Dispõe sobre a criação da Assistência Militar do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Assistência Militar do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, órgão encarregado de assessorar o seu Presidente nos assuntos relativos à segurança da instituição e no relacionamento com as corporações militares do Estado de Sergipe, na forma dos anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A função de Assistente Policial Militar do Tribunal de Contas será exercida por Oficial Superior da Polícia Militar do Estado de Sergipe, indicado pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízos dos seus vencimentos, vantagens e direitos de seu posto, inclusive, arregimentação policial militar. (Redação dada pela Lei nº 4.544, de 17 de abril de 2002)
Parágrafo Único. Será considerado serviço de natureza militar relevante, para todos os efeitos legais, o período em que oficiais e praças servirem na Assistência Policial Militar do Tribunal de Contas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SERGIPE
ANEXO I
ORGANOGRAMA
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SERGIPE
ANEXO II
QUADRO DE
ORGANIZAÇÃO - QO
POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SERGIPE
ASSISTÊNCIA
POLICIAL MILITAR DO TRIBUNAL DE CONTAS
FUNÇÃO |
QUADRO |
SOMA |
TOTAL |
OBS. |
||||||
OFICIAIS |
PRAÇAS |
|||||||||
SUPERIOR |
SUBALTERNO |
ST/1º SGT |
2/3º SGT |
CABO |
SOLDADO |
|||||
ASSISTENTE CHEFE |
01 |
01 |
01 |
|||||||
ASSISTENTE ADJUNTO |
01 |
01 |
01 |
|||||||
SEÇÃO ADMINISTRATIVA |
CHEFE |
01 |
01 |
01 |
||||||
ADJUNTO |
01 |
01 |
01 |
|||||||
AUX. GERAIS |
01 |
01 |
01 |
|||||||
Gp. P. Gd. |
03 |
03 |
03 |
|||||||
SEÇÃO DE SEGURANÇA |
CHEFE |
01 |
01 |
01 |
||||||
ADJUNTO |
01 |
01 |
01 |
|||||||
CMT GP |
03 |
03 |
03 |
|||||||
Gp. P. Gd. |
07 |
07 |
07 |
|||||||
TOTAL GERAL |
01 |
01 |
01 |
02 |
05 |
10 |
20 |
20 |
OBSERVAÇÕES GERAIS: