Estabelece a Estrutura
Administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do Ministério
Público Especial; cria, modifica e extingue órgãos e cargos; e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Estrutura Administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é a estabelecida nesta Lei.
§ 1º As atribuições dos órgãos e dos titulares dos cargos, além das fixadas nesta Lei, devem ser estabelecidas em Regulamento Geral, editado pela Presidência do Tribunal e aprovado pelo Pleno.
§ 2º Os cargos em comissão e as funções em confiança são de livre nomeação do Presidente do Tribunal, ressalvadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º Compete privativamente ao Tribunal de Contas propor à Assembléia Legislativa a criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções em confiança, integrantes do seu Quadro de Pessoal.
Art. 2º A Administração Superior do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe compreende:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Corregedoria-Geral.
Art. 3º A Presidência é o órgão de assessoramento direto ao Presidente do Tribunal, sendo responsável pelas atividades de assistência jurídica, comunicação social, segurança e apoio técnico-administrativo, e é constituída dos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Chefe de Gabinete da Presidência;
b) Secretaria;
II - Assessoria Jurídica da Presidência;
a) Chefe da Assessoria;
b) Setor de Atos Administrativos;
c) Secretaria Administrativa;
III - Assessoria Militar;
IV - Secretaria do Pleno;
V - Coordenaria de Comunicação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
VI - Coordenadoria de Controle Interno;
VII - Cerimonial;
VIII - Escola de Contas;
IX - Ouvidoria:
a) Secretaria.
Art. 4º O Gabinete é dirigido pelo Chefe de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03C, privativo de nível superior.
Art. 5º Integram a Secretaria do Gabinete da Presidência quatro Assessores, ocupantes do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10.
Art. 6º A Assessoria Jurídica da Presidência é dirigida pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03, privativo de bacharel em Direito.
Art. 7º Integram o corpo técnico da Assessoria da Presidência seis Assessores, ocupantes de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, privativo de nível superior.
Art. 8º A Assessoria Militar é dirigida por um Oficial Militar, ocupante de Cargo em Comissão de Chefe da Assessoria Militar, de Natureza Especial, símbolo CCE-03, com o apoio operacional de um Assessor-Adjunto, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04, sem prejuízo dos seus vencimentos, vantagens e direitos de seu posto, inclusive, arregimentação militar, mantidos os demais termos da Lei nº 4.467, de 04 de dezembro de 2001, com as alterações da Lei nº 6.581, de 14 de abril de 2009.
Art. 9º A Secretaria do Pleno é o órgão de planejamento, direção, assessoramento e supervisão das atividades jurisdicionais do Tribunal de Contas, competindo-lhe acompanhar e secretariar as sessões plenárias do Tribunal, consolidar e publicar a pauta de julgamento e é dirigida pelo Secretário do Pleno, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-05, privativo de bacharel em Direito.
Art. 10 A Coordenadoria de
Comunicação tem por função precípua promover e coordenar as atividades de
comunicação entre o Tribunal de Contas e a comunidade, divulgar os trabalhos
institucionais, intermediar o relacionamento com a imprensa e outras atividades
indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades, de acordo com as normas
regulamentares. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
Art. 11 A Coordenadoria de
Comunicação é dirigida por um Coordenador de Comunicação, portador de diploma
de nível superior em Jornalismo ou equivalente, ocupante do Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Coordenador-Adjunto,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03 e de um
Assessor de Comunicação, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial,
símbolo CCE-09. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
Art. 12 A Coordenadoria de Controle Interno é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades de controle interno do Tribunal, cabendo-lhe, ainda, a orientação de procedimentos disciplinados pela legislação concernente à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de licitações.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de Controle Interno é dirigida por um Coordenador de Controle Interno, portador de diploma de bacharel em Administração, Direito, Economia ou Contabilidade, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02.
Art. 13 O Cerimonial é dirigido por um Chefe do Cerimonial, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-05, com o apoio de um Assistente de Cerimonial, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10.
Art. 14 A Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento - ECOJAN é órgão ao qual incumbe planejar, executar e desenvolver política de treinamento e desenvolvimento dos Recursos Humanos do Tribunal de Contas, promover atividades culturais destinadas ao aprimoramento do estudo e da prática nas áreas do conhecimento afeitas às atividades do Tribunal e incentivar a pesquisa e o debate de temas relevantes.
§ 1º A ECOJAN funciona na forma do seu Regimento Interno:
I - Diretoria;
II - Supervisão;
§ 2º As atribuições dos órgãos da ECOJAN são definidas em seu Regimento Interno.
§ 3º A Diretoria da Escola de Contas é exercida por um Conselheiro em atividade, desde que não seja titular de qualquer dos órgãos referidos no art. 2º desta Lei Complementar, ou inativo, indicado pelo Presidente e aprovado pelo Pleno, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei Complementar n° 346, de 08 de janeiro de 2021)
§ 3º-A
Quando a indicação de que trata o §3º deste artigo recair em Conselheiro
inativo, o indicado deve ser nomeado para ocupar cargo de provimento em
comissão integrante da estrutura de cargos do Tribunal, símbolo CCE-09, não
havendo contraprestação pecuniária quando o encargo vier a ser exercido por
Conselheiro em atividade. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 346, de 08 de janeiro de 2021)
§ 4º A Supervisão da Escola de Contas é dirigida por um Supervisor, portador de diploma de nível superior, preferencialmente em Pedagogia, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-05.
§ 5º O Regimento Interno da ECOJAN é aprovado por Resolução do Tribunal de Contas.
Art. 15 A estrutura administrativa do Tribunal de Contas é integrada pelas seguintes Diretorias, subordinadas à Presidência:
I - Diretoria Administrativa e Financeira;
II - Diretoria Técnica;
III - Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços;
IV - Diretoria de Modernização e Tecnologia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
V - Diretoria de Comunicação e Mídias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
VI - Diretoria Jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 16 A Diretoria Administrativa e Financeira é o órgão de direção, assessoramento, supervisão e coordenação das atividades de planejamento e administração do Tribunal de Contas, dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01ª, com os requisitos indicados nesta Lei e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Coordenadoria de Contabilidade e Finanças;
II - Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
III - Coordenadoria de Serviço Médico e Odontológico;
IV - Coordenadoria de Serviços Gerais:
a) Setor de Patrimônio;
b) Setor de Almoxarifado;
c) Setor de Transporte;
d) Setor de Manutenção.
§ 1º O
cargo de Diretor Administrativo e Financeiro é privativo de profissional de
nível superior. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 315, de 08 de novembro de 2018)
§ 2º A Diretoria Administrativa e Financeira conta com um Assessor Administrativo, ocupante de cargo em comissão de natureza especial, Símbolo CCE-10, privativo de nível superior.
§ 3º Serve junto à Diretoria Administrativa e Financeira o Chefe de Gabinete da Diretoria, nomeado pelo Presidente, por indicação do Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, com a função de receber, elaborar, arquivar, despachar e encaminhar documentos da Diretoria e secretariar o Diretor Administrativo e Financeiro.
§ 4º
Os Coordenadores de Contabilidade e Finanças e de Gestão de Pessoas devem ser
escolhidos entre profissionais de comprovada experiência na respectiva área de
atividade, portadores de Diploma de Bacharel em Direito, Administração,
Economia ou Contabilidade, e o Coordenador de Serviços Gerais deve ser
escolhido dentre profissionais portadores de nível superior, todos ocupantes de
Cargos em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02. (Redação dada pela Lei Complementar n° 315, de
08 de novembro de 2018)
§ 5º A Coordenadoria de Serviço Médico e Odontológico é dirigida por um Coordenador, portador de nível superior na área de saúde e com experiência nessa área de atividade, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Coordenador Adjunto, nomeado dentre os profissionais da área, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03.
§ 6º Cada um dos Setores de que trata este artigo, é dirigido por um Chefe de Setor, com experiência nessa área de atividade, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, nomeado dentre os servidores do próprio Tribunal com experiência na respectiva área de atividade.
Art. 17 A Diretoria Técnica é encarregada de planejar, promover, coordenar e executar as atividades de planejamento técnico operacional das atividades do Tribunal dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01ª, com os requisitos indicados nesta Lei Complementar e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
I
- Coordenadoria Jurídica: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
371, de 19 de maio de 2022)
II - Coordenadoria de Informática; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
237, de 28 de março de 2014)
III - Assessoria de Planejamento;
a) Setor de Gestão de Projetos
IV - Assessoria de Apoio Processual
a) Setor de Protocolo
b) Setor de Arquivo
§ 1º O
cargo de Diretor Técnico é privativo de profissional de nível superior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 315, de
08 de novembro de 2018)
§ 2º Serve junto à Diretoria Técnica o Chefe de Gabinete da Diretoria, nomeado pelo Presidente, por indicação do Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, com a função de receber, elaborar, arquivar, despachar e encaminhar documentos da Diretoria e secretariar o Diretor Técnico.
§ 3º A Coordenadoria
Jurídica é dirigida por um Coordenador, ocupante do Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de bacharel em Direito, com o
apoio de um Coordenador Adjunto, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-03, privativo de bacharel em Direito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
371, de 19 de maio de 2022)
§ 4º A Coordenadoria de Informática é dirigida por um Coordenador, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Coordenador Adjunto, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03, um Gerente de Help Desk, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03ª, e um Gerente de Infraestrutura, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03ª, todos a serem ocupados, sempre, por bacharel em Tecnologia da Informação, Processamento de Dados ou demais cursos de graduação de nível superior da área de informática com carga horária mínima de 2.000 (duas mil) horas. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 237, de 28 de março de 2014)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 5º A Assessoria de Planejamento é dirigida pelo Chefe da Assessoria de Planejamento, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, escolhido entre profissionais com experiência e domínio técnico na área de atividade, privativo de nível superior.
§ 6º O Setor de Gestão de Projetos, subordinado à Assessoria de Planejamento, tem por função promover e coordenar os projetos de modernização do Tribunal de Contas e é dirigido por um Chefe de Setor, designado pelo Presidente do Tribunal, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07.
§ 7º A Assessoria de Apoio Processual tem por função a guarda, tramitação, autuação, distribuição, o gerenciamento e o acompanhamento de processos, expedientes e protocolos, desde o seu ingresso no Tribunal de Contas até o seu arquivamento e digitalização e é dirigida pelo Chefe da Assessoria Processual, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, escolhido entre profissionais com experiência e domínio técnico na área de atividade, portador de nível superior.
§ 8º Cada um dos Setores de que trata este artigo é dirigido por um Chefe de Setor, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, nomeado dentre os servidores do próprio Tribunal com experiência na respectiva área de atividade.
Art. 18 À Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços compete realizar as auditorias operacionais e de engenharia, autorizadas pelo Pleno do Tribunal.
Art. 19 Integram a Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços:
I - Coordenadoria de Auditoria Operacional:
II - Coordenadoria de Engenharia;
§ 1º Os relatórios conclusivos das auditorias de que trata este artigo serão encaminhados ao Conselheiro da área respectiva, para os devidos fins;
§ 2º A
Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços é dirigida por um Diretor,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01A, privativo
de profissional de nível superior. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 315, de 08 de novembro de 2018)
§ 3º A Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços conta com um Assessor de Controle Externo, ocupante de cargo em comissão de natureza especial, Símbolo CCE-10, escolhido entre profissionais com experiência e domínio técnico na área de atividade, privativo de nível superior;
§ 4º Serve junto à Diretoria Controle Externo de Obras e Serviços o Chefe de Gabinete da Diretoria, nomeado por indicação do Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, com a função de receber, elaborar, arquivar, despachar e encaminhar documentos da Diretoria e secretariar o Diretor.
§ 5º O Coordenador de Auditoria Operacional, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Analista de Controle Externo bacharel em Economia, Engenharia ou Contabilidade, é competente para coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na referida área, planejar as atividades, inclusive elaborando Plano Anual de Trabalho, inspeções, auditorias, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, gerir as auditorias através de planejamento, execução e relatórios, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, além de encerrar a instrução processual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
§ 6º O Coordenador de Engenharia, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Analista de Controle Externo bacharel em Engenharia Civil, Elétrica ou Ambiental, é competente para coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na referida área, planejar as atividades, inclusive elaborando Plano Anual de Trabalho, inspeções, auditorias, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, gerir as auditorias através de planejamento, execução e relatórios, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, além de encerrar a instrução processual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Art. 19-A A Diretoria de Modernização e Tecnologia é encarregada de propor, ajustar e implantar novas ferramentas de planejamento, acompanhamento e controle das atividades na área de Modernização e Tecnologia do Tribunal, dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01 A, com os requisitos indicados nesta Lei e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pela Coordenadoria de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
§ 1º A Coordenadoria de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos é dirigida pelo Coordenador, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de três Assistentes Técnicos ocupantes do cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03 A. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
§ 2º O cargo de Diretor de Modernização e Tecnologia é privativo de portador diploma de nível superior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
§ 3º Os cargos de Coordenador de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos, e de Assistentes Técnicos são privativos de bacharéis em Administração, Economia, Contabilidade, Direito, Tecnologia da Informação e Processamento de Dados ou demais cursos de graduação de nível superior da área de informática. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
Art. 19-B A Diretoria de Comunicação e Mídias tem por função precípua promover e coordenar as atividades de comunicação entre o Tribunal de Contas e a comunidade, divulgar os trabalhos institucionais, intermediar o relacionamento com a imprensa, incrementando as comunicações interna e externa de modo a utilizar todas as tecnologias na área virtual e outras atividades indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades, de acordo com as normas regulamentares, dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01 A, com os requisitos indicados nesta Lei e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pela Coordenadoria de Mídias Impressas e Virtuais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
§ 1º O cargo de Diretor de Comunicação e Mídias é privativo de portador de diploma de nível superior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
§ 2º A Coordenadoria de Mídias Impressas e Virtuais é dirigida por um Coordenador, portador de diploma de nível superior em Jornalismo ou equivalente, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Coordenador Adjunto, ocupante do cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03, e de um Assessor de Comunicação, ocupando do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-09. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
(Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 19-C À Diretoria Jurídica: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
I - compete privativamente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
a) o exercício da advocacia do Tribunal de Contas, exercendo o procuratório em processo judicial e extrajudicial, nas hipóteses permitidas pela legislação ou jurisprudência, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado (art. 132, CF); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
b) promover a efetiva aplicação e defesa dos atos e decisões do Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
c) prestar assessoria e orientação ao Presidente e aos Conselheiros, à Corregedoria-Geral, aos membros do Ministério Público Especial e à Ouvidoria do Tribunal de Contas, no exercício de suas atividades constitucionais e legais, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
d) fazer, com a devida antecedência ou quando solicitado, o levantamento dos nomes dos responsáveis cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas tiverem sido, por decisão irrecorrível, rejeitadas ou tidas por irregulares em razão de falhas insanáveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
e) em articulação com o Ministério Público Especial junto ao Tribunal, promover gestões e providências no sentido do monitoramento das determinações e da execução das decisões finais proferidas pelo Tribunal, após o decurso dos prazos para cumprimento voluntário, inclusive com acompanhamento das execuções ajuizadas pelas procuradorias respectivas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
f) analisar, sob o ponto de vista jurídico, documentação e todo e qualquer processo relativo às competências do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe de natureza jurisdicional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
g) manifestar-se em todas as demais hipóteses previstas em lei, regulamento, resolução ou Regimento Interno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
II - compete, em comum com as Coordenadorias de Controle e Inspeção, sempre que houver necessidade de manifestação jurídica ou mediante requisição do Conselheiro Relator: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
a) analisar recursos, procedimentos pertinentes a direitos funcionais, atos de admissão de pessoal, desde a composição de concursos públicos até a nomeação ou contratação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
b) analisar processos de aposentadoria, reforma, pensão, reserva remunerada e revisões, nos termos do art. 68, inciso III, da Constituição do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
c) analisar rescisórias, consultas, denúncias e representações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
§ 1º A Diretoria Jurídica é dirigida por um Diretor Jurídico, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01A, privativo de bacharel em Direito e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com experiência de 5 (cinco) anos de advocacia, a quem compete a direção, o planejamento das atividades jurídicas, o estabelecimento de planos estratégicos, a aprovação e o envio de relatórios de produtividade, a representação e o procuratório judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas, defendendo os atos, prerrogativas e interesses do Tribunal em juízo ou fora dele, diretamente, nas hipóteses permitidas pela legislação ou jurisprudência, inclusive em audiências e sessões de julgamento, pessoalmente ou por delegação, além da assessoria e orientação aos demais membros e órgãos do Tribunal de Contas, expedindo manifestações quando solicitado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
§ 2º Junto à Diretoria Jurídica, atua o Coordenador Jurídico, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Analista de Controle Externo bacharel em Direito e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na área jurídica, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, apresentar manifestações e relatórios com recomendações para melhoria na qualidade das informações técnicas, decisões e procedimentos, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, acompanhar sessões de julgamento, encerrar a instrução processual, além do procuratório judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas em auxílio ao Diretor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
§ 3º Os Analistas de Controle Externo, bem como os servidores comissionados, integrantes da Diretoria Jurídica, que atuem no exercício das atribuições descritas no art. 19-C, incisos I e II, devem ter, obrigatoriamente, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 20 As atribuições da Vice-Presidência são as previstas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Art. 21 O Gabinete da Vice-Presidência é o órgão de apoio administrativo do Vice-Presidente do Tribunal de Contas, prestando-lhe assistência no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, bem como executando outras atividades que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O Gabinete da Vice-Presidência é dirigido por profissional de livre indicação do Vice-Presidente e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para ocupar o Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial de Secretário-Chefe, símbolo CCE-04D.
Art. 22 A Câmara presidida pelo Vice-Presidente será secretariada por um Secretário, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, Símbolo CCE - 09 e privativo de bacharel em Direito.
Art. 23 As atribuições da Corregedoria-Geral são previstas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Art. 24 O Gabinete da Corregedoria-Geral é o órgão de apoio administrativo do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, prestando-lhe assistência no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, bem como executando outras atividades que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O Gabinete da Corregedoria-Geral é dirigido por profissional de livre indicação do Corregedor-Geral e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para ocupar o Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial de Secretário-Chefe, símbolo CCE-4D.
Art. 25 A Câmara presidida pelo Corregedor-Geral é Secretariada por um Secretário, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, Símbolo CCE - 09 e privativo de bacharel em Direito.
Art. 26 Ao Gabinete de Conselheiro, órgão autônomo, integrante da estrutura organizacional do Tribunal de Contas e dirigido por um Conselheiro, compete, além de executar todas as atividades de apoio administrativo e de secretaria:
I - realizar as tarefas que lhe forem determinadas;
II - auxiliar todo o serviço interno do Tribunal de Contas no âmbito da sua competência;
III - digitar as decisões e os acórdãos de julgamentos proferidos pelo Conselheiro a que estiver vinculado, liberando-os para a Secretaria do Pleno e das Câmaras, Assessoria de Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados;
IV - colaborar na informatização e uniformização de procedimentos e atos inerentes ao Tribunal de Contas, cumprindo as orientações da Secretaria do Pleno;
V - elaborar o relatório anual do Gabinete;
VI - preparar e atualizar a agenda de compromissos do Conselheiro;
VII - exercer outras atividades correlatas, quando determinado pelo Conselheiro.
Art. 27 Funciona junto ao
Gabinete do Conselheiro uma Coordenadoria de Controle e Inspeção que será
coordenada pelo Coordenador de Controle e Inspeção que será escolhido entre
profissionais de comprovada experiência na respectiva área de atividade e é
privativo de bacharel em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
371, de 19 de maio de 2022)
Art. 28 Os cargos que integram o Gabinete de Conselheiro são nomeados pelo Presidente do Tribunal, por indicação do titular.
Art. 29 Ao Gabinete de Auditor, órgão autônomo, integrante da estrutura organizacional do Tribunal de Contas e dirigido por um Auditor, compete, além de executar todas as atividades de apoio administrativo e de secretaria do Auditor:
I - realizar as tarefas que lhe forem determinadas;
II - auxiliar todo o serviço interno do Tribunal de Contas no âmbito da sua competência;
III - digitar os pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Auditor a que estiver vinculado, liberando-os para a Secretaria do Pleno e das Câmaras, Assessoria de Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados;
IV - colaborar na informatização e uniformização de procedimentos e atos inerentes ao Tribunal de Contas.
V - elaborar o relatório anual do Gabinete;
VI - preparar e atualizar a agenda de compromissos do Auditor;
VII - exercer outras atividades correlatas, quando determinado pelo Auditor.
Art. 30 Os cargos que integram o Gabinete de Auditor são nomeados pelo Presidente do Tribunal, por indicação do titular.
(Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 30-A O exercício do controle externo, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios de competência deste Tribunal será exercido, além das demais Coordenadorias Técnicas especializadas, nas Coordenadorias de Controle e Inspeção, em número de 6 (seis), competentes para instrução, através de auditorias, inspeções, elaboração de pareceres, informações e demais atos instrutórios, de acordo com a distribuição de áreas a ser definida a cada biênio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Parágrafo Único. Cada
Coordenadoria de Controle e Inspeção é chefiada por Coordenador, Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Analista de
Controle Externo bacharel em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade,
competente para coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no
âmbito do controle externo na área específica, planejar as atividades,
inspeções e auditorias, inclusive elaborando Plano Anual de Trabalho, fazer
levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações
expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, gerir as
auditorias através de planejamento, execução e relatórios, manifestar-se em sua
área de competência quando solicitado pelo Relator, controlar e acompanhar os
servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais
ocorrências, acompanhar sessões de julgamento, além de encerrar a instrução
processual. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 31 Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe o Ministério Público Especial, com a organização e atribuições previstas na Lei Complementar nº 36, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 32 Ao Gabinete do Procurador-Geral e demais Procuradores e Subprocuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, compete, além de executar todas as atividades de apoio administrativo e de secretaria do Procurador a que estiver vinculado:
I - realizar as tarefas que lhe forem determinadas;
II - auxiliar todo o serviço interno do Ministério Público Especial no âmbito da sua competência;
III - digitar os pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Procurador ou Subprocurador a que estiver vinculado, liberando-os para a Secretaria do Pleno e das Câmaras, Assessoria de Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados;
IV - colaborar na informatização e uniformização de procedimentos e atos inerentes ao Ministério Público Especial.
V - elaborar o relatório anual do Gabinete;
VI - preparar e atualizar a agenda de compromissos do Procurador ou Subprocurador;
VII - exercer outras atividades correlatas, quando determinado pelo Procurador ou Subprocurador.
Art. 33 O Gabinete do Procurador-Geral do Ministério Público Especial é dirigido por profissional de livre indicação do Procurador-Geral e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para ocupar o Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial de Secretário-Chefe, símbolo CCE-4D.
Parágrafo Único. O Gabinete de cada um dos Procuradores e Subprocuradores é dirigido por um Chefe de Gabinete de Procurador, de livre indicação do titular, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04B.
Art. 34 Ficam criados um cargo de Diretor, símbolo CCE-01A, seis cargos de Coordenador, símbolo CCE-02, dois cargos de Secretário-Chefe, símbolo CCE-04D, três cargos de Chefe de Gabinete, símbolo CCE-07, treze cargos de Assessores, símbolo CCE-10, que passam a integrar a estrutura administrativa da Presidência do Tribunal de Contas e um cargo de Secretário-Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, símbolo CCE-04D e cinco cargos de Chefe de Gabinete de Procurador, símbolo CCE-04B. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 35 São extintos um cargo de Assessor Jurídico, símbolo CCE-03ª, um cargo de Coordenador Adjunto de Controle Interno, símbolo CCE-04D, quatro cargos de Chefe de Departamento, símbolo CCE-07, três cargos de Chefe de Gabinete da Diretoria, símbolo CCE- 12 e cinco cargos de Chefe de Gabinete, símbolo CCE- 08, lotados nos Gabinetes dos Procuradores e Subprocuradores do Ministério Público Especial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 215, de 29 de dezembro de 2011)
§ 1º As atribuições dos cargos extintos de Chefe de Gabinete, símbolo CCE-08, de que trata o "caput" deste artigo, passam a ser exercidas pelos cargos de Chefe de Gabinete de Procurador, símbolo CCE-04B, criado nos termos do art. 34 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 215, de 29 de dezembro de 2011)
§ 2º São também extintas as funções de confiança de Encarregado de Patrimônio, símbolo FC- 04, Encarregado de Almoxarifado, símbolo FC-02, Encarregado de Manutenção, símbolo FC-03, Encarregado de Transporte, símbolo FC-05, Encarregado de Protocolo, símbolo FC-02, e Encarregado de Arquivo, símbolo FC-01. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 215, de 29 de dezembro de 2011)
§ 3º As atribuições das funções de confiança, de que trata o § 2º deste artigo, passam a ser exercidas pelos cargos de Chefe de Setor, símbolo CCE-07, criados nos termos desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 215, de 29 de dezembro de 2011)
Art. 36 Ficam definidas as Tabelas de Símbolos e Valores dos Cargos em Comissão Simples e Especiais e das Funções de Confiança do Tribunal de Contas do estado de Sergipe, nos termos das Tabelas constantes do Anexo Único.
Art. 37 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 38 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.03.2012.
SÍMBOLO |
VENCIMENTO
EM R$ |
CCE
- 1A |
4.547,05 |
CCE
- 02 |
3.200,77 |
CCE
- 02A |
2.431,06 |
CCE
- 02A1 |
2.360,47 |
CCE
- 02B |
2.234,97 |
CCE
- 3A1 |
3.528,65 |
CCE
- 03 |
3.109,26 |
CCE
- 03A |
2.004,69 |
CCE
- 03B |
1.590,05 |
CCE
- 03C |
1.633,44 |
CCE
- 04 |
2.803,99 |
CCE
- 04A |
1.326,16 |
CCE
- 04B |
1.033,18 |
CCE
- 04C |
1.138,61 |
CCE
- 04D |
1.241,75 |
CCE
- 05 |
938,91 |
CCE
- 07 |
426,71 |
CCE
- 08 |
374,05 |
CCE
- 08A |
484,05 |
CCE
- 08B |
443,39 |
CCE
- 09 |
644,68 |
CCE
- 09B |
556,14 |
CCE
- 10 |
776,83 |
CCE
- 10A |
299,46 |
CCE
- 10B |
306,55 |
CCE
- 12 |
252,23 |
CCE
- 12B |
263,90 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO
EM R$ |
CCS
- 06 |
441,91 |
CCS
- 07 |
756,64 |
CCS
- 08 |
539,03 |
CCS
- 08A |
520,78 |
CCS
- 08B |
289,12 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO
EM R$ |
FC
- 01 |
107,27 |
FC
- 01A |
63,80 |
FC
- 01B |
51,07 |
FC
- 02 |
111,79 |
FC
- 03 |
119,18 |
FC
- 04 |
154,97 |
FC
- 05 |
202,60 |