|
Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a gratificação por Servidor Judiciário. |
Vide Lei Complementar nº 89/2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor da Gratificação de que trata o art. 13 da Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988, alterada pelos arts. 5º, 19, 5º e 1º, das Leis nºs. 2.724, 2.820, 3.051 e da Complementar nº 22, de 20 de setembro de 1989, 18 de julho de 1990, 02 de outubro de 1991 e de 25 de outubro de 1995, respectivamente, passa a corresponder até 100% (cem por cento) do valor do cargo em comissão símbolo CCS -4, do Quadro de Cargos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 1988.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.