§ 1º Poderão ser admitidos, como professores e instrutores, tantos o Oficiais da Corporação como de outras Organizações Militares e Civis de reconhecida capacidade intelectual e moral, que não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.
§ 2º Não poderá o mesmo professor ou instrutor ministrar mais de uma matéria, só podendo fazer até o máximo de duas cadeiras por motivo de força maior, a critério do Comando Geral da OM, recebendo, neste caso, somente a parte fixa de uma matéria.
§ 3º Quando o instrutor o for simultaneamente dos Cursos de Especialização de Oficiais e de Graduados terá o direito à gratificação correspondente ao Curso de Especialização de Oficiais.
§ 4º Quando do Curso tiver a duração superior a um (1) ano e forem prescritas férias escolares, os professores e instrutores perceberão, durante as férias, da mesma forma como vinham recebendo durante o período letivo.
§ 5º Quando o Oficial possuir cursos de especialização, poderá a critério do Comando Geral, lecionar no CFO e CAO dispensadas as exigências do parágrafo terceiro deste artigo.
Art. 38 O Estado proporcionará ao Policial militar da ativa assistência médico-hospitalar nas condições estabelecidas neste capítulo, sem prejuízo de direitos outros assegurados por Entidade existente ou que venham a existir e corresponderá:
a) assistência-médica continuada dia e noite ao Policial militar enfermo, acidentado ou ferido, baixado a uma organização de saúde;
b) assistência-médica prestada através do laboratório, policlínicas, gabinetes odontológicos, farmácias, clínicas externas, pronto socorros e outros serviços assistenciais.
Art. 39 Em princípio a Enfermaria Hospitalar atende ao Policial militar, podendo se necessário for interná-lo em hospitais adequados para tratamento conveniente.
Art. 40 No interior, quando o Policial militar for acidentado em serviço, em caso de urgência, poderá ser hospitalizado em Organização de saúde particular, por conta do Estado.
Art. 41 Em casos de enfermidades graves que exija tratamento urgente, o Policial militar poderá baixar em Organização de saúde de outras Corporações ou particulares, em qualquer parte da Federação, por conta do Estado, desde que tenha sido adquirida em serviço ou dele decorrente.
Art. 42 A Secretaria de Saúde, fornecerá ao Policial militar, gratuitamente, quando solicitado pelo Comando da Corporação, exame de laboratório, radiológico e outros julgados necessários.
Art. 43 As consultas médicas na Enfermaria Hospitalar da Polícia Militar ou em Domicílio, serão feitas gratuitamente ao policial militar e aos seus dependentes por médico da Corporação.
Art. 44 O Auxílio para funeral é concedido à família do Policial militar falecido, para custear as despesas com o seu sepultamento e no valor de um mês de vencimentos líquidos, correspondente ao posto ou graduação.
§ 1º Antes de realizar o enterro o pagamento será feito a quem de direito, pela Polícia Militar, independente de qualquer formalidade exceto a apresentação do atestado de óbito.
§ 2º Após o sepultamento do Policial militar, não se tendo verificado o caso do item anterior deste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação de atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de (30) trinta dias sendo-lhes, em seguida reconhecidos o crédito e para a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido neste artigo. Quando se verificar saldo, este deverá ser entregue aos legítimos herdeiros.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem reclamação de auxílio para funeral porque haja custeado o sepultamento do Policial militar, será o mesmo pago aos seus legítimos herdeiros, mediante petição à autoridade competente.
Art. 45 A Polícia Militar transladará o corpo do Policial militar falecido para sua localidade de origem, em casos excepcionais, e a critério do Comando Geral.
Art. 46 Etapa é o quantitativo correspondente à importância em dinheiro devida a Corporação para custear despesas com a alimentação do pessoal.
Art. 47
O valor da etapa diária passa a ser de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), ficando o
Poder Executivo, em decorrência da elevação do custo de vida. (Redação dada pela Lei n° 1.965, de 15 de
outubro de 1975)
(Redação
dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
Art. 48 A etapa é devida à Corporação desde a data da inclusão ou reversão do Policial militar até o dia de sua exclusão.
Art. 49 Ração é o quantitativo de viveres distribuídos diários e gratuitamente para a alimentação do Policial militar que se encontre numa das seguintes situações:
a) baixado à Enfermaria Hospital, e de serviço, interno na Corporação;
b) preso, ou detido por qualquer motivo, cumprindo castigo na sede da Corporação.
Art. 50 Os componentes da Guarda do Reformatório Penal, aumentar-se-ão por conta da quota orçamentária do referido órgão.
Art. 51 O Estado fornecerá anualmente, dois (2) uniformes de serviço do pessoal da Polícia Militar, de acordo com o plano adotado.
Art. 52 Os subtenentes ou 1ºs. sargentos e os alunos do Curso de Formação de Oficiais (CFO), quando promovido ao posto de segundo tenente ou declarado aspirantes a Oficial farão jus a um (1) mês de vencimento, a título de auxílio para fardamento.
Art. 53 A Polícia Militar
manterá um armazém reembolsável e uma farmácia para venda de gêneros de
alimentação, vestuários e outros utensílios, e medicamentos que se relacionem
com as necessidades do Policial militar e seus dependentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.965, de 15
de outubro de 1975)
Art. 54 Serão mantidas as
oficinas de sapataria, marcenaria, alfaiataria, barbearia, mecânica, pintura,
carpintaria, alvenaria, cerâmica e olaria. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.965, de 15
de outubro de 1975)
Art. 55 O Policial militar na inatividade remunerada, fará jus aos respectivos proventos.
Parágrafo Único. Aos inativos remunerados, estender-se-ão as disposições referentes ao salário família, bem como assistência-médica.
Art. 56 Entende-se como provento o quantitativo em dinheiro devido ao Policial militar da Reserva Remunerada ou reformado.
Art. 57 O Policial militar, após a vigência desta lei, ao serem transferidos para Reserva Remunerada ou reformado, terão os proventos calculados da seguinte forma:
b) as gratificações incorporáveis.
Art. 58 Consideram-se gratificações incorporáveis as seguintes:
1 - gratificação de Tempo de Serviço;
Art. 59 Por ocasião de sua passagem à inatividade, o Policial militar tem direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de trinta (30) anos.
Parágrafo Único. O policial militar julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, e impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá o soldo integral do seu posto ou graduação, independente de seu tempo de serviço.
Art. 60 O oficial que contar mais de trinta e cinco (35) anos de serviço ao ingressar na inatividade após a vigência desta lei, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se em seu QUADRO existir, em tempo de paz, posto superior ao seu. Se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, em tempo de paz, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio acrescido de vinte por cento (20%).
Art. 61 Os subtenentes quando transferidos para a inatividade após a vigência desta lei, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de segundo Tenente, desde que contém mais de trinta (30) anos de serviço.
Art. 62 As demais praças que contém mais de trinta (30) anos de serviço, a serem transferidos para a inatividade após a vigências desta Lei, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 63 Os proventos são devidos a partir data da publicação do Decreto ou Ato de Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma.
Art. 64 Cessa o direito à percepção dos proventos na data:
b) em que transferirem julgado sentença que condene o Oficial por crime que o prive do posto ou patente, ou praça por crime que implique na sua exclusão ou expulsão da Polícia Militar.
Art. 65 Os inativos perceberão os respectivos proventos:
a) na Secretaria de Administração, se residir na Capital;
b) na Exatoria Estadual local, se residir no interior e solicitarem ao órgão competente;
c) se residirem em outro Estado da Federação ou no Estrangeiro, pelo meio que indicar o requerimento.
§ 1º As despesas com a remessa dos proventos para outro Estado da Federação ou Estrangeiro, correrão por conta do Policial militar interessado.
§ 2º É lícito ao Policial militar constituir Procurador para receber os seus proventos, devendo o instrutor de procuração legalizada ficar em poder do pagador.
Art. 66 Para efeito de pagamento dos proventos são exigidos;
b) certidão de vida passada por dois Oficiais ou autoridade policial ou judiciária, com firmas reconhecidas, renovando-se semestralmente.
Art. 67 O Decreto de transferência à inatividade remunerada do policial militar será registrado na Secretaria da Fazenda.
Art. 68 A pensão de que trata este capítulo será devido a partir da data da publicação da exclusão por falecimento, quando o Policial militar for morto no cumprimento do dever, comprovado em inquérito.
Parágrafo Único. No caso de promoção "post mortem" a pensão a que se refere este artigo, será calculada na base do novo posto ou graduação.
Art. 69 O Policial militar incapacitado terá como proventos o soldo e as gratificações incorporáveis, quando reforma do pelos seguintes motivos:
a) ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou dela decorrente;
c) enfermidade adquirida com relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço;
d) por doença, moléstia ou enfermidades, embora sem relação de causa ou efeito com os serviços, desde que tornem o indivíduo total e permanentemente incapacitado para qualquer serviço policial militar.
Art. 70 O policial militar que reverter ao serviço ativo, for reincluído ou reabilitado, fará jus ao vencimento como estabelece este Código, para a situação equivalente e na conformidade do que estabelecer o ato referente à reversão, reinclusão ou reabilitação.
Art. 71º No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento pecuniários, cabe ao Comandante da Polícia Militar requisitar os necessários recursos à Secretaria da Fazenda.
Art. 72 Desconto em folha e o abatimento que, na forma deste Capítulo, pode o Policial militar sofrer em uma fração dos seus vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por Leis ou Regulamentos.
Art. 73 Para os efeitos de descontos em folha de pagamento da PM, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas bases para desconto: (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
I - O soldo do posto ou da graduação efetiva, acrescido das gratificações de tempo de serviços e de função policial Militar, para o policial-militar da ativa; (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
II - Os proventos para o
policial-militar da inatividade. (Redação
dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
Art. 74 Os descontos em folha são classificados em: (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
1 - Contribuições; (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
2 - Indenizações; (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
a) à Fazenda do Estado, em decorrência de dívida; (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
b) outras que haja. (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
3 - Consignações para: (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
a) pagamento em favor de entidades consideradas consignatárias; (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia; (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
c) serviços de assistência social da PM; (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
d) pagamento de aluguel ou aquisição de imóvel para residência do consignante; (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
e) outros fins de interesses da Corporação e determinados por ato do Comandante Geral. (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
Parágrafo Único. Para os descontos em folha, são estabelecidos os seguintes limites relativos às bases para desconto: (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
I - Quando determinados por Lei ou regulamentos: quantia estipulada nesses atos; (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
II - Para os descontos previstos nas letras "c" "d" e "e" do item 3 deste artigo; até 70% (setenta por cento); (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
III - Para os demais, não
enquadrados nos itens anteriores: até 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio
de 1974)
Art. 75 podem ser consignantes o oficial, o aspirante a oficial, o subtenente, o aluno do CFO, o sargento e demais praça, da ativa.
§ 1º O Cabo e o Soldado da ativa só podem ser consignantes se tiverem mais de cinco (5) anos de serviço.
§ 2º As Repartições pagadoras são encarregadas de fazer os lançamentos das consignações e encaminhar as importâncias aos Órgãos ou pessoas interessados.
Art. 76 São consignatários para efeitos deste Código:
a) caixas Econômicas Federais e Estaduais;
b) entidades reconhecidas por Leis e que tenham o caráter Beneficente
c) companhias de Seguros devidamente autorizados por Lei;
d) proprietários ou locadoras de imóveis alugados;
Art. 77 Para pagamento do mês de vencimentos ou proventos e cálculo fracionário é feito utilizando-se divisor fixo trinta (30) qualquer que seja o mês considerado.
§ 1º Quando o Policial militar for transferido à inatividade remunerada, receberá a fração de vencimentos relativos aos dias de serviço ativo e os proventos a partir da data da transferência para Reserva Remunerada ou Reforma.
Art. 78 O policial militar designado para Curso, Estágios, Missão, Comissões ou Representação nos estrangeiros, terá direito aos vencimentos, indenizações, transportes e representações estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art. 79 O policial militar transferido com obrigação de mudar de residência ou designado para missão, comissão ou estágio de duração igual ou superior a noventa (90) dias, receberá adiantamento além das indenizações, os vencimentos e salários família do mês.
Art. 80 O pagamento dos Policiais militares da atividade deverá ser efetuado pelo sistema de crédito em conta corrente bancária.
Art. 81 Os proventos da inatividade serão revistos sempre, que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos Policiais militares em serviço ativo, ressalvados os cargos previstos em Lei, os preventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.
Art. 82 Os atuais proventos dos policiais militares da reserva remunerada ou reformados ficam majorados em 30% (trinta por cento). (Redação dada pela Lei n° 1.831, de 30 de maio de 1974)
Art. 83 Juntamente com esta Lei, entra em vigor a tabela de soldo anexa.
Art. 84 Esta Lei, entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1972.
Art. 85 Revogados os Decretos, Leis nºs 1.428, de 26 do novembro de 1966, 88, de 30 de julho de 1969, 229, de 24 de dezembro de 1969 e 1.769, de 29 janeiro de 1970 e as demais disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 27 de maio de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Barreto de Meneses
Governador do Estado
Joaquim de Almeida Barreto
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.05.1972.
POSTO OU GRADUAÇÃO |
Quantidade |
Valor |
1. OFICIAIS SUPERIORES |
||
Coronel |
04 |
910,00 |
Tenente Coronel |
15 |
750,00 |
Major |
12 |
690,00 |
2. CAPITÃES E SUBALTERNOS |
||
Capitão |
20 |
620,00 |
1º Tenente |
20 |
575,00 |
2º Tenente |
42 |
515,00 |
Aspirante a Oficial |
58 |
470,00 |
3. SUBTENENTES E SARGENTOS |
||
Subtenente |
14 |
400,00 |
1º Sargento |
38 |
370,00 |
2º Sargento |
62 |
340,00 |
3º Sargento |
142 |
300,00 |
4. ALUNOS DO CFO |
||
4º Ano |
- |
290,00 |
3º Ano |
- |
280,00 |
2º Ano |
- |
270,00 |
1º Ano |
- |
260,00 |
5. CABOS E POLICIAIS |
||
Cabo |
173 |
250,00 |
Soldado Engajado |
255 |
231,00 |
Soldado Não Engajado |
126 |
208,00 |