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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.831, DE 30 DE MAIO DE 1974

 

Altera dispositivos do Código de Vencimentos do Pessoal da Polícia Militar e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 24, 35, 47, 73, 74, 82 e seus incisos, da Lei nº 1.727, de 13 de maio de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24 As Diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de pousada.

 

§ 1º A Diária de Alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada.

 

§ 2º O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia e meio de soldo:

 

1) de Coronel PM, para os oficiais superiores PM;

2) de Capitão PM, para os oficiais intermediários PM, Subalternos PM e para os Aspirantes a Oficiais PM;

3) de Subtenente PM para Subtenentes PM, Sargentos PM e alunos PM da ESFO;

4) de Cabo PM, para Cabos PM e os Soldados PM.

 

§ 3º O valor da Diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.

 

Art. 35 A indenização de representação é devida ao PM nas condições e valores a seguir especificados:

 

I - O Comandante Geral terá a representação igual ao valor do Símbolo CC-2 estabelecidos pelo artigo 2º da Lei 1722, de 14 de dezembro de 1971, se desempenhado por Oficial por Exército, quando no exercício do Cargo de Comandante-Geral, o Oficial PM receberá uma representação igual ao soldo de Coronel PM.

 

II - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto:

 

a) Oficial Superior - 15% (quinze por cento);

b) Oficial Intermediário e Subalterno - 10% (dez por cento).

 

III - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto:

 

a) Chefe do Estado-Maior; Diretor, chefe ou Comandante de OPM com autonomia administrativa; Assistente e Ajudante de Ordens do Comandante-Geral - 20% (vinte por cento).

b) Motoristas e Soldados de Ordem do Comandante Geral; Comandante de Destacamentos, quando nas sedes de municípios do interior - 15% (quinze por cento).

 

§ 1º As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item II, que poderão ser abanadas simultaneamente com qualquer outra.

 

§ 2º Os Comandantes de Departamento, caso exerçam o cargo de Delegado, farão a opção entre a indenização do item III e a que porventura venham a receber pela Secretaria de Segurança.

 

Art. 47 O valor da etapa diária fica fixada em Cr$ 1,50 (um cruzeiro e cinquenta centavos).

 

Art. 73 Para os efeitos de descontos em folha de pagamento da PM, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas bases para desconto:

 

I - O soldo do posto ou da graduação efetiva, acrescido das gratificações de tempo de serviços e de função policial Militar, para o policial-militar da ativa;

 

II - Os proventos para o policial-militar da inatividade.

 

Art. 74 Os descontos em folha são classificados em:

 

1 - Contribuições;

 

2 - Indenizações;

 

a) à Fazenda do Estado, em decorrência de dívida;

b) outras que haja.

 

3 - Consignações para:

 

a) pagamento em favor de entidades consideradas consignatárias;

b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;

c) serviços de assistência social da PM;

d) pagamento de aluguel ou aquisição de imóvel para residência do consignante;

e) outros fins de interesses da Corporação e determinados por ato do Comandante Geral.

 

Parágrafo Único. Para os descontos em folha, são estabelecidos os seguintes limites relativos às bases para desconto:

 

I - Quando determinados por Lei ou regulamentos: quantia estipulada nesses atos;

 

II - Para os descontos previstos nas letras "c" "d" e "e" do item 3 deste artigo; até 70% (setenta por cento);

 

III - Para os demais, não enquadrados nos itens anteriores: até 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 82 Os atuais proventos dos policiais militares da reserva remunerada ou reformados ficam majorados em 30% (trinta por cento)."

 

Art. 2º O soldo do Pessoal da Polícia Militar passará a ser o constante da Tabela A, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 3º As despesas com a presente Lei correrão por conta dos recursos próprios da Lei Orçamentárias do corrente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$ 3.000,000, 00 (três milhões de cruzeiros) para reforço das dotações orçamentárias cuja classificação será feita por Decreto Governamental.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1974.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 30 de maio de 1974, 153º da Independência e da 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.05.1974.

 

TABELA DE SOLDO

 

POSTO OU GRADAÇÃO.

QUANTIDADE

VALOR (Cr$)

Coronel

04

1.320,00

Tenente Coronel

06

1.110,00

Major

09

1.020,00

Capitão.

18

840,00

1º Tenente

19

780,00

2º Tenente

43

720,00

Aspirante a Oficial

57

660,00

Subtenente

16

540,00

1º Sargento

37

510,00

2º Sargento

56

480,00

3º Sargento

138

420,00

Cabo

171

345,00

Soldado engajado

912

330,00

Soldado não engajado

-

282,00

Alunos do Curso de Formação de Oficiais:

 

 

1º ano

-

351,00

2º ano

-

369,00

3º ano

-

384,00

4º ano

-

393,00