LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 26
DE DEZEMBRO DE 1996
Institui
regime oficializado para cargos de serventuários da justiça e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Os cargos de Oficial
de Justiça, de Avaliador da Capital e de Titulares de Ofício existentes nas
Comarcas de 1ª e 2ª Entrância e nos Cartórios do Tribunal de Justiça, quando da
vacância, passam automaticamente, a ser constituídos sob regime de foro
oficializado, nos mesmos termos do disposto nos arts. 5º,
"caput" e 7º, da Lei
Complementar Estadual nº 17/95, ressalvado o direito de opção e remoção aos
atuais ocupantes.
§ 1º O servidor titular
de qualquer desses cargos poder optar pelo regime oficializado de foro, desde
que o faça no prazo de 02 (dois) meses, contados a partir da publicação desta
Lei.
§ 2º A opção pelo regime
oficializado de foro de que trata o § 1º deste artigo implica, automaticamente,
renúncia à percepção de custas e emolumentos a que fazem jus, até então, esses
serventuários.
§ 3º Não têm direito a
opção os serventuários ocupantes de cargos públicos abrangidos pelo art. 236,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei nº 8.935, de
18.11.94.
§ 4º Fica ressalvado o
direito à opção pelo regime instituído por esta Lei aos atuais ocupantes dos
ofícios oficializados de foro de que trata a Lei Complementar Estadual nº 08/91, desde que
renunciem às funções notariais e de registro público, definidas no art. 236, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O vencimento dos
cargos de serventuários instituídos sob o regime oficializado de foro ser
aquele previsto no art. 6º, da Lei Estadual nº
3.304, de 27.01.93, cujo provimento, mediante concurso público, será privativo
de bacharel em direito.
Parágrafo Único. O cargo de avaliador
da Capital será provido mediante concurso público, por bacharel em direito,
ciências contábeis beis, administração ou ciências econômicas, com o vencimento
igual ao oficial de justiça.
Art. 3º O Tribunal de
Justiça, através do seu Plenário, baixar as Resoluções necessárias ao integral
cumprimento da presente Lei Complementar.
Art. 4º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 26 de
dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antonio Silveira Teixeira
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ricardo Augusto Ferreira Ribeiro
Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.1996.