Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 193, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Institui regime oficializado para cargos de serventuários da justiça e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os cargos de Oficial de Justiça, de Avaliador da Capital e de Titulares de Ofício existentes nas Comarcas de 1ª e 2ª Entrância e nos Cartórios do Tribunal de Justiça, quando da vacância, passam automaticamente, a ser constituídos sob regime de foro oficializado, nos mesmos termos do disposto nos arts. 5º, "caput" e , da Lei Complementar Estadual nº 17/95, ressalvado o direito de opção e remoção aos atuais ocupantes.

 

§ 1º O servidor titular de qualquer desses cargos poder optar pelo regime oficializado de foro, desde que o faça no prazo de 02 (dois) meses, contados a partir da publicação desta Lei.

 

§ 2º A opção pelo regime oficializado de foro de que trata o § 1º deste artigo implica, automaticamente, renúncia à percepção de custas e emolumentos a que fazem jus, até então, esses serventuários.

 

§ 3º Não têm direito a opção os serventuários ocupantes de cargos públicos abrangidos pelo art. 236, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei nº 8.935, de 18.11.94.

 

§ 4º Fica ressalvado o direito à opção pelo regime instituído por esta Lei aos atuais ocupantes dos ofícios oficializados de foro de que trata a Lei Complementar Estadual nº 08/91, desde que renunciem às funções notariais e de registro público, definidas no art. 236, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 2º O vencimento dos cargos de serventuários instituídos sob o regime oficializado de foro ser aquele previsto no art. 6º, da Lei Estadual nº 3.304, de 27.01.93, cujo provimento, mediante concurso público, será privativo de bacharel em direito.

 

Parágrafo Único. O cargo de avaliador da Capital será provido mediante concurso público, por bacharel em direito, ciências contábeis beis, administração ou ciências econômicas, com o vencimento igual ao oficial de justiça.

 

Art. 3º O Tribunal de Justiça, através do seu Plenário, baixar as Resoluções necessárias ao integral cumprimento da presente Lei Complementar.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Ricardo Augusto Ferreira Ribeiro

Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.1996.