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Estado de Sergipe |
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Estabelece a Estrutura
Administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do Ministério
Público Especial; cria, modifica e extingue órgãos e cargos; e dá
providências correlatas. |
Vide Lei nº 435/2025,
que extingue e cria cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Estrutura Administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é a estabelecida nesta Lei.
§ 1º As atribuições dos órgãos e dos titulares dos cargos, além das fixadas nesta Lei, devem ser estabelecidas em Regulamento Geral, editado pela Presidência do Tribunal e aprovado pelo Pleno.
§ 2º Os cargos em comissão e as funções em confiança são de livre nomeação do Presidente do Tribunal, ressalvadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º Compete privativamente ao Tribunal de Contas propor à Assembléia Legislativa a criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções em confiança, integrantes do seu Quadro de Pessoal.
Art. 2º A Administração Superior do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe compreende:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Corregedoria-Geral.
Art. 3º A Presidência é o órgão de assessoramento direto ao Presidente do Tribunal, sendo responsável pelas atividades de assistência jurídica, comunicação social, segurança e apoio técnico-administrativo, e é constituída dos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Chefe de Gabinete da Presidência;
b) Secretaria;
II - Assessoria Jurídica da Presidência;
a) Chefe da Assessoria;
b) Setor de Atos Administrativos;
c) Secretaria Administrativa;
III - Assessoria Militar;
IV - Secretaria do Pleno;
V - Coordenaria de Comunicação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
VI - Coordenadoria de Controle Interno;
VII - Cerimonial;
VIII - Escola de Contas;
IX - Ouvidoria:
a) Secretaria.
Art. 4º O Gabinete da Presidência é dirigido pelo Coordenador de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de nível superior, de livre nomeação do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º
Integram o Gabinete da Presidência os seguintes cargos de provimento em
comissão, de livre nomeação do Presidente do Tribunal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - 01 (um) cargo de Coordenador de Gabinete da Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - 04
(quatro) cargos de Assessor Especial de Gabinete da Presidência; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - 03 (três) cargos de Assessor I de Gabinete da
Presidência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de
08 de maio de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - 03
(três) cargos de Assessor II de Gabinete da Presidência; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - 01 (um) cargo de Assessor III
de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - 04 (quatro) cargos de
Assessor IV de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - 02 (dois) cargos de Assessor
V de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII - 10
(dez) cargos de Assessor VI de Gabinete da Presidência; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IX - 03
(três) cargos de Assessor Administrativo I de Gabinete da Presidência; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
X - 04 (quatro) cargos de Assessor Administrativo II de Gabinete da Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
XI - 08
(oito) cargos de Assessor Administrativo III de Gabinete da Presidência; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 435, de 08 de maio de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
XII - 01 (um) cargo de Assessor
Técnico I de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
XIII - 01 (um) cargo de Assessor
Técnico II de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
XIV - 02 (dois) cargos de Assessor
Técnico III de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
XV - 03 (três) cargos de Assessor Técnico IV de Gabinete da Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
XVI - 04
(quatro) cargos de Secretário de Gabinete da Presidência. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-A
Compete ao Coordenador de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - coordenar e avaliar o
exercício das competências do Gabinete da Presidência e de outras compatíveis
com sua área de atuação, observando os normativos específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - executar atividades,
procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Gabinete da
Presidência; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização dos
sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Gabinete; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - encaminhar ao Conselheiro
Presidente a solicitação para participação dos servidores do Gabinete nos
eventos de capacitação e a solicitação de diárias e de passagens aéreas para os
servidores do Gabinete; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - supervisionar os registros de
frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as
escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores do Gabinete e o controle
dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
VI - receber, conferir e expedir os
processos distribuídos ao Conselheiro Presidente e organizar a pauta de
julgamento dos processos distribuídos ao Conselheiro e encaminhá-la ao setor
competente para elaboração e publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de
Contas; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII – encaminhar, após
conferência, as decisões e demais atos administrativos proferidos pelo
Conselheiro Presidente, liberando-os para a Secretaria do Pleno, Assessoria de
Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de direito,
via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII - elaborar o relatório anual
do Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IX - zelar pelo cumprimento das
normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da
informação, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal
de Contas; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
X - acompanhar o cumprimento dos
provimentos da Corregedoria, orientações da Secretaria do Pleno e as
recomendações do Controle Interno, referente ao Gabinete da Presidência; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
XI - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-B Compete ao
Assessor Especial de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - assessorar o Conselheiro
Presidente no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - assessorar o Coordenador de
Gabinete da Presidência no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento nas
decisões e nos demais atos administrativos proferidos pelo Conselheiro
Presidente e encaminhar ao Coordenador para conferência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IV - prestar assessoramento ao Conselheiro
Presidente no exame de quaisquer matérias e processos a ele distribuídos; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-C Compete ao
Assessor I de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior, ocupante de
Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02B: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nos
atos e nos normativos a serem emitidos no âmbito do Gabinete da Presidência e
encaminhar ao Coordenador para conferência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - assessorar o Gabinete da Presidência
no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao
Coordenador de Gabinete da Presidência no desempenho de suas atribuições; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IV - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-D Compete ao
Assessor II de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03C: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento ao
Conselheiro no suporte indispensável na análise e apreciação de processos, tais
como legislação, jurisprudência e documentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - assessorar o Gabinete da
Presidência no desempenho de suas atribuições; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-E Compete ao
Assessor III de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03B: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nos
estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos ao
Conselheiro Presidente; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - assessorar o Gabinete da
Presidência no desempenho de suas atribuições; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-F Compete ao
Assessor IV de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-04B: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento em
pesquisas indispensáveis ao exercício das funções do Gabinete da Presidência;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - assessorar o Gabinete da
Presidência no desempenho de suas atribuições;e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-G Compete ao
Assessor V de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-08A: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - assessorar o Gabinete da
Presidência no desempenho de suas atribuições; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-H Compete ao
Assessor VI de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - proceder assessoramento das
comunicações internas e de outros expedientes de competência do Gabinete da
Presidência; e (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-I Compete ao
Assessor Administrativo I de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-12: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento em atividades,
procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Gabinete da
Presidência; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento ao
Conselheiro Presidente e ao corpo funcional no exercício das competências do
Gabinete da Presidência; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-J Compete ao
Assessor Administrativo II de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nos
serviços administrativos do Gabinete da Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento nos
controles de materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Coordenador
do Gabinete da Presidência e na elaboração das comunicações oficiais; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-K Compete ao
Assessor Administrativo III de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08B: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento na
organização, no controle e no tratamento arquivístico da documentação do
Gabinete da Presidência, conforme normas específicas do Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento na
organização de eventos realizados pelo Gabinete da Presidência; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-L Compete ao
Assessor Técnico I de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-10, privativo de efetivos das carreiras do
TCE/SE com nível superior: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - emitir pareceres nos
procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência do Tribunal
de Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - realizar estudos de natureza
técnica, bem como apresentar relatórios, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar e executar serviços
técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe no exame de
quaisquer processos, protocolos e de outros expedientes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IV - promover pesquisas e levantar
informações indispensáveis ao exercício das funções do Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-M Compete ao
Assessor Técnico II de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-09, privativo de efetivos das carreiras do
TCE/SE com nível superior: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - levantar, sistematizar e produzir
informações necessárias às atividades do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - emitir pareceres nos
procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar e executar serviços
técnicos e administrativos ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IV - proceder e executar serviços
técnicos nos processos e de outros expedientes de competência do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - realizar estudos e pesquisas
sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
VI - promover pesquisas e levantar
informações indispensáveis ao exercício das funções do Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-N Compete ao
Assessor Técnico III de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-07, privativo de efetivos das carreiras do
TCE/SE com nível superior: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - fornecer subsídios à revisão dos
processos de trabalho que envolvam o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar e executar serviços
técnicos e administrativos ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - proceder e executar serviços
técnicos nos processos e de outros expedientes de competência do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - promover pesquisas e levantar
informações indispensáveis ao exercício das funções do Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-O Compete ao
Assessor Técnico IV de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-12B, privativo de efetivos das carreiras do
TCE/SE com nível superior: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - emitir pareceres nos
procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II – prestar e executar serviços
administrativos ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe no desempenho de
suas atribuições; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - promover pesquisas e
levantar informações indispensáveis ao exercício das funções do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - disponibilizar ao Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe o suporte indispensável na análise e apreciação de
processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-P Compete ao
Secretário de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-09: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – secretariar o Conselheiro
Presidente, administrando sua agenda, acompanhando sua pauta social e
recepcionando autoridades e demais visitantes no Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - controlar e executar
procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do Conselheiro
Presidente em viagens oficiais; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 6º A Assessoria Jurídica da Presidência é dirigida pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03, privativo de bacharel em Direito.
Parágrafo
único. Compete ao Chefe da
Assessoria Jurídica da Presidência: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
I -
assessorar diretamente a Presidência nos assuntos de sua competência originária
em matéria administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
II -
coordenar e avaliar o exercício das competências de Assessoria Jurídica da
Presidência e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os
normativos específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
III -
executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da
Assessoria Jurídica da Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
IV -
promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz
e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de
dados, necessários ao desempenho das atividades da Assessoria Jurídica da
Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
V -
emitir pareceres nos processos de competência originária em matéria
administrativa, bem como em licitações, editais, contratos, aditivos,
penalidades, consultas, matérias previdenciárias, solicitação de acesso à
informação, convênios, indenizações, doação de bens e plano de carreira; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
VI -
emitir pareceres nos processos administrativos relativos aos atos da
Presidência que tenham por objeto direitos e obrigações dos servidores, na
forma da lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
VII -
desempenhar outras atribuições correlatas.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 08 de maio de 2025)
Art. 7º Integram o corpo
técnico da Assessoria da Presidência seis Assessores, ocupantes de Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, privativo de nível superior. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
Art. 8º A
Assessoria Militar é dirigida por um Oficial Militar, ocupante de Cargo em
Comissão de Chefe da Assessoria Militar, de Natureza Especial, símbolo CCE-03,
sem prejuízo dos seus vencimentos, vantagens e direitos de seu posto,
inclusive, arregimentação militar, mantidos os demais termos da Lei nº 4.467,
de 04 de dezembro de 2001, com as alterações da Lei nº 6.581, de 14 de abril de
2009. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Parágrafo
único. Compete ao Chefe da
Assessoria Militar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
I -
assessorar a Presidência em todos os assuntos relacionados à segurança no
âmbito do TCE/SE; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
II - dirigir,
orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços operacionais de
segurança realizados pela Assessoria Militar; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
III -
apresentar propostas ou emitir pareceres sobre os assuntos operacionais de
segurança que devam ser apreciados ou decididos pela Presidência do TCE/SE; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
IV -
implementar as diretrizes operacionais de segurança emanadas pela Presidência
do TCE/SE; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
V -
conceder direitos e atribuir responsabilidades, dentro de sua competência,
àqueles que lhe estiverem subordinados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
VI - propor
à Presidência do TCE/SE as medidas que lhe parecerem necessárias ao perfeito
funcionamento e eficácia das atividades operacionais de segurança do Tribunal; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
VII -
realizar inspeções periódicas nas instalações do TCE/SE, visando,
principalmente, identificar e neutralizar vulnerabilidades capazes de
comprometer a segurança física das instalações ou de seus usuários, bem como as
situações que contribuem para o aumento da condição de exposição de riscos
capazes de causarem incêndio, pânico ou ferimentos; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
VIII -
coordenar e avaliar o exercício das competências da Assessoria Militar e de
outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos
específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
IX -
executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da
Assessoria Militar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
X -
promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz
e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor
desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio
para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de dados,
necessários ao desempenho das atividades da Assessoria Militar; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
XI -
desempenhar outras atribuições correlatas.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 08 de maio de 2025)
Art. 9º A Secretaria do Pleno é o órgão de planejamento, direção, assessoramento e supervisão das atividades jurisdicionais do Tribunal de Contas, competindo-lhe acompanhar e secretariar as sessões plenárias do Tribunal, consolidar e publicar a pauta de julgamento e é dirigida pelo Secretário do Pleno, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-05, privativo de bacharel em Direito.
Art. 10 A Coordenadoria de
Comunicação tem por função precípua promover e coordenar as atividades de
comunicação entre o Tribunal de Contas e a comunidade, divulgar os trabalhos
institucionais, intermediar o relacionamento com a imprensa e outras atividades
indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades, de acordo com as normas
regulamentares. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
Art. 11 A Coordenadoria de
Comunicação é dirigida por um Coordenador de Comunicação, portador de diploma
de nível superior em Jornalismo ou equivalente, ocupante do Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Coordenador-Adjunto,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03 e de um
Assessor de Comunicação, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial,
símbolo CCE-09. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
Art. 12 A Coordenadoria de Controle Interno é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades de controle interno do Tribunal, cabendo-lhe, ainda, a orientação de procedimentos disciplinados pela legislação concernente à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de licitações.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de Controle Interno é dirigida por um Coordenador de Controle Interno, portador de diploma de bacharel em Administração, Direito, Economia ou Contabilidade, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02.
Art. 13 O
Cerimonial é dirigido por um Chefe do Cerimonial, ocupante de Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-05, com o apoio de um Assistente de
Cerimonial, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
§1º Compete ao Chefe do Cerimonial: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
I -
promover e avaliar o exercício das competências do Cerimonial do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe; auxiliar todo o serviço interno do Cerimonial no
âmbito da sua competência e de outras compatíveis com sua área de atuação,
observando os normativos específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
II -
formalizar a demanda e a justificativa correspondente a necessidade e aquisição
e/ou contratação de serviços, através da elaboração do DFD – Documento de
Formalização de Demanda; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
III -
promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e
desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhar a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecer
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de
dados, necessários ao desempenho das atividades do Cerimonial; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
IV - acompanhar
os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho e as escalas de
férias e de licenças-prêmio dos servidores do Cerimonial, se houver; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
V - desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
§2º Compete ao Assistente de Cerimonial: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
I -
assessorar, executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao
funcionamento do Cerimonial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
II -
assessorar o Chefe do Cerimonial no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
III -
desempenhar outras atribuições correlatas.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 08 de maio de 2025)
Art. 14 A Escola de Contas “Conselheiro José Amado
Nascimento” - ESCONTAS é órgão ao qual incumbe planejar, executar e desenvolver
política de treinamento e desenvolvimento dos Recursos Humanos do Tribunal de
Contas, promover atividades culturais destinadas ao aprimoramento do estudo e
da prática nas áreas do conhecimento afeitas às atividades do Tribunal e
incentivar a pesquisa e o debate de temas relevantes. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 427, de 27 de dezembro de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§
1º A ESCONTAS funciona na forma
do seu Regimento Interno, com a seguinte estrutura básica: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 427, de 27 de Dezembro de 2024)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I -
Diretoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de
27 de dezembro de 2024)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II -
Supervisão-Geral Pedagógica, compreendendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de
27 de Dezembro de 2024)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
a)
Supervisão Técnica de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 427, de 27 de Dezembro de 2024)
c)
Supervisão Técnica de Projetos Especiais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
427, de 27 de Dezembro de 2024)
III
- Assessoria Especial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de
27 de Dezembro de 2024)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV -
Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
427, de 27 de Dezembro de 2024)
V - Biblioteca. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
427, de 27 de Dezembro de 2024)
§ 2º As atribuições dos órgãos da ESCONTAS são
definidas em seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de
27 de Dezembro de 2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 3ºA Diretoria da Escola de Contas é exercida por um Conselheiro em atividade, desde que não seja titular de qualquer dos órgãos referidos no art. 2º desta Lei Complementar, ou inativo, indicado pelo Presidente e aprovado pelo Pleno, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.(Redação dada pela Lei Complementar n° 346, de 08 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§3º-A Quando a indicação de que trata o §3º deste artigo recair em Conselheiro inativo, o indicado deve ser nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão integrante da estrutura de cargos do Tribunal, símbolo CCE-09, não havendo contraprestação pecuniária quando o encargo vier a ser exercido por Conselheiro em atividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 346, de 08 de janeiro de 2021)
§ 4º Quando a indicação de que trata o §3º deste artigo recair em Conselheiro inativo, o indicado deve ser nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão integrante da estrutura de cargos do Tribunal, símbolo CCE-09, não havendo contraprestação pecuniária quando o encargo vier a ser exercido por Conselheiro em atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 5º A Supervisão-Geral da Escola de Contas é
dirigida por um Supervisor-Geral da Escola de Contas, portador de diploma de
nível superior e titulação acadêmica mínima de Especialista, ocupante do Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-05, a quem compete fazer a
supervisão-geral pedagógica e coordenar as supervisões técnicas da ESCONTAS. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 427, de 27 de Dezembro de 2024)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 5º-A A Supervisão Técnica de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa é dirigida por
um Supervisor Técnico de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa, portador de
diploma de nível superior e titulação acadêmica mínima de Especialista,
ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08B, a quem
compete realizar a coordenação pedagógica dos programas de pós-graduação, lato
e estrito senso, bem como dos programas de extensão, acompanhar a seleção dos
professores da pós-graduação e assegurar as condições exigidas pelos órgãos
competentes para garantir e manter o credenciamento e o funcionamento dos
programas de pós-graduação e de extensão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
427, de 27 de Dezembro de 2024)
§ 5º-B A Supervisão Técnica de Estágio é dirigida por um Supervisor Técnico de
Estágio, portador de diploma de nível superior e titulação acadêmica mínima de
Especialista, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo
CCE-08B, a quem compete realizar a coordenação pedagógica dos estágios
acadêmicos ao Tribunal de Contas, acompanhar a seleção dos estagiários e
assegurar as condições exigidas pelos órgãos competentes para garantir e manter
o credenciamento e o funcionamento dos programas de estágio acadêmico ou
profissional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
427, de 27 de Dezembro de 2024)
§ 5º-C A Supervisão Técnica de Projetos Especiais é dirigida por um Supervisor Técnico
de Projetos Especiais, portador de diploma de nível superior e titulação
acadêmica mínima de Especialista, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-08B, a quem compete planejar, executar e finalizar
projetos da ESCONTAS e coordenar as atividades de equipe e garantir a qualidade
dos resultados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
427, de 27 de Dezembro de 2024)
§ 5º-D A Secretaria da Escola de Contas é dirigida por um Secretário da Escola
de Contas, portador de diploma de nível superior, ocupante do Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-08B, a quem compete cumprir as deliberações
do Diretor da Escola, proceder aos registros necessários, organizar o fichário
e o arquivo, executar as atividades burocráticas, secretariar as reuniões,
assessorar o Supervisor Pedagógico providenciando o material didático, manter
estatísticas sobre as atividades da Escola e instruir os processos de pagamento
de despesas a serem realizadas pelo Tribunal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
427, de 27 de Dezembro de 2024)
§ 5º-E A Biblioteca da Escola de Contas é dirigida por um Supervisor da
Biblioteca, portador de diploma de nível superior, ocupante do Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08B, a quem compete a responsabilidade
pela guarda, organização, conservação, atualização, disponibilização e
integridade do patrimônio bibliográfico e documental da Biblioteca. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 427, de 27 de Dezembro de 2024)
§ 6º A Assessoria Especial da Escola de Contas é exercida por um Assessor Especial da ECOJAN, portador de diploma de nível superior, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 7º O Regimento Interno da ESCONTAS é aprovado por Resolução do Tribunal de Contas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 427, de 27 de Dezembro de 2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 15 A estrutura administrativa do Tribunal de Contas é integrada pelas seguintes Diretorias, subordinadas à Diretoria Geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - Diretoria Administrativa e Financeira;
II - Diretoria Técnica;
III - Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços;
IV - Diretoria de Modernização e Tecnologia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
V - Diretoria de Comunicação e Mídias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
VI - Diretoria Jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 15-A A Diretoria Geral - DG é dirigida pelo Diretor Geral, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01A, privativo de nível superior, de livre nomeação e subordinação direta ao Presidente do Tribunal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Parágrafo único. Compete ao Diretor Geral: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I -
coordenar e avaliar a atuação das Diretorias citadas no art. 15 desta Lei Complementar
e a Escola de Contas “Conselheiro José Amado Nascimento” - ESCONTAS; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 427, de 27 de Dezembro de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - executar atividades,
procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
III - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - oferecer suporte ao
Conselheiro Presidente e ao corpo funcional no exercício das competências da
Presidência; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - elaborar o relatório anual da
Presidência; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - zelar pelo cumprimento das
normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da
informação, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal
de Contas; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - expedir e responder
mensagens e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do
Conselheiro Presidente; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII - acompanhar o cumprimento
dos provimentos da Corregedoria, orientações da Secretaria do Pleno e as
recomendações do Controle Interno, referentes à Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IX - receber demandas e dar
orientações às Diretorias na adoção das ações necessárias ao cumprimento das
recomendações, decisões e atos da Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
X - encaminhar as sugestões de
providências recebidas das Diretorias ao crivo da Presidência; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
XI - desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 15-B.
Integram a Diretoria-Geral os seguintes cargos de provimento em comissão, de
livre nomeação da Presidência do Tribunal: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
I - 01
(um) cargo de Secretário Chefe da Diretoria-Geral, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-4D; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
II - 03
(três) cargos de Assessor I da Diretoria-Geral, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
III - 01
(um) cargo de Assessor II da Diretoria-Geral, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
IV - 01
(um) cargo de Assessor Administrativo I da Diretoria-Geral, ocupante de Cargo
em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-09B; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
V - 01
(um) cargo de Assessor Administrativo II da Diretoria-Geral, ocupante de Cargo
em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08B; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
VI - 02
(dois) cargos de Assessor Administrativo III da Diretoria-Geral, ocupante de
Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10 A; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
VII - 03
(três) cargos de Assessor Administrativo IV da Diretoria-Geral, ocupante de
Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-12-B. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
§ 1º Compete ao Secretário-Chefe da Diretoria-Geral: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
I -
secretariar o Diretor-Geral, administrando sua agenda, acompanhando sua pauta social
e recepcionando autoridades e demais visitantes na Diretoria; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
II -
controlar e executar procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do
Diretor-Geral em viagens oficiais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
III - promover
a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e
desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de
dados, necessários ao desempenho das atividades da Diretoria-Geral; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
IV -
encaminhar ao Diretor-Geral, após conferência, os registros de frequência,
banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de
férias, de licenças-prêmio dos servidores da Diretoria-Geral e o controle dos
materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
V -
expedir e responder mensagens e comunicações oficiais dirigidas às autoridades
por determinação do Diretor-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
VI -
desempenhar outras atribuições correlatas.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 08 de maio de 2025)
§ 2º Compete ao Assessor I da Diretoria-Geral: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
I -
prestar assessoramento nas manifestações e expedientes proferidos pela
Presidência e encaminhar ao Diretor-Geral para conferência; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
II -
prestar assessoramento nos estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável e
jurisprudência nas demandas distribuídas ao Diretor-Geral; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
III -
assessorar o Diretor-Geral no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
IV -
desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
§ 3º Compete ao Assessor II da Diretoria-Geral: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
I -
prestar assessoramento nos atos internos a serem emitidos pelo Diretor-Geral; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
II -
desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
§ 4º Compete ao Assessor Administrativo I da Diretoria-Geral: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
I -
prestar assessoramento nas atividades, procedimentos e rotinas necessários ao
funcionamento da Diretoria-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
II - prestar
assessoramento ao Diretor-Geral e ao corpo funcional no exercício das
competências da Diretoria-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
III -
desempenhar outras atribuições correlatas (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
§ 5º Compete ao Assessor Administrativo II da Diretoria-Geral: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
I -
prestar assessoramento nos serviços administrativos da Diretoria-Geral; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
II -
desempenhar outras atribuições correlatas.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 08 de maio de 2025)
§ 6º Compete ao Assessor Administrativo III da Diretoria-Geral:
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
I -
proceder assessoramento das comunicações internas e de outros expedientes de
competência da Diretoria-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
II -
desempenhar outras atribuições correlatas.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 08 de maio de 2025)
§ 7º Compete ao Assessor Administrativo IV da Diretoria-Geral: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
I -
prestar assessoramento nos controles de materiais e bens patrimoniais de
responsabilidade da Diretoria-Geral e na elaboração das comunicações oficiais; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
II -
desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
Art. 16 A Diretoria Administrativa e Financeira é o órgão de direção, assessoramento, supervisão e coordenação das atividades de planejamento e administração do Tribunal de Contas, dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01ª, com os requisitos indicados nesta Lei e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Coordenadoria de Contabilidade e Finanças;
II - Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
III - Coordenadoria de Serviço Médico e Odontológico;
IV - Coordenadoria de Serviços Gerais:
a) Setor de Patrimônio;
b) Setor de Almoxarifado;
c) Setor de Transporte;
d) Setor de Manutenção.
§ 1º O
cargo de Diretor Administrativo e Financeiro é privativo de profissional de
nível superior. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 315, de 08 de novembro de 2018)
§ 2º A Diretoria Administrativa e Financeira conta com um Assessor Administrativo, ocupante de cargo em comissão de natureza especial, Símbolo CCE-10, privativo de nível superior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
§ 3º Serve junto à Diretoria Administrativa e Financeira o Chefe de Gabinete da Diretoria, nomeado pelo Presidente, por indicação do Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, com a função de receber, elaborar, arquivar, despachar e encaminhar documentos da Diretoria e secretariar o Diretor Administrativo e Financeiro.
§ 4º Os Coordenadores de Contabilidade e Finanças e de Gestão de Pessoas devem ser escolhidos entre profissionais de comprovada experiência na respectiva área de atividade, portadores de Diploma de Bacharel em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade, e o Coordenador de Serviços Gerais deve ser escolhido dentre profissionais portadores de nível superior, todos ocupantes de Cargos em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02. (Redação dada pela Lei Complementar n° 315, de 08 de novembro de 2018)
§4º-A Compete ao Coordenador de Contabilidade e Finanças: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
I -
proceder a todos os registros contábeis, inclusive os orçamentários e
patrimoniais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
II -
receber da Diretoria Administrativa e Financeira os documentos de despesas autorizados
pela Presidência e/ou DAF, para emissão de empenho; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
III -
elaborar mensalmente o balancete do TCE/SE e do Fundo de Modernização do
Tribunal de Contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
IV -
elaborar trimestralmente o Relatório de Atividades da coordenadoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
V -
proceder, se necessário, seguindo autorização da Diretoria Administrativa e
Financeira as anulações e suplementações orçamentárias do TCE/SE e do Fundo de
Modernização do Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
VI -
enviar os informes mensais ao SISAP, até o último dia de cada mês; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
VII -
elaborar anualmente as Prestações de Contas do TCE e do Fundo de Modernização
do Tribunal de Contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
VIII -
desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435,
de 08 de maio de 2026)
§4º-B Compete ao Coordenador de Gestão de Pessoas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
I -
acompanhar e controlar o registro de ponto de todos os servidores efetivos,
comissionados e requisitados que estejam em regime de controle de jornada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
II -
anotar faltas e abonos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
III -
acompanhar o Banco de Horas Ordinário e Extraordinário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
IV -
elaborar e publicar Atos e Portarias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
V - elaborar
Atos da Presidência em sua área de competência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
VI -
elaborar Portarias de admissão, demissão, comissão de trabalho, licença-prêmio,
lotação de servidores, entre outras, no âmbito de competência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
VII - instruir
processos de pedido de licença-prêmio, férias, pedido de indenização de férias
e natalino, saldo de folgas eleitorais, entre outros, no âmbito de competência;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
VIII -
prestar esclarecimentos sobre quaisquer informações contidas nos assentos
funcionais dos servidores; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
IX -
organizar as pastas funcionais no arquivo localizado nesta Coordenadoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
X -
gerar a folha de pagamento dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
XI -
controlar e acompanhar as bolsas de estudo, se houver; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
XII -
desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
§4º-C Compete ao Coordenador de Serviços Gerais: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
I - formalizar
a demanda e a justificativa correspondentes à necessidade e aquisição e/ou
contratação de serviços, através da elaboração do DFD – Documento de
Formalização de Demanda; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
II -
elaborar processos de pagamento dos fornecedores e encaminhar à Coordenadoria
de Contabilidade; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
III -
acompanhar o gerenciamento dos contratos de terceirização de mão de obra; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
IV -
receber e enviar correspondências comuns e de notificações aos jurisdicionados;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
V - coordenar
a manutenção predial preventiva e corretiva, e os sistemas de telefonia fixa e
móvel; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
VI -
coordenar o almoxarifado e as demandas dos diversos setores em relação a bens
de consumo; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
VII -
coordenar o patrimônio dos bens móveis do Tribunal TCE/SE; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
VIII -
coordenar o setor da frota de veículos e o atendimento a locomoção dos
servidores e Administração Superior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
IX -
desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435,
de 08 de maio de 2026)
§ 5º A Coordenadoria de Serviço Médico e Odontológico é dirigida por um Coordenador, portador de nível superior na área de saúde e com experiência nessa área de atividade, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Coordenador Adjunto, nomeado dentre os profissionais da área, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
§5º-A Compete ao Coordenador de Serviço Médico e Odontológico: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
I -
coordenar e avaliar o exercício das competências da Coordenadoria de Serviço
Médico e Odontológico e de outras compatíveis com sua área de atuação,
observando os normativos específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435,
de 08 de maio de 2026)
II -
formalizar a demanda e a justificativa correspondentes às necessidade e
aquisição e/ou contratação de serviços, através da elaboração do DFD –
Documento de Formalização de Demanda; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
III -
executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da
Coordenadoria de Serviço Médico e Odontológico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
IV -
promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz
e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de dados,
necessários ao desempenho das atividades da Coordenadoria de Serviço Médico e
Odontológico; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
V -
propor, coordenar e executar as ações em saúde; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
VI -
prestar assistência à saúde de caráter de urgência e emergência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
VII -
gerir exames periódicos de saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
VIII -
realizar perícias oficiais administrativas em saúde, promovendo a normatização
e a uniformização dos critérios e procedimentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
IX - emitir
relatório médico-pericial para isenção de imposto de renda, observando as
patologias elencadas na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
X -
emitir relatório médico-pericial de aposentadoria por invalidez para portadores
de doenças graves listadas na legislação específica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
XI - produzir
e analisar dados estatísticos, tomando-os como subsídios para a propositura de
novas ações na área de saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
XII -
desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
§5º-B Compete ao Coordenador Adjunto de Serviço Médico e
Odontológico: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
I -
assessorar o Coordenador de Serviço Médico e Odontológico no desempenho de suas
atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
II -
participar das análises de acidentes em serviço e doenças ocupacionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435,
de 08 de maio de 2026)
III -
realizar e requisitar exames admissionais, avaliação médica periódica,
atendimento de urgência e emergência, bem como campanhas de vacinação aos
servidores e dependentes, além de visitas domiciliares e hospitalares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
IV -
prestar assistência médica ambulatorial e emergencial aos servidores e
dependentes; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
V -
atestar enfermidades em servidores, tendo em vista justificação de afastamentos
do trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
VI -
realizar exames médicos admissionais e, quando necessário, de retorno ao
trabalho; e (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
VII -
desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
§ 6º Cada um dos Setores de que trata este artigo, é exercido por um Chefe de Setor, com experiência nessa área de atividade, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07. (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§7º Compete ao Chefe do Setor do Patrimônio: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
I -
promover e avaliar o exercício das competências do Setor do Patrimônio,
auxiliar todo o serviço interno no âmbito da sua competência e de outras
compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 08 de maio de 2026)
II -
promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz
e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhar a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecer
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de
dados, necessários ao desempenho das atividades do Setor do Patrimônio;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 08 de maio de 2026)
III -
acompanhar os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho,
trabalho à distância e as escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores
do Setor do Patrimônio, se houver; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
IV -
exercer o controle dos bens patrimoniais do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
V -
desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
§8º Compete ao Chefe do Setor do Almoxarifado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
I -
promover e avaliar o exercício das competências do Setor do Almoxarifado,
auxiliar todo o serviço interno no âmbito da sua competência e de outras
compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 08 de maio de 2026)
II -
promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz
e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhar a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecer
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de
dados, necessários ao desempenho das atividades do Setor do Almoxarifado;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 08 de maio de 2026)
III -
acompanhar os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho
à distância e as escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores do Setor
do Almoxarifado, se houver; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
IV -
exercer o controle dos bens de consumo do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
V -
desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
§9º Compete ao Chefe do Setor do Transporte: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
I -
promover e avaliar o exercício das competências do Setor do Transporte,
auxiliar todo o serviço interno no âmbito da sua competência e de outras
compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 08 de maio de 2026)
II -
promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz
e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhar a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecer
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de
dados, necessários ao desempenho das atividades do Setor do Transporte;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 08 de maio de 2026)
III -
acompanhar os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho,
trabalho à distância e as escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores
do Setor do Transporte, se houver; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
IV - exercer
o controle dos bens e materiais do Setor do Transporte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
V -
desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
§10 Compete ao Chefe do Setor de Manutenção: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
I -
promover e avaliar o exercício das competências do Setor de Manutenção,
auxiliar todo o serviço interno no âmbito da sua competência e de outras
compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 08 de maio de 2026)
II -
promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e
desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhar a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecer
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de
dados, necessários ao desempenho das atividades do Setor de Manutenção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 08 de maio de 2026)
III -
acompanhar os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho,
trabalho à distância e as escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores
do Setor de Manutenção, se houver; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
IV -
exercer o controle dos bens e materiais do Setor de Manutenção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
V -
desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
Art. 17 A Diretoria Técnica é encarregada de planejar, promover, coordenar e executar as atividades de planejamento técnico operacional das atividades do Tribunal dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01ª, com os requisitos indicados nesta Lei Complementar e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
I
- Coordenadoria Jurídica: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
II - Coordenadoria de Informática; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
237, de 28 de março de 2014)
III - Assessoria de Planejamento;
a) Setor de Gestão de Projetos
IV - Assessoria de Apoio Processual
a) Setor de Protocolo
b) Setor de Arquivo
§ 1º O
cargo de Diretor Técnico é privativo de profissional de nível superior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 315, de
08 de novembro de 2018)
§ 2º Serve junto à Diretoria Técnica o Chefe de Gabinete da Diretoria, nomeado pelo Presidente, por indicação do Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, com a função de receber, elaborar, arquivar, despachar e encaminhar documentos da Diretoria e secretariar o Diretor Técnico.
§ 3º A Coordenadoria
Jurídica é dirigida por um Coordenador, ocupante do Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de bacharel em Direito, com o
apoio de um Coordenador Adjunto, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-03, privativo de bacharel em Direito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
371, de 19 de maio de 2022)
§ 4º A Coordenadoria de Informática é dirigida por um Coordenador, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Coordenador Adjunto, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03, um Gerente de Help Desk, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03ª, e um Gerente de Infraestrutura, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03ª, todos a serem ocupados, sempre, por bacharel em Tecnologia da Informação, Processamento de Dados ou demais cursos de graduação de nível superior da área de informática com carga horária mínima de 2.000 (duas mil) horas. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 237, de 28 de março de 2014)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 5º A Assessoria de Planejamento é dirigida pelo Chefe da Assessoria de Planejamento, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, escolhido entre profissionais com experiência e domínio técnico na área de atividade, privativo de nível superior.
§5º-A Compete ao Chefe da Assessoria de Planejamento: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
I -
promover e avaliar o exercício das competências da Assessoria de Planejamento,
auxiliar todo o serviço interno no âmbito da sua competência e de outras
compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
II -
promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz
e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhar a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecer
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de
dados, necessários ao desempenho das atividades da Assessoria de Planejamento; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
III -
acompanhar os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho,
trabalho à distância e as escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores
da Assessoria de Planejamento, se houver; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
IV - exercer
o controle dos bens e materiais da Assessoria de Planejamento; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
V -
desempenhar outras atribuições correlatas.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 08 de maio de 2025)
§ 6º O Setor de Gestão de Projetos, subordinado à Assessoria de Planejamento, tem por função promover e coordenar os projetos de modernização do Tribunal de Contas e é dirigido por um Chefe de Setor, designado pelo Presidente do Tribunal, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07.
§ 7º A Assessoria de Apoio Processual tem por função a guarda, tramitação, autuação, distribuição, o gerenciamento e o acompanhamento de processos, expedientes e protocolos, desde o seu ingresso no Tribunal de Contas até o seu arquivamento e digitalização e é dirigida pelo Chefe da Assessoria Processual, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, escolhido entre profissionais com experiência e domínio técnico na área de atividade, portador de nível superior.
§ 8º Cada um dos Setores de que trata este artigo é dirigido por um Chefe de Setor, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, nomeado dentre os servidores do próprio Tribunal com experiência na respectiva área de atividade.
§9º Compete ao Chefe do Setor do Protocolo: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
I - promover e avaliar o exercício das
competências do Setor do Protocolo, auxiliar todo o serviço interno no âmbito
da sua competência e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando
os normativos específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
II - promover a gestão de pessoas na sua unidade,
utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do clima
organizacional, acompanhar a equipe, identificando necessidades, propondo
condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecer subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Setor do Protocolo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
III - acompanhar os registros de frequência, banco
de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias e de
licenças-prêmio dos servidores do Setor do Protocolo, se houver; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
IV - exercer o controle dos bens e materiais do
Setor do Protocolo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
V - desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
§10 Compete ao Chefe do Setor do
Arquivo: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
I - promover e avaliar o exercício das
competências do Setor do Arquivo, auxiliar todo o serviço interno no âmbito da
sua competência e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os
normativos específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
II - promover a gestão de pessoas na sua unidade,
utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do clima
organizacional, acompanhar a equipe, identificando necessidades, propondo condições
e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e integração entre
os envolvidos, fornecer subsídio para criação e atualização dos sistemas de
informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das atividades do
Setor do Arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
III - acompanhar os registros de frequência, banco
de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias e de
licenças-prêmio dos servidores do Setor do Arquivo, se houver; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
IV - exercer o controle dos bens e materiais do
Setor do Arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
V - desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
Art. 18 À Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços compete realizar as auditorias operacionais e de engenharia, autorizadas pelo Pleno do Tribunal.
Art. 19 Integram a Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços:
I - Coordenadoria de Auditoria Operacional:
II - Coordenadoria de Engenharia;
§ 1º Os relatórios conclusivos das auditorias de que trata este artigo serão encaminhados ao Conselheiro da área respectiva, para os devidos fins;
§ 2º A Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços é dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01A, privativo de profissional de nível superior, com atribuição e competência previstas no art. 18 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 315, de 08 de novembro de 2018)
§ 3º A Diretoria de
Controle Externo de Obras e Serviços conta com um Assessor de Controle Externo,
ocupante de cargo em comissão de natureza especial, Símbolo CCE-10, escolhido
entre profissionais com experiência e domínio técnico na área de atividade,
privativo de nível superior; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
§ 4º Serve junto à Diretoria Controle Externo de Obras e Serviços o Chefe de Gabinete da Diretoria, nomeado por indicação do Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, com a função de receber, elaborar, arquivar, despachar e encaminhar documentos da Diretoria e secretariar o Diretor.
§ 5º O Coordenador de Auditoria Operacional, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Analista de Controle Externo bacharel em Economia, Engenharia ou Contabilidade, é competente para coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na referida área, planejar as atividades, inclusive elaborando Plano Anual de Trabalho, inspeções, auditorias, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, gerir as auditorias através de planejamento, execução e relatórios, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, além de encerrar a instrução processual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
§ 6º O Coordenador de Engenharia, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Analista de Controle Externo bacharel em Engenharia Civil, Elétrica ou Ambiental, é competente para coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na referida área, planejar as atividades, inclusive elaborando Plano Anual de Trabalho, inspeções, auditorias, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, gerir as auditorias através de planejamento, execução e relatórios, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, além de encerrar a instrução processual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
Art. 19-A A Diretoria de Modernização e Tecnologia é encarregada de propor, ajustar e implantar novas ferramentas de planejamento, acompanhamento e controle das atividades na área de Modernização e Tecnologia do Tribunal, dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01 A, com os requisitos indicados nesta Lei e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pela Coordenadoria de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
§ 1º A Coordenadoria de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos é dirigida pelo Coordenador, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de três Assistentes Técnicos ocupantes do cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03 A. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
§ 2º O cargo de Diretor de Modernização e Tecnologia é privativo de portador diploma de nível superior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
§ 3º Os cargos de Coordenador de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos, e de Assistentes Técnicos são privativos de bacharéis em Administração, Economia, Contabilidade, Direito, Tecnologia da Informação e Processamento de Dados ou demais cursos de graduação de nível superior da área de informática. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
§4º Compete ao
Coordenador de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
I - coordenar e avaliar o
exercício das competências da Coordenadoria de Modernização, Suporte,
Infraestrutura, Sistemas e Métodos e de outras compatíveis com sua área de
atuação, observando os normativos específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
II - formalizar a demanda e a justificativa
correspondente às necessidade e aquisição e/ou contratação de serviços, através
da elaboração do DFD – Documento de Formalização de Demanda; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
III - executar atividades,
procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Coordenadoria de
Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
IV - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das atividades
da Coordenadoria de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 08 de maio de 2026)
V - manter em boas condições de
utilização os equipamentos de processamento de dados instalados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
VI - atender chamados de possíveis
problemas em equipamentos nos diversos setores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
VII - especificar, tecnicamente,
os equipamentos de informática a serem utilizados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
VIII - exercer a manutenção
preventiva e corretiva em microcomputadores, terminais de auto-atendimento,
servidores, switchs, impressoras e outros equipamentos de informática; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
IX - detectar, consertar e
solicitar peças para substituição no reparo de equipamentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
X - monitorar e manter o
datacenter do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
XI - desenvolver e implantar novas
aplicações e tecnologias para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2026)
XII - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
§5º Compete ao Assistente Técnico: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
I - prestar assessoramento em
atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
II - prestar assessoramento nas
decisões e nos demais atos administrativos proferidos pelo Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
III - zelar pelo cumprimento das
normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da
informação, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal
de Contas; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
IV - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
Art. 19-B A Diretoria de Comunicação e Mídias tem por função precípua promover e coordenar as atividades de comunicação entre o Tribunal de Contas e a comunidade, divulgar os trabalhos institucionais, intermediar o relacionamento com a imprensa, incrementando as comunicações interna e externa de modo a utilizar todas as tecnologias na área virtual e outras atividades indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades, de acordo com as normas regulamentares, dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01 A, com os requisitos indicados nesta Lei e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pela Coordenadoria de Mídias Impressas e Virtuais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
§ 1º O cargo de Diretor de Comunicação e Mídias é privativo de portador de diploma de nível superior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
§ 2º A Coordenadoria de Mídias Impressas e Virtuais é dirigida por um Coordenador, portador de diploma de nível superior, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Assessor de Comunicação, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-09. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
§3º Compete ao Coordenador de Mídias Impressas e Virtuais: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
I - desempenhar papel de assessor de imprensa do TCE, sendo responsável por gerenciar e executar estratégias de comunicação institucional, com foco na mediação entre a entidade em que atua e os meios de comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
II - produzir e distribuir releases, notas oficiais e materiais informativos para a imprensa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
III - agendar e organizar entrevistas, coletivas de imprensa e eventos com jornalistas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
IV - monitorar a cobertura jornalística e propor ações para fortalecer a imagem institucional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
V - elaborar textos informativos para diferentes canais de comunicação como sites, redes sociais e boletins internos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
VI - atuar na gestão da comunicação em situações de crise, preparando respostas rápidas e eficazes para minimizar impactos à reputação da instituição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
VII - manter um relacionamento transparente com a imprensa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
VIII - desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
§4º Compete ao Assessor de Comunicação: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
I - prestar assessoramento em atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Coordenadoria de Mídias Impressas e Virtuais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
II - zelar pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da informação, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
III - desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2026)
(Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 19-C À Diretoria Jurídica: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
I - compete privativamente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
a) o exercício da advocacia do Tribunal de Contas, exercendo o procuratório em processo judicial e extrajudicial, nas hipóteses permitidas pela legislação ou jurisprudência, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado (art. 132, CF); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
b) promover a efetiva aplicação e defesa dos atos e decisões do Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
c) prestar assessoria e orientação ao Presidente e aos Conselheiros, à Corregedoria-Geral, aos membros do Ministério Público Especial e à Ouvidoria do Tribunal de Contas, no exercício de suas atividades constitucionais e legais, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
d) fazer, com a devida antecedência ou quando solicitado, o levantamento dos nomes dos responsáveis cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas tiverem sido, por decisão irrecorrível, rejeitadas ou tidas por irregulares em razão de falhas insanáveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
e) em articulação com o Ministério Público Especial junto ao Tribunal, promover gestões e providências no sentido do monitoramento das determinações e da execução das decisões finais proferidas pelo Tribunal, após o decurso dos prazos para cumprimento voluntário, inclusive com acompanhamento das execuções ajuizadas pelas procuradorias respectivas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
f) analisar, sob o ponto de vista jurídico, documentação e todo e qualquer processo relativo às competências do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe de natureza jurisdicional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
g) manifestar-se em todas as demais hipóteses previstas em lei, regulamento, resolução ou Regimento Interno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
II - compete, em comum com as Coordenadorias de Controle e Inspeção, sempre que houver necessidade de manifestação jurídica ou mediante requisição do Conselheiro Relator: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
a) analisar recursos, procedimentos pertinentes a direitos funcionais, atos de admissão de pessoal, desde a composição de concursos públicos até a nomeação ou contratação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
b) analisar processos de aposentadoria, reforma, pensão, reserva remunerada e revisões, nos termos do art. 68, inciso III, da Constituição do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
c) analisar rescisórias, consultas, denúncias e representações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
§ 1º A Diretoria Jurídica é dirigida por um Diretor Jurídico, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01A, privativo de bacharel em Direito e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com experiência de 5 (cinco) anos de advocacia, a quem compete a direção, o planejamento das atividades jurídicas, o estabelecimento de planos estratégicos, a aprovação e o envio de relatórios de produtividade, a representação e o procuratório judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas, defendendo os atos, prerrogativas e interesses do Tribunal em juízo ou fora dele, diretamente, nas hipóteses permitidas pela legislação ou jurisprudência, inclusive em audiências e sessões de julgamento, pessoalmente ou por delegação, além da assessoria e orientação aos demais membros e órgãos do Tribunal de Contas, expedindo manifestações quando solicitado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
§ 2º Junto à Diretoria Jurídica, atua o Coordenador Jurídico, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Analista de Controle Externo bacharel em Direito e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na área jurídica, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, apresentar manifestações e relatórios com recomendações para melhoria na qualidade das informações técnicas, decisões e procedimentos, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, acompanhar sessões de julgamento, encerrar a instrução processual, além do procuratório judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas em auxílio ao Diretor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
§ 3º Os Analistas de Controle Externo, bem como os servidores comissionados, integrantes da Diretoria Jurídica, que atuem no exercício das atribuições descritas no art. 19-C, incisos I e II, devem ter, obrigatoriamente, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 20 As atribuições da Vice-Presidência são as previstas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Art. 21 O Gabinete da Vice-Presidência é o órgão de apoio administrativo do Vice-Presidente do Tribunal de Contas, prestando-lhe assistência no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, bem como executando outras atividades que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único/ § 1º
O Gabinete da Vice-Presidência é dirigido por profissional de livre
indicação do Vice-Presidente e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas,
para ocupar o Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial de
Secretário-Chefe, símbolo CCE-04D. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de
2023)
§ 2º Compete ao Secretário-Chefe do Gabinete da Vice-Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04D: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - realizar e acompanhar os serviços administrativos da Vice-Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - manter atualizado, nos sistemas
informatizados, o registro dos processos, em tramitação na Vice-Presidência;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - administrar a agenda da
Vice-Presidência; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - atender o público interno e
externo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - providenciar as comunicações
oficiais da Vice-Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - acompanhar os registros de
frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as
escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores da Vice-Presidência, se
houver; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - exercer o controle dos
materiais e bens patrimoniais da Vice-Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
VIII - exercer a organização, o controle e o tratamento arquivístico da documentação da Vice-Presidência, conforme normas específicas do Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IX - apoiar a organização de
eventos realizados pela Vice-Presidência; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
X - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 22 A Câmara presidida pelo Vice-Presidente será secretariada por um Secretário, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, Símbolo CCE - 09 e privativo de bacharel em Direito.
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Câmara: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
I - planejar, dirigir, assessorar
e supervisionar as atividades jurisdicionais do Tribunal de Contas,
competindo-lhe acompanhar e secretariar as sessões da câmara do Tribunal,
consolidar e publicar a pauta de julgamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
II - desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
Art. 23 As atribuições da Corregedoria-Geral são previstas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Art. 24 O Gabinete da Corregedoria-Geral é o órgão de apoio administrativo do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, prestando-lhe assistência no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, bem como executando outras atividades que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único/ § 1º
O Gabinete da Corregedoria-Geral é dirigido por profissional de livre
indicação do Corregedor-Geral e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para
ocupar o Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial de
Secretário-Chefe, símbolo CCE-4D. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de
2023)
§ 2º
Integram o Gabinete da Corregedoria-Geral os seguintes cargos de provimento em
comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por indicação do
Corregedor-Geral: (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – 01 (um) cargo de
Secretário-Chefe do Gabinete da Corregedoria-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II – 03 (três) cargos de
Assistente de Corregedoria; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III – 02 (dois) cargos de Assessor
de Gabinete da Corregedoria-Geral; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 3º Compete ao
Secretário-Chefe do Gabinete da Corregedoria-Geral, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04D: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - realizar e acompanhar os
serviços administrativos da Corregedoria; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - administrar a agenda da
Corregedoria; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - atender o público interno e
externo; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - providenciar as comunicações
oficiais da Corregedoria; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - acompanhar os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores da Corregedoria, se houver; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - exercer o controle dos
materiais e bens patrimoniais da Corregedoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
VII - exercer a organização, o
controle e o tratamento arquivístico da documentação da Corregedoria, conforme
normas específicas do Tribunal de Contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII - apoiar a organização de
eventos realizados pela Corregedoria; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IX - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 4º Compete ao
Assistente de Corregedoria, criado através da Lei
nº 6.581, de 14 de abril de 2009, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-07: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nas
atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da
Corregedoria; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento no
suporte aos dirigentes e ao corpo funcional no exercício das competências da
Corregedoria; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento nos
controles de materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Coordenador e
na elaboração das comunicações oficiais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - prestar assessoramento na
organização, no controle e no tratamento arquivístico da documentação da Corregedoria,
conforme normas específicas do Tribunal de Contas; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 5º Compete ao
Assessor de Gabinete da Corregedoria-Geral, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-08A: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - assessorar o Gabinete do
Corregedor no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II – assessorar o Secretário-Chefe
do Gabinete da Corregedoria-Geral no desempenho de suas atribuições; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 25 A Câmara presidida pelo Corregedor-Geral é Secretariada por um Secretário, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, Símbolo CCE - 09 e privativo de bacharel em Direito.
Parágrafo único.
Compete ao Secretário da Câmara: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
I - planejar, dirigir, assessorar
e supervisionar as atividades jurisdicionais do Tribunal de Contas,
competindo-lhe acompanhar e secretariar as sessões da câmara do Tribunal,
consolidar e publicar a pauta de julgamento; e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
435, de 08 de maio de 2025)
II - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 08 de maio de 2025)
Art. 26 Ao Gabinete de Conselheiro, órgão autônomo, integrante da estrutura organizacional do Tribunal de Contas e dirigido por um Conselheiro, compete, além de executar todas as atividades de apoio administrativo e de secretaria:
I - realizar as tarefas que lhe forem determinadas;
II - auxiliar todo o serviço interno do Tribunal de Contas no âmbito da sua competência;
III - digitar as decisões e os acórdãos de julgamentos proferidos pelo Conselheiro a que estiver vinculado, liberando-os para a Secretaria do Pleno e das Câmaras, Assessoria de Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados;
IV - colaborar na informatização e uniformização de procedimentos e atos inerentes ao Tribunal de Contas, cumprindo as orientações da Secretaria do Pleno;
V - elaborar o relatório anual do Gabinete;
VI - preparar e atualizar a agenda de compromissos do Conselheiro;
VII - exercer outras atividades correlatas, quando determinado pelo Conselheiro.
Art. 27 Funciona junto ao Gabinete do Conselheiro uma Coordenadoria de Controle e Inspeção que será coordenada pelo Coordenador de Controle e Inspeção que será escolhido entre profissionais de comprovada experiência na respectiva área de atividade e é privativo de bacharel em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 28 Integram o Gabinete de Conselheiro os seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por indicação do Conselheiro Titular: (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – 01 (um) cargo de Coordenador de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II – 01 (um) cargo de Assessor
Especial de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III – 01 (um) cargo de Assessor I
de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV – 02 (dois) cargos de Assessor
II de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V – 01 (um) cargo de Assessor III
de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI – 05 (cinco) cargos de Assessor
IV de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII – 01 (um) cargo de Assessor
Administrativo I de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
VIII – 04 (quatro) cargos de Assessor
Administrativo II de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IX – 05 (cinco) cargos de Assessor
Administrativo III de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
X – 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete de Conselheiro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-A
Compete ao Coordenador de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - coordenar, dirigir e avaliar o
exercício das competências do Gabinete de Conselheiro e de outras compatíveis com
sua área de atuação, observando os normativos específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Gabinete; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - encaminhar ao Conselheiro a
solicitação para participação dos servidores do Gabinete nos eventos de
capacitação e a solicitação de diárias e de passagens aéreas para os servidores
do Gabinete; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - supervisionar os registros de
frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as
escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores do Gabinete e o controle
dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
V - zelar pelo cumprimento das
normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da
informação, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal
de Contas; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - expedir e responder mensagens
e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do
Conselheiro; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - acompanhar o cumprimento dos
provimentos da Corregedoria, orientações da Secretaria do Pleno e das Câmaras,
bem como das recomendações do Controle Interno, referentes ao Gabinete de
Conselheiro; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII - receber, conferir e expedir
os processos distribuídos ao Conselheiro e organizar a pauta de julgamento dos processos
distribuídos ao Conselheiro e encaminhá-la ao Setor Competente para elaboração
e publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IX – encaminhar, após conferência,
as decisões e os acórdãos de julgamentos proferidos pelo Conselheiro a que
estiver vinculado, liberando-os para a Secretaria do Pleno e das Câmaras, Assessoria
de Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede
de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
X- desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-B Compete ao
Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - assessorar o Conselheiro no
desempenho de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento no levantamento
de informações indispensáveis ao exercício das funções do Conselheiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao
Conselheiro no suporte indispensável na análise e apreciação de processos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IV - prestar assessoramento nas decisões
e acórdãos de julgamentos proferidos pelo Conselheiro a que estiver vinculado,
e encaminhar ao Coordenador de Gabinete de Conselheiro para conferência; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-C Compete ao
Assessor I de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior, ocupante de
Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-2B: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nas
manifestações e expedientes proferidos pelo Conselheiro a que estiver
vinculado, e encaminhar ao Coordenador de Gabinete de Conselheiro para
conferência; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - assessorar o Gabinete de
Conselheiro no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao
Coordenador de Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas atribuições; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
IV - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-D Compete ao
Assessor II de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-3C: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nos
estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável e jurisprudência aos processos
distribuídos ao Conselheiro; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - assessorar o Gabinete de
Conselheiro no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao
Coordenador de Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IV - prestar assessoramento nas
pesquisas indispensáveis ao exercício das funções do Gabinete; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-E Compete ao
Assessor III de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-3B: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nos
atos internos a serem emitidos pelo Conselheiro e encaminhar ao Coordenador de
Gabinete para conferência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - assessorar o Gabinete de
Conselheiro no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao
Coordenador de Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas atribuições; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IV - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-F Compete ao
Assessor IV de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento ao
Conselheiro no exame de quaisquer processos a ele distribuídos; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-G Compete ao
Assessor Administrativo I de Gabinete de Conselheiro, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-12: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nas
atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Gabinete de
Conselheiro; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento ao
Conselheiro e ao corpo funcional no exercício das competências do Gabinete; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-H Compete ao
Assessor Administrativo II de Gabinete de Conselheiro, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nos
serviços administrativos do Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento nos controles
de materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Coordenador de Gabinete
de Conselheiro e na elaboração das comunicações oficiais; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-I Compete ao
Assessor Administrativo III de Gabinete de Conselheiro, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08B: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento na
organização, no controle e no tratamento arquivístico da documentação do
Gabinete, conforme normas específicas do Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento na
organização de eventos realizados pelo Gabinete; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-J Compete ao
Secretário de Gabinete de Conselheiro, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-09: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – secretariar o Conselheiro,
administrando sua agenda, acompanhando sua pauta social e recepcionando
autoridades e demais visitantes no Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - controlar e executar procedimentos
administrativos relativos ao deslocamento do Conselheiro em viagens oficiais; e
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 29 Ao Gabinete de Auditor, órgão autônomo, integrante da estrutura organizacional do Tribunal de Contas e dirigido por um Auditor, compete, além de executar todas as atividades de apoio administrativo e de secretaria do Auditor:
I - realizar as tarefas que lhe forem determinadas;
II - auxiliar todo o serviço interno do Tribunal de Contas no âmbito da sua competência;
III - digitar os pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Auditor a que estiver vinculado, liberando-os para a Secretaria do Pleno e das Câmaras, Assessoria de Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados;
IV - colaborar na informatização e uniformização de procedimentos e atos inerentes ao Tribunal de Contas.
V - elaborar o relatório anual do Gabinete;
VI - preparar e atualizar a agenda de compromissos do Auditor;
VII - exercer outras atividades correlatas, quando determinado pelo Auditor.
Art. 30 Integram o Gabinete de Conselheiro Substituto os seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por indicação do Gabinete de Conselheiro Substituto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – 01 (um) cargo de Chefe de
Gabinete de Conselheiro Substituto; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II – 01 (um) cargo de Assessor I
de Gabinete de Conselheiro Substituto; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III – 01 (um) cargo de Assessor II
de Gabinete de Conselheiro Substituto; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV – 02 (dois) cargos de Assessor
Administrativo de Gabinete de Conselheiro Substituto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
§ 1º Compete ao
Chefe de Gabinete de Conselheiro Substituto, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-2A1: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I – coordenar e avaliar o exercício
das competências do Gabinete de Conselheiro Substituto, auxiliar todo o serviço
interno no âmbito da sua competência e de outras compatíveis com sua área de
atuação, observando os normativos específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Gabinete de Conselheiro Substituto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - encaminhar ao Conselheiro Substituto,
após conferência, a solicitação para participação dos servidores do Gabinete de
Conselheiro Substituto nos eventos de capacitação e a solicitação de diárias e
de passagens aéreas para os servidores do Gabinete de Conselheiro Substituto;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - encaminhar ao Conselheiro
Substituto, após conferência, os registros de frequência, banco de horas, jornada
de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias, de licenças-prêmio
dos servidores do Gabinete de Conselheiro Substituto e o controle dos materiais
e bens patrimoniais sob sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
V - elaborar o relatório anual do
Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - expedir e responder mensagens
e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do
Conselheiro Substituto; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - receber, conferir e expedir
os processos distribuídos ao Conselheiro Substituto e organizar a pauta de
julgamento dos processos distribuídos ao Conselheiro Substituto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
VIII – encaminhar, após
conferência, decisões, acórdãos, manifestações e expedientes proferidos pelo
Conselheiro Substituto a que estiver vinculado, liberando-os para os outros
órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros
meios possíveis ou determinados; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IX - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 2º Compete ao
Assessor I de Gabinete de Conselheiro Substituto, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04B: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento ao Conselheiro
Substituto no exame de quaisquer processos a ele distribuídos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - proceder assessoramento dos
processos e de outros expedientes de competência do Conselheiro Substituto;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento nos estudos
e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos ao
Conselheiro Substituto; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - prestar assessoramento nas
decisões, acórdãos, manifestações e expedientes proferidos pelo Conselheiro
Substituto a que estiver vinculado, e encaminhar ao Superior Imediato para
conferência; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - prestar assessoramento acerca
de processos vinculados ao Conselheiro Substituto; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
VI - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 3º Compete ao Assessor
II de Gabinete de Conselheiro Substituto, privativo de nível superior, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - assessorar o Conselheiro
Substituto no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento nas pesquisas
e levantamento de informações indispensáveis ao exercício das funções do
Conselheiro Substituto; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao
Conselheiro Substituto no suporte indispensável na análise e apreciação de
processos; e (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 4º Compete ao
Assessor Administrativo de Gabinete de Conselheiro Substituto, ocupante de
Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08B: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nas atividades,
procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Gabinete de Conselheiro
Substituto; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento ao
Conselheiro Substituto e ao corpo funcional no exercício das competências do
Gabinete; e (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
(Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 30-A O exercício do controle externo, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios de competência deste Tribunal será exercido, além das demais Coordenadorias Técnicas especializadas, nas Coordenadorias de Controle e Inspeção, em número de 6 (seis), competentes para instrução, através de auditorias, inspeções, elaboração de pareceres, informações e demais atos instrutórios, de acordo com a distribuição de áreas a ser definida a cada biênio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Parágrafo Único. Cada Coordenadoria de Controle e Inspeção é chefiada por Coordenador, Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Analista de Controle Externo bacharel em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade, competente para coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na área específica, planejar as atividades, inspeções e auditorias, inclusive elaborando Plano Anual de Trabalho, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, gerir as auditorias através de planejamento, execução e relatórios, manifestar-se em sua área de competência quando solicitado pelo Relator, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, acompanhar sessões de julgamento, além de encerrar a instrução processual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 30-B
Integram o corpo técnico das Coordenadorias de Controle e Inspeção, nomeados pelo
Presidente do Tribunal: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – 01 (um) cargo de Coordenador
de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II – 01 (um) cargo de Assessor
Técnico I da Coordenadoria de Controle e Inspeção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III – 01 (um) cargo de Assessor
Técnico II da Coordenadoria de Controle e Inspeção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IV – 02 (dois) cargos de Assessor
Técnico III da Coordenadoria de Controle e Inspeção; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
V – 03 (três) cargos de Assessor
Técnico IV da Coordenadoria de Controle e Inspeção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 30-C Compete ao
Coordenador de Controle e Inspeção,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo
de Auditor de Controle Externo bacharel em Administração, Contabilidade,
Direito ou Economia: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - coordenar, dirigir e avaliar o
exercício das competências da Coordenadoria de Controle e Inspeção e de outras
compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II – coordenar e dirigir o
exercício do controle externo, na fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios de
competência deste Tribunal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - coordenar e dirigir a
instrução, por meio de auditorias, inspeções,
elaboração de pareceres, informações e demais atos instrutórios, de acordo com
a distribuição de áreas a ser definida a cada biênio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IV - coordenar e orientar a equipe
de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na área específica,
planejar as atividades, inspeções e auditorias, inclusive elaborando Plano Anual
de Trabalho, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de
processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas
de trabalho, gerir as auditorias através de planejamento, execução e
relatórios, manifestar-se em sua área de competência quando solicitado pelo
Relator, acompanhar sessões de
julgamento, além de encerrar a instrução processual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
V - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades da Coordenadoria de Controle e Inspeção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
VI - encaminhar ao Conselheiro
Presidente a solicitação para participação dos servidores da Coordenadoria de
Controle e Inspeção
nos eventos de capacitação e a solicitação de diárias e de passagens aéreas aos
respectivos servidores; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - supervisionar os registros
de frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as
escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores da Coordenadoria de
Controle e Inspeção
e o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
VIII - acompanhar o cumprimento
dos provimentos da Corregedoria, orientações da Secretaria do Pleno e das Câmaras,
bem como das recomendações do Controle Interno, referente à Coordenadoria de
Controle e Inspeção;
e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IX- desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 30-D Compete ao
Assessor Técnico I da Coordenadoria de Controle e Inspeção, ocupante de Cargo
em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, privativo de efetivos das
carreiras do TCE/SE com nível superior: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - emitir pareceres nos
procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência da
Coordenadoria de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - realizar estudos de natureza
técnica, com vistas a auxiliar a Coordenadoria de Controle e Inspeção, emitindo
relatórios de resultados alcançados, quando solicitados pelo Coordenador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar e executar serviços
técnicos da Coordenadoria de Controle e Inspeção no exame de quaisquer processos a ele
distribuídos; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - proceder e executar serviços
técnicos nos processos e de outros expedientes de competência da Coordenadoria
de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - realizar estudos e pesquisas
sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos a Coordenadoria de
Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - prestar esclarecimento
técnico acerca de processos vinculados à Coordenadoria de Controle e Inspeção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
VII - promover pesquisas e
levantar informações indispensáveis ao exercício das funções da Coordenadoria
de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII - disponibilizar à
Coordenadoria de Controle e Inspeção
o suporte indispensável na análise e apreciação de processos, tais como
legislação, jurisprudência e documentos; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IX - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 30-E Compete ao
Assessor Técnico II da Coordenadoria de Controle e Inspeção, ocupante de Cargo
em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-09, privativo de efetivos das
carreiras do TCE/SE com nível superior: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - levantar, sistematizar e
produzir informações necessárias às atividades da Coordenadoria de Controle e
Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - emitir pareceres nos
procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência da
Coordenadoria de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar e executar serviços técnicos
a Coordenadoria de Controle e Inspeção
no exame de quaisquer processos a ele distribuídos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IV - proceder e executar serviços
técnicos nos processos e de outros expedientes de competência da Coordenadoria
de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - realizar estudos e pesquisas
sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos a Coordenadoria de
Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - prestar esclarecimento
técnico acerca de processos vinculados a Coordenadoria de Controle e Inspeção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
VII - promover pesquisas e
levantar informações indispensáveis ao exercício das funções da Coordenadoria
de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII - disponibilizar à
Coordenadoria de Controle e Inspeção
o suporte indispensável na análise e apreciação de processos, tais como
legislação, jurisprudência e documentos; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IX - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 30-F Compete ao
Assessor Técnico III da Coordenadoria de Controle e Inspeção, ocupante de Cargo
em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, privativo de efetivos das
carreiras do TCE/SE com nível superior: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - fornecer
subsídios à revisão dos processos de trabalho que envolvam a Coordenadoria de
Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - emitir pareceres nos
procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência da
Coordenadoria de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar e executar serviços
técnicos na Coordenadoria de Controle e Inspeção no exame de quaisquer processos a ele
distribuídos; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - proceder e executar serviços
técnicos nos processos e de outros expedientes de competência da Coordenadoria
de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - realizar estudos e pesquisas
sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos à Coordenadoria de
Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - prestar esclarecimento
técnico acerca de processos vinculados à Coordenadoria de Controle e Inspeção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
VII - promover pesquisas e
levantar informações indispensáveis ao exercício das funções da Coordenadoria
de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII - disponibilizar à
Coordenadoria de Controle e Inspeção
o suporte indispensável na análise e apreciação de processos, tais como
legislação, jurisprudência e documentos; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IX - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 30-G Compete
Assessor Técnico IV da Coordenadoria de Controle e Inspeção, ocupante de Cargo
em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-12B, privativo de efetivos das
carreiras do TCE/SE com nível superior: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - emitir pareceres nos
procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência da
Coordenadoria de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II – prestar e executar serviços
na Coordenadoria de Controle e Inspeção
no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - promover pesquisas e
levantar informações indispensáveis ao exercício das funções da Coordenadoria
de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - disponibilizar à
Coordenadoria de Controle e Inspeção
o suporte indispensável na análise e apreciação de processos, tais como
legislação, jurisprudência e documentos; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 31 Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe o Ministério Público Especial, com a organização e atribuições previstas na Lei Complementar nº 36, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 32 Ao Gabinete do Procurador-Geral e demais Procuradores e Subprocuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, compete, além de executar todas as atividades de apoio administrativo e de secretaria do Procurador a que estiver vinculado:
I - realizar as tarefas que lhe forem determinadas;
II - auxiliar todo o serviço interno do Ministério Público Especial no âmbito da sua competência;
III - digitar os pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Procurador ou Subprocurador a que estiver vinculado, liberando-os para a Secretaria do Pleno e das Câmaras, Assessoria de Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados;
IV - colaborar na informatização e uniformização de procedimentos e atos inerentes ao Ministério Público Especial.
V - elaborar o relatório anual do Gabinete;
VI - preparar e atualizar a agenda de compromissos do Procurador ou Subprocurador;
VII - exercer outras atividades correlatas, quando determinado pelo Procurador ou Subprocurador.
Art. 33 Integram o Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial os seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por indicação do Procurador-Geral do Ministério Público Especial: (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – 01 (um) cargo de
Secretário-Chefe de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público
Especial; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II – 01 (um) cargo de Assessor I
de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III – 01 (um) cargo de Assessor II
de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-A
Compete ao Secretário-Chefe de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério
Público Especial, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo
CCE-04D: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – secretariar o Procurador-Geral do
Ministério Público Especial, administrando sua agenda, acompanhando sua pauta
social e recepcionando autoridades e demais visitantes no Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - controlar e executar
procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do Procurador-Geral do
Ministério Público Especial em viagens oficiais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Gabinete de Procurador-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IV - encaminhar ao
Procurador-Geral, após conferência, a solicitação para participação dos
servidores do Gabinete de Procurador-Geral nos eventos de capacitação e a
solicitação de diárias e de passagens aéreas para os servidores do Gabinete
Procurador-Geral; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - encaminhar ao
Procurador-Geral, após conferência, os registros de frequência, banco de horas,
jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias, de
licenças-prêmio dos servidores do Gabinete Procurador-Geral e o controle dos
materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
VI - expedir e responder mensagens
e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do
Conselheiro do Procurador-Geral; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-B Compete ao
Assessor I de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial,
privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-04A: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial no exame de quaisquer processos
a ele distribuídos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - proceder assessoramento dos
processos e de outros expedientes de competência do Procurador-Geral do
Ministério Público Especial; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento nos
estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IV - prestar assessoramento nos
pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Procurador-Geral do
Ministério Público Especial a que estiver vinculado, e encaminhar ao Superior
Imediato para conferência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - prestar assessoramento acerca
de processos vinculados ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
VI - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-C Compete ao
Assessor II de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial,
privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-04C: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – assessorar o Procurador-Geral
do Ministério Público Especial no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento na promoção de
pesquisas e levantamento de informações indispensáveis ao exercício das funções
do Procurador-Geral do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial quanto ao suporte indispensável
na análise e apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e
documentos; e (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-D Integram o
Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial os seguintes cargos de
provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por
indicação do Procurador-Geral do Ministério Público Especial: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I – 01 (um) cargo de
Secretário-Chefe de Gabinete de Procurador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II – 01 (um) cargo de Assessor
Especial de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III – 01 (um) cargo de Assessor I
de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IV – 02 (dois) cargos de Assessor
II de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-E Compete ao
Secretário-Chefe de Gabinete de Procurador, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-04D: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – secretariar o Procurador do
Ministério Público Especial, administrando sua agenda, acompanhando sua pauta
social e recepcionando autoridades e demais visitantes no Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - controlar e executar
procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do Procurador do
Ministério Público Especial em viagens oficiais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização dos
sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Gabinete de Procurador; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - encaminhar ao Procurador,
após conferência, a solicitação para participação dos servidores do Gabinete de
Procurador nos eventos de capacitação e a solicitação de diárias e de passagens
aéreas para os servidores do Gabinete Procurador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
V - encaminhar ao Procurador, após
conferência, os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho,
trabalho à distância e as escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores
do Gabinete Procurador e o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua
responsabilidade; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - expedir e responder mensagens
e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do
Conselheiro do Procurador; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-F Compete ao
Assessor Especial de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial,
privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-04: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - assessorar o Procurador do
Ministério Público Especial no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - coordenar, dirigir e avaliar
o exercício das competências do Gabinete de Procurador, auxiliar todo o serviço
interno do Ministério Público Especial no âmbito da sua competência e de outras
compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - elaborar o relatório anual
do Gabinete; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - receber, conferir e expedir
os processos distribuídos ao Procurador e organizar a pauta de julgamento dos
processos distribuídos ao Procurador; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V – encaminhar, após conferência,
os pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Procurador a que estiver
vinculado, liberando-os para os outros órgãos discriminados por quem de
direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou
determinados; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - receber, conferir e expedir
os processos distribuídos ao Procurador e organizar a pauta de julgamento dos
processos distribuídos ao Procurador e encaminhá-la ao setor competente, se
necessário; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - elaborar o relatório anual
do Gabinete; e (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-G Compete ao
Assessor I de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial, privativo
de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo
CCE-03B: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento ao
Procurador do Ministério Público Especial no exame de quaisquer processos a ele
distribuídos; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - proceder assessoramento dos
processos e de outros expedientes de competência do Procurador do Ministério
Público Especial; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento nos
estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos ao
Procurador do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IV - prestar assessoramento acerca
de processos vinculados ao Procurador do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
V - prestar assessoramento nos
pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Procurador do Ministério
Público Especial a que estiver vinculado, e encaminhar ao Superior Imediato
para conferência; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-H Compete ao
Assessor II de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial, privativo
de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo
CCS-08B: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - assessorar o Procurador do
Ministério Público Especial no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento nas
pesquisas e levantamento de informações indispensáveis ao exercício das funções
do Procurador do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao
Procurador do Ministério Público Especial no suporte indispensável na análise e
apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
IV - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-I Integram o
Gabinete de Subprocurador do Ministério Público Especial os seguintes cargos de
provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por
indicação do Procurador-Geral do Ministério Público Especial: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I – 01 (um) Secretário-Chefe de
Gabinete de Subprocurador; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II – 01 (um) Assessor de Gabinete
de Subprocurador do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-J Compete ao
Secretário-Chefe do Gabinete de Subprocurador, privativo de nível superior, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04B: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
I - coordenar, dirigir e avaliar o
exercício das competências do Gabinete de Subprocurador, auxiliar todo o
serviço interno do Ministério Público Especial no âmbito da sua competência e
de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos
específicos; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhar a equipe, identificando necessidades, propondo
condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecer subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das atividades
do Gabinete de Subprocurador; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - encaminhar ao Subprocurador
a solicitação para participação dos servidores do Gabinete de Subprocurador nos
eventos de capacitação e a solicitação de diárias e de passagens aéreas para os
servidores do Gabinete Subprocurador; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - encaminhar, após conferência,
os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à
distância e as escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores do Gabinete
Subprocurador e o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua
responsabilidade; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - elaborar o relatório anual do Gabinete;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - expedir e responder mensagens
e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do
Conselheiro do Subprocurador; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - receber, conferir e expedir
os processos distribuídos ao Subprocurador e organizar a pauta de julgamento dos
processos distribuídos ao Subprocurador; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII – encaminhar, após
conferência, os pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo
Subprocurador a que estiver vinculado, liberando-os para os outros órgãos
discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios
possíveis ou determinados; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IX - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-K Compete ao
Assessor de Gabinete de Subprocurador do Ministério Público Especial, privativo
de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo
CCE-4B: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - assessorar o Subprocurador do
Ministério Público Especial no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento na promoção de
pesquisas e levantamento de informações indispensáveis ao exercício das funções
do Subprocurador do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao Subprocurador
do Ministério Público Especial quanto ao suporte indispensável na análise e
apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - prestar assessoramento nos pareceres,
manifestações e expedientes proferidos pelo Subprocurador do Ministério Público
Especial a que estiver vinculado, e encaminhar ao Superior Imediato para
conferência; e (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 34 Ficam criados um cargo de Diretor, símbolo CCE-01A, seis cargos de Coordenador, símbolo CCE-02, dois cargos de Secretário-Chefe, símbolo CCE-04D, três cargos de Chefe de Gabinete, símbolo CCE-07, treze cargos de Assessores, símbolo CCE-10, que passam a integrar a estrutura administrativa da Presidência do Tribunal de Contas e um cargo de Secretário-Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, símbolo CCE-04D e cinco cargos de Chefe de Gabinete de Procurador, símbolo CCE-04B. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 35 São extintos um cargo de Assessor Jurídico, símbolo CCE-03ª, um cargo de Coordenador Adjunto de Controle Interno, símbolo CCE-04D, quatro cargos de Chefe de Departamento, símbolo CCE-07, três cargos de Chefe de Gabinete da Diretoria, símbolo CCE- 12 e cinco cargos de Chefe de Gabinete, símbolo CCE- 08, lotados nos Gabinetes dos Procuradores e Subprocuradores do Ministério Público Especial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 215, de 29 de dezembro de 2011)
§ 1º As atribuições dos cargos extintos de Chefe de Gabinete, símbolo CCE-08, de que trata o "caput" deste artigo, passam a ser exercidas pelos cargos de Chefe de Gabinete de Procurador, símbolo CCE-04B, criado nos termos do art. 34 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 215, de 29 de dezembro de 2011)
§ 2º São também extintas as funções de confiança de Encarregado de Patrimônio, símbolo FC- 04, Encarregado de Almoxarifado, símbolo FC-02, Encarregado de Manutenção, símbolo FC-03, Encarregado de Transporte, símbolo FC-05, Encarregado de Protocolo, símbolo FC-02, e Encarregado de Arquivo, símbolo FC-01. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 215, de 29 de dezembro de 2011)
§ 3º As atribuições das funções de confiança, de que trata o § 2º deste artigo, passam a ser exercidas pelos cargos de Chefe de Setor, símbolo CCE-07, criados nos termos desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 215, de 29 de dezembro de 2011)
Art. 36 Ficam definidas as Tabelas de Símbolos e Valores dos Cargos em Comissão Simples e Especiais e das Funções de Confiança do Tribunal de Contas do estado de Sergipe, nos termos das Tabelas constantes do Anexo Único.
Art. 37 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 38 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.03.2012.
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO EM R$ |
|
CCE - 1A |
4.547,05 |
|
CCE - 02 |
3.200,77 |
|
CCE - 02A |
2.431,06 |
|
CCE - 02A1 |
2.360,47 |
|
CCE - 02B |
2.234,97 |
|
CCE - 3A1 |
3.528,65 |
|
CCE - 03 |
3.109,26 |
|
CCE - 03A |
2.004,69 |
|
CCE - 03B |
1.590,05 |
|
CCE - 03C |
1.633,44 |
|
CCE - 04 |
2.803,99 |
|
CCE - 04A |
1.326,16 |
|
CCE - 04B |
1.033,18 |
|
CCE - 04C |
1.138,61 |
|
CCE - 04D |
1.241,75 |
|
CCE - 05 |
938,91 |
|
CCE - 07 |
426,71 |
|
CCE - 08 |
374,05 |
|
CCE - 08A |
484,05 |
|
CCE - 08B |
443,39 |
|
CCE - 09 |
644,68 |
|
CCE - 09B |
556,14 |
|
CCE - 10 |
776,83 |
|
CCE - 10A |
299,46 |
|
CCE - 10B |
306,55 |
|
CCE - 12 |
252,23 |
|
CCE - 12B |
263,90 |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO EM R$ |
|
CCS - 06 |
441,91 |
|
CCS - 07 |
756,64 |
|
CCS - 08 |
539,03 |
|
CCS - 08A |
520,78 |
|
CCS - 08B |
289,12 |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO EM R$ |
|
FC - 01 |
107,27 |
|
FC - 01A |
63,80 |
|
FC - 01B |
51,07 |
|
FC - 02 |
111,79 |
|
FC - 03 |
119,18 |
|
FC - 04 |
154,97 |
|
FC - 05 |
202,60 |