Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 150, DE 17 JUNHO DE 1943

 

Código de Organização Judiciária do Estado.

 

Vide Lei Complementar n° 17/1995

Vide Lei n° 2.529/1985

Vide Lei n° 2.266/1980

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado da Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei.

 

LIVRO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

TÍTULO I

Da Divisão Territorial Judiciária do Estado

 

Art. 1º Regula esta lei a instituição e competência dos Tribunais, Juízes e funcionários incumbidos dos serviços de Justiça no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em Comarcas, Termos e Distritos. (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

§ 1º Cada Comarca compreenderá o território de um ou mais Termos e estes o de um ou mais Distritos, desde que uns e outros se constituam de áreas contínuas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

§ 2º Cada Município compreenderá um Termo e cada Distrito Administrativo um Distrito Judiciário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

Art. 3º Esta Divisão é a fixada para o quinquênio, de acordo com o disposto no art. 124, item I, da Constituição Federal e o estabelecido no art. 76, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 4º Para a instalação de qualquer subdivisão territorial judiciária, o Governador do Estado marcará dia, depois de providos nos cargos os respectivos funcionários e serventuários.

 

§ 1º Ao ato de instalação, que será solene, na sede da Comarca, Termo ou Distrito, conforme a de que se tratar, deverão estar presentes no edifício do FÓRUM, ou da Prefeitura, e, em falta destes, no que for indicado, o Juiz de Direito da Comarca, com todos os funcionários e serventuários da subdivisão judiciária.

 

§ 2º Da solenidade, que será presidida pelo Juiz de Direito, lavrará o escrivão competente, no protocolo das audiências, uma Ata, na qual mencionará o dia da instalação, a lei da criação da subdivisão judiciária, a posse dos funcionários- e serventuários, sendo a mesma ata assinada pelos presentes.

 

§ 3º Dessa Ata serão extraídas quatro cópias, que terão o seguinte destino:

 

- Publicação no Diário Oficial;

- Secretaria da Justiça e Interior;

- Secretaria do Tribunal de Justiça;

- Departamento Estadual de Estatística.

 

TÍTULO II

DAS ENTRÂNCIAS

 

Art. 5º As comarcas são de duas entrâncias: de 2ª entrância as da Capital, Estância e Propriá e de 1ª estância as demais.

 

Parágrafo Único. Compõem-se de um ou mais Termos, com a sede no que tiver maior importância pelo movimento do foro, ou facilidade de comunicações na distribuição da Justiça.

 

TÍTULO III

SÃO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 6º São órgãos do Poder Judiciário:

 

a) Com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado:

 

I - O Tribunal de Justiça;

 

II - O Corregedor Geral;

 

III - O Conselho Disciplinar;

 

IV - O Tribunal dos Delitos de Imprensa;

 

V - O Juiz das Execuções Criminais e livramento Condicional;

 

VI - O Conselho de Justiça Militar;

 

VII - O Juiz dos Feitos da Fazenda Pública.

 

b) Com sede e jurisdição na Comarca da Capital:

 

I - Os Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas;

 

II - O Tribunal do Juri.

 

c) Nas Comarcas do interior, no Termo sede:

 

I - O Juiz de Direito;

 

II - O Tribunal do Juri;

 

III - O Tribunal dos Delitos de Imprensa.

 

d) Nos demais Termos:

 

I - O Pretor.

 

II - O Tribunal do Juri.

 

e) Nos Distritos:

 

Os Juízes de Paz.

 

f) Onde forem instituídos pelas partes:

 

Os Juízes Árbitros.

 

Art. 7º Incluem-se na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Capital, conforme a distribuição que lhes é dada (Capítulo VII do Título III do livro IV), os juizados especiais indicado no art. 6º, letra a, nºs V, VI, VII, na melhor distribuição e eficiência dos serviços desses juizados especiais, o Governo os constituirá em Varas especiais.

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

 

Secção I

Do Tribunal de Justiça

 

Art. 8º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de nove (9) Desembargadores, nomeados na forma da lei, podendo esse número ser alterado mediante proposta motivada do Tribunal. (Redação dada pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

Art. 9º Far-se-á nomeação de Desembargador dentre os Juízes de Direito da 1ª e 2ª entrância. os Advogados e os membros do Ministério Público, mediante as condições e os processos seguintes.

 

Art. 10 Em ocorrendo vaga, verificará o Tribunal, preliminarmente, se o seu preenchimento cabe aos Juízes de direito, ou aos advogados e membros do Ministério Público, pelo quinto a estes assegurados.

 

§ 1º Na determinação do quinto a que se refere este artigo, completar-se-á a fração, se houver.

 

§ 2º As vagas destinadas aos advogados e membros do Ministério Público se verificarão sempre que tiverem sido promovidos quatro Juízes do Tribunal de Justiça.

 

Art. 11 Verificado que a vaga deve ser preenchida por Juízes, dar-se-á. dentre estes, a promoção por antiguidade, ou por merecimento, alternadamente. mediante proposta do Tribunal de Justiça, que indicará:

 

a) um só nome escolhido dentre os Juízes de Direito da entrância mais elevada, quando couber promoção por antiguidade;

b) três nomes- escolhidos dentre os Juízes de Direito de qualquer entrância em se tratando de promoção por merecimento.

 

§ 1º Nas promoções por antiguidade o Tribunal de Justiça antes de deliberar sobre a indicação do Juiz mais antigo, ouvirá a respeito dele, em sessão secreta, e Corregedor, podendo pelo voto de três quartos dos seus membros efetivos deixar de indicar aquele cujos requisitos para regular desempenho de cargo se mostre insuficiente, repetindo-se o mesmo em relação ao imediato em antiguidade, e assim por diante, até se fixar a indicação, que somente poderá recair em Juiz de entrância mais elevada. (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

§ 2º Nos casos de promoção por merecimento, levar-se-á em conta a ilustração, a integridade, o amor ao estudo e a aptidão profissional, revelados no desempenho de funções públicas, especialmente judiciais, ou no exercício da advocacia.

 

Art. 12 Para a apreciação, do merecimento além dos novos elementos que o candidato possa apresentar, haverá na Secretaria do Tribunal um ordenador nominal.

 

§ 1º Nesse ordenador deverão ser registrados os despachos, sentenças, razões, relatórios, memoriais ou outros quaisquer trabalhos jurídicos, publicados em livros, revistas ou editoriais.

 

§ 2º A qualquer tempo poderá o candidato requerer ao Presidente do Tribunal a junção ao ordenador de quaisquer atestados ou títulos de idoneidade moral e profissional.

 

Art. 13 Ocorrendo vaga no Tribunal, apurado que deverá ser preenchida por promoção, pelo critério de merecimento, o seu Presidente fará publicar no "Diário da Justiça" edital de convocação para apresentação de candidatos com o prazo de 15 - quinze dias.

 

Art. 14 Encerrado o prazo do edital, far-se-á na primeira sessão do Tribunal o julgamento das provas de merecimento.

 

§ 1º Esta sessão será plena e secreta, classificando-se os candidatos até o número de três (3), na ordem dos votos obtidos.

 

§ 2º Organizada a lista tríplice, remetê-la-á o Presidente ao Governador do Estado, que dela escolherá e nomeará o desembargador.

 

Art. 15 Verificado que a vaga deverá ser preenchida por advogados ou membros do Ministério público, de notório merecimento e reputação ilibada, o Presidente do Tribunal solicitará, observado o disposto no art. 71, in fine, da Constituição do Estado, à Ordem dos Advogados do Brasil. Secção de Sergipe, uma relação dos advogados com dez anos, pelo menos, de prática forense, comprovada pela data da expedição da carteira profissional de Advogado, ou à Procuradoria Geral do Estado uma relação dos membros do Ministério Público com dez anos, pelo menos, de efetivo exercício da função e dentro da relação que lhe for submetida, comporá o Tribunal a lista tríplice a ser remetida ao Governo do Estado.

 

Parágrafo Único. O Procurador Geral, quando não for membro efetivo do Ministério Público, somente poderá concorrer à vaga de advogado, salvo se estiver no exercício do cargo há mais de cinco anos, quando poderá igualmente, concorrer à vaga do Ministério Público.

 

Art. 16 O Tribunal de Justiça tem um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos, por um ano, pelos pares, não podendo ser reeleitos para o período imediato.

 

§ 1º Estas eleições serão realizadas na primeira sessão ordinária do mês de Abril e aprovada na segunda sessão do Tribunal Pleno.

 

§ 2º As eleições serão por escrutínio secreto, com a presença pelo menos de dois terços dos desembargadores.

 

§ 3º Não se considerará eleito o desembargador que não obtiver mais de metade dos votos presentes. Se nenhum reunir esta votação, far-se-á novo escrutínio entre os* mais votados no primeiro, e se houver empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal.

 

Art. 17 O Tribunal de Justiça dividir-se-á em três Câmaras com denominação, respectivamente, de primeira e segunda câmara, cíveis e câmara criminal competindo, aquelas, mediante distribuição, o julgamento dos feitos cíveis e comerciais, e à ultima mencionada, os criminais, assegurados os recursos para o Tribunal Pleno e Câmara Cíveis Reunidas, nos casos e forma em lei previstos, com exceção dos crimes de responsabilidade, ou questões de constitucionalidade de leis, quando então o julgamento será pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

Art. 18 Cada Câmara compor-se-á de três desembargadores, sendo a primeira presidida pelo Presidente do Tribunal, a segunda pelo Vice - Presidente, e a terceira, pelo desembargador eleito Poe seus componentes, sem prejuízo de suas funções judicantes. (Redação dada pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

Art. 19 Na segunda sessão ordinária do Tribunal do mês de Abril proceder-se-á ao sorteio para as Câmaras, entrando nele todos os desembargadores, à exceção do Presidente, o qual terá a atribuição de presidir ao Tribunal Pleno ao Conselho Disciplinar e aos concursos, além da parte administrativa.

 

Parágrafo Único. Os desembargadores nomeados após o sorteio, tomarão assento na Câmara em que tiver ocorrido a vaga.

 

Art. 20 O Presidente de cada Câmara será substituído em seus impedimentos ou faltas, pelo Desembargador, que, em antiguidade, imediatamente se lhe seguir, componente da mesma Câmara, só podendo esta deliberar com a presença de três juízes. A presidência da Câmara será exercida, em qualquer hipótese, sem prejuízo das funções judicantes do Desembargador.

 

§ 1º A substituição dos membros de cada uma das câmaras, por impedimento, faltas licenças ou férias será feita automaticamente pelos Juízes do Direito, de acordo com o disposto nesta Lei.

 

§ 2º Os Juízes de Direito, quando substituírem Desembargadores por mais de 30 dias, passarão o exercício do cargo, servindo exclusivamente, na Câmara em que exercer a substituição.

 

Art. 21 O Tribunal de Justiça se reunirá ordinariamente, e, ordinariamente uma vez por semana, se reunirá também cada uma das Câmaras, em dia e hora que forem determinados no Regimento Interno do Tribunal, podendo reunir-se extraordinariamente, Tribunal e Câmaras quantas vezes se fizer necessário.

 

Secção II

Do Corregedor Geral

 

Art. 22 O Corregedor Geral será eleito, dentre os membros do Tribunal de Justiça, à exceção do Presidente e Vice-Presidente, pelos seus pares, por um ano, não podendo ser reeleito para o período imediato.

 

Secção III

Do Conselho Disciplinar

 

Art. 23 Compõem o Conselho Disciplinar o Presidente do Tribunal Presidente das Câmaras, o Corregedor e o Procurador Geral, reunidos sob a presidência do primeiro.

 

Art. 24 A sede do Conselho é a do Tribunal de Justiça com os mesmos funcionários que a este servem.

 

Art. 25 O Conselho Disciplinar se reunirá pelo menos uma vez por mês, sendo o Presidente substituído pelo Presidente da primeira Câmara e este pelo da segunda, em seus impedimentos e faltas.

 

Parágrafo Único. Todos os membros do Conselho Disciplinar terão vista dos processos por prazo não superior a cinco dias, com exceção do Relator, cujo prazo. será o deferido para as apelações criminais.

 

Secção IV

Dos Juízes de Direito

 

Art. 26 Pelo Governador do Estado é nomeado o Juiz de Direito de 1ª entrância e promovido o de 2ª entrância.

 

Art. 27 Precederá à nomeação concurso de títulos e de provas realizado perante uma comissão examinadora composta de três desembargadores e de um representante da Ordem dos Advogados, na forma estabelecida no Regimento Interno do Tribunal, observados o artigo 124, item III, da Constituição Federal, o artigo 77 da Constituição do Estado.

 

Art. 28 A promoção será feita por antiguidade e por merecimento, alternadamente, a proporção de um para um.

 

§ 1º No caso de antiguidade, o Tribunal indicará ao Governador do Estado o nome do mais antigo.

 

§ 2º No caso de merecimento, a lista tríplice de classificação.

 

Art. 29 Em ocorrendo vaga na primeira entrância o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital de convocação de candidatos com o prazo de 15 dias.

 

§ 1º Encerrado o prazo de edital e publicada a lista dos candidatos reunir-se-á, dentro de cinco dias o Tribunal para deliberar sobre a inscrição e designar o dia do início das provas.

 

§ 2º O exame constará de uma prova escrita versando sobre a solução de uma hipótese formulada no momento por um dos membros da Mesa examinadora, sobre matéria do ponto que for sorteado.

 

§ 3º Nesta prova será concedido ao candidato tempo razoável e poderá consultar livros.

 

§ 4º A prova oral será realizada em seguida à escrita e consistirá na sustentação pelo candidato do que esposar na prova escrita.

 

§ 5º Terminadas as provas reunir-se-á a comissão examinadora para julgamento das mesmas e dos títulos apresentados, atribuindo a cada candidato uma nota final de zero a dez.

 

§ 6º Na apreciação dos títulos, ter-se-á em vista o que vem disposto nesta lei para a nomeação de desembargadores.

 

§ 7º O Julgamento final da comissão examinadora será submetido à aprovação do Tribunal de Justiça o qual, em sessão secreta, e só com os seus membros efetivos, presente a maioria destes, deliberará em definitivo, mantendo ou alterando, mediante proposta de qualquer desembargador, a nota atribuída a cada candidato.

 

Art. 30 Apurado o resultado, organizará o Tribunal para cada vaga, sempre que possível, uma lista tríplice, remetendo-a no prazo de cinco dias, ao Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. Dentre os nomes da lista apresentada, nomeará o Governador, o Juiz de Direito.

 

Art. 31 Será válida por quatro anos a lista apresentada ao Governador.

 

Art. 32 A qualquer candidato - por nomeação eu promoção - é assegurado o direito de pedir ao Tribunal reconsideração da Classificação.

 

§ 1º O prazo para este pedido é o prescrito no art. 34.

 

§ 2º O Tribunal pleno decidirá da espécie em sessão secreta.

 

§ 3º Enquanto o Tribunal não proferir a sua decisão fica sobrestada a nomeação.

 

Art. 33 São condições para a inscrição no concurso:

 

a) ser brasileiro nato;

b) ser maior de 25 anos e menor de 60;

c) ser doutor ou bacharel em direito, por qualquer Faculdade oficial, ou equiparada, do país;

d) prova de exercício, por dois anos, da magistratura, da advocacia, ou do Ministério Público;

e) integridade moral;

f) integridade física e psíquica;

g) estar no gozo dos direitos civis e políticos;

h) prova de quitação ou isenção com o serviço militar.

 

Art. 34 Constitui elemento para avaliação do merecimento ao cargo de Desembargador o desempenho de qualquer dos Juizados especiais indicados no art. 6 letra a, nºs V, VI e VII.

 

Secção V

Do Tribunal dos Delitos da Imprensa

 

Art. 35 O Tribunal para julgamento dos delitos de Imprensa compõe-se do Juiz de Direito que houver dirigido a instrução do processo e quatro jurados, sorteados da lista dos cidadãos incluídos para o Juri.

 

Art. 36 Servirá de Presidente o Juiz de Direito, o qual votará na decisão.

 

Art. 37 Preparado o processo, o Juiz de Direito procederá ao sorteio dos jurados em número de sete, considerando-se suplentes os três últimos.

 

Art. 38 O Tribunal terá por sede o edifício onde funciona o Tribunal do Juri.

 

Art. 39 Aplicam-se ao Tribunal dos Delitos da Imprensa as disposições referentes ao Tribunal do Juri, em tudo quanto não contrariar os dispositivos desta Secção.

 

Secção VI

Do Tribunal do Juri

 

Art. 40 O Tribunal do Juri compõe-se de Juiz de Direito da Comarca, que é o seu presidente e de vinte e um jurados, sete dos quais constituirão o conselho de sen tença em cada sessão de julgamento.

 

Art. 41 O Tribunal do Juri celebrará sessões ordinárias, obrigatoriamente:

 

a) na Capital do Estado, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro;

b) na sede das demais Comarcas, nos meses de abril, julho e outubro;

c) nos Termos que não forem sede de Comarcas, nos meses de maio, agosto e novembro.

 

Art. 42 O dia da abertura da sessão do Juri será anunciado por edital, com antecipação de três dias, no mínimo, para a capital, e de cinco dias, no mínimo, para as demais Comarcas e termos.

 

Art. 43 Quando, por motivo justificado, se não realizar as sessões do Juri na época determinada, considerar-se-á adiada para o mês seguinte.

 

Parágrafo Único. Da ocorrência dará o Juiz de Direito comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 44 Se no intervalo dos meses marcados para a reunião do Juri ficarem preparados dois processos de réus presos, o Juiz de Direito convocará uma sessão extraordinária.

 

Parágrafo Único. Outrotanto, quando for determinado pelo Tribunal de Justiça.

 

Secção VII

Dos Pretores

 

Art. 45 Os Pretores são nomeados livremente pelo Governador do Estado, para um quatriênio, dentre os doutores ou bacharéis em direito.

 

Art. 46 A nomeação somente poderá recair em pessoas que, além de satisfazerem as exigências do art. 45, possuam os seguintes requisitos:

 

a) ser brasileiro;

b) ser menor de 50 anos;

c) ter integridade moral;

d) integridade física e psíquica;

e) o gozo dos direitos civis e políticos;

f) quitação ou isenção com o serviço militar.

 

Art. 47 O Pretor pode ser reconduzido.

 

§ 1º Para este fim, antes do término do quatriênio fará uma petição ao Governador do Estado, que mandará ouvir o Tribunal de Justiça, sem ficar no entanto, adstrito ao parecer por este emitido.

 

§ 2º O Tribunal, em sessão secreta, deliberará a respeito, prestando-lhe informação sobre a conveniência, ou não, de ser reconduzido dispensado, entretanto, de novo título e compromisso.

 

Secção VIII

Dos Juízes de Paz

 

Art. 48 Os Juízes de Paz - 1º, 2º e 3º para cada Distrito - são nomeados pelo Governador do Estado dentre os cidadãos brasileiros que preencham os seguintes requisitos:

 

a) maior de vinte e um anos e menor de sessenta;

b) regular instrução;

c) idoneidade moral;

d) integridade física e psíquica;

e) posse de bens, ou valores ou exercício de profissão, que assegurem relativa independência financeira;

f) quitação ou isenção com o serviço militar.

 

Art. 49 O Juiz de Paz é nomeado para um biênio, podendo ser reconduzido.

 

Parágrafo Único. Para a recondução, antes de concluído o biênio ele peticionará ao Governador do Estado, que a concederá ou não.

 

Secção IX

Dos Juízes Árbitros

 

Art. 50 Os juízes Árbitros são os livremente instituídos e aceitos pelas partes, de acordo com os arts. 1031 e 1032 do Código do Processo Civil.

 

TÍTULO IV

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

 

Art. 51 São Auxiliares da Justiça:

 

I - A Secretaria do Tribunal de Justiça;

 

II - O Escrivão do Tribunal de Justiça;

 

III - Tabeliães e Escrivães;

 

IV - Escreventes compromissados;

 

V - Oficiais do registro de Imóveis e hipotecas;

 

VI - Oficiais do registro civil: - nascimentos, casamentos e óbitos;

 

VII - Oficiais do registro das pessoas jurídicas;

 

VIII - Oficiais do registro de títulos e documentos;

 

IX - Oficiais do registro de propriedade literária, cientifica e artística;

 

X - Oficiais de protestos de letras, notas promissórias cambiais, duplicatas e contas assinadas;

 

XI – Avaliadores;

 

XII - Distribuidores, contadores e partidores;

 

XIII - Depositários públicos e síndicos;

 

XIV - Porteiros dos auditórios;

 

XV - Oficiais de Justiça;

 

XVI - Comissários de Menores.

 

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DOS AUXILIARES

 

Art. 52 Os auxiliares de Justiça se distribuem pela Capital, comarcas, Termos e Distritos na ordem abaixo estabelecida.

 

Art. 53 Na Capital:

 

I - A Secretaria do Tribunal de Justiça;

 

II - O escrivão do Tribunal de Justiça;

 

III - O oficial de Justiça do Tribunal;

 

IV – O 1º Ofício: - Tabelionato, escrivão do civil, comércio, provedoria, feitos da Fazenda e registro de imóveis e hipotecas;

 

V - O 2º Ofício: - tabelionato, escrivão do civil, comércio, órfãos interditos e ausentes;

 

VI - O 3º Ofício: - tabelionato, escrivão do civil, comércio, protestos de letras, notas promissórias e cambiais;

 

VII - O 4º ofício: - tabelionato, escrivão do civil, comércio, acidentes no trabalho, moléstias profissionais e registro de tutelas e curatelas;

 

VIII - O 5º Ofício: - tabelionato, registro de imóveis e hipoteca, protestos de contas assinadas e duplicatas;

 

IX - O 6º Ofício: - tabelionato, lº escrivão de paz e oficial de registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos;

 

X - O 7º Ofício: - Tabelionato, 2º escrivão de paz e oficial de registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos;

 

XI - O 8º Ofício: - escrivão do crime, júri, execuções criminais, livramento condicional, medidas de segurança e crimes militares;

 

XII - O 9º Ofício: - escrivão de menores abandonados e delinquentes, autarquias, sociedades de economia mista organizações para estatais e sindicatos;

 

XIII - 10º Ofício: - oficial do registro das pessoas jurídicas, títulos e documentos e propriedade literária, cientifica e artística;

 

XIV - 11º - Ofício: Tabelionato, 3º Escrivão de Paz, Oficial do Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos e Registro de Imóveis e Hipotecas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

XIV - Tantos escreventes compromissados quantos necessários aos ofícios de justiça e forem legalmente autorizados;

 

XV - Um distribuidor, partidor e contador;

 

XVI - Um depositário, avaliador e síndico;

 

XVII - Um porteiro dos auditórios;

 

XVIII - Quatro Oficiais de justiça.

 

NAS COMARCAS DO INTERIOR:

 

Da 2ª entrância

 

XIX - No termo sede.

 

a) 1º Ofício: - tabelionato escrivão do civil, comércio, provedoria crime, registro de imóveis, protestos de letras - notas promissórias, cambiais, contas assinadas e duplicatas;

b) 2º Ofício: - tabelionato escrivão do civil, comércio, órgãos, interditos e ausentes, crime, júri, acidentes no trabalho e moléstias profissionais e autarquias, e caixas de Aposentadorias e Pensões;

c) 3º Ofício: - escrivão de paz, oficial do registro civil de casamentos, nascimentos e óbitos, registro de títulos e documentos:

d) um partidor, contador e distribuidor:

e) um depositário, avaliador e síndico;

f) dois oficiais de justiça.

 

Estes ofícios de Justiça, se tiverem atualmente anexados, serão desanexados quando ocorrer vaga, ou a requerimento do titular, assegurado o direito de opção.

 

XX - Nos demais Termos.

 

a) 1º Ofício - tabelionato, escrivão do civil, comércio, provedoria, órfãos, interditos e ausentes, crime, júri, acidentes no trabalho e moléstias profissionais, protesto de letras - notas promissórias, cambiais, contas assinadas e duplicatas.

 

b) 2º Ofício: - escrivão de paz, oficial do registro civil de casamentos, nascimentos e óbitos e registro de títulos e documentos;

c) um partidor e contador;

d) um depositário, avaliador e síndico;

e) um porteiro dos auditórios;

f) um oficial de Justiça.

 

XXI - Nos Distritos:

 

Ofício Único: - escrivão de paz, oficial do registro civil de casamentos, nascimentos e óbitos.

 

Da 1ª entrância

 

XXII - No Termo sede:

 

a) 1º Ofício: tabelionato, escrivão do civil, comércio, provedoria, crime, registro de imóveis, protesto de letras - notas promissórias, cambiais, contas assinadas e duplicatas, órfãos, interditos e ausentes, júri, acidentes no trabalho e moléstias profissionais, autarquias e Caixas de Aposentadorias e Pensões.

b) 2º Ofício: escrivão de paz, oficial do registro civil de casamentos, nascimentos e óbitos, registro de títulos e documentos.

c) um partidor e contador;

d) um depositário avaliador e síndico;

e) um porteiro dos auditórios;

f) um oficial de justiça.

 

XXIII - Nos Distritos:

 

Ofício único. escrivão de paz, oficial do registro civil de casamento, nascimento e óbitos.

 

XXIV - Nos demais Termos.

 

a) 1º Ofício: - tabelionato, escrivão do civil, comércio, provedoria, órfãos, interditos e ausentes crime, júri, acidentes no trabalho e moléstias profissionais, protesto de letras - notas promissórias, cambiais, contas assinadas e duplicatas;

b) 2º Ofício: - escrivão de paz, oficial do registro civil de casamentos, nascimentos e óbitos e registro de títulos o documentos;

c) um partidor e contador;

d) um depositário, avaliador e síndico;

e) um porteiro dos auditórios;

f) um oficial de justiça.

 

XXV - Nos Distritos:

 

Ofício Único: - escrivão de paz, oficial do registre civil de casamentos, nascimentos e óbitos.

 

Art. 54 Nos termos sedes das Comarcas recém-criadas, cuja lotação dos cartórios não perfaça, cada qual a importância de doze mil cruzeiros (Cr$ 12.000,00). O 2º ofício fica anexado ao 1º com um só serventuário.

 

Art. 55 Os oficiais de Justiça nos Termos sede de Comarcas e 2ª entrância, atualmente anexados, serão desanexados quando ocorrer vaga, ou a requerimento do titular, assegurado o direito de opção.

 

Art. 56 Quando um dos ofícios desanexados for o do Registro Civil (3º Ofício) optando o titular por este, ser-lhe-ão asseguradas as funções de tabelionato em toda a plenitude.

 

Art. 57 Sempre que não houver, ou estiver ausente, ou impedido, o porteiro dos auditórios, o Juiz designará para essa função um oficial de justiça.

 

Secção Única

Da Secretaria do Tribunal

 

Art. 58 Além do Secretário, que terá os mesmos vencimentos do Juiz de Direito de 1ª entrância, do Escrivão que terá o vencimento de Pretor, e do oficial de Justiça (art. 53, nºs I, II e III), a Secretaria do Tribunal terá os funcionários que forem admitidos, na forma da lei, para o quadro organizado de acordo com o art. 75, letra b, da Constituição do Estado.

 

Art. 59 Todos estes funcionários terão o seu padrão fixado em lei.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS AUXILIARES

 

Art. 60 O Secretário do Tribunal de Justiça é nomeado pelo Presidente do mesmo Tribunal, que o escolherá da lista tríplice de doutores ou bacharéis em direito que lhe for submetida, observado o disposto nesta lei.

 

§ 1º Em ocorrendo vaga, o Presidente do Tribunal determinará a publicação de editais, pelo prazo de 30 dias, convocando candidatos.

 

§ 2º Terminado o prazo, será a relação dos candidatos submetida ao Tribunal, que em sessão plena e secreta, fará a classificação em lista tríplice, dentre os que apresentarem os mesmos requisitos exigidos para Pretor, submetendo-a ao Presidente.

 

Art. 61 O Escrivão do Tribunal de Justiça é nomeado pelo seu Presidente, que o escolherá da lista tríplice que lhe for submetida, observado o disposto nesta lei.

 

§ 1º Em ocorrência vaga, o Presidente determinará que a Secretaria do Tribunal faça uma relação de todos os Escrivães, da 1ª e 2ª entrância, submetendo-a ao Tribunal.

 

§ 2º Submetida à relação ao Tribunal, este, em sessão plena e secreta, fará, dentre os que estiverem relacionados, a classificação em lista tríplice, que será então, submetida ao Presidente.

 

Art. 62 Os demais auxiliares da Secretaria são nomeados pelo Presidente do Tribunal, observadas as condições prescritas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

Art. 63 Os Tabeliães de notas, os escrivães (exceto os de paz), e oficiais de registro de imóveis são nomeados pelo Governador do Estado, dentre os brasileiros que apresentarem os requisitos e se habilitarem em concurso, pela forma estabelecida neste Código.

 

Parágrafo Único. Os demais serventuários serão de livre nomeação do Governador do Estado.

 

Art. 64 Em ocorrendo vaga, o Juiz de Direito - na Capital o da 1ª Vara - fará publicar, dentro em oito dias e com o prazo de trinta, edital de convocação de candidatos.

 

§ 1º Este edital, publicado no "Diário da Justiça" e afixado na porta dos auditórios da subdivisão judiciária respectiva, declarará o ofício ou cargo a preencher e os requisitos que devem os candidatos apresentar.

 

§ 2º Igual afixação se fará no Tribunal de Justiça, cujo Presidente será cientificado da vaga pelo Juiz de Direito competente.

 

Art. 65 Encerrado o prazo da convocação, realizar-se-á concurso de provas perante o Tribunal, sendo para este fim constituída uma mesa examinadora, por dois Desembargadores, sorteados, e o Presidente do Tribunal, que a presidirá.

 

§ 1º O Presidente, que formulará os pontos do exame, atinentes ao ofício ou cargo a preencher, terá voto nas deliberações.

 

§ 2º Sobre processo do exame e Julgamento das provas irá disposto no Regimento Interno do Tribunal.

 

Art. 66 Concluído o exame e classificados os candidatos, o Presidente do Tribunal organizará a lista com os três primeiros colocados para escolha e nomeação pelo Governador do Estado.

 

Art. 67 Enquanto se não realizar o concurso, ou não for provido o ofício, será este exercido por quem o deva substituir legalmente.

 

Art. 68 Poderão ser providos independentemente de concurso: (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

a) o doutor ou bacharel em direito, e o advogado provisionado; (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

b) o cidadão que haja exercido ofício de Justiça no Estado e se tenha exonerado a pedido; (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

c) o escrevente compromissado ou o que tenha exercido ofício de justiça, interinamente, por espaço de um ano. (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

Parágrafo Único. Nestes casos é sempre necessário a prova de idoneidade moral e integridade física e psíquica. (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

Art. 69 Quando concorrer mais de um candidato nas condições de qualquer das alíneas do artigo anterior, e na ordem preferencial aí estabelecida, será escolhido o que tiver mais tempo de serviço e com tempo igual, o mais velho.

 

Art. 70 São requisitos para inscrição no concurso (art. 64 § 1º):

 

a) ser brasileiro;

b) ser maior de vinte e um anos e menor de cinquenta;

c) integridade física e psíquica;

d) folha corrida;

e) quitação ou isenção com o serviço militar.

 

Art. 71 Com a inscrição o candidato poderá juntar quaisquer títulos que provem merecimento e aptidão.

 

Parágrafo Único. Será considerado título de maior valor o diploma de conclusão de curso ginasial e, logo inferior a este, o de datilógrafo.

 

Art. 72 Os escreventes compromissados, por proposta dos tabeliães, escrivães ou oficiais’ competente, são autorizados pelo Governador do Estado, feita a seguinte prova:

 

a) idade de dezoito anos no mínimo;

b) folha corrida;

c) idoneidade intelectual;

d) integridade física e psíquica;

e) necessidade do serviço público.

 

Art. 73 O depositário, síndico, contador, avaliador distribuidor, comissário de menores, porteiros dos auditórios e oficial de justiça em qualquer Comarca, Termo, ou Distrito do Estado, serão da livre nomeação do Governador.

 

LIVRO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

TÍTULO I

DA POSSE E EXERCÍCIO DOS CARGOS

 

Art. 74 A posse dos cargos mencionados neste Código se efetuam mediante o compromisso do funcionário, ou serventuário, de bem e fielmente cumprir os seus deveres.

 

§ 1º Em livro para tal fim destinado é tomado por termo o compromisso, assinado por quem o defere e por quem o presta.

 

§ 2º Munido do título de nomeação, com os requisitos legais, o funcionário, ou serventuário, se apresentará a quem lhe deva tomar o compromisso, no prazo de trinta dias, contados da publicação do decreto, ato ou portaria.

 

§ 3º Este prazo poderá ser prorrogado, por igual período, pela autoridade que houver feita a nomeação, provado motivo justo.

 

Art. 75 A fórmula de compromisso é a seguinte: - Prometo cumprir bem e fielmente as funções do cargo de .........

 

Parágrafo Único. Tomado o compromisso, anotar-se-á no verso do título - decreto, ato, provisão, ou portaria.

 

Art. 76 O funcionário, o serventuário, nomeado fará comunicação ao Governador do Estado e ao Presidente do Tribunal de haver tomado posse e entrado no exercício do cargo.

 

Art. 77 São competentes para dar posse e receber compromisso:

 

a) o Presidente do Tribunal de Justiça:

- aos Desembargadores, Juízes de Direito, funcionários e empregados da Secretaria do Tribunal;

 

b) o Juiz de Direito da 1ª Vara, na Capital, e os Juízes de Direito nas sedes das demais Comarcas:

- aos Pretores, Juízes de Paz, funcionários e serventuários, nas respectivas subdivisões judiciárias;

 

c) o Juiz de Direito que presidir ao Tribunal dos Delitos de Imprensa aos respectivos jurados;

 

d) o Juiz de Direito que presidir o Juri aos respectivos jurados.

 

Art. 78 As designações, remoções, ou permutas, independem do novo compromisso. O exercício, porém, fica obrigado aos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 74.

 

Art. 79 Será sempre solene a posse dos Desembargadores.

 

CAPÍTULO I

DA RESIDÊNCIA

 

Art. 80 É obrigatória residência na Capital:

 

a) dos Desembargadores;

b) dos Juízes de Direito desta Comarca;

c) dos demais funcionários da Secretaria do Tribunal, auxiliares, serventuários e oficiais das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas e Comissários de menores.

 

Art. 81 No Termo sede das demais Comarcas: - Do Juiz de Direito, auxiliares, serventuários e oficiais respectivos.

 

Art. 82 Nos demais Termos: - do Pretor, auxiliares, serventuários e oficiais respectivos.

 

Art. 83 Os Desembargadores, Juízes de Direito e Pretores não podem retirar-se por mais de 48 horas da subdivisão judiciária de sua residência, salvo em caso de serviço público, no exercício das próprias funções, ou em missão oficial que lhes seja compatível.

 

Parágrafo Único. Em excedendo este prazo, são obrigados a passar o exercício do cargo aos substitutos dando conhecimento ao superior hierárquico.

 

Art. 84 Para os auxiliares, serventuários e oficiais, o prazo da ausência não pode ir além de 24 horas.

 

Art. 85 Excedidos estes prazos o Corregedor Geral poderá determinar que os substitutos legais assumam o exercício do funcionário ou juiz ausente.

 

Parágrafo Único. Determinada esta providência, o Corregedor Geral comunicá-la-á ao Presidente do Tribunal para apurar o fato, submetendo o responsável ao Conselho disciplinar.

 

Art. 86 Além da perda dos vencimentos, não se contarão ao faltoso, para aposentadoria, os dias em que estiver ausente.

 

Art. 87 Além do direito de representação escrita, que assiste a qualquer interessado, são obrigados os funcionários, serventuários e oficiais da subdivisão Judiciária a comunicar a ausência, nos casos dos arts. 83 e 84 ao Presidente do Tribunal, sob pena de responderem pela omissão, conjuntamente com o faltoso.

 

Art. 88 Até por duas sessões pode ausentar-se o Desembargador sem causa justificada. Além de duas sessões é-lhe dever justificar a falta, ficando substituído nos feitos que lhe estiverem distribuídos.

 

Parágrafo Único. Excedendo este prazo, sem licença, ser-lhe-ão descontados os dias de ausência na contagem de tempo para aposentadoria.

 

CAPÍTULO II

DAS REMOÇÕES E PERMUTA

 

Art. 89 A remoção dos Juízes e Pretores se fará pelo Governador do Estado, a pedido, ou compulsoriamente.

 

§ 1º A pedido, mediante requerimento, com firma reconhecida.

 

§ 2º Compulsoriamente, mediante processo instaurado perante o Conselho Disciplinar da Magistratura.

 

Art. 90 Deliberada a remoção compulsória, será esta indicada ao Governador do Estado, que designará outra Comarca, ou Termo, ao Juiz ou Pretor, removido.

 

Parágrafo Único. Em não havendo Comarca ou Termo vago, ficará o Juiz ou Pretor, em Disponibilidade, até ser aproveitado na vaga que ocorrer.

 

Art. 91 Se a remoção se der em virtude de supressão da Comarca, ou Têrmo, ou mudança da sede do Juízo, é facultado ao Juiz ou Pretor o disposto na Constituição do Estado, art. 80.

 

Art. 92 A remoção compulsória de serventuário vitalício de ofício de Justiça, para outro ofício de igual categoria, será ordenada mediante processo instaurado pelo Conselho Disciplinar.

 

Parágrafo Único. Não havendo ofício vago, ficará o serventuário suspenso das funções até ser aproveitado na vaga que ocorrer.

 

Art. 93 Aos Juízes e auxiliares da Justiça é permitido que permutem os seus cargos, ou ofícios, desde que sejam da mesma categoria.

 

Art. 94 É competente para conceder a permuta a autoridade a quem compete a nomeação, preenchidas as seguintes condições:

 

a) petição dos permutantes, com as firmas reconhecidas;

b) audiência dos Juízes de Direito - na Capital e da 1ª Vara, se se tratar de auxiliares da Justiça, nas respectivas Comarcas.

 

§ 1º Os permutantes que, no prazo de 30 dias, não tiveram assumido o exercício dos cargos permutados, consideram-se como tendo renunciado à permuta. Se algum deles, entretanto, o assumir, nesse prazo, fica o outro obrigado a fazê-lo, prorrogando-se-lhe o prazo por mais de oito dias.

 

§ 2º Encerrado este último prazo sem que haja o permutante assumido o exercício, considera-se como tendo perdido o cargo, salvo força maior, provada no processo competente.

 

CAPÍTULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 95 Far-se-ão as substituições na ordem seguinte:

 

I - No Tribunal

 

a) o Presidente Corregedor;

b) o Corregedor

c) os Presidentes das Câmaras pelo Desembargador mais antigo;

d) o Relator vencido, por um dos vencedores, designado pelo Presidente da Câmara, ou do -Tribunal, conforme o caso, para lavrar o acórdão;

e) nos impedimentos, licenças, férias ou faltas, os Desembargadores pelos Juízes de Direito da Capital, na ordem de sua antiguidade;

f) nas faltas, ou impedimentos, dos Juízes de Direito da Capital, pelos Juízes de Direito das Comarcas mais próximas;

g) o Secretário do Tribunal, o escrivão e demais funcionários da Secretaria por quem for designado pelo Presidente do Tribunal.

 

II - Na Comarca da Capital:

 

a) os Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª varas, reciprocamente;

b) esgotadas estas substituições, pelos Juízes de Direito das Comarcas mais próximas;

c) os tabeliães, escrivães e oficiais de registro, pelos respectivos escreventes, e, na falta destes, pelos serventuários dos outros ofícios, na sua ordem;

d) os demais auxiliares da Justiça se substituirão entre si por designação do Juiz;

e) ao escrevente substituto incumbe substituir o serventuário nas suas faltas, ausência ou impossibilidade ocasionais, férias e licenças independentemente de qualquer ato designando-o.

 

III - Nas demais Comarcas:

 

a) os Juízes de Direito pelos Pretores dos Termos das respectivas Comarcas, salvo nas funções privativas de Juízes vitalícios, em que a substituição se fará pelos Juízes de Direito das Comarcas mais próximas;

b) os tabeliães, escrivães, oficiais de registro e demais auxiliares da justiça, pela forma prescrita para a Capital.

 

IV - Nos Termos:

 

a) os Pretores pelos dos Termos mais próximos;

b) os tabeliães, escrivães, oficiais de registro e demais auxiliares da justiça, pela forma prescrita para a Comarca.

 

V - Nos Distritos:

 

a) os Juízes de Paz, reciprocamente;

b) os escrivães, oficiais de registro e demais auxiliares da justiça pela forma prescrita para os Termos.

 

Art. 96 As substituições dos tabeliães, escrivães e oficiais de registro civil, quando estiverem impedidos, serão feitas pelos respectivos escreventes, e na falta destes, pelos serventuários dos outros ofícios, na sua ordem.

 

Art. 97 Para regular as substituições, em vista das distâncias das Comarcas entre si, delas com a Capital, e dos Termos entre si, o Tribunal de Justiça organizará um quadro, levando em conta maior proximidade, as condições de trânsito mais rápido e facilidade de comunicações.

 

Art. 98 No caso do Art. 85 a substituição processar-se-á pelo que nele se dispõe.

 

Art. 99 Nos atos de celebração de casamento, pode o respectivo escrivão fazer-se substituir pelo seu escrevente.

 

CAPÍTULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

 

Art. 100 São incompatíveis as funções da magistratura, em geral, com as dos outros poderes políticos do Estado, ou da União, salvo comissões técnicas de caráter provisório e as acumulações permitidas pela Constituição federal.

 

Parágrafo Único. A aceitação de função incompatível importa na perda do cargo judiciário e das vantagens correspondentes.

 

Art. 101 São impedidos de servir conjuntamente como membros do mesmo Tribunal, ou Juízo, e ter exercício judiciário simultâneo na mesma Comarca, Termo ou Distrito:

 

I – Na linha reta, ascendente ou descendente: - Os parentes consanguíneos, ou afins, até o 3º grau por direito civil;

 

II - na linha colateral, os mesmos até o 2º grau por direito civil.

 

Art. 102 No preparo, ou julgamento, das causas, é impedido de funcionar o Juiz:

 

a) em que for parte, ou seu cônjuge, descendente, ascendente, ou colateral - consanguíneos, ou afins - dentro do 3º grau por direito civil;

b) em que já tenha funcionado como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito;

c) em que já tenha deposto como testemunha, ou tenha arrolado como tal.

 

Art. 103 Em ocorrendo qualquer dos impedimentos do art. antecedente, o Juiz é obrigado a declará-lo expressamente nos autos.

 

§ 1º Se o não fizer, a parte poderá requerer que o declare, cabendo-lhe agravar de sua denegação.

 

§ 2º Da mesma sorte, se não for legitimo o impedimento declarado pelo Juiz, a parte poderá requerer que o reconsidere, cabendo-lhe agravar de sua denegação.

 

Art. 104 Em se verificando impedimento entre Desembargadores, será afastado:

 

a) antes da posse, o último nomeado;

b) se da mesma data a nomeação, o mais novo em serviço judiciário;

c) se superveniente à posse de ambos, o que der causa à incompatibilidade.

 

Art. 105 O Desembargador que for afastado, por impedido será posto em disponibilidade com todos os vencimentos.

 

Art. 106 Toda vez que estiver no Tribunal uma causa em que, como Juiz de 1ª instância, haja proferido julgamento, fica o Desembargador impedido de julgá-la.

 

Art. 107 Não podem servir conjuntamente desembargador, Juiz ou escrivão com advogado ou solicitador que seja seu ascendente, descendente, sogro, genro, irmão, cunhado, durante o cunhadio, tio e sobrinho.

 

Art. 108 Em se verificando este impedimento, observar-se-ão as seguintes regras:

 

a) se o instrumento do mandato a advogado, solicitador ou procurador, apresentado com a petição inicial de qualquer feito (em relação ao autor) for anterior ou da mesma data da referida petição, ou se o apresentado com o pedido de vista para a defesa (em relação ao réu), for anterior ou da mesma data do mencionado pedido, será excluído o Juiz, escrivão ou funcionário de justiça impedido ou proibido;

b) se o instrumento do mandato for posterior à petição inicial ou ao pedido de vista para a defesa, nomeando advogado, solicitador ou procurador, em substituição ou para funcionar com os anteriormente constituídos, serão os novamente nomeados os impedidos de funcionar, ainda mesmo que apareçam por substabelecimento do mandato anteriormente conferido.

 

Art. 109 Quando o impedimento se verificar entre Juiz de Direito e Pretor, será afastado quem houver dado causa. 

 

Parágrafo Único. Se entre Juiz de Direito o membro do Ministério Público será este o afastado.

 

Art. 110 No caso do artigo anterior o que for afastado ficará em disponibilidade com todos os vencimentos.

 

Art. 111 Se a incompatibilidade se verificar entre Juiz de Direito, Pretor, ou membro do Ministério Público, com o Juiz de Paz, será este afastado.

 

Art. 112 Se a incompatibilidade se verificar entre Juiz de Direito, escrivães, tabeliães e oficiais de registro (Art. 107), será afastado o titular não vitalício, e, quando ambos vitalícios, o por último nomeado.

 

Art. 113 Consideram-se sem efeito as nomeações ou remoções interinas que motivarem impedimento.

 

Art. 114 Não há impedimento entre os tabeliães, escrivães, oficiais de registro com os respectivos escreventes.

 

LIVRO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

TÍTULO I

Dos direitos e deveres

 

Art. 115 Desde que investidos nos cargos, assistem aos órgãos da Justiça e seus auxiliares direitos e vantagens, a que correspondem deveres e responsabilidades.

 

Parágrafo Único. Além do que a respeito prescreve este Código, aplica-se-lhes, nos casos omissos, por analogia, a legislação federal no que disser respeito à magistratura.

 

TÍTULO II

Dos direitos e vantagens

 

CAPÍTULO I

Da vitaliciedade e da estabilidade

 

Art. 116 Os Desembargadores e Juízes de Direito gozam de:

 

a) vitaliciedade, não podendo ser destituído dos cargos senão a pedido, ou por sentença judicial, a que esteja ligado este efeito;

b) irredutibilidade dos vencimentos, isentos de qualquer tributação, salvo as hipóteses previstas na Constituição, ou em lei constitucional; (Const. Fed. 95, número III).

c) inamovibilidade.

 

Parágrafo Único. Cessará a inamovibilidade nas hipóteses previstas na Constituição Federal (art. 95, nº II)

 

Art. 117 Os Pretores gozam de estabilidade por quatro anos, aplicando-se-lhes no mais o disposto no artigo e parágrafo antecedente, e serão vitalícios após dez anos de contínuo exercício no cargo (Const. Est. Artigo 67 § 3.0).

 

Art. 118 Os Juízes de Paz poderão ser exonerados, mediante prova de não servirem bem.

 

Art. 119 São vitalícios os tabeliães, escrivães e oficiais de registros, quando nomeados por concurso, ou o bacharel em direito provido sem concurso, nos termos deste Código.

 

Art. 120 Todos os demais auxiliares da Justiça se regulam, quanto a estágio e estabilidade, pelo que vem disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

CAPÍTULO II

Da antiguidade e do merecimento

 

Art. 121 A antiguidade dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Pretores, para os efeitos previstos neste Código, será comprovada mediante o registro competente na Secretaria do Tribunal.

 

Art. 122 Este registro será organizado pelo Secretário do Tribunal, em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente.

 

Art. 123 São anotações de registro para a antiguidade:

 

a) o nome, idade e o título de doutor ou bacharel em direito, segundo a carta respectiva;

b) a data de nomeação, posse, exercício, licença, férias, comissões e toda e qualquer interrupção de exercício.

 

Art. 124 Organizado o registro, o Secretário do Tribunal o apresentará ao Presidente, que o submeterá à deliberação de seus pares na segunda sessão de cada ano.

 

Parágrafo Único. O Desembargador não votará no registro próprio ou no de Juiz, ou Pretor, com o qual tenha impedimento, ou suspeição.

 

Art. 125 Do registro aprovado pelo Tribunal, fará o presidente publicar no "Diário da Justiça" uma cópia, dentro no prazo de oito dias.

 

Art. 126 Qualquer Desembargador, Juiz de Direito. ou Pretor, que se julgar prejudicado, poderá pedir ao Tribunal a revisão do registro, indicando-lhe as omissões, ou erros.

 

§ 1º O prazo para este pedido é de quinze dias, depois da publicação referida no artigo anterior.

 

§ 2º O Tribunal providenciará sobre diligências e esclarecimentos, que julgar necessários.

 

§ 3º Ultimadas as diligências e obtidos os esclarecimentos, o relator pedirá designação de dia para julgamento.

 

§ 4º De acordo com a decisão, será mantido, ou retificado o registro.

 

Art. 127 A qualquer tempo poderá o interessado pedir retificação do registro, em ocorrendo falecimento, ou aposentadoria, dos que nele figurem, determinando alteração na ordem de antiguidade.

 

Art. 128 Para regular o registro de antiguidade, serão contados como tempo de exercício:

 

a) o período de férias individuais;

b) o em que estiver no desempenho de comissão permitida em lei;

c) as faltas abonadas, ou justificadas, até oito dias;

d) o tempo que for necessário, a Juízo do Presidente do Tribunal, para viagem à Comarca, ou Termo, nos casos de remoção, ou permuta;

e) o tempo empregado em concurso, na Capital, e o necessário nas viagens de ida e volta à Comarca, ou Termo;

f) o tempo em que estiver suspenso por motivo de processo, e do qual seja absolvido;

g) o tempo em que estiver em disponibilidade, enquanto lhe não for designada vaga;

h) o tempo anteriormente prestado na judicatura, se voltar ao exercício da Magistratura, após perdido o cargo ou ter estado aposentado.

 

Art. 129 Para efeitos de antiguidade será contado pelo dobro o tempo de campanha em guerra.

 

Parágrafo Único. Também será contado o tempo em que estiver mobilizado, mediante convocação.

 

Art. 130 A antiguidade dos juízes de 1ª entrância será contada exclusivamente para efeito de promoção à entrância imediatamente superior, e a antiguidade na 2ª entrância para efeito de escolha de juiz dessa categoria para o Tribunal, observados os princípios estabelecidos neste Código e nas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 131 O merecimento será anotado de acordo com o estabelecido neste Código.

 

Parágrafo Único. Além do que já se acha prescrito, constituem merecimento as comissões, ou cargos gratuitos e honoríficos, nos misteres da Justiça.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 132 As férias são individuais e coletivas, regulando-se pelo Código de Processo Civil (art. 39 a 41), pelo Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 (art. 61), e pelos dispositivos deste Código.

 

Art. 133 As férias individuais não serão concedidas simultaneamente e para o mesmo período:

 

a) no Tribunal de Justiça: - a mais de dois Desembargadores;

b) na Comarca da Capital: - a mais de um Juiz de Direito;

c) nas Comarcas do interior: - aos Juízes que se substituam reciprocamente.

 

Art. 134 Não será concedida licença, salvo para tratamento de saúde, nas hipóteses previstas no artigo antecedente.

 

Art. 135 As férias coletivas compreendem os dias feriados, assim declarados por lei federal, ou estadual, como os que decorrem de Domingo de Ramos ao da Ressurreição; os de 22 a 39 de junho, e os de 15 de dezembro a 31 de Janeiro.

 

Art. 136 Não se suspendem durante as férias coletivas:

 

a) os feitos indicados pela legislação federal;

b) os atos de jurisdição voluntária e todos aqueles para conservação de direitos, que ficarão prejudicados se não realizados;

c) ações possessórias, arrestos, sequestros, penhoras, depósitos, embargos de obra nova e suspeições;

d) arrolamentos, inventários e partilhas;

e) causas de alimentos provisionais, soldadas, doação e remoção de tutores e curadores, interdições, consignações em pagamento;

f) causas de penhor e depósito, despejos de prédios urbanos, ou rústicos;

g) formação de culpa, medidas de segurança, habeas-corpus, fianças provisórias, ou definitivas, apelações e recursos criminais;

h) reuniões do Juri.

 

Art. 137 A superveniência das férias coletivas não interrompe os prazos para interposição e seguimento das apelações e agravos, nem para embargos às sentenças e acórdãos.

 

Art. 138 Além das férias já previstas, poderá o Governador do Estado decretar férias extraordinárias, pelo tempo necessário, para uma ou mais Comarcas em caso de epidemias, ou peste infecto-contagiosa de caráter grave.

 

CAPÍTULO IV

Das licenças

 

Art. 139 As licenças dos órgãos da Justiça e seus Auxiliares obedecem ao prescrito no Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

Art. 140 Salvo motivo de tratamento de saúde, não se concederá licença a mais de um Desembargador, para o mesmo período, ou se dois deles já se acharem em gozo de férias.

 

Parágrafo Único. O mesmo se observará nas hipóteses das letras b e c do art. 133.

 

CAPÍTULO V

Da aposentadoria

 

Art. 141 A aposentadoria dos Desembargadores, Juízes de Direito e Pretores será facultativa, ou compulsória.

 

§ 1º Facultativa, a requerimento do interessado e independente de inspeção de saúde, havendo completada trinta anos de serviço, contados na forma da lei.

 

§ 2º Compulsória, ao completar setenta anos de idade, ou em caso de invalidez comprovada.

 

Art. 142 O tempo de exercício de advocacia será contado por inteiro para efeito de aposentadoria dos Juízes.

 

Art. 143 Os vencimentos da aposentadoria serão integrais nas hipóteses previstas no art. 141 e no Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

Art. 144 No caso de aposentadoria compulsória, por invalidez, o processo será promovido pelo Procurador Geral do Estado, ou instaurado ex-officio pelo Presidente do Conselho Disciplinar.

 

§ 1º O aposentado é obrigado a comparecer à inspeção de saúde, perante a junta médica oficial, presumindo-se a invalidez no caso de recusa.

 

§ 2º Se o aposentado for Juiz de Direito de Comarca do interior ou Pretor, e não poder locomover-se até a Capital, o Presidente do Tribunal requisitará ao Governador do Estado junta médica especial, que o examinará no local onde estiver.

 

Art. 145 Remetido ao Presidente do Tribunal o laudo médico, terá o Procurador Geral vista do processo por cinco dias.

 

§ 1º Ao aposentado, ou seu advogado, se dará vista do processo por outros cinco dias.

 

§ 2º Se o aposentado estiver afetado das faculdades mentais, dar-se-lhe-á curador, que o assistirá no processo.

 

§ 3º Depois de devidamente informado o processo (§§ 1º e 2º), o Presidente do Conselho convocará uma sessão especial para o julgamento, sendo o seu relator, sem voto.

 

§ 4º O julgamento será secreto, sendo a decisão tomada por maioria dos membros efetivos.

 

§ 5º Se a decisão for pela invalidez, o Presidente do Conselho comunicá-la-á imediatamente ao Governador do Estado, que decretará a aposentadoria.

 

Secção I

Da aposentadoria dos tabeliães, escrivães e oficiais do registro, de distribuidores e contadores

 

Art. 146 A aposentadoria dos Serventuários de Justiça será na base da lotação dos respectivos cartórios, e na conformidade do que dispõe o art. 361 deste Código no que diz respeito aos distribuidores e contadores.

 

Parágrafo Único. O serventuário da Justiça aposentado terá direito à revisão de aposentadoria, quando os proventos desta sejam inferiores à lotação do oficio que ocupava.

 

Art. 147 Para a constituição no fundo dessa aposentadoria ficam consignados:

 

- 5% sobre a importância da lotação dos cartórios;

- 10% de selos de emolumentos, sobre a renda dos cartórios.

 

Art. 148 Para o fim especial do artigo antecedente será criado o selo de emolumentos.

 

§ 1º Enquanto se não fizer a emissão desses selos, serão carimbados com esse objetivo os que se acham em circulação.

 

§ 2º Os cartórios obterão esses selos nas repartições fiscais mediante guias de requisições.

 

Art. 149 A aposentadoria só poderá ser concedida depois de cinco anos na função.

 

Parágrafo Único. Nenhum serventuário poderá obter aposentadoria sem que prove haver recolhido os 5% da lotação do respectivo Cartório, ficando, no entanto, dispensados de tanto recolhimento aqueles que na data em que entrar em vigência a presente Lei contar mais de trinta anos de serviço público. (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

Da Lotação dos Cartórios

 

Art. 150 A lotação dos cartórios consiste na fixação da importância ânua dos emolumentos, custas, percentagens e gratificações, percebidas pelos respectivos serventuários.

 

Parágrafo Único. Feita a lotação, esta vigorará por cinco anos.

 

Art. 151 A lotação na Capital, nas Comarcas e nos Termos será feita, em audiência pública, por uma Comissão, composta do Corregedor Geral, como Presidente, do Juiz de Direito e do representante da Fazenda, na subdivisão judiciária.

 

Parágrafo Único. Deverá estar presente à audiência o serventuário interessado, fornecendo à Comissão todos os esclarecimentos que julgar necessários, ou lhe forem solicitados.

 

Art. 152 Na Capital funcionará o Juiz de Direito da 1ª Vara.

 

Art. 153 O Corregedor ordenará as diligências que julgar necessárias para fixação da importância da lotação.

 

Art. 154 Feita a lotação, do Termo da audiência respectiva, mandará o Corregedor extrair três cópias, que serão remetidas:

 

- uma à Secretaria da Justiça e Interior;

- outra à Secretaria do Tribunal de Justiça;

- e a terceira à Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas.

 

Art. 155 Da lotação poderá recorrer para o Tribunal de Justiça o serventuário interessado ou o representante da Fazenda, dentro no prazo de dez dias.

 

Parágrafo Único. O recurso terá no Tribunal o processo das reclamações.

 

CAPÍTULO VI

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 156 Os vencimentos dos órgãos da Justiça e seus Auxiliares são fixados na tabela anexa.

 

Art. 157 Os vencimentos são pagos a contar da data do exercício, em caso de nomeação, remoção ou permuta.

 

Parágrafo Único. No caso de remoção compulsória, enquanto o removido não assumir o exercício do cargo no lugar que lhe for designado, ficará privado de vencimentos.

 

Art. 158 Quando o Juiz estiver substituindo outro terá direito a uma gratificação correspondente a um terço de seus vencimentos.

 

Art. 159 O pagamento dos vencimentos far-se-á normalmente, à vista da prova de exercício e de residência:

 

a) aos Desembargadores, na sede do Tribunal, na primeira sessão de cada mês. mediante a folha de pagamento organizada pelo Secretário e visada pelo Presidente;

b) aos Juízes de direito da Capital e Auxiliares da Justiça desta sub-divisão judiciária, que tenham vencimentos ou gratificações, no Tesouro do Estado, no dia marcado pela respectiva Diretoria, e com atestado fornecido pelo Corregedor Geral;

c) ao Secretário do Tribunal e funcionários da Secretaria, no Tesouro do Estado no dia marcado pela respectiva Diretoria e mediante folha organizada pelo referido Secretário e visada pelo Presidente do Tribunal;

d) aos Juízes de Direito do interior, com direito a vencimentos, ou gratificações, nas Exatorias locais até o dia 5 de cada mês, mediante atestado de exercício pelo escrivão do 1º ofício;

e) aos Pretores e auxiliares de Justiça, dos Termos e Comarcas do interior, nas Exatorias locais até o dia 5 de cada mês, mediante atestado de exercício fornecido pelo escrivão do 1º ofício.

 

Art. 160 No caso em que o Corregedor denegue o atentado de exercício, poderá o interessado recorrer ao Presidente do Tribunal, juntando provas de que alegar.

 

Parágrafo Único. O Presidente ouvirá a respeito o Corregedor, conforme o caso, e decidirá como for de direito.

 

Art. 161 O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, bem assim o Corregedor Geral, terão direito a uma gratificação mensal, a título de representação. (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

Art. 162 Perceberão gratificação mensal, de acordo com a tabela anexa:

 

a) o escrivão do Tribunal de Justiça;

b) o escrivão dos Feitos da Fazenda;

c) o escrivão do Juiz de Menores abandonados e Deliquentes;

d) os escrivães do Juri e das execuções criminais;

e) os escrivães da Capital;

f) os porteiros dos auditórios;

g) os oficiais de Justiça.

 

Art. 163 Aos Desembargadores Juiz de Direito e Pretores, será abonada, para a aquisição de vestes talares, a gratificação indicada na Tabela D anexa.

 

Art. 164 Aos Desembargadores, Juízes de Direito e Pretores, será abonada a título de primeira instalação e despesas de viagem, nas nomeações, a ajuda de custo fixada na Tabela D anexa.

 

Parágrafo Único. Aos Juízes de Direito e Pretores, quando assumirem o exercício noutras Comarcas, ou Termos, nos casus previstos neste Código cabe a mesma ajuda de custo.

 

Art. 165 No caso de se locomoverem o Juiz de Direito e o Pretor, nas substituições normais, ser-lhes-á abonada uma diária, fixada na Tabela D anexa.

 

Art. 166 Quando em correição no interior do Estado, terá o Corregedor Geral uma diária fixada na Tabela D anexa.

 

CAPÍTULO VII

Das Custas

 

Art. 167 O Regimento de Custas fixará os emolumentos atribuídos a cada ato, serviço, ou diligência, e descriminará os órgãos da Justiça e Auxiliares, a quem competem.

 

Parágrafo Único. As custas atribuídas aos Juízes serão regime disciplinar.

 

TÍTULO III

Do Regime Disciplinar

 

Art. 168 Todos os órgãos da Justiça e seus Auxiliares estão sujeitos ao regime disciplinar instituído neste Código e são responsáveis, no exercício de seus cargos, pelos atos comissivos ou omissivos, que praticarem, e dos quais resultar crime, ou falta punível.

 

Art. 169 Na esfera de sua competência, exercerão cobradas em selos adesivos.

 

a) o Tribunal de Justiça;

b) o Conselho Disciplinar da Magistratura;

c) o Corregedor Geral;

d) os Juízes de Direito;

e) os Pretores.

 

Art. 170 Sempre que os órgãos de Justiça, ou seus Auxiliares, cometei em falta, pela qual lhes seja imposta sanção disciplinar, não ficam por isto isentos do processo funcional, ou comum, que no caso couber.

 

CAPÍTULO I

Das Infrações

 

Art. 171 Além dos crimes e infrações, definidos no Código Penal, constituem faltas puníveis dos órgãos da Justiça e seus Auxiliares:

 

a) não residir no lugar onde exercer o cargo ou afastar-se por tempo superior ao permitido;

b) não ser assíduo ao serviço, faltando ao foro, às audiências, às diligências que necessitem da presença, ao cartório, nas horas devidas, com prejuízo das partes, ou interessados;

c) revelar os segredos, conhecidos em razão do cargo, ou função;

d) ter incontinência de costumes, com ofensa à dignidade ou decoro do cargo;

e) quebrar o dever de obediência hierárquica, ou faltar com respeito aos subordinados, ou às partes;

f) reincidir em erros no desempenho do cargo, ou função, depois de nota do superior hierárquico, ou reclamação das partes;

g) reter autos, ou papéis forenses, ou retardar, além do prazo legal, as sentenças, ou despachos;

h) usai- de expressões injuriosas nos autos, ou papéis forenses, ou nas audiências e sessões;

i) aliciar causas para determinadas pessoas ou cometer atos do mister de advogado ou solicitador;

j) dar lugar à nulidade dos feitos, por inobservância de formalidades substanciais do processo.

 

CAPÍTULO II

Das Sanções

 

Art. 172 Pelas infrações cometidas, aplicam-se aos responsáveis as seguintes sanções:

 

a) advertência verbal;

b) advertência escrita;

c) desconto de vencimentos;

d) suspensão;

e) remoção compulsória;

f) disponibilidade;

g) demissão.

 

Art. 173 As sanções serão graduadas conforme a gravidade das infrações e sua reincidência.

 

Art. 174 Nas hipóteses das letras c, d e e do artigo antecedente, observar-se-á o seguinte limite:

 

- desconto de vencimentos: até um mês;

- suspensão: até três meses.

 

Parágrafo Único. Quando o desconto de vencimentos decorrer do fato de não haver sido assumido o exercício do cargo, na forma e no tempo prescrito neste Código (art. 74. § II, III), ele perdurará por todo o período da falta verificada.

 

Art. 175 A suspensão acarreta a perda dos vencimentos e do tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. Se a suspensão decorrer de fato que constitua crime, em sendo por este absolvido o funcionário, cessarão, ipso facto, os efeitos daquela.

 

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

 

Art. 176 Nenhuma sanção será imposta sem prévia audiência e defesa do infrator.

 

Art. 177 Nas sanções da competência do Conselho Disciplinar, o respectivo Presidente, recebida a representação de qualquer interessado, autoridade, ou ex-officio, quando tiver direto conhecimento do fato, mandará instaurar o processo ordenando seja de todo remetida cópia ao indigitado, para apresentar a defesa.

 

§ 1º Será de oito dias, contados da data do recebimento da cópia mencionada neste artigo, o prazo para apresentação da defesa.

 

§ 2º Findo este prazo com a defesa, ou sem elas se não for apresentada, será ouvido o Procurador Geral, com o prazo de cinco dias.

 

§ 3º Em seguida, cada Desembargador terá vista do processo por cinco dias, e depois do visto do último, designará o Presidente a sessão de julgamento.

 

§ 4º Na sessão do julgamento poderá comparecer o indigitado pessoalmente ou por procurador, sendo-lhe facultada a palavra, na discussão por meia hora improrrogável.

 

§ 5º Encerrada a discussão, a sessão passará a funcionar secretamente para o julgamento.

 

Art. 178 Na apreciação dos fatos apurados no processo, o Conselho Disciplinar decidirá conforme a sua livre convicção.

 

Art. 179 Quando a representação, no caso do art. 177, for feita por pessoa interessada, ou autoridade não judiciária, o Presidente do Conselho Disciplinar exigirá que sejam reconhecidas as firmas da mesma representação e dos documentos que a instruírem.

 

Art. 180 Quando o Corregedor verificar, durante a correição, haver qualquer Órgão da Justiça, ou Auxiliar, cometido crime comum ou funcionai, determinará a extração de cópias dos documentos e reunirá outros quaisquer elementos que houver encontrado, ordenando se lhe faça remessa do Conselho Disciplinar da Magistratura.

 

Secção Única

Dos Recursos

 

Art. 181 A todo órgão da Justiça, ou Auxiliar, é assegurado o direito de recorrer, para a autoridade competente, das sanções disciplinares, que lhes forem impostas.

 

Parágrafo Único. O recurso terá efeito devolutivo e será interposto no prazo de cinco dias, a contar da intimação da sanção.

 

Art. 182 É facultado ao recorrente que pela à autoridade, que impôs a sanção, lhe seja a mesma reconsiderada.

 

Parágrafo Único. Neste caso, o prazo para o recurso será contado do indeferimento do pedido.

 

LIVRO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

TÍTULO I

Das Atribuições

 

Art. 183 Cabe exclusivamente aos Tribunais e Juízos mencionados neste Código, salvo jurisdição especial conferida por lei federal, a atribuição de conhecer das causas, julgá-las e executar-lhe as sentenças.

 

Art. 184 Por causa se têm todos feitos, de qualquer natureza cíveis, comerciais, orfanológicas, de provedoria, administrativos, fiscais, autárquicos e criminais - de jurisdição graciosa ou contenciosa.

 

Art. 185 É vedado aos Tribunais e Juízes exercer funções que lhes não hajam sido cometidas por lei. ou praticar atos de atribuição privativa dos outros poderes.

 

Art. 186 Os Tribunais e Juízes não poderão exercer as suas atribuições senão a requerimento de parte legitimamente interessada, salvo nos casos em que a lei expressamente manda proceder ex-officio.

 

Art. 187 Os Tribunais e Juízes só poderão decidir do direito das partes mediante a ação, ou o processo estabelecido, sob pena de nulidade do feito e sanção disciplinar prevista neste Código.

 

Art. 188 Salvo os casos de legitimo impedimento ou suspeição, os Tribunais e Juízes não se podem eximir a julgar, sentenciar, ou despachar, nos feitos de sua competência.

 

II - Presidir a 2ª Câmara (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

Art. 189 É da competência das Câmaras: (Redação dada pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

a) DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

I - o processo e julgamento da ação rescisória de seus acórdãos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

II - as revistas quando foram alegadas divergências entre as suas decisões e as Câmaras, ou destas entre si; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

III - os embargos de nulidade ou infringentes opostos aos seus acórdãos ou aos das Câmaras; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

IV - converter em diligencia o julgamento de qualquer processo para a realização de providencias convenientes ao esclarecimento da verdade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

V - requisitar autos ou papeis necessários à elucidação dos julgamentos ou aos esclarecimentos de crimes e comuns ou de responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

VI - processar e julgar: (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

a) os recursos de decisões do presidente ou dos relatores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

b) quaisquer incidentes, em processos sujeitos à sua decisão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

c) restauração de autos perdidos quando pendentes de seu julgamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

d) os embargos de declaração aos seus acórdãos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

b) DAS CÂMARAS CÍVEIS(Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

I - os recursos das sentenças e despachos dos juízes de primeira instancia não incluídos na competência privativa do Tribunal Pleno; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

II - os recursos das decisões sobre acidentes no trabalho e moléstias profissionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

III - os recursos das sentenças e despachos do Juízo dos Feitos da Fazenda do Estado e dos Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

IV - os recursos das sentenças proferidas em Juízo arbitral; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

V - converter em diligencia o julgamento de qualquer processo para realização de providencias convenientes ao esclarecimento da verdade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

VI - requisitar autos ou papeis necessários à elucidação dos julgamentos ou ao esclarecimento de crimes comuns ou de responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

VII - o processo de julgamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

a) dos recursos de decisões do presidente ou dos relatores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

b) de quaisquer incidentes, em processos sujeitos à sua decisão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

c) de autos perdidos, quando seu julgamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

d) os embargos de declaração aos seus acórdãos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

c) DA CÂMARA CRIMINAL(Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

I - os recursos das sentenças dos juízes de primeira instancia em matéria criminal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

II - os recursos ex-oficios previstos nos incisos I e II do art. nº 574, do código do Processo Penal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

III - Os recursos das decisões do Tribunal do Júri e Tribunal de Imprensa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

IV - o julgamento das cartas testemunháveis, segundo o disposto no art. nº 639 do Código do Processo Penal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

V - o processo e julgamento dos habeas corpus, não atribuídos neste Código à competência do Tribunal Pleno; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

VI - a reforma de autos perdidos quando pendentes de seus julgamentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

VII - conceder a suspensão condicional da pena, fixar-lhe as condições e delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao Juiz do processo ou a qualquer outro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

VIII - executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a Juiz de Direito a pratica de atos não decisórios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

IX - converter em diligencia o julgamento de qualquer processo para a realização de providencias necessárias ao esclarecimento da verdade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

X - requisitar autos ou papeis necessários à elucidação dos julgamentos ou ao esclarecimento de crimes comuns ou de responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

XI - processar e julgar: (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

a) os recursos das decisões do presidente ou dos relatores (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

b) quaisquer incidentes em processo sujeitos à sua decisão(Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

c) os embargos de declaração aos seus acórdãos(Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

d) restauração de autos perdidos quando pendentes de seu julgamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 933, de 20 de abril de 1959)

 

Art. 190 Para a execução de seus julgados, sentenças, ou atos, os Tribunais e Juízes requisitará ao Poder Executivo, quando necessário, o auxílio da Polícia Militar.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo no auxilio prestado, não entrará na apreciação dos motivos da requisição.

 

TÍTULO II

DA JURISDIÇÃO

 

Art. 191 A Jurisdição se biparte em civil e criminal, exercida em duas instâncias: 1ª e 2ª.

 

Parágrafo Único. Na jurisdição civil se compreende toda a matéria de direito comercial e direito marítimo.

 

Art. 192 Salvo as exceções expressas em lei federal, jurisdição se exerce pelos seguintes órgãos:

 

I - No cível

 

a) Tribunal de Justiça;

b) Juízes de Direito;

c) Pretores;

d) Juízes de Paz;

e) Juízes Árbitros.

 

II - No crime:

 

a) Tribunal de Justiça;

b) Juízes de Direito;

c) Tribunal do Juri;

d) Tribunal dos Delitos de Imprensa;

e) Pretores;

f) Juízes de Paz.

 

Art. 193 Constitui jurisdição especial a do regime disciplinar, exercida na forma estabelecida neste Código.

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 194 A competência é geral, especial, ou privativa, exercida na forma dais leis processuais e dos dispositivos deste Código.

 

CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Art. 195 É da competência do Tribunal de Justiça:

 

I - Processar e julgar originariamente:

 

a) o Governador do Estado nos crimes comuns ressalvado o disposto no art. 58 da Constituição do Estado;

b) os Juízes de instância inferior, o Procurador Gorai do Estado e demais membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade;

c) os Secretários do Estado, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 31, e no art. 64, da Constituição Estadual;

d) os litígios entre o Estado e os Municípios, ou entre estes;

e) os conflitos de jurisdição entre os Juízes inferiores;

f) habeas-corpus, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos ao Governador do Estado ou a seus Secretários.

g) os mandados- de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, dos Presidentes ou da Mesa da Assembléia, e do próprio Tribunal de Justiça e aos Juízes inferiores;

h) as ações rescisórias dos seus acórdãos;

i) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, sendo facultado a delegação de atos processuais a Juiz inferior;

j) as revisões criminais;

k) os recursos de embargos infringentes e de declaração dos seus acórdãos;

l) os recursos de revista;

m) a restauração de autos em processos de seu julgamento e dos que sejam de competência das Câmaras, mas desaparecidos antes de a elas distribuídos;

n) o agravo de decisão que não admitir embargos ao acórdão, que, em grau de apelação, houver reformado a sentença;

o) o recurso da decisão de aceitação, ou rejeição, de queixa ou denúncia, os crimes de sua competência;

p) os recursos das sanções disciplinares, impostos pelo Conselho Disciplinar da Magistratura e pelos Juízes da instância inferior;

q) as suspeições opostas aos Desembargadores e ao Procurador Geral do Estado;

r) as habilitações, e outros incidentes, nos autos pendentes de seu julgamento.

 

II – Julgar:

 

a) a inconstitucionalidade das leis, decretos, ou atos do Poder Público, decidindo por maioria absoluta dos seus membros

b) os agravos e recursos interpostos de decisão de suas Câmaras;

c) o agravo do despacho do Presidente do Tribunal, no caso do art. 868 do Código do Processo Civil;

d) os embargos na execução, quando arguida nulidade da decisão do Tribunal ou de qualquer das Câmaras;

e) as suspeições opostas aos Juízes de Direito;

f) a deserção e desistência dos recursos interpostos para o Tribunal;

g) os recursos sobre livramento condicional;

h) o recurso sobre lotação de cartórios.

 

III - Eleger seu Presidente e demais órgãos de direção;

 

IV - Elaborar seu regimento interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; e, bem assim, propor à Assembléia Legislativa a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

 

V - Conceder licença, férias, nos termos da lei, aos seus membros aos Juízes e serventuários que lhe forem imediatamente subordinados;

 

VI - Solicitar ao Supremo Tribunal Federal que promova a intervenção federal para garantir o livre exercício do Poder Judiciário local;

 

VII - Propor a alteração do número de Desembargadores:

 

VIII - Realizar os concursos para provimento dos cargos vagos, da magistratura, na forma da lei:

 

IX - Organizar a lista de antiguidade dos Desembargadores. Juízes de Direito e Pretores;

 

X - Resolver sobre os pedidos de reconsideração, nos casos dos nºs VIII e IX, antecedentes;

 

XI - Organizar a Tabela de proximidade das Comarcas entre si e delas com a Capital, bem assim, nos Termos entre si e deles com sede das respectivas Câmaras;

 

XII - Realizar os concursos para serventuários de ofícios de justiça;

 

XIII - Decidir sobre a reclamação das partes, quando estas forem desatendidas pelo Presidente do Tribunal, ou das Câmaras, pelo Presidente do Conselho Disciplinar, ou pelo Corregedor, a respeito dos embargos opostos ao uso dos recursos e execução dos julgados;

 

XIV - Realizar uma sessão ordinária semanal em dia e hora que forem determinados no Regimento Interno - e extraordinárias tantas quantas forem necessárias ao julgamento das causas e ao bom andamento do serviço da Justiça;

 

XV - Ordenar o desaforamento para outra Comarca mediante representação do Juiz de Direito, ou a requerimento dos interessados, do julgamento de crime do Tribunal do Juri, quando o interesse da ordem pública reclamar, ou houver dúvida sobre imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu;

 

XVI - Decretar, na própria decisão que proferir em matéria crime a suspensão da execução da pena, nos casos estatuídos em lei;

 

XVII - Conceder a extração de criminosos requisitados pela Justiça de outros Estados;

 

XVIII - Toda e qualquer atribuição que se não, inserir expressamente na competência de outro órgão da Justiça;

 

XIX - Escolher e indicar, na forma da Constituição Federal, os Juízes e substitutos que devem compor o Tribunal Regional Eleitoral.

 

Secção I

Do Presidente do Tribunal

 

Art. 196 É da competência do Presidente do Tribunal:

 

I - Presidir às sessões do Tribunal e do Conselho Disciplinar;

 

a) regulando-lhes os debates, concedendo a palavra aos Desembargadores e às partes, ou lhes retirando;

b) propondo, de acordo com a discussão, as questões suscitadas nas preliminares e no mérito, e apurando-lhes os votos;

c) fazendo a polícia das sessões, a bem da ordem e da regularidade dos trabalhos, com o emprego de meios sussórios, ou quando necessários coercitivos;

d) dando lugar distinto, no recinto, aos advogados.

e) permitindo a assistência do público, em lugar que lhe é destinado, exigindo respeito, autuando e prendendo os desobedientes.

 

II - Convocar sessões extraordinárias;

 

III - Designar substitutos ocasionais, nas suas faltas e impedimentos ao Secretário, Escrivão e demais funcionários da Secretaria do Tribunal;

 

IV - Deferir compromisso e dar posse aos Desembargadores, Juízes de Direito, Pretores e funcionários da Secretaria do Tribunal;

 

V - Conceder férias aos Auxiliares da Justiça, nos termos previstos neste Código.

 

VI - Presidir aos concursos estabelecido neste Código;

 

VII - Impor as sanções disciplinares das letras a, b, c e d do art. aos funcionários da Secretaria do Tribunal;

 

VIII - Indicar ao Conselho Disciplinar da Magistratura as faltas em que hajam incorrido os Órgãos da Justiça e Auxiliares, para lhes serem impostas as sanções disciplinares cabíveis;

 

IX - Conferir e visar as folhas de pagamento do Tribunal e respectiva Secretaria;

 

X - Convocar Juízes de Direito, na substituição de Desembargadores;

 

XI - Interpor, quando for o caso, os recursos previstos no art. 101, da Constituição Federal;

 

XII - Conhecer das petições do recurso extraordinário. para justificadamente lhe dar seguimento ou não, decidindo os incidentes suscitados;

 

XIII - Conceder a licença de que cogita o art. 183, nº XVI, do Código Civil;

 

XIV - Assinar com os Desembargadores os acórdãos proferidos pelos Tribunal e com o Relator as cartas de sentenças;

 

XV - Encaminhar os feitos às distribuições e as Câmaras que forem de sua competência;

 

XVI - Designar para redigir o Acórdão, quando vencido o Relator, o Desembargador que tiver voto vencedor;

 

XVII - Expedir em seu nome e com sua assinatura as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da competência privativa dos Presidentes das Câmaras, do Conselho Disciplinar, ou dos Relatores;

 

XVIII - Prestar as informações solicitadas pelo Governador do Estado ou pela Assembléia Legislativa a respeito de serviços da Justiça;

 

XIX - Prestar informações ao Supremo Tribunal Federal, quando este as solicitar;

 

XX - Remeter ao Governador do Estado a lista, ou o nome, conforme a hipótese prevista neste Código, para a nomeação de Desembargadores, Juízes de Direito, Secretário do Tribunal e Auxiliares da Justiça;

 

XXI - Expedir ordens de pagamento, segundo o disposto no art. 918, parágrafo único, do Código do Processo Civil;

 

XXII - Assinar as ordens de habeas-corpus concedidas pelo Tribunal;

 

XXIII - Relatar a suspeição, na hipótese do art. 103, § 4º do Código do Processo Penal;

 

XXIV - Submeter as suspeições opostas ao Secretário e Escrivão do Tribunal, ao mesmo Tribunal;

 

XXV - Intervir nos julgamentos com o voto de desempate, nos casos expressos no Regimento Interno;

 

XXVI - Decidir o recurso de inclusão ou exclusão, na lista de jurados.

 

Art. 197 Na primeira sessão ânua o Presidente apresentará o Relatório dos Trabalhos do Tribuna! e do movimento da Justiça no Estado, expondo as dúvidas que forem encontradas na aplicação das leis, decretos, ou regulamentos, e sugerindo as emendas convinháveis.

 

Parágrafo Único. Desse Relatório fará remessa de uma cópia ao Governador do Estado e de outra à Assembléia Legislativa.

 

Art. 198 Toda a representação oficial do Tribunal cabe ao seu Presidente, ou ao Desembargador por ele designado.

 

Art. 199 Toda correspondência oficial do Tribunal com os outros Poderes Políticos do Estado, dos demais Estados e da União, incumbe ao Presidente.

 

Parágrafo Único. Para este fim lhe será assegurada pelo Estado despesa postal telegráfica e radiotelegráfica.

 

Secção II

Do Vice-Presidente

 

Art. 200 Ao Vice-Presidente compete:

 

I - Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

 

II - Presidir a Câmara a que pertencer;

 

III - Distribuir, na sessão da Câmara, os feitos de sua competência;

 

IV - Ordenar baixa dos autos, após julgamento definitivo ou deserção do recurso;

 

V - Dirigir os serviços de publicação do "Diário da Justiça" e da Jurisprudência do Tribunal, aquele em colaboração com a Procuradoria Geral do Estado.

 

VI - Rubricar os livros da Secretaria do Tribunal.

 

CAPÍTULO II

Das Câmaras

 

Art. 201 É da competência das Câmaras:

 

I - Os recursos das sentenças dos Juízes de Direito, Pretores e Juízes de Paz, em matéria eivei, comercial e criminal;

 

II - Os recursos das decisões sobre acidentes no trabalho moléstias profissionais;

 

III - As apelações e recursos das sentenças do Juízo dos Feitos da Fazenda do Estado e dos Municípios;

 

IV - As apelações das sentenças proferidas no Juízo Arbitral;

 

V - O julgamento dos recursos estabelecidos no art. 574 do Código de Processo Penal

 

VI - O julgamento, dos recursos estabelecidos no artigo 581 do Código de Processo Penal;

 

VII - Julgamento das apelações de sentenças criminais dos Juízes de Direito e Pretores;

 

VIII - O julgamento dos recursos e apelações do Tribunal do Juri e Tribunal dos Delitos de Imprensa;

 

IX - O julgamento dos embargos as suas decisões;

 

X - O julgamento das cartas testemunháveis, segundo o disposto no art. 639 do Código de Processo Penal;

 

XI - O processo e julgamento dos habeas-corpus não atribuídos neste Código à competência do Tribunal Pleno; e em grau de recurso voluntário ou necessário de todas as decisões proferidas sobre os mesmos pelos Juízes de Direito;

 

XII - A reforma de autos pedidos, quando pendentes de seu julgamento.

 

Art. 202 - Sempre que, no conhecer da causa, se afigure às Câmaras tratar-se de inconstitucionalidade de leis, etc. (art. letra) será o feito remetido ao julgamento do Tribunal Pleno.

 

CAPÍTULO III

Do Corregedor

 

Art. 203 É da competência do Corregedor:

 

I - Substituir o Vice-Presidente do Tribunal, nas suas faltas e impedimentos;

 

II - Verificar, em correição, os títulos dos Juízes de Direito, Pretores, Juízes de Paz, Auxiliares da Justiça, para:

 

a) fiscalizar a sua autenticidade e regularidade de suas anotações;

b) suspender do exercício os que estiverem servindo com o título ilegítimo, comunicando o fato ao Conselho Disciplinar;

c) determinar que assumam o exercício, nesses casos os substitutos legais, comunicando o fato ao Presidente do Tribunal.

 

III - Informar-se do procedimento de todas essas autoridades, para:

 

a) adverti-los, em caso de falta;

b) saber se exigem ou recebem emolumentos excessivos, ou indevidos, e gozá-los;

c) se as audiências se fazem regularmente e nos dias e horas legais;

d) se os cartórios estão sempre abertos às portas e se a eles são sempre assíduos os respectivos serventuários;

e) se os serventuários retardam os processos, atos, recursos e diligências de interesse público, a pretexto de falta de pagamento de custas.

 

IV - Examinar se os livros dos cartórios e das audiências:

 

a) estão abertos, numerados, rubricados’ e encerrados por quem de direito;

b) se estão escritos por pessoas legítima e pela forma legal;

c) se a escrituração está seguida sem interrupção e espaço em branco, que se faça notar;

d) se têm rasuras, riscaduras e borrões e se as emendas e entrelinhas estão ressalvadas;

e) se estão selados;

f) se os termos, autos, e escrituras estão com as formalidades da lei.

 

V - Examinar as nulidades, erros e irregularidades nos processos findos, ou pendentes, para:

 

a) proceder ex-officio ou mandar proceder a todas as diligências necessárias no sentido de sanar as nulidades;

b) o andamento dos processos pendentes, que se acharem demorados, qualquer que seja o termo em que estiverem e a jurisdição a que pertencerem;

c) a instauração de novos processos, nos crimes de ação pública, enquanto não prescreverem, sempre que novas provas vierem esclarecer os fatos delituosos;

d) representar ao Conselho Disciplinar nos casos de preterição ou erro, constituindo crime, ou denotando inaptidão evidente para o cargo.

 

VI - Quanto a tutores e curadores:

 

a) dá-los aos menores e pessoas a eles equiparadas, que os não tiverem;

b) exigir rigorosa prestação de contas, providenciando para que sejam tomadas, e promovendo a responsabilidade dos faltosos;

c) rever as contas mal prestadas, emendando-lhes os erros ou irregularidades, ou determinando as providências adequadas;

d) removê-los quando suspeitos, negligentes, prevaricadores, ou ilegalmente nomeados, ou quando não tenham prestado fiança, nos casos em que esta seja precisa;

e) representar ao Conselho Disciplinar, para que se instaure a formação de culpa nos casos de dissipação e extravio dos bens dos tutelados e curatelados, além de sequestro de bens necessários para cobrir o prejuízo verificado;

i) cobrar ou determinar a cobrança dos alcances de tutores e curadores, ou a indenização por danos por eles causados, inclusive juros de mora.

 

VII - Ainda quanto a menores e órfãos:

 

a) sequestrar os bens dos menores e pessoas equiparadas, que hajam sido adquiridos direta, ou indiretamente, pelos Juízes, e escrivães tutores curadores ou quaisquer oficiais de Juízo, representando ao Conselho Disciplinar para contra eles proceder criminalmente;

b) fazer efetiva a arrecadação dos seus dinheiros e bens, dando-lhes aplicação segura e proveitosa;

c) providenciar sobre a sua educação e soldadas;

d) comunicar ao Juiz de menores as medidas tutelares que forem necessárias, antecipando-se em torná-las;

e) promover a anulação de contratos e alienação lesivas de bens, pelos meios competentes;

f) averiguar se os dinheiros dos menores, ou pessoas equiparadas, têm sido recolhidos ao Banco do Brasil, representando ao Conselho Disciplinar para que promova a responsabilidade dos que encontrar em falta.

 

VIII - Providenciar sobre os inventários não começados, ou retardados sanando quaisquer faltas, se as partilhas não houverem sido julgadas, limitando-se, neste caso, a representar ao Conselho Disciplinar.

 

IX - Quanto a testamentos:

 

a) providenciar sobre os testamentos não registrados, suspendendo e representando ao Conselho Disciplinar contra o escrivão que sonegar algum testamento, ou deixar de registrá-lo;

b) remover os ilegalmente nomeados; os que mal administrarem o acervo, os que forem negligentes, ou prevaricadores; os que não propugnarem, dentro nas forças do espólio, a validade do testamento;

c) chamar a testamentária, nos casos da letra antecedente, os outros testamentários nomeados pelo testador, ou na sua falta, nomeando pessoa idônea;

d) tratai da conservação, administração e aproveitamento dos bens do testador;

e) fazer efetiva a arrecadação das indenizações e penas pecuniárias devidas ao resíduo pelo testamenteiro;

f) fazer efetiva a entrega de bens que furem, afinal, destinados ao resíduo, e a dos legados pios aos hospitais e casas de caridade, ou beneficentes, do Estado;

g) revogar as prorrogações de prazos, concedidos aos testamenteiros, quando não houver litígio sobre o espólio, ou outro impedimento real.

 

X - Quanto a bens de ausentes:

 

a) fiscalizar a execução de tudo quanto for relativo a arrecadação e administração dos bens de herança jacentes e ausentes, que mandara por sempre em boa guarda;

b) promover o andamento dos respectivos inventários e a efetiva remessa do produto dos bens arrecadados as repartições fiscais competentes, assinando prazos razoáveis e peremptórios, sob a cominação de penas disciplinares ou de responsabilidades, para a conclusão dos referidos inventários;

c) sequestrar os bens de herança jacentes e ausentes, que, por omissão, ou ignorância não tenham sido arrecadados, e os que tiverem sido sonegados, ou passados, direta ou indiretamente, para os Juízes, curadores, escrivães, ou quaisquer oficiais do Juízo, representando ao Conselho Disciplinar.

 

XI - Fiscalizar a arrecadação dos impostos devidos, em autos, livros ou quaisquer papéis sujeitos à correição, caso não hajam sido pagos ou o tenham sido insuficientemente, e comunicá-lo ao procurador fiscal, por intermédio do Procurador Geral do Estado;

 

XII - Rever as contas dos depositários públicos; tomar as que não estiverem prestadas; proceder ao balanço do depósito geral, ou determinar que esse balanço seja dado em prazo breve, que ficará, com a combinação de pena disciplinar, ou do processo funcional que couber;

 

XIII - Quanto às prisões:

 

a) visitá-las, verificando se está sendo obedecido o regime penal a que foi o réu condenado;

b) examinar se oferecem condições de segurança e salubridade;

c) determinar a separação de criminosos primários;

d) retirar os menores, dando-lhes o destino traçado na lei;

e) não permitir a promiscuidade dos sexos;

f) verificar se há julgamentos retardados, e providenciando, junto ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, sobre a assistência judiciária;

g) dar audiência aos presos, cooperando com o Conselho Penitenciário e o Patronato de Liberados.

 

XIV - Examinar a execução dos livramentos condicionais e tomar as medidas necessárias, comunicando se ao Presidente do Conselho Penitenciário;

 

XV - Representar ao Conselho Disciplinar, sempre que encontrar algum réu legalmente preso, ou ameaçado de prisão ilegal;

 

XVI - Impor as sanções disciplinares do art. 172, letras a, b, c e d, representando ao Conselho Disciplinar quando a infração deva ser punida com as sanções das letras e, f e g, do mencionado artigo;

 

XVII - Proceder à lotação dos cartórios, na forma estabelecida neste Código. Sempre que não for possível ao Corregedor proceder a essa lotação, nas Comarcas do Interior, poderá delegá-la aos respectivos Juízes de Direito.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DISCIPLINAR

 

Art. 204 É da competência do Conselho Disciplinar:

 

I - Aplicar aos Órgãos da Justiça e Auxiliares, as sanções disciplinares previstas no art. 172, graduando-as segundo a gravidade da infração;

 

II - Instaurar, mediante representação, ou ex-oficio processo por crime comum, ou funcional, contra os órgãos da Justiça, ou seus Auxiliares, aplicando-lhes penas;

 

III - Instaurar, mediante representação, ou ex-officio processo para remoção compulsória, nos casos previstos neste Código, comunicando o resultado ao Governador do Estado;

 

IV - Instaurar, mediante representação, ou ex-oficio o processo para verificação da incapacidade física ou mental os órgãos da Justiça e Auxiliares, para efeitos de aposentadoria compulsória, comunicando o resultado ao Governador do Estado;

 

V - Conhecer dos recursos interpostos sobre aplicação de sanções disciplinares, conformando-as ou relevando-se;

 

VI - Julgar as apelações bem como quaisquer recursos relativos aos processos de Juízo de Menores Abandonados e Delinquentes;

 

VII - Ordenar que se proceda, a qualquer tempo, a correições gerais ou parciais.

 

CAPÍTULO V

DO TRIBUNAL DOS DELITOS DE IMPRENSA

 

Art. 205 A competência do Tribunal dos Delitos de Imprensa é regulada pela legislação federal relativa ao assunto.

 

CAPÍTULO VI

Do Tribunal do Juri

 

Art. 206 A competência do Tribunal do Juri regula se pelo que está disposto na Secção VI, Título III, do Livro I deste Código e Legislação Federal concernente à espécie.

 

CAPÍTULO VII

DOS JUÍZES DE DIREITO EM GERAL

 

Art. 207 É da competência geral dos Juízes de Direito, nas Comarcas do interior:

 

Nas sedes, quanto ao crime:

 

I - Processar e julgar;

 

a) os crimes e contravenções que não sejam da competência privativa de outros Órgãos da Justiça;

b) os casos de extinção penai;

c) os incidentes relativos a esses processos;

d) os pedidos de habeas-corpus, de todas as subdivisões judiciárias de sua jurisdição.

 

II - Processar:

 

a) os crimes que forem da competência julgadora do Tribunal do Juri.

b) os recursos de habeas-corpus que houver concedido, ou denegado.

 

III - Julgar:

 

a) as infrações de posturas e de regulamentos municipais;

b) os recursos interpostos dos processos da competência dos Delegados de Polícia.

 

IV - Conceder:

 

a) finanças provisórias, ou definitivas;

b) mandados de busca e apreensão, ou ordená-los ex-offício.

 

V - Fazer corpos de delito, exame de sanidade ou quaisquer vistorias e diligências necessárias ao esclarecimento de fato;

 

VI - Decretar medidas do segurança, bem como a internação de insanos mentais, nos termos legais.

 

Em toda a Comarca, quanto ao crime:

 

VII - Julgar os crimes e contravenções que não sejam da competência privativa de outros órgãos da Justiça;

 

VIII - Fazer a revisão da lista de jurados e o respectivo sorteio;

 

IX - Delegar a competência do nº VIII, antecedente. a qualquer dos Pretores da Comarca;

 

X - Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal do Juri e presididas;

 

XI - Pronunciar, impronunciar e absolver in limine com recurso necessário para o Tribunal de Justiça, nos casos legais;

 

XII - Absolver pelo reconhecimento de qualquer justificativa ou dirigente;

 

XIII - Ordenar quaisquer diligências necessárias para regularidade de processo e saneamento de nulidade;

 

XIV - Nomear defensor, ou curador aos réus, nos casos estabelecidos em lei;

 

XV - Nomear Promotor ad hoc, nas emergências previstas em lei;

 

XVI - Decretar o sursis, em todos os casos estabelecidos em lei;

 

Nas sedes, quanto ao cível:

 

XVII - Processar e julgar:

 

a) as causas não privativas, além de trezentos cruzeiros, inclusive arrolamentos, inventários e partilhas;

b) os acidentes do trabalho e moléstias profissionais;

c) as interdições;

d) as contas de tutores e curadores;

e) a arrecadação e inventário de bens de ausentes e a habilitação de seus herdeiros;

f) a sucessão provisória, nos casos estabelecidos em lei;

g) a suspensão de pátrio poder;

h) a nomeação de tutores e curadores e sua destituição;

i) as contas de testamenteiros e a remoção dos mesmos, quando verificada a sua culpa, ou dolo;

j) os papéis de casamento civil, celebrando-lhes os atos;

k) as arrecadações de heranças jacentes e vacância dos respectivos bens;

l) os embargos opostos à sentença que haja proferido;

m) as habilitações e outros incidentes nas causas pendentes de seu julgamento;

n) quaisquer justificações, para documento.

 

XVIII - Promover a inscrição da hipoteca legal dos menores e interditos;

 

XIX - Fazer recolher ao Banco do Brasil o dinheiro dos órfãos;

 

XX - Abrir, mandar registrar e dar cumprimento aos testamentos, em forma legal;

 

XXI - Conceder prorrogação para execução de testamentos;

 

XXII - Arbitrar a vintena dos testamenteiros;

 

XXIII - Confirmar o testamento particular;

 

XXIV - Nomear curador ad litem, nos casos previstos em lei.

 

Em toda a Comarca, quanto ao cível:

 

XXV - Julgar:

 

a) as causas não privativas, e indicadas neste Capítulo, excedentes de quinze mil cruzeiros (Cr$ 15 000,00);

b) as suspeições’ opostas aos Pretores e Juízes de Paz.

 

XXVI - Resolver as dúvidas dos Auxiliares da Justiça. quanto ao desempenho das respectivas funções;

 

XXVII - Decidir das reclamações das partes contra os embaraços opostos ao andamento dos feitos e ao uso dos recursos para seu Juízo;

 

XXVIII - Conhecer das reclamações sobre exigência, ou percepção de emolumentos indevidos;

 

XXIX - Conceder carta de emancipação e suprimento de idade;

 

XXX - Autorizar a alienação de bens imóveis de menores. nos casos previstos em lei;

 

XXXI - Determinar as providências das letras g, h e i do nº XVII e as dos nºs V e VI do art. 207, quando verificar que nas causas que foram tomadas pelos Pretores;

 

XXXII - Autorizar a ratificação, retificação, ou restauração do registro de nascimento, ou óbito.

 

Art. 208 Além das atribuições mencionadas nos artigos antecedentes, compete mais aos Juízes de Direito, em toda a Comarca:

 

I - Publicar e executar as sentenças que proferirem salvo o que for privativo do Juiz das Execuções Criminais;

 

II - Cumprir e mandar cumprir as decisões do Tribunal de Justiça e Conselho Disciplinar da Magistratura, bem como as requisições, precatórias, ou rogatórias, de Juízes e Tribunais do Estado, de outros Estados, ou da União;

 

III - Aplicar as sanções disciplinares das letras a, b e c do art. 172, aos Auxiliares da Justiça, comunicando o fato ao Conselho Disciplinar da Magistratura;

 

IV - Representar ao Conselho Disciplinar da Magistratura quanto a qualquer infração, ou crime, em que incidam os Pretores, Juízes de Paz e Auxiliares da Justiça. e que sejam da competência julgadora desse Conselho e ao Procurador Geral quando tais faltas forem praticadas por membro do Ministério Público;

 

V - Julgar as suspeições oposta aos Pretores, Juízes de Paz, Membro do Ministério Público e Auxiliares da Justiça;

 

VI - Conhecer das reclamações sobre sanções disciplinares, impostas pelos Pretores;

 

VII - Conceder férias aos Auxiliares da Justiça;

 

VIII - Prorrogar o prazo para conclusão dos inventários, nos casos estabelecidos em lei;

 

IX - Abrir, encerrar e rubricar os livros dos Auxiliares da Justiça;

 

X - Apresentar até o dia cinco (5) de janeiro de cada ano, ao Presidente do Tribunal, um relatório de todo o movimento da Comarca, expondo-lhe as dúvidas e cobranças encontradas na distribuição da Justiça e sugerindo as medidas convinháveis;

 

XI - Remeter, no mês de janeiro de cada ano, ao Presidente do Conselho Penitenciário, uma estatística discriminada de todos os crimes e contravenções ocorridas na comarca;

 

XII - Remeter ao Presidente do Conselho Penitenciário, as guias de réus condenados na Comarca, bem como atender a quaisquer informações sobre a situação dos liberados condicionais.

 

XIII - Processar e julgar os mandados de segurança contra os atos dos Prefeitos e dos Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios da Comarca. (Dispositivo incluído pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

CAPÍTULO VIII

DOS JUÍZES DE DIREITO DA CAPITAL

 

Art. 209 A Competência geral e privativa dos Juízes de Direitos da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Capital (Art. 6, letra b, nº I) se distribui conforme o disposto na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Secções deste Capítulo.

 

Art. 210 No exercício da jurisdição geral cumulativa, compete ao Juiz da causa conhecer e decidir dos processos preventivos, preparatórios e incidentes.

 

Secção I

Do Juiz de Direito da 1ª Vara

 

Art. 211 Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara:

 

I - Privativamente:

 

- Em todo o Estado:

 

a) a execução das sentenças criminais;

b) o processo dos delitos de imprensa e a presidência do respectivo Tribunal;

c) as sentenças de livramento condicional;

d) exercer as funções de membros do Conselho de Justiça Militar de acordo com a respectiva legislação especial.

 

- Na Comarca:

 

e) o processo e julgamento de todos os feitos criminais, inclusive atos preparatórios, preventivo e incidente.

f) a presidência do júri e os atos que lhe dizem respeito;

g) a estatística criminal e o relatório sobre os crimes na Comarca, dúvidas e sugestões na aplicação das leis sobre o assunto;

h) a solução das dúvidas e reclamações entre os Auxiliares da Justiça, ou entre estes e as partes;

i) as atribuições contidas nas letras a e b do nº III, do art. 207;

j) o disposto em os nºs IV, V, e VI do art. 207;

k) o disposto em os nºs II, III e IV, do art. 208 de referência aos Auxiliares de Justiça de sua jurisdição;

l) o disposto em o nº VII, do art. 208, de referência aos Auxiliares de Justiça de sua jurisdição;

m) o disposto em o nº IX do art. 208, quanto aos serviços de sua competência privativa;

n) o disposto na letra b do art. II;

o) o disposto na letra b do art. 77.

 

Secção II

Do Juiz de Direito da 2ª Vara

 

Art. 212 Compele ao Juiz de Direito da 2ª Vara:

 

I - Privativamente:

 

- Na Comarca

 

a) toda a matéria cível sobre falências, as questões de direito marítimo e navegação, salvados, perda e cargo, ou avarias;

b) os acidentes no trabalho e moléstias profissionais;

c) o relatório sobre o movimento forense de sua jurisdição.

 

II - Por distribuição, com o Juiz de Direito da 3ª Vara, toda a matéria cível, com os atos preparatórios, preventivos ou incidentes, de jurisdição voluntária, ou contenciosa, que a estes não competirem privativamente.

 

Secção III

Do Juiz de Direito da 3ª Vara

 

Art. 213 Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara:

 

I - Privativamente:

 

- Em toda a Comarca

 

a) processar e julgar o abandono de menores de 18 anos e os crimes e contravenções por cies praticados;

b) ordenar as medidas concernentes ao tratamento, colocação, guarda preservação, vigilância e educação dos menores abandonados e delinquentes;

c) inquerir do estado físico, mental moral e econômico dos pais, tutores e responsáveis pela guarda de menores;

d) decretar a suspensão, perda e reintegração do pátrio poder, ou nomear tutores e destituí-los nos casos sujeitos à sua jurisdição;

e) conceder a menores internados em escolas de reforma a liberdade vigiada e revogá-la;

f) praticar todos os atos de jurisdição voluntária tendentes à proteção e assistência de menores abandonados e delinquentes;

g) fiscalizar os estabelecimentos de preservação e de reforma e outros quaisquer, públicos ou particulares, onde se achem menores, tomando as medidas necessárias;

h) nomear curador especial para a defesa do menor, solicitando ao Presidente da Ordem dos Advogados, secção do Estado, a indicação de um advogado;

i) fixar a pensão devida pelo pai, mãe, ou pessoa obrigada à prestação de alimentos ao menor;

j) proceder criminalmente contra os pais, tutor, ou encarregados de menor, que lhe der maltrato, ou o deixar em abandono;

k) cumprir, em suma, todas as disposições do Código de Menores;

l) as habilitações para casamento civil e sua celebração;

m) a autorização para casar, nos casos previstos em lei;

n) o levantamento dos impedimentos opostos ao casamento;

o) a ratificação do casamento feito em iminente risco de vida;

p) a separação do dote;

q) o desquite amigável ou litigioso;

r) as questões de nulidade, ou anulação do casamento;

s) todas as decisões e providências necessárias ao registro de nascimentos, casamentos e óbitos;

t) o relatório sobre o movimento forense de sua jurisdição;

u) a solução das dívidas e reclamações entre os Auxiliares da Justiça, ou entre estes e as partes, nos feitos de sua competência;

v) o disposto em os nºs III e IX do Art. 208, da referência aos Auxiliares de Justiça e sua jurisdição.

 

II - Por distribuição, com o Juiz, de Direito da 2ª Vara, toda a matéria cível, com os atos preparatórios, preventivos ou incidentes, de jurisdição voluntária, ou contenciosa, que estes não competirem privativamente.

 

Secção IV

Do Juiz de Direito da 4ª Vara

 

Art. 214 Compete ao Juiz de Direito da 4ª Vara:

 

I - Privativamente:

 

- Em todo o Estado:

 

a) as questões de direito aéreo;

b) as questões de direito privado internacional;

c) os pedidos de naturalização;

d) o processo e julgamento de todas as causas cíveis em que forem partes como autores, réus, assistentes ou oponentes a União Federal, o Estado de Sergipe, os municípios e as autarquias, as sociedades de economia mista, as organizações para estatais e os sindicatos, excluídos falências e inventários, em que as referidas entidades figurem como credores, e os executivos fiscais contra réus domiciliados nas Comarcas do interior do Estado;

e) a desapropriação por necessidade, ou utilidade pública promovida por essas pessoas jurídicas;

f) as habilitações de herdeiros, ou credores, no caso de bens vagos, ou devolutos, incorporados ao patrimônio do Estado ou do município;

g) o extravio, perda, ou destruição de apólices da dívida pública da União, dos Estados, ou dos Municípios;

h) a especialização da hipoteca legal, nos processos de fiança dos responsáveis para com a Fazenda da União, do Estado, ou do Município;

i) os mandados de segurança contra ato das autoridades;

i) o processo e julgamento dos mandados de segurança contra os atos do Prefeito da Capital e do Presidente ou Mesa da Câmara de Vereadores da Capital. (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

j) o processo de julgamento de todos os feitos em que a União Federal, o Estado de Sergipe ou os Municípios e as autarquias forem interessados como autores, réus, assistentes ou apoentes;

k) o processo e julgamento dos executivos fiscais.

 

CAPÍTULO IX

DOS PRETORES

 

Art. 215 É da competência dos Pretores:

 

- No crime:

 

I - Processar todos os crimes e contravenções. inclusive os de julgamento do Juiz de Direito e os de julgamento do Juri, enviando os autos, com um relatório do fato e suas circunstâncias, ao Juiz de Direito da Comarca a quem cabe a atribuição da pronúncia, impronúncia ou absolvição finda a instrução criminal e ouvidas as partes.

 

II - Todos os atos preparatórios, incidentes e acessórios, referentes a esses crimes, ou contravenções;

 

III - Fazer a revisão da lista de jurados e respectivo sorteio, conforme o disposto em o nº IX do art. 207;

 

IV - O disposto em os nºs XIII, XIV e XV do art. 207;

 

V - Todos os demais atos que não estejam na competência privativa do Juiz de Direito.

 

- No Cível:

 

VI - Processar e julgar as causas cíveis, não privativas de mais trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), até quinze mil cruzeiros (Cr$ 15.000,00);

 

VII - Todos os atos preparatórios, incidentes, ou acessórios, referentes, as causas mencionadas em o nº VI - antecedente;

 

VIII - Toda a matéria referente a casamento civil, inclusive sua celebração;

 

IX - O que vem disposto nas letras b até o do nº XVII e em os nºs XVIII a XXIII do art. 207;

 

X - O que vem disposto em os nºs I a IV e IX do art. 208;

 

Art. 216 Os Pretores remeterão, anualmente, ao Juiz de Direito da Comarca, um relatório do serviço forense do Termo e enviarão uma cópia ao Presidente do Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO X

DOS JUÍZES DE PAZ

 

Art. 217 Compete ao Juiz de Paz: (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

I - Conciliar as partes que espontaneamente recorrerem ao seu Juízo, valendo como sentença o acordo por ele e por elas assinado no protocolo das audiências; (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

II - Celebrar os casamentos no Distrito, salvo no da Capital e no das sedes das Comarcas e Termos do interior, quando estiver presentes os respectivo Juiz, processando as respectivas habilitações: (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

III - Arrecadas e acautelar, provisoriamente os bens vagos, e até que o Juiz competente disponha a respeito; (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

IV - Cumprir quaisquer diligência e requisições solicitadas pelo Juiz; (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

V - representar ao Juiz competente contra os auxiliares da Justiça que houverem cometido violações passíveis de sanção disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

VI - Dar posse, na ausência ou impedimento do Juiz de Direito, aos Suplentes de Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

Parágrafo Único. No Termo sede da Capital o Juiz de Paz só funcionará em relação às pessoas domiciliadas nas Zonas suburbanas, e tomará posse do respectivo cargo perante o Juiz da 1ª Vara. (Dispositivo incluído pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

Art. 218 Nos Termos em que se achar vago o cargo de Pretor terão os Juízes de Paz atribuição para processar as habilitações para o casamento civil.

 

CAPÍTULO XI

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

 

Secção I

Da Secretaria do Tribunal de Justiça

 

Art. 219 É da competência do Secretário do Tribunal de Justiça, além do que for discriminado no Regimento Interno do Tribunal, o seguinte:

 

I - Assistir às sessões, lavrar-lhes as atas, lê-las e assiná-las depois de aprovadas;

 

II - Comunicar e ler todo o expediente do Tribunal;

 

III - Escrever:

 

a) nos processos em que for relator o Presidente do Tribunal;

b) nos conflitos de jurisdição;

c) nos processos de remoção, disponibilidade, ou aposentadoria dos Juízes;

d) os termos de compromissos e posse em livro próprio.

 

IV - Lavrar as portarias, provisões, ordens, ou mandados do Tribunal, escrevendo toda a correspondência que tenha de ser assinada pelo seu Presidente;

 

V - Executar os trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente, dando-lhe, e aos demais Desembargadores, os informes de que necessitarem;

 

VI - Apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;

 

VII - Receber e ter sob sua guarda a responsabilidade os autos que forem apresentados ao Tribunal;

 

VIII - Fazer o duplo registro dos autos recebidos, sendo um por ordem cronológica e outro por ordem alfabética, dos nomes das partes;

 

IX - Apresentar os autos à distribuição, antes dos trabalhos de julgamento;

 

X - Lançar em livro próprio e anotar no rosto dos autos a distribuição feita aos Desembargadores;

 

XI - Examinar se estão em devida forma, antes de serem dados a distribuir os autos e mais papéis, e conferir as cartas de sentença e mais papéis não sujeitos à distribuição;

 

XII - Organizar a escrita e registro dos ordenados nominais dos Juízes, dando certidão aos interessados, quando a solicitarem;

 

XIII - Funcionar nos trabalhos de organização das listas dos candidatos a Desembargadores. Juízes de Direito e Pretores;

 

XIV - Prestar às partes interessadas, sempre que solicitem, informações verbais acerca do estado e andamento dos feitos salvo sobre assuntos de segredo de Justiça;

 

XV - Passar às partes as certidões, que 'forem requeridas, dos livros e documentos- existentes na Secretaria;

 

XVI - Fazer selar com o selo do Tribunal as cartas de sentença e demais papéis, em que se torne mister esta autenticação;

 

XVII - Dirigir os serviços da Secretaria;

 

XVIII - Servir com as mesmas atribuições perante o Conselho Disciplinar da Magistratura;

 

XIX - Superintender todo o serviço da Biblioteca do Tribunal.

 

Secção II

Da Escrivão do Tribunal de Justiça

 

Art. 220 Ao escrivão do Tribunal compete, além das atribuições gerais dos escrivães:

 

a) dar às partes recibo de papéis por elas apresentados;

b) passar recibo, no livro de distribuição, para descarga do Secretário;

c) receber e ter sob sua guarda e responsabilidade, para serem distribuídos pelos Desembargadores, Procurador Geral, Secretário e demais funcionários do Tribunal, os emolumentos a que tem direito;

d) exercer as atribuições que lhe são conferidas no Regimento Interno do Tribunal;

e) remeter ao arquivo do Tribunal todos os livros e autos findos, quando já houverem transcorrido trinta anos, contados do último termo ou assunto, ou da última sentença, ou despacho, que houver passado em julgado.

 

Secção III

Dos Tabeliães em geral

 

Art. 221 É da competência dos tabeliães:

 

I - Lavrar:

 

a) escrituras de atos, contratos e obrigações em geral, do cível ou comercial;

b) testamentos, codicílios, doações e quaisquer declarações de vontade;

c) procurações.

 

II - Reconhecer;

 

a) letra, ou firma;

b) o sinal público dos outros tabeliães.

 

III - Aprovar, mediante o devido instrumento os testamentos e codicílios cerrados;

 

IV - Tirar:

 

a) traslado a certidão dos instrumentos lavrados em livro de notas e dos documentos transcritos em outros livros do cartório;

b) pública-forma, cópia, traslado, ou certidão de quaisquer papéis;

c) instrumento de protesto de título letra de câmbio, nota promissória, ou duplicata.

 

V - Dar:

 

a) fé em conhecer as partes, ou não as conhecendo, de conhecer as testemunhas e estas aquelas, sempre que lavrar quaisquer atos, ou escrituras;

b) às partes, independentemente de despacho, as certidões que pedirem;

c) instrumento de posse, que pelas partes, for tomada, em virtude de contratos, ou atos judiciais de transmissão do imóveis.

 

VI - Autenticar em geral com o seu sinal público, as declarações de vontade, em direito permitidas;

 

VII - Registrar documentos que para tal fim, lhe forem apresentados:

 

VIII - Cotar à margem dos instrumentos os salários e emolumentos devidos;

 

IX - Fiscalizar em todos os atos do ofício o pagamento dos impostos, declarando qualquer isenção, ou dispensa, por parte de fisco;

 

X - Propor à autoridade competente as nomeações de escreventes autorizados segundo as necessidades do serviço;

 

XI - Remeter ao escrivão de órgão ou da provedoria, certificado de cada escritura de doação, lavrada em favor de menor incapaz: ou de cada testamento em que se contiver legado, ou herança em favor dessas pessoas; e igualmente ao oficial do registro de imóveis quando lavrar escritura de contrato antenupcial.

 

Art. 222 Os escreventes autorizados podem lavrar escritura, ou outro instrumento que sejam subscritos e autenticados pelos tabeliães, a que servirem.

 

Parágrafo Único. Somente pelos tabeliães podem ser lavrados:

 

a) os que encerrarem disposições testamentárias;

h) os de doação causa-mortis;

c) os que tenham de realizar fora do cartório.

 

Art. 223 Nos termos onde existir um só tabelião, a conferência e o concerto de traslados deverão ser feitos com o escrivão de paz ou oficial de justiça.

 

Art. 224 O sinal público de que usará o tabelião nos atos do seu ofício, ele o remeterá, juntamente com o do seu substituto às Secretarias da Justiça e Interior e do Tribunal de Justiça.

 

Art. 225 São atribuições, de escrivão, em geral:

 

I - Passar:

 

a) procuração nos autos, em andamento;

b) certidões que não versarem sobre objeto de segredo, independente de despacho do Juiz;

c) ex-offício, ou por ordem do Juiz, alvará de soltura:

d) certidão, em ação proveniente de título creditório de que este se acha limpo e isento de vício ou defeito aparente:

e) certidão, à margem do registro das sentenças, se estas passarem em julgado ou se houver recurso.

 

II - Escrever em forma os processos civis, ou criminais a seu cargo lavrando e autenticando todos os termos, autos e assentadas;

 

III - Assistir às audiências ordinárias e extraordinárias de seu Juízo e a todos os atos da correição;

 

IV - Fazer:

 

a) citações, intimações e notificações, quando não competirem aos oficiais de justiça (Art. 162 do Código do Processo Civil);

b) a sua custa os atos e diligências que por erro, omissão, ou negligência de sua parte, se tiverem repetido;

c) lançamento no protocolo das audiências dos requerimentos das partes e do que mais ocorrer, declarando o dia da audiência, nome do Juiz e demais formalidades do estilo.

 

V - Preparar o expediente do Juízo;

 

VI - Acompanhar o Juiz, perante quem servir, nas diligências de seus ofícios;

 

VII - Cotar os respectivos salários e emolumentos;

 

VIII - Ter:

 

a) em ordem e por inventário o seu cartório, com indicação alfabética, contendo os nomes das partes e a natureza dos feitos;

b) todos os livros exigidos por lei. ou regulamento;

c) sob sua guarda e responsabilidade todos os autos, livros e papéis que lhe tocarem, ou lhe forem entregues pelas partes, deles não podendo dispor.

 

IX - Prestar à parte, ou a seus advogados e procuradores, informações verbais sobre o estado e andamento dos feitos, salvo o caso de segredo de justiça;

 

X - Registar, dentro em dez dias da sua publicação, as sentenças proferidas na primeira instância, nos feitos de seu cartório;

 

XI - Rubricar todas as folhas dos processos em que não houver sua assinatura;

 

§ 1º Como escrivão de órfãos;

 

a) informar-se dos órfãos e interditos de sua jurisdição e escrever em livro o nome de cada um, com declaração de idade nome do tutor, curador, ou pessoa sob cuja guarda vivam, prestando ao Juiz competente todos os esclarecimentos a respeito;

b) lançar, em livro próprio, a relação dos bens de órfãos e interditos, de modo que. a uma simples inspeção, se possa saber do valor deles, importância dos seus rendimentos líquidos e aplicação que se lhe deu;

c) notificar o tutor e o curador para a inscrição da hipoteca legal do órgão, ou interdito.

 

§ 2º Como escrivão de provedoria:

 

a) lavrar testamentos públicos, termos de aprovação de testamentos cerrados, registrá-los em livro próprio, levá-lo à inscrição fiscal e arquivá-los, tendo em boa guarda os originais;

b) remeter aos Juízes, precedendo despacho, o testamento original requisitado para exame de falsidade, deixando traslado em seu lugar;

c) remeter ao escrivão de órfãos um certificado do testamento que contiver legado, em favor de algum menor, ou interdito, correndo porém, pelo cartório da provedoria o respectivo inventário e partilha.

 

Secção V

Dos Escrivães Privativos

 

Art. 226 A competência dos escrivães, na Capital, obedece à discriminação dos respectivos ofícios, de acordo com o art. 53.

 

Art. 227 Os escrivães privativos escreverão em forma de processos que correrem perante o Juízo da jurisdição de seu ofício, lavrando e autenticando todos os termos, autos e assentadas.

 

Parágrafo Único. Nas suas funções se compreendem, junto aos Juízes respectivos, todas as atribuições comuns ao escrivão do judicial.

 

Art. 228 O escrivão das execuções criminais (8º ofício) terá um prontuário, em ordem alfabética, onde serão inscritos, pelos seus qualificativos e característicos de identidade, os nomes dos condenados.

 

Art. 229 Deste lançamento remeterá, cada semestre, uma cópia ao Presidente do Conselho Penitenciário.

 

Art. 230 Este lançamento compreenderá:

 

a) indicação do termo judiciário de sua procedência;

b) o nome de quem promoveu a ação penal;

c) o resumo da sentença;

d) a data da prisão e da condenação;

e) a pena imposta;

f) todos os incidentes da execução: interrupção; suspensão; livramento condicional; comutação, ou extinção.

 

Art. 231 Os escrivães do judicial, na sede da Comarca, em causas cíveis não privativas, servirão por distribuição, observando o disposto no art. 53.

 

Art. 232 Incumbe ao escrivão do Juri:

 

a) escrever nos processos criminais da competência do Juiz, a começar da certidão, exclusiva, de intimação do despacho de pronúncia;

b) escrever em todos os seus termos nos processos de crime funcional, da competência do Juiz de Direito;

c) servir nas correições;

d) lançar o nome dos réus pronunciados no rol dos culpados;

e) funcionar perante a junta de revisão de jurados e nos recursos de sua qualificação;

f) escrever, na sede da Comarca, em todos os processos cíveis e criminais, dos outros termos, remetidos à conclusão do Juiz de Direito.

 

Secção VI

Dos Escrivães de Paz

 

Art. 233 É da competência dos escrivães de paz:

 

a) o exercício, nos processos do Juízo de paz, das mesmas atribuições dos escrivães em geral;

b) lavrar termo de abertura dos testamentos cerrados;

c) o registro das pessoas naturais;

d) exercer as funções de tabelião, no seu distrito quanto este não for sede do termo judiciário, e dele distar mais de quinze quilômetros;

e) o processo de habilitação para casamento civil;

f) exercer as funções de escrivão da Polícia, onde não houver escrivão especial.

 

Art. 234 Deve o escrivão de paz:

 

a) informar ao Juiz de Direito ou ao Pretor do Termo, onde se encravar o distrito da existência de órfãos, ou incapazes, e de bens de ausentes, que reclame proteção judiciária;

b) remeter ao representante do Ministério Público, do Termo a que pertencer o distrito, a estatística do registro civil e o movimento do seu cartório;

c) fazer entrega ao escrivão que o suceder, ou com quem, for dividido o ofício dos livros e documentos existentes em seu cartório.

 

Parágrafo Único. O caso de recusa, o Juiz de Direito, reclamação de interessado, ordenará o sequestro do cartório, promovendo em seguida a responsabilidade do escrivão.

 

Art. 235 Na Comarca da Capital, a escrivania de paz e registro respectivo, estarão a cargo dos 6º, 7º e 11º Ofícios (Art. 53, nº s. IX, X e XIV). (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

§ 1º A jurisdição do 6º Ofício compreendendo o lado norte da cidade, até a Avenida Coelho e Campos, tomando por ponto inicial a linha leste-oeste traçada da frente do prédio da Delegacia Fiscal, seguindo pela Praça Fausto Cardoso, à travessa Benjamim Constant, parque Teófilo Dantas, Rua de Própria e daí na mesma direção até a estrada de ferro, seguindo pelos trilhos desta até o limite do Município de São Cristóvão. Pelo lado norte começa no Rio Sergipe, tomando-se por ponto divisório a estrada de ferro, seguindo pelos trilhos desta até o limite do Município de Cotinguiba. (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

§ 2º A jurisdição do 7º Ofício compreende todo o território do sul do Município, tomando-se por base a linha traçada em primeiro lugar da jurisdição do 6º Ofício. (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

§ 3º A jurisdição nº 11º Ofício, compreende o povoado Barra dos Coqueiros, Atalaia Nova, Bairros Industrial, Santo Antônio e Joaquim Távora e todo o território urbano, suburbano e rural da zona norte do Município de Aracaju, a partir da linha que delimita a jurisdição do 6º Ofício pelo lado norte. (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

Art. 236 Nenhum escrivão poderá exercer qualquer ato, ou fazer qualquer registo referente a pessoas que residam fora de sua zona.

 

§ 1º O Ato, ou registro, praticado com violação deste artigo, não tem nenhum valor jurídico incorrendo ainda o escrivão que o fizer, e em favor do escrivão competente, na perda dos emolumentos percebidos, além das penas disciplinares ou do processo de responsabilidade aplicável.

 

§ 2º O escrivão que tiver conhecimento da violação deste artigo o comunicará por escrito ao Juiz competente, para os devidos fins, cabendo recurso na decisão do juiz no efeito devolutivo.

 

Secção VII

Dos Oficiais do Registro

 

Art. 237 A competência dos registradores se regula de acordo com os arts. nº 51, nºs V, VI, VII, VIII, IV, X e 53 no que lhes diz respeito.

 

Art. 238 Ao registro civil das pessoas naturais se atribui:

 

I - A inscrição:

 

a) dos nascimentos, casamentos e óbitos;

b) da emancipação por outorga paterna, materna ou por sentença do Juiz;

c) da interdição dos loucos, surdos-mudos e dos pródigos;

d) a sentença declaratória da ausência.

 

II - A averbação:

 

a) das sentenças que decidirem a nulidade ou anulação de casamento, e desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

b) das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e dos que provarem a filiação legítima;

c) dos casamentos de que resultar legitimação dos filhos havidos ou concebidos, anteriormente;

d) dos atos judiciais, ou extrajudiciais, de reconhecimento de filhos ilegítimos;

c) das escrituras de adoção e dos atos que a dissolverem.

 

Art. 239 Ao registro de tutelas e curatelas compete:

 

a) a inscrição do termo de tutela, ou de curatela, mediante certidão remetida pelo escrivão do feito em que se verificar;

b) a averbação de qualquer ato que a modifique, reforce ou extinga.

 

Art. 240 Ao registro das pessoas jurídicas compete:

 

a) a inscrição dos contratos, dos atos constitutivos, estatutos, ou compromissos, das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, ou literárias, das associações de utilidade pública e das funções;

b) das sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.

 

Art. 241 Ao registro geral de imóveis compete:

 

I - A inscrição:

 

a) do instrumento público da instituição do bem de família;

b) do instrumento público das convenções antenupciais;

c) do descobrimento de minas;

d) da hipoteca marítima;

e) das hipotecas legais ou convencionais;

f) dos empréstimos por obrigações ao portador;

g) das penhoras arrestos ou sequestros de imóveis;

h) das citações de ações reais, ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis.

 

II - A transcrição:

 

a) da sentença de desquite e de nulidade, ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis, ou direitos reais sujeitos à transcrição;

b) do contrato de locação no qual tenha sido consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação da coisa locada;

c) dos títulos translativos da propriedade imóvel, entre vivos, para sua aquisição extinção;

d) das sentenças, que. nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas de herança;

e) da arrematação e adjudicação em hasta pública;

f) da sentença declaratória de posse do imóvel pelo prazo legal, sem interrupção nem oposição, para servir de título ao adquirente por usucapião;

g) da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente pelo prazo legal, para servir de título aquisitivo;

i) dos títulos, ou atos entre vivos, relativos aos direitos reais sobre imóveis, assim para aquisição do domínio, como para validade contra terceiros;

j) dos títulos das servidões não aparentes para a sua constituição, bem assim a averbação no cancelamento respectivo;

k) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habilitação, quando não resultarem do direito de família;

l) das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis, por disposição, de última vontade, e de contrato do penhor agrícola.

 

III - a averbação:

 

a) na inscrição da separação de dote;

b) do julgado sobre restabelecimento da sociedade conjugal;

c) da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;

d) por cancelamento da extinção dos direitos reais.

 

Art. 242 Ao registro especial de títulos e documentos compete:

 

I - A transcrição:

 

a) dos instrumentos particulares para prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de crédito e de outros direitos por eles criados, para valerem contra terceiros e do pagamento com subrogação;

b) do penhor comum sobre coisas imóveis, feito por instrumento particular;

c) da caução de títulos de créditos pessoal e da dívida pública federal estadual, ou municipal, ou de bolsa, ao portador;

d) do contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 781 nº V, do Código Civil;

e) do contrato por instrumento particular, de parceria agrícola, ou pecuária;

f) facultativa de documentos, para a conservação dos mesmos;

g) protestos de letras de câmbio, notas promissórias, cheques e warrants.

 

II - A averbação de prorrogaçã0 de contrato particular de penhor de animais.

 

Art. 243 O registro que não for atribuído, expressamente, a qualquer desses ofícios, pertencerá ao registro especial de títulos e documentos.

 

Art. 244 Na Comarca da Capital, o registro de imóveis e hipotecas estará a cargo dos 1º, 5º e 11º Ofícios (Art. 53, nº s. IX, X e XIV), que exercerão as suas funções até os limites de sua jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

Art. 245 As zonas correspondentes aos 1º, 5º e 11º Ofícios são as estabelecidas respectivamente nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 235. (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

Art. 246 Nenhum oficial do registro poderá invadir a zona que lhe não pertence, ficando sujeito, pela transgressão, às penas estabelecidas neste Código e no regulamento a que se refere o decreto federal nº 18.542, de 24 de dezembro de 1928, além da nulidade do ato praticado.

 

Secção VIII

Dos Escreventes Autorizados

 

Art. 247 São competência dos escreventes autorizados:

 

a) todos os atos e termos do escrivão;

b) escrituras e outros instrumentos.

 

Parágrafo Único. Sempre que os atos requeiram para sua validade a fé pública, eles senão subscritos pelo escrivão, sob pena de sua responsabilidade.

 

Art. 248 É vedado aos escreventes:

 

a) lavrar disposição testamentária e instrumentos de aprovação de testamento;

b) doações causa-mortis;

c) escrituras, ou atos, em geral, fora do cartório, salvo a celebração do casamento civil e as audiências cíveis.

 

Art. 249 Os escreventes desempenham as funções de sub-oficiais de registo de acordo com a legislação especial a respeito.

 

Secção IX

Dos Distribuidores

 

Art. 250 As distribuições se fazem por ordem, por dependência, ou por compensação.

 

§ 1º Na distribuição por ordem guardar-se-á a máxima igualdade entre escrivães e juízes, de modo que toque a cada um, alternadamente, os feitos de uma mesma classe.

 

§ 2º A distribuição por dependência constará de uma nota ou apontamento dos feitos, que pertençam aos escrivães privativos.

 

§ 3º A distribuição por compensação far-se-á todas as vezes que o escrivão, ou Juiz, em virtude de justo impedimento, deixar de funcionar na causa que lhe cabia por ordem.

 

Art. 251 Incumbe aos distribuidores observar a competência privativa dos Juízes, escrivães, tabeliães e oficiais do registro, nos feitos que lhes forem distribuídos.

 

Art. 252 Classificam-se os atos para a distribuição:

 

I - Entre tabeliães:

 

a) escrituras de compra e venda;

b) outras quaisquer escrituras, com a denominação do ato respectivo;

c) registos.

 

II - Entre escrivães:

 

a) ações ordinárias;

b) ações sumárias e especiais;

c) processos preparatórios, preventivos e incidentes;

d) cartas precatórias, rogatórias e outras quaisquer não especificadas;

e) inventários;

f) falências;

g) processos criminais da competência do Juri;

h) processos criminais do julgamento singular;

i) processo de infração, assim de posturas e regulamentos municipais;

j) feitos diversos, não compreendidos nas classes anteriores.

 

Art. 253 Não estão sujeitos à distribuição:

 

a) os instrumentos de procuração;

b) os instrumentos de aprovação de testamento, ou codicilo.

 

Art. 254 Em caso de urgência, pode o Juiz mandar que o escrivão escreve no feito, independente de distribuição.

 

Parágrafo Único. Quando assim ocorrer, fica o escrivão obrigado a levar o feito ao distribuidor, dentro em oito dias, sob pena de multa de Cr$ 25,00 a Cr$ 50,00.

 

Art. 255 Em casos de urgência poderá também, o tabelião lavrar a escritura ou o ato do seu ofício, antes da distribuição, ficando, porém, obrigado ao que dispõe o parágrafo único do artigo antecedente.

 

Art. 256 Findo o processo, pode qualquer das partes requerer ao Juiz que se faça a baixa distribuição.

 

Parágrafo Único. Ordenada a baixa, o distribuidor anotá-la-á à margem, com o resumo do requerimento, de despacho e as suas datas.

 

Art. 257 Sempre que um ato distribuído ao tabelião se não realizar, este o comunicará ao distribuidor para a respectiva, que será anotada à margem.

 

Art. 258 Distribuído que seja um processo judicial, somente nos seguintes casos se dará a sua baixa:

 

a) em sendo procedente a exceção de incompetência arguida;

b) em sendo aceita e julgada provada a suspeição oposta ao Juiz, deslocando a Competência do feito;

c) em sendo aceita e julgada provada a suspeição posta ao escrivão do feito;

d) quando se puser termo à causa antes de contestada a lide;

e) quando o processo ficar encerrado de qualquer modo com o não seguimento da queixa, ou denúncia;

f) se o inventário não prosseguir antes da descrição de bens.

 

Art. 259 A falta, erro, ou omissão, da distribuição, não anula o ato ou feito, quando é competente o tabelião, ou escrivão, sujeitando, porém, o responsável às penas disciplinares.

 

Art. 260 O distribuidor é obrigado a fornecer às partes, ou seus advogados, uma certidão, gratuita, do bilhete de distribuição.

 

Art. 261 O distribuidor é obrigado a manter afixada no Fórum uma tabela diária dos feitos distribuídos, e não concluídos, seguindo a data respectiva.

 

Secção X

Dos Avaliadores

 

Art. 262 Ao avaliador do ofício incumbe, por parte da fazenda e em todos os atos, ou feitos, do interesse do Estado, ou do município, proceder a todas as avaliações ordenadas pelo Juiz.

 

Secção XI

Dos Partidores

 

Art. 263 É da competência do partidor proceder à partilha de bens nos inventários, atendendo-se às deliberações do Juiz e consoante as determinações legais.

 

Parágrafo Único. Em qualquer feito do Juízo Divisório, sempre que houver composição de quinhões, ou distribuições de rendas, incumbe ao partidor formular o esboço respectivo.

 

Art. 264 Até cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) a partilha será até do próprio Juiz.

 

Secção XII

Dos Contadores

 

Art. 265 Compete ao contador:

 

a) contar as custas, emolumentos e salários nos processos, podendo corrigir as quotas lançadas nos autos, quando excessivos, ou indevidas;

b) contar o capital e juros de títulos;

c) proceder ao cálculo para pagamento de impostos devidos à Fazenda do Estado.

 

Secção XIII

Dos Síndicos

 

Art. 266 Sempre que, nos processos de falência, os credores, ou interessados, não ministrarem ao Juiz indicações necessárias para a nomeação do síndico; ou não oferecerem garantias de idoneidade do indicado, ao síndico oficial lhe cabe exercer as funções definidas na lei de falência.

 

Secção XIV

Dos Depositários

 

Art. 267 Compete ao depositário, além das demais funções que lhe são atribuídas em geral, o seguinte:

 

a) a guarda e conservação dos bens, quantias e valores, que, por despacho o mandado do Juiz lhe forem confiados;

b) requerer a venda judicial dos objetos ou depósito, sujeitos a deterioração;

c) requerer a venda judicial dos imóveis depositados, quando as despesas para a sua conservação forem, em relação ao seu valor, excessivas;

d) arrecadar os frutos, ou rendimentos, dos imóveis depositados;

e) conservar em cofre os dinheiros, papéis de crédito, objetos de ouro, ou prata e pedra preciosas, que forem levados a depósito;

f) não usar de coisa depositada, nem a emprestar;

g) alugar, precedendo autorização do Juri, os imóveis depositados, que se costumam dar em aluguel;

h) fazer, mediante autorização do Juiz, as necessárias despesas com a administração e conservação dos objetos depositados;

i) não entregar os objetos depositados, senão mediante autorização do Juiz.

 

Secção XV

Do Porteiro dos Auditórios e dos Oficiais de Justiça

 

Art. 268 Incumbe ao porteiro dos auditórios:

 

I - Apregoar:

 

a) a abertura e o encerramento das audiências;

b) a abertura das sessões do Tribunal do Júri e outros atos;

c) citação de posses, vendas em hasta pública e leilões judiciais.

 

II - Lavrar certidões de pregões, citações e de publicação de. editais, afixando-os;

 

III - Comparecer ao Juízo diariamente, seguindo as determinações dos respectivos Juízes, para atender ao expediente, ou ao serviço judiciário;

 

IV - A guarda, conservação e asseio, assim do edifício do foro, como dos imóveis e utensílios aí existentes, que lhe são entregues por inventário.

 

Art. 269 A competência dos oficiais de Justiça compreende:

 

a) fazer citações, intimações, notificações, penhores, sequestro prisões e mais diligências ordenadas pelos Juízes, perante quem servirem e que não forem de atribuição dos escrivães segundo os Códigos de Processo Civil e Penal;

b) lavrar autos e certidões dos atos e diligências praticadas;

c) convocar pessoas que os auxiliem em diligências para prisão, ou que testemunhem os atos de seu ofício;

d) guardar segredo de justiça e conduzir armas, quando em diligência.

 

Art. 270 Ao oficial de justiça do Tribunal incumbe, além destas atribuições, as que lhe são marcadas no Regimento Interno do Tribunal.

 

Parágrafo Único. Sempre que se tiver de praticar uma diligência, e não houver faltar, ou for impedido o oficial da justiça, serão as suas funções desempenhadas pelo escrivão do Juízo competente, ou por oficial ad-hoc, conforme determinar o Juiz do feito.

 

Secção XII

Dos Contadores

 

Secção XVI

Dos Comissários de Menores

 

Art. 271 Os comissários de menores, junto ao respectivo Juiz da Capital, são incumbidos da execução das ordens deste emanadas e da vigilância de menores, nos termos da legislação especial sobre o assunto.

 

LIVRO V

DISPOSIÇÕES CORAIS

 

TÍTULO I

Do Despacho Forense

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Art. 272 Quando coincidir com algum feriado o dia da sessão do Tribunal Pleno ou das Câmaras de Justiça, realizar-se-á a sessão no dia útil imediato.

 

Art. 273 A hora da abertura e do encerramento das sessões, os casos de suspensão e prorrogação, assim nas ordinárias como nas extraordinárias, vão definidos no Regimento Interno do Tribunal.

 

Art. 274 Observar-se-á, na ordem dos trabalhos da sessão, o seguinte:

 

I - Verificação do número de Desembargadores presentes;

 

II - Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

 

III - Distribuição dos feitos para julgamento;

 

IV - Apresentação dos feitos a serem julgados na sessão.

 

Art. 275 Na pauta dos feitos para julgamento é esta a ordem:

 

a) petições e recursos de habeas-corpus;

b) recursos criminais;

c) agravos e cartas testemunháveis;

d) conflitos de jurisdição, ou de atribuições;

e) suspeição oposta a Desembargadores; a Juízes de Direito; a Pretores e as demais previstas neste Código;

f) apelações criminais;

g) reforma de autos perdidos no Tribunal;

h) embargos;

i) habilitação em autos pendentes;

j) feito criminal processado no Tribunal, ou cujo julgamento lhe pertença em primeira e única instância;

k) causa em que for interessado o Estado, ou Município;

l) apelações cíveis;

m) embargos à execução, quando opostos na primeira instância às decisões do Tribunal;

n) recursos da denegação de prorrogação do prazo para ultimar inventário;

o) reclamação de antiguidade de Juízes de Direito;

p) representação sobre remoção, ou disponibilidade compulsória dos Juízes, e auxiliares da Justiça;

q) recursos de livramento condicional;

r) invalidez dos magistrados;

s) prorrogação de provisão de advogados aos que estiverem no caso de permissão legal;

t) causas e conflitos entre os Municípios;

u) quaisquer outros processos, ou causas, não compreendidos nesta enumeração.

 

Art. 276 A distribuição das causas é feita pelo Secretário do Tribunal, nas sessões, antes de serem iniciados os julgamentos dos feitos em pauta.

 

§ 1º Dar-se a distribuição mediante sorteio entre os Desembargadores que, na ordem da antiguidade, se seguirem ao último contemplado na distribuição anterior de feitos da mesma classe.

 

§ 2º Numerados os feitos a distribuir, far-se-á numeração correspondente em cédulas separadas, uma por uma. Postas numa urna as cédulas o Presidente diz o nome do Desembargador a quem deve caber a distribuição e retirar da urna a cédula que lhe corresponda, anunciando-a. O número desta cédula dá o número do feito que o Secretário lerá em voz alta anotando no livro competente.

 

§ 3º Se o Desembargador for impedido na causa, sortear-se-á outra cédula, voltando a primeira à urna; e quando nenhuma outra exista mais, cabe o feito ao Desembargador imediato, devendo na primeira, distribuição, dar-se-ão que era impedido mais um feito, além do que lhe havia de caber.

 

§ 4º Em sendo de uma classe apresentado um só feito, será o seu relator o Desembargador sorteado dentre os que se seguirem imediatamente ao último contemplado na distribuição da mesma classe.

 

§ 5º Após a distribuição lavrará o Secretário o respectivo termo, que assinará com o Presidente.

 

Art. 277 O Desembargador impedido por mais de trinta dias fica excluído da distribuição.

 

Art. 278 A distribuição é feita por classe, tendo cada uma a sua numeração própria segundo a ordem de sua apresentação no Tribunal.

 

Parágrafo único. É esta a divisão por classe:

 

a) petição e recursos de habeas-corpus, bem como recursos criminais e processos da competência privativa do Tribunal;

b) conflitos de jurisdição ou de atribuições, suspeições a Desembargadores, a Juízes e a serventuários, ou empregados do Tribunal;

c) recursos cíveis que não sejam de apelação;

d) apelações civeis e embargos;

e) embargos a execuções e ações rescisórias julgadas em uma única instância pelo Tribunal;

f) todas as causas, feitos ou atos não compreendidos nas classes antecedentes.

 

Art. 279 Nas habilitações em autos pendentes do Tribunal, bem como na reforma de autos perdidos (art. 253, letra g), o feito se processa com o mesmo relator.

 

Art. 280 Distribuem-se como apelação os embargos à execução.

 

Art. 281 Para a regularidade da distribuição haverá tantos livros quantos correspondam às classes enumeradas no art. 278, parágrafo único.

 

Art. 282 A entrega e passagem dos autos é feita por intermédio do escrivão, que a levará sempre em protocolo de carga.

 

Art. 283 Nas apelações e nos embargos ao acórdão, terão o relator e os revisores cada um, para o respectivo estudo, o prazo de 15 dias e nos demais feitos o prazo de 5 dias.

 

Art. 284 Afora os casos expressos neste Código, o feito, visto pelo relator para o julgamento, será revisto pelos Desembargadores, na ordem descendente na antiguidade no Tribunal, passando os autos de um imediato, com a nota de “visto” sendo que do último regressará ao relator que o apresentará em Mesa, pedindo designação de dia para julgamento.

 

Secção I

Do Julgamento

 

Art. 285 Os julgamentos designados obedecem à ordem da antiguidade dos feitos em relação aos outros da mesma espécie de modo a não haver preterições.

 

§ 1º Conta-se a antiguidade da data do despacho que concede dia para julgamento.

 

§ 2º Dar-se-á alteração nessa ordem:

 

a) quando não estiver presente algum dos julgadores do feito;

b) na iminência de ausência de um deles por qualquer motivo, por tempo previsto neste Código;

c) quando por impedimento de algum dos julgadores presentes não houver número legal para o julgamento da causa;

d) quando qualquer das partes requerer preferência e essa for concedida pelo Tribunal;

e) em outra qualquer circunstância extraordinária a juízo do Tribunal.

 

Art. 286 Anunciado o julgamento, obtida a palavra pelo relator competente, este fará relatório verbal, ou lerá o que tenha escrito.

 

§ 1º O Procurador Geral requererá o que for de suas atribuições podendo tomar parte na discussão sem voto deliberativo, e poderá intervir oralmente, sem limitação de prazo após a defesa da parte em todas as causas que foram submetidas a apreciação do Tribunal Pleno ou das Câmaras.

 

§ 2º Posta em discussão a matéria arguida na ordem das proposições apresentadas, falarão sucessivamente os Desembargadores, do mais antigo ao mais novo.

 

§ 3º Nas sessões de julgamento em se tratando de recurso cível, exceto agravo ou embargo, os recorrentes e recorridos, terão o direito de falar por 15 minutos improrrogáveis. Nos recursos criminais o prazo será de dez minutos e nas apelações criminais de um quarto de hora, forma de legislação processual em vigor.

 

§ 4º Encerrada a discussão, seguir-se-á a votação com o voto expresso, oral ou escrito, de cada Desembargador, usando da palavra na ordem do § 2º deste artigo.

 

§ 5º Tendo manifestado o voto todos os Desembargadores, o Presidente fará a sua apuração, tomando-se a decisão pela maioria dos presentes a começar do relator.

 

§ 6º Votará o Presidente nos feitos em que for o relator privativo.

 

§ 7º Se da apuração dos votos resultar que fique vencido o relator, o Presidente designará um dos Desembargadores vencedores para redigir o acórdão, preferentemente dentre estes o que houver votado em primeiro lugar.

 

Art. 287 Os embargos serão julgados por quatro Desembargadores desimpedidos no mínimo.

 

Art. 288 Os Desembargadores, como o Procurador Geral, não poderão falar mais de duas vezes sobre o mesmo assunto, salvo para pedir esclarecimentos, ou reformar a opinião que hajam emitido.

 

Art. 289 Para usar da palavra nas sessões, os Desembargadores, Procurador Geral, e as partes a solicitação ao Presidente.

 

§ 1º Não é permitido interromper a quem estiver com a palavra salvo o direito do Presidente na regularização dos debates.

 

§ 2º São permitidos apartes somente quando consentidos por quem estiver com a palavra e forem pertinentes ao assunto em discussão.

 

Art. 290 Antes de colhidos os votos do julgamento, o Procurador Geral poderá apresentar as suas requisições, que, se aprovadas pelo Tribunal, serão insertas no acórdão.

 

Art. 291 Levantada qualquer preliminar ou prejudicial do julgamento, assim pelas partes, pelo relator pelo Procurador Geral, como por qualquer dos julgadores, será a mesma discutida e votada em primeiro lugar.

 

§ 1º Se a decisão concluir pela procedência da preliminar, ou prejudicial, não se julgará o mérito da causa, lavrando-se o acórdão somente de referência ao discutido e votado.

 

§ 2º Desprezada, porém a preliminar, ou prejudicial prossegue-se no mérito da causa, na forma ordinária.

 

Art. 292 Nos julgamentos cíveis, sempre que a divergência das soluções adotadas nos votos emitidos impedir a formação da maioria absoluta necessária à decisão prevalecerá o voto médio. Apurar-se-á o voto médio submetendo-se à votação obrigatória de todos os Desembargadores, que tornarem parte no julgamento, duas quaisquer das soluções diversas; a que ficar em minoria será eliminada e a outra será posta a votos; pela mesma forma, com qualquer das soluções restantes, e assim sucessivamente até que fiquem afinal reduzidas a duas, destas a que for escolhida constituirá o voto médio, ficando vencidos os que optarem pela outra.

 

Parágrafo único. O Presidente submeterá a matéria à votação por partes, sempre que estas forem separáveis e designará o relator para lavrar o acórdão.

 

Art. 293 Nos julgamentos criminais, havendo dispersão dos votos quanto à pena a aplicar, da pena mais grave reunir-se-á que impuser pena imediatamente menos grave, e assim sucessivamente até conseguir-se a maioria necessária á decisão. Se houver dispersão de votos relativamente a outras questões, de modo a impedir a formação da maioria absoluta necessária à decisão, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no artigo anterior.

 

Art. 294 Os Desembargadores são obrigados a expressar oralmente os motivos de seus votos, não bastando dizer que adotam um outro voto ou decisão; e quando o não fizerem, poderão as partes ou o Procurador Geral requerer que o façam.

 

Parágrafo único. As causas em que se verificar a violação deste artigo são tidas por não julgadas.

 

Art. 295 O relator, incumbe de redigir o acórdão, poderá apresentá-lo na mesma sessão, ou na seguinte, conservando, para este fim os autos em seu poder.

 

§ 1º Apresentado em sessão o acórdão e assinado pelo Presidente, relator e demais Desembargadores, publicá-lo-á na mesma sessão o Presidente, transcorrendo o prazo dos recursos legais depois da intimação às partes.

 

§ 2º Aos Desembargadores é permitido lançarem por escrito os seus votos, em seguida à assinatura que derem ao acórdão, e ao Procurador Geral ratificar ou retificar o seu parecer, após a sua assinatura.

 

§ 3º Ocorrendo que na sessão em que fôr apresentado o acórdão para a respectiva assinatura, faltem alguns Desembargadores, que tenham tomado parte no julgamento, suprir-se-á a falta de sua assinatura com a declaração escrita pelo relator, de nome do julgador ausente e da natureza do seu voto.

 

§ 4º Passada em julgado a decisão poderá ser extraída, depois de cinco dias, a carta da sentença do respectivo processo, a requerimento do interessado. 

 

Art. 296 No despacho, ou expediente do relator se compreende:

 

a) facultar lista dos autos aos demais Desembargadores e ao Procurador Geral;

b) fazer juntar aos autos quaisquer documentos apresentados pelas partes estando em termos;

c) pedir designação de dia para julgamento;

d) servir, como relator, na reforma dos autos perdidos no Tribunal e em cuja decisão tenha funcionado nessa qualidade;

e) devolver os autos, em seu poder, ao Presidente, em caso de licença, férias ou impedimento;

i) todos os atos de processo, no Tribunal, anteriores ao julgamento do feito;

g) fazer relatório verbal do feito, ou ler o que tiver escrito;

h) pedir adiantamento do julgamento, quando as partes alegarem matéria não estudada, ou quando se não achar suficientemente esclarecido sobre o caso em debate, faculdade extensiva aos demais Desembargadores;

i) votar em primeiro lugar, assim nas preliminares, como no mérito;

j) escrever o acórdão, e apresentá-lo para a assinatura dos demais Desembargadores, na mesma sessão de julgamento, ou na seguinte;

k) levantar as preliminares do feito e discutir em primeiro lugar as que forem arguidas pelos demais Desembargadores.

 

Art. 297 O relator, nos atos do processo, ou incidentes do feito, no Tribunal, não pode proferir despacho terminativo ou prejudicial do julgamento.

 

Art. 298 A parte que se considerar agravada por despacho do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor, do Presidente de qualquer Câmara ou do Relator, poderá requerer, no prazo de cinco dias, contados da publicação do mesmo no "Diário da Justiça", a apresentação do feito ou petição em Mesa para que o Tribunal conheça o despacho, confirmando-o ou reformando-o. (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

§ 1º Apresentada em Mesa a reclamação, o prolator do despacho exporá a matéria e as razões do seu despacho, decidindo para logo o Tribunal, seu voto do reclamado, sobre a procedência ou improcedência da reclamação. (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

§ 2º Caso o julgamento conclua pela reforma do despacho, o processo seguirá o seu curso na conformidade da decisão. (Redação dada pela Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951)

 

Secção II

Das atas das Sessões

 

Art. 299 Aberta a sessão, é lida pelo Secretário a ata da sessão anterior, que é submetida à discussão e votos pelo Presidente.

 

§ 1º Qualquer Desembargador, ou o Procurador Geral, pode propor emendas, ou retificações, sobre algum ponto obscuro ou omissão que se verificar da sua leitura.

 

§ 2º Aprovada, com as emendas, ou retificações, apresentadas, será assinada, afinal, pelo Presidente e pelo Secretário.

 

§ 3º A ata será lavrada em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente, mencionando:

 

a) a data do dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;

b) o nome do Presidente, ou do Desembargador, que o tiver substituído;

c) o número e os nomes dos Desembargadores presentes;

d) um resumo das ocorrências da sessão, especificando a qualidade do processo, recurso, ou requerimento apresentado; os nomes dos suplicantes e dos suplicados, recorrentes e recorridos, e a favor do que se tomou a decisão.

 

Art. 300 As atas, assim que aprovadas, serão publicadas no "Diário da Justiça".

 

Art. 301 Aplicam-se ao Conselho Disciplinar as disposições referentes ao Tribunal de Justiça, no atinente a sua competência.

 

TÍTULOS II

DAS AUDIÊNCIAS DA CORREIÇÃO

 

Art. 302 As correições se realizam anualmente em cada distrito correcional, composto de tantas Comarcas quantas lhe forem determinadas.

 

Art. 303 No mês de fevereiro de cada ano o Corregedor Geral organizará a divisão dos distritos correcionais, com tantas comarcas quantas lhe bastem, submetendo-a à aprovação do Tribunal de Justiça que fará as modificações que julgar de utilidade.

 

Parágrafo Único. Antes da aprovação, ou modificação, que for pelo Tribunal julgada necessária, o Presidente ouvirá o Conselho Disciplinar, que fará as sugestões que lhe parecerem convinháveis ao interesse da Justiça.

 

Art. 304 Iniciam-se as correições pelo 1º distrito, seguindo-se os outros na ordem numérica de modo que se não deixem de realizar, em cada distrito, de três em três anos.

 

§ 1º Para cada distrito durarão as correições, noventa dias, depois da 1ª audiência, podendo haver prorrogação por mais trinta, se for aprovada pelo Tribunal.

 

§ 2º Serão abertas na sede da Comarca, centralizando todo o serviço de sua jurisdição.

 

Art. 395 São sujeitos à correição:

 

a) os Juízes de Direito, os Juízes privativos especiais, os Pretores e os Juízes de Paz;

b) os Promotores Públicos e adjuntos;

c) os tabeliães, escrivães, oficiais do registro de imóveis e hipotecas, de tutelas e curatelas, protestos de letras e contas assinadas de títulos e documentos;

d) os distribuidores, contadores, partidores, avaliadores, depositários e síndicos;

c) os auxiliares do foro, em geral oficiais de justiça, porteiros e carcereiros.

 

Art. 306 Serão apresentados à correição:

 

a) os processos findos e pendentes;

b) os livros de termos de finanças e os de rol de culpados;

c) os livros de notas, dos tabeliães, dos escrivães de paz inclusive.

d) os protocolos e os livros de termos em geral;

c) os livros de tutelas e curatelas, contas de tutores e curadores, escrituras e contratos referentes a órfãos;

f) os livros e inventários de ausentes;

g) os livros do evento, os do registro de testamentos e condicilos, os inventários e contas dos testamenteiros, os testamentos, livros e demais papéis relativos a resíduos;

h) o livro de distribuição;

i) os livros do registro civil;

j) os livros do depósito geral.

 

Art. 307 Com a apresentação, destes livros, ou papéis, os escrivães, ou serventuários, a cuja guarda ou ofício pertencerem, são obrigados a fornecer os mais completos esclarecimentos sobre o estado dos feitos ou atos jurídicos constantes.

 

Art. 308 O Corregedor, é, tanto quanto o faltoso, responsável por qualquer irregularidade existente nos serviços da Justiça, quer tenha deixado de fazer a correição a que estava obrigado, quer a tenha feito sem promover a punição do responsável.

 

Parágrafo Único. Qualquer interessado poderá promover a responsabilidade do Corregedor perante o Conselho Disciplinar da Magistratura.

 

Art. 309 Tanto que o exigir o Corregedor, os chefes das repartições fiscais são obrigados a apresentar uma relação dos testamentos aí averbados, bem como dos talões de impostos de litígio e taxa judiciária tomando-se as providências cabíveis no caso.

 

Art. 310 O Corregedor fará anunciar a abertura das correições marcando em edital o dia da primeira audiência geral com a notificação de todos os funcionários mencionados no art. 305, a fim de que deem cumprimento ao disposto no art. 306.

 

Parágrafo Único. Ao Juiz de Direito, nas respectivas Comarcas, compete a publicação do edital e notificação das pessoas que devem comparecer à audiência geral, bem como a apresentação da lista de chamada.

 

Art. 311 O Corregedor terá à sua disposição textos os oficiais de quaisquer Juízos e a força pública que requisitar das autoridades locais, ou do Governador do Estado.

 

Art. 312 O escrivão de 1º ofício, no respectivo termo servirá de escrivão da correição para o crime, o cível e jurisdições especiais, cumprindo normalmente todas as diligências do ofício e as que lhe forem determinadas em juízo correcional.

 

Art. 315 Os escrivães, tabeliães e demais serventuários de Corregedor, acompanhado do promotor correcional e do escrivão, será pelo primeiro aberta a audiência geral, dados os pregões pelo porteiro, fazendo o escrivão a chamada pela lista referida no parágrafo único do art. 310.

 

§ 1º À medida que forem chamados, tomarão assento, à direita do Corregedor; - o Juiz de Direito, o Pretor o Juiz de Paz, o Promotor Público, o adjunto e os advogados; à esquerda: - os solicitadores, tabeliães, escrivães e demais serventuários.

 

§ 2º A ausência não justificada dará lugar a imposição de penas disciplinares.

 

§ 3º Evita a chamada e mencionados na ata em livro próprio das correições gerais, os nomes dos que comparecerem faltarem, forem dispensados, condenados, ou multados seguir-se-á a apresentação dos títulos, ou portarias de nomeação e, logo depois, a dos autos, livros, e papéis devidos.

 

§ 4º Os autos, livros e papéis serão entregues ao escrivão da correição com uma lista em duplicata rubricada, depois de conferida, pelo Corregedor.

 

§ 5º Feita a conferência e estando exata, será uma das listas devolvida ao seu apresentante e a outra conservada em poder do escrivão correcional.

 

§ 6º O Corregedor encerrará, em seguida, a audiência geral, designando dia e hora para as audiências seguintes da correição e publicando, desde logo, a ordem dos serviços e diligências ocorrentes.

 

§ 7º Nas demais audiências procederá o Corregedor de acordo com o previsto para as audiências em geral.

 

§ 8º Antes de encerrar a correição, o Corregedor visitará, na sede de cada um deles, todos os serviços judiciários da Comarca e seus Termos.

 

§ 9º A correição será encerrada por uma audiência geral, com a convocação por edital de todos os que a ele estiverem sujeitos, sendo publicadas as cotas, despachos, sentenças e provimentos proferidos durante a mesma e devolvidos os autos e papéis aos oficiais ou funcionários, a quem pertencerem, mediante carga.

 

Art. 314 As cotas, despachos, sentenças e provimentos serão escritos e assinados, ou rubricados, pelo Corregedor.

 

Parágrafo Único. As cotas escritas à margem servirão para as emendas ou remissão; os despachos para ordenar qualquer diligência; os provimentos para sanar nulidades, impor penas ou instaurar responsabilidades; e para instrução dos serventuários e empregados, com ou sem cominação de penas.

 

Art. 315 Os escrivães, tabeliães e demais serventuários de ofícios de Justiça em recebendo os autos, livros ou papéis do Corregedor, os apresentarão aos Juízes competentes para o cumpra-se, fazendo para logo executar as cotas, despachos ou provimento neles exarados.

 

Parágrafo Único. Em se cumprindo o determinado nas cotas, de despachos, ou provimentos, subirão de novo os autos, livros ou papéis, ao Corregedor para o visto respectivo.

 

Art. 316 Dos despachos e provimentos proferidos pelo Corregedor haverá recurso voluntário, no efeito devolutivo para o Tribunal de Justiça. E quando se tratar de imposição de sanção disciplinar para o Conselho Disciplinar.

 

Art. 317 Finda a correição em cada Comarca, remeterá o Corregedor ao Presidente do Tribunal um relatório parcial do todo o ocorrido, solicitando as providências que julgar necessárias.

 

Parágrafo Único. Encerrada a correição geral no distrito, ainda lhe apresentará o Corregedor um relatório geral e discriminando com todos os despachos, provimentos e diligências ordenadas, penas impostas e processos instaurados.

 

TÍTULO III

DAS AUDIÊNCIAS EM GERAL

 

Art. 318 Em todo Juízo haverá uma audiência ordinária por semana, podendo realizar-se extraordinariamente as que forem exigidas pelo serviço da Justiça.

 

Art. 319 Realizar-se-á a audiência no dia útil anterior, quando coincida recair em dia legalmente impedido.

 

Art. 320 A audiência ordinária será sempre às 9 horas, com a duração de meia hora, no mínimo, ainda que não compareça quem requeira.

 

Parágrafo Único. Realizar-se-á sempre em dia e horas certas e invariáveis, previamente anunciados por edital afixado no edifício das audiências e publicado pela imprensa, onde houver, com antecedência nunca inferior a cinco dias.

 

Art. 321 As audiências e sessões só poderão realizar-se em casa de residência do Juiz, ou em outra particular, quando, por motivo de força maior, não possa efetuar-se no edifício destinado ao foro.

 

Art. 322 As audiências e atos judiciais em geral; as sessões do Tribunal de Justiça, do Conselho Disciplinar, do Tribunal do Juri e do de Delitos de Imprensa, serão públicas, com a assistência dos escrivães porteiros, oficiais de justiça, e do Secretário do Tribunal, respectivo.

 

§ 1º Realizam-se sempre em dias e horas certas sendo a sua abertura anunciada publicamente pelo porteiro dos auditórios, ou quem o substitua fazendo os pregões do estilo.

 

§ 2º Durante esses atos estarão de pé, junto ao Juiz, ou Presidente do Tribunal e para os misteres do seu ofício, o porteiro, os oficiais de justiça e os outros auxiliares.

 

Art. 323 No recinto reservado às audiências, ou sessões, só poderão tomar assento, sem prévia licença do Juiz os representantes do ‘Ministério Público e advogados.

 

§ 1º As pessoas judicialmente convocadas só terão entrada mediante licença, ou ordem do Juiz, ou Presidente do Tribunal, que lhe designará lugar onde estejam.

 

§ 2º Os escrivães, auxiliares da Justiça, solicitadores, partes testemunhas e outras quaisquer pessoas judicialmente convocadas conservarão de pé enquanto falarem ou fizerem leitura, salvo consentimento do Juiz ou Presidente, para que permaneçam sentados.

 

§ 3º Levantar-se-ão todos os presentes, sempre que o fizer o Juiz ou Presidente do Tribunal.

 

§ 4º Haverá nas salas das audiências e sessões, à direita do Juiz ou do Presidente, ou conforme melhor distribuição pelos mesmos assentos para os advogados, e à esquerda para os solicitadores, falando estes depois daqueles, pela ordem de comparecimento.

 

§ 5º Durante a audiência, sessões ou ato judicial, não é permitido escrivães auxiliares, solicitadores, partes e testemunhas saírem do recinto, sem licença do Juiz ou Presidente do Tribunal.

 

§ 6º Poderão fazê-lo, entretanto, os advogados e os membros do Ministério Público, aos quais também é facultado requererem de seus lugares sem se levantarem.

 

Art. 324 O auxiliar de Justiça deverá sempre estar presente na hora designada para a audiência sessão ou ato judicial sob pena disciplinar, além da responsabilidade civil ao dano que sobrevier à parte, pelo adiamento da audiência, sessão ou ato.

 

Art. 325 Os escrivães, nas audiências e sessões, tomarão assento segundo a ordem de sua antiguidade no ofício.

 

§ 1º Informarão de pronto ao Juiz ou Presidente do Tribunal, do estado dos feitos, prazos, datas dilações ou encerramentos.

 

§ 2º Tomarão nota, nos respectivos protocolos das ocorrências verificadas, dos quais tirarão cópias para juntar aos autos.

 

CAPÍTULO I

DO REGIMENTO DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 326 Aberta a audiência, proceder-se-á pela forma seguinte:

 

§ 1º Os escrivães mencionarão em seus protocolos o noma do Juiz que a presidir, o dia, lugar e hora em que se realizou, os advogados, solicitadores e partes que compareceram.

 

§ 2º O Juiz fará a publicação das sentenças e despachos que não houver por publicados em mão do escrivão.

 

§ 3º Findos os trabalhos e não havendo mais quem requeira, após o pregão do Porteiro, ou oficial do Juízo para que o façam, afinal, os que quiserem, mandará o Juiz encerrar a audiência com os pregões do estilo.

 

§ 4º O termo de audiência será imediatamente assinado nos protocolos pelo Juiz e escrivães, podendo também assiná-lo os advogados e solicitadores que requererem.

 

§ 5º É obrigatória a assinatura do termo pelas partes, ou seus procuradores nos casos da transação, acordo, confissão, ou qualquer ato prejudicial.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA DAS SESSÕES E AUDIÊNCIAS

 

Art. 327 Sempre que houver conveniência para o serviço na Justiça, ou segurança da ordem pública, poderá a sessão, audiência, ou qualquer ato judicial, realizar-se sem assistência de pessoas estranhas ao interesse da causa ou ato.

 

§ 1º O juiz poderá também permitir limitado número de pessoas ou mandar que se cerrem as portas do Tribunal, devendo ser todas as ocorrências consignadas no protocolo, ou por termo nos autos.

 

§ 2º Esta medida não alcança as partes, seus advogados, e procuradores, que sempre serão admitidos.

 

Art. 328 Os que assistirem às sessões, audiências ou atos judiciais guardarão o devido respeito e silêncio sendo-lhes vedada qualquer manifestação de aprovação ou reprovação.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento e execução de suas ordens, terá o Presidente do Tribunal, ou o Juiz, a Força Pública que requisitar.

 

Art. 329 Ninguém poderá assistir, com armas defesas, às sessões audiências e atos judiciais, salvo:

 

a) agentes da autoridade pública, em diligência ou serviço;

b) os oficiais do Exército, da Armada, ou da Polícia, na conformidade de seus regulamentos e quando em serviço nos tribunais, ou Juízos.

 

CAPÍTULO III

DO EXPEDIENTE DOS FEITOS

 

Art. 330 O Juiz deve entregar o processo, com o seu despacho ou sentença, no prazo legal.

 

Parágrafo Único. Quando a demora do Juiz causar prejuízo à parte, responderá a estas por perdas e danos, além da pena disciplinar que lhe for aplicável.

 

Art. 331 Tanto que o processo estiver em termos para despacho ou sentença, fá-lo-á o escrivão conclusão ao Juiz competente no prazo de vinte e quatro horas.

 

Parágrafo Único. Excedido este prazo, o Juiz, ex-officio ou a requerimento da parte, ordenará que o escrivão informe o motivo da demora aplicando-lhe em caso de culpa, a pena disciplinar adequada.

 

Art. 332 O advogado, provisionado ou o solicitador, que não entregar os autos no prazo legal, tendo-lhe sido pedidos com protocolo ou cobrados judicialmente, sofrerá as penas da lei se a parte prejudicada o requerer.

 

Art. 333 Em não restituindo o representante do Ministério Público, ao Juízo competente, no prazo legal, os autos em seu puder, o escrivão dará certidão do fato à parte que a requeira.

 

Parágrafo Único. Com esta certidão instruirá a parte a representação que contra o mesmo fizer.

 

CAPÍTULO IV

DO FÓRUM

 

Art. 334 Ao Diretor do Fórum o Juiz da 1ª Vara incumbe:

 

a) fiscalizar a regularidade de todos os serviços aí reunidos;

b) dispor da força pública necessária para manter a guarda e a ordem do edifício;

c) exigir o respeito entre auxiliares da Justiça e entre estes e as partes, procedendo disciplinarmente contra os infratores prendendo os desobedientes dando conhecimento do fato ao Conselho Disciplinar.

 

Art. 335 O Diretor do Fórum terá como seus Auxiliares, o porteiro dos auditórios e os oficiais de justiça.

 

Art. 336 Fica abonada ao Diretor do Fórum e aos seus auxiliares a gratificação mensal fixada na tabela C.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 337 Continuam no foro as fórmulas, usos e estilos admitidos legalmente.

 

Art. 338 A toda autoridade judiciária se dará o título de seu carvo, procedido do tratamento de "Sendor". Ao Tribunal de Justiça, e do Egrégio Tribunal - e aos Desembargadores e Procurador Geral o de Excelência.

 

Art. 339 O selo do Tribunal consiste no emblema da Justiça, com as legendas, Tribunal de Justiça - Estado de Sergipe - em alto relevo, em desenho aprovado pelo mesmo Tribunal.

 

Art. 340 Os Desembargadores, Corregedor Geral, Juízes de Direito, Pretores, usarão, nas sessões e audiências e em todos os atos solenes da judicatura, vestes talares, de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal.

 

Art. 341 Sempre que em tais ocasiões oficiarem os advogados revestir-se-ão os mesmos de toga, de modelo oficial da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 342 Os advogados, provisionados e solicitadores que, por escrito, ou oralmente faltarem com respeito aos tribunal ou Juízes serão advertidos pelo Presidente ou Juiz, que poderá riscar as expressões, ofensivas, ex-officio, ou a requerimento da parte ofendida. Cassará este direito quando a autoridade também as tenha excedido, ou compensado com as partes, ou estas entre si, as expressões ofensivas.

 

§ 1º Em hipótese alguma, entretanto, deixará o Juiz, ou Tribunal, de julgar o feito sob a alegação de contar qualquer dos seus instrumentos, desrespeito. Fará riscar as expressões ofensivas, e prosseguirá no julgamento, até o final.

 

§ 2º Nos processos cíveis, quando a palavra for retirada ao advogado ou procurador da parte, ficará adiada a sessão, audiência, ou ato judicial, se a parte não estiver presente, salvo ou comparecendo outro advogado, ou procurador, para representá-lo.

 

§ 3º Nos processos criminais, sempre que a palavra for retirada assim ao acusador, como ao defensor, será no mesmo ato, nomeado outro ad-hoc pelo presidente ou Juiz.

 

Art. 343 Nenhuma sentença será proferida sem expressar os motivos de convicção jurídica em que se funda, considerando-se inexistente a que tiver estes requisitos, ou apenas se referir a outra decisão, ou alegação das partes.

 

Art. 344 Toda sentença será registrada em cada cartório, por onde tiver corrido o feito em livro especial autenticado pelo Juiz competente.

 

§ 1º O prazo para este registro é de dez dias a contar da publicação da sentença.

 

§ 2º Em passando em julgado a sentença, na primeira instância, assim o certificará no registro no prazo de três dias.

 

Art. 345 Todas as folhas do processo, em que não houver assinatura do escrivão, serão por ele rubricadas.

 

§ 1º O Juiz rubricará as folhas de autos em que intervier, e salvo as que tiver assinado.

 

§ 2º Poderão também rubricar qualquer delas o advogado, ou procurador das partes.

 

Art. 346 O escrivão pode passar certidão de todos os atos e termos judiciais, ainda mesmo em relatório, salvo:

 

a) dos processos de interdição por demência, antes de publicada a sentença;

b) os de arestos, ou embargo, antes de executados:

c) os casos em que se tenha deliberação em segredo de Justiça;

d) os processos de desquite e nulidade de casamento.

 

§ 1º Não tem lugar a execução enumerada, quando a certidão for pelo interessados no processo como autor ou por um dos cônjuges no desquite.

 

§ 2º Em recusando o escrivão fornecer a certidão, a parte recorrerá ao juiz e este ordenará que forneça, sob pena de suspensão.

 

§ 3º Desatendido o juiz e submetido o escrivão à sanção que lhe couber, designará o mesmo juiz que outro escrivão ou tabelião forneça a certidão pedida, ordenando outrossim, o sequestro dos livros, documentos ou processos, de onde se tiver de extrair a certidão.

 

Art. 347 O escrivão, ou tabelião, não pode recusar, a qualquer advogado provisionado ou solicitador, o exame, em cartório; dos processos, e livros pendentes e arquivados, salvo a exceção das letras a, b, c e d do art. 347.

 

§ 1º Nos processos civis terão os advogados vista dos autos fora do cartório assinando carga respectiva.

 

§ 2º Nos processos criminais, a vista é sempre dada em cartório, salvo tolerância do escrivão, com a sua exclusiva responsabilidade.

 

Art. 348 O tabelião, ou escrivão, é obrigado a ter o cartório em lugar decente e de fácil procura do público, nele conservando os livros necessários ao ofício, com todas as condições a sua autenticidade.

 

Parágrafo Único. Além dos livros correspondentes a cada necessidade nova do ofício, não de rigor os seguintes:

 

a) procurações;

b) registro de procurações;

c) registro de firmas e sinais públicos;

d) escritura de compra e venda e outros atos translativos de propriedade;

e) quaisquer outras escrituras e contratos.

 

Art. 349 Para os oficiais do registro de imóveis, de casamento, nascimento e óbitos, de tutelas e curatelas de letras, notas promissórias, contas assinadas; de protesto de letras, de títulos e documentos, de sociedade e pessoas jurídicas e outros quaisquer registro, observar-se-á o disposto nos respectivos regulamentos.

 

Art. 350 O distribuidor terá um protocolo e um indicador para as classes de distribuição, autenticados na forma da lei.

 

Art. 351 O depositário público e o síndico terão os seguintes livros, com a devida autenticidade:

 

I - Inventário em que escreverão:

 

a) o auto, ou termo de depósito, cópia do que assinar em juízo, conferido pelo escrivão do feito;

b) termo de entrega, ou saída de bens, arrecadação ou outro qualquer ato em bem da massa;

c) termo de declaração do perecimento, deterioração, desaparecimento, ou venda dos objetos, ou bens depositados, ou arrecadados.

 

II - de receita e despesa, com a especificação de cada parcela.

 

Art. 352 Poderão as partes, ou qualquer interessado em qualquer juízo, tribunal, ou instância quando não queiram diretamente procurar juiz, fazer entrega de suas petições, em mão do oficial protocolista, mediante recibo.

 

§ 1º No Tribunal as funções de protocolistas serão exercidas pelo escrivão do Tribunal.

 

§ 2º Na primeira instancia, em todo o Estado, estas funções cabem ao escrivão do 1º ofício, ou do único ofício existente, salvo se, na Capital por necessidade do serviço, constituí-lo o Governo em órgão próprio nomeando-lhe o funcionário.

 

§ 3º Pelo protocolo de cada petição, com a hora e dia de sua apresentação lançados, assim em livro adequado e devidamente autenticado, como no recibo fornecido às partes, perceberá o protocolista um cruzeiros (Cr$ 1,00).

 

§ 4º Considerar-se entregue em Juízo a petição desde que seja protocolado, não podendo eximir-se de fazê-lo o protocolista, sob pena disciplinar.

 

Art. 353 O Diário Oficial manterá sob o Título "Diário da Justiça" uma secção especial para a publicação de todo o expediente do Tribunal e dos Juízes da Capital. editais e tudo quanto relativo ao serviço da Justiça.

 

Art. 354 Para os cargos que não tiverem provimento especial determinado neste Código, serão nomeados pelo Governador.

 

Art. 355 Nos processos de habeas corpus, no Tribunal de Justiça, quando a autoridade coatora for o Governador do Estado, o relator, ao mandar ouvir a parte, coatora mandará que se remeta ao Procurador Geral cópia da petição, com indicação das provas apresentadas, para que possa emitir oralmente seu parecer na sessão de julgamento.

 

Art. 356 Nos casos omissos, valerão subsidiariamente, e em ordem sucessiva, as leis do Estado ou da União.

 

Art. 357 Os candidatos que por duas (2) vezes houverem sido aprovados pelo Tribunal de Justiça em concurso para Juiz de Direito, e que tenham figurado nas listas tríplices respectivas, sem que hajam logrado nomeação. terão os seus nomes incluídos nas listas posteriores, ainda que decorrido o prazo de validade das referidas listas.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 358 O advogado que, presentemente, estiver funcionando na segunda instancia, tendo impedimento com Juízes do Tribunal de Justiça, será afastado do respectivo feito.

 

Art. 359 Toda a vez que um Município atingir o coeficiente de população superior a dezoito mil habitantes (18.000), embora não seja sede de Comarca, poderá ter os mesmos ofícios de justiça que a esta competir.

 

Art. 360 O Tribunal de Justiça organizará o seu Regimento Interno, de conformidade com os dispositivos deste Código.

 

Art. 361 O Governo baixará regulamento sobre a aposentadoria dos serventuários da Justiça.

 

Art. 362 Fica revigorado o último concurso para provimento do cargo de Juízo de Direito até perfazer quatro (4) anos a contar da data de sua realização.

 

Art. 368 A instalação da Comarca de Riachuelo criada pela Lei nº 123 será feita sessenta (60) dias após a publicação da presente Lei.

 

Parágrafo Único. O preenchimento do cargo de Juiz de Direito será efetuado de acordo com os princípios deste Código, dispensando-se novo concurso se houver candidatos classificados na forma do art. anterior.

 

Art. 364 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 365 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palacio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 17 de junho de 1949.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Francisco Guedes de Melo

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.10.1949. 

 

TABELAS ANEXAS AO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

 

TABELA B

Justiça Pública

 

CARGOS

Classe ou padrão

Venc. Mensais

Total anual

Total da despesa anual

Desembargadores (7)

Z

4.000,00

48.000,00

336.000,00

Secretário

1 500,00

18.000,00

18.000,00

Escrivão

L

1.000,00

12.000,00

12.000,00

Escriturário

J

900,00

10.800,00

10.800,00

Escriturários (3)

F

500,00

6.000,00

18.000,00

Bibliotecário

I

800,00

9.600,00

9.600,00

Oficiais de Justiça (2)

E

450,00

5.400,00

10.800,00

Motorista

G

600,00

7.200,00

7.200,00

Porteiro

F

500,00

6.000,00

6.000,00

Servente

E

450,00

5.400,00

5.400,00

Mensalistas e contratados

 

 

 

 

Auxiliar de escritório

V

400,00

4.800,00

4.80000

Zelador

III

300,00

3.600,00

3.600,00

Servente

I

250,00

3.000,00

3.000,00

Procuradoria Geral

 

 

 

 

Procurador Geral

Z

4.000,00

48.000,00

48.000,00

Juízes de Direito

 

 

 

 

Juízes de Direito da 2ª entrância (6)

 

2.700,00

32.400,00

194.400,00

Juízes de Direito da 1ª entrância (14)

 

2.200,00

26.400,00

369.600 00

Pretores (22)

 

1.500,00

18.000,00

396.000,00

Auxiliares de Justiça da Comarca da Capital

 

 

 

 

Escrivães (2)

I

800,00

9.600,00

19.200,00

Escrivão

D

400,00

4.800,00

4.800,00

Escrivães (2)

C

350,00

4.200,00

8.400,00

Oficiais de Justiça (4)

D

400,00

4.800,00

19.200,00

Comissários de Menores (2)

D

400,00

4.800,00

9.600,00

Porteiro

D

400,00

4.800,00

4.800,00

  

TABELA C

 

GRATIFICAÇÕES

GRAT. MENSAL

TOTAL ANUAL

TOTAL DA DESPESA ANUAL

Oficial de Justiça da Sede da Comarca do Interior

150,00

1.800,00

1.800,00

Oficial de Justiça dos Termos

100,00

1.200,00

1.200,00

Escrivão do Juri dos Termos

100,00

1.200,00

1.200,00

Escrivão do Juizado de menores abandonados e delinquentes

150,00

1.800,00

1.800,00

Gratificação ao Diretor do Fórum Capital (Art. 336)

500,00

6.000,00

6.000,00

Gratificação a 3 auxiliares no caso do Art. 336 - cada

50,00

1.800,00

1.800,00

Escrivão do Juri da Sede de Comarca da Capital e Interior

150,00

 

 

Gratificação ao Escrivão Privativo de Acidente de Trabalho da Comarca da Capital

400,00

4.800,00

4.800,00

Gratificação ao Distribuidor da Comarca de Aracaju pela distribuição dos feitos crimes

300,00

3.600,00

3.600,00

  

TABELA D

 

Diárias ao Corregedor Geral e ao Promotor, quando em Serviço no interior, à razão de Cr$ 40,00 e 30,00 respectivamente

6.000,00

Ajuda de custo aos Juízes e Pretores, no caso de primeira instalação remoção compulsória, transportes e estadia na Capital, em caso de concurso

10.000,00

Vestes-talares a Desembargadores, Juízes e Pretores, à razão de Cr$ 700,00

10.000,00

Diárias de acordo com o artigo 162

5.000,00

 

(Incluído pela Lei n° 2.043, de 23 de novembro de 1976)

(Redação dada pela Lei n° 2.119, de 21 de novembro de 1977)

(Redação dada pela Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978)

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

(Redação dada Lei n° 2.258, de 12 de maio de 1980)

PODER JUDICIÁRIO

MEMBROS DA MAGISTRATURA

CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO

TABELA DE VENCIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

Desembargador

70.000,00

Juiz de Direito de 2ª Entrância

55.000,00

Juiz de Direito de 1ª Entrância

45.000,00

 

(Incluído pela Lei n° 2.043, de 23 de novembro de 1976)

(Redação dada pela Lei n° 2.119, de 21 de novembro de 1977)

(Redação dada pela Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978)

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

A)  SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

Escrivão Privativo da Fazenda Pública

AJ-1

13.923,00

Escrivão do Cível

AJ-1

13.923,00

Escrivão de Menores

AJ-1

13.923,00

Escrivão de Júri

AJ-1

13.923,00

Escrivão de Crime

AJ-1

13.923,00

Distribuidor Contador e Partidor da Capital

AJ-2

11.084,00

Depositário, Avaliador e Síndico da Capital

AJ-2

11.084,00

Oficial de Justiça da Capital

AJ-3

5.712,00

Porteiro de Auditoria da Capital

AJ-3

5.712,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância de Interior

AJ-4

4.077,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Conta dor da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

4.077,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

4.077,00

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

4.077,00

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

4.077,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

3.271,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

3.271,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Conta dor da 1ª Entrância de Interior

AJ-5

3.271,00

Oficial de Justiça de 1ª Entrância do Interior

AJ-S

3.271,00

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância de Interior

AJ-S

3.271,00

 

(Incluído pela Lei n° 2.043, de 23 de novembro de 1976)

(Redação dada pela Lei n° 2.119, de 21 de novembro de 1977)

(Redação dada pela Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978)

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

ANEXO III

d) GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

 

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

VALOR

Escrivão da Capital

G-1

1.500,00

Escrivão da 2ª Entrância do Interior

G-2

1.363,00

Escrivão da 1ª Entrância do Interior

C-3

1.216,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2.119, de 21 de novembro de 1977)

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

ANEXO IV

F)   PROVENTOS

 

CARGOS

VALOR

Tabelião, Escrivão, Oficial de Registro Civil de nascimento, Casamento e Óbitos, Títulos e Documentos

 

2ª Entrância

8.483,00

1ª Entrância

6.958,00

Escrevente Compromissado

 

2ª Entrância

5.792,00

1ª Entrância

4.636,00