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Dispõe sobre a Administração Tributária Estadual e a Carreira do Estado de Auditoria Fiscal Tributária, e dá providências correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022) |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art. 1º A Administração
Tributária Estadual é atividade pública permanente, vinculada à lei e essencial
ao funcionamento do Estado, na forma do art. 37, inciso XXII, da Constituição
da República Federativa do Brasil, que consiste num conjunto de ações,
integradas e complementares entre si, visando investigar, fiscalizar,
identificar e avaliar o patrimônio, renda e atividades econômicas de pessoas físicas
e jurídicas, contribuintes ou não, para o cumprimento da legislação tributária.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378,
de 05 de setembro de 2022)
Art. 2º A
Administração Tributária Estadual objetiva suprir o Estado com os recursos
financeiros decorrentes da arrecadação dos tributos e demais receitas
estaduais, para que os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
o Ministério Público e o Tribunal de Contas, desempenhem suas funções
constitucionais e legais, de modo a garantir o desenvolvimento econômico,
social e ambiental do Estado de Sergipe, com sustentabilidade, e os direitos
individuais, difusos e sociais do povo sergipano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 3º A
Administração Tributária Estadual é regida pelos princípios da independência administrativa,
técnica e funcional; supremacia e indisponibilidade do interesse público;
legalidade; moralidade; probidade; finalidade; impessoalidade; motivação;
controle; publicidade; transparência; eficiência; razoabilidade;
proporcionalidade; preservação do sigilo fiscal; ampla defesa; contraditório e
segurança jurídica. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 4º A Administração
Tributária Estadual tem como diretrizes, a priorização de recursos pelo Estado
para a realização de suas atividades, a atuação integrada com administrações
dos entes federados, o cumprimento dos preceitos estabelecidos nos incisos
XVIII e XXII do art. 37, e no inciso IV do art. 167 da Constituição
da República Federativa do Brasil, o concurso público, o desenvolvimento humano
e profissional de seus servidores, o sistema de mérito, a justiça fiscal, a
segurança no trabalho, a disponibilização de ambiente estrutural e de recursos
materiais e tecnológicos adequados ao trabalho e a qualidade na prestação dos
serviços públicos. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção I
Da Denominação e da
Composição da Carreira
Art. 5º A carreira
da Administração Tributária Estadual é denominada de Carreira de Auditoria
Fiscal Tributária. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. A
Carreira de Auditoria Fiscal Tributária disposta nos termos do inciso XXII do art.
37 da Constituição
da República Federativa do Brasil, é exclusiva de Estado e constituída por
cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 6º A Carreira
de Auditoria Fiscal Tributária é composta por 473 (quatrocentos e setenta e três)
cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 7° O preenchimento dos cargos efetivos de Auditor Fiscal Tributário deve ocorrer, exclusivamente, por meio de concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. O concurso
público a que se refere o “caput” deste artigo pode ser realizado para as áreas
de especialização de tributação, arrecadação, fiscalização, tecnologia de
informação e finanças públicas, conforme previsto em edital. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
414, de 08 de abril de 2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção II
Da Organização da
Carreira
Art. 8º A Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é organizada em Classe Única, com um total de 14 (quatorze) Referências, que correspondem aos padrões de enquadramento funcional e de vencimento básico dos seus servidores, conforme Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º A carreira é composta por 473 (quatrocentos e setenta e três) cargos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º A 1ª Classe é a
final da carreira, contendo 423 (quatrocentos e vinte e três) cargos,
preenchidos por meio de enquadramento ou de progressão vertical, nos termos
desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3º As Referências mencionadas no “caput” deste artigo são designadas por numerais, de “1” (um) a “14” (quatorze). (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 4º Os servidores ingressantes na carreira mediante aprovação em concurso público devem ser posicionados na Referência “1”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 5º Quando da realização de novos concursos, o número de cargos da 2ª classe, de que trata o § 1º deste artigo, pode ser ampliado até o limite dos cargos vagos existentes na 1ª classe, conforme dispuser ato do Poder Executivo, observado o número total dos cargos da carreira disposto no art. 6º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 414, de 08 de abril de 2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção III
Das Atribuições do
Cargo de Auditor Fiscal Tributário
Art. 9° As
atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário são aquelas previstas no
Anexo III desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. São
nulos os atos decorrentes do exercício das atribuições exclusivas do cargo de
Auditor Fiscal Tributário que venham a ser praticados por pessoa ou servidor
não ocupante do referido cargo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção IV
Do Ingresso na
Carreira
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Subseção I
Do Concurso Público
Art. 10 O ingresso na carreira deve ocorrer por nomeação no cargo de Auditor Fiscal Tributário, na Referência “1”, após a aprovação em concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 11 O concurso público para provimento originário em cargo efetivo da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ser realizado em duas etapas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 414, de 08 de abril de 2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I – a primeira, de caráter eliminatório e classificatório, que consiste na prestação de provas objetivas e dissertativas para aferição de conhecimentos gerais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos em edital, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.895, de 01 de junho de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 13 de junho de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - a segunda, de caráter
classificatório, que versa sobre exame de títulos acadêmicos e trabalhos
científicos publicados; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
III - a terceira, de caráter eliminatório, que consiste na participação em curso de formação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 414, de 08 de abril de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1° A primeira fase
do concurso público, de que trata o inciso I do "caput” deste artigo, é
compreendida por prova escrita com questões relativas a disciplinas
relacionadas às atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, conforme
previsão no edital. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º Para a prova a
que se refere o inciso II do "caput" deste artigo são considerados
títulos acadêmicos de ensino superior em nível de pós-graduação,
especialização, mestrado ou doutorado, e trabalhos científicos publicados,
relacionados às atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, nos termos
do estabelecido no edital do concurso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3º A terceira etapa do concurso público, de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, consiste na participação de um curso de formação voltado ao exercício do cargo público, com apuração de frequência e avaliação por meio de provas escritas, de caráter eliminatório em cada disciplina ministrada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 414, de 08 de abril de 2024)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 12 O concurso público para investidura no cargo de Auditor Fiscal Tributário somente pode se realizar quando da necessidade da Administração Tributária e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo
único. O concurso público para o
cargo de Auditor Fiscal Tributário deve ser realizado para o provimento, mediante
posse e exercício, de até 15% (quinze por cento) do total de cargos integrantes
da carreira, podendo ser realizados novos concursos para o preenchimento de
vagas remanescentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
436, de 13 de junho de 2025)
Art. 13 A disciplina
das vagas destinadas para pessoas com deficiência e para afrodescendentes deve
seguir a legislação federal elou estadual de regência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 14 O candidato
ao cargo de Auditor Fiscal Tributário deve ser eliminado do concurso público
quando: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - não atingir nota ou média
mínima estabelecida em cada etapa eliminatória do concurso, nos termos
previstos no edital do concurso; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - não atingir frequência e nota mínimas em qualquer das disciplinas do curso de formação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 414, de 08 de abril de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
III - apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo durante o curso de formação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 414, de 08 de abril de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
IV - não preencher os demais requisitos estabelecidos em lei, regulamento ou edital. (Redação dada pela pela Lei Complementar nº 414, de 08 de abril de 2024)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 15 O prazo de
validade do concurso público é de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única
vez, por igual período. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 16 O curso de formação que trata o inciso III do art. 13 desta Lei Complementar, com duração de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, deve ser composto por disciplinas com aulas teóricas, bem como com aulas práticas relacionadas ao exercício das atribuições do cargo público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 414, de 08 de abril de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º O quantitativo de
candidatos convocados para participar do curso de formação deve ser
estabelecido no edital do concurso público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
414, de 08 de abril de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º Ao final de cada
disciplina do curso de formação, o candidato deve ser submetido a uma prova
escrita para avaliação do seu aproveitamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
414, de 08 de abril de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3º Somente deve ser considerado aprovado no curso de formação o candidato que obtiver frequência superior a 90% (noventa por cento) e nota igual ou superior a 7 (sete), no total de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, em cada disciplina do referido curso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 414, de 08 de abril de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 17 Ao participante do curso de formação deve ser conferida uma ajuda de custo equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico da Referência "1" da 2ª Classe da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, constante no Anexo I desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 414, de 08 de abril de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 18 A assiduidade,
pontualidade, participação das atividades do curso de formação e percepção de
ajuda de custo a que se refere o "caput" deste artigo não
caracterizam qualquer vínculo jurídico ou direito a indenização do Estado de
Sergipe. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 414, de 08 de abril de 2024)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 19 Caso o participante
do curso de formação seja servidor ou empregado público do Estado de Sergipe,
fica assegurada a percepção de sua remuneração, que, se inferior ao valor
mensal previsto no "caput" deste artigo, deve ser complementada até
esse valor. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 414, de 08 de abril de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Subseção II
Da Nomeação e da
Posse
Art. 20 São
requisitos indispensáveis para a investidura no cargo de provimento efetivo de
Auditor Fiscal Tributário aqueles previstos no Anexo II desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378,
de 05 de setembro de 2022)
Art. 21 Nomeação é
ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, formalizado por meio de
Decreto, para preenchimento de vaga preexistente no cargo de Auditor Fiscal
Tributário. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1° Para a nomeação
no cargo de que trata esta Lei Complementar, devem ser observados, além da
aprovação em concurso público e da vacância, a ordem decrescente de
classificação e o prazo de validade do referido concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 2º Os atos de
nomeação somente podem ser expedidos após homologação do resultado final do
concurso público e publicação, no Diário Oficial do Estado de Sergipe, da lista
dos aprovados. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 22 A posse do nomeado
no cargo de que trata esta Lei Complementar é dada, em ato solene, pelo
Secretário de Estado da Fazenda e deve ocorrer mediante lavratura e assinatura
de termo de posse. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º No termo de
posse, além dos dados pessoais do empossado, devem constar as atribuições, os
deveres, as vedações e os direitos inerentes ao exercício do cargo a ser
investido. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º O termo de
posse não pode ser alterado por nenhuma das partes, salvo por disposição de
lei. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3º O empossando,
no momento da posse, deve prestar o compromisso de bem desempenhar as
atribuições, de cumprir os deveres, inclusive de caráter ético e disciplinar, e
observar as vedações aplicadas ao exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 4º A posse deve
ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do
decreto de nomeação, podendo ser prorrogada por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 5º A falta de preenchimento
de quaisquer dos requisitos estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar ou
a falta de posse no prazo estabelecido no § 4º deste artigo torna,
automaticamente, o ato de nomeação sem qualquer efeito legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 6º Com a posse se
consolida a investidura no cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal
Tributário. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção V
Do Exercício
Funcional
Art. 23 O exercício
funcional compreende o efetivo desempenho das atribuições do cargo de
provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 1º O prazo para o Auditor
Fiscal Tributário empossado entrar em exercício é de 15 (quinze) dias, contados
da data da posse. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º O Auditor
Fiscal Tributário que não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º
deste artigo, deve ser exonerado do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 24 A entrada em
exercício, a suspensão, a interrupção e o retorno ao exercício das atribuições
do cargo, com a motivação e respectivas datas dos fatos, devem ser assentados
em documento a ser anexado na pasta individual do servidor e registrados no
sistema integrado de administração de pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 1º As ocorrências
referidas no "caput" deste artigo devem ser comunicadas, por escrito,
pelo dirigente ou chefe imediato da divisão administrativa responsável pelo
desenvolvimento de pessoas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º O Auditor
Fiscal Tributário que interromper o exercício de suas atividades funcionais,
sem justificativa legal, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, fica
sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 3º O Auditor
Fiscal Tributário que interromper o exercício de suas atividades funcionais,
sem justificativa legal, por mais de 60 (sessenta) dias, intercalados durante o
período de 12 (doze) meses, contados da data da última interrupção, fica
sujeito à pena de demissão por inassiduidade habitual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 25 São considerados
como efetivo exercício do cargo de Auditor Fiscal Tributário, sem prejuízo das
escalas de plantão na fiscalização em trânsito, além dos sábados, domingos,
feriados, dias de ponto facultativo e outros eventos estabelecidos em lei, os
dias ou período de: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - recesso decorrente do
cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela Administração Tributária;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378,
de 05 de setembro de 2022)
II - participação do servidor em
congresso, seminário, conferência, curso ou outro evento similar, cujo
afastamento seja previamente autorizado pela autoridade competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
III-exercício em cargo em comissão
ou função de confiança da Administração Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
IV - afastamento para gozo das
férias, licenças previstas nos incisos I a XI do art. 60, descanso e dispensas
ao trabalho a que se referem os artigos. 61 e 62, respectivamente, todos desta
Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção VI
Do Estágio
Probatório
Art. 26 O investido
no cargo de Auditor Fiscal Tributário, mediante concurso público, fica sujeito
ao estágio probatório por 3 (três) anos, contados da data de entrada em
exercício no cargo. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º É vedado o
aproveitamento de tempo de serviço público anterior, de qualquer natureza, para
dispensa do estágio probatório. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º No decurso do
estágio probatório deve ser apurada a aptidão do servidor para o desempenho do
cargo de Auditor Fiscal Tributário, tendo como base os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
I - assiduidade pontualidade, que se
referem, respectivamente, à constância no comparecimento e ao cumprimento do
horário regular do local de trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - disciplina, que se refere à
conduta exercida no ambiente de trabalho, pautada na observância de valores
éticos e legais e segundo procedimentos prescritos em atos normativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05
de setembro de 2022)
III - dedicação ao serviço, que se
refere ao empenho do servidor no exercício de suas atribuições e cumprimento
das obrigações nos prazos estabelecidos e ao interesse e disposição durante a
execução das atividades funcionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
IV - capacidade técnica, que se
refere à demonstração do conhecimento técnico das ciências e legislação pertinentes,
exigidas para o exercício do cargo, diante dos casos concretos surgidos no
decorrer ao longo do trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
V - capacidade de iniciativa, que
se refere à habilidade para compreender, propor alternativas de solução,
resolver ou tomar decisões diante dos problemas surgidos durante o trabalho;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
VI - eficiência e eficácia, que se
referem à capacidade de desenvolver o serviço de forma carreta, sem atrasos,
com qualidade, economicidade na utilização dos recursos disponíveis e o mínimo
de esforço; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VII - produtividade, que se refere
ao uso de métodos e técnicas compatíveis e necessários à execução do serviço e ao
volume de trabalho realizado, que deve ser proporcional à sua complexidade e
aos recursos disponíveis; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VIII - responsabilidade, que se
refere à seriedade de como conduz o trabalho, ao cuidado com informações
sigilosas obtidas em razão do trabalho, ao zelo no uso de recursos materiais e
manuseio de documentos, ao cumprimento fiel no desempenho das atividades e à admissão
e reconhecimento das consequências decorrentes das atividades executadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 27 É vedado ao
servidor em estágio probatório o afastamento do exercício funcional, salvo em
razão de férias, gozo de descanso ou dispensa ao trabalho e licenças
autorizadas por esta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Os
afastamentos diversos dos dispostos no "caput deste artigo suspendem o
prazo do estágio probatório. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art.
28 A apuração do cumprimento ou não
dos requisitos dispostos no § 2º do art. 26 desta Lei Complementar pelo Auditor
Fiscal Tributário deve ser realizada por meio de documentos e informações prestadas
em boletins anuais e, se for o caso, por diligências promovidas pela comissão
competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de
13 de junho de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º Ao chefe
imediato cumpre dever de anotar sistematicamente, em documento específico,
informações e intercorrências sobre a prática funcional do servidor em estágio probatório,
bem como o de encaminhar boletins trimestrais à divisão de desenvolvimento de
pessoas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º A comissão a
que se refere o "caput deste artigo deve emitir parecer detalhado sobre o
desempenho do servidor em estágio probatório, em relação a cada um dos
requisitos dispostos no § 2º do art. 26 desta Lei Complementar, opinando pela sua
confirmação ou não, ao menos, 90 (noventa) dias antes da conclusão do prazo
estabelecido para estágio probatório. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3º Se a decisão do
Secretário de Estado da Fazenda, com parecer da comissão favorável ou
desfavorável à confirmação do Auditor Fiscal Tributário em estágio probatório,
concluir pela: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - aprovação, deve-se dar ciência
ao servidor, confirmando sua permanência no cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
II - reprovação, deve-se dar vista
dos autos ao servidor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em havendo
interesse, apresente recurso ao Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 4º Se a decisão do
recurso a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, julgando reexame da
comissão e defesa apresentada pelo servidor, concluir pela reprovação do
Auditor Fiscal Tributário no estágio probatório, deve-se dar ciência ao
servidor do fisco estadual e encaminhar a respectiva solicitação de exoneração
ao Governador do Estado. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 5º Os
procedimentos de avaliação e julgamento pela autoridade competente, confirmando
ou negando a permanência do Auditor Fiscal Tributário em estágio probatório na
carreira, devem ser processados e concluídos antes do término do prazo a que se
refere o "caput" do art. 26 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 6º O resultado da avaliação
do estágio probatório na carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ser
publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção VII
Da Reintegração, da
Reversão e do Aproveitamento
Art. 29 O provimento
derivado na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária pode ocorrer também por
reintegração, reversão ou aproveitamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º A reintegração,
reversão e aproveitamento de que trata o "caput" deste artigo
dependem de inspeção do serviço de perícia médica estadual e, se verificada a
incapacidade do servidor para o exercício do cargo, deve o mesmo permanecer na inatividade,
na hipótese de reversão, ou ser aposentado nas demais hipóteses com todos os
direitos e vantagens que lhe sejam inerentes, nos termos da legislação
pertinente. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º A reintegração
e reversão dependem de ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 30 A reintegração
é o reingresso do servidor estável na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária,
antes investido, ou na resultante de sua transformação, quando declarada, em
processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato de demissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. O
período de afastamento deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos
legais, exceto para efeitos de progressão vertical. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 31 A reversão é
o reingresso do inativo da carreira, aposentado por invalidez, quando
insubsistentes os motivos de sua aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 1º A reversão pode ser a pedido ou de ofício e deve ocorrer na mesma referência a que pertencia quando da aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º Deve ser
tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que,
revertido, não tomar posse ou não entrar em exercício, dentro dos prazos
legais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 32 O
aproveitamento é o reingresso na carreira de Auditoria Fiscal Tributária do
servidor estável, posto em disponibilidade, observada a vacância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 1º O Auditor Fiscal Tributário deve ser obrigatoriamente aproveitado na mesma Referência que anteriormente estava enquadrado ou equivalente, quando extinto ou transformado o cargo antes investido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º É considerado
sem efeito o aproveitamento e deve ser cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por
perícia médica estadual. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção VIII
Do Desenvolvimento
na Carreira
Art. 33 O desenvolvimento funcional do servidor na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ocorrer mediante progressão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 34 Progressão é a passagem do servidor de uma Referência a outra imediatamente seguinte, devendo ocorrer sempre que o servidor permanecer por 1 (um) ano na mesma Referência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 34-A O servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal Tributário
pode progredir para a referência imediatamente subsequente, sem a necessidade
de cumprimento do interstício previsto no art. 34 desta Lei Complementar,
mediante capacitação profissional devidamente comprovada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
440, de 15 de setembro de 2025, cujos efeitos se iniciam em 1º de julho de 2026)
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se capacitação
profissional o curso que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 440, de 15 de setembro de 2025, cujos efeitos se iniciam em 1º de julho de
2026)
I – carga horária mínima
de 40 (quarenta) horas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025, cujos efeitos
se iniciam em 1º de julho de 2026)
II – integralmente
cumprido, com aproveitamento comprovado nos termos dos critérios mínimos de
avaliação definidos pela instituição promotora, inclusive quanto à frequência,
desempenho e atividades obrigatórias, conforme o regulamento do curso;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 440, de 15 de setembro de 2025, cujos efeitos se iniciam em 1º de julho de
2026)
III – conteúdo compatível
com as atribuições e competências do cargo de Auditor Fiscal Tributário;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 440, de 15 de setembro de 2025, cujos efeitos se iniciam em 1º de julho de
2026)
IV – promoção ou
certificação por entidade pública ou privada de ensino. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
440, de 15 de setembro de 2025, cujos efeitos se iniciam em 1º de julho de
2026)
§ 2º A progressão mediante capacitação pode ser concedida uma
vez a cada semestre, até o limite de 04 (quatro) utilizações ao longo da
carreira, sendo vedado o uso do mesmo curso para mais de uma progressão.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 440, de 15 de setembro de 2025, cujos efeitos se iniciam em 1º de julho de
2026)
§ 3º Os cursos considerados válidos para fins da progressão funcional
prevista neste artigo devem ser definidos por ato do Secretário de Estado da
Fazenda, observadas as diretrizes de conteúdo, carga horária e instituição
promotora previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
440, de 15 de setembro de 2025, cujos efeitos se iniciam em 1º de julho de
2026)
§ 4º A progressão deve ser implementada no mês subsequente à homologação
interna da capacitação apresentada, mediante procedimento administrativo
específico. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025, cujos efeitos
se iniciam em 1º de julho de 2026)
§ 5º A utilização da progressão prevista neste artigo impede o
aproveitamento do tempo de efetivo exercício já cumprido na referência anterior
para fins da progressão funcional ordinária de que trata o art. 34 desta Lei Complementar,
iniciando-se novo prazo de contagem a partir da data da nova referência.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 440, de 15 de setembro de 2025, cujos efeitos se iniciam em 1º de julho de
2026)
Art. 35 Progressão vertical é a passagem do servidor da Referência "9" da 2ª Classe para a Referência "10" da 1ª Classe de Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, desde que haja vaga disponível e que sejam observadas as regras deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º Para a progressão vertical, além de atender o disposto no "caput" deste artigo, o Auditor Fiscal Tributário deve possuir, no menos, um dos seguintes títulos de mérito abaixo indicados: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - diploma de mestrado ou doutorado nas áreas de conhecimento relacionadas às atribuições do cargo previstas nesta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - certificado de
curso de especialização nas áreas de conhecimento relacionadas às atribuições
do cargo previstas nesta Lei Complementar, com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º A progressão
vertical depende de requerimento do servidor, dirigido ao Secretário de Estado
da Fazenda, e deve produzir seus efeitos, caso preencha os requisitos legais, a
partir da data do protocolo do pedido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3º A verificação do cumprimento dos requisitos legais, para progressão a que se refere o "caput" deste artigo, cumpre à comissão designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 4º Os títulos indicados no §1º deste artigo somente podem ser considerados para progressão vertical, quando preencham os requisitos formais dispostos na Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em Resolução do Conselho Nacional de Educação ou outros atos de órgãos competentes e apresentem nota de desempenho na avaliação ou média geral igual ou superior a 7 (sete). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 36 É vedada a
progressão na carreira de Auditor Fiscal Tributário, nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378,
de 05 de setembro de 2022)
I – nos casos de
progressão, quando: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
a) do gozo das licenças previstas
no inciso XV do art. 60 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
b) tenha sido punido,
disciplinarmente, com penas de: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
1 - repreensão, nos 3 (três) anos
anteriores, contados da data que, pelo interstício temporal, teria direito à
progressão; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
2 - suspensão, nos 5 (cinco) anos
anteriores, contados da data que, pelo interstício temporal, teria direito à
progressão; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
c) esteja cumprindo sanção ética ou
penalidade criminal, que não caracterize hipótese de demissão por crime de
improbidade administrativa ou contra a administração pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
II - nos casos de progressão
vertical, quando do gozo das licenças previstas nos incisos XII. XIV e XV do
art. 60 desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. A vedação à progressão vertical não se aplica ao servidor quando do exercício do cargo efetivo concomitantemente com o mandato de cargo eletivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção IX
Da Lotação e da
Movimentação Setorial
Art. 37 A lotação na
unidade ou divisões administrativas responsáveis pelas atividades da
Administração Tributária compreende a lotação numérica ou nominal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 1º A lotação
numérica denota o conjunto de cargos ou funções, necessário ao desenvolvimento
das atividades e ao alcance da finalidade de cada unidade, repartição ou
divisão administrativa, que é estabelecida por ato do Secretário de Estado da
Fazenda. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º A lotação
nominal corresponde à distribuição nominal dos servidores do fisco estadual em
cada unidade, repartição ou divisão administrativa, para o preenchimento dos
claros de lotação numérica e o exercício das atribuições do cargo ou função pública,
que pode ser realizada, conforme o caso, por ato do Secretário de Estado da
Fazenda ou de autoridade competente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 38 A lotação
nominal pode ser originária, quando do ingresso na carreira do fisco estadual
por meio de concurso público, ou derivada, quando da movimentação setorial ou
de nova lotação após retorno do servidor às atividades do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 1º Na lotação
nominal originária, sempre que possível, deve ser assegurada ao Auditor Fiscal
Tributário o direito de escolha do local de trabalho, observado o claro de
lotação numérica a expertise e a graduação acadêmica do servidor, segundo as
exigências da organização administrativa; a classificação do nomeado no
concurso público; e outros critérios objetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 2º Na lotação
nominal derivada, sempre que possível, deve ser observada, entre outros
critérios objetivos, o claro de lotação numérica; a expertise e a graduação
acadêmica do servidor e profissional ao serviço, segundo as exigências da
organização administrativa e a experiência desempenho profissional e
demonstrados durante o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 3° O Auditor
Fiscal Tributário investido, por eleição, em função diretiva de sindicato,
federação ou confederação, representativo da respectiva categoria profissional,
ou de central sindical, ao retornar às suas atividades funcionais, deve ser
lotado no mesmo local de trabalho anterior, caso haja claro de lotação
numérica. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 4° Ao retornar às
atividades funcionais, o servidor afastado para gozo das licenças a que se
referem os incisos XII, XIV ou XV do "caput" do art. 60 desta Lei
Complementar, deve ser lotado em local de trabalho onde haja claro de lotação
numérica, observadas as exigências dispostas no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 39 A movimentação
setorial consiste na mudança de lotação nominal do servidor da carreira de
Auditor Fiscal Tributário, por interesse e conveniência da administração, para
o exercício das atribuições do cargo investido em outra repartição ou divisão
administrativa da SEFAZ. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 40 A
movimentação setorial pode ocorrer por iniciativa e ato de remoção do Secretário
de Estado da Fazenda, observado o interesse público e necessidade do serviço,
ou a pedido do interessado, observada a conveniência da administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 1º A remoção a
pedido pode ser individual, quando requerido por um único servidor, ou por
permuta, quando requerida por ambos os servidores interessados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 2° Para a
movimentação setorial devem ser observados o claro de lotação numérica, a
necessidade ou conveniência da administração, as exigências de organização
administrativa, o estágio de capacitação técnica, a experiência e o desempenho
profissionais do servidor, entre outros critérios objetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 3° Ao Auditor Fiscal
Tributário é assegurado o prazo de até 10 (dez) dias para começar a desempenhar
as suas atividades funcionais no novo local de trabalho, quando da remoção, a
qualquer título, contado da data de ciência do ato administrativo de
movimentação setorial. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção X
Do Regime de Trabalho
Art. 41 O regime
regular de trabalho dos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária
é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sendo-lhes assegurado
repouso semanal remunerado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. A
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais a que se refere o
"caput" deste artigo pode ser cumprida em turnos ininterruptos de revezamento
ou em regime de plantão fiscal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 42 O regime de
trabalho em turno ininterrupto de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais é realizado na sede da SEFAZ, Centrais de Atendimento ao Contribuinte
e demais repartições ou divisões da Administração Tributária, distintas dos
postos e unidades móveis de fiscalização tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. É
permitida, segundo a conveniência ou necessidade da Administração Tributária, a
adoção do regime de trabalho em turno ininterrupto a que se refere o
"caput" deste artigo em determinados postos e unidades móveis de
fiscalização tributária. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 43. O regime de
trabalho em plantão fiscal é realizado em postos ou unidades móveis e se aplica
às atividades de fiscalização de bens, produtos ou mercadorias em trânsito pelo
território sergipano e às atividades de prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1° Os plantões
fiscais são organizados por escalas de trabalho, editadas por ato da autoridade
competente, observadas as peculiaridades de cada posto ou unidade móvel e a
programação de trabalho previamente estabelecida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 2º Os postos
fiscais funcionam sem solução de continuidade e demandam a permanência do
Auditor Fiscal Tributário nas suas dependências pelo prazo estabelecido na
escala de trabalho. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3º As escalas de
trabalho do Auditor Fiscal de Tributos, em plantão fiscal, são organizadas com
jornada de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de revezamento por 120
(cento e vinte) horas consecutivas de descanso ou de outra forma, desde que
assegurada a mesma proporção entre as horas de trabalho e as de descanso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção XI
Do Sistema
Remuneratório
Art. 44 O sistema
remuneratório da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é composto pelo
vencimento básico e por vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Subseção I
Do Vencimento
Básico
Art. 45 O vencimento
básico para cada Referência do cargo de provimento efetivo da Carreira de
Auditoria Fiscal Tributária corresponde à retribuição pecuniária mensal fixada
na Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei Complementar(Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de
26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Subseção II
Das Vantagens
Pecuniárias
Art. 46 Aos
Auditores Fiscais Tributários são conferidas, além do vencimento básico, as
seguintes vantagens pecuniárias: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I-gratificações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
II-adicionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. As
gratificações e os adicionais dispostos nesta Lei Complementar não se
incorporam ao vencimento básico do servidor e nem aos proventos de
aposentadoria e pensão, na forma da Lei
Complementar nº 113, de 1 de novembro de 2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 47 Aos
Auditores Fiscais de Tributos são asseguradas as seguintes gratificações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
I - de retribuição variável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
II - natalina; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
III - de 1/3 de férias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
IV - de função de confiança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
V - de cargo em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 1º O pagamento das
gratificações previstas nos incisos II a V do "caput" deste artigo
somente é devido enquanto subsistir a motivação ou fundamento, o exercício da
atividade eventual, a designação ou a nomeação, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 2º O Auditor
Fiscal Tributário em disponibilidade não faz jus às gratificações previstas nos
incisos IV e V do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 48 A
Gratificação de Retribuição Variável - REV, a que se refere o inciso I do art.
47 desta Lei Complementar, é assegurada aos integrantes da Carreira de
Auditoria Fiscal Tributária, nos termos da Lei
n° 2.730, de 17 de outubro de 1989. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 49 Ao Auditor
Fiscal Tributário que esteja no desempenho de suas funções, é atribuída,
anualmente, uma gratificação natalina, de que trata o inciso II do art. 47
desta Lei Complementar, correspondente à sua remuneração integral devida no mês
de dezembro. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. A
gratificação natalina deve ser concedida segundo os requisitos, condições e
regras estabelecidos em lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 50. Os
servidores da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária fazem jus à percepção de
gratificação de 1/3 (um terço) constitucional de férias, de que trata o inciso
III do art. 47 desta Lei Complementar, calculado sobre a respectiva remuneração
do mês de fruição do direito. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. As
férias devem ser concedidas segundo os requisitos, condições e regras
estabelecidos nesta Lei Complementar, na Lei
Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e na legislação pertinente.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378,
de 05 de setembro de 2022)
Art. 51.
O Auditor Fiscal Tributário faz jus à gratificação de função de confiança de
natureza tributária, a que se refere o inciso IV do art. 47 desta Lei
Complementar, quando designado pelo Secretário de Estado da Fazenda para o
exercício de função de confiança de direção, chefia ou assessoramento prevista
nesta Lei Complementar ou na legislação esparsa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 52 O Auditor Fiscal
Tributário faz jus à gratificação de cargo em comissão, a que se refere o
inciso V do art. 47 desta Lei Complementar, quando nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo para ocupar de cargo em comissão previsto na legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 53. Aos
investidos no cargo de Auditor Fiscal Tributário podem ser conferidos os
seguintes adicionais: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - noturno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
II - os previstos nos artigos 177 a 189 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro
de 1977. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º O pagamento dos
adicionais previstos neste artigo somente é devido enquanto subsistir a
motivação ou fundamento, o encargo ou a respectiva designação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 2º O servidor em
disponibilidade não faz jus a nenhum adicional previsto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 54 O Auditor Fiscal
Tributário que desenvolver atividades funcionais em regime de plantão fiscal,
no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5
(cinco) horas do dia subsequente, tem direito à percepção de adicional noturno
de que trata o inciso I do art. 53 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 1º A hora de
trabalho noturno, estabelecido no "caput" deste artigo, corresponde a
52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 2º O adicional
noturno é calculado por hora trabalhada durante o mês, sendo cada valor-hora de
trabalho noturno acrescido de 20% (vinte por cento) do valor-hora diurno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 3º O valor-hora do
adicional noturno é calculado sobre o vencimento básico do servidor do Fisco
Estadual. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 4º O adicional
noturno, percebido no mês do correspondente pagamento, integra a base de
cálculo das férias e da gratificação natalina. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Subseção III
Das Indenizações
Art. 55 Ao Auditor
Fiscal Tributário são atribuíveis as seguintes indenizações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
I - diária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
II - ajuda de custo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Os
valores das indenizações e as condições para a sua concessão são estabelecidos
pela Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de
1977, e na legislação pertinente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção XII
Das Prerrogativas e
das Garantias Funcionais
Art. 56 São
prerrogativas dos servidores integrantes da Carreira de Auditor Fiscal
Tributário: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - iniciar a ação fiscal,
imediata e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar
indício, ato ou fato que possa resultar em evasão de tributos ou descumprimento
de obrigação tributária acessória, impulsionando-a para sua conclusão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
II - possuir livre acesso,
mediante identificação funcional, a órgão público, estabelecimento privado,
veículo de transporte terrestre, aquaviário ou aéreo e a documentos, arquivos,
banco de dados e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal,
respeitada as restrições constitucionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
III - requisitar e ter assegurado,
sem qualquer restrição ou dificuldade, o imediato auxílio e colaboração da
força policial, civil ou militar, ou da guarda municipal, quando vítima de
desacato ou embaraço, em situação de risco à integridade física ou à vida ou
nos casos que se faça necessária sua presença para assegurar o pleno exercício
das atividades do cargo, sob pena de responsabilização funcional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
IV - requisitar certidão,
informação, documento, em meio físico ou digital, diligência, perícia, entre
outras providências consideradas necessárias ao desempenho de suas funções, às
autoridades competentes ou aos sujeitos ou pessoas responsáveis pela obrigação
tributária ou não-tributária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
V - ter fé pública no desempenho
de suas atribuições funcionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VI - ter assegurado o direito de
petição para requerer defesa de direito ou interesse legitimo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
VII - requerer cópia de ato administrativo,
documentos, informações e dados constantes do órgão público de lotação, que
sejam de interesse pessoal ou coletivo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VIII - tomar ciência pessoal de
atos e termos dos processos administrativos fiscais que figure como agente
autuante, examinar os autos, obter cópia de peças, tomar apontamentos,
representar e apresentar recurso das decisões contrárias ao interesse da Fazenda
Pública estadual; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
IX - obter cópia, gratuitamente,
da totalidade ou parte dos autos do processo administrativo a que seja
submetido em decorrência do exercício de suas atribuições funcionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
X - recorrer de decisão
administrativa e apresentar pedido de reconsideração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
XI - ter assistência imediata da
autoridade superior local, regional e central, quando sofrer embaraço, coação
ou ameaça no exercício das atribuições do cargo ou necessitar de auxilio ou
colaboração para desempenhar suas funções; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
XII - requisitar à Procuradoria-Geral
do Estado - PGE, por meio da assessoria competente, que peticione ao Poder
Judiciário a busca e apreensão de bens, mercadorias, arquivos, livros
documentos, considerados necessários à fiscalização da receita tributária ou
não-tributária; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XIII - receber, na inatividade,
documento de identidade expedido pela SEFAZ que explicite a carreira em cujo exercício
obteve a aposentadoria. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 57 São
garantias dos servidores investidos na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378,
de 05 de setembro de 2022)
I - o regime jurídico de natureza
estatutária; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - a independência funcional e
autonomia técnica no desempenho das atividades funcionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
III - a estabilidade no serviço
público estadual após aprovação no estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
IV - a irredutibilidade da
remuneração; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
V - a revisão anual da remuneração
nos termos da Constituição
da República Federativa do Brasil; VI não ser destituído do cargo de
provimento efetivo, quando em estágio probatório ou em situação de
estabilidade, senão por meio do devido processo legal de natureza administrativa
ou judicial, em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
VII - a remoção, a pedido, para
outra repartição ou divisão administrativa, quando o servidor tenha sofrido
ameaça à sua integridade física em decorrência da execução de suas atividades
funcionais, observadas as exigências pertinentes e a comprovação do fato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
VIII - a remoção compulsória do
local de trabalho somente por interesse público e mediante motivação fundada em
critérios objetivos; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
IX - o desenvolvimento funcional
na carreira pautado em valores técnicos e de mérito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05
de setembro de 2022)
X - a modernização da Carreira de
Auditoria Fiscal Tributária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XI - a oferta e o acesso
permanente aos cursos e atividades de capacitação, compreendidos nas
modalidades de formação, aperfeiçoamento e treinamento, realizados ou
promovidos pela Escola de Administração Fazendária, como requisito
indispensável à lotação, movimentação setorial e progressão na carreira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
XII - a disponibilização de
ambiente de trabalho fisicamente estruturado e munido dos recursos materiais,
humanos e tecnológicos adequados à execução das atividades, bem como dos meios
e instrumentos de proteção à saúde e à segurança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
XIII - o direito ao exercício de atividade
inerente ao cargo efetivo, em compatibilidade com a condição humana ou estado
de saúde, sem prejuízo da remuneração correspondente, quando da recomendação
motivada por, ao menos, 2 (dois) médicos especialistas, avaliada e certificada
pela perícia médica estadual; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XIV - o afastamento de até 3
(três) Auditores Fiscais Tributários para o exercício de função diretiva de sindicato,
federação ou confederação, representativo da respectiva categoria profissional,
ou de central sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção XIII
Da Capacitação
Profissional
Art. 58 A
capacitação profissional dos investidos na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária
é planejada, organizada e executada, direta ou indiretamente, pela Escola de
Administração Fazendária, observado o projeto político-pedagógico, o programa
de desenvolvimento e o plano anual de educação institucional, fundados em processos de qualificação escolar de nível
superior e de aperfeiçoamento em educação continuada para o exercício da função
pública. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º A participação dos
servidores em curso de ensino superior, em nível de graduação ou pós-graduação,
com grade curricular compatível e conexas com as atribuições do cargo efetivo e
que atendam ao interesse da Administração Tributária, pode ser subsidiado,
total ou parcialmente, pelo poder público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 2º O custeio de curso de formação previsto no § 1º deste artigo, obriga o servidor beneficiado, quando da conclusão dos estudos, a prestar serviços à SEFAZ por prazo, pelo menos, equivalente ao período do custeio das atividades educativas com recurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 58-A Fica
instituída a Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria,
concedida sempre em caráter transitório, destinada a compensar o Auditor da Carreira
de Auditoria Fiscal Tributária pelo desempenho de atividades como instrutor ou
como monitor de cursos de formação ou de aperfeiçoamento em assuntos correlatos
à Carreira. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
§ 1º A designação do Auditor para o desempenho de atividades de instrução ou de monitoria e a fixação do período do curso, durante o qual é devida a correspondente retribuição, devem constar de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
§ 2º O valor da retribuição financeira de que trata este artigo é por hora/aula efetivamente ministrada e tem como base a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, paga da seguinte forma, observada a respectiva titulação acadêmica: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
I – doutorado – 3,0 UFP/SE hora/aula; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
II - mestrado – 2,5 UFP/SE hora/aula; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
III - especialização lato sensu – 2,0 UFP/SE hora/aula; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
IV - graduação – 1,5 UFP/SE hora/aula. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
§ 3º O pagamento da retribuição referida neste artigo depende de processo devidamente instruído com a correspondente documentação referente à qualificação do Auditor beneficiado, a regularidade do curso e a sua designação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
§ 4º A Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria não incide ou repercute sobre qualquer parcela remuneratória, e nem se incorpora, em qualquer hipótese, aos proventos ou pensão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção XIV
Dos Afastamentos
Funcionais
Art. 59 Aos
integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é assegurado, entre
outros, o direito de afastamento das atividades funcionais, com ou sem
remuneração, em razão de licença, descanso, dispensa do trabalho ou outras
disposições legais. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único.
Quando o Auditor Fiscal Tributário, em regime de plantão, afastar-se do trabalho
por motivo de doença ou para atender determinações legalmente imperativas, o
atestado médico ou a declaração de presença ao local determinado é considerado
documento hábil para justificar o número de dias correspondentes ao respectivo
plantão em que ocorrer o afastamento e para assegurar a contagem de tempo de
serviço como de efetivo exercício e o pagamento da remuneração integral
relativa a este período. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 60. Aos
integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária é conferido o direito de
afastamento temporário das atividades funcionais, motivado pelas licenças
abaixo indicadas, sem prejuízo de outras dispostas em lei, inclusive das que
são conferidas aos servidores públicos em geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
I - por acometimento de doença de menor
gravidade que importe em afastamento do trabalho por até 3 (três) dias ao mês e
12 (doze), intercalados, ao ano; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - para tratamento da própria
saúde, por período superior a 3 (três) dias consecutivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
III - por motivo de doença de cônjuge,
companheiro(a) ou parceiro(a) homoafetivo(a), filho(a) ou enteado (a), pais,
irmão ou irmã, quando demonstrada a indispensabilidade de sua assistência
pessoal e a incompatibilidade desse acolhimento com o exercício do cargo, pelo
prazo determinado pelo serviço de perícia médica estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
IV - maternidade, por nascimento do
filho biológico ou adoção de criança, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378,
de 05 de setembro de 2022)
V - paternidade, por nascimento de
filho biológico ou adoção de criança, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados
da data de registro do fato jurídico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VI - para casamento ou união estável,
por 8 (oito) dias, contados da data do documento civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
VII - por luto pela morte do
cônjuge, companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a), filho(a) ou enteado(a),
pais, padrasto ou madrasta, menor sob guarda ou tutela e pessoa sob curatela,
pelo prazo de 8 (oito) dias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VIII - por luto pela morte de
irmão(a) e sogro(a), pelo prazo de 4 (quatro) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
IX - por premiação à assiduidade,
a cada quinquênio de efetivo exercício das atribuições do cargo de Auditor
Fiscal Tributário, pelo prazo de 90 (noventa) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
X - para exercer a docência funcional,
ter frequência em atividades educacionais ou científicas, como palestrante ou
espectador, ou participar de cursos ou outras atividades, no Brasil ou no
exterior, quando do interesse da Administração Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
XI - para o exercício de mandato
de entidade de classe representativa da carreira de Auditor Fiscal Tributário;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378,
de 05 de setembro de 2022)
XII - para o exercício de mandato
de cargo público eletivo, observado o disposto no art. 38 da Constituição
da República Federativa do Brasil; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XIII - para concorrer a cargo
eletivo, pelo prazo estabelecido na legislação eleitoral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
XIV - para o exercício da função
pública de Secretário de Estado, Distrital ou Municipal ou de Ministro de
Estado; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XV - para trato de interesses
particulares. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º O afastamento
das atividades funcionais decorrente das licenças, de que tratam os incisos I a
XII do "caput" deste artigo, é considerado como tempo de efetivo
exercício para a fruição dos direitos conferidos aos integrantes da carreira,
assegurando-se, inclusive, a percepção do vencimento básico e das vantagens
pecuniárias devidas ao Auditor Fiscal Tributário, quando não haja disposição em
sentido contrário. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º A licença a que
se refere o inciso IX do "caput" deste artigo poder ser gozada no
todo ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 3° Na hipótese de
afastamento das atividades funcionais para participar de curso ou atividade
educativa de até 10 (dez) dias úteis, no Estado de Sergipe, deve ser conferida
simples dispensa do trabalho pelo tempo necessário à frequência regular no
curso ou atividade. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 4º A licença a que
se refere o inciso XIV do "caput" deste artigo somente pode ser
concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, sem nenhum ônus para o Estado de
Sergipe e mediante solicitação oficial do Prefeito, Governador ou Presidente da
República, conforme o caso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 5° É vedado o
afastamento do servidor da carreira de que trata o art. 9º desta Lei
Complementar, em estágio probatório, para gozo das licenças a que se referem os
incisos XIV e XV do "caput" deste artigo, bem como para participar de
curso ou atividade educativa fora do Estado de Sergipe por período superior a
10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 6º O período de
afastamento do servidor para gozo da(s) licença(s) de que trata(m): (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
I - os incisos III, XI, XII e XIII
ou qualquer outra do "caput" deste artigo, que importe afastamento
superior a 15 (quinze) dias, não pode ser considerado para fins de contagem de
tempo de estágio probatório; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - o inciso XIV do
"caput" deste artigo não pode ser considerado como tempo de serviço
para fruição de nenhum direito ou vantagem pecuniária conferida à carreira,
salvo para fins de aposentadoria, desde que haja pagamento, mês a mês, da contribuição
previdenciária devida pelo servidor e pelo ente requisitante, referente à parte
patronal, no valor correspondente ao percentual estabelecido pela Lei Complementar nº 113, de 1 de novembro de
2005, e suas alterações, incidente sobre a remuneração mensal que deveria ser
percebida pelo licenciado, caso o mesmo estivesse em pleno exercício funcional;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378,
de 05 de setembro de 2022)
III - o inciso XV do
"caput" deste artigo, não pode ser considerado como tempo de serviço
para fruição de nenhum direito ou vantagem pecuniária conferida à carreira.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378,
de 05 de setembro de 2022)
§ 7º A licença a que
se refere o inciso XV do "caput" deste artigo não pode ser concedida
por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, nem ser renovada antes de 2
(dois) anos de seu término ou interrupção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 61 O servidor da
Carreira de Auditoria Fiscal Tributária tem direito a se ausentar de suas
atividades funcionais por 1 (um) dia útil de trabalho ou 24 (vinte e quatro)
horas, para aqueles que trabalham em regime de plantão, a título de descanso
remunerado, no mês correspondente ao seu aniversário, nos termos da Lei nº 3.903, de 22 de julho de 1997, sem
qualquer prejuízo do vencimento básico e das respectivas vantagens pecuniárias.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378,
de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Os
afastamentos a que ser refere o “caput” deste artigo deve ser comunicado ao
chefe imediato com antecedência de, ao menos, 48 (quarenta e oito) horas, para
os que trabalham em turno ininterrupto de 6 (seis) horas diárias, e 120 (cento
e vinte) horas, para os que trabalho em regime de plantão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 62 Aos
servidores da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, sem nenhum prejuízo da
remuneração integral, é conferido o direito de dispensa do expediente de
trabalho: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - por 1 (um) dia de trabalho a
cada 6 (seis) meses, por doação voluntária de sangue; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
II - para atender determinações
legais; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
III - nos dias de prova, para
prestar concurso vestibular ou participar de processo seletivo para mestrado ou
doutorado. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Os
afastamentos de que trata o "caput" deste artigo devem ser demonstrados
por documento ou declaração do órgão ou entidade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção XV
Dos Deveres e das
Vedações Funcionais
Art. 63 São deveres
do integrante da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, dentre outros
previstos na legislação: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - identificar-se antes de
iniciar qualquer procedimento de fiscalização e tratar com urbanidade e
presteza os colegas de trabalho, pessoas sujeitas à fiscalização,
profissionais, autoridades, entre outros, prestando, sempre que possível, os
esclarecimentos, informações e orientações pertinentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
II - ser pontual e assíduo ao
trabalho; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
III - comunicar ao superior
imediato a impossibilidade de comparecimento ao serviço, apresentado o
documento que justifique sua ausência ao trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
IV - manter-se constantemente
atualizado sobre o disciplinamento ou atualização da legislação tributária
estadual e os procedimentos administrativos pertinentes ao exercício das
atribuições funcionais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
V - descrever os fatos nos
documentos com objetividade, clareza e precisão e motivar os atos praticados no
desempenho funcional; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VI - participar das atividades de
capacitação profissional promovidas pela Escola de Administração Fazendária,
especialmente as relacionadas à grade curricular exigida para o exercício
funcional no local de trabalho de lotação do servidor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
VII - encaminhar informações e documentos
relativos às atividades desenvolvidas no exercício do cargo ou função às
repartições, unidades ou divisões administrativas e autoridades competentes;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378,
de 05 de setembro de 2022)
VIII - apresentar declaração de
bens e atualizá-la, pelo menos, a cada 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
IX - atualizar dados pessoais e de
capacitação profissional junto à divisão administrativa competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
X - zelar pela economia dos
recursos materiais e pela conservação do patrimônio público, utilizando-os de
forma adequada, responsabilizar-se e prestar contas daqueles que forem
confiados à guarda ou uso; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XI - desempenhar as atribuições do
cargo ou função, assim os encargos que lhe forem cometidos, com dedicação, como
prudência, perícia, impessoalidade, celeridade, diligência, senso de cooperação
e solidariedade, probidade, cortesia e eficiência, primando pelos preceitos
éticos e pela correta aplicação da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
XII - obedecer aos prazos legais
na execução de suas atividades; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XIII - declarar-se suspeito ou
impedido, nos termos da lei; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XIV - prestar assistência técnica
em matéria tributária e não-tributária estadual aos membros do Ministério Público,
do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral do Estado e
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sempre que houver interesse da
Fazenda Pública estadual ou haja solicitação da autoridade competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
XV - manter, nos atos da vida
pública e privada, conduta compatível com o decoro do cargo ou função pública que
exerce, zelando pela moralidade, imagem e respeito pessoal e pelo prestígio da
carreira e do Estado: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XVI - conhecimento manter dados e
informações em sigilo, que tenha em razão do exercício do cargo ou função,
especialmente, aqueles que envolvam o interesse da Administração Tributária e
os que, por força de lei, possuam caráter sigiloso, ressalvadas as requisições
do Poder Judiciário, no interesse da justiça, e a prestação de mútua
assistência e permuta de informações entre os entes tributantes, para a
fiscalização de tributos, na forma da legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
XVII - representar à autoridade
competente atos de ou ilegalidade, omissão, abuso ou desvio de poder de
gestores servidores públicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XVIII - levar ao conhecimento da
autoridade imediatamente superior e à Corregedoria Geral de Administração
Tributária a conduta antiética, infração, contravenção ou crime cometido por
gestores ou servidores públicos, que tenha ciência ou presencie a sua prática,
subsidiando a notícia com provas, sempre que possível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos neste artigo devem ser objeto de investigação e controle por meio do devido processo legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 64 Ao servidor da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária também se aplica as seguintes regras éticas, sem prejuízo do disposto no Código de Conduta e Integridade da Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - apresentar-se, no exercício de
suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de
apresentação pessoal, como na conduta moderada, de modo que seus atos, expressões,
forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e
discrição; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - não se identificar como
Auditor Fiscal Tributário fora das atividades funcionais, visando se utilizar
das prerrogativas do cargo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
III - ser probo, reto, leal e justo,
demonstrando toda a integridade de moralidade, escolhendo sempre, quando
estiver diante de duas ou mais opções, a melhor e mais vantajosa para o bem
comum; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
IV - ser cortês, ter
disponibilidade e atender as pessoas, sem qualquer espécie de preconceito ou
distinção de posição social, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião e
opção sexual ou política; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
V - exercer as atribuições
funcionais com rapidez, perfeição e rendimento, de modo a evitar danos à
Administração Pública ou usuário do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
VI - abster-se, de forma absoluta,
de exercer atividade, função, poder ou autoridade com finalidade oposta ao
interesse público; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VII - resistir a todas as pressões
de chefes, diretores e autoridades superiores, de contribuintes ou pessoas
sujeitas à fiscalização, de usuários do serviço, de interessados e de quaisquer
outros sujeitos que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las às
autoridades competentes; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VIII - não indicar ou sugerir nome
de advogado, de contador ou de qualquer outro profissional para contribuintes
ou outras pessoas que estejam sendo fiscalizados;
IX evitar conflitos ou críticas de
interpretação à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, no exercício
de suas funções, diante de contribuintes, profissionais ou outras pessoas que não
sejam integrantes da carreira do fisco estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
X - não se apropriar de pesquisa,
de ideia, de trabalho, de iniciativa ou de solução encontrada por colegas ou
outras pessoas e apresentar como sua; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XI - assistir, assessorar e prestar
assistência técnica, quando solicitado ou quando presenciar procedimentos
fiscais nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer
forma de embaraço ao desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 65 Ao
integrante da carreira de Auditor Fiscal Tributário, sem prejuízo de outras
restrições previstas em lei, é vedado: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - executar as atividades
funcionais com desídia; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - negar-se de participar das
atividades de capacitação promovida pela Escola de Administração Fazendária,
salvo por motivo de saúde comprovado pelo serviço de perícia médica estadual,
bem como cancelar inscrição ou matrícula ou abandonar atividade educativa
promovida ou custeada com recurso público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
III - desligar-se da carreira
antes do cumprimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 58 desta Lei
Complementar, quando beneficiado com custeio de despesas voltadas à capacitação
profissional, salvo se houver prévio ressarcimento ao erário do valor devido,
nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
IV - agir com negligência,
imprudência ou imperícia no exercício das atribuições do cargo ou função que
exerce; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
V - cometer a terceiros, estranhos
ou não à repartição, o desempenho de atividade funcional que seja de sua
responsabilidade; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VI - manter sob sua chefia
imediata, na condição de ocupante de cargo comissionado ou exercente de função
de confiança, cônjuge, companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a) ou parente
até o 2º (segundo) grau civil; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VII - apresentar resistência
injustificada ao trâmite de documento, andamento de processos ou execução de serviço,
bem como alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
VIII - reter livro ou qualquer
documento fiscal do contribuinte ou pessoa física ou jurídica além do prazo
determinado para a execução do serviço, salvo se esta medida se mostrar
necessária como meio de prova de ilícito fiscal e desde que devidamente motivada
a decisão; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
IX – afastar-se do exercício do cargo efetivo, mediante cessão, disposição ou qualquer outro meio, para servir a outros órgãos ou entidades de quaisquer Poderes da União, Estados, inclusive do Estado de Sergipe, Distrito Federal e Municípios, bem como a Tribunais de Contas e Ministério Público de qualquer ente federado, com ou sem ônus para o Estado de Sergipe, salvo para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 414, de 08 de abril de 2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
a) o exercício de mandato eletivo, função diretiva de entidade representativa da categoria profissional, Secretário Municipal, Distrital ou Estadual ou Ministro de Estado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 414, de 08 de abril de 2024)
b) exercer Cargo em Comissão de Natureza
Especial da Administração Pública do Estado ou da União, conforme estabelecido
em ato do Poder Executivo, desde que haja prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 414, de 08 de abril de 2024)
X - utilizar-se dos recursos
materiais e humanos da SEFAZ para atender ou desempenhar atividade estranha ao
exercício do cargo ou função; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XI - exercer ação fiscalizadora em
estabelecimentos pertencentes a cônjuge ou companheiro(a), parceiro(a)
homoafetivo(a) ou qualquer parente até o 3° (terceiro grau), em linha
ascendente, descente ou colateral; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XII - acumular ou exercer, ainda
que em disponibilidade ou licença não remunerada, cargo, emprego ou função pública,
salvo um de magistério, nos termos da alínea "b" do inciso XVI do
art. 37 da Constituição
da República Federativa do Brasil; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XIII - prestar, de forma
remunerada ou não, assessoria ou consultoria a sujeito passivo da obrigação
tributária, bem como ao concessionário, permissionário, cessionário ou pessoa responsável
por obrigação não-tributária, ainda que em disponibilidade, licença não
remunerada ou durante os afastamentos temporários do exercício do cargo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
XIV - exercer a advocacia ou
prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade ou assessoria a
contribuintes ou pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por obrigações tributárias,
bem como a concessionária, permissionária, cessionária ou outras pessoas
responsáveis por obrigações não-tributárias, antes de decorridos 2 (dois) anos
do afastamento do cargo de Auditor Fiscal Tributário por aposentadoria,
exoneração ou demissão; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XV - exercer atividade comercial,
industrial ou financeira e participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não, salvo na condição de acionista, cotista ou
comanditário, proibindo-se, nesta qualidade, transações mercantis com o Estado
de Sergipe; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XVI - desempenhar qualquer
atividade profissional, ainda que de natureza privada, que apresente
incompatibilidade de horário com o exercício da função pública de Auditor
Fiscal Tributário; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XVII - divulgar, prestar
informação ou fornecer documento a pessoa não habilitada, relativo a situação
administrativa, econômica, financeira ou fiscal do sujeito passivo da obrigação
tributária protegido por sigilo nos termos da lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
XVIII - valer-se do cargo ou função
pública para lograr proveito pessoal ou para outrem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
XIX - praticar ofensa física,
moral ou qualquer tipo de agressão em face de seus colegas, autoridades,
contribuintes, advogados, contadores ou outras pessoas no ambiente de trabalho,
bem como de organizadores, supervisores, instrutores ou conferencistas de
atividade educativa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
XX - praticar agiotagem ou
qualquer espécie de usura; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XXI - solicitar ou receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo
ou função que exerce; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XXII - lesionar os cofres e
dilapidar o patrimônio público; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XXIII - praticar qualquer conduta
tipificada como crime contra a Administração Pública, nos termos do Código
Penal brasileiro. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º A acumulação do
cargo de Auditor Fiscal Tributário com cargo ou emprego público na área do
magistério a que se refere o inciso XII do "caput" deste artigo
somente é permitida se voltada ao ensino e houver compatibilidade de horário
com a carreira do fisco estadual. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º É permitido ao Auditor
Fiscal Tributário o exercício de função, cargo ou mandato em sociedade civil,
associação ou entidade filantrópica, que presta serviços na área social,
educacional científica, recreativa ou desportiva, sem fins lucrativos e que não
distribui receita e não remunera sua diretoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 3º A desistência
fora do prazo regulamentar, cancelamento de inscrição ou matrícula, o abandono e
o desligamento da carreira antes da conclusão de atividade educativa custeada
ou subsidiada com recurso público, bem como a falta de exercício funcional pelo
prazo estabelecido nesta Lei Complementar após sua conclusão, implica dever de
ressarcimento ao erário do montante custeado ou pago, devidamente corrigido
pela Unidade Fiscal Padrão de Sergipe- UFP/SE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 4º A inobservância
às vedações e às condutas infracionais, dispostas em lei, devem ser objeto de
investigação e controle por meio do devido processo legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção XVI
Das Penas
Disciplinares
Art. 66 Ao Auditor
Fiscal Tributário, que ficar demonstrado o cometimento de infração disciplinar,
são aplicadas administrativamente, conforme o caso, as seguintes penas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
I - advertência; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - repreensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
III - suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
IV - demissão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
V - demissão a bem do serviço
público; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VI - cassação de aposentadoria ou
de disponibilidade. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º As penas aplicadas ao Auditor Fiscal Tributário, devem ser registradas nos apontamentos funcionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º É vedado prover
terceiros de certidão relativa a penalidades aplicadas ao servidor do fisco
estadual, salvo nos casos estabelecidos em lei ou quando houver requisição
judicial. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3 º As penas previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo perdem os seus efeitos jurídicos após 5 (cinco) anos da data de sua aplicação de forma definitiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 4º Para os fins
desta Seção, compreende-se por reincidência o cometimento de nova falta
disciplinar, de mesma espécie, após a aplicação de pena definitiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 5º A reincidência somente
opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes do transcurso
de 3 (três) anos da aplicação da pena definitiva anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 67 São
modalidades de processo administrativo disciplinar a sindicância e o inquérito
administrativo, sendo aplicáveis as regras da Lei
n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e suas alterações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 1° As penas
disciplinares previstas nos incisos III a VI do art. 66 desta Lei Complementar
só podem ser aplicadas por meio de inquérito administrativo disciplinar ou
decisão judicial transitada em julgado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º Ao sindicado ou
processado devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 3º Sempre que for
instaurada a sindicância ou processo administrativo disciplinar em face de
Auditor Fiscal Tributário, deve ser dada ciência do fato ao Sindicato da
categoria. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 4º O Auditor Fiscal
Tributário, no curso do processo administrativo disciplinar, pode ter
assistência de advogado regularmente constituído e ser acompanhado, em todas as
fases dos procedimentos, por representante do Sindicato da categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
§ 5º Quando a
infração apurada também cominar em pena que constitua crime de ação pública, a
autoridade competente deve encaminhar os autos do processo ao Ministério Público.
§ 6º Compete à Corregedoria-Geral de Fazenda da SEFAZ a apuração de infrações
disciplinares cometidas pelo ocupante do cargo de Auditor Fiscal Tributário.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378,
de 05 de setembro de 2022)
Art. 68 A pena de repreensão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário, por escrito, após o encerramento da sindicância, garantido ao sindicado o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 69 A pena de advertência deve ser aplicada quanto da inobservância de regras éticas dispostas no art. 64 desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 70 A pena de
repreensão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378,
de 05 de setembro de 2022)
I - reincidência da pena de advertência; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - descumprimento dos deveres
prescritos nos incisos I a IX do art. 63 e da inobservância das vedações
estabelecidas nos incisos I e II do art. 65, ambos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 71 A pena de
suspensão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
I - reincidência da pena de
repreensão; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - descumprimento dos deveres
prescritos nos incisos X a XIV do art. 63 e da inobservância das vedações
estabelecidas nos incisos IV a X do art. 65, ambos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05
de setembro de 2022)
§ 1º A pena de
suspensão é de até 60 (sessenta) dias e implica perda da remuneração, assim
considerado o vencimento básico e todas as vantagens pecuniárias, e da contagem
total do tempo de serviço nesse período para quaisquer benefícios funcionais.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378,
de 05 de setembro de 2022)
§ 2º A suspensão não
pode coincidir com afastamentos para fruição de férias, descanso, dispensa ou licença
a qualquer título. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 72 A pena de
demissão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
I - reincidência da pena de
suspensão; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - ocorrência de qualquer das
situações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 24 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
III – descumprimento dos deveres prescritos nos incisos XV a XVIII do art. 63 e a inobservância às vedações estabelecidas nos incisos XI a XXIII do art. 65, ambos desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
IV - condenação judicial pela
prática de crime para o qual seja cominada a pena de reclusão, nos termos da
legislação penal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 73 O Auditor
Fiscal Tributário somente pode ser demitido com o trânsito em julgado de decisão
judicial ou a publicação da decisão em última instancia de processo
administrativo disciplinar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 74 A pena de
demissão a bem do serviço público deve ser aplicada ao Auditor Fiscal
Tributário nas hipóteses de: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - condenação, com trânsito em
julgado, por improbidade administrativa, disciplinada pela Lei
(Federal) nº 8.429, de 2 de junho de 1992; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
II - condenação judicial, com
trânsito em julgado, por crime contra a administração pública, disciplinado
pelo Código
Penal Brasileiro; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 75 A pena de
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade deve ser aplicada ao Auditor
Fiscal Tributário quando o ato ilícito que tenha praticado no exercício da
atividade funcional comine em pena de demissão ou de demissão a bem do serviço
público, nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05
de setembro de 2022)
Art. 76 São
competentes para aplicar as penas disciplinares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
I – o chefe imediato, quando da repreensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - o Secretário de Estado da Fazenda,
quando da suspensão; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
III - o Governador do Estado, em
qualquer modalidade e, privativamente, quando for demissão, demissão a bem do
serviço público, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
Art. 77 Devem ser observadas,
na aplicação da pena, além da natureza e gravidade da infração praticada e os
danos sofridos pelo cidadão ou pelo Estado, as seguintes circunstâncias: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
I - atenuantes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
a) a ausência de antecedentes
infracionais disciplinares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
b) não configurar, a ação
praticada, condição essencial para a consecução do resultado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
c) ter o infrator, espontânea e
imediatamente após a ação, procurado reparar ou minorar as consequências do ato
praticado; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
d) ter o infrator praticado o ato
infracional por coação irresistível; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II-agravantes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
a) a reincidência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
b) a acumulação de infrações,
cometidas no mesmo momento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
c) o dolo, ainda que eventual, a
fraude e a má-fé; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
d) o conluio ou concussão com
outras pessoas; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
e) ter planejado a ação
infracional; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
f) ter o infrator cometido o
ilícito, por meio de ação ou omissão, para obter vantagem pecuniária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
g) deixar de tomar as providências
que poderiam sanar ou evitar o resultado, mesmo tendo conhecimento do ato ou
fato irregular; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
h) coagir outrem para a execução
material de infração. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 78 Aplica-se aos servidores da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, no que a presente Lei Complementar for omissa, as disposições da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e suas alterações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 78-A Os Auditores Fiscais Tributários ativos que se encontrem na Referência “1” da 2ª Classe prevista no Anexo 1 desta Lei devem-se sujeitar a regime especial de progressão horizontal até que alcancem a Referência “4” da 2ª Classe, que consiste em: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 387, de 20 de julho de 2023)
I - 180 (cento e oitenta) dias após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência “2” da 2ª Classe, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo Secretário de Estado da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 387, de 20 de julho de 2023)
II - 210 (duzentos e dez) dias após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência “3” da 2ª Classe, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo Secretário de Estado da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 387, de 20 de julho de 2023)
III - 240 (duzentos e quarenta) dias após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência “4” da 2ª Classe, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 387, de 20 de julho de 2023)
Parágrafo único. Alcançada a Referência “4” da 2ª Classe ou em caso de reprovação em alguma das avaliações especiais de desempenho previstas nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, o Auditor Fiscal Tributário deve progredir conforme o regime previsto nesta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 387, de 20 de julho de 2023)
Art. 79 As normas,
instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação,
execução e fiscalização desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante
atos do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo da competência
regulamentar do Governador do Estado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 80 As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 81 Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente, as dos artigos 5º, 6º, 7°
e 9º da Lei Complementar n° 279, de 06 de
dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Aracaju, 21 de dezembro de 2016;
195° da Independência e 128º da República. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
JACKSON BARRETO DE
LIMA
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado
da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.01.2017.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
TABELA DE
VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
|
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTO
BÁSICO (R$) |
|
1 |
16.016,47 |
|
2 |
16.977,47 |
|
3 |
17.996,11 |
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 13 de junho de 2025) |
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 13 de junho de 2025) |
|
|
6 |
21.433,66 |
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 13 de junho de 2025) |
|
|
8 |
24.138,14 |
|
9 |
25.109,99 |
|
10 |
25.855,83 |
|
11 |
27.494,42 |
|
12 |
29.133,02 |
|
13 |
30.715,10 |
|
14 |
31.415,74 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 13 de junho de 2025)
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
1. ser aprovado(a) em concurso de provas e títulos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 13 de junho de 2025)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
2. ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a); (Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 13 de junho de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
3. possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 13 de junho de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
4. possuir diploma de conclusão de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente em qualquer área de formação, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); (Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 13 de junho de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
5. estar quite com o serviço militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 13 de junho de 2025)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
6. estar no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 13 de junho de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
7. apresentar declaração de bens, direitos e valores que compõem o patrimônio pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 13 de junho de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
8. apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública em quaisquer das esferas de poder dos entes da federação, incluído o Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 13 de junho de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
9. possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo público, declarada pelo serviço de perícia médica estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 13 de junho de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
10. não ter sido demitido(a) por aplicação de penalidade disciplinar no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos 05 (cinco) anos, contados, de forma retroativa, da data de nomeação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 13 de junho de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
11. não ter sido condenado(a), com trânsito em julgado, por crime de improbidade administrativa ou contra a administração pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 13 de junho de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
ATRIBUIÇÕES DO
CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
ATRIBUIÇÕES
EXCLUSIVAS DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
1. planejar, programar e realizar
operações fiscais que visem coibir a evasão ou fraude no pagamento dos tributos
estaduais; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
2. realizar estudos técnicos sobre
tributação, arrecadação, fiscalização e cobrança dos tributos estaduais, para
aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
3. proferir e normatizar a
interpretação da legislação tributária estadual, para a sedimentação de sua
aplicação; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
4. lavrar termo de início de ocorrências
e de término da operação de fiscalização tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
5. fiscalizar o cumprimento das
obrigações de: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
a) contribuintes ou responsáveis,
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas
aos tributos constitucionalmente inseridos no escopo de competência tributária
estadual; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
b) outros tributos cuja função de
fiscalizar, arrecadar, executar serviços, praticar atos ou proferir decisões
administrativas seja delegada ao Estado de Sergipe por outras pessoas jurídicas
de direito público; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
6. realizar, de forma privativa, o
plantão e a fiscalização do ICMS em postos fiscais e unidades móveis, conforme
escala preestabelecida pela autoridade competente, bem como a direção e chefia
da referida atividade; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
7. auditar cartórios de registros
de imóveis e tabelionatos sobre atos de terceiros relativos à transmissão de bens
ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária ou por doação a
qualquer título, tributáveis pelo Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
8. auditar a rede arrecadadora de
tributos estaduais; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
9. requisitar às pessoas e entidades,
compelidas por lei, livros, pastas, arquivos, informações e outros documentos
relacionados a bens, mercadorias, serviços, direitos, negócios ou atividades
submetidas à fiscalização estadual; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
10. solicitar informações que se
relacionem com os bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e
entidades legalmente obrigadas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
11. notificar contribuintes,
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, e
pessoas responsáveis pela obrigação tributária, para atendimento das exigências
dispostas pela legislação tributária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
12. examinar livros fiscais, comerciais
e contábeis; inventário de bens e de mercadorias; declarações; demonstrações
contábeis e financeiras; pastas; arquivos físicos ou em meio magnético;
informações e outros documentos das pessoas sujeitas ao cumprimento de
obrigação tributária, inclusive de fundações, associações, órgãos públicos,
fundos e demais entidades; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
13. examinar, para o desempenho da
atividade fiscal, bens móveis e imóveis, produtos e mercadorias, atos de
transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou
testamentária ou por doação a qualquer título e serviços de transporte
tributáveis pelo Estado de Sergipe; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
14. lavrar termo e apreender bens,
produtos, mercadorias, livros, arquivos, papéis com efeitos comerciais ou fiscais,
entre outras coisas móveis e documentos, ainda que não pertencentes ao
infrator, nas hipóteses previstas na legislação tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
15. visar livros e documentos
fiscais e contábeis nos casos estabelecidos pela legislação tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
16. lacrar ou abrir bens móveis, inclusive
veículo automotor, e bens imóveis, para exame de cargas, de bens, produtos ou
mercadorias, de livros ou outros documentos, quando a medida seja considerada
necessária para o cumprimento da obrigação tributária, respeitadas as
restrições constitucionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
17. efetuar levantamento físico de
bens, produtos ou mercadorias em estabelecimentos ou contidos em cargas de veículos
em trânsito pelo território sergipano; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
18. nomear depositário fiel de
bens, produtos ou mercadorias, nas hipóteses estabelecidas na legislação
tributária; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
19. arbitrar, com base em
informações do mercado ou de órgãos públicos, valor de bens imóveis situados no
território sergipano e de bens móveis, títulos e créditos, bem como de direitos
a eles relativos, quando da transmissão havida por doação a qualquer título ou
por sucessão hereditária ou testamentária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
20. proceder à estimativa fiscal
de bens, produtos, mercadorias e serviços, inseridos no escopo de competência
tributária estadual, para fins de recolhimento dos tributos estaduais, quando presentes
os elementos motivadores; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
21. proceder ao arbitramento do
valor da operação fiscal realizada pelo sujeito passivo da obrigação
tributária, nas hipóteses previstas em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
22. lançar o crédito tributário, quando
da ocorrência do fato gerador, e propor sanção administrativa por
descumprimento de obrigação, principal e/ou acessória, mediante a lavratura de
auto de infração; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
23. efetuar o lançamento do
crédito tributário, bem como propor a aplicação de multa por descumprimento de
obrigação principal e/ou acessória, mediante a lavratura de auto de infração,
quando da ocorrência de fato gerador em relação aos tributos estaduais, nos
estabelecimentos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
24. homologar o lançamento do
crédito tributário nas hipóteses previstas na legislação pertinente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
25. citar pessoas, físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não, sujeitas às obrigações tributárias, para contraditar,
junto à Administração Tributária, sobre infração imputada em auto de infração,
bem como notificá-las para o atendimento de diligências nos processos
administrativos fiscais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
26. realizar perícia em matéria
tributária no âmbito do Poder Executivo, quando designado pela autoridade competente,
e prestar assistência técnica em perícia judicial, quando requisitada pelo
Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
27. analisar requerimento e
proferir parecer técnico nos autos de processo de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
a) consultoria técnica sobre
matéria tributária, de autoria do responsável ou sujeito passivo da obrigação
ou de outras pessoas, físicas ou jurídicas, que demonstrem o interesse de ordem
pública; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
b) reconhecimento de imunidade,
não-incidência e isenção, entre outros benefícios fiscais definidos em lei, bem
como de decadência e prescrição; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
c) pedido de regime especial de
tributação, restituição, anistia, moratória, remissão, parcelamento e
compensação de tributos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
28. prestar orientações e
esclarecimentos, em plantão fiscal, aos contribuintes e pessoas interessadas
sobre a aplicação da legislação tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
29. compor comissões, conselhos e
grupos de trabalho da Administração Tributária, inclusive quanto à correição
funcional; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
30. proferir decisão no processo
administrativo fiscal, na qualidade de julgador monocrático de primeira
instância, e emitir voto, na qualidade de membro julgador de segunda instância e
representante da Fazenda Pública Estadual, no Conselho de Contribuintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
31. examinar e investigar
denúncias e informações relativas à sonegação de tributos estaduais, fraudes e
outros ilícitos fiscais; coletar e instruir os autos do processo com provas que
possam elucidar os fatos e encaminhar o expediente à autoridade policial
competente, quando da constatação de indícios criminais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
32. recepcionar requerimento,
realizar diligência e entrevista, solicitar e examinar documentos, averiguar
dados e informações e deliberar sobre pedidos de inscrição, alteração,
suspensão ou baixa de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, bem como
credenciar contadores, autorizar a confecção de documentos fiscais e cancelar inscrição
cadastral nas hipóteses previstas na legislação pertinente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
33. inscrever o crédito
constituído de natureza fiscal, tributária e não-tributária na dívida ativa
estadual; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
34. gerenciar a emissão de certidão
sobre a situação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento
de obrigação tributária ou não-tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
35. acompanhar, examinar
procedimentos e processos, realizar correções de dados, controlar e informar a
arrecadação dos tributos estaduais e das receitas não-tributárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05
de setembro de 2022)
36. gerenciar as atividades,
controlar e cobrar, administrativamente, inclusive mediante parcelamento, os
créditos lançados e os inscritos na dívida ativa estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
37. verificar a ocorrência de
suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário, nos termos estabelecidos
pela legislação pertinente; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
38. promover, no prazo legal, o
encaminhamento dos créditos tributários e não-tributários inscritos na dívida
ativa à PGE, para fins de cobrança judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
39. conceder regimes aduaneiros
especiais; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
40. efetuar a fiscalização das
concessões de exploração de recursos naturais, nos estabelecimentos das
concessionárias ou fora deles, realizando a verificação física (propriedades
físicas e químicas, e quantidades) da produção e do transporte, com a apuração
do correto recolhimento das participações governamentais, da compensação
financeira por exploração mineral e do pagamento da participação dos
proprietários de terras; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
41. interpretar e aplicar a legislação tributária estadual; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 382, de 12 de janeiro de 2023)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
42. planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de fiscalização, julgamento, cobrança, arrecadação e processamento de dados dos tributos estaduais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 382, de 12 de janeiro de 2023)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
OUTRAS ATRIBUIÇÕES
DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
1. assessorar as autoridades
superiores e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e
adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo
planejamento, coordenação, controle, supervisão orientação e treinamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
2. apresentar sugestões para o
aperfeiçoamento do sistema tributário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
3. elaborar a previsão
orçamentária da arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria de
Estado da Fazenda; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
4. proceder à representação fiscal
ao Ministério Público, após julgamento, em última instância, de processo
administrativo fiscal, apontando os aspectos formais e substanciais que demonstrem
a ilicitude, quando da tipificação de crime contra a ordem tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
5. elaborar minutas de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
a) anteprojeto de lei, convênio,
ajuste, protocolo, decreto, portaria e demais atos normativos relativos à
legislação tributária e não- tributária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
b) anteprojeto de lei, decreto,
portaria e demais atos normativos relativos à organização, funcionamento e
procedimentos do órgão público, ao regime jurídico da carreira de Auditoria
Fiscal Tributária, à capacitação profissional e a qualquer matéria administrativa
inserida no escopo de competência da SEFAZ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
6. prestar informações em mandado
de segurança impetrado contra ato de autoridade da Administração Tributária,
referente aos tributos estaduais, nos termos do disposto no inciso I do art. 7º
da Lei
(Federal) n°12.016, de 7 de agosto de 2009; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
7. prestar informações ou
assistência técnica em matéria tributária estadual aos membros do Ministério
Público, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do
Estado e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sempre que houver
interesse da Fazenda Pública estadual ou haja solicitação da autoridade
competente; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
8. participar, apresentar proposta
e discutir, como representante do Estado de Sergipe, nas reuniões da Comissão
Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS e dos seus Grupos de Trabalho - GT's, bem como nos demais fóruns ou instâncias de âmbito
local, regional ou nacional relacionados à Administração Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
9. acompanhar, examinar e manter
controle das transferências intergovernamentais para o Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
10. apurar a participação dos
municípios no produto de arrecadação dos tributos estaduais, nos termos
previstos em lei; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
11. divulgar o programa nacional
de educação fiscal (PNEF), coordenar o grupo de educação fiscal estadual (GEFE),
propor parcerias com outros órgãos da Administração Pública e entidades da
sociedade civil e prestar assistência técnica aos grupos nacional e municipais
de educação fiscal na elaboração de material didático, quando solicitado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
12. preparar, sanear e dar impulso
aos procedimentos e aos processos administrativos fiscais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
13. exercer cargos em comissão e
funções de confiança vinculados à Administração Tributária, destinados à
direção, chefia ou assessoramento de unidades e divisões administrativas da
SEFAZ, responsáveis pela administração geral da Administração Tributária;
planejamento fiscal; consulta e orientação tributária; regulamentação,
atualização, consolidação e divulgação da legislação tributária; fiscalização, arrecadação;
correição e ouvidoria, bem como para presidir conselhos, câmaras, comissões e
grupos de trabalho no âmbito da SEFAZ; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
14. requisitar auxilio de força
policial estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, ou quando
necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que
o fato não configure crime ou contravenção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de
05 de setembro de 2022)
15. homologar sistemas de informação e equipamentos aplicáveis as atividades da Administração Tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
16. interpretar e aplicar a legislação tributária estadual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 382, de 12 de janeiro de 2023)
17. planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de fiscalização, julgamento, cobrança, arrecadação e processamento de dados dos tributos estaduais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 382, de 12 de janeiro de 2023)
18. exercer quaisquer
atividades relacionadas à Administração Tributária Estadual, tecnologia da informação,
finanças públicas e governança no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 414, de 08 de abril de 2024)