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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.311, DE 07 DE ABRIL DE 1981

 

Reajusta os vencimentos, salários, soldos, adicionais de função e proventos do pessoal civil e militar, ativo, em disponibilidade e inativo do Poder Executivo e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 2.363/1981

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.366/1982

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos e adicionais de função do pessoal civil e militar, ativo, do Poder Executivo, decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.258, de 12 de maio de 1980 e 2.262, de 16 de maio de 1980, passam a ser os constantes dos Anexos I a XI desta Lei.

 

Art. 2º A tabela de cargos em comissão de natureza especial do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, com os respectivos vencimentos, será a constante do Anexo XII desta Lei.

 

Art. 3º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, do Poder Executivo, será estabelecida na forma da legislação em vigor, com base nos valores fixados nos Anexos a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º Os proventos do pessoal civil aposentado, do Poder Executivo, e as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 80% (oitenta por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça terá os seus proventos reajustados na mesma proporção de reajuste dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade.

 

Art. 5º Os proventos dos militares reformados ou da reserva remunerada serão calculados pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo como base os valores indicados no Anexo V desta Lei.

 

Art. 6º Os proventos reajustados nos termos desta Lei não poderão exceder o total da remuneração do pessoal em atividade, ocupante da mesma categoria funcional, de igual nível e com as mesmas vantagens.

 

Art. 7º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, da Administração Estadual Direta e Indireta, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado perceberá vencimento-base, proventos integrais, pensão, soldo ou salário-padrão inferiores a Cr$ 6.762,00 (seis mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros) mensais.

 

Art. 8º Ficam elevados para:

 

I - Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), o salário-família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Executivo;

 

II - Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros), a etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

 

Art. 9º Aos servidores autárquicos fica concedido um reajustamento na base de 80% (oitenta por cento), condicionado, no entanto, às disponibilidades financeiras existentes no orçamento do exercício, e dependerá sempre de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 10 Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, dependerão de prévia aprovação do Governador do Estado, nas épocas próprias.

 

Art. 11 Os servidores do Poder Executivo, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal do mesmo Poder, cujas atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 12 Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 13 Ficam alterados para CC-8 os símbolos dos cargos em comissão de Coordenador de Legislação de Métodos Administrativos, Coordenador de Legislação de Pessoal e Coordenador Técnico de Registro e Edições Legislativas, e para CC-10 o símbolo do cargo em comissão de Chefe da Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado do Governo, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

 

Art. 14 Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 02 (duas) funções de Confiança de Secretário, Símbolo FC-5, do Gabinete do Vice-Governador.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 2.220.000.000,00 (dois bilhões e duzentos e vinte milhões de cruzeiros), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1981.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário de Estado da Administração

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Luiz Ferreira dos Santos

Secretário de Estado da Agricultura

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário de Estado de Assistência aos Municípios

 

Antonio Carlos Valadares

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Pedro Barreto de Andrade

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.04.1981.

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO

VENCIMENTO

 

TABELA "A"

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

01

6.762,00

6.965,00

7.174,00

02

6.815,00

6.990,00

7.230,00

03

6.879,00

7.050,00

7.310,00

04

7.195,00

7.362,00

7.530,00

05

7.488,00

7.650,00

7.814,00

06

7.757,00

7.915,00

8.075,00

07

8.002,00

8.157,00

8.312,00

08

8.358,00

8.511,00

8.665,00

09

8.704,00

8.855,00

9.008,00

10

9.041,00

9.191,00

9.342,00

11

9.369,00

9.517,00

9.666,00

12

9.687,00

9.833,00

9.981,00

  

TABELA "B"

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

MOTORISTA

M-1

40 HORAS

11.007,00

11.320,00

11.653,00

30 HORAS

8.255,00

8.491,00

8.804,00

  

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGOS

NÍVEIS

VALOR (Cr$)

Tesoureiro

T-1

26.338,00

Tesoureiro

T-2

14.110,00

Diretor Administrativo

SS-1

25.553,00

Diretor Administrativo da Biblioteca Pública

C-1

25.553,00

Capelão

C-5

25.553,00

  

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

 

VENCIMENTO - TABELA "A"

 

PARTE PERMANENTE

NÍVEIS

VALOR (Cr$)

CORRESPONDENTE A TAREFA BÁSICA DE 125 HORAS

I - A

8.086,00

B

8.491,00

C

8.793,00

D

8.885,00

E

8.986,00

II -A

9.097,00

B

9.603,00

C

10.109,00

D

10.276,00

E

10.445,00

III - A

13.442,00

B

14.051,00

C

14.657,00

D

14.938,00

E

15.219,00

VI - A

16.778,00

B

17.536,00

C

18.295,00

D

18.576,00

E

18.857,00

V - A

22.239,00

B

23.755,00

C

25.272,00

D

25.553,00

E

25.834,00

VI - A

25.985,00

B

26.939,00

C

27.238,00

D

27.518,00

E

27.799,00

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

 

PARTE SUPLEMENTAR

NÍVEIS

VALOR (Cr$)

CORRESPONDENTE À TAREFA BÁSICA DE 125 HORAS

I-S-A

6.805,00

B

6.900,00

C

6.995,00

D

7.090,00

E

7.183,00

II-S-A

7.188,00

B

7.300,00

C

7.424,00

D

7.550,00

E

7.674,00

III-S-A

7.963,00

B

8.112,00

C

8.226,00

D

8.420,00

E

8.573,00

VI-S-A

22.239,00

B

23.755,00

C

25.272,00

D

25.553,00

E

25.834,00

 

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL FISCO - CÓDIGO F-700

TABELA DE VENCIMENTO

 

LETRA

NÍVEIS

I

II

III

A

12.443,00

17.609,00

28.852,00

B

13.492,00

19.066,00

31.378,00

C

14.545,00

20.322,00

32.470,00

D

15.473,00

21.935,00

35.064,00

E

16.724,00

23.702,00

37.894,00

F

18.099,00

25.591,00

40.923,00

G

19.514,00

27.045,00

44.185,00

H

20.646,00

29.246,00

47.763,00

1

22.302,00

31.565,00

51.575,00

J

24.080,00

34.081,00

55.703,00

L

26.018.00

36.833,00

60.185,00

 

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

 

POSTO DE GRADUAÇÃO

VALOR (Cr$)

1.

OFICIAIS SUPERIORES

 

 

Coronel

28.080,00

 

Tenente Coronel

25.817,00

 

Major

23.476,00

2.

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

 

Capitão

20.218,00

 

1° Tenente

16.258,00

 

2º Tenente

14.634,00

3.

PRAÇAS ESPECIAIS

 

 

Aspirante-a-Oficial

14.069,00

 

Aluno (último ano)

3.593,00

 

Aluno (demais anos)

2.162,00

4.

PRAÇAS

 

 

Subtenente

14.069,00

 

1º Sargento

12.987,00

 

2º Sargento

11.141,00

 

3º Sargento

10.043,00

 

Cabo

8.736,00

 

Soldado Engajado

8.268,00

 

Soldado Não Engajado

6.762,00

 

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

A) CARGOS DE NATUREZA TÉCNICO JURÍDICA

CARGO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

Consultor Jurídico

CJ-1

83.876,00

Procurador

P-1

70.007,00

Assistente Jurídico

AJ-1

70.007,00

Defensor Público

DP-1

70.007,00

 

B) CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

NS-01

40 HORAS

50.760,00

NS-01

30 HORAS

38.070,00

NS-01

20 HORAS

25.380,00

NS-01

15 HORAS

19.033,00

 

C) AUDITORES

CARGO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

Auditor

A-1

70.200,00

 

D) CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

Técnico em Contabilidade

TC-02

40 HORAS

19.811,00

Técnico em Contabilidade

TC-02

30 HORAS

14.857,00

Assistente de Administração

AG-02

40 HORAS

19.811,00

Assistente de Administração

AG-02

30 HORAS

14.857,00

Técnico de Arquivo

TA-02

40 HORAS

19.811,00

Técnico de Arquivo

TA-02

30 HORAS

14.857,00

Técnico em Laboratório

TL-02

40 HORAS

19.811,00

Técnico em Laboratório

TL-02

30 HORAS

14.857,00

Técnico em Estatística

TE-02

40 HORAS

19.811,00

Técnico em Estatística

TE-02

30 HORAS

14.857,00

Operador de Telex

OT-02

40 HORAS

19.811,00

Operador de Telex

OT-02

30 HORAS

14.857,00

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

40 HORAS

19.811,00

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

30 HORAS

14.857,00

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

40 HORAS

19.811,00

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

30 HORAS

14.857,00

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

40 HORAS

19.811,00

Técnico de Perícia Acidente de Trânsito

TP-02

30 HORAS

14.857.00

 

E) PARTE SUPLEMENTAR             

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

Contador

C-1

40 HORAS

31.702,00

Contador

C-1

30 HORAS

23.776,00

 

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

LETRA

VALOR (Cr$)

I

A

7.336,00

B

8.132,00

C

9.048,00

II

A

8.132,00

B

9.048,00

C

9.905,00

III

A

10456,00

B

1 1.556,00

C

13.208,00

IV

A

15.959,00

B

17.059,00

C

18.160,00

V

A

18.711,00

B

19.811,00

C

21.463,00

V

A

22.563,00

B

23.665,00

C

24.776,00

VII

-

42.926,00

 

ANEXO VIII

PODER EXECUTIVO

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TABELA DE VENCIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

Procurador da Justiça

MP-2

117.000,00

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-3

102.000,00

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-4

85.500,00

 

ANEXO IX

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

CC-1

26.100,00

CC-2

33.098,00

CC-3

40.097,00

CC-4

48.116,00

CC-5

55.114,00

CC-6

60.106,00

CC-7

65.138,00

CC-8

70.130,00

CC-9

75.125,00

CC-10

80.154,00

 

ANEXO X

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

FC-1

4.009,00

FC-2

4.833,00

FC-3

5.227,00

FC-4

6.444,00

FC-5

7.664,00

FC-6

9.238,00

FC-7

13.246,00

FC-8

14.857,00

 

ANEXO XI

PODER EXECUTIVO

PENITENCIÁRIA DE AREIA BRANCA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

A) CARGOS DE COMISSÃO

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CCP-1

15.725,00

CCP-2

18.869,00

CCP-3

31.450,00

CCP-4

51.106,00

CCP-5

62.899,00

 

B) FUNÇÕES DE CONFIANÇA

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

FCP-1

7.664,00

FCP-2

9.238,00

 

ANEXO XII

PODER EXECUTIVO

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

TABELA DE VENCIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

Secretário do Estado

130.000,00

Procurador Geral do Estado

130.000,00

Procurador Geral da Justiça

130.000,00

Chefe de Gabinete Civil

130.000,00

Secretário de Comunicação Social

117.000,00

Subsecretária de Cultura e Arte

117.000,00

Comandante da Polícia Militar

112.320,00

Assessor Especial

109.512,00

Adjunto de Secretário

98.280,00

Chefe do Escritório de Brasília

98.280,00

Superintendente da Polícia Civil

98.280,00

Chefe do Gabinete Militar

98.280,00

Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

98.280,00

Chefe do Gabinete do Vice-Governador

98.280,00

Inspetor Geral de Finanças

86.400,00

Auditor Geral do Estado

86.400,00

Superintendente de Administração Tributária

86.400,00

Chefe do Escritório do Rio de Janeiro

84.240,00

Secretário da Junta Comercial do Estado

84.240,00

Consultor Técnico-Administrativo (Cargo criado pela Lei n° 2.363, de 11 de dezembro de 1981)

84.240,00