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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

 

Reestrutura o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Vide Lei Complementar n° 193/2010

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam criados os cargos e as carreiras de Técnico Judiciário e Analista Judiciário no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 2º As carreiras de Técnico Judiciário e Analista Judiciário são constituídas dos cargos de provimento efetivo, de mesma denominação, estruturadas em Padrões.

 

§ 1º As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividade, serão descritas em regulamento editado por ato do Presidente do TJSE, incluindo a digitação em computadores.

 

§ 2º Os Concursos Públicos para os cargos efetivos do Poder Judiciário serão precedidos de Resolução do Tribunal Pleno, que disciplinará o edital e as áreas específicas de atividade, quando for o caso.

 

Art. 3º Os valores de vencimento dos cargos das carreiras judiciárias são os constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º O ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão do respectivo cargo, sendo reservado percentual de até 20% (vinte por cento) dos cargos para provimento por deficientes físicos, observada a compatibilidade com o serviço.

 

Art. 5º São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

 

I - para a Carreira de Técnico Judiciário, que o ocupante seja portador do diploma de ensino médio;

 

II - para a Carreira de Analista Judiciário, que o ocupante seja portador do diploma de grau superior.

 

Art. 6º A progressão nas carreiras dar-se-á sempre de forma horizontal e de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de dois anos.

 

Art. 7º Ficam transformados em Técnico Judiciário todos os cargos efetivos do Poder Judiciário, que sejam privativos de portadores de diploma de ensino médio, garantindo-se aos seus ocupantes o enquadramento no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido atualmente, de acordo com o Anexo Único desta Lei.

 

Art. 8º Ficam transformados em Analista Judiciário todos os cargos efetivos do Poder Judiciário, que sejam privativos de portadores de diploma de nível superior, garantindo-se aos seus ocupantes o enquadramento no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido atualmente, de acordo com o Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º Os cargos vagos de Escrivão, Oficial de Justiça, Oficial de Justiça e Porteiro dos Auditórios, Avaliador da Capital, Distribuidor da Capital e Auxiliar de Cartório ficam extintos e os ocupados passam a integrar Quadro em Extinção.

 

§ 2º Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, em não existindo legítimo interessado, após regular processo de remoção e promoção na carreira, assegurando-se aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 193, de 22 de novembro de 2010)

 

§ 3º Os titulares dos cargos de Escrivão, Oficial de Justiça, Oficial de Justiça e Porteiros dos Auditórios, Avaliador da Capital, Distribuidor da Capital e Auxiliar de Cartório que estiverem ocupados poderão optar pela nova carreira instituída por esta lei, enquadrando-se no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido atualmente. A opção pelo novo regime desvincula o servidor da antiga carreira, não sendo resguardado qualquer direito anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 193, de 22 de novembro de 2010)

 

§ 4º O servidor não poderá ter carreira híbrida de forma a conservar direitos da carreira anterior e adquirir os da nova carreira, salvo as exceções previstas nesta Lei.

 

Art. 9º Ficam transformados em Agente de Serviços Judiciários os cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Básicos Judiciário, NB-01, Vigilante Judiciário, NB-01, Servente, NB-01, Executor de Serviços Básicos, NB-01, Zelador, NB-01, Motorista Judiciário, NB-02, Auxiliar de Manutenção Judiciário, NB-02, e Mecânico, NB-02, garantindo-se aos seus ocupantes o enquadramento no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido atualmente, de acordo com o Anexo Único desta Lei e com o grau de escolaridade de seu cargo.

 

Parágrafo Único. Os cargos vagos mencionados no caput deste artigo ficam extintos e os ocupados passam a integrar Quadro em Extinção.

 

Art. 10 Os cargos de Tabelião e Oficial de Registro remunerados pelo Poder Judiciário ficam extintos e os ocupados passam a integrar Quadro em Extinção, permanecendo seus ocupantes na situação atual com todos os direitos resguardados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 193, de 22 de novembro de 2010)

 

Art. 11 Fica criada a Função de Confiança Especial (FCE) de Diretor de Secretaria para cada secretaria judicial, a qual será exercida, nas comarcas de entrância final, por servidores efetivos portadores de nível superior em Direito e, nas demais comarcas, por servidores efetivos portadores de diploma de nível superior, preferencialmente em Direito, indicados pelo magistrado ao qual estiver vinculada à secretaria judicial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)

 

§ 1º A função de confiança de Diretor de Secretaria será ocupada provisoriamente quando não for possível ou conveniente a substituição do escrivão da serventia por outro escrivão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)

 

Art. 12 As atividades de avaliação e execução de mandados serão exercidas por técnicos judiciários portadores de diploma de nível superior, preferencialmente em Direito, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)

 

§ 1º Os servidores designados para exercer atividades de avaliação e execução de mandados serão indicados: (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)

 

I - pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de designação para servir na Central de Mandados sediada na Comarca de Aracaju; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)

 

II - pelo juiz diretor do fórum, quando se tratar de designação para servir nas demais comarcas providas de central de mandados própria; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)

 

III - pelo juiz titular nos demais casos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)

 

§ 2º Os servidores integrantes da Central de Mandados do 2º Grau serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observados os requisitos do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)

 

§ 3º Os servidores designados para exercer atividades de avaliação e execução de mandados perceberão gratificação de periculosidade, nos termos da Lei e regulamentos editados pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)

 

§ 4º No interior do Estado o requisito de escolaridade previsto no "caput" deste artigo será excepcionalmente dispensado, se não houver na comarca quem o possua, circunstância que deve ser declarada pela autoridade competente para a indicação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)

 

Art. 13 Ficam extintos o Adicional de Incentivo ao Desempenho e à Produção instituído pela Lei Estadual nº 4.469/2001; o Adicional de Nível Universitário pago aos servidores do Poder Judiciário previsto nas Leis Estaduais nºs 2.148/1977, 2.548/1985, 2.558/1985 e 3.239/1992; e a Gratificação de Serviços Judiciários prevista no art. 13 da Lei Estadual nº 2.693/1988, alterada pelas Leis nºs 2.724/1989, 3.051/1991, 4.006/1998 e pela Lei Estadual Complementar nº 22/1995.

 

§ 1º Os valores das vantagens extintas são incorporados ao vencimento-base dos cargos efetivos das carreiras judiciárias previstas nesta lei e dos cargos em extinção para os servidores que os percebem, salvo quanto ao adicional de nível universitário pago aos titulares dos cargos com padrão de vencimento equivalente aos níveis NSE-1 e NSE-2, que perceberão esta vantagem na forma atualmente paga a quem de direito.

 

§ 2º Ao valor da remuneração de todos os cargos em comissão de natureza especial e dos cargos em comissão de natureza simples que exijam nível superior para o seu provimento, composta de vencimento e representação, fica acrescido o valor do Adicional de Nível Universitário referido no caput deste artigo.

 

§ 3º Ao valor da remuneração dos cargos em comissão do Poder Judiciário, composta de vencimento e representação, fica acrescido o valor da Gratificação de Serviços Judiciários.

 

Art. 14 Fica extinta a gratificação de exercício prevista na Lei Estadual nº 2.473/1983 e o seu valor será integrado ao vencimento-base dos cargos cujas funções correspondam ao Oficial de Justiça.

 

Parágrafo Único. Em razão da extinção da gratificação de exercício, fica conferida aos servidores que exerçam as funções de Comissário de Menores a gratificação prevista nos artigos 190, inciso III, e 203 da Lei Estadual nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 15 O vencimento-base dos cargos transformados ou criados por esta Lei constam no Anexo Único, já computados os valores dos adicionais e das gratificações incorporados.

 

Art. 16 Aos servidores aposentados é garantido o direito de opção pela nova carreira instituída por esta Lei, desvinculando-se do antigo cargo, sem resguardo de qualquer direito ou vantagem. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 193, de 22 de novembro de 2010)

 

Art. 17 Os servidores requisitados pelo Poder Judiciário que não ocupem cargo em comissão neste Poder perceberão uma gratificação equivalente a 36% (trinta e seis por cento) do vencimento-base do cargo NM-A descrito no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 18 Realizado o concurso para preenchimento dos cargos criados por esta Lei, extinguir-se-ão, proporcionalmente, à nomeação e posse dos novos servidores efetivos, os cargos comissionados cujas funções sejam idênticas.

 

Art. 19 Os ocupantes dos cargos em extinção de Escrivão de 1ª e 2ª Entrâncias, quando em efetivo exercício, farão jus, respectivamente, a gratificação especial equivalente a 3% (três por cento) e a 10% (dez por cento) do vencimento - base. (Redação dada pela Lei Complementar nº 219, de 04 de maio de 2012)

 

Art. 20 Ficam criados trinta cargos de Analista Judiciário e trezentos e quarenta cargos de Técnico Judiciário no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário.

 

Art. 21 Os cargos criados por esta Lei serão providos mediante concurso público, de acordo com a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira do Poder Judiciário.

 

Art. 22 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de créditos suplementares para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de julho de 2004. (Redação dada pela Lei Complementar n° 97, de 13 de julho de 2004)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 93, de 15 de março de 2004)

 

Art. 24 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115a da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Emmanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Administração

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Educação e Desporto e Lazer

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2003.

 

ANEXO ÚNICO

 

LETRAS

NÍVEL BÁSICO

NÍVEL MÉDIO

NÍVEL SUPERIOR

NSE-1

NSE-2

A

580,10

758,51

1.181,99

1.565,48

1.797,92

B

594,62

783,73

1.232,60

1.639,12

1.885,50

C

610,01

810,47

1.286,29

1.717,20

1.978,36

D

626,34

838,83

1.343,20

1.799,95

2.076,79

E

643,64

868,87

1.403,51

1.887,67

2.181,11

F

661,97

900,73

1.467,45

1.980,63

2.291,69

G

681,42

934,49

1.535,19

2.079,20

2.408,93

H

702,03

970,28

1.607,03

2.183,68

2.533,17

I

723,87

1.008,23

1.683,18

2.294,41

2.664,90

J

747,02

1.048,42

1.763,88

2.411,80

2.804,51

L

771,55

1.091,05

1.849,43

2.536,22

2.952,50

M

797,56

1.136,25

1.940,15

2.668,14

3.109,36

N

825,15

1.184,14

2.036,26

2.807,94

3.275,64

0

854,37

1.234,91

2.138,16

2.956,14

3.451,91

P

885,35

1.288,72

2.246,18

3.113,24

3.638,74

FCE-01 (Cartórios do Tribunal)

R$ 1.600,00

FCE-02 (Comarca da Capital)

R$ 1.400,00

FCE-03 (Sedes das Comarcas de 2ª entrância do interior)

R$ 1.200,00

FCE-04 (Distritos das Comarcas de 2ª entrância do Interior e Sedes das Comarcas de 1ª entrância)

R$ 1.000,00

FCE-05 (Distritos das Comarcas de 1ª entrância)

R$ 800,00